Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 26/25.1T8BJA.E1 Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES Descritores: ARRESTO JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL Data do Acordão: 02/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: 1. No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir‑se mediante critérios objectivos, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata. 2. A idade do requerido ou o esfriar das relações com a requerente, sem se saber qual o valor do património e das dívidas daquele, não permitem antever o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito. Decisão Texto Integral: Apelação n.º 26/25.1T8BJA.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: Filipe César Osório 2.º Adjunto: Fernando Marques da Silva * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA, requerente no procedimento cautelar que moveu contra BB e CC, veio recorrer da decisão proferida pelo Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, com fundamento nos factos e no direito acima expendidos, o Tribunal julga totalmente improcedente o presente procedimento e consequentemente não decreta as providências requeridas. Custas pela Requerente (cfr. artigo 539º, n.º 1, 1ª parte, do CPC). Fixo à acção o valor de € 200.000,00.” No seu requerimento inicial a requerente e ora apelante terminou com o seguinte pedido: “Pelo exposto, deve a presente providência ser julgada procedente por provada e, SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA (art. 393º, nº 1, do C.P.C.): a. Deve ser decretado o arresto de créditos presente e futuros de que a Requerida seja beneficiária até perfazerem o valor da dívida para com o Requerente. b. Ser decretado o arresto de bens móveis não sujeitos a registo e bens móveis sujeitos a registo, propriedade dos Requeridos, até perfazerem o valor da dívida para com o Requerente, seja na morada dos Requeridos, seja em qualquer outro local que se venha apurar que os mesmos possuam, bens móveis; elencados no ponto 27. c. Ser ainda decretado o arresto de todas as contas bancárias da 2ª. Requerida até perfazerem o valor da dívida para com o Requerente- indicando-se desde já ...; d. Ser autorizado o arrombamento de portas e fechaduras das moradas dos Requeridos com vista a realização das diligências de arresto, caso este venha a ser decretado. e. Ser ordenado o auxílio das autoridades policiais, no decorrer das diligências de arresto de bens móveis, se este vier a ser decretado;”. E, para tanto, alegou, em suma, que o primeiro requerido (pai da requerente) foi casado com DD no regime de comunhão geral de bens. Antes de esta falecer (deixando como herdeiros o primeiro requerido, a requerente e mais três filhos), juntamente com o primeiro requerido, os dois doaram à requerente três imóveis por conta da quota disponível e com reserva de usufruto. Na mesma data da escritura de doação, a ora requerente outorgou procuração ao primeiro requerido para, além do mais, vender esses imóveis, mas não atribuía poderes para receber o preço da venda nem para proceder à quitação do recebimento do mesmo em nome da requerente. O primeiro requerido, agora viúvo, mantém relacionamentos amorosos que o levam a realizar actos que lesam os seus interesses e da herança por óbito da falecida mãe da requerente. O primeiro requerido vendeu dois dos imóveis (entretanto anexados) que tinham sido doados à requerente sem conhecimento ou autorização desta. É urgente o decretamento da providência, atenta a idade avançada do primeiro requerido e por forma a garantia a devolução do preço da venda (200.000,00€), que não foi entregue à requerente, mas depositado em conta bancária da 2.ª requerida (advogada na Comarca). A requerente, assim que soube da venda, procedeu à revogação da referida procuração. O primeiro requerido é detentor de contas bancárias. Existe risco de que, sem a presente providência, os requeridos dissipem o produto da venda realizada e de outros bens passíveis de ressarcir a requerente. O requerido tem 91 anos e desconhece-se se a requerida possui bens capazes de garantir o valor em causa. Realizadas as diligências instrutórias sem audição dos requeridos, foi proferida a decisão recorrida. I.B. A requerente/apelante apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões: “1- os Fatos considerados não indiciados pelo tribunal a Quo, FORAM ERRADAMENTE DESCONSIDERADOS, sem qualquer sustentação lógica e plausível face a toda a prova documental e testemunhal ocorrida em inquirição de testemunhas. 