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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 7105/21.2YIPRT.E1 Relator: FRANCISCO XAVIER Descritores: DECISÃO SURPRESA NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS Data do Acordão: 04/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma considerada, sujeitas às regras do artigo 195º e segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois o vício da decisão resulta do seu conteúdo, por ser uma decisão que conhece de matéria que, nas circunstâncias em que é proferida, não podia conhecer. II- A segurança das relações jurídicas induz à estabilidade dos contratos, mas pode acontecer, que uma mudança profunda das circunstâncias em que as partes se vincularam torne excessivamente oneroso ou difícil para uma delas o cumprimento daquilo a que se encontra obrigada, ou provoque um desequilíbrio acentuado entre as prestações, quando se trate de contratos de execução diferida ou de longa duração. III- São requisitos necessários para que a alteração das circunstâncias em que os contraentes fundaram a decisão de contratar conduza à resolução do contrato ou à sua modificação, nos termos previstos nos artigos 437º e 438º do Código Civil, que: – a alteração diga respeito a circunstâncias em que se alicerçou a decisão de contratar, que estejam na base do negócio; – essas circunstâncias fundamentais hajam sofrido uma alteração anormal, no sentido da excepcionalidade, que escapa à regra; – a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes, que perturbe o originário equilíbrio contratual; – a manutenção do contrato afecte gravemente os princípios da boa fé; – a situação não se encontrar abrangida pelos riscos próprios do contrato; e – não exista mora do lesado (requisito negativo). IV- A pandemia de Covid-19 consubstancia uma grande alteração das circunstâncias, criando a necessidade de reconformação do quadro em que se desenvolve a generalidade das relações jurídicas de carácter patrimonial. V- Tendo sido celebrado, em Janeiro de 2019, um contrato para cedência pela A. à R., a título oneroso, do seu campo de futebol no Algarve, com o uso de equipamentos e serviços, para treinos e jogos a realizar na época de Inverno de 2020 e 2021 (de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro) por equipas estrangeiras com as quais a R. contrataria, e verificando-se que, ao contrário do que era habitual e previsível à data da contratação, não ter sido possível à R. contratar e trazer equipas para treinar nas instalações da A. no início de 2021, por impossibilidade de deslocações ou impedimentos das equipas por alterações de calendários de jogos, por recusa das equipas em viajar pelos elevados riscos de contágio e sujeições a períodos de quarentena aquando do regresso aos países de origem, devido à pandemia por Covid 19, ocorreu uma alteração anormal das circunstâncias que tornou demasiado onerosa, desproporcional e contrária aos ditames da boa-fé a exigência do cumprimento pela R. da prestação originariamente assumida. VI- Nestas circunstâncias, sabendo-se que se a R. pagasse as contrapartidas financeiras contratualmente previstas, e não comparecesse nos períodos contratados, perderia os montantes pagos, não dando a A. garantias de reembolso ou mudanças dos períodos de utilização, como as equipas exigiam, assiste à R., enquanto parte lesada, o direito a ver alterada a data de utilização das instalações, pagando a contrapartida financeira devida. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 7105/21.2YIPRT.E1 Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. Sociedade do Golfe da Quinta do Lago, SA., apresentou requerimento de injunção contra B..., Unipessoal Lda., requerendo que fosse conferido força executória ao mesmo, para pagamento da quantia total de € 137.600,88, correspondendo € 136.788,30 a capital, € 659,58 a juros de mora e € 153,00 a taxa de justiça. 2. Para tanto, invocou, como origem do crédito, o incumprimento de um contrato de prestação de serviços, de 08-01-2019, relativo à utilização pela R., entre 03-01-2021 e 13-01-2021, de um campo de futebol que explora, cujo pagamento a R. não efectuou. 3. A R. deduziu oposição ao requerimento injuntivo, invocando a ineptidão do requerimento inicial – por falta de causa de pedir, alegando que a A. não identificou cabalmente o contrato a que se refere, tendo sido assinados dois contratos entre as partes, e que o valor a pagar estava dependente da R. utilizar ou não os serviços de um hotel, o que foi omitido no requerimento de injunção –, e a excepção de litispendência em relação à acção n.º 1651/20...., a correr termos no mesmo Tribunal (Juiz ...). Impugnou ainda a factura em causa nos autos, a qual invoca não ter recebido, para além de que entende que, na sequência das restrições provocadas pela COVID19, não estavam reunidas, em Janeiro de 2021, condições para a A. poder prestar o serviço acordado, nem as equipas de futebol estavam dispostas a deslocar-se a Portugal como aconteceu nos anos anteriores, não tendo pago a prestação em causa na sequência do clima de incerteza que o mundo vivia, não sendo de prever que pudesse usar o campo de futebol em causa nos autos, havendo, por conseguinte, uma alteração anormal das circunstâncias. E deduziu pedido reconvencional, que veio a ser admitido, pretendendo que seja alterada a cláusula da data do uso das instalações para o período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2022, por alteração das circunstâncias na sequência de pandemia. 4. Na sequência da apresentação da oposição, os autos prosseguiram como acção declarativa com forma de processo comum, nos termos dos artigos 16°, n.º 1, e 17°, n.º 1, do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, e do artigo 10°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. A A. apresentou réplica em resposta ao pedido reconvencional, e, notificada nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil, para se pronunciar acerca das excepções invocadas, pugnou pela sua improcedência. 5. Realizou-se a audiência prévia (cf. fls. 387 a 389 e 423 a 432), no âmbito da qual, a R. desistiu quanto “à excepção de litispendência e da invocada causa prejudicial”, e A. foi convidada “a esclarecer as circunstâncias e identificar o contrato em causa nos autos, as circunstancias em que foram celebrados os pagamentos efectuados, os prazos de pagamento, as circunstâncias em que é devido o preço e como obtém o valor total peticionado, os períodos de duração do contrato e ainda a concreta interpelação da Ré para pagamento da factura em causa nos autos”, tendo, em resposta apresentado petição inicial aperfeiçoada (cf. fls. 390 a 396). A A. requereu a ampliação do pedido (cf. fls. 397 a 402), que foi admitida na audiência prévia, “no sentido de ser declarado o direito de resolução do contrato celebrado entre a Autora e a Ré, por ser uma decorrência do pedido inicial e por o Tribunal sempre ter de apreciar a validade do contrato atento o pedido reconvencional (artigo 265º, n.º 2, do Código de Processo Civil)”. E a R. apresentou articulado superveniente pedindo subsidiariamente que, “em caso de o pedido reconvencional ser declarado procedente após 3 de Janeiro de 2022, ser admitido alterar a data da utilização do Campus para 03 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2023, ou seja, para o ano seguinte ao inicialmente pedido” (cf. fls. 419 a 421). Na audiência prévia, a Ilustre Mandatária da Ré declarou que aceita que não estão pagas as 2ª e 3ª prestações do contrato em causa nos autos. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória da ineptidão do requerimento de injunção, fixou o valor da acção, o objecto do litígio e os temas da prova. 6. Realizou-se a audiência final, após o que veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu:

  1. a)Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a Ré B..., Unipessoal Lda a pagar à Autora Sociedade do Golfe da Quinta do Lago, SA a quantia de € 136.788,30, acrescida de juros desde a prolação da sentença até integral pagamento às taxas sucessivamente em vigor para os juros comerciais, absolvendo-a do demais peticionado;
  2. b)Julgar totalmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, proceder à modificação do contrato de 8 de Janeiro de 2019 de fls. 344 a 347 dos autos, alterando a cláusula da data do uso das instalações do "The campus", para o período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2023 ou 2024, caso a sentença não transite em julgado até à 1ª data, por alteração das circunstâncias, na sequência da pandemia Covid-19.
