Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2045/03-2 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE ARRENDAMENTO RURAL NULIDADE Data do Acordão: 03/04/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E IMPROCEDENTE A APELAÇÃO Sumário: 1- Arguida a nulidade processual de falta de notificação da parte para apresentar o rol de testemunhas e havendo incerteza sobre os factos que fundamentam tal arguição, (por haver cota certificando a sua realização, confissão de recebimento do documento que corporiza a notificação, mas não apresentação do mesmo por parte de quem o recebeu, por alegado extravio) pode admitir-se a produção de prova testemunhal sobre a ocorrência ou não de tais factos, respeitado que seja o princípio do contraditório. 2- Neste caso o ónus da prova desses factos recai sobre quem os alega e deles pretende beneficiar com o reconhecimento do direito à declaração de nulidade do acto (art.º 342º n.º 1 do CC). 3- Nesta matéria vigora o princípio da livre apreciação da prova e decidindo o Tribunal não se terem provado os factos incertos que fundamentavam a arguição da nulidade, impõe-se o indeferimento dessa arguição, com a preclusão do direito de apresentação de “novo” rol de testemunhas. 4- Numa acção de restituição de posse incumbe ao A. a prova dos factos constitutivos do seu direito entre os quais avultam os atinentes ao esbulho (art.º 1278°, n° 1 do C. Civ.), consistindo este no "acto pelo qual alguém priva outrem total ou parcialmente, da posse de uma coisa". 5- Não se provando tais factos a acção terá necessariamente de improceder. 6- Alegando os RR. a existência de um contrato verbal de arrendamento rural, é ininvocável a nulidade da inobservância da forma legal do contrato de arrendamento rural imposta nos n.º 3 e 4 do art.º 3º do DL 385/88, não só pelo contraente culpado pela não redução a escrito do contrato em função da notificação feita pela outra parte, como ao contraente que ficando em pura inércia, não exigiu ao outro essa redução a escrito. 7- A imposição de prazos peremptórios às partes para a prática de actos processuais, designadamente para apresentação de requerimento de provas, não constitui qualquer limitação aos princípios constitucionais de acesso ao direito e do contraditório. Assim o art. 512º do CPC na redacção anterior à reforma de 1995, não viola os princípios consagrados no art.º 20º nem no art.º 202º da CRP. 8- A concessão ao tribunal da faculdade de tomar declarações a pessoa não indicada como testemunha, não pode servir para subverter a regras processuais relativas à indicação e produção das provas e ao princípio do dispositivo. Se acaso o Tribunal fizer um tal uso dessa prerrogativa poderá estar a violar princípios constitucionais fundamentais, inerentes à aplicação da justiça e aos Tribunais, como sejam o da independência, da imparcialidade e da igualdade. 9- O art.º 645º do CPC não é inconstitucional. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2045/03-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Cuba – proc. n.º 162/99 (anteriormente teve o n.º 1/87 do T.J. de Cuba, a que se seguiu o n.º 354/89, no Tribunal de Círculo de Beja e com a extinção deste Tribunal, regressou à comarca de Cuba onde lhe foi dado o n.º que tem presentemente) Recorrente: “A” Recorrido: “B” e “C” “A”, veio instaurar a presente acção especial de restituição de posse contra “B” e mulher, “C”, agricultores, residentes no concelho de Mourão, comarca de Reguengos de Monsaraz, alegando, em resumo, que: Foi decretada a restituição provisória da posse da "Herdade do Sobroso", da freguesia do Pedrógão, concelho de Vidigueira, da comarca de Cuba, e foi dada execução a tal decisão. O A. tem detido como proprietário e explorado a dita herdade, desde 1965, data em que a adquiriu por compra, encontrando-se a aquisição registada a seu favor. Verificou-se a turbação desses direitos em 1979, com Reforma Agrária, mas, a partir de 1979, retomou o A. o exercício dos seus direitos de proprietário e de possuidor. A exploração de herdade é