Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 778/22.0T8STB-B.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: TRANSACÇÃO LIQUIDAÇÃO Data do Acordão: 10/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: I - A transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art. 1248º, nº 1 do CC). II - A transação substitui a incerteza sobre a questão controvertida pela segurança que para cada uma das partes resulta do reconhecimento dos seus direitos pela parte contrária, tal como ficam configurados depois da transação. III - Prevendo as partes na transação que após a venda de determinado imóvel, o valor da venda seria dividido em partes iguais por requerente e requerido, deduzindo-se os valores da liquidação de crédito bancário, liquidação da comissão devida à agência imobiliária, bem como quaisquer despesas inerentes à celebração do contrato, não pode a decisão proferida limitar-se a liquidar a obrigação da requerida em valor que contemple apenas a liquidação do crédito bancário. Decisão Texto Integral: Proc. nº 778/22.0T8STB-B.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução de sentença para prestação de facto, em que é exequente AA e executada BB, veio o exequente deduzir incidente de liquidação, pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia de € 190.000,00 acrescida da indemnização de € 3.240,00 pelos 162 dias à taxa de € 20,00 euros/dia contados desde a data da prolação da sentença – 03.03.2024 - até ao termo do prazo de 6 meses fixado na sentença – 03.09.2024 – para a realização da escritura de compra e venda. Alega, em síntese, que a requerida vendeu o imóvel em Maio de 2024 pelo preço de € 380.000,00 (trezentos e oitenta mil euros), sem ter dado conhecimento ao requerente da data, hora e local da celebração do contrato da venda do imóvel logo que a mesma foi agendada, para que aquele pudesse estar presente no ato da celebração da escritura e compra e venda, e receber metade do valor da venda, deduzido do valor da liquidação do crédito bancário, da liquidação da comissão devida à agência imobiliária e das despesas inerentes à celebração do contrato. A requerida deduziu oposição, concluindo no sentido de deverem ser liquidados e apurados a favor do requerente os seguintes montantes: «A) 131.507,40€ (cento e trinta e um mil, quinhentos e sete euros e quarenta cêntimos), correspondente a metade do valor da venda do imóvel sito na Rua 1, descontados os valores da liquidação de crédito bancário, liquidação da comissão devida à agência imobiliária, bem como as despesas inerentes à celebração do contrato, e adicional de IMI, que se relacionaram e cuja prova se juntou a esta presente oposição; B) 3.240,00€ (três mil duzentos e quarenta euros), correspondente a 162 dias, à taxa indicada de 20€ por dia, fixada por Sentença Judicial de 03 de março de 2023, conforme peticionado pelo requerente; C) Devendo ainda ser determinada a responsabilidade do requerente por metade do montante a apurar em sede de mais valias decorrentes da venda do imóvel, isto sob pena de existir um enriquecimento sem causa do requerente á custa do empobrecimento da requerida.» Foi dispensada a realização da audiência prévia e, por se entender que o processo continha todos os elementos para conhecer do mérito da petição de liquidação, ordenou-se a notificação das partes para se pronunciarem. Respondeu apenas a requerida, requerendo o prosseguimento dos autos com a realização da audiência de julgamento. Foi de seguida proferido saneador-sentença, em cujo dispositivo se consignou: «Destarte, decide-se liquidar a obrigação da requerida em € 149.779,90 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e nove euros e noventa cêntimos) que a requerida BB deverá pagar ao requerente AA. Vai ainda a requerida condenada no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 40,00 euros. Custas pelo requerente e pela requerida na proporção do decaimento que fixo em 22%-78%, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.» Inconformada, a requerida apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: «
- O requerente deduziu incidente de liquidação certa, onde requereu a condenação da requerida no pagamento da quantia certa, em sede executiva, de 193.240,00€ (cento e noventa e três mil, duzentos e quarenta euros).
- A requerida deduziu oposição fundamentando pela fixação do montante pagamento cujo pagamento seria da sua responsabilidade no valor de 131.507,40€ (cento e trinta e um mil, quinhentos e sete euros e quarenta cêntimos).
- No título obtido executivo que subjaz aos autos de execução, acordo homologado por sentença obtido nos autos de processo n.º 3108/17.0..., que correu termos no Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 2, foi definida a divisão em partes iguais do valor da venda do imóvel com dedução dos valores da liquidação de crédito bancário, liquidação da comissão devida à agência imobiliária, bem como quaisquer despesas inerentes à celebração do contrato.