  3. c)Registe e notifique, inclusivamente as partes. 7. Inconformada veio a A. – Sociedade do Golfe da Quinta do lago, SA. – interpor o presente recurso, que motivou, pedindo a alteração da sentença recorrida nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso, com excepção das 202 notas de rodapé]: A. Proferiu o Tribunal a quo Sentença a “condenar a Ré B..., Unipessoal Lda a pagar à Autora Sociedade do Golfe da Quinta do Lago, SA a quantia de € 136.788,30, acrescida de juros desde a prolação da sentença até integral pagamento às taxas sucessivamente em vigor para os juros comerciais, absolvendo-a do demais peticionado;
  4. b)Julgar totalmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, proceder à modificação do contrato de 8 de Janeiro de 2019 de fls. 344 a 347 dos autos, alterando a cláusula da data do uso das instalações do “The Campus”, para o período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2023 ou 2024, caso a sentença não transite em julgado até à 1ª data, por alteração das circunstâncias, na sequência da pandemia Covid-19.(…)”, com a qual não se conforma, razão pela qual interpõe o presente Recurso de Apelação, impugnando matéria de facto nos termos do artigo 640.º do CPC e da matéria de Direito, mais invocando duas nulidade de que padece a Sentença Recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE AO PEDIDO RECONVENCIONAL B. A Recorrida veio requerer em pedido reconvencional de 20.04.2021 (ref.ª Citius ...91) a modificação do Contrato celebrado com a Recorrente a 08.01.2019 relativamente à cláusula respeitante às datas de utilização das instalações e equipamentos indicados no referido contrato, de forma a que a utilização ocorresse no período homólogo de 2022, requerendo, subsidiariamente, a 11.11.2022 (ref.ª Citius ...60), que, caso “(…) o pedido reconvencional ser declarado procedente após 3 de Janeiro de 2022, ser admitido alterar a data da utilização do Campus para 03 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2023, ou seja, para o ano seguinte ao inicialmente pedido”. C. Uma vez que a Recorrida não peticionou a possibilidade de utilização para o período homólogo de 2024, não poderia o Tribunal a quo decidir como decidiu, não tendo sido sequer dada a possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre tal pedido/condenação, nem foi carreada prova para os autos que demonstrasse que a Recorrente reunia condições para que a Recorrida pudesse utilizar o The Campus naquele período de 2024, não constando sequer dos temas da prova qualquer ponto relacionado com esta temática, conforme Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021. D. As testemunhas AA e BB, apenas foram confrontadas com a possibilidade de utilização para o período homólogo de 2023 – tendo confirmado que o mesmo já havia sido contractado com terceiros (embora tenha explicado porque não poderia apresentar tal documentação, por questões de confidencialidade), conforme já vinha alegado pela Recorrente nos artigos 30.º a 56.º requerimento apresentado pela Recorrente aos autos a 25.11.2021. E. Até porque nada fazia prever até à apresentação do requerimento da Recorrida a 11.11.2021 (com pedido de utilização das instalações para período homologo de 2023), de que a Recorrente não pudesse considerar como disponíveis para comercialização com terceiros os períodos homólogos de 2023 e 2024. F. Tendo em conta o exposto, a Sentença Recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia em face do peticionado pela Recorrida, com violação do princípio imperativo do exercício do contraditório, padecendo assim a Sentença Recorrida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
  5. d)in fine do CPC, o que deve ser reconhecido e declarado pelo Tribunal ad quem. NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESOLUÇÃO G. O pedido formulado pela Recorrida nos presentes autos foi o de que apenas as datas de utilização das instalações fossem alteradas e não a alteração das datas de pagamento (obrigação que sobre si pendia), nem tal seria possível à data da apresentação do pedido reconvencional já que a Recorrente resolveu o Contrato a 05.01.2021 (Cfr. Facto Provado n.º 75 e Documento n.º 2 junto com requerimento de 02.06.2021 ref.ª Citius ...14) – algo que o Tribunal a quo deveria ter apreciado e decidido conforme peticionado pela Recorrente em sede de petição inicial aperfeiçoada – e que não fez. H. A Recorrida apenas poderia ter beneficiado do pedido reconvencional formulado por si caso tivesse liquidado a totalidade das prestações até Novembro de 2021 ou tivesse requerido a aplicação do instituto da alteração das circunstâncias antes do prazo de vencimento das prestações devidas e não pagas – i.e., até 31.10.2020 – o que não fez, como confessado pela Recorrida, em Audiência Prévia de 16.11.2021, no sentido de que as 2.ª e 3.ª prestações estão em divida. I. Os factos acima demonstrados – e prova correspondente – impedem que a Recorrida pudesse peticionar e ver-lhe reconhecida a modificação do contrato ao abrigo do instituto da alteração das circunstâncias, sendo que o Tribunal a quo deveria ter analisado e considerado existir uma válida resolução do contrato exercida pela Recorrente por causa da falta de pagamento, o que não fez – padecendo assim a Sentença Recorrida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
  6. d)primeira parte do CPC, o que deve ser reconhecido e declarado pelo Tribunal ad quem. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA J. Caso as nulidades de que padece a Sentença Recorrida não venham a ser declaradas procedentes – o que desde já se rejeita e que apenas se concede por mera cautela de patrocínio –, a Recorrente impugna os Factos Provados 22), 25), 27), 32), 40), 41), 42), 43), 46), 47), 48), 49), 51), 52), 53), 54), 55), 56), 60), 62), 63), 66), 67), 69) e 70) da matéria dada por provada que deveriam ter sido dados por não provados, o Facto não Provado
  7. b)que deveria ter sido dado como provado, bem como factos que não foram apreciados pelo Tribunal a quo nem incluídos no elenco de factos dados como provados como deveriam ter sido, o que faz nos termos previstos no artigo 640.º do CPC. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 22) K. O aludido Facto reporta-se ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021, não se vencendo a 1.ª prestação do Contrato em litígio em Março de 2020, mas sim a 30.09.2020. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Facto Provado n.º 17 da Sentença Recorrida; Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83). L. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 22) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 25) M. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 25) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021, não se vencendo a 1.ª prestação do Contrato em litígio em Março de 2020, mas sim a 30.09.2020. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Facto Provado n.º 17 da Sentença Recorrida; Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83). N. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 25) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 27) O. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 27) como sendo matéria de facto dada por provada, tendo em conta o objecto do litígio, que é contrato cujo período de utilização está compreendido entre 03.01.2021 e 13.02.2021, não tendo qualquer relevância o que terá ou não acontecido no Reino Unido relativamente à doença COVID-19 e aos campeonatos que lá decorram, por não estar relacionado com o cumprimento do Contrato em litigio (para o período de Inverno), já que habitualmente treinavam em Portugal no período de Verão – Cfr. Facto Provado n.º 1384 da Sentença Recorrida; depoimento testemunha CC; requerimento apresentado pela Recorrida a 11.11.2021 (ref.ª Citius ...60) e Documento n.º 1 a Documento n.º 5 junto com requerimento de 03.11.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...87), Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83). P. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 27) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 32) Q. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 32) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 202187, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021, cujo prazo para pagamento da primeira prestação terminou a 30.09.2020 – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Facto Provado n.º 17 da Sentença Recorrida; Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83) – não tendo sido concedido qualquer prazo para pagamento da primeira prestação ao abrigo do contrato em litígio (até porque a mesma venceu a 30.09.2020). R. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 32) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 40) S. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 40) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021 e as datas de vencimento das respectivas prestações não coincidem com o que consta da Sentença Recorrida, sendo as que resultam do Facto Provado 17) da Sentença Recorrida – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Facto Provado n.º 17 da Sentença Recorrida; Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83). T. Além disso, aquando do vencimento dos prazos de pagamento das prestações referente ao Contrato, o The Campus encontrava-se aberto, sem prejuízo das excepções que eram aplicáveis a atletas profissionais no período em que estava encerrado ao público em geral, podendo ser utilizado no âmbito de treino e competições profissionais – Cfr. Facto Provado n.º 39, artigos 16.º, n.º 3 e artigo 5.º, n.º 3 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril de 2020; Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de Maio de 2020, Resolução de Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26.06.2020. U. O The Campus apenas encerrou ao público em geral a 14.01.2021 com a publicação do Decreto-Lei 3.º-A/2021, de 14.01 – o artigo 14.º (em conjugação com o Anexo I) determinou o encerramento das instalações desportivas como campos de futebol, rugby e similares, salvo para a prática de actividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º (actividade de treino e competitiva profissional e equiparada) sendo que as instalações desportivas em funcionamento reger-se-iam pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações, que são as regras de higiene e segurança a cumprir para o efeito – e como tal, o The Campus tinha condições para ser utilizado por atletas profissionais e cumprir o Contrato em litigio e conceder a utilização dos espaços contractados pela Recorrida no período aplicável – Cfr. Página 44 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. V. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, o Facto Provado n.º 40) deveria ter sido dado por não provado, devendo ser antes considerado como Facto Não Provado; caso não seja esse o entendimento do Tribunal ad quem, deverá o Facto Provado n.º 40) ter a seguinte redacção: “Em data anterior aos prazos para pagamento referentes ao Contrato de utilização para o período de 03.01.2021 a 13.02.2021 o “The Campus” estava aberto sem restrições, desde 01.07.2021”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 41) W. A Recorrente não concorda com a decisão do Facto Provado n.º 41) como sendo matéria dada por provada: a testemunha DD afirmou que, no período contractado, estava em vigor a excepção aplicável aos atletas profissionais, o que lhes permitia utilizar as instalações do The Campus no período contractado – sem prejuízo de o The Campus apenas ter encerrado ao público geral a 14.01.2021 –, o que foi também confirmado pelas testemunhas BB e AA, mais declarando que a informação que foi dada a conhecer à Recorrida, X. O Tribunal a quo esteve mal em considerar que existiam depoimentos contraditórios já que a única testemunha da Recorrida, CC, prestou um depoimento indirecto, sem conhecimento de causa, visto que confirmou nunca ter troca qualquer comunicação escrita ou telefónica com a Recorrente acerca da utilização dos espaços no período contratualizado, não devendo tal depoimento ser valorizado nos termos como fez o Tribunal a quo. Y. As testemunhas BB, AA e DD confirmaram que o The Campus cumpria todas as orientações da DGS ao tempo do período de utilização –este último assegurou ainda que o The Campus tinha as condições ideias para receber atletas profissionais com todas as condições de privacidade necessárias e locais para uso exclusivo dos mesmos. Z. As testemunhas AA e BB confirmaram que o cumprimento das orientações e regras da DGS foi dado a conhecer à Recorrida com a menção de que poderiam utilizar a totalidade das instalações acordadas. AA. Sendo tudo isto corroborado pelos Documentos n.º 14 e n.º 15, juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes às comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida; e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido, e ainda pelos artigos 14.º e 34.º e Anexo I do Decreto-Lei 3.º-A/2021, de 14.01.2021 (que permitiam a prática desportiva por atletas profissionais e a utilização das instalações necessárias para o efeito) e Página 44 do Parecer Jurídico ora junto como Documento n.º 1, nos termos do artigo 651.º do CPC. BB. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, o Facto Provado n.º 41) deveria ter sido dado por não provado, devendo ser antes considerado como Facto Não Provado; caso não seja esse o entendimento do Tribunal ad quem, deverá o Facto Provado n.