predominantemente de silvo-pastorícia. Embora não tenha retomado plenamente a exploração da propriedade, foi abrindo caminhos; desnatando e limpando pinhal e eucaliptal; procedendo a vendas; arrendamentos de campanha; podando e arrancando azinheiras e sobreiros e compondo os telhados das construções ali existentes. Vendeu o A. a pastagem da dita propriedade, até cerca de Junho de 1986, aos RR, que para ali transportaram vacas, para com ela as ambientarem. Em cumprimento do mesmo acordo, retiraram os RR os referidos animais para a sua propriedade da Júlia, na data prevista, deixando livre a "Herdade do Sobroso". O A. continuou, como até ali, a executar as actividades referidas, em toda a área de propriedade. Em outubro de 1986, vendeu pastagens de pequenas áreas. Não foi renovado o contrato com os RR, ou negociado o acordo outro acordo sobre a mesma propriedade. Nos últimos dias de Outubro de 1986, o R deslocou-se à herdade do Sobroso, ordenando a um pastor que ali estava que saísse de imediato, sob pena de usar de violência contra ele. Afirmou num café, em Marmelar, que tinha espingarda e zagalotes para utilizar na Herdade do Sobroso contra quem quer que lá entrasse. No dia 16 de Outubro de 1986, um indivíduo, em nome dos RR ordenou a um tal senhor Galhardo e mulher, que colhiam bolota que o A. lhes vendera, que se retirassem, sob a ameaça de uma espingarda de que vinha munido. Poucos dias após, os RR invadiram a propriedade, com tractores, começando a lavrar e semear nos terrenos adjacentes à parte urbana, que também ocuparam, sem autorização do proprietário. O R. fez entrar no mesmo prédio um rebanho de vacas, começando ainda a podar azinheiras, sem autorização do proprietário ou dos serviços oficiais. Contrataram um pastor, que fez transportar mobílias e utensílios domésticos para a herdade, ali se instalando com a mulher e filhos. Termina, pedindo que se decrete a restituição da posse da propriedade em causa, Herdade do Sobroso, ordenando-se aos RR que se abstenham de qualquer acto que ponha em causa os direitos de exploração e propriedade do A.. Os RR vieram contestar, dizendo que: Desde que, em 1979, a Herdade do Sobroso, deixou de estar ocupada por elementos populares o A. não voltou a cultivar a herdade, directa e pessoalmente. Não é verdade que tenha o A. exercido as actividades descritas na petição inicial. De 1979 a Outubro de 1981, a herdade esteve quase na totalidade por cultivar. No ano agrícola que teve início em Outubro de 1981 e terminou em outubro de 1982, o A. cedeu, através arrendamento de campanha, pequenos tractos de terra a dois indivíduos, no Verão de 1982. Nesse ano agrícola, o R., por acordo com o A., utilizou parte da herdade, que não estava sujeita ao regime florestal e que não foi arrendada aos ditos indivíduos, para esporádicas estadias do gado que trazia da sua herdade de Mourão. Não é verdade que a exploração da herdade seja predominantemente silvo-pastoril. A herdade é composta por diversas zonas, cada uma com suas características e consequentes aptidões agrícolas próprias. Assim, há uma zona própria para floresta; uma zona de montado e outras árvores frutíferas e uma área em que se podem praticar culturas cerealíferas ou outras, consoante se queira. O A. acertou com o R. marido, no Verão de 1982, o arrendamento rural de toda a herdade, parte rústica e urbana, com excepção apenas de uma parte sujeita a regime florestal e hipotecada ao Fundo de Fomento Florestal. Acordou-se que o contrato, com início em 1 de Outubro de 1982, teria a duração de 6 anos A renda acordada foi de 500.000$00 anuais. Acordaram que logo reduziriam a escrito o contrato. O R. marido pediu ao A., em janeiro de 1983, que a contrato fosse reduzido a escrito, mas o A. foi protelando tal redução. Logo no ano agrícola com começo em Outubro de 1982, o R começou a Alqueivar as partes da herdade, que destinou a culturas cerealíferas e a sementeiras de forragens. Comprou adubos, máquinas e alfaias agrícolas e fez sementeira de cereais. Na altura das ceifas, alugou os serviços de