2- Á Luz das regras da experiência, É CLARO que a ação declarativa ação principal, alternativa ao presente procedimento cautelar será complexa e demorada; um vez que terá por discussão a questão das representações em poderes, 3- a Idade do Requerido ( 91 anos) tem de ser considerado um factor-indice relevante e importante para se afigurar a Urgência da ação e o receio de que não se consiga acautelar o Direito da Requerente antes que ocorra o decesso do requerido. 4- Existiu prova sumária que resulte de uma cognição também sumária, assente num juízo de elevada probabilidade e não no juízo de certeza exigível nos processos principais – artigos 365.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 5- A meritíssima Juiz a Quo ao analisar a prova sumária que foi carreada para o processo, como foi o fato da junção das certidões de nascimento do requerido, que demonstra que o Requerido detém a idade de 91 anos, devceria contra por a mesma com o fato de que a esperança média de vida do homem comum em Portugal é de sensivelmente os 80 anos de idade; pelo que o requerido detém já mais 10 anos e padece de problemas de saúde, como referiu a Requerente nas suas declarações de Parte; (minuto 20,07 segs até minuto 20,30 segs), 6- O Tribunal a Quo; Deveria no mínimo ter solicitado informações á instituição bancária em causa; ou seja conta bancária da 2ª Requerida, no sentido de efetuar a prova da dissipação requerida pela Recorrente na sua petição inicial; o que não fez, 7- A Meritíssima Juiz a Quo quando considera, que “ indubitavelmente a quantia da venda deveria ter sido transferida para a esfera jurídica da Requerente e não o foi, tendo sido realizada para a conta bancária da 2ª requerida; Está implicitamente a afirmar que a Requerente detém um direito de crédito contra a 2ª requerida, que recebeu uma quantia que não lhe pertencia”; 8- A Meritíssima Juiz a Quo deveria ter considerado provado o credito da requerente perante a 2ª requerida, pois Se a 2ª requerida recebe dinheiro que não lhe era destinado, a obrigação legal que lhe impende é a de restituir esse montante ao verdadeiro titular, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. 9- O tribunal A Quo deveria ter julgado provado o Direito de Crédito da Requente perante também a 2ª Requerida; 10- O tribunal a Quo deveria ter considerado provado que a 2ª requerida não agiu no âmbito das suas funções, pois como referido nos Fatos provados 7, o 1º requerido não detinha poderes para receber o valor da venda; pelo que não podia o 1º requerido ter contratado advogada para receber o valor em causa; pois o mesmo não detinha os necessários poderes para mandatar na 2ª requerida o poder de receber a quantia em causa; 11- a Meritíssima Juiz a Quo, DEVERIA TER CONSIDERADO COMO UM ATO DE DISSIPAÇÂO CLARA DO VALOR DE 200.000,00€ (duzentos mil euros); o valor da venda ser rececionado em conta Bancária da 2ª Requerida, por ordem do 1º Requerido que efetuou a escritura, não detendo nem um, nem outro qualquer poder para receber o valor em causa; 12- DEVERIA O JUIZ A QUO considerar que existe perigo de Dissipação do mesmo, pois tratando-se de fundos são facilmente movimentáveis, face á facilidade de transferência do referido valor para fora da esfera da 2ª Requerida, pois é do conhecimento do tribunal que a quantia em causa foi efetuada por transferência bancária para a Conta de um terceiro ( 2ª requerida) , que não o legitimo proprietário, 13- Deveria a Meretissima Juiz a Quo, atenta a existência do procedimento efetuado pelos requeridos contra a Requerente, de verificar indiciariamente provados, factos que por si só façam antever o perigo de no futuro se tornar impossível ou muito difícil a cobrança do crédito, correspondendo este requisito a um específico periculum in mora. 14- A Meretissima Juiz a Quo não deveria ter valorado as declarações de parte como um raciocínio de ciência, pois as declarações de Parte, não permitiam sequer a identificação cabal dos referidos bens , pois os imóveis têm de ser cabalmente identificados pelos artigos matriciais e descrição na Conservatória, em cumprimento dos arts. 391 n.º 2 e art. 755 n.