Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 949/14.3T8STB-A.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PRAZOS Data do Acordão: 10/22/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - O interessado que pretenda solicitar a recusa de homologação do plano (seja no âmbito do art. 215º, seja ao abrigo do art. 216º, ambos do CIRE), deverá fazê-lo antes de exercer o seu direito de voto, ou em simultâneo (devendo neste caso o voto ser enviado ao administrador judicial provisório, e o pedido de recusa de homologação ser remetido ao juiz). II - Não está prevista para o processo de revitalização a publicidade da deliberação, à semelhança do que sucede com o plano de insolvência (cfr. art. 213º do CIRE), o que bem se compreende, se atentarmos na natureza do processo de revitalização, de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, com prazos muito curtos. III - Contrariamente ao processo de insolvência (onde a sentença homologatória só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação – art. 214º do CIRE), no PER o juiz profere a sentença homologatória dentro dos 10 dias subsequentes à recepção da documentação referida, o que significa que, em teoria, o juiz pode proferir a sentença no dia seguinte. Decisão Texto Integral: S.R.TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 5 Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA e BB requereram processo especial de revitalização. Foi nomeado Administrador Judicial Provisório, o qual juntou a lista provisória de créditos, convertida em definitiva por não ter havido qualquer impugnação da mesma. O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado. Concluídas as negociações, foi votado o plano apresentado pelos devedores, tendo votado credores representando 99,33% dos créditos constantes da lista definitiva de credores. Votaram favoravelmente o plano de recuperação 5 credores, num universo de 10, representando os votos favoráveis emitidos 86,25% dos créditos votantes. Votaram contra 13,75% dos credores que tiveram intervenção nas negociações. Remetido o plano de recuperação aprovado ao Tribunal, foi proferida decisão de não homologação do mesmo. Inconformados com o assim decidido, os devedores interpuseram o presente recurso, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: «
- a)Em 19.03.2015 , o senhor AJP procedeu à junção aos autos da votação do Plano posto a votação pelos Apelantes . Cfr. docs. com a ref. 733062 ;
- b)As negociações decorreram com toda a lisura, e verdade se diga que a esmagadora maioria dos credores captaram o espírito de um processo desta natureza , predispondo-se a negociar um reescalonamento dos créditos , prazos de pagamento, carências, etc.
- c)Posto a votação , o Plano foi aprovado com 86,25% de votos favoráveis e com 13,75 % de votos contra.
- d)A sentença ora posta em crise, refere que o credor Banco CC e requereu a não homologação do Plano apresentado, sustentando o tratamento discriminatório dos credores
- e)Contudo e uma vez compulsados os autos, facilmente se extrai que esse requerimento não existe
- f)Nunca deu entrada nos autos;
- g)Não basta a um determinado credor votar contra, antes tem que alegar os pressupostos que a fundamentem- que o levam a opor-se à homologação do Plano
- h)Pelo que não é verdade que aquele credor, nem nenhum outro tenha requerido a não homologação do plano aprovado;
- i)Por outro lado, o tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no artigo 213.º do CIRE , aplicável ex vi artigo 17.º -F, nº 5 do CIRE.
- j)De facto a aprovação do Plano de Recuperação nunca foi publicado;
- k)E, tratando-se de uma norma imperativa, que visa dar publicidade à aprovação do Plano, logicamente trata-se de um erro processual que conduz à nulidade de tudo quanto foi processado após a entrada nos autos dos documentos comprovativos de aprovação do plano. Acresce que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo do artigo 17.º- F do CIRE, o Juiz tem que decidir da homologação ou não do Plano aprovado no prazo de 10 (dez) dias contados desde o momento em que os votos e um relatório referente à votação elaborado pelo Sr. Adm. Jud. Prov.
- l)Em 27-03-2015 , o senhor AJP procedeu à junção aos autos dos documentos referidos nos nº 3 e 4 do supracitado art. 17º-F do CIRE ( ref. 758591 )
- m)E a sentença finalmente foi proferida em 9 de Junho, portanto 74 dias após os votos e o relatório de abertura de votos terem dado entrada nos autos.
- n)Portanto em clara violação do disposto no n.º 5 do artigo 17º - F do CIRE.
- o)Os prazos consagrados pelo legislador são para ser respeitados por todos os agentes judiciais, sem excepção, para mais tratando-se de um processo urgente, sob pena de se dar mais um passo na descredibilização da justiça aos olhos dos cidadãos.
