Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 837/21.7T8EVR.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO Data do Acordão: 11/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - A realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações de um cliente implicam, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objetivo de prosseguir uma atividade económica. II - Verifica-se a transmissão dessa unidade, para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho, se a nova prestadora desses serviços continua a assegurar, sem interrupções, o mesmo serviço de vigilância, nas mesmas condições essenciais, e mantém o mesmo número de vigilantes que a antecessora ali havia colocado. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, que AA intentou contra Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A. e Especial 1, Segurança Privada, S.A., foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: « Em face do exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: 1- Declara-se ilícito o despedimento do Autor AA pela 2.ª Ré ESPECIAL 1, SEGURANÇA PRIVADA, S.A. 2- Condena-se a 2.ª Ré ESPECIAL 1, SEGURANÇA PRIVADA, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia global de € 13.004,44 (treze mil e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização em substituição de reintegração, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%, contados desde a data da respetiva citação até efetivo e integral pagamento. 3- Condena-se a 2.ª Ré ESPECIAL 1, SEGURANÇA PRIVADA, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia correspondente às retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o respetivo despedimento (1 de Janeiro de 2021), até ao trânsito em julgado da presente decisão – incluindo os montantes devidos a título de férias e subsídio de férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2021, bem como de proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, vencidos após a referida data –, à qual deverão ser deduzidas (
(2)o número de vigilantes que ali exerciam funções. Ora, a referida descrição parece encontrar acolhimento no teor do anexo do ‘contrato de prestação de serviços’ de fls. 207 verso, no qual se encontra prevista a referida redução de trabalhadores, pese embora se reporte a período temporal diverso. O certo é, no entanto, que não obstante a discrepância temporal assinalada, resultou pacífico do depoimento das testemunhas que mantêm relações profissionais com a 2.ª Ré, bem como do seu representante legal, que esta manteve ao seu serviço, a partir de 1 de Janeiro de 2021, efetivamente 4 vigilantes na Herdade do Perdiganito; situação que apenas se alterou, conforme se disse, durante o decurso do referido ano, ou seja, após Março/Abril de 2021 (e sublinhe-se, a este propósito, a convicção do tribunal de que a referida alteração terá ocorrido efetivamente após os meses descritos, tendo em consideração a situação pandémica e as sucessivas declarações de ‘estado de emergência’ que foram sendo decretadas durante o período em causa, as quais implicaram constrangimentos relevantes quanto ao funcionamento das unidades hoteleiras, como a que está aqui em causa).» Analisando. O aditamento pretendido pela Apelante corresponde a matéria não alegada nos articulados. É certo que artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho permite a consideração de factos essenciais não articulados, desde que os mesmos sejam relevantes para a boa decisão da causa e sobre eles tenha incidindo discussão. Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados[4]. Em face do exposto, inexiste fundamento para aditar a materialidade não alegada que se reclama. Alínea A) dos factos não provados: Nesta alínea consta o seguinte: - A Discovery Hotel Management Monchique Resort and Spa contactou diretamente a 2.ª Ré Especial 1, para que a mesma procedesse à prestação de serviços de segurança e vigilância na Herdade do Perdiganito. No entender da Apelante a factualidade descrita deveria ter sido considerada provada. A decisão que se impugna foi assim fundamentada pela 1.ª instância: «Já no que concerne à factualidade não provada, considerou-se, por um lado, a ausência de prova disponível e/ou suficiente para o efeito, bem como, por outro lado, a circunstância de a mesma se encontrar, em grande medida, em contradição direta com alguns dos factos provados acima referenciados, sendo, nessa medida, extensíveis todas as considerações já antes expressas quanto aos mesmos. Concretamente no que respeita à identidade do cliente que explora a Herdade do Perdiganito (cf. ponto A. dos factos não provados), considerou-se o teor do escrito contratual celebrado entre a 2.ª Ré Especial e a sociedade Perdiganito -Empreendimentos Turísticos, S.A. (cf. fls. 205 a 208), do qual resulta ser esta – e não a acima identificada empresa ‘Discovery Hotel Management Monchique Resort and Spa’ –, a entidade contratante dos respetivos serviços. Sendo que inexiste qualquer elemento nos autos que corrobore, com um mínimo de verosimilhança, a existência de contactos por parte da empresa acima identificada junto da 2.