º 1 do CPC, sendo apenas identificado a matricula de um veiculo automóvel; que o tribunal a quo também não pediu informações sobre a propriedade ou ónus existentes; 15- O Tribunal Quo não efetuou fundamentação a sua convicção para alem das declarações de parte; pois não obstante as mesmas terem sido claras e esclarecedoras, quando ao justo receio e forma como ocorreu o caso concreto, também se torna claro que a parte Requerente não mantem há muito contacto com o 1º requerido, o que faz com que o facto provado 13, de que o requerido detém 1 casa de habitação, 4 rústicos e 1 veiculo automóvel e maquinas agrícolas, esteja em contradição com o fato provado 4; / minuto 11,25 segs até minuto 11,39 segs- não fali com ele quási a 5 anos) 16- Não poderia a Meritíssima Juiz valorar as afirmações que a Requeente emanou, atribuindo credibilidade a uns fatos e não valorizar outros, como por exemplo a informação que a mesma lhe trouxe referente á idade do 1º requerido assim como quanto ao fato de não ter contratado a 2ª Requerida; cfr ( minuto 12,40 segs até 13,20 segs ) ( minuto 19,40 segs até minuto 20,05 segs); 17- O tribunal a Quo Deve revogar a sua decisão, substituindo a por um sentença de Arresto procedente; pois atenta a explanada tramitação efetuada pelo 1º e 2ª requerida, tal procedimento “fogem” a regra normal, ou seja constituiu um desvio á normal tramitação de uma compra e venda com recurso a procuração, o que por si só acrescenta maior risco, nem que seja pelo anómalo procedimento, considerando que a requerente como se provou, não detinha conhecimento de nada. ( facto provado e 10) 18- O tribunal Quo deve também considerar provado que a averiguação de existência de bens do requerido não é recente, como referiu a Requerente, sendo uma constatação da requerente há quase 5 anos atras, veja ( minuto 11,25 segs até minuto 11,39 segs); 19- O tribunal Quo deve também considerar provado que 1 casa de habitação + 4 rústicos ( coisas pequenas como referiu a requerente), NÂO É passivel de ser considerado suficientes para garantir o valor de 200.000,00€, sendo que caso o 1º requerido faleça a Requerente terá de ter a concorrência dos restantes herdeiros; pelo que a sua parte no património será mais reduzida, não existindo certeza de que a totalidade do património da 1º requerido seja suficiente para suprir o crédito da Requerente e a quota parte de todos os herdeiros; CORRENDO O RISCO DE A REQUERENTE TER DE CONCORRER COM OS SEUS IRMÂOS NA GARANTIA DO SEU CRÈDITO. 20- O tribunal Quo deve também considerar provado que existiu ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do património pelo 1º Requerido, quando o mesmo, com procuração junta aos autos, esconde da Requerente a utilização a procuração- facto provado 9 e 10, 21- O tribunal Quo deve também considerar provado que ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do património pelo 1º Requerido quando o 1º e 2ª Requeridos , “escondem” da Requerente ( proprietária do valor do preço); a existência do recebimento de 200.000,00€ ( duzentos mil euros); dissipando o património pois, acordam em receber o valor em conta bancária de terceiros, neste caso da 2ª requerida, que não detém qualquer relação com a requerente, ou quaisquer poderes para receber em seu nome quaisquer quantias; 22- O tribunal Quo deve também considerar provado que o recebimento por terceiro, a utilização a procuração sem conhecimento do mandante, a idade avançada do 1º requerido, o falta de poderes para receber quantias da procuração ao 1º requerido, a falta de poderes para recebimento de quantias pela 2ª requerida; o fato de não ter a requerente contratado os serviços da 2ª requerida; o risco de óbito do 1º requerido; o justo receio da requerente que imediatamente revogou a procuração; SÃO FATOS INDICIADORES DE JUSTO RECEIO PARA QUALQUER CREDOR COMUM, 23- O tribunal Quo deve também considerar provado que o recebimento do valor por uma entidade terceira, que acarretam uma maior delonga na resolução do litigio, como por exemplo o caso do terceiro de boa fé; sendo no presente caso de má fé, dado ao conhecimento privilegiado da 2ª requerida; o Que Aumenta o receio de que a requerente consiga efetivamente garantir o valor do seu crédito; 24- O tribunal Quo deve também considerar provado que o requisito do justo receito de perda da garantia patrimonial, verifica-se que os Requeridos, por diversas vezes e em vários momentos, agiram “encapotadamente” perante a Requerente. 25- O tribunal Quo deve também considerar provado que tudo Indicia que os Requeridos agiram de forma que as regras da experiência permitem conotar como o devedor que não planeia cumprir. 