º 41) ter a seguinte redacção: “Conforme é indicado no Plano de Contingência, os balneários continuavam fechados (pagina 34 do Plano de Contingência – Doc. 7), as saunas e banhos turcos continuavam fechados (pagina 34 do Plano de Contingência – Doc. 7) para o público em geral – sendo que tais restrições não se aplicavam aos atletas profissionais, podendo os mesmos utilizá-los, sendo que estavam cumpridas todas as orientações da DGS para o efeito”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 42) CC. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 42) como sendo matéria de facto dada por provada, visto que as comunicações que são indicadas – Documentos n.º 8 e n.º 8-A juntos com a Oposição à Injunção, correspondem a troca de comunicações respeitantes ao contrato de utilização celebrado pelo período de Verão (Julho de 2020), sem que haja qualquer menção ao cumprimento do Contrato em litigio – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83). DD. Considerando-se relevantes os Documentos n.º 14 e n.º 15, juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes as comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida; e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido, que correspondem a trocas de emails referentes ao cumprimento do contrato em litigio, nas quais a Recorrente garantiu a utilização dos espaços contractados no período em litigio. EE. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, devendo o Facto Provado n.º 42) ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 43) FF. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 43) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021105, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83) GG. Tudo isto corroborado pelos Documentos n.º 14 e n.º 15, juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes as comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida; e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido, que se reportam a comunicações relativas ao contrato em litígio e nas quais a Recorrente confirmou à Recorrida que as instalações contratadas no The Campus estavam em condições de ser utilizadas no respectivo período de utilização, sendo que, àquela data, já existia vacinação contra a COVID-19, o que é de conhecimento do público em geral. HH. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, deve o Facto Provado n.º 43) ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 46) II. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 46) como sendo matéria de facto dada por provada, já que os factos que foram dados como provados e que ora se impugnam correspondem a factos de que apenas as equipas que pudessem vir a deslocar-se a Portugal poderiam depor e alegar, não podendo o Tribunal a quo imediatamente concluir que as equipas tivessem cancelado qualquer contrato ou acordo que possam ter com a Recorrida – e que se desconhece se existirão e, se sim, que termos e condições foram acordadas – por causa da pandemia e / ou dos números de infectados. JJ. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). KK. Caso tenham sido efectivamente contractadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. LL. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. MM. Desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contratado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas ou algum receio de contágio esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. NN. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, deve o Facto Provado n.º 46) ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 47) OO. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 47) como sendo matéria de facto dada por provada, já que não foi produzida qualquer prova em sentido concordante – em concreto, não foi junta qualquer documento que determinasse que determinada equipa não tivesse vindo a Portugal para utilização do The Campus devido à situação de pandemia e que tal tivesse comunicado à Recorrida. PP. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). QQ. Caso tenham sido efectivamente contractadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. RR. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. SS. Desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contractado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. TT. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, deve o Facto Provado n.º 47) ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 48) UU. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 48) como sendo matéria de facto dada por provada já que as equipas inglesas não treinavam no Algarve no Inverno (período respeitante ao contrato em litigio), mas sim no período de Verão – Cfr. Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021, Facto Provado n.º 13; e depoimento da testemunha CC; requerimento apresentado pela Recorrida a 11.11.2021 (ref.ª Citius ...60); e Documento n.º 1 a Documento n.º 5 juntos com requerimento de 03.11.2021 (ref.ª Citius ...87). VV. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia) – não tendo provado que estas equipas não poderiam vir a Portugal por razões de restrições em viagem – até porque todas, com excepção do Astana, tinham compromissos profissionais já agendados para o período de utilização – Cfr. requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5); despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), no Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração/ interrupção ao calendário/ competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. WW. E, mesmo que tal tivessem existido restrições em viagem para estrangeiro e regresso, por referência a estas equipas ou quaisquer outras, esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. XX. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, deve o Facto Provado n.º 48) ser excluído do elenco dos Factos Provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 49) YY. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 49) como sendo matéria de facto dada por provada já que não foi produzida qualquer prova em sentido concordante. ZZ. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). AAA. Caso tenham sido efectivamente contractadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. BBB. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. CCC. Mais desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contractado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. DDD. Devendo, para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, o Facto Provado n.º 49) ser incluído no elenco dos factos não provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 51) EEE. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 51) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e ...20, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83). FFF. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 51) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 52) GGG. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 52) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e ...22, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021, não existindo relevância o que terá acontecido ou não no Reino Unido no período em apreço, visto que estas equipas não treinavam no Algarve no Inverno – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83); Facto Provado n.º 13; e depoimento da testemunha CC que confirma que as equipas que viriam a Portugal não eram do Reino Unido. HHH. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 52) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 53) III. Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 53) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83)., Facto Provado n.º 13; e depoimento da testemunha CC que confirma que as equipas que viriam a Portugal não eram do Reino Unido. JJJ. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 53) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 54) KKK. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 54) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021128, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 e Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021, Facto Provado n.º 13; e depoimento da testemunha CC, que confirma que as equipas que viriam a Portugal não eram do Reino Unido. LLL. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 54), devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 55) MMM. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 55), já que a testemunha BB confirmou ser da responsabilidade da Recorrida quem esta contracta, embora tenha ficado confirmado que a equipa nacional Farense foi treinar ao The Campus em representação da Recorrida – o que foi corroborado pelo representante legal da Recorrida132 e as testemunhas BB e CC. NNN. Mais se invocando o Parecer Jurídico emitido pelo Doutor EE, que determina que a falta de qualquer equipa para uso do The Campus no período contractado constitui risco próprio do negócio da Recorrida, sem que a Recorrente tenha sobre isso qualquer responsabilidade ou possa ser prejudicada – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 OOO. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 55), devendo o Facto Provado n.º 55 ter a seguinte redacção: “Por regra, a Ré não organiza treinos para equipas portuguesas, algo a que a Autora é alheia” IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 56) PPP. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 56) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que parte se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021136, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 e Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021, Facto Provado n.º 13; e depoimento da testemunha CC que confirmou que as equipas que viriam a Portugal não eram do Reino Unido. QQQ. Além disso, não foi produzida qualquer prova que pudesse comprovar que não existiam equipas para treinar no período contractado pela Recorrida – em concreto, não foi junta qualquer documento que determinasse que determinada equipa não tivesse vindo a Portugal para utilização do The Campus devido à situação de pandemia. RRR. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). SSS. Caso tenham sido efectivamente contractadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. TTT. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. UUU. Mais desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contractado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. VVV. Além disso, as testemunhas DD, BB e AA confirmaram que o The Campus poderia ser utilizado por atletas profissionais no período contractado, no qual admite que, sem prejuízo de no início do período contractado não existir qualquer restrição à utilização do The Campus, a partir de 14.01.2021 as instalações encerraram para o público em geral mas, para os atletas profissionais, existia regime de excepção que lhes permitia utilizar as instalações do The Campus sem qualquer limitação (ao contrário do que acontecia com o público em geral), WWW. O que foi informado à Recorrida (cfr. Depoimento testemunha AA e BB), havendo confirmação de que o The Campus cumpria todas as orientações da DGS ao tempo do período de utilização e que tal não afectaria a normal utilização dos espaços contractados para a finalidade do Contrato (cfr. Depoimento AA; depoimento BB e depoimento DD). XXX. Tudo isto corroborado pelos Tudo isto corroborado pelos Documentos n.º 14 e n.º 15, juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes as comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida; e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido. YYY. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 57), devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 60) ZZZ. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 60) como sendo matéria de facto dada por provada dado que não foi junto qualquer prova nesse sentido. AAAA. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). BBBB. Caso tenham sido efectivamente contractadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a n.º 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. CCCC. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. DDDD. Mais desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contractado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. EEEE. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 60), devendo o Facto Provado n.º 60) ser excluído do elenco dos factos provados. Impugnação do Facto Provado n.º 62) FFFF. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 62), tendo em conta a prova que foi produzida e carreada para os autos, que determinariam que tal Facto não fosse considerado provado, visto que a Recorrente estava em condições de cumprir o Contrato e ceder as instalações contractadas à Recorrida – o que foi confirmado pela testemunha DD, BB e AA já que se tratavam do uso para atletas profissionais e dado a conhecer à Recorrida (conforme depoimento de AA. GGGG. As testemunhas BB e AA – confirmaram que o The Campus cumpria todas as orientações da DGS ao tempo do período de utilização e que tal não afectaria a normal utilização dos espaços contractados para a finalidade do Contrato – o que também foi confirmado por DD, tendo sido declarados pelas testemunhas AA e BB que o cumprimento das orientações e regras da DGS foi dado a conhecer à Recorrida com a menção de que poderiam utilizar a totalidade das instalações acordadas; mais se considerando a prova documental, que confirma que a Recorrente sempre deu garantias de utilização dos espaços contractados pela Recorrida no período de utilização em apreço - Documentos n.