ª Ré, tendo em vista a prestação dos serviços de vigilância na Herdade do Perdiganito.» Ora, o contrato de prestação de serviços celebrado com a Apelante[5], a que alude o ponto 24 dos factos provados (não impugnado no recurso), demonstra que quem outorgou tal contrato foi a sociedade Perdiganito -Empreendimentos Turísticos, S.A. e não a empresa Discovery Hotel Management Monchique Resort and Spa. O depoimento do legal representante da Apelante, bem como o depoimento da testemunha BB não põem em crise o demonstrado. Como tal, por falta de prova, bem andou a 1:º instância ao considerar não provada a factualidade descrita na alínea A). Improcede, igualmente, a impugnação nesta parte. Concluindo, a impugnação da decisão fáctica improcede na totalidade.* V. Transmissão de unidade económica A Apelante não se conforma com o facto de a 1.ª instância ter decidido que existiu a transmissão de uma unidade económica entre as Rés e, consequentemente, que a posição de empregadora no contrato de trabalho do Autor foi transmitida, em 01/01/2021, para a Apelante. Esta é a segunda questão suscitada no recurso. Apreciemos. Prescreve o artigo 285.º do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que é a aplicável ao caso sub judice: 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. 8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
- a)Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
- b)Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5. 9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa. 10 - Constitui contraordenação muito grave:
- a)A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
- b)A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração. 11 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea
- a)ou na alínea
- b)do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu. 12 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 7, 8 ou 9. Ora, de harmonia com o disposto no n.º 1 do citado artigo, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Esta regra é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, nos termos previstos pelo do n.º 2 do normativo, definindo o n. º 5, que se considera unidade económica, “o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”. A transmissão da posição de empregador prevista no artigo não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica nos termos do artigo 194.º do Código do Trabalho, mantendo-o ao seu serviço – n.º 4 do artigo 285.º. Conforme se extrai do preceito legal, o conceito jurídico de transmissão consagrado tem um sentido amplo (“transmissão por qualquer título”), que pode abranger uma empresa, um estabelecimento, ou parte de um estabelecimento desde que a parte destacada constitua uma unidade produtiva autónoma, com identidade e organização próprias, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. Tal conceito constitui uma transposição do direito comunitário, designadamente da Diretiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 13 de março, que substituiu a Diretiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de fevereiro, alterada pela Diretiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho[6]. Assim, ao adquirir a empresa/o estabelecimento/a unidade económica, por qualquer meio ou título, o novo titular adquire, automaticamente, por força da lei, a posição ocupada pelo anterior titular, no que concerne aos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Atribui aqui a lei primazia à ligação do trabalhador à empresa e não ao empregador, procurando, por esta via, garantir o direito à segurança no emprego. No caso vertente, o debate incide, desde logo, sobre a existência de uma unidade económica suscetível de ser transmitida. Cumpre apreciar. O n.º 5 do artigo anteriormente transcrito, dá-nos uma definição geral do conceito: «Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.» Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da atividade exercida antes e depois da transmissão, a assunção de efetivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso. No essencial, importa que os elementos indiciários recolhidos, globalmente considerados, permitam inferir a existência de uma “entidade económica”. Neste sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 26-09-2012, Proc. 889/03.1TTLSB.L1.S1[7]: «Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade. É, contudo, essencial que a transferência tenha por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário». Em resumo, para que se prove a existência de uma unidade económica, no sentido consagrado no artigo 285.º, mostra-se necessário que fique demonstrado que existe um conjunto de meios que se encontram estruturados e organizados para prosseguir e garantir o exercício de uma atividade económica. Posto isto, e com arrimo nos factos assentes, foquemos a nossa atenção no caso dos autos. Ambas as Rés são sociedades comerciais que se dedicam à prestação de serviços de segurança privada. No âmbito da atividade a que se dedica, a 1.ª Ré manteve e executou um contrato de prestação de serviços de vigilância, que foi celebrado com a sociedade Perdiganito – Empreendimentos Turísticos, S.A.. Os serviços acordados consistiam em assegurar durante 24 horas por dia quatro vigilantes, em regime de turnos rotativos e alternados, nas instalações da Herdade do Perdiganito, os quais deveriam executar: (