ceifeiras mecânicas. Entregou nos celeiros e locais de recolha da EPAC as quantidades de cereais que colheu na herdade. Após a celebração do contrato de arrendamento, instalou o R. marido, na parte urbana do prédio, destinada a habitação, o mobiliário necessário, quer à estadia dele na herdade, quer do pessoal que ali tinha ao seu serviço. Continuou, ao longo dos anos, o R marido a proceder aos trabalhos referidos, na herdade, e fez reparações e caiações nas partes urbanas. O A. admitiu perante terceiros a existência do contrato. O R. insistia com o A. para que se reduzisse a escrito o contrato, mas ele tranquilizava-o, dizendo que nunca lhe negaria o contrato e que quando houvesse vagar trataria de fazer o escrito. Os RR terminam, pedindo que a acção seja julgada improcedente. Deduziram vários pedidos reconvencionais. O A. replicou, mantendo a tese explanada na petição, negando que tenha sido celebrado o alegado contrato de arrendamento rural e referindo '' que este teria de ser reduzido a escrito , para ser invocado perante o Tribunal, a não ser que culpa fosse exclusivamente da outra parte. No despacho saneador, considerou-se o tribunal competente e inexistirem nulidades ou excepções de que cumprisse conhecer oficiosamente. Foram considerados, no saneador, inadmissíveis todos os pedidos reconvencionais deduzidos, sendo, em consequência, o A. absolvido da instância reconvencional. Designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, veio o A. arguir a nulidade da sua falta de notificação para apresentar rol de testemunhas e requer outras provas , nos termos do disposto no art.º 512º do CPC, alegando que apesar de constar dos autos que a mesma foi feita conjuntamente com a decisão das reclamações contra o questionário, isso não se terá verificado, pois só foi notificado da decisão sobre as reclamações e não para apresentar o rol...e requerer provas. Depois de várias vicissitudes e delongas para o A. apresentar o original daquela notificação que diz ter recebido, acabou por dizer que não a podia apresentar e requereu que fosse admitido a produzir outras provas para demonstrar que a cota e informação constantes dos autos e que indicam que a notificação para apresentação de provas nos termos do disposto no art.º 512º do CPC, foi feita, não corresponde à verdade. Foi deferida tal pretensão e produzidas as provas que foram consideradas legais, foi decidido indeferir a arguida nulidade uma vez que o A. não logrou provar a ausência da notificação em causa ou a falsidade da cota e informação lavradas pelo funcionário que executou a referida notificação. Inconformado recorreu o A. . O agravo foi admitido com subida diferida com o primeiro que depois dele devesse subir imediatamente nos próprios autos. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e condenou o A. como litigante de má fé em multa e indemnização. Mais uma vez inconformado o A. veio apelar da sentença. Vários recursos de agravo tinham sido interpostos pelo A. que voltou a agravar do despacho que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário.. Todos estes recurso se mostram já julgados, com excepção do relativo à decisão que não reconheceu a existência da nulidade da notificação para os efeitos do art.º 512º do CPC. e que o apelante diz manter interesse no seu conhecimento.* Na apelação o recorrente formula as seguintes conclusões: «A. - A douta sentença terá que ser revogada porque assentou em factos que não foram objecto de contraprova nos termos do Art°. 360° do C.C., dado que não foi cumprido o Art. 512. do C.P.C.. B. - Também, pela mesma razão, não foi possível ao A. fazer prova dos factos que articulou na petição. C. - Baseando-se a sentença em verdades meramente formais, opostas à verdade material, que não pode alcançar pela falta do exercício do princípio do contraditório que é norma fundamental do processo civil como dispõem os Art°s. 3°, 3º-A e 517° do C.P.C. D. - O Art.º 3°, n °. 