- Ora o imóvel foi vendido em 17/05/2024, sendo que à data da celebração da pública de compra e venda, estava pendente, para liquidação, crédito hipotecário junto do Banco Bilbao e Vizcaya Argentaria no montante de crédito 80.440,20€ (oitenta mil quatrocentos quarenta euros e vinte cêntimos).
- Em sede de comissão devida à agência imobiliária a requerida liquidou 35.055,€ (trinta e cinco mil e cinquenta e cinco euros), 615,00€ (seiscentos e quinze euros) para regularização das áreas do imóvel de liquidação e 1750,03€ (mil setecentos e cinquenta euros e três cêntimos) a título de liquidação oficiosa adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
- Portanto há que deduzir o montante de 116.985,20€ (cento e dezasseis mil novecentos e oitentas e cinco euros e vinte cêntimos), reportado à liquidação do montante do crédito hipotecário, comissão devida à agência imobiliária, despesas de regularização das áreas do imóvel e adicional de IMI.
- Desta feita o montante preliminar a repartir entre requerida e requerente, decorrente da venda do imóvel, seria de 263.014,80€ (duzentos e sessenta e três mil, catorze euros e oitenta cêntimos).
- O que corresponderia ao montante de 131.507,40€ (cento e trinta e um mil, quinhentos e sete euros e quarenta cêntimos) para cada um dos intervenientes processuais decorrente da venda do imóvel.
- A sentença recorrida decidiu fazendo tábua rasa do acordo homologado por sentença no âmbito dos autos de processo n.º 3108/17.0..., que correu termos no Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 2, conforme definido no seu ponto 7 e bem assim fez tábua rasa de todo o conteúdo da oposição da requerida e prova documental presente nos autos.
- A sentença condenou a requerida ao pagamento de “…a quantia de € 149.779,90 euros, equivalente a metade do montante recebido pela requerida pela venda do imóvel (€ 380.000,00) deduzido do valor da dívida respeitante ao empréstimo hipotecário contraído junto do BancoBilbao a Vizcaya Argentaria e pago por aquela”.
- A sentença recorrida apenas permitiu a dedução do montante respeitante ao empréstimo bancário.
- Tal constitui na ótica da recorrente um manifesto erro de julgamento, atenta a prova careada para os autos, e uma violação de caso julgado em face doa cordo homologado por sentença no âmbito dos autos de processo n.º 3108/17.0..., que correu termos no Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz
- Isto porque a requerida careou prova para os autos, prova essa que não foi impugnada, em como liquidou as comissões devidas à agência imobiliária e suportou despesas inerentes à celebração do contrato final.
- Impunha o caso julgado e a prova de constante dos autos uma decisão que salvaguardasse a obrigatoriedade de dedução dos valores decorrentes da liquidação da comissão devida à agência imobiliária, bem como quaisquer despesas inerentes à celebração do contrato.
- Não existiu uma correta valoração da prova careada para os autos o que conduziu um erro de julgamento.
- E não existiu respeito pelo caso julgado que impunha deduções, comprovadas pela requerida, que influenciam o montante a repartir entre requerente e requerida e, por conseguinte, o montante efetivamente a apurar em sede de liquidação.
- A decisão tomada importa ser substituída por uma que salvaguarde não só o respeito pelo caso julgado, mas avalie corretamente a prova documental constante dos autos, e não impugnada, no sentido de ser reduzido para 131.507,40€ (cento e trinta e um mil, quinhentos e sete euros e quarenta cêntimos) o montante da responsabilidade da requerida apurado em sede de liquidação. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser substituída a sentença por decisão que, respeitando o caso julgado e a prova nos autos reverta o erro de julgamento verificado, e reduza o valor da responsabilidade da recorrente para 131.507,40€ (cento e trinta e um mil, quinhentos e sete euros e quarenta cêntimos).» Não foram apresentadas contra-alegações.1 Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda consubstancia-se em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, e se violou o caso julgado formado pela sentença transitada em julgado, proferida em 02.03.2023, e confirmada pelo acórdão desta Relação de 12.10.
- III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
- Em 03.02.2022, o requerente intentou contra a requerida a execução de sentença para prestação de facto, de que estes autos constituem apenso.
