Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1101/24.5T8SLV-A.E1 Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR EXTEMPORANEIDADE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE Data do Acordão: 05/07/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Pode haver oposição à execução depois dos 20 dias subsequentes à citação do executado quando aquela se baseie em matéria da execução que seja superveniente, isto é, se baseie em factos que ocorreram ou que foram conhecidos depois do prazo inicial (factos objetiva ou subjetivamente supervenientes) e que sejam os permitidos pelos artigos 729.º a 731.º e 857.º do CPCivil. Nesse caso, corre um novo prazo de 20 dias sobre a ocorrência ou o conhecimento do facto para que o executado se possa opor, de novo ou pela primeira vez (se ainda o não fizera), à execução. Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1101/24.5T8SLV-A.E1 (2ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Isabel de Matos Peixoto Imaginário Ana Margarida Pinheiro Leite Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), Unipessoal, Lda., executada e embargante nos autos de execução que lhe foram movidos por (…) – Sociedade Financeira de Crédito, SA, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução de Silves, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu liminarmente a oposição à execução, ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, ou seja, por extemporaneidade dos mesmos. A decisão judicial sob recurso tem o seguinte teor: «Releva a seguinte factualidade, decorrente da mera análise dos autos principais: (…) – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. instaurou, na qualidade de cessionária do crédito, em 06 de junho de 2024, ação executiva contra (…), Unipessoal, Lda. e outra, com vista ao pagamento coercivo da quantia de € 19.712,45. Para tanto, apresentou a livrança que anexou ao requerimento executivo, subscrita pela Executada, cujo teor ora se dá por reproduzido. A Executada foi citada liminarmente em 15 de julho de 2024, data da assinatura do aviso de receção que acompanhou o expediente de citação. Nem no prazo legal, nem posteriormente, deu entrada em juízo qualquer oposição à execução. Em 28 de Fevereiro de 2025, foi penhorado o veículo de matrícula (…), com registo de propriedade a favor da Credora cedente (Banco …, S.A.”), desde 18 de julho de 2022. Em 04 de Junho de 2025, a sra. Agente de Execução foi proceder à apreensão do veículo, tendo lavrado auto, cujo teor refere que este se encontrava abandonado há cerca de 3 anos nas instalações de uma oficina, mais referindo que “apesar de se deslocar”, há problema com a bateria do veículo (eléctrico). Em 09 de Setembro de 2025, a Embargante juntou procuração forense a favor do sr. Dr. (…). Em 11 de Setembro de 2025, a Embargante apresentou reclamação contra a decisão da sra. Agente de Execução, no que toca ao valor-base do bem, requerendo a sua avaliação. A reclamação ainda se encontra pendente. Entretanto, em 30 de outubro de 2025, a Executada pessoa colectiva veio apresentar os presentes embargos com fundamento no n.º 2 do artigo 728.º do Código de Processo Civil. É esta a redação da norma: 1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação. 2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado. (…) Ponto um: A presente oposição à execução não é tempestiva pois há muito que se encontram decorridos os 20 dias para o efeito, contados da data da sua citação. Mais concretamente, desde o ano de 2024. Ponto dois: A presente oposição à execução não é tempestiva pois não existe matéria nova, ou factos novos, supervenientes, ou seja, factos ou matéria consumados nos 20 dias que antecedem a data da propositura desta ação. Dito doutra forma: entre os dias 11 e 30 de outubro de 2025, nada se passou que habilitasse a Executada a vir embargar tardiamente a ação executiva. Vejamos. Qual o fundamento alegado para embargar nesta data? Disse a Executada que “5.º No próprio dia da entrega, 14.07.2022, o veículo sofreu uma avaria imediata (bateria descarregou e não mais carregou), tendo sido prontamente devolvido, por reboque, ao vendedor, não tendo a Executada jamais tido o seu gozo ou posse útil. 6.º Perante a continuada ausência de reparação do veículo por parte da empresa vendedora, a Executada suspendeu o pagamento das prestações, o que levou o Banco (…), SA a preencher a livrança em garantia e, segundo alega a Exequente (…), S.A., posteriormente a ceder-lhe o crédito. 7.º Apenas com a junção do “auto apreensão” pela sra. Agente de Execução, se materializou o facto novo de conhecimento superveniente para as Executadas, que fundamenta a oposição. 8.º O referido auto constata que o veículo se encontrava "abandonado há cerca de três anos", com "problemas nas células de tração da bateria", e que a sua reparação implicaria um custo proibitivo (baterias novas custam cerca de € 25.000,00 e recondicionadas cerca de € 10.000,00). 