Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3772/07.8TBSTB.E1 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL Data do Acordão: 03/03/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Não é inepta a petição inicial em que a autora alega que fez fornecimentos de produtos por si comercializados à ré, a pedido desta, remetendo tais fornecimentos para uma conta-corrente, que junta. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou contra “B” a presente acção declarativa sob a forma sumária pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.913,40, acrescida de juros à taxa legal de 9,35% ao ano que à data da propositura da acção ascendiam a 4.675,23, bem como juros vincendos até integral pagamento. Alega, em síntese, que forneceu à Ré, no âmbito da sua actividade, determinados artigos no valor de € 8.098,76 e que esta apenas pagou a quantia de € 185,36. A Ré foi regularmente citada e apresentou contestação que, contudo, foi mandada desentranhar por extemporânea conforme despacho de fls. 68 e segs. Pelo despacho de fls. 83 foram considerados confessados os factos articulados pela A. nos termos dos art°s 484° nº 1 e 463° nº 1 do CPC. Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 86 e segs. que julgando a acção procedente condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 7.913,40 e bem assim os juros de mora à taxa legal comercial, desde as datas de vencimento de cada factura, bem como juros vincendos até integral pagamento. Inconformada, apelou a Ré, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida baseou-se numa petição inicial inepta. 2 - A causa de pedir caracteriza-se com a alegação e prova dos factos alegados pela A. 3 - A Ré não tem elementos que lhe permitam verificar se a quantia é ou não devida, e o caso de existir um direito de crédito a favor a A., a que facturas correspondem e qual a data de emissão de cada uma das facturas e respectiva descriminação dos bens. 4 - Como a pretensão da Ré só é susceptível de derivar de um contrato, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de incluir o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos ou consubstanciadores do seu cumprimento por parte da Ré. 5 - Doutrina esta aceite pela jurisprudência. 6 - Em consequência da omissão dos factos que poderão ser fundamento do pretenso crédito da A. deve a ora Ré ser absolvida. 7 - A A. não concretizou a causa de pedir, limitando-se a remeter para a conta-corrente. 8 - Não basta emitir uma conta-corrente para automaticamente quem a emitir ficar credor do valor dele constante. 9 - É necessário concretizar a causa de pedir. 10 - A causa de pedir concretiza-se com as alegações e prova dos factos alegados pela A.. 11 - Do exposto, resulta que a pretensão da A. não pode proceder. 12 - Porque o pedido que formula constitui um abuso de direito, o que determina a improcedência do mesmo. 13 - A sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue improcedente a acção. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir no presente recurso é saber se a petição inicial sofre do vício de ineptidão. * São os seguintes os factos que nos termos dos art°s 484° n° 1, 463° n° 1 e 784° do CPC, foram tidos por provados: 1 - A A. é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de tintas e materiais de construção. 2 - No exercício da sua actividade comercial, a A. forneceu à Ré, a pedido desta, diversos produtos por si comercializados, no total de € 8.098,76, titulados através das seguintes facturas: a - Factura n° 5264, datada de 3/06/2000, com vencimento em 02/08/2000, no valor de € 889,40; b - Factura n° 5364, datada de 6/06/2000, com vencimento em 05/08/2000, no valor de € 261,35; c - Factura n° 5371, datada de 3/06/2000, com vencimento em 05/08/2000, no valor de € 13,45; d - Factura nº 5380, datada de 7/06/2000, com vencimento em 06/08/2000, no valor de € 146,04; e - Factura nº 5441, datada de 8/06/2000, com vencimento em 07/08/2000, no valor de € 624,85; f - Factura n° 5680, datada de 14/06/2000, com vencimento em 13/08/2000, no valor de € 173,85; g - Factura nº 5725, datada de 15/06/2000, com vencimento em 14/08/2000, no valor de € 110,29; h - Factura n° 5731, datada de 15/06/2000, com vencimento em 14/08/2000, no valor de € 109,42; i - Factura n° 5831, datada de 19/06/2000, com vencimento em 18/08/2000, no valor de € 110,29; j - Factura n° 5856, datada de 20/06/2000, com vencimento em 19/08/2000, no valor de €31,97; k - Factura n° 5921, datada de 21/06/2000, com vencimento em 20/08/2000, no valor de € 286,02; l- Factura n° 5967, datada de 21/0612000, com vencimento em 20/0812000, no valor de € 114,93; m - Factura n° 5972, datada de 23/06/2000, com vencimento em 22/08/2000, no valor de € 185,36; n - Factura n° 6149, datada de 28/06/2000, com vencimento em 27/08/2000, no valor de € 82,62; o - Factura n° 7569, datada de 01/08/2000, com vencimento em 30/09/2000, no valor de € 2147,39; p - Factura n° 7577, datada de 01/08/2000, com vencimento em 30/09/2000, no valor de € 107,80; q - Factura n° 7588, datada de 01/08/2000, com vencimento em 30/09/2000, no valor de € 200,11; r - Factura n° 7600, datada de 02/08/2000, com vencimento em 01/10/2000, no valor de € 128,07; s - Factura nº 7648, datada de 03/08/2000, com vencimento em 02/10/2000, no valor de € 35,90; t - Factura n° 7699, datada de 04/06/2000, com vencimento em 03/10/2000, no valor de € 116,73; u - Factura n° 7937, datada de 11/08/2000, com vencimento em 10/10/2000, no valor de € 9,04; v - Factura n° 8018, datada de 16/08/2000, com vencimento em 15/10/2000, no valor de € 16,85; w - Factura nº 8092, datada de 18/08/2000, com vencimento em 17/10/2000, no valor de € 46,76; x - Factura nº 8223, datada de 24/08/2000, com vencimento em 23/10/2000, no valor de € 138,19; Y - Factura n° 8327, datada de 29/08/2000, com vencimento em 28/10/2000, no valor de € 27,20; z - Factura n° 8477, datada de 04/09/2000, com vencimento em 03/11/2000, no valor de € 56,94; aa - Factura n° 3816, datada de 30/05/2001, com vencimento em 29/07/2001, no valor de € 350,15; ab - Factura n° 3963, datada de 04/06/2001, com vencimento em 03/08/2001, no valor de € 69,15; ac - Factura nº 4004, datada de 05/06/2001, com vencimento em 04/08/2001, no valor de € 867,90; ad - Factura n° 4675, datada de 27/06/2001, com vencimento em 26/08/2001, no valor de € 467,63; ae - Factura n° 4988, datada de 09/07/2001, com vencimento em 08/08/2001, no valor de € 889,40; 3 - A A., em 08/06/2000 emitiu uma nota de crédito a favor da Ré no valor de € 185,36. 4 - A Ré não pagou à A. a quantia de € 7.913,40; 5 - A A. contactou a Ré através de carta e telefone para que ela pagasse o que não aconteceu. Estes os factos. Como se referiu, a única questão suscitada no presente recurso é saber se a petição inicial em que assenta a sentença recorrida é ou não inepta. Conforme resulta do disposto no art° 467° n° 1 a.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.