Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5372/18.8T8STB.E1 Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES Descritores: PERSI NORMA IMPERATIVA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 01/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível. II. Tendo a apelante procedido à junção das comunicações de iniciação e extinção do procedimento, sem oferecimento de qualquer prova complementar, não logrou desincumbir-se do ónus que sobre si recai de fazer prova do envio e recepção de tais comunicações, justificando a decisão de extinção da instância executiva. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 5372/18.8T8STB.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2 I. Relatório Nos presentes autos de acção executiva que a CGD, entretanto substituída pela cessionária habilitada (…) e Original, SA, instaurou contra (…) para cobrança coerciva da quantia de € 206.184,15, respeitando € 166.807,68 a dívida de capital e o restante a juros vencidos, reclamando ainda os vincendos, dívida proveniente de dois contratos de mútuo com hipoteca titulados por escrituras públicas, destinando-se o primeiro a financiar a aquisição pela executada de imóvel destinado à sua habitação própria e permanente e o segundo a facultar recursos para investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis, foi penhorado o imóvel hipotecado. Citada posteriormente a executada, nenhuma oposição deduziu. Determinada a venda por leilão electrónico, veio a executada requerer que fosse declarada verificada a exceção dilatória inominada de preterição de sujeição do devedor a procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e, consequentemente, fosse i. declarada a nulidade do processo, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, anulando-se todos os atos praticados, com extinção de todas as penhoras e restituição das quantias entregues nos autos pela executada; ii. decretada a absolvição da executada da instância da executada, extinguindo-se a instância executiva; iii. fosse dada sem efeito a venda do imóvel penhorado e cancelado o leilão eletrónico a correr termos na plataforma “e-leiloes”. A exequente pronunciou-se no sentido de não se verificar a excepção invocada, tendo procedido à junção de dois documentos, que informou serem as cartas de integração da executada no PERSI, levada a cabo pela cedente e primitiva exequente, e de extinção do procedimento com o fundamento que consta da última missiva. Tais documentos foram impugnados pela executada, que reiterou nunca ter tomado conhecimento das aludidas missivas. Foi de seguida proferida decisão, ora recorrida, que julgou verificada a invocada excepção dilatória inominada, em consequência do que foi a executada absolvida da instância executiva, tendo sido determinado o imediato levantamento “de quaisquer penhoras existentes e a cessação de todas as diligências executivas, nomeadamente leilões em curso”. Inconformada, apelou a exequente e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes concussões: “1.ª A Apelante não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, pelo que dela decorre; 2.ª O Tribunal de 1ª instância fez diversas interpretações erradas da lei, nomeadamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro; 3.ª Não resulta deste artigo que as comunicações referentes ao PERSI devem ser feitas através de carta registada com aviso de recepção. 4.ª O Acórdão do TRÉvora de 14/10/2021, com o processo n.º 2915/18.0T8ENT.E1, relator Mário Coelho, refere que se fosse intenção do legislador sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente na lei, o que não fez. 5.ª «A letra da lei não exige que as cartas dirigidas aos clientes tenham que obedecer a qualquer formalidade, maxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato estabelecido para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de cartas simples para a morada contratualmente convencionada.» 6.ª É prova suficiente o envio de cartas com registo simples. 7.ª A Recorrida foi integrada no PERSI, conforme factualidade provada, foi analisada a sua situação financeira e enviada a respectiva carta de extinção à executada com o motivo de que “A cliente não possui capacidade financeira para regularizar incumprimento”. 8.ª O procedimento do PERSI ficou cumprido através do envio das cartas que se encontram nos autos. 9.ª Andou mal, portanto, o Tribunal a quo ao entender que, da conjugação do artigos invocados na sentença, 18.º, 19.º e 20.º Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, as cartas de integração e extinção do PERSI deveriam ser enviadas por correio registado, que não está legalmente expresso na lei. 10.ª Andou mal, também, o Tribunal a quo ao entender que estava verificada a exceção dilatória prevista no artigo 18.º/1-b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, quando foi feita prova que a carta de integração da cliente em PERSI foi enviada a 18-11-2016, a carta de extinção do PERSI foi enviada a 11-10-2017 e a ação judicial tendo em vista a satisfação do seu crédito foi instaurada a 11-07-2018, portanto, não se encontra verificada a referida exceção porque a presente ação só foi instaurada em data posterior à extinção do PERSI”. Com os aludidos fundamentos concluiu pela revogação da decisão recorrida. Contra alegou a executada, defendendo naturalmente a manutenção do julgado. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se, ao invés do que foi decidido na decisão recorrida, foi pela instituição bancária cedente cumprido o dever de integração da executada no PERSI, procedimento que se mostra extinto pelo motivo constante da missiva de extinção. * II. Fundamentação De facto Dos documentos juntos aos autos e acordo das partes resulta assente a seguinte factualidade: 1. (…) celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. acordo denominado “Mútuo com Hipoteca”, a que corresponde o empréstimo com o n.