4, do D.L. 385/88, de 25.10 não impede o A de arguir a nulidade do pretenso contrato de arrendamento invocado pelos RR., pois o n° 3º do mesmo artigo apenas concede a qualquer das partes a faculdade de exigir à outra a redução a escrito do contrato, não obrigando a conduta alguma. E. - Foram, deste modo, mal interpretados, ou violados os Art.º s. 3°, 3°-A, 512°, 517° e 645°, todos do C.P.C. e mal aplicado também o Art°s. 396° do C.C., bem como o art. 3°, n°. 3 e 4, do D.L. 385/88 e Art. 42° da leis 76/77 e 76/79. F. - Os Art°s. 512° e 645° do C.P.C., quer os termos do regime anterior, quer na actual redacção, são materialmente inconstitucionais por não permitirem o exercício do contraditório nem de se adequarem aos Art°s. 20°., n°.1, e 202°, n°. 1 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que devem V.Exas: a). _ Dar provimento aos respectivos recursos de apelação e agravo atempadamente interpostos e instruídos. b). - Decretar a inconstitucionalidade material dos citados Art°s. nos termos para os efeitos do Art. 207°, da referida lei fundamental.»* No agravo interposto a fls. 390, o recorrente formulou as seguintes conclusões: «1) -O Dr. Afonso Drago é advogado estudando o processo com o colega signatário, tudo fazendo em comum e por acordo tendo levado para estudo os, documentos do despacho saneador, reclamações e despacho decisório do seu escritório, juntamente com outras peças do processo, os extraviou não lhe tendo sido possível ainda, juntar aos autos a nota de notificação para fins do disposto no art.º 511º C. P. Civil, que continha esta e não conjuntamente a do art.º 512º do mesmo código (requerimentos de Fls. 316, 328, 333 e 352). 2) - Oferecendo prova do alegado foi tal aceite pelo douto despacho fls..335 de 14/07/89, ordenando-se produção de prova e admitindo-se a arguição da invocada nulidade. 3) A prova produzida a fls. 365, 374 e 376Ve seguintes é funda-mentada emergente de técnicos em direito, clara e inequívoca com razão de ciência carta, e não tendo sido os depoimentos arguidos de perjuras, não podem deixar de ser aceites nos termos dos art.º 382º e 386º do C. Civil. 4)-Os RR. não, fazem qualquer prova a não ser dos factos que direc-tamente lhes respeitam, mas que não são os que pretendem apurar ( a notificação feita ao autor). 5) As declarações do funcionário apenas provam a sua certeza de espírito que no entanto admito possa dar a mão à palmatória" se vir o original. Não se duvida da seriedade do funcionário que é inquestionável. A nota dos autos, por si lançada só prova que foi sua intenção fazê-lo. Mas certeza não é o mesmo que realidade das factos. É um estado de espírito que os factos podem contrariar e que todos os dias acorre. 6) O requerimento e alegações dos RR. de 03/01/90 devem ser man-dados desentranhar dos autos pois apenas se podiam pronunciar sobre a oportunidade ou falsidade dos documentos de fls. 352 e seguintes, nos termos do art.º 526 º do C. P. Civil. 7)-Todo o alegado pelos RR. não tem a natureza de "meios de prova" mas de "meras presunções” que são eminentemente subjectivas (art.ºs 349º e 350º do C, Civil ilidíveis decisivamente pala prova produzida a-f1s.365 e seguintes, 374 e 376 (ac. do STJ de 12/11/74, em BMJ n.º241-290). 8)- A simples dúvida no caso presente da verdade dos factos alegados pelo A,, dado que a sua aceitação em nada iria ofuscar ou pre-judicar a descoberta da verdade dos factos articulados pelas partes devaria ter o mesmo tratamento que se dá “mutatis mutandis" à regra em di-reito penal de "in dúbio pro reo" pois o indeferimento de tal pretensão é que poderia ajudar à injustiça que se pretende afastar. 9) O douto despacho recorrido não aceitando a prova produzida terá revogado o despacho de fls. 352 que a ordenou, o que só é aceitável em despacho de reparação de agravo, aliás, interposto pelos RR e a subir a final. 0 douto despacho agravado não apreciou correctamente os factos, interpretando mal ou violando o disposto nos art.ºs 349º 350º 392º, 396º do C. Civil e 526º ou não teve ainda em consideração o disposto no art.º 744º e 747º numero um do C. P. Civil, devendo assim ser revogado e substituído por outro que aceite a prova oferecida pelo A., dando provimento à sua pretensão.»