º 14 e n.º 15 junto com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66) e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), cujo teor se dá por reproduzido. HHHH. Acresce que, com a publicação do Decreto-Lei 3.º-A/2021, de 14.01, que determinou o encerramento de instalações desportivas como o The Campus, existiam excepções àquele regime - o artigo 14.º, em conjugação com o Anexo I do mesmo, determinou o encerramento das instalações desportivas como campos de futebol, rugby e similares, salvo para a prática de actividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º e actividades desportivas escolares, como é o caso em litígio. IIII. Assim, o The Campus tinha condições para ser utilizado por atletas profissionais e cumprir o Contrato em litígio e conceder a utilização dos espaços contractados pela Recorrida no período aplicável – Cfr. Página 44 do Parecer Jurídico ora junto nos termos do artigo 651.º do CPC. JJJJ. Desta forma, deve o Facto Provado n.º 62 ser, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC incluído no elenco dos factos não provados; ou, subsidiariamente, deve ser proferida decisão que altere o Facto Provado n.º 62, incluindo o mesmo no elenco dos factos provados, com a seguinte redacção: “Em 15 de Janeiro de 2021 tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou (Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro) um conjunto de medidas extraordinárias que tinham como objectivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais. Em que foi decretado o dever geral de recolhimento domiciliário, a obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimento; os ginásios, pavilhões e outros recintos desportivos foram encerrados e apenas foi permitido o exercício individual ao ar livre – o que apenas se aplicava ao público em geral e não aos atletas profissionais estando a Requerente, durante o período de uso das instalações da Requerente de acordo com o contrato assinado referente a Janeiro de 2021, em condições de cumprir com todas as condições indicadas no contrato, nomeadamente balneários, as saunas e banhos turcos, ginásio”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 63) KKKK. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 63 como sendo matéria de facto dada como provada, tendo em conta que as testemunhas BB e AA confirmaram que a Recorrente não tinha qualquer obrigação de permitir visitas pela Recorrida, bem como a testemunha CC – que acabou por confirmar que o que lhe havia chegado ao conhecimento relativamente à alegada impossibilidade de visitas ao The Campus seria por via do que lhe havia informado o representante da Recorrida – o que é um depoimento indirecto e não deve ser considerado para efeitos de prova relativamente. LLLL. Do Documento n.º 14 e 15 juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes as comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida, correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido, resulta que as visitas que foram concedidas pela Recorrente, foram-no apenas por cortesia, não existindo qualquer obrigação de realização das mesmas. MMMM. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 63), devendo o mesmo ser considerado como não provado. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 66) NNNN. A Recorrente não concorda com a determinado do Facto Provado n.º 66) como provado já que o Tribunal a quo não analisou a aplicação da excepção prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei 3-A/2021, de 14 de Janeiro, que se aplica aos presentes autos e que permitia a utilização do The Campus pela Recorrida no período contractado – este Decreto-Lei determinou o encerramento das instalações desportivas como campos de futebol, rugby e similares, salvo para a prática de actividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º (actividade de treino e competitiva profissional e equiparada) sendo que as instalações desportivas em funcionamento reger-se-iam pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações, que são as regras de higiene e segurança a cumprir para o efeito. OOOO. Em todo o caso, à data da entrada em vigor daquele Decreto, a Recorrida já teria de ter começado a utilizar as instalações, ao abrigo do contrato, há 11 (onze) dias dado que o período de utilização se iniciava a 3 de Janeiro. PPPP. As testemunhas DD, BB e AA confirmaram que o The Campus poderia ser utilizado por atletas profissionais no período contractado, no qual admite que, sem prejuízo de no início do período contractado não existir qualquer restrição à utilização do The Campus, a partir de 14.01.2021 as instalações encerraram para o público em geral mas, para os atletas profissionais, existia regime de excepção que lhes permitia utilizar as instalações do The Campus sem qualquer limitação (ao contrário do que acontecia com o público em geral), QQQQ. O que foi informado à Recorrida (cfr. Depoimento testemunha AA e BB), havendo confirmação de que o The Campus cumpria todas as orientações da DGS ao tempo do período de utilização e que tal não afectaria a normal utilização dos espaços contractados para a finalidade do Contrato (cfr. Depoimento AA; depoimento BB e depoimento DD) RRRR. Tudo isto corroborado pelos Tudo isto corroborado pelos Documentos n.º 14 e n.º 15, juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes as comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida; e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido, que confirma a possibilidade de o The Campus ser utilizado pela Recorrida nos períodos contractados. SSSS. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). TTTT. Caso tenham sido efectivamente contractadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. UUUU. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. VVVV. Mais desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contractado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. WWWW. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 66), devendo antes ser dado como provado com a seguinte redacção: “O DL 3.º-A/2021, de 14Jjaneiro, decretou novo estado de emergência com encerramento de conjunto de instalações e estabelecimento, campos de futebol, pavilhões e outros recintos desportivos (artigo 49.º da réplica), sendo possível a sua utilização para efeito de atletas profissionais nos termos do artigo 34.º e Anexo I do aludido DL”. IMPUGNAÇÃO FACTO PROVADO N.º 67) XXXX. O Tribunal a quo deu erradamente como provado o Facto Provado n.º 67), já que o Tribunal a quo assumiu uma posição sem qualquer prova que levasse a considerar tal facto como provado, baseando com a alegação de que estariam causa regras de experiencia comum. YYYY. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contratado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). ZZZZ. Caso tenham sido efectivamente contratadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. AAAAA. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. BBBBB. Mais desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contractado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. CCCCC. As testemunhas DD, BB e AA confirmaram que o The Campus poderia ser utilizado por atletas profissionais no período contractado, no qual admite que, sem prejuízo de no início do período contractado não existir qualquer restrição à utilização do The Campus, a partir de 14.01.2021 as instalações encerraram para o público em geral mas, para os atletas profissionais, existia regime de excepção que lhes permitia utilizar as instalações do The Campus sem qualquer limitação (ao contrário do que acontecia com o público em geral), DDDDD. O que foi informado à Recorrida (cfr. Depoimento testemunha AA e BB) havendo confirmação de que o The Campus cumpria todas as orientações da DGS ao tempo do período de utilização e que tal não afectaria a normal utilização dos espaços contractados para a finalidade do Contrato (cfr. Depoimento AA; depoimento BB e depoimento DD) – se a Recorrida não conseguiu trazer nenhuma equipa, isso é um risco que corre por conta do seu negócio, não podendo a Recorrente ser prejudicada por isso já que não tem qualquer intervenção na actividade da Recorrida e nos seus negócios. EEEEE. Tudo isto corroborado pelos Documentos n.º 14 e n.º 15, juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes as comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida; e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido – e pelo Decreto-Lei 3.º-A/2021 de 14.01., em particular os artigos 14.º e 34.º e Anexo I. FFFFF. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 67), devendo o mesmo ter a seguinte redacção: “A Ré não conseguiu obter equipas interessadas na utilização das instalações do ‘Campus’, o que é alheio à Recorrente, sendo que as equipas com quem a Recorrida pretendia trazer para utilização do The Campus tinham compromissos profissionais no período de utilização contractado ou não vieram por razões que se desconhecem”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 69) GGGGG. A Recorrente não concorda que o Facto Provado n.º 69) seja considerado como matéria dada como provada já que está relacionado com um contrato estranho ao objecto do litígio e os temas de prova definidos em Audiência Prévia de 16.11.2021 (sendo este o junto como Documento n.º 2 com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida) 464. E tais comunicações são anteriores aos vencimentos das prestações contratuais, com a ressalva que estas comunicações não tiveram qualquer relevo para a Recorrida relativamente ao Contrato em litígio visto que a Recorrida, depois das mesmas, procedeu ao pagamento de uma das prestações referente ao Contrato – tendo relevância para as presentes alegações o a seguinte prova documental, que confirma que a Recorrente sempre deu garantias de utilização dos espaços contractados pela Recorrida no período de utilização em apreço, cujo teor se dá por reproduzido: Documentos n.º 14 e n.º 15 juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66) e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14). HHHHH. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 69), devendo ser o mesmo excluído da matéria dada por provada. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 70) IIIII. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 70) como sendo matéria de facto dada por provada, dado estar relacionado com um contrato estranho ao objecto do litígio e os temos de prova definidos em Audiência Prévia de 16.11.2021 (sendo este o junto como Documento n.º 2 com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida)190 -– tendo relevância para as presentes alegações o a seguinte prova documental, que confirma que a Recorrente sempre deu garantias de utilização dos espaços contractados pela Recorrida no período de utilização em apreço, cujo teor se dá por reproduzido: Documentos n.º 14 e n.º 15 juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66) e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14). JJJJJ. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 70) devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. DOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS E QUE DEVIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS – DO FACTO NÃO PROVADO B) KKKKK. Determinou o Tribunal a quo erradamente que a qualificação do “Facto b)” já que este refere a comunicação de 30.06.2020, que é respeitante ao contrato celebrado entre as partes para o período de Julho de 2020, que não é o contrato em litigio, devendo o Tribunal a quo ter relevado antes as comunicações juntas como Documento n.º 3 do requerimento apresentado pela Recorrente a 02.06.2021, datadas de 24.11.2020 e 25.11.2020, e os Documentos n.º 14 e 15 juntos ao requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, de onde não resulta qualquer pedido de alteração das datas de utilização do contrato em litígio, o que foi confirmado pela testemunha CC LLLLL. Mais invoca a Recorrente o Parecer Técnico-Jurídico emitido pelo Doutor EE, que confirmam que a Recorrida, nunca antes do pedido reconvencional pretendeu modificar as datas acordadas para a utilização das instalações, nem existindo qualquer tentativa de negociação extrajudicial do Contrato. – Cfr. Páginas 74 a 76 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. MMMMM. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, deve ser proferida decisão que altere o facto não provado b), incluindo o mesmo no elenco dos factos provados, com a seguinte redacção: “A Ré, em momento algum, informou ou concretizou junto da Autora que pretendia modificar as datas acordadas para utilização das instalações da Autora (i.e. 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2021) ,para o momento posterior em face da situação pandémica.” DO FACTO A SER DADO COMO PROVADO PELO TRIBUNAL AD QUEM: “A RÉ NÃO COMUNICOU QUALQUER CANCELAMENTO DO CONTRATO, NEM AVISOU PREVIAMENTE A AUTORA DA SUA NÃO PRESENÇA PARA CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO, O QUE REVELA CASO DE NO-SHOW” NNNNN. O Tribunal a quo não declarou como provado o facto que acima se indica, o que deveria ter feito, tendo em conta a Cláusula 5ª n.