26- O tribunal Quo deve também considerar provado que a atuação dos requeridos concertados no procedimento explanado, se destinou a dissipação do património que poderia responder pelo crédito da Requerente; 27- O tribunal Quo deve também considerar provado que as conditas dos requeridos são tudo condutas que se associam, segundo as regras da normalidade, a procedimentos dilatórios, destinados a protelar o litígio no tempo, de forma a dificultar a atuação a Requerente na garantia do seu crédito; 28- O tribunal Quo deve também considerar provado que tal factualidade é suficiente, na perspetiva de qualquer destinatário normal, para considerar que existe um sério risco de que os Requeridos não vão conseguir cumprir com a obrigação que tem perante a Requerente – existindo aliás uma forte probabilidade de que o 1º Requerido possa falecer assim como a 2ª requerida possa dissipar o valor da venda, atenta a facilidade de movimentação do valor depositado na sua conta bancária; 29- O tribunal Quo deve também considerar provado que não existe apenas um mero receio subjetivo da parte da Requerente, mas sim um elevado, verdadeiro e sério risco de incumprimento, derivado da impossibilidade de os Requeridos solver as suas obrigações, quer por risco de falecimento quer por risco de dissipação total do valor em causa; o que exige atuação imediata para garantia dos direitos da requerente. 30- O tribunal Quo deve também considerar provado que RESULTA CLARAMANTE UM PERIGO E UM RISCO ELEVADO PARA A GARANTIA DO REQUERENTE; TOTALMENTE MERECEDOR DO PROVIMENTO DO PRESENTE ARRESTO DE BENS 31- O tribunal Quo deve também considerar provado que o Arresto a decretar, se trata de uma situação sui generis, que merece a tutela Urgente da Justiça, pois foi demonstrada a especificidade de como as coisas foram efetivadas pelos requeridos; merecedores no mínimo de extrema censura e atuação rápida pelo tribunal. 32- O tribunal Quo deve também considerar provado que A REVOGAÇÂO DA PROCURAÇÂO por receio que o 1º requerido lhe vendesse a sua casa, sem o seu conhecimento como o fez com os terrenos; ( minuto 18,30 segs até 9,20 segs), 33- O tribunal Quo deve também considerar provado que se demonstrou o justo receio da Requerente, o que a levou a de imediato efetuar a revogação da procuração passada ao 1º requerido; 34- O tribunal Quo deve também considerar provado que o 1º Requerido detém problemas de saúde, o que atenta á idade de 91 anos, pode, á luz das regras de experiência comum, ser também um risco acrescido para a garantia do crédito da requerente; 35- O tribunal Quo deve também considerar provado que Não estamos perante um RECEIO COMUM A QUALQUER CREDOR COMUM, pois toda a situação em concreto que foi narrada é “suigeneris”, sendo especialmente criada pelos recorridos, pelo que impera que a solução passe pelo presente incidente especial de Arresto. 36- O tribunal Quo deve também considerar provado o Justo receio da requerente, atestada pela revogação a procuração. 37- O tribunal Quo deve também considerar provado qua a conduta dos Requeridos é Demonstrativa do justo receto de perda da garantia patrimonial, pois verifica-se que poderiam os requerido fazer a venda dos prédios restantes , como possibilitava a procuração usada, não fosse a requerente ter imediatamente revogado a mesma. 38- Deverá ser REVOGADA A DECISÂO DE INDEFERIMENTO DO ARRESTO, SUBSTITUINDO POR DECISÂO DE PROCEDENCIA, decretando o ARRESTO DE BENS DOS REQUERIDOS TOTALMENTE EM TODOS OS SEUS PEDIDOS, sob pena de “os meios legais comuns de cobrança” se tornarem completamente vazios, inócuos e contraproducentes, dada a consciência e estratégia que a Requerida adota para protelar o pagamento das suas dívidas; Por conseguinte Requer-se a Vªas EXªas, a Revogação da Sentença proferida, na sua totalidade, Julgando o procedimento cautelar totalmente procedente por verificação justo receio de perda da garantia patrimonial da requerente, sob pena de “os meios legais comuns de cobrança” se tornarem completamente vazios, inócuos e contraproducentes, dada a consciência e estratégia que os Requeridos adotaram para impossibilitar a garantia do crédito da requerente.” I.C. Não havendo contraditório não houve resposta. I.D. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: a. Impugnação da matéria de facto; b. Verificação dos requisitos para a procedência da providência requerida. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Impugnação da matéria de facto: Quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.