Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 195/10.5TTPTM.E1 Relator: CORREIA PINTO Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO Data do Acordão: 02/14/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Área Temática: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Sumário: I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, quando do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. II- O despedimento por facto imputável ao trabalhador pressupõe a existência de justa causa, constituindo-se como tal o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III- Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. IV- Perante a ilicitude do despedimento, é ao trabalhador que, em princípio, cabe optar entre a reintegração e a indemnização. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório
(12), afirma a recorrente que, no seu entender, o mesmo é determinante para o apuramento da verdade, derivando do teor do documento de fls. 237 – comunicação emitida pela Segurança Social e dirigida ao autor, dando-lhe conta da deliberação tomada pela comissão de reavaliação, no sentido de que “subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado, no período de 2009-09-25 a 2009-10-20”. Ponderadas as considerações expendidas nesta parte pela recorrente, não se vê fundamento para questionar, em relação aos pontos da matéria de facto assinalados, o que neles se consigna, com excepção do que parece ser um erro de escrita que já vem do artigo 13.º do articulado (“contestação”) do autor e que, tendo-se julgado provado o que nele consta, foi transposto para a sentença, constituindo o ponto 12 dos factos provados. Na verdade, reportando-se o documento de fls. 237 ao aludido evento, nele se consigna, como antes se deixou assinalado, o período de 2009-09-25 a 2009-10-20 (e não de 2009-09-25 a 2010-10-20, como consta no articulado do autor e foi transposto para a sentença). Impõe-se por isso a correcção deste lapso, ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil. A recorrente questiona depois o valor probatório de parte dos documentos apresentados pelo autor no decurso da audiência de julgamento, pretendendo que deveriam ter sido liminarmente excluídos ou identificados como irrelevantes para a prova dos factos, quer pela oportunidade da sua apresentação, quer pelo facto de, alegadamente, não terem qualquer relevância material, na medida em que são meros ofícios da Segurança Social ao autor, ou simples declarações médicas, sem vinheta ou carimbo e assinatura legível, que não atestam mais do que a comparência do autor no dia em causa, ou se reportam a datas posteriores ao processo disciplinar. A admissão dos documentos no decurso da audiência de julgamento, apesar da falta de referência a qualquer norma legal no respectivo despacho, mostra-se sustentada pelo disposto no artigo 523.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho. Quanto ao valor probatório dos documentos, importa salientar que a ponderação do mesmo é feita pelo tribunal em conjugação com os restantes elementos de prova, na certeza de que, sem prejuízo das exigências necessárias para a intervenção da Segurança Social perante baixas por doença, as declarações médicas não são necessariamente desprovidas de valor, o que mais se acentua quando, como ocorre no caso dos autos, os médicos subscritores das mesmas foram inquiridos como testemunhas em audiência de julgamento, conforme se vê da respectiva acta, a fls. 258, em relação às testemunhas N…, médico de clínica geral, e J…, médico psiquiatra, subscritores das declarações que constituem os documentos de fls. 238 e 239 e de fls. 240 a 244, respectivamente, resultando dos respectivos depoimentos que acompanharam o autor em consultas médicas, com referência ao período temporal a que se reportam os autos. O facto de alguns dos documentos em questão se reportarem a períodos temporais posteriores à data em que foi instaurado o processo disciplinar não constitui, por si só, fundamento de rejeição do seu valor probatório, na medida em que são susceptíveis de contribuir para a caracterização dos problemas de saúde do autor e, nessa medida, dar maior consistência ao que ocorreu no período em referência nos autos. Da audição do depoimento da testemunha N…, mencionado pela recorrente, resulta que o autor, no período a que se reportam os autos, incluindo Outubro de 2009, além de estar afectado por uma depressão que determinava a necessidade de acompanhamento por médico psiquiatra e em consequência da qual evidenciava alguma confusão, sofria de insuficiência venosa grave dos membros inferiores que, no entendimento da aludida testemunha como médico, faziam com que não tivesse condições para trabalhar como empregado de balcão, mantendo-se tal situação na data da respectiva inquirição – cf., nomeadamente, momentos 02:50 a 04:00, 11:40, 12:55 e 14:47 da gravação referente à audição desta testemunha. Perante os elementos que se deixam expostos, não se vê que ocorra fundamento para efectuar qualquer alteração na matéria de facto fixada pelo tribunal a quo ou para desconsiderar a mesma. O que importa então apreciar é a ponderação feita na sentença recorrida em relação aos factos provados e correcção da decisão que aí se tomou quanto ao despedimento do autor.
- O despedimento do autor, por faltas injustificadas ao trabalho. Não é questionada nos presentes autos, com referência ao período temporal a que se reportam, a existência de um vínculo laboral entre autor e ré, no âmbito do qual o autor desempenhava, há mais de treze anos, funções de gerência e de atendimento num restaurante pertencente à ré e cuja exploração ele próprio iniciara, juntamente com seu irmão, há mais de vinte anos. Depois de 21 de Agosto de 2009 e até 5 de Outubro de 2009, o autor teve faltas ao trabalho, as quais foram entretanto justificadas perante a ré com declarações médicas. Desde o dia 6 de Outubro de 2009, o autor não se apresentou ao serviço. Apesar de não se evidenciar que tenha apresentado perante a ré justificação, é certo que, por um lado, as faltas em causa foram determinadas por doença venosa que impediu e impede o autor de continuar a trabalhar (sendo obrigado a permanecer constantemente de pé, tal facto fazia-lhe inchar as pernas, o que lhe causava fortes dores, além de as varizes poderem rebentar, ter uma trombo-flebite, ou qualquer outra consequência igualmente grave) e, por outro lado, a ré – através dos respectivos gerentes, familiares do autor – conhece (conhecia então) a situação de saúde deste. Chamado para comparecer a uma junta médica, que acabou por ser marcada para 20 de Outubro de 2009, aí foi referida ao autor a subsistência da incapacidade temporária para o trabalho para o período de 25 de Setembro a 20 de Outubro de
- Instaurado processo disciplinar ao autor, por faltas injustificadas entre 6 e 30 de Outubro de 2009, culminou o mesmo com a decisão de despedimento. 3.1 O vínculo laboral impõe direitos e deveres recíprocos, nomeadamente, na parte que aqui interessa e em relação ao trabalhador, o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade – cf. artigos 126.º e seguintes do Código do Trabalho de
- A ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário consubstancia falta, podendo a mesma ser justificada (como ocorre, em princípio, quando é motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica, no seguimento de doença) ou injustificada, nos termos definidos no artigo 249.º e com as implicações previstas nos artigos 255.º e 256.º, todos do Código do Trabalho. A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias; caso esta antecedência não possa ser respeitada, a comunicação ao empregador é feita logo que possível; a comunicação é reiterada em caso de prolongamento da ausência, mesmo quando esta determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado; o incumprimento de tais imposições determina que a ausência seja injustificada; sem prejuízo, o empregador pode exigir ao trabalhador prova do facto invocado, o que, no caso de doença, é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico (cf. artigos 253.º, 254.º e 296.º do Código do Trabalho). Nos termos do artigo 340.º, alínea c), do mesmo diploma legal, para além de outras modalidades legalmente previstas e na parte que aqui interessa, o contrato de trabalho pode cessar por despedimento por iniciativa do empregador, no exercício do poder disciplinar que a lei lhe confere (cf. artigo 328.º), por facto imputável ao trabalhador. O despedimento por facto imputável ao trabalhador pressupõe a existência de justa causa, constituindo-se como tal o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que se pode consubstanciar com a violação do dever de assiduidade e de pontualidade, anteriormente afirmado, traduzindo-se tal violação em faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco; este último caso não exclui a exigência antes enunciada, quanto à qualificação do comportamento do trabalhador em termos de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes – artigo 351.º do Código do Trabalho. 3.2 Confrontando o quadro legal que se deixa enunciado com os factos que aqui relevam, evidencia-se que o autor não cumpriu uma exigência em relação às faltas que ocorreram a partir de 6 de Outubro de 2009 e que se consubstancia na obrigação de comunicação à respectiva entidade patronal das faltas (prolongamento das mesmas) e respectiva justificação – o que mais se acentua em relação às faltas posteriores a 20 de Outubro. Tal omissão determina que as faltas se tenham por injustificadas. Nesse entendimento e no pressuposto de que constituía justa causa para a cessação do contrato de trabalho, concluído o processo disciplinar foi aí decidido o despedimento do autor. Na sentença recorrida não se afirmou a inexistência de faltas injustificadas; se bem se interpreta, o que aí leva à conclusão da ilicitude do despedimento do autor e às consequências que daí se extraem, é o entendimento de que tal sanção se mostra inadequada, perante as concretas circunstâncias do caso. Afirma-se a este propósito na aludida peça processual: “Consideremos o caso dos autos. Os factos constantes da deliberação de despedimento reportam-se, no essencial, ao facto de o trabalhador, após ter terminado uma baixa médica, não se ter apresentado ao serviço, nem ter apresentado justificação para a ausência. Ora, o que está em causa, como se deixou dito, é saber se o comportamento sancionado, de acordo com critérios de objectividade e razoabilidade, pode significar para o empregador a inexigibilidade da permanência do contrato de trabalho, ou seja, se esse comportamento eliminou definitivamente as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura. Ficou assim provado que o autor não compareceu ao serviço no dia 21 de Agosto de 2009, tendo as faltas ao trabalho sido posteriormente justificadas com declarações médicas, declarações que deixaram de ser apresentadas no dia 5 de Outubro de 2009, sendo que desde o dia 6 de Outubro de 2009, não se apresentou ao serviço, tendo, nesse entretanto, sido chamado para comparecer a uma junta médica, que acabou por ser marcada para 20/10/009, onde lhe é referido que subsiste a incapacidade temporária para o trabalho para o período de 25/9/009 a 20/10/010 – cfr. matéria de facto vertida em 1, 2, 3, 4, 11 e 12, supra. Ora, também se acha provado que a gerência da ré sempre soube disto, dada a relação profissional e familiar que os unia, e acompanhou até finais de Agosto de
- Mas, ainda assim, em 25 de Agosto, o A. apresentou uma justificação médica – cfr. 8, 9 e 13, supra. Entendeu a ré que o comportamento do autor mostra um total desinteresse pelo trabalho e desrespeito pelos clientes e pelos colegas de trabalho, dado ter faltado injustificadamente ao serviço desde o dia 6 até ao dia 30 de Outubro de 2009, factos estes que integram a noção de justa causa de despedimento, previsto no artº 351º do Cód. do Trabalho, prejudicando gravemente o seu bom nome e reputação do estabelecimento, causando-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sérios. Na valoração da gravidade dessa conduta, importa considerar, porém, que no sentido de afirmar que dela resulta a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho nada mais de relevo ficou provado além do quadro factual referido e que a demandada sabe que desde há mais de 20 anos que a exploração do restaurante o “C…” onde o A. prestava serviço foi iniciada por este e pelo seu irmão A…, pai e sogro dos actuais sócios gerentes, e que a ré conhece a situação de saúde do A., pelo menos, a nível cardiovascular (varizes), além de no seu trabalho habitual, o réu era obrigado a permanecer constantemente de pé o que lhe fazia inchar as pernas, o que lhe causava fortes dores, além de as varizes poderem rebentar, ter uma trombo-flebite, ou qualquer outra consequência igualmente grave – cfr. 5, 6 e 7, supra. Daí que, ponderada a antiguidade do autor (iniciou a actividade da ré, ou seja há mais de 20 anos à data dos factos – cfr. 5), a circunstância de não ter sido feita prova sobre o carácter das relações entre os intervenientes, as eventuais consequências do ocorrido, designadamente lesivas dos interesses da empresa (além dos referidos prejuízos sérios), os critérios de gestão da mesma, nomeadamente quanto ao conhecimento da situação clínica do A., e todo o restante circunstancialismo referido, em particular as relações familiares entre o A. e os sócios-gerentes da ré, se nos afigure que a factualidade provada não é bastante para fundamentar a conclusão de que a conduta em causa tornou inevitável e justificou a ruptura do vínculo contratual, por não ser normalmente configurável a sua continuação. E por isso, tendo sido ilícito o despedimento, deverá a acção nesta parte, necessariamente, proceder.” Tendo presentes as concretas circunstâncias do caso – de onde sobressai, por um lado, que não resulta dos autos a existência de prejuízo para a ré e, por outro, que o autor padecia efectivamente de doença incapacitante, sendo essa a razão da sua ausência ao trabalho, bem como a existência de relação familiar com a gerência da ré e, sobretudo, o conhecimento que esta tinha da efectiva situação do autor, pese embora o facto do autor não ter apresentado à ré documento justificativo e de sobressair da própria acção a existência de algum desentendimento entre as partes –, bem como o disposto nos artigos 248.º e seguintes, 328.º, 351.º e 381.º do Código do Trabalho, não se vê que haja fundamento consistente para contrariar a conclusão a que se chega na sentença recorrida quanto à inexistência de razões que tornem inevitável a ruptura do vínculo de contrato laboral. A disposição agora afirmada pela ré quanto à aceitação da reintegração do autor, como seu trabalhador, acentua a legitimidade deste entendimento. Perante a conclusão assim afirmada, a consequência a retirar é a ilicitude do despedimento, com a condenação da ré no pagamento das prestações que por isso são devidas ao autor – matéria que a ré não discute em sede de recurso. Importa aqui salientar que, considerando-se verificada infracção disciplinar mas inadequada a sanção aplicada, no caso, o despedimento, não é permitido ao tribunal convolar a sanção disciplinar, com aplicação de qualquer outra das que constam do artigo 328.º do Código do Trabalho, prevalecendo a ilicitude do despedimento, por sanção inadequada. Conclui-se então que, nesta parte, o recurso improcede.
- A pretendida reintegração do trabalhador. A ré pretende que, não se considerando lícito o despedimento do autor, aceita reintegrar o mesmo. Nos termos do artigo 389.º do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por danos causados e na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º. Releva aqui a primeira destas normas: em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante. Assim, é ao trabalhador que, em princípio, cabe optar entre a reintegração e a indemnização. No caso, o autor expressou essa opção logo no articulado de resposta/contestação, renunciando à reintegração na empresa e optando pela indemnização. Não se verificam os pressupostos do artigo 392.º – que prevê a indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador. No caso, nem o trabalhador optou pela reintegração, nem o empregador pretende excluir a reintegração e substituir a mesma por indemnização. Impõe-se também aqui a improcedência do recurso.
- Vencida no recurso, a ré suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil). III) Decisão:
- Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora nos seguintes termos: a) Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil e pelas razões anteriormente expostas, alteram o artigo 12.º dos factos provados, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “12 – Onde lhe é referido que subsiste a incapacidade temporária para o trabalho para o período de 25/9/2009 a 20/10/2009”. b) Negam provimento ao recurso.
- Custas a cargo da ré. Évora, 14 de Fevereiro de
- (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (Acácio André Proença)