- i)funções de controlo e registo de acessos e permanência de pessoas, viaturas e movimentos de cargas nas instalações, (
- ii)abertura e encerramento das instalações, (iii) elaboração de relatórios diários de ocorrências e (
- iv)rondas de vigilância às referidas instalações, com recurso a um sistema de registo/picagem. Desde data não concretamente apurada, mas não posterior a 1 de Janeiro de 2020, e até 31 de Dezembro de 2020, exerceram as suas funções de vigilantes, por conta, sob as ordens e autoridade da 1.ª Ré Strong Charon, nas instalações da Herdade do Perdiganito: (
- i)o Autor AA, (
- ii)DD (iii) EE e (
- iv)EE. Os referidos vigilantes atuavam de forma organizada, executando as funções anteriormente descritas em 6. e tendo como local de trabalho a portaria existente na Herdade do Perdiganito. Para o exercício das referidas funções, utilizavam um conjunto de chaves das instalações, pertencentes à cliente Perdiganito - Empreendimentos Turísticos, S.A., bem como fardas, registos de relatório, uma lanterna, um sistema de rondas e pistola de picagem, que pertenciam à 1.ª Ré Strong Charon e que continham o modelo e imagem identificativos da mesma. Sucede que a partir das 20 horas do dia 31/12/2020, foi a Apelante quem passou a executar os serviços de vigilância na Herdade, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade Perdiganito – Empreendimentos Turísticos, S.A.., com a duração de um ano, renovável automaticamente. Os serviços prestados pela Apelante nas instalações da Herdade do Perdiganito, a partir da data e hora acima referidas, coincidem com os serviços até então prestados pela Strong Charon à referida sociedade., tendo a mesma ao seu serviço 4 vigilantes no referido local, igualmente organizados em regime de turnos rotativos e alternados, 24 horas por dia. Os vigilantes contratados pela Apelante utilizam, igualmente, no âmbito das respetivas funções, o conjunto de chaves das instalações, pertencentes ao cliente, tendo como local de trabalho a portaria. A Apelante organizou a afetação dos seus vigilantes, elaborou mapas de horário de trabalho, planeamento de férias e substituição de trabalhadores. Para além do anteriormente referido, os vigilantes da Apelante utilizam fardas e registos de relatórios (de ocorrências ou registo de entrada/saída de pessoas) com o modelo e imagem identificativos da empresa, por esta fornecidos. Também utilizam uma mesa, secretária, lanterna e sistema de registo de rondas próprios. A Strong Charon não entregou à Apelante alvarás, licenças ou peças de uniforme para o exercício da atividade, nem quaisquer informações sobre as instalações da Herdade do Perdiganito. Ora, em face do quadro factual descrito, afigura-se-nos que a realização dos serviços de vigilância e segurança nas instalações da aludida Herdade, numa fase anterior à abertura do Hotel, implicava, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constituía uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objetivo de prosseguir uma atividade económica. Esta unidade era composta por 4 vigilantes, cujo trabalho, necessariamente, tinha de ser coordenado e organizado entre si (horários, folgas, férias, passagem de informações, por exemplo), que utilizavam bens corpóreos destinados ao exercício das funções de vigilância, sendo que o conjunto organizado de todos estes meios visava gerar a realização de um serviço considerado necessário na sociedade em que vivemos, e ao qual é atribuído valor de mercado. Enfim, atento o quadro factual apurado, ficou demonstrada a verificação de um dos pressupostos do artigo 285.º do Código do Trabalho – a existência de uma unidade económica. Importa, agora, apreciar se a identificada unidade económica foi transmitida, por qualquer título, da titularidade da 1.ª Ré para a Apelante. E, desde já adiantamos que a resposta a tal questão, tendo em consideração o circunstancialismo factual provado, só pode ser positiva. A unidade económica que permitia a efetivação dos serviços de vigilância e segurança nas instalações do cliente, passou, sem interrupções, para a esfera jurídica da Apelante, por força do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança que esta celebrou. A partir de então, passou a ser a Apelante a responsável pela exploração, gestão e organização da aludida unidade económica. A circunstância de a recorrente, aquando do início da prestação de serviço, ter fornecido aos vigilantes fardas, impressos próprios com o logotipo da empresa, mesa, secretária, lanterna e ter implementado um sistema de registo de rondas próprios não desvirtua a transmissão da unidade económica, dado que não está em causa o núcleo essencial identificativo desta. Repare-se que os 4 vigilantes ao serviço da Strong Charon também utilizavam farda, registos de relatório, uma lanterna e um sistema de rondas e pistola de picagem, que continham o modelo e imagem representativa da empresa. Nenhum destes elementos ficou no local ou foi entregue à Apelante, por não constituir o núcleo essencial identificativo da unidade económica em causa. Ademais, o alvará ou licença que permite a prestação de serviços de segurança privada é específico de cada empresa – artigos 14.º e 51.