Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1015/12.1GCFAR.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA TIPICIDADE Data do Acordão: 01/14/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. A realização do tipo de crime de violência doméstica previsto no art. 152º, nºs 1, al-
(30)anos, tendo dois filhos de maior idade em comum, H e R. 2.O casal reside juntamente com ambos os filhos numa habitação sita..., no Montenegro, área da comarca de Faro. 3.Desde data não concretamente apurada, pelo menos há dez anos a esta parte, o arguido veio ingerindo bebidas alcoólicas com regularidade quase diária. 4.Quando se encontrava sob o efeito do álcool, reiteradamente, em várias datas não concretamente apuradas do referido lapso de tempo, pelo menos até Outubro do ano de 2012, o arguido maltratou psicologicamente sua esposa, afirmando que a filha de ambos não é filha dele, mas de “um do norte”, dizendo que sua esposa possui um amante e mandando-a ir ter com ele. 5.Também, no mesmo lapso de tempo, quando a ofendida via programas televisivos que não interessavam ao arguido, o mesmo afirmava que ela só via “putedo”. 6.Por sua vez, quando o mesmo assistia a programas televisivos que lhe interessavam, colocava o som elevado, de molde a deliberadamente incomodar a ofendida e batia também com as portas da residência com força quando a mesma dormia, incomodando o seu descanso. 7.O arguido, há cerca de 8 anos atrás, chegou a discutir assiduamente com a ofendida acerca da roupa que a mesma usava, afirmando que ela se arranjava para os outros. 8.O arguido encontra-se desempregado, fazendo apenas alguns biscastes. Todavia, despende os valores que aufere em bebidas alcoólicas, não contribuindo para as despesas do agregado familiar. 9.Na sequência dos comportamentos do arguido, a ofendida tentou colocar termo à vida, estando internada cerca de um mês até Outubro de 2012, no Departamento de Saúde e Psiquiatria do Hospital de Faro, por apresentar estado depressivo associado a relação conjugal degradada. 10.Após a alta da mesma, no dia 4 de Outubro de 2010, o arguido encontrava-se na residência de ambos, a ingerir bebidas alcoólicas e denotando um comportamento nervoso e agressivo. 11.Perante mais esse comportamento agressivo e considerando que o arguido era possuidor de uma arma da classe G, acionada por ar comprimido, que detinha na residência, receando que o mesmo a utilizasse, foram as autoridades policiais chamadas à residência do casal, vindo a apreender a arma. 12.Ao atuar como referido e ao dirigir à ofendida as expressões supra descritas, o arguido bem sabia que a atingia na sua honra, dignidade e consideração pessoal, o que quis. Sabia também que os seus comportamentos eram aptos a causar danos físicos e psicológicos na ofendida, o que também quis. 13.O arguido agiu reiteradamente e sempre no interior da residência que partilhavam. 14.Atuando desse modo, o arguido maltratou psicologicamente a ofendida, o que fez, em função da relação conjugal que os ligava. 15.O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei penal. 16.O arguido consome diariamente bebidas alcoólicas, sendo que é devido a esse consumo que comete os factos supra descritos. 17.O arguido não quer sujeitar-se a tratamento médico do seu problema relacionado com o excesso de consumo de bebidas alcoólicas. 18.Por sentença de 06.12.2007, transitada em julgado em 08.01.2008, foi o arguido condenado pela prática em 23.08.2005 de um crime de condução em estado de embriaguez, em pena de 80 dias multa, à razão diária de €5,00; e proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses. A pena de multa foi cumprida através de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta por despacho de 23.02.2009.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar é a de saber se os factos provados integram o crime da condenação. O recorrente não recorre de facto e, na ausência de detecção de vício do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal ou de nulidade da sentença, a matéria de facto é de considerar como definitivamente fixada. Contudo, considera o arguido que os factos provados não tipificam o crime de violência doméstica do artigo 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2. Aceita a censurabilidade do comportamento (descrito de uma forma que, no entanto, denomina de demasiado vaga), mas não à luz do direito penal e através de uma pena. O Ministério Público pronunciou-se abertamente no sentido da incriminação, defendendo que a “inexistência de pancadas no corpo ou de violência física” não atenua a responsabilidade criminal, nem descaracteriza o tipo penal em causa, que as ofensas psicológicas “são factos mais danosos para a vítima, que humilham, diminuem a auto-estima e provocam danos psicológicos irreversíveis”, e que os factos provados não são indefinidos e genéricos pois estão situados no espaço e no tempo e “reflectem episódios concretos de vida”. O art. 152º, nºs 1, al-