- p)Não vão os recorrentes entrar no mérito da decisão, pese embora sempre se terá que referir que os credores DC , foram contactados 6 vezes o primeiro e 4 vezes o segundo, e os devedores não receberam um só contacto destes credores , a não ser para informarem que apenas aceitavam pagamentos integrais, sem qualquer perdão nem carências, nem aumento de prazos de pagamento. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: - n.º 5 do artigo 17.º F do CIRE ; - artigo 213.º , aplicável ex vi artigo 17.º -F, nº 5, ambos do CIRE.» Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida. Não se mostra ter sido apresentada qualquer contra-alegação. Foram dispensados os vistos legais. II – ÂMBITO DO RECURSO As questões a conhecer no recurso são as de saber se ocorreram no processo as nulidades indicadas pelos recorrentes: (
- i)ausência de requerimento nos autos de um dos credores que votou desfavoravelmente a manifestar essa sua intenção voto; (
- ii)não publicação da aprovação do plano de recuperação; (iii) prolação da decisão para além do prazo de 10 dias. III - FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso são os que constam do relatório. B) O DIREITO Dizem os recorrentes que não existe nos autos nenhum requerimento do credor Banco BNP CC e de não homologação do plano de recuperação apresentado, a sustentar o tratamento discriminatório dos credores a que alude a decisão recorrida, sendo que não basta a um determinado credor votar contra, antes tem que alegar os pressupostos que o levam a opor-se à homologação do plano. Por outro lado, dizem os recorrentes que o tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no art. 213º do CIRE, aplicável ex vi art. 17º -F, nº 5 do mesmo Código, já que a aprovação do plano de recuperação nunca foi publicada. Por último, afirmam os recorrentes, que foi violado o disposto no art. 17º-F, nº 5, do CIRE, porquanto a decisão foi proferida 74 dias após os votos e o relatório de abertura terem dado entrada nos autos. Vejamos. Nenhuma nulidade foi cometida com a não junção aos autos de um requerimento do credor Banco CC, a manifestar a sua oposição à aprovação do plano. Na verdade, a votação do plano de recuperação efectua-se por escrito, nos termos do art. 211º do CIRE[1], com as devidas adaptações (art. 17º-F, nº 4): os votos são dirigidos ao administrador judicial provisório, com a indicação da aprovação ou rejeição da proposta (qualquer proposta de modificação, ou aposição de condição, importa a rejeição da proposta). O que é importante é que o interessado que pretenda solicitar a recusa de homologação do plano (seja no âmbito do art. 215º, seja ao abrigo do art. 216º), o faça antes de exercer o seu direito de voto, ou em simultâneo (devendo neste caso o voto ser enviado ao administrador judicial provisório, e o pedido de recusa de homologação ser remetido ao juiz)[2]. Também não se verifica a invocada nulidade da falta de publicação da aprovação do plano de recuperação, uma vez que não está prevista para o processo de revitalização a publicidade da deliberação, à semelhança do que sucede com o plano de insolvência (cfr. art. 213º), o que bem se compreende, se atentarmos na natureza do processo de revitalização, de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, com prazos muito curtos. Na verdade, o artigo 17º-D, nº 5, do CIRE estabelece, claramente, o «prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês». E, das duas uma, ou as negociações conduzem à «aprovação unânime de plano de recuperação (…) sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz» (art. 17º-F, nº 1), ou caso «o devedor ou a maioria dos credores (…) concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto o processo negocial é encerrado» (art. 17º-G, nº 1). Também nenhuma nulidade foi cometida com a data da prolação da decisão, contrariamente ao que sustentam os recorrentes. Na verdade, o juiz dispõe de um prazo de 10 dias, a contar da recepção da documentação prevista no art. 17º-F, nºs 1 e 4, para homologar o plano de recuperação (art. 17º, nº 5). Veja-se que, contrariamente ao processo de insolvência (onde a sentença homologatória só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação – art. 214º), no PER o juiz profere a sentença homologatória dentro dos 10 dias subsequentes à recepção da documentação referida, o que significa que, em teoria, o juiz pode proferir a sentença no dia seguinte. É por isso, como se viu supra, que o interessado que pretenda solicitar a recusa de homologação do plano, deverá fazê-lo antes de exercer o seu direito de voto, ou em simultâneo. Ora, in casu, a Mmª Juíza a quo proferiu sentença de não homologação do plano de recuperação, logo após ter recebido toda a documentação a que aludem os nºs 1 e 4 do art. 17º-F, pelo que nenhuma nulidade foi cometida. Improcedem, pois, todas as conclusões que o recorrente tira das suas conclusões, não se mostrando violadas as disposições legais invocados ou quaisquer outras. IV - DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.* Évora, 22 de Outubro de 2015 Manuel Bargado Elisabete Valente Alexandra Moura Santos ______________________________ [1] São deste diploma todas as normas adiante referidas sem menção de origem. [2] Cfr. Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, Almedina, 2015, p. 68. No mesmo sentido, Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência, Porto Editora, 2014, p. 64, que defende ainda que «caso o pedido de não homologação seja, embora dirigido ao juiz, entregue ao administrador, este deve fazê-lo chegar ao tribunal conjuntamente com os demais elementos».