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio – pelo que não poderia ser transmitido. O que está em causa é que para garantir a segurança e vigilância da Herdade, antes da abertura do Hotel, em que o espaço albergava apenas um estaleiro de obras, conforme referiu o legal representante da Apelante nas declarações que prestou, existia uma estrutura organizada, ainda que assente essencialmente em meios humanos (4 vigilantes) que abriam e encerravam as instalações, faziam rondas pelo espaço e acediam aos locais que se encontravam fechados com o conjunto de chaves do cliente, e que tinham que controlar e registar o acesso e permanência de pessoas, viaturas e movimentos de cargas nas instalações, bem como elaborar relatórios diários de ocorrências. E esta estrutura, com todas as suas características identificativas, passou, sem interrupções, para o domínio da Apelante, conforme se extrai do circunstancialismo fáctico provado. Resumindo e concluindo, a titularidade da unidade económica identificada, foi transmitida da Ré Strong Charon para a Apelante, a partir das 20 horas do dia 31/12/2020, nos termos previstos pelo artigo 285.º do Código do Trabalho.[8] Salientemos que a noção ampla de transmissão, acolhida pelo artigo, não exige a existência de relações contratuais diretas entre as duas empresas de segurança[9]. Finalmente, importa referir que tendo o Autor demonstrado que desde data não concretamente apurada, mas não posterior a 1 de janeiro de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, exerceu as funções de vigilante nas instalações da Herdade do Perdiganito, como trabalhador subordinados da Strong Charon, no âmbito do contrato de prestação de serviços que a empresa havia celebrado, o mesmo logrou provar, com sucesso, os pressupostos previstos no artigo 285.º do Código do Trabalho, para que se considere que seu contrato de trabalho foi transferido para a Apelante, a partir de 01/01/2021. Logo, a não aceitação deste trabalhador a partir da referida data pela Apelante, consubstancia um despedimento ilícito, conforme bem decidiu a 1.ª instância. Acresce que sendo a Apelante quem procedeu ao despedimento ilegal do Autor, terá de ser a mesma a responsável pelas consequências do ato ilícito que praticou, nomeadamente terá de pagar a indemnização em substituição da reintegração, não existindo qualquer violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.ª da Constituição da República Portuguesa, pelo facto da Ré Strong Charon ter sido absolvida do pedido, nesta parte. Também não vislumbramos que a decisão condenatória da 1.ª instância viole quaisquer um dos outros princípios constitucionais mencionados na alínea FF) das conclusões do recurso. Por penúltimo, importa referir que não atendemos à alegada violação da cláusula 13.ª, n.º 2 do CCT/2011 celebrado com o STAD, bem como à alegada violação da cláusula 9.ª do CCT/ 2014 celebrado com a FETESE, porquanto esta questão nunca foi submetida à apreciação da 1.ª instância, tratando-se, pois, de uma questão nova que não é de conhecimento oficioso. Ora, conforme tem sido decidido, pacificamente, pela nossa jurisprudência, o tribunal de recurso não se pode pronunciar sobre novas questões, não suscitadas no tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso.[10] Finalmente, no que respeita ao argumento relacionado com a válida oposição do Autor à transmissão do seu contrato de trabalho, importa referir que foi o Autor quem alegou, na petição inicial, que tinha apresentado oposição à comunicada transmissão do seu contrato de trabalho, para fundamentar o pedido deduzido contra a Ré Strong Charon. A 1.ª instância apreciou a questão e decidiu pela improcedência de tal pedido. Uma vez que só o Autor assume a qualidade de vencido – artigo 631.º do Código de Processo Civil – só o mesmo tinha legitimidade para recorrer desse segmento decisório. Todavia, o Autor não interpôs recurso, pelo que o decidido está estabilizado, não tendo a Apelante legitimidade para o invocar em sede de recurso. Por tal motivo, não se aprecia o referido argumento.- Concluindo, o recurso mostra-se totalmente improcedente.* VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 24 de novembro de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho [2] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/2007, Proc. 06S3540, acessível em www.dgsi.pt. [3] In “Prova testemunhal”, 2013. Almedina, pág. 387. [4] Hermínia Oliveira e Susana Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22/10/2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt. Também, Acórdãos da Relação de Évora de 31/10/2018, P. 2216/15.6T8PTM.E1 e de 26/04/2018, P. 491/17.0T8EVR.E1, acessíveis em www.dgs.pt. [5] Documento n.º 8 junto com o requerimento apresentado em 12/10/2021. [6] Em todas as Diretivas se consagrava o mesmo conceito amplo de “transmissão”. [7] Acessível em www.dgsi.pt. [8] Com interesse, veja-se o Acórdão desta Relação Social de 10/03/2022, proferido no processo 1746/20.2T8PTM.E1, acessível em www.dgsi.pt. [9] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19/10/2017, proferido no P. C-200/16, acessível em https://eur-lex.europa.eu. [10] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, P. 09P0308 e de 18/06/2006, P. 06P2536; e Acórdãos da Relação de Évora, de 31/05/2012, P. 245/08.5T8STC.E2 e de 08/05/2012, P. 595/09.3TTFAR.E1.