º 2 do Contrato, sendo que a Recorrida não comunicou qualquer cancelamento e/ou não utilização à Recorrente para o período de utilização do Contrato, tal como confirmado pela testemunha CC, BB e AA. OOOOO. Deve ser proferida decisão que inclua o facto acima indicado no elenco dos factos provados, com a seguinte redacção: “A Ré não comunicou qualquer cancelamento do contrato, nem avisou previamente a Autora da sua não presença para cumprimento do período de utilização, o que revela caso de no-show””, o que se requer nos termos do artigo 640.º do CPC. DO FACTO A SER DADO COMO PROVADO PELO TRIBUNAL AD QUEM: “A AUTORA NÃO PÔDE DISPOR DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE O MESMO NÃO FOI CANCELADO COM ANTECEDÊNCIA” PPPPP. O Tribunal a quo não declarou como provado o facto que acima se indica, o que deveria ter feito, já que dos depoimentos das testemunhas confirmado pela testemunha CC e AA, a Recorrida não cancelou antecipadamente o Contrato – tendo a testemunha BB confirmado que havia equipas interessadas para as datas em causa e, como a Ré não cancelou a reserva, não puderam usar. QQQQQ. Além de a testemunha AA ter confirmado que, caso houvesse cancelamento antecipado, a Recorrente poderia ter alocado tal período de utilização a outras equipas com interesse, mas desde que tal cancelamento fosse realizado com antecedência de cerca de 3 a 6 meses. RRRRR. Existiam equipas interessadas no período contractado pela Recorrida, as quais foram rejeitadas atenta a reserva da Recorrida, conforme troca de emails junta aos autos sob Documento n.º 1 a Documento n.º 3 juntos com o requerimento apresentados pela Recorrente a 25.11.2021, devendo, por isso, ser proferida decisão que inclua o facto acima indicado no elenco dos factos provados, com a seguinte redacção: “A Autora não pôde dispor do período de utilização do Contrato, uma vez que o mesmo não foi cancelado com antecedência necessária para o efeito”, o que se requer nos termos do artigo 640.º do CPC. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO - DO INSTITUTO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS: DO REQUISITO NEGATIVO – MORA DA RECORRIDA SSSSS. Determinou a Sentença Recorrida, que “no momento em que se verificou o facto anormal e imprevisível, a Ré não estava em mora, dado que pagou a 1.ª prestação do preço mesmo já depois de toda a incerteza originada pela pandemia, sendo essa a interpretação do artigo 438.º do Código Civil, sob pena de se desvirtuar o instituto”, o que não corresponde à verdade já que a Recorrida, encontrava-se em mora quando invocou a alteração das circunstâncias na presente acção judicial, com o seu pedido reconvencional (a 20.04.2021), o que constitui facto impeditivo do direito da ora Recorrida à modificação do contrato (cfr. artigo 438.º do CC), TTTTT. Conforme os factos dado como provados 18.º e 68.º a Recorrida não procedeu ao pagamento das prestações devidas nos termos do Contrato, até à data de vencimento das mesmas (i.e., não procedeu ao pagamento da totalidade da 1.ª prestação devida até 30.09.2020, não procedeu ao pagamento da 2.ª prestação devida até 31.10.2020 e não procedeu ao pagamento da 3.ª prestação devida até de 30.11.2020) nos termos da Cláusula 2ª do Contrato, nem procedeu ao cancelamento prévio, tal como previsto na cláusula 4ª. UUUUU. Em sentido semelhante, veja-se o Parecer Jurídico elaborado pelo Doutor EE, que confirma que a Recorrida se encontrava em mora e que o pedido reconvencional apenas foi apresentado após se constituir em mora. – Páginas 63 e 64 do Parecer junto como Documento n.º 1. VVVVV. A Recorrente procedeu à interpelação da ora Recorrida, através de comunicação remetida à Recorrida de 25.11.2020, no sentido de esta proceder ao pagamento do montante em divida EUR 136.788,30 (cento e trinta e seis mil e setecentos e oitenta e oito euros e trinta cêntimos), até ao final dessa semana, sob pena da obrigação se considerar definitivamente não cumprida e resolvido o contrato. (Cfr. Facto Provado n.º 72 e documento n.º 3 junto pela Recorrente no requerimento de 02.06.2021), sem que tenha efectuado o pagamento dos montantes devidos, o que levou à resolução do contrato em apreço pela Recorrente a 05.01.2021 (cfr. Facto Provado n.º 75). WWWWW. Ressalvando o Parecer Jurídico do Doutor EE, nas suas páginas 64, 72 e 85 que perante a resolução do contrato “não se vislumbra como poderia a B... vir a exercer (ainda que judicialmente) qualquer dos direitos conferidos pelo instituto da alteração das circunstâncias” sendo que “estará afastada qualquer possibilidade de modificação do contrato (antecipadamente extinto) ainda que tal modificação tenha sido requerida – como foi - judicialmente.” – Cfr. Página 64 e 72 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 XXXXX. Face ao exposto, e tendo a Recorrente operado a resolução do Contrato por incumprimento definitivo no momento o qual foi em que se considera ter ocorrido o facto gerador da alegada alteração das circunstâncias, nunca poderia beneficiar do regime da alteração das circunstâncias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 438.º do CC, sob pena de violação daquela disposição legal – a qual foi violada pelo Tribunal a quo com a decisão proferida na Sentença Recorrida. REQUISITOS POSITIVOS: DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS YYYYY. O Parecer Jurídico confirma que “(…) O quadro legal em vigor à data prevista para a utilização das instalações, permitia que as equipas profissionais da B... fizessem uso do espaço, não existindo assim qualquer alteração significativa do ponto de vista das condições contratualmente acordadas(…).” – Cfr. Página 42 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 – sendo que o Contrato respeita à disponibilização, pela ora Recorrente, das instalações do The Campus para utilização da Recorrida ou por equipas com que viesse a contractar. ZZZZZ. Não foi carreada qualquer prova para os autos de que a Recorrida não poderia trazer a Portugal equipas estrangeiras tendo em conta medidas restritivas que pudessem ser aplicadas no seu regresso ao país de origem, como competia à Recorrida provar, nos termos do artigo 342.º do Código Civil – Cfr. Despacho proferido pelo Tribunal a quo na sessão de Audiência Final de 12.01.2022, e Ofício da Liga Portugal de 02.03.2022 e Ofício da Federação Portuguesa de Futebol de 17.02.2022 - e mesmo que houvesse, tal era risco do negócio da Recorrida. AAAAAA. O Tribunal deveria ter inferido quais as consequências legais dos diplomas legais elencados nos Factos Provados n.º 29.º, 33.º a 38.º 62.º, e 66.º para o caso dos presentes autos, como se impunha e não fez - desde 01.06.2020 até 14.01.2021 instalações como o The Campus não se encontravam encerradas, mas sim em funcionamento, e o Decreto 3-A/2021, de 14 de Janeiro, determinou o encerramento de instalações desportivas como o The Campus, com a previsão de excepções àquele regime – em particular, o encerramento de instalações desportivas como o The Campus, com a previsão de excepções àquele regime, para a prática de actividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º e actividades desportivas escolares, em cumprimento com as direcções da DGS, sendo que as testemunhas DD, AA e BB – conforme Conclusões VVV e WWW, cujo teor se dá por reproduzido – confirmaram que as instalações do The Campus estavam totalmente disponíveis para serem utilizadas por atletas profissionais, em estrito cumprimento do que resulta do contrato, com possibilidade de utilização de todas as infra-estruturas contratadas. BBBBBB. Não existiu nenhuma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contractar, dado que a Recorrida poderia ter usado as instalações da Recorrente para o período contratualmente estipulado (03.01.2021 a 13.02.2021), tendo a Recorrente cumprido com a sua obrigação de manutenção de tal período disponível sem que a Recorrida tivesse cumprido com a sua obrigação de pagamento. A GRAVE LESÃO DAÍ DECORRENTE PARA O EQUILÍBRIO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS PARTES À LUZ DOS DITAMES DA BOA-FÉ CCCCCC. Menciona o Parecer Jurídico que “(…) a QUINTA DO LAGO garantiu a utilização do espaço em condições que não prejudicavam a B... (…) a posição da QUINTA DO LAGO, no sentido de ser cumprido o que foi acordado, nunca poderia mostrar-se uma exigência contrária à boa-fé, nem sequer geradora de uma onerosidade excessiva – Cfr. Páginas 48, 49 e 56 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 DDDDDD. Violador das mais elementares regras de boa-fé é o facto de a Recorrente ter alocado os tempos para a Recorrida, não os ter comercializado, e ainda ser condenada a ter de conceder outro período de substituição à Recorrida (uns dos quais já se encontram já contratualizados com terceiros e outros correspondem a excesso de pronúncia pelo Tribunal a quo), quando a mesma nem sequer pagou tais tempos à Ré antecipadamente, como contratualmente exigido! – Cfr. Páginas 80 e 81 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 EEEEEE. Sendo que a Recorrida nunca informou –antes do pedido reconvencional –que pretendia alterar o período de utilização contratado, existindo intenção de manter as datas previamente estabelecidas, numa mensagem de correio electrónico enviada pela B... em 08.10.2020, o que foi reforçado em resposta de 09.10.2020 – Cfr. Documentos n.º 1 e n.º 15 juntos com requerimento de 07.05.2021, apresentado pela Recorrida e depoimento da testemunha CC A NÃO COBERTURA DESSA CONSEQUÊNCIA PELOS RISCOS PRÓPRIOS DO NEGÓCIO: FFFFFF. Tal como determina o Parecer Jurídico, “a organização de viagens de equipas estrangeiras para treinar em Portugal e toda a logística inerente constituía um risco do negócio próprio da B.... Se por qualquer razão as mesmas não quisessem viajar seria esta que teria de suportar o inerente risco. A nacionalidade das equipas trazidas pela B... também seria irrelevante, o que demonstra que o facto de não conseguir trazer equipas oriundas de alguns países (…) seria sempre um risco próprio do contrato a ser suportado por esta” - Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 GGGGGG. Ainda que se admitisse que o contrato estava de facto formulado para que a Recorrida apenas trouxesse equipas estrangeiras e que tais equipas estivessem sujeitas a um regime de quarentena, a verdade é que tais contingências poderiam ocorrer por diversas razões que não uma pandemia como a provocada pela Covid-19. HHHHHH. Não querendo utilizar o The Campus no período contractado, restava à Recorrida cancelar os tempos antes da sua utilização (não os pagando) como contratualmente possível, bem sabendo das consequências do no-show – Cfr. Página 57 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 IIIIII. Com efeito, e atenta a exposição de facto e de Direito acima, não poderia o Tribunal a quo, ter decidido alterar o contrato celebrado entre as partes, por via da aplicação do artigo 437.º do CC, mas antes ter declarado resolvido o contrato ora em apreço, em virtude do incumprimento definitivo em que se encontra a Recorrida – o Tribunal a quo violado o disposto no artigo 417.º do CC, por falta de verificação dos pressupostos ali mencionados conjuntamente a analisar com a função limitativa do artigo 438.º do CC DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO OPERADA A 05.01.2021 JJJJJJ. Não poderia o Tribunal a quo ter decidido alterar o contrato celebrado entre as partes, por via da aplicação do instituto da alteração das circunstâncias, mas sim, deveria ter reconhecido a resolução do Contrato, em virtude do incumprimento definitivo do mesmo pela Recorrida e bem assim ter julgado totalmente procedente o pedido reconvencional formulado pela Recorrente, a qual operou em 05.01.2021. Em sentido concordante, veja-se o Parecer Jurídico no sentido de que “na situação da Consulta, é de admitir que o exercício pela QUINTA DO LAGO, enquanto parte resolvente, do seu direito de resolução, é correcto, atenta a conversão da situação de mora em incumprimento definitivo, e que deve ser qualificada como lícita a resolução por aquela efectuada em 05.01.2021 com tal fundamento”. KKKKKK. Desta forma, deverá ser revogada a Sentença Recorrida substituindo-a por outra que declare a resolução do referido contrato em face do incumprimento definitivo operado e que a Recorrida seja condenada no pagamento das prestações vencidas no total de EUR 136.788,30 (cento e trinta e seis mil e setecentos e oitenta e oito euros e trinta cêntimos, acrescida de juros legais vencidos à taxa legal aplicável de 8% desde a data da interpelação da Recorrida até ao efectivo e integral pagamento, já que, conforme demonstrado supra, a Recorrida encontra-se em mora desde 31.10.2020, devendo ser calculados juros a partir da data de interpelação para pagamento no dia 25.11.2020, o que desde já, como a final, se invoca e requer. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, deverá ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que julgue a acção intentada pela Recorrente totalmente procedente, e em consequência,
  8. a)Considere a Sentença Recorrida nula;
  9. b)Altere a decisão sobre a matéria de facto invocada pela Recorrente, nos termos acima melhor demonstrados e provados Recorrente;
  10. c)Altere a decisão sobre a verificação dos requisitos tendentes à modificação do contrato por via da alteração das circunstâncias, nos termos acima demonstrados e provados pela Recorrente, com a improcedência do pedido reconvencional formulado pela Recorrida.