* Não houve contra-alegações por parte dos apelados, que no entanto contra-alegaram relativamente ao agravo, pedindo a manutenção do despacho. O sr. juiz manteve o despacho agravado.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). As conclusões terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas . Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. Nos termos do art.º 710º, n.º 1 1.ª parte do Cód. Proc. Civil, subindo com a apelação os agravos que se encontravam retidos, aguardando essa subida, devem todos eles, em princípio, ser julgados pela ordem da sua interposição. Vistas as conclusões do agravo à luz do que se deixou dito verifica-se que apenas uma questão é passível de ser conhecida e consiste em saber se o despacho recorrido ao não dar crédito às provas apresentadas pelo A. e tendentes a demonstrar que não fora notificado para apresentar o rol de testemunhas e consequentemente não reconhecendo ter-se verificado a arguida nulidade da falta dessa notificação se violou o disposto nos art.ºs 349, 350, 392 e 396 do CC . Com efeito como se disse supra na nota 1) o recurso é triplamente limitado! Uma das limitações é objectiva, anterior ao recurso e condiciona o seu objecto inelutavelmente. Trata-se do conteúdo do dispositivo da decisão recorrida!! É entendimento unânime na jurisprudência que o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: "vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido – sublinhado nosso- (cfr. entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75, 25.11.75 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e n.º 408, pág. 521, respectivamente)". Na doutrina é também este o entendimento, conforme se constata da lição de Castro Mendes, "Recursos", 1980, pág. 27 e, mais recentemente, de Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", 1992, págs.140 e 175. Mais recentemente o STJ reafirmou este entendimento ao decidir que « os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Esta regra, que decorre, e designadamente, dos artigos 676.°, n.° 1, e 684.°. n.° 3, do Código de Processo Civil, comporta, porém e em conformidade com a mesma práxis decisória, duas excepções: 1º - Situações em que a lei expressamente determina o contrário; 2 º - Situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso.» Ac. do STJ, de 7/01/93, in BMJ 423/540. No caso dos autos não se verifica nenhuma destas situações. A decisão recorrida consistiu em indeferir o requerimento de arguição de nulidade da falta de notificação do A. para apresentar o rol de testemunhas e consequentemente indeferir o pedido de novo prazo para apresentação de tal rol. Não revogou nem alterou qualquer despacho anterior, nem se pronunciou sobre qualquer outra questão, pelo que qualquer alegação nesse sentido é completamente destituída de fundamento, não podendo constituir objecto de recurso. Assim porque as conclusões 1ª a 5ª e 7ª e 8ª , são meras alegações para fundamentar a conclusão de que o Tribunal apreciou mal a prova produzida no incidente relativo à alegada omissão da notificação, não serão apreciadas autonomamente mas no âmbito da supra enunciada, como única que constitui o objecto do recurso. As questões suscitadas nas conclusões 6ª e 9ª não podem ser conhecidas já que não integram a decisão recorrida. Vejamos então a questão objecto do agravo. Defende o recorrente que o Tribunal “ a quo” ao apreciar as provas por si produzidas designadamente a testemunhal, não as valorou correctamente, violando assim os art.ºs 349, 350, 392 e 396 do CC. Sobre esta matéria importa lembrar o recorrente que vigora no nosso sistema, no tocante à prova testemunhal, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil e 396º do C. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência, que forem aplicáveis [3] , salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo. A prova testemunhal oferecida pelo A. para demonstrar a alegada omissão de notificação, encontra-se toda registada em acta pois