- Foi dada à execução a sentença homologatória proferida em 14.08.2017 no processo n.º 3108/17.0..., do Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constando do acordo homologado o seguinte: “1 - O Imóvel onde atualmente reside o Requerido, sito na Rua 1 e cuja propriedade se encontra registada em nome da Requerente, deixará de ser habitado pelo mesmo no prazo de 8 dias a contar da presente data. 2 - O Imóvel atrás identificado não será igualmente habitado pela Requerente. 3 - Sem prejuízo nas cláusulas que antecedem, Requerente e Requerido terão acesso ao referido imóvel para efeitos de manutenção do mesmo e prestação de cuidados aos animais domésticos que ali se encontram, por períodos alternados de uma semana. 4 - A Requerente diligenciará de imediato pela obtenção do certificado energético para o referido imóvel, sendo que os custos de obtenção de tal documento ou de outros documentos necessários à venda do mesmo serão suportados por si e pelo Requerido, em partes iguais. 5 - Logo que se obtenha o certificado energético, a Requerente diligenciará pela colocação do imóvel à venda, por intermédio de agência imobiliária, e remeterá ao Requerido cópia do respetivo contrato de mediação imobiliária. 6 - A Requerente informará o Requerido da data, hora e local da celebração do contrato da venda do imóvel logo que a mesma seja agendada, para que o Requerido possa estar presente no ato, querendo. 7 - Efetuada a venda, o valor da mesma será dividido em partes iguais por Requerente e Requerido, deduzindo-se os valores da liquidação de crédito bancário, liquidação da comissão devida à agência imobiliária, bem como quaisquer despesas inerentes à celebração do contrato. 8 - O valor devido ao Requerido em consequência da divisão atrás referida será pago ao mesmo pela Requerente no ato da escritura da venda do Imóvel.”
- Consta da certidão predial permanente do imóvel sito na Rua 1 e cuja propriedade se encontra registada em nome da executada.
- No requerimento executivo, o requerente/exequente peticionou: a) que, nos termos e para os efeitos do artigo 874.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, seja fixado um prazo razoável para que a Executada venha cumprir as obrigações constantes do Acordo homologado no âmbito do processo supra referido, acordo esse que serve de título executivo à presente ação. b) seja fixada a competente sanção pecuniária compulsória nos termos e para os efeitos da segunda parte do n.º 1 do artigo 868.º do Código de Processo Civil.
- Por sentença proferida no apenso de embargos de executado, datada de 02.03.2023, transitada em julgado em 15.11.2023, consta do dispositivo o seguinte: “Em face do exposto, conhecendo de imediato do mérito da presente oposição à execução, decide este Tribunal: a) Fixar em 6 (seis) meses o prazo para o cumprimento da obrigação de venda do imóvel, o que abrange as demais obrigações prévias à venda que constam na sentença homologatória; b) Fixar a quantia de € 20,00 (vinte euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação que consta da sentença que serve de título à execução, a contar do termo do prazo agora fixado para o cumprimento da obrigação de venda e demais obrigações prévias à venda (6 meses).
- Por escritura de compra e venda realizada no dia 17.05.2024 a requerida vendeu o imóvel referido em 2.1 dos factos provados pelo preço de € 380.000,00 euros.