  11. d)Considere a procedência total dos pedidos formulados pela Recorrente, em particular, no sentido da declaração da Resolução do Contrato por via do incumprimento definitivo condenando a Recorrida no pagamento das prestações vencidas no montante total de EUR 136.788,30 (cento trinta e seis mil setecentos e oitenta euros e trinta cêntimos), acrescida de juros legais vencidos à taxa legal aplicável de 8% desde a data da interpelação até ao efectivo e integral pagamento;
  12. e)E, nessa sequência, absolva a Recorrente da condenação constante do ponto B) da sentença recorrida. 8. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida, sustentando a sua pretensão com as seguintes conclusões: I. Desde 2017 que a Ré/Recorrida celebra com a Autora contratos de utilização de parte das instalações do “The Campus” para as equipas de clubes de futebol estrangeiras que vêm treinar no Algarve – facto provado 16 da Sentença II. Na semelhança dos contratos assinados anteriormente, Ré/Recorrida e Autora celebraram 2 contratos, datados de 08 de Janeiro de 2019, para utilização do campo de futebol do “ The Campus”, com acesso a contentor ou instalação para armazenar os pertences da equipa, com possibilidade de usar cones, postes, escadas, barreiras e manequins para treinos, com 4 caixas de 0,5 litros de garrafas de água por cada sessão de treino e acesso a vestiários da equipa, áreas de medicina e fisioterapia, quarto de recuperação, sala para a equipa e áreas de analise, para os períodos de utilização de 7 de Julho a 31 de Julho de 2020 e 2021 e de 03 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2020 2021 – facto provado 18 da Sentença. III. A Ré intentou acção judicial no Tribunal ... para que fosse alterada a clausula do contrato da data do uso das instalações por alteração das circunstâncias na sequência da Pandemia. Referente ao contrato do Verão de 2020. Este processo teve o n.º 1651/20.... do Juiz ... do Tribunal .... Com sentença a confirmar a Alteração das circunstâncias e a alterar a data da utilização. IV. Esta decisão foi igualmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 1651/20..... Que presentemente aguarda decisão do Supremo Tribunal de Justiça. V. Relativamente ao contrato para utilização das instalações em Janeiro e Fevereiro de 2021 a Autora/Recorrente apresentou procedimento de Injunção e a Ré, em sede de reconvenção, pediu a alteração das datas da utilização por verificação dos pressupostos do mecanismo da alteração superveniente das circunstancias. VI. Por sentença de 19/10/2022, o pedido reconvencional foi julgado totalmente procedente. VII. Inconformada com a sentença proferida, a Autora apresentou alegações de Recurso. VIII. A Ré/Recorrida irá respeitar o índice utilizado nas Alegações de Recurso apresentadas em 05/12/2022, de forma a facilitar a elaboração e analise do presente recuso. IX. O Intróito das Alegações de Recurso não fazem menção, mas contrariamente ao que é indicado no ponto 5 do Intróito, a Ré pagou, em tempo, a 1ª prestação do contrato, conforme Facto dado como Provado 18) que não foi colocado em causa pela Autora/Requerente. QUANTO À ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA: - POR EXCESSO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE AO PEDIDO RECONVENCIONAL: X. A Ré/Recorrida veio pedir ao Tribunal a quo a alteração das datas, com fundamento no preenchimento das condições para ser declarado o Instituto da Alteração Anormal das Circunstâncias, para o ano de 2022. XI. E posteriormente, em 11/11/2021, veio pedir para, caso o pedido reconvencional fosse declarado procedente após 03/01/2022 (o que veio a acontecer efectivamente), ser admitido alterar as datas para o ano de 2023. E fê-lo nestes termos porque o pedido tinha de ser concreto. XII. Se a Ré é condenada a pagar, e a Autora não tiver a obrigação de ceder as instalações para utilização dos atletas em contrapartida desse pagamento, estaremos perante um enriquecimento sem qualquer justificação. XIII. Mais, a Autora/Recorrente alegou, e continua a alegar, que já tinha contratos para o período de 2022 e 2023 mas não conseguiu fazer prova disso, e a prova seria tão simples, bastava juntar aos autos cópia dos contratos assinados ou facturas, ocultando o nome do cliente e o preço (para defesa dos seus clientes e do seu próprio negócio), mas não juntou qualquer contrato. XIV. A Sentença recorrida não padece de nulidade por excesso de pronuncia, a Sentença pretende apenas ser exequível. QUANTO À ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA: - POR OMISSÃO DE PRONUNCIA RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESOLUÇÃO: XV. O Tribunal analisou o contrato, ouviu as testemunhas, verificou a documentação junta aos autos e decidiu que se encontrava provada matéria de facto suficiente para concluir que verificou-se uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar e que o contrato deveria ser alterado nessa conformidade. XVI. E por essa razão o contrato não foi considerado resolvido nos termos preconizados pela Autora/Recorrente. XVII. A sentença pronunciou-se relativamente à resolução do contrato, nomeadamente na sua página 40. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 22, 25, 27 e 32 XVIII. Tem razão a Autora/Recorrente quando indica que os Factos indicados como Provados 22, 25, 27 e 32 dizem respeito a outro contrato e não ao contrato em discussão nos presentes autos. XIX. Porém, esse outro contrato foi celebrado entre as mesmas partes, para uso das mesmas instalações e principalmente, ambos foram assinados numa altura em que ninguém desconfiava da chegada de uma pandemia para breve e o período de utilização entre ambos é bastante próximo e ambos períodos de utilização estávamos em período de Pandemia e confinamentos. XX. Toda a troca de correspondência e diálogo entre as partes, inclusive entre as mandatárias, começou com o contrato com período de utilização para o Verão de 2020, acerca da possibilidade de serem usadas, ou não, devido à Pandemia e às limitações instauradas para transposição de fronteiras internacionais devido à Pandemia. XXI. Por estas razões os Factos indicados como Provados 22, 25, 27 e 32 em tudo estão relacionados com o objecto do litígio e resultam dos Temas da Prova 1) “Circunstancias em que a Ré deixou de pagar, nas datas acordadas, o preço convencionado para utilização das instalações da Autora entre 03-01-2021 2 13-02-2021”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 40 e 41 XXII. O Facto provado 41 reflecte apenas o que o Plano de Contingência da Autora/Recorrente indica. XXIII. Em momento algum foi explicado à Ré em que condições e com que regras excepcionais os seus atletas profissionais seriam recebidos. XXIV. De salientar ainda que o período de utilização previsto para o contrato em causa era de 03/01/2021 a 13/02/2021 e em 14/01/2021 é decretado novo confinamento. XXV. A testemunha CC em depoimento transmitiu o que lhe tinha sido contado acerca do uso do Campus no Verão de 2020 e que havia restrições no uso das instalações. XXVI. Nos autos foram juntas cópias dos emails da Ré a manifestar o seu receio com a possibilidade de os atletas não conseguirem treinar nas condições contratadas e ainda que poderia haver barreiras nas viagens para o estrangeiro (emails: de 28/09/2020 (junto aos autos em 11/01/2022) , de 08/10/2020 (doc 14 da Oposição), 24/11/2020 (doc 3 da Replica)). IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 42 e 43 XXVII. As partes trocaram comunicações desde Março de 2020, porque estas comunicações eram sobre as implicações e consequências da Pandemia, sobre os perigos de uma equipa de profissionais contrair o vírus, as dificuldades que as equipas estrangeiras tinham em chegar a Portugal, e da necessidade de fazer quarentena no regresso e essa é uma preocupação desde Março de 2020 (data em que foi declarada a Pandemia) e constante aos dois contratos e aos dois períodos de utilização. XXVIII. Nos autos foram juntas cópias dos emails da Ré a manifestar o seu receio com a possibilidade de os atletas não conseguirem treinar nas condições contratadas e ainda que poderia haver barreiras nas viagens para o estrangeiro (emails: de 28/09/2020 (junto aos autos em 11/01/2022), de 08/10/2020 (doc 14 da Oposição), 24/11/2020 (doc 3 da Replica)). XXIX. A Autora respondia apenas que iria cumprir o contrato e as regras da DGS (que impunham agastamentos [afastamentos] e áreas fechadas nos balneários). Isto em Novembro, depois de ser decretado o estado de emergência em 20/11/2020 e em que se questiona que o mais certo seria entrarmos novamente em confinamento, o que veio efectivamente a acontecer a meio de Janeiro de 2021. XXX. Por estas razões os factos indicados como Provados 42 e 43 em tudo estão relacionados com o objecto do litígio e resultam dos Temas da Prova 1) “Circunstancias em que a Ré deixou de pagar, nas datas acordadas, o preço convencionado para utilização das instalações da Autora entre 03-01-2021 2 13-02-2021”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 46, 47, 56, 60 e 67 XXXI. A Autora/Recorrente está a tentar com a impugnação dos Factos provados criar uma confusão que não existe. XXXII. em momento algum foi feita prova que esses jogos amigáveis é que impediram as equipas de vir a Portugal treinar para campeonatos como aconteceu nos anos anteriores. XXXIII. No artigo 134 das Alegações de Recurso a Autora faz uma incorrecta leitura dos documentos juntos aos autos por requerimento de 28/02/2022 XXXIV. Da leitura correcta desta documentação depreende-se que nenhum destes países, que tinha reservado com a Ré treinar no início do ano de 2021, saiu do seu país no ano de 2021, contrariamente ao que aconteceu no ano anterior. XXXV. As equipas não vieram porque não foi prestada qualquer garantia que poderiam treinar em segurança, conforme depoimento da Testemunha CC XXXVI. As equipas vêm treinar em Portugal para campeonatos específicos, e as equipas que vêm treinar em Janeiro e Fevereiro o fazem em Portugal porque nos seus países as temperaturas são demasiado frias para os treinos XXXVII. Em 15/02/2022 a Ré junta aos autos declaração emitida pela Associação Sueca de Futebol de Elite a aconselhar as equipas a NÃO viajar em Janeiro Fevereiro de 2021 devido ao Covid XXXVIII. Em 28/02/2022 foi junto aos autos email da Associação de Futebol Sueca que os campeonatos masculinos começaram com cerca de um mês de atraso, em relação ao habitual, o que confirma as declarações da Testemunha CC quando explicou a alteração de datas dos campeonatos devido ao Covid em 2020. XXXIX. Foi junta aos autos em 11/11/2021, declaração emitida pelo Clube de futebol da Dinamarca, o Aarhus a informar que não irá treinar se não tiver garantias de restituição do valor. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 48 e 49 XL. Os depoimentos indicados nos artigos 162, 163,166 e 174 em nada dizem respeito ao Facto provado 48 e 49. XLI. mas estes factos têm importância para a decisão se, houve ou não, alteração supervenientes dos factos e para analise do ponto 1) dos Temas da Prova “Circunstancias em que a Ré deixou de pagar, nas datas acordadas, o preço convencionado para utilização das instalações da Autora entre 03-01-2021 2 13-02-2021”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 51, 52, 53,54 XLII. Entre 2020 e inicio de 2021 (data da utilização do Campus) foi declarada uma Pandemia e Portugal esteve varias vezes em confinamento. XLIII. Só este facto é relevante para determinar que o que aconteceu em 2020, nomeadamente os adiamentos e cancelamentos de eventos desportivos importantes são necessários e relevantes para o Ponto 1) dos Temas da Prova: Circunstâncias em que a Ré deixou de pagar, nas datas acordadas, o preço convencionado para utilização das instalações da Autora entre 03-01-2021 2 13-02-2021”. XLIV. A testemunha CC deu exemplos de alterações sofridas nos treinos e nos campeonatos de outros países devido ao Covid. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 55 XLV. Não foi produzida qualquer prova nos autos que a Ré treine ou contrate equipas portuguesas para campos de treino, pelo simples facto que esta é a verdade. XLVI. A Ré/Reconvinte não aceita a alteração sugerida pela Autora - artigo 205 das Alegações porque a Ré não organizou qualquer treino com equipas portuguesas e mesmo o treino do Farense não foi organizado pela Ré, a Ré convidou apenas esta equipa local, e com poucos recursos, para treinar num campo desta qualidade para usar as instalações nuns dias que a Ré já tinha pago e a equipa que efectivamente vinha treinar avisou que chegaria dias depois. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 63 XLVII. Mas as visitas sempre existiram, os representantes dos Clubes pedem sempre para visitar as instalações conhecer o campo de futebol, a qualidade da relva, as instalações, a segurança, conforme depoimento da Testemunha CC XLVIII. Sendo ou não uma obrigação da Autora/Recorrente, o que é certo é que impediu esta visita e por essa razão o Facto Provado 63 foi e deverá continuar a ser considerado Provado. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 66 XLIX. Este facto reflecte o que consta no Decreto-Lei 3 – A/2021 de 14 de Janeiro, daí não haver nada a apontar. L. as Orientações da DGS transmitiam-nos o seguinte: Orientação 30 de 29/05/2020, que determina o distanciamento físico entre atletas, e que as saunas, turcos, banhos fechados, espaços de treinos ao ar livre com 3 metros de distância, e balneários com afastamento e esta Orientação não tem qualquer excepção para atletas profissionais. Orientação 36/2020 de 25/08/2020 acerca das infra-estruturas desportivas que remete para Orientação 30 quanto à utilização de balneários, chuveiros, sanitários, bebedouros, bem como espaços de massagens, piscinas saunas, banhos turcos, hidromassagens/jacúzis e similares LI. E por outro lado, a Ré tinha o Plano de Contingência da Autora - junto à replica como Doc. n.º 5 – que indica na sua pagina 33 : “…saunas, banhos turcos, solários, hidromassagem/jacuzzi e similares devem permanecer encerrados até indicação em contrário” e “As sessões de treino que decorram ao ar livre devem privilegiar espaços com pouca movimentação de pessoas e garantir o distanciamento físico de pelo menos 3 metros entre praticantes.” e ainda na sua pagina 32: “ Evitar a concentração de pessoas em espaços não arejados.” e “A utilização de balneários não é permitida pelo que os participantes devem de procurar alternativas, nomeadamente nos seus domicílios.” IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 69 e 70 LII. Contrariamente ao que é indicado no artigo 310 das Alegações, a Autora respondia apenas que iria cumprir o contrato e as regras da DGS. Isto em Novembro, depois de ser decretado o estado de emergência em 20/11/2020 e em que se questiona que o mais certo seria entrarmos novamente em confinamento, o que veio efectivamente a acontecer a meio de Janeiro de 2021. LIII. As regras da DGS impunham afastamento e nada mencionavam acerca do desporto profissional. LIV. Todas as comunicações são relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. LV. E foram analisadas no âmbito do Ponto 1) dos Temas da Prova: Circunstâncias em que a Ré deixou de pagar, nas datas acordadas, o preço convencionado para utilização das instalações da Autora entre 03-01-2021 2 13-02-2021”. DOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS E QUE DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS FACTO NÃO PROVADO
  13. b)LVI. A autora não pode simplesmente ignorar toda a correspondência existente entre as partes desde Março de 2020, que foi junta aos autos, a manifestar a preocupação da Ré relativamente aos aumentos de casos de Covid e restrições de viagens. Do Facto a ser dado como provado pelo Tribunal ad quem: “A Ré não comunicou qualquer cancelamento de contrato, nem avisou previamente a Autora da sua não presença para cumprimento do período de utilização, o que revela caso de no-show”. LVII. Nos termos do contrato assinado pelas partes se a Ré quisesse desistir da utilização poderia faze-lo e perderia os pagamentos efectuados até essa data. LVIII. Acontece que em momento algum a Ré quis desistir da utilização das instalações, se assim fosse não teria pago a 1ª prestação. LIX. A Ré quis, e quer, utilizar as instalações. LX. Circunstancias da altura, devido a uma Pandemia inesperada fez com que a Ré não soubesse se ia conseguir trazer as equipas interessadas a Portugal para treinar, associado ao factor de não ter sido comunicado pela Autora as condições exactas em que as equipas iriam treinar, e foi ainda impedida de mostra o Campus aos representantes dessas equipas, e os calendários dos campeonatos de 2020 sofreram alterações devido à Pandemia, fez com que no dia do inicio do período de utilização não tivesse comparecido no Campus com equipas, mas a clausula de no-Show constante no contrato não foi redigida no contrato para estas situações. Alias estas situações nem estavam na mente de nenhuma das partes quando o contrato foi assinado. Daí que a situação prevista do contrato de no-show não deve de ser aqui utilizada e muito menos dada como provada. Do Facto a ser dado como provado pelo Tribunal ad quem: “A Autora não pôde dispor do período de utilização do Contrato, uma vez que o mesmo não foi cancelado com antecedência”. LXI. Este facto não pode ser considerado Provado porque em momento algum foi produzida prova que a Autora efectivamente tinha equipas para Janeiro e Fevereiro de 2021. QUANTO À ALEGADA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO DO INSTITUTO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS: MORA DA RECORRIDA: LXII. De forma alguma, poder-se-ia considerar que haveria mora da Ré/Recorrida em 31/10/2020, data da 2ª prestação, tendo em conta:
  14. a)o estado de Pandemia declarado em 11/03/2020,
  15. b)estávamos novamente em estado de emergência
  16. c)com os números de Covid a aumentar (facto Provado 59 da Sentença
  17. d)toda a troca de email da Ré/Recorrida com a Autora/Recorrente desde 14/04/2020 a chamar a atenção para a Pandemia e da necessidade de alterar as datas
  18. e)haver 58492 casos activos confirmados com Covid -19 em Portugal, sendo 2779 no Algarve, e 2507óbitos sendo 28 no Algarve e 13 óbitos no Algarve em 30/04/2021 – facto provado 59 da Sentença (que não foi impugnado)
  19. f)não se saber quando iríamos novamente para confinamento, que efectivamente voltou a acontecer a meio de Janeiro de 2021. LXIII. Não há qualquer comunicação da Autora/Recorrente a manifestar que em face do pagamento seriam alteradas datas, ou devolvido o valor pago ou qualquer outra resposta caso o Campus não estivesse em Janeiro e Fevereiro de 2021 a funcionar como nos anos anteriores a 2020 ou caso se entrássemos em novo confinamento, como veio a ocorrer, LXIV. é necessário averiguar quais as razões que levaram a Ré/Recorrida a não realizar o pagamento dentro do prazo, não tendo em momento algum referido que não o iria fazer, já anteriormente explicadas. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS LXV. O circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar (em 2019) não considerou, de forma alguma, o facto de em 2020 estarmos perante uma Pandemia, devido a um vírus com um elevado grau e facilidade de contágio. LXVI. O facto de estarmos perante uma pandemia é efectivamente anormal e foi de todo imprevisível para as partes (e para o resto do mundo) a sua verificação aquando a celebração do contrato. Trata-se de uma imprevisibilidade objectiva LXVII. Efectivamente, se a Ré/Recorrida tivesse pagado a totalidade do valor das prestações e o contrato não sofresse qualquer alteração quanto às datas do uso dos equipamentos e instalações, a Ré teria pagado aquela quantia sem receber qualquer proveito deste pagamento e teria, consequentemente, sofrido um dano considerável, tendo em conta o valor em causa. LXVIII. Exige-se que o desequilíbrio contratual gerado pela alteração das circunstâncias seja de tal ordem, que torne contrária à boa-fé que a parte beneficiada venha exigir o cumprimento do contrato. A Autora/Recorrente exigir à Ré/Recorrida que procedesse ao pagamento das 3 prestações quando os casos de Covid estavam a aumentar e previa-se para breve que voltássemos a confinamento, quando havia países a sugerir aos atletas de alta competição que não viajasse, e quando as normas da DGS impunha restrições nos balneários e piscinas, é contrário à boa-fé, porque na situação de o pagamento ser efectuado e as datas de utilização não serem alteradas conduz a um desequilíbrio tão grande das prestações contratuais que é intolerável à luz da boa-fé. LXIX. A Pandemia e todas as implicações inerentes à mesma não estão cobertas pelos riscos do contrato em causa LXX. O n.º de contágios diários, e o número de mortes diárias desde o início da Pandemia não podem ser ignorados ou abafados. LXXI. Uma doença que tem levado tantos à morte e de tão fácil contágio não pode ser banalizada e considerada um risco do negócio e por essa razão foi declarado e renovado o estado de emergência e foram declarados vários períodos de confinamento. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO OPERADA A 05/01/2021 LXXII. Sendo julgado procedente o pedido reconvencional, porque efectivamente estão preenchidos os requisitos do Instituto da Alteração Superveniente das Circunstâncias, não houve incumprimento definitivo, continuando o contrato a vigorar na ordem jurídico com a alteração das datas, não estamos perante uma resolução do contrato e os juros são devidos desde a prolação da sentença até integral. LXXIII. Em face do exposto nos artigos precedentes, deverá a sentença não ser alterada, mantendo-se tal e qual foi determinada pelo Tribunal a quo, por espelhar a prova produzida e principalmente a realidade. 9. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não verificação das nulidades imputadas à sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre, apreciar e decidir.* II – Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil. Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (
  20. i)Nulidades da sentença; (
  21. ii)Alteração da matéria de facto; (iii) Resolução do contrato por incumprimento da R.; e (