º (…), atribuído pela exequente, formalizado em escritura pública outorgada no dia 9/12/2004, cuja cópia foi junta como doc. n.º 1 com o requerimento inicial, aqui se dando por reproduzido o respectivo teor. 2. No cumprimento do acordo a que se refere o ponto 1. a mutuária recebeu da CGD o montante de € 132.500,00, do qual se confessou devedora e que se obrigou a pagar à CGD, SA em 528 prestações mensais e no prazo de 44 anos a contar da data da celebração do contrato, acrescido das taxas de juros (inicialmente TAE de 4,334%) e nas demais condições acordadas. 3. O acordo celebrado destinou-se a facultar recursos à mutuária para aquisição de bem imóvel para habitação própria permanente. 4. (…) celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. um contrato de Mútuo com Hipoteca, a que corresponde o empréstimo com o n.º PT (…), atribuído pela instituição mutuante, formalizado em escritura pública outorgada no dia 9/12/2004, cuja cópia foi junta como doc. n.º 2 com o requerimento inicial, aqui se dando por reproduzido o respectivo teor. 5. No âmbito do acordo a que se refere o ponto anterior, a mutuária recebeu a título de empréstimo o montante de € 37.500,00, de que se confessou devedora e que se obrigou a restituir à mutuante em 528 prestações mensais e no prazo de 44 anos a contar da data da celebração do mesmo acordo, acrescido das taxas de juros (inicialmente TAE de 4,334%) e nas demais condições acordadas. 6. O acordo celebrado destinou-se a facultar recursos à Executada para investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. 7. Para garantia do bom cumprimento dos acordos celebrados, a mutuária (…) constituiu sucessivamente duas hipotecas sobre a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à moradia do lado direito – r/c, 1.º andar, sótão para arrumos, garagem e logradouro, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua (…), na (…), Lote 567, na freguesia de (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da mesma freguesia, conforme Certidão de Registo Predial junta com o requerimento executivo como documento n.º 3 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 8. As duas hipotecas assim constituídas foram registadas a favor da CGD, a título definitivo, através das inscrições correspondentes às apresentações Ap. (…), de 2004/11/22 e Ap. (…), de 2004/11/22 – Hipotecas Voluntárias, para garantia dos capitais acima mutuados, dos respetivos juros anuais contratualmente acordados até 8,246%, e, em caso de mora, acrescidos de sobretaxa de mora até quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal, bem como das despesas emergentes dos contratos celebrados, com os montantes máximos assegurados de € 186.477,85 e de € 13.815,75 – cfr. documento n.º 3. 9. A mutuária não efetuou o pagamento pontual das prestações mensais contratadas vencidas desde 09/02/2011, no primeiro contrato (empréstimo n.º PT …), e desde 09/06/2010, no segundo contrato (empréstimo n.º PT …), situação que se mantém. 10. Tendo por referência a data de 28 de Junho de 2018, encontrava-se em dívida, no que se refere ao 1º contrato (empréstimo n.º PT …) o montante global de € 157.591,93 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e um euros e noventa e três cêntimos), respeitando € 129.265,82 a dívida de capital, € 26.410,83 a juros vencidos, contabilizados desde 09/02/2011 a 28/06/2018 e € 1.915,28 de comissões. 11. Tendo por referência a mesma data e no que se refere ao 2º contrato (empréstimo n.º PT …), encontrava-se em dívida mo montante global de € 48.592,22 (quarenta e oito mil e quinhentos e noventa e dois euros e vinte e dois cêntimos), sendo que: a dívida de capital perfaz o montante de € 37.541,86; os respetivos juros vencidos, contabilizados desde 09/06/2010 a 28/06/2018, perfazem o montante de € 9.314,07; e as comissões devidas ascendem ao montante de € 1.736,29. 12. A presente execução deu entrada em 11 de Julho de 2018 e nela foi penhorada o imóvel identificado no ponto 7. * De Direito Da excepção dilatória inominada da não inclusão da devedora/executada no PERSI O DL 227/2012, de 25 de Outubro (alterado pelo DL 70-B/2021, de 6 de Agosto), veio estabelecer, conforme anunciou, “(…) princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários”, tendo ainda criado “a rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações”. Tal como se enfatiza no respectivo Preâmbulo, “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.” O objectivo, conforme ali consta, era (é) o estabelecimento de medidas que promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento dos contratos celebrados com consumidores. No cumprimento deste anunciado propósito, a par da criação de um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), de feição preventiva (cfr. artigos 11.º a 11.º-C), foi criado também o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regulado nos artigos 12.º a 21.º. O denominado PERSI é um instrumento que, como resulta do disposto nos artigos 2.º e 3.º, é de aplicação exclusiva aos contratos de crédito celebrados com clientes bancários, sendo este cliente “o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que intervenha como mutuário nos contratos” ou seja, “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional”. O objecto do PERSI encontra-se delimitado no artigo 1.º, nele se prevendo a “regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte”. Tais contratos, na versão em vigor na data relevante para os presentes autos, eram:
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