- No acto da celebração da escritura de compra e venda do imóvel, a requerida pagou € 80.440,20 euros do empréstimo hipotecário ao Banco Bilbao Vizcaya Argentaria. O DIREITO O título dado à execução, de que o presente incidente de liquidação constitui apenso, foi a sentença homologatória de uma transação entre as partes, proferida em 14.08.2017, no processo n.º 3108/17.0..., do Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 2, A transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art. 1248º, nº 1 do CC). A finalidade do contrato de transação consiste, como do preceito consta, em prevenir ou terminar um litígio. Processualmente, a transação situar-se-á a meio da desistência do pedido e da confissão
- A existência de concessões recíprocas constitui requisito constitutivo do contrato de transação, deixados os termos da exigida reciprocidade à liberdade das partes e à avaliação pelas mesmas da distribuição do risco do resultado do litígio. A transação «substitui a incerteza sobre a questão controvertida pela segurança que para cada uma das partes resulta do reconhecimento dos seus direitos pela parte contrária, tal como ficam configurados depois da transação»
- No caso, transcritos os segmentos relevantes do contrato no ponto 2 dos factos provados, são claros os termos em que as partes acertaram a resolução do litígio e as contrapartidas reciprocamente estabelecidas, relevando sobretudo a cláusula 7 da transação: «Efetuada a venda, o valor da mesma será dividido em partes iguais por Requerente e Requerido, deduzindo-se os valores da liquidação de crédito bancário, liquidação da comissão devida à agência imobiliária, bem como quaisquer despesas inerentes à celebração do contrato». Está provado que por escritura de compra e venda realizada em 17.05.2024, a requerida vendeu o imóvel em causa pelo preço de € 380.000,00, tendo no respetivo ato pago € 80.440,20 referentes ao empréstimo hipotecário ao Banco Bilbao Vizcaya Argentaria [pontos 6 e 7 dos factos provados]. Na oposição à liquidação alegou a requerida as seguintes despesas4: - € 35.055,00 de comissão devida à agência imobiliária; - € 615,00 com a regularização das áreas do imóvel, harmonização das áreas reportadas na caderneta predial do imóvel e junto da conservatória do registo predial, - € 1.750,03 com a liquidação oficiosa adicional do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), em consequência da atualização do valor patrimonial tributário do imóvel de € 69.228,19 para € 128.820,00; Estas despesas mostram-se comprovadas pelos documentos que a requerida juntou aos autos (docs. 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8), os quais não foram impugnados pelo requerente, acrescendo que tais despesas têm plena justificação. Assim, quanto à comissão devida à agência imobiliária é facto notório que a generalidade dos negócios relativos a compra e venda de imóveis é intermediado por agências imobiliárias, não sendo exigível à requerida que prescindisse de tais serviços. Também as despesas efetuadas com vista à regularização das áreas do imóvel se mostraram essenciais, pois sem isso não seria possível celebrar a escritura pública de compra e venda do imóvel, uma vez que a diferença entre as áreas, em ambos os documentos (caderneta predial e registo predial), era superior a 10% - cf. arts. 28º e 28º-A, al. c), do Código do Registo Predial. Operada tal retificação de áreas houve reavaliação do imóvel, tendo sido atualizado o seu valor patrimonial tributário, o que implicou a liquidação oficiosa adicional do IMI. Resulta assim do exposto, que todas as referidas despesas cabem claramente na cláusula 7 da transação, pelo que ao valor da venda do imóvel (€ 380.000,00) há que deduzir o montante das aludidas despesas (€ 80.440,20 + € 35.055,00 + € 615,00 + € 1.750,03), as quais perfazem a quantia de € 117.860,
- Resulta dessa dedução o valor de € 262.139,80, o qual, repartido entre requerente e requerida, dá o valor de € 131.069,90, sendo este o valor da responsabilidade da recorrente, e não o valor de € 149.779,90 fixado na sentença, onde apenas foi tida em consideração a despesa resultante do pagamento da quantia referente ao empréstimo hipotecário. Por conseguinte, o recurso merece provimento, sendo o valor da responsabilidade da recorrente de € 131.069,906, mantendo-se a sua condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 40,00, o que não foi questionado pela recorrente. Prejudicado fica, assim, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. Sumário: (…) IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência: a) Altera-se a decisão recorrida, liquidando-se a obrigação da requerida em € 131.069,90 (cento e trinta e um mil, sessenta e nove euros e noventa cêntimos), sendo este o montante a pagar pela requerida ao requerente. b) Mantém-se no mais o decidido. Custas aqui e na 1ª instância a cargo do requerente/recorrido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário com que litiga. * Évora, 16 de outubro de 2025 Manuel Bargado (relator) Maria João Sousa e Faro Sónia Moura __________________________________________
- O requerente pediu a retificação da sentença, por forma a que na mesma fosse fixado um prazo certo para o cumprimento da obrigação liquidada, o que foi indeferido por despacho proferido imediatamente antes do despacho que admitiu o recurso.↩︎
- Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, pp. 489 e ss.↩︎
- Rodrigues Bastos, Dos Contratos em Especial, vol. III, 1974, p. 221.↩︎
- Cf. artigo 4º e ss. da oposição.↩︎
- E não € 116.985,20 como diz a recorrente.↩︎
- E não de € 131.507,40 como diz a recorrente.↩︎