  22. iv)Da modificação do contrato por via da alteração das circunstâncias.* III – Fundamentação A) - Os Factos A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [que se indicam com as alterações efectuadas em sede de recurso]: 1) A Autora Sociedade do Golfe da Quinta do Lago, SA é uma sociedade comercial que detém a gestão e administração das instalações do campo de futebol de relva natural pertencente ao centro desportivo denominado “The Campus”, localizado na Avenida Ayrton Sena, Quinta do Lago, freguesia de Almancil (artigo 1º do requerimento de injunção). 2) A Ré B..., Unipessoal Lda é uma sociedade comercial que se dedica à organização e promoção de atletas, equipas e a de eventos desportivos e aluguer de equipamentos desportivos principalmente para treinos de futebol (artigo 2º do requerimento de injunção). 3) A Ré contratou os serviços da Autora, para efeitos de utilização das instalações do Campo de Futebol que constitui parte integrante do “The Campus”, mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária (artigo 3º do requerimento de injunção). 4) Nessa senda, a Autora emitiu a factura n.º ...20, emitida no dia 31-12-2020 e com data de vencimento na mesma data, no montante total de € 136.788,30 (artigo 4º do requerimento de injunção). 5) A Autora procedeu, no dia 05.01.2021, ao envio de interpelação, via correio electrónico, para pagamento do valor de € 136.788,30 atento o vencimento da referida factura (artigo 6º do requerimento de injunção). 6) A referida interpelação foi recebida pela Ré no dia 05.01.2021 e foi remetida em conformidade com o previsto na Cláusula Oitava, nos 2 e 3 do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e a Ré (artigo 7º do requerimento de injunção). 7) A Ré raramente utilizava a faculdade das suas equipas ficarem hospedadas no Hotel ..., pelo que a Autora emitia sempre os pró-formas referentes aos pagamentos pelo valor de EUR 3300 por dia, ou seja, como se a equipa não ficasse hospedada no Hotel ... (artigo 26º da petição inicial aperfeiçoada com a Ref.ª: ...50). 8) O sócio gerente da Requerida é o jogador de futebol da década de 80 e 90 FF, natural da ... (artigo 75º da oposição). 9) Desde 2009, através da sua empresa inglesa, e a partir de 2013 através da Ré, que o mencionado B... organiza treinos de futebol no Algarve para equipas de clubes internacionais (artigo 76º da oposição). 10) Esta organização envolve a estadia, a alimentação em hotel, os transportes e o aluguer dos equipamentos desportivos e organização de jogos amigáveis (artigo 77º da oposição). 11) As equipas internacionais gostam de treinar no Algarve porque tem bom clima, segurança, privacidade, bons hotéis, um aeroporto e estradas razoáveis (artigo 78º da oposição). 12) As sessões de treino variam entre 5 a 21 dias, há sessões de Inverno normalmente em Janeiro e Fevereiro, e sessões de Verão em finais de Junho e Julho (artigo 79º da oposição). 13) Nos últimos 5 anos as equipas que vieram treinar no Algarve foram: 2015: INVERNO: FC Dynamow Moscou (Rússia), IFK Goteborg, Orebro SK (Suécia), FC Copenhague, Brondby IF, FC Midtjylland (Dinamarca), FK Jablonec, Mlada Boleslav (tcheco) VERÃO: Millwall FC (Inglaterra) 2016: INVERNO: Zenit St Peterburg (Rússia), Lokmotiv Moscou, Spartak Moscou (Rússia), IFK Norrkoping, Orebro SK, Kalmar FF (Suécia), Brondby IF, FC Midtjylland, AGF Aarhus (Dinamarca), FC Jablonec (Tcheco) VERÃO: Millwall FC (Inglaterra) 2017: INVERNO: FC Shakhtar Donetsk (Ucrânia), SV Waldof Mannheim (Alemanha), Aalborg BK, FC Mditjylland, Lynbgy BK (Dinamarca), Gwangju FC (Coreia do Sul), Orebro SK, Djurgardens IF (Suécia), FK Jablonec (Tcheco), HNK Rijeka (Croácia), Ferencvaros TC, Debrecen VSC (Hungria), VERÃO: Millwall FC, Lincoln City FC (Inglaterra), Forest Green Rovers (Inglaterra) 2018: INVERNO: Pequim Sinobo Guoan (China), HNK Rijeka (tcheco), Shamrock Rovers (Irlanda), AGF (Dinamarca), IFK Norrkoping, Dalkurd FF, Hammarby IF (Suécia), FK Jablonec (tcheco), Stade Nyonnais (Suíça), Ulsan Hyundai (Coreia do Sul), Selecção Nacional Dinamarquesa de Mulheres VERÃO: Queens Park Rangers FC, Sunderland AFC, Millwall FC, Leyton Orient FC (Inglaterra), Dundee FC (Escócia) 2019: INVERNO: Vfl Wolfsburg (Alemanha), SV Vitesse Arnhem (Holanda), SK Slavia Praga, Jablonec FK (tcheco), Rosenborg BK (Noruega), IFK Norrkoping, IFK Goteborg, IF Sirius (Suécia), AGF Aarhus (Dinamarca), Pequim Sinobo Guoan (China), Rijeka (Croácia), Jeonnam Dragons (Coreia do Sul), Equipe Nacional Feminina Dinamarquesa, Equipe Nacional Feminina Polonesa, Brentford B (Inglaterra) VERÃO: Derby County FC, Sunderland AFC, Millwall FC, Luton Town FC, Rochdale AFC, Oxford United (Inglaterra), RSC Anderlecht (Bélgica) para jogar contra o Benfica em Lisboa 2020: INVERNO: Brentford B (Inglaterra), Vfl Wolfsburg (Alemanha), FC Copenhague, Brondby IF, AGF Aarhus, Lyngby BK (Dinamarca), SK Slavia Praga (Tcheca), FC Astana (Cazaquistão), IFK Norrkoping, BK Hacken, IFK Gotemburgo, Hammarby IF (Suécia), Valerenga IF (Noruega), FC Seoul (Coreia do Sul), Selecção Nacional Dinamarquesa Feminina (artigo 80º da oposição). 14) Cada equipa que vem treinar no Algarve é composta normalmente por 30 a 55 pessoas, das quais 22 a 32 são jogadores e os restantes são treinadores, representantes do Clube de futebol, médicos, fisioterapeutas e do departamento de marketing e de comunicação (artigo 81º da oposição). 15) A Autora detém a gestão e administração das instalações do campo de futebol pertencente ao centro desportivo denominado de “The Campus”, localizado na Av. Ayrton Sena da Silva, na Quinta do Lago, freguesia de Almancil, concelho de Loulé (artigo 82º da oposição). 16) Desde 2017 que a Requerida celebra com a Requerente contratos de utilização de parte das instalações do “The Campus” para equipas de clubes de futebol estrangeiros virem treinar no Algarve (artigo 83º da oposição). 17) Todos os contratos foram cumpridos e a Ré não deve qualquer quantia à Autora referente aos contratos para uso das instalações e equipamentos de 2017 até Fevereiro de 2020 (artigo 84º da oposição). 18) À semelhança dos acordos assinados anteriormente, a Autora e Ré celebraram dois acordos escritos denominados de “Acordo de Utilização das Instalações” para utilização do campo de futebol do “ The Campus”, com acesso a contentor ou instalação para armazenar os pertences da equipa, com possibilidade de usar cones, postes, escadas, barreiras e manequins para treinos, com fornecimento de garrafas de água por cada sessão de treino e acesso a vestiários da equipa, áreas de medicina e fisioterapia, quarto de recuperação, sala para a equipa e áreas de analise, datados de 8 de Janeiro de 2019, sendo o dos autos para utilização do Campus no período entre 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2020 e 2021 (inclusive) e outro para utilização do Campus entre 7 e 31 de Julho de 2020 e 2021, seno que, nos termos da Cláusula 3ª, “O preço a pagar pela 2ª Contraente será o de EUR 3000 (três mil euros) por dia, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente ao Período de Utilização, se a equipa ficar hospedada no Hotel Magnolia e a quantia de EUR 3300 (três mil e trezentos euros) por dia, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se a equipa não ficar hospedada no Hotel Magnolia, a ser pago da seguinte forma”: i Pagamento de 20% a título de depósito de reserva, até 30 de Setembro de 2019 e 2020 – que foi pago pela Ré; ii Pagamento de 50%, a título de reforço de depósito de reserva, até 31 de Outubro de 2019 e 2020 – que não foi pago pela Ré; iii Pagamento de 30%, a título de reforço de depósito de reserva, até 30 de Novembro de 2019 e 2020 - que não foi pago pela Ré, tal como resulta de fls. 23 a 26 e 344 a 347, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 85º e 88º da oposição e artigos 7º e 8º da réplica). 19) De acordo com o disposto na cláusula 1ª n.º 3 do referido contrato, “Por via de tal utilização, a 2ª Contraente e respectivas equipas terão:
  23. a)– Total e exclusivo acesso ao Campo de Futebol, para utilizar para treinos e/ou jogos, no período acordado;
  24. b)Acesso a um contentor ou instalação (ou outro equivalente) para armazenar os seus equipamentos melhor identificados no Anexo I (Lista de Equipamento);
  25. c)Acesso a cones, postes, escadas, barreiras e manequins, para a equipa utilizar nos seus treinos, com as quantidades melhor descritas no Anexo II; ANEXO I
  26. d)4 x caixas de 0,5l de garrafas de água, a serem fornecidas em cada sessão de treino.
  27. e)Acesso a vestiários da equipe, áreas de medicina e fisioterapia, quarto de recuperação, sala de equipe e áreas de análise.” (artigo 5º da petição inicial aperfeiçoada com a Ref.ª: ...50). 20) A cláusula 5ª n.º 1 do “Acordo de Utilização” estabelece que, caso a Ré não pretendesse utilizar o Campo de Futebol no Período de Utilização de determinado ano, informaria atempadamente a Autora de tal facto, não sendo, contudo, devolvido qualquer montante já pago pela Ré a título de depósito de reserva e reforço do depósito de reserva, dependendo de data da notificação da Ré, estabelecendo ainda esta cláusula no n.º 2 que, caso nada fosse dito por parte da Ré, até ao dia imediatamente anterior ao início do Período de Utilização e a mesma não comparecesse no período de utilização (“no-show”), o preço seria devido na totalidade, e ficaria a Ré obrigada a proceder ao seu pagamento estabelecendo o n.º 2 da mesma cláusula que “Caso nada seja dito por parte da 2ª Contraente até ao dia imediatamente “anos” [devendo ler-se antes] do início do período de utilização (adiante no- show), considera-se que o montante referido na cláusula 2ª n.º 1 será devido na totalidade, estando a 2ª Contraente obrigada a proceder ao seu pagamento.” (artigos 102º e 103º da réplica). 21) O pagamento a realizar em 2019 foi cumprido na íntegra e a Ré utilizou as instalações da Autora (artigo 89º da oposição e artigo 6º da petição inicial aperfeiçoada com a Ref.ª: ...50). 22) Chegados a Março de 2020 haveria necessidade de proceder ao pagamento da primeira prestação/depósito referente ao contrato para utilização das instalações no Verão, cujo prazo terminaria no dia 31 (artigo 90º da oposição). 23) No início de 2020 começou a ser relatado nas notícias a existência de um vírus descoberto em 2019, que seria altamente contagioso denominado Novo Coronavírus - COVID-19 (artigo 91º da oposição). 24) Os primeiros casos surgiram na cidade de Wuhan, na China e inicialmente o sistema nacional de saúde português afirmou que não chegaria a Portugal. Mas, no final de Janeiro de 2020 já se sabia de casos confirmados em Itália e França (artigo 92º da oposição). 25) Em 31 de Março de 2020, data em que deveria ser paga a 1ª prestação referente à ocupação das instalações geridas pela Requerente já havia em Portugal 8251 casos, sendo 146 do Algarve, 187 óbitos, sendo 2 do Algarve - conforme informação da Direcção Geral de Saúde de 31/03/2020, que ora se junta como Doc. n.º 6 e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (artigo 93º da oposição). 26) E os números de infectados e de óbitos crescia a uma velocidade assustadora em Portugal como no resto do mundo (artigo 94º da oposição). 27) Na Inglaterra foram confirmados em 31 de Janeiro de 2020 os dois primeiros casos com a doença respiratória COVID-19, causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, na cidade de Newcastle. Em 18 de Março de 2020 foram fechadas as escolas, em 20 de Março os restaurantes, bares e instalações desportivas (artigo 95º da oposição). 28) A situação agravou-se de tal forma, que entre 19 de Março de 2020 e o dia 2 de Maio de 2020, vigorou em Portugal o estado de emergência, conforme sucessivamente declarado pelo Presidente da República através dos seus Decretos n.º 14-A/2020, de 18 de Março, n.º 17-A/2020, de 2 de Abril, e n.º 20-A/2020, de 17 de Abril. (artigo 96º do requerimento de injunção). 29) Nessa sequência, o Governo aprovou diversas medidas extraordinárias a vigorar durante cada período de vigência do Estado de Emergência, através do

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