Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 562/18.6T9EVR.E1 Relator: GOMES DE SOUSA Descritores: CARTA ROGATÓRIA PROVA TESTEMUNHAL AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO ATOS INÚTEIS Data do Acordão: 10/25/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. Anuiu-se ao pedido de envio de Carta Rogatória ao Brasil para inquirição de testemunhas, de acordo com o artigo 1.º, n.º 2, al.
(2015)a qual o tribunal não poderá olvidar, a circunstância da audiência ter já sido adiada, a morosidade espelhada no cumprimento da carta rogatória e, por outro lado, tratando-se de intervenientes os quais são arguidos noutros processos, tendo um deles sido já declarado contumaz, o que é indiciador que o mesmo se pretende eximir à acção da justiça, entende-se ser de privilegiar, face ao estado dos autos, pela realização do julgamento, indeferindo-se a pretensão requerida, sem prejuízo dos arguidos caso assim o pretendam, apresentarem as testemunhas em juízo a fim das mesmas prestarem depoimento como testemunhas. Atento o supra exposto, indefere-se a requerida insistência através de carta rogatória a expedir à autoridade judiciária do ... com vista à inquirição das testemunhas e, bem assim, o adiamento da audiência. Notifique. Elvas, 18-02-2022.»* B.2 - Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação e, no caso, a questão abordada no recurso reconduz-se a apurar se é de enviar nova carta rogatória para inquirição de testemunhas.*** B.2.1 – É indubitável que os arguidos têm o direito, reconhecido pelo nº 10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, em qualquer processo sancionatório, de audiência e defesa. Deste direito complexo decorre que os arguidos têm os direitos, subsequentes de serem ouvidos e de apresentar a sua defesa antes de ser proferida decisão. A não observância concreta destes direitos constitui nulidade processual sanável nos termos do artigo 120º, nº 2, al.
- d)do Código de Processo Penal, a apresentar em 10 dias por aplicação do prazo geral contido no artigo 105º do Código de Processo Penal por inaplicável qualquer das alíneas do nº 3 do artigo 120º do diploma. Ou, coincidindo com o recurso, no prazo deste, nos termos do artigo 410º, nº 3 do C.P.P. (“O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”). De qualquer forma, a caraterização da nulidade e o prazo da sua arguição vêm a revelar-se questão lateral que não influencia na sorte do recurso. O que se constata no processo é que ao pedido de envio de Carta Rogatória ao ... anuiu o tribunal recorrido com tal remessa em 18-05-2020, de acordo aliás com o artigo 1º, nº 2, al.
- d)da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, de 12/09; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12/09.) A devolução de tal carta sem cumprimento total – obtida a notificação de uma só das duas testemunhas, mas sem a inquirição de qualquer delas – os recorrentes pretendem no seu recurso que o tribunal recorrido envie nova carta para a sua inquirição através de um pedido de insistência com as entidades brasileiras e para as moradas delas em ..., ... (...), já que a Carta Rogatória devolvida situava a residência das testemunhas no ... (...). Ora, o que os autos revelam é que no circuito interno ... a Carta Rogatória foi enviada inicialmente para o Ministério Público do ... e, constatando-se que as testemunhas não residiam nesse Estado, mas apenas ali tinham uma Fazenda com um encarregado, o M.P ... enviou uma Carta Precatória para o M.P do ... para cumprimento da rogatória. E aí foi cumprida, na medida do possível, pelo Ministério Público do .... E é esta decisão que vincula o .... O que se revela na Rogatória devolvida – em ambos os ... – é que as testemunhas se recusam a comparecer ou, simplesmente, evitam a notificação. O que claramente indicia que a pendência em Portugal de processos crime contra elas – como revela o despacho recorrido – motiva a sua efectiva recusa de prestar depoimentos. Por outro lado, a referência feita pelo Ministério Público do ... de que as testemunhas podem ser compelidas a comparecer foi abandonada pelo seu colega de ... e, como este era o competente para vincular o ..., será a sua omissão (a de compelir as testemunhas a estarem presentes) a prevalecente. Acresce que o teor das perguntas formuladas pelos recorrentes para o envio da Carta Rogatória (requerimento de 02-12-2019), sempre permitiria às referidas testemunhas, segundo o direito português – e nada sugere que o direito ... seja diverso – recusar-se a responder às perguntas por permitirem a sua incriminação.*** B.2.2 – Isto suscita uma questão de direito dos Tratados que é de fácil resolução. O envio de uma Carta Rogatória – naturalmente para outro Estado – implica que o seu cumprimento é feito segundo as normas do Estado de Execução, não segundo as normas do Estado de Emissão. É um princípio geral aplicável a todos os casos de cooperação judiciária internacional que, no caso, contém norma específica no artigo 4º, nº 1 da supra referida Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que explicitamente determina que «O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do Estado requerido». É claro que esta norma contém uma excepção no seu nº 2 que estabelece a possibilidade de o Estado de Emissão solicitar expressamente que «o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com as exigências da legislação deste, desde que não contrarie os princípios fundamentais do Estado requerido e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo». Ora, nem tal foi solicitado, nem se vê como o possa ser, tendo em vista que o acto pedido incide sobre depoimentos por testemunhas e não sobre declarações de arguidos. A simples possibilidade de as testemunha invocarem o princípio da proibição da auto-incriminação o impediria, por se supor que a imposição coactiva de prestar depoimento possa «contrariar os princípios fundamentais do Estado requerido», como fere os mesmos princípios do Estado de Emissão. Por isso que haverá que concluir que o direito de defesa dos arguidos se concretizou no peticionar de produção de um meio de prova, dois depoimentos, isto é, o direito à produção de prova. Esse direito está limitado, no entanto, pela sua admissibilidade, relevância jurídica e necessidade (artigos 124º e 340º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal). Se essa concretização é impossível nos autos, o princípio da necessidade impõe que não se admita. Ou seja, não há um direito absoluto à produção de qualquer prova de forma não controlada. Como afirma o Prof. Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal - 2º vol., 4ª edição, Lisboa – São Paulo, Verbo, 2008, pag. 134) “a preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas permanece ao longo da história do direito e surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão. Na fase do julgamento o poder do tribunal de recusar a admissão e produção de prova requerida pela acusação e pela defesa é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória (artigo 340º, nº 3 e 4”). Daqui decorre que se o direito de defesa se pode concretizar no peticionar de produção de um meio de prova, dele não resulta o automatismo descontrolado da sua produção. E, constatada a impossibilidade da sua obtenção, a repetição de um acto com o mesmo fito é um acto inútil. Isto não obsta a que os recorrentes possam - designadamente por apresentação das testemunhas – produzir tal prova em audiência de julgamento. Não há, portanto, qualquer nulidade ou inconstitucionalidade por violação dos direitos de audição e defesa. Ou seja, o recurso é improcedente com o conteúdo útil de não ser possível o envio de nova Carta Rogatória para o ....* C - Dispositivo: Face ao que precede os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negam provimento ao recurso. Notifique. Custas pelos recorrentes com 4 (quatro) UCs.Évora, 11 de Outubro de 2022 (processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa (Relator) Carlos Campos Lobo (1º Adjunto) Ana Bacelar (2ª Adjunta)