9.º Esta informação revela um vício oculto na sua essência e gravidade (falha estrutural das células de tração), tornando o bem impróprio para o fim a que se destinava (artigo 913.º do CC)”. Anota-se que o que está em causa é a penhora de um veículo que, de acordo com a certidão do registo automóvel, nem sequer está registado, em termos do direito de propriedade, a favor de qualquer uma das Executadas. Com efeito, existe registo de reserva da propriedade a favor da Credora e, se assim é, não só tal veículo não poderia ser penhorado na ação executiva – porque não se pode vender na execução um bem que nem sequer pertence aos devedores executados – como tal ação executiva se não confunde com um procedimento cautelar de apreensão de veículo. Portanto, o veículo pertence ao credor; não pode ser vendido judicialmente nesta execução enquanto se mantiver a propriedade reservada, sendo ainda certo que uma acção executiva não tem como finalidade permitir ao credor recuperar veículos na posse de terceiros devedores (para tanto, há um procedimento cautelar previsto na lei). Depois, há a pecha decorrente da própria alegação da Embargante de que o veículo que lhe foi entregue no âmbito da execução do contrato que está na origem da dívida exequenda avariou no próprio dia, com problemas de bateria e nunca mais funcionou. A Embargante subsume a sua defesa na excepção do não cumprimento, prevista no artigo 428.º do Código Civil – nada tem de pagar porque a prestação que lhe é devida também não foi cabalmente cumprida. Só que o facto que fundamenta essa eventual recusa não é novo, mas sim do pleno conhecimento da parte desde a data da sua ocorrência, em 14 de julho de 2022. Nada, absolutamente nada, impedia a Executada de, no prazo legal ordinário, vir arguir tal circunstância para justificar a inexistência da obrigação, ou a exigibilidade do seu cumprimento. O que releva é a avaria e a impossibilidade que dela decorre de utilização do veículo, e não a explicação mecânica da avaria. Por fim, não pode o Tribunal acolher a pretensão da Embargante de que a tempestividade dos embargos decorre da notificação tardia do auto de apreensão lavrado pela sra Agente de Execução. Em primeiro lugar, o auto é de 04 de junho de 2025. Ora, a Embargante constituiu Mandatário em 08 de setembro de 2025 e, no dia seguinte, juntou a procuração aos autos. A partir dessa data, o Ilustre Mandatário teve pleno acesso ao processo e nada veio arguir. Melhor dizendo, em 11 de Setembro apresentou reclamação contra a decisão de venda da sra. Agente de Execução, a qual ainda se encontra pendente. Interveio mas não embargou. Nem se pretenda forçar a tempestividade desta oposição tardia com a alegada notificação do auto de apreensão apenas no passado dia 07 de outubro: é que nem o processo executivo regista essa notificação à Executada a 07 de outubro de 2025 (o que lá está é uma notificação feita pela Secretaria da qual de expediente vário do qual consta esse auto de apreensão, mas feita a 02 de Outubro, da qual a Executada está notificada a 06 de Outubro – com esgotamento do prazo de 20 dias em 27 de Outubro); como nem se prevê sequer na lei a notificação desse tipo de auto de apreensão, pois nenhum meio processual está previsto para reagir contra o mesmo, ao contrário do que sucede com o auto de penhora. Portanto, é forçoso concluir que esta oposição ora apresentada é manifestamente extemporânea, não podendo ser admitida. Neste conspecto, o Tribunal indefere liminarmente a presente oposição à execução, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Custas pela Embargante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.» I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. Tempestividade Aritmética: A oposição apresentada no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, com o pagamento da multa devida (artigo 139.º, n.º 5, do CPC), é tempestiva. A decisão que a rejeita por ignorar esta faculdade legal é nula por erro de direito. 2. Impossibilidade de Conhecimento Anterior: Provou-se documentalmente que o Auto de Apreensão, fundamento da defesa, só foi incorporado nos autos a 01.10.2025. É materialmente impossível que o Mandatário dele tivesse conhecimento em 09.09.2025. 3. Superveniência: O “Auto de Apreensão” revelou factos novos (falência estrutural de baterias, inviabilidade económica de reparação) que alteram a qualidade da defesa, configurando superveniência subjetiva legítima nos termos do artigo 728.º, n.º 2, do CPC. 4. Necessidade de Tutela: O indeferimento liminar, neste contexto de dúvida fundada e prova documental contraditória à tese da sentença, viola o princípio pro actione e o direito à tutela jurisdicional efetiva. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por acórdão que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.