- a)e 2 do Código Penal pune quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge ou ex-cônjuge, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima. Foi a reforma ao Código Penal de 2007 que autonomizou a violência doméstica “dos (outros) maus-tratos” (Teresa Beleza, Revista do CEJ, nº 8, p.288) e da violação de regras de segurança. Aditou ainda os actos designados como castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, bem como dispensou expressamente a reiteração, já na sequência, aliás, de decisões jurisprudenciais anteriores. Plácido Conde Fernandes recorda que o presidente da Unidade de Missão encarregue da reforma de 2007 ao Código Penal, em diversas conferências sobre essa revisão, esclareceu que “não se pretendia transformar qualquer ofensa e ameaça – crime de natureza semipública – em crime de maus tratos com moldura penal reforçada e natureza pública, apenas pelo facto de ocorrerem no âmbito de uma relação afectiva. Mantinha-se a situação em vigor, apenas com a clarificação de que a reiteração não é exigida desde que a conduta maltratante seja especialmente intensa” (Revista do CEJ, nº 8). Assim, o tipo abrange as situações de violência familiar reveladoras de um abuso de poder nas relações afectivas, degradante da integridade pessoal da vítima. Tutela-se a integridade da pessoa em determinada relação afectiva, no caso, a dignidade da pessoa no casal conjugal. Esta necessidade de protecção perdura (e intensifica-se mesmo) nas situações de ruptura do casamento ou da relação. A ratio do tipo não reside, porém, na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas na protecção da pessoa individual que a integra, na tutela da sua dignidade humana. Protege-se o bem jurídico “saúde”, e não apenas a integridade física. O bem jurídico (saúde) abrange a saúde física, psíquica e mental (assim, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2012, p. 512). De acordo com os factos provados, o arguido e a queixosa encontram-se em estado relacional previsto no tipo, que inclui as relações conjugal e para-conjugal, actual e passada (e ainda o namoro, por via das alterações introduzidas pela Lei 19/2013). O tipo protege mesmo o ex-cônjuge. Está provado que ambos são casados, coabitando nessa qualidade há cerca de trinta anos. Mas não bastará a existência de uma relação conjugal para que uma ofensa (qualquer ofensa) caia na esfera de protecção da “violência doméstica” (e não antes, por exemplo, na “injúria”, na “ofensa à integridade física” ou outro). Esta moldura penal reforçada, bem como a natureza pública do crime, não se alicerçam na mera circunstância dos factos delituosos ocorrerem entre duas pessoas numa situação de conjugalidade, ex-conjugalidade ou de namoro. Esta situação é condição necessária, mas não suficiente para a realização do tipo. Visando este a protecção da pessoa individual no seio da comunidade familiar ou conjugal, deve a vítima ocupar determinada posição nessa relação, ou seja, encontrar-se numa situação de especial dependência, de fragilidade ou desprotecção que justifique a tutela (da sua dignidade) por esta via. Também em casos de não reiteração, a conduta isolada maltratante deve, em princípio, assumir especial intensidade. No caso, a ofendida permanece casada, coabitante com o arguido e “dentro” da relação afectiva. Os actos praticados na sua pessoa não são ofensivos da integridade física (como “normalmente sucede nestes casos”, na expressão do Ministério Público). Isoladamente, cada um destes actos, de per si, pode até não revestir intensidade lesiva significativa. Contudo, por um lado, a realização do tipo não exige a imposição de maus-tratos físicos (“…maus tratos físicos ou psíquicos…”). Pelo outro, a reiteração das expressões injuriosas, a adopção de um comportamento psicologicamente agressivo, repetido ao longo de vários anos, relativamente a cônjuge que se vai, assim, fragilizando e diminuindo enquanto “pessoa” (estando até provado que “na sequência dos comportamentos do arguido, a ofendida tentou colocar termo à vida, estando internada cerca de um mês até Outubro de 2012, no Departamento de Saúde e Psiquiatria do Hospital de Faro, por apresentar estado depressivo associado a relação conjugal degradada”), consubstancia maus tratos psíquicos no nível de intensidade contido no tipo. Também a circunstância do arguido não trabalhar e não desenvolver há muito actividade remunerada – o que colocará a ofendida numa situação “atípica” de não dependência económica dele – não obsta à realização do tipo. Na verdade, o episódio de vida em análise é demonstrativo de uma relação de dependência psicológica e afectiva (dependência que, repete-se, não terá de ser inevitavelmente económica) da qual resulta que a situação de conjugalidade, em concreto, deve relevar aqui penalmente. Por tudo se conclui que os factos provados são suficientes para a realização do tipo de crime de violência doméstica do art. 152º, nºs 1-
- a)e 2 do Código Penal. Eles atingem o patamar de punibilidade, embora se deva reconhecer então, e uma vez já situados dentro do tipo de crime, que o concreto grau da ilicitude e da culpa será de considerar como não elevado e assim relevar em sede de medida da pena. Pena esta de que o arguido não recorreu, mas que se encontra fixada próximo do limite mínimo e suspensa na execução com regime de prova. O que não deixa de ser revelador de uma correcta mensuração da ilicitude e da culpa. Por último, consigna-se que os factos imputados se encontravam razoavelmente concretizados na acusação, estando-o também na sentença. Permitiram o exercício dos direitos de defesa e resultaram (provados) de uma ampla discussão no contraditório do julgamento. Eles encontram-se situados no espaço e razoavelmente situados no tempo (nos últimos dez dos trinta anos de casamento). Estão especificados em alguns comportamentos, que se descrevem, narrando-se o contexto e as expressões proferidas pelo arguido. E tratando-se de factos que não deixaram marca individualizada visível, e que decorreram ao longo de um período temporal bastante extenso, aceita-se uma menor precisão temporal, não sendo concretamente de impor que se mostrem precisados em dias específicos. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal em: Julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença. Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC. Évora, 14.01.2014 Ana Maria Barata de Brito Maria Leonor Vasconcelos Esteves __________________________________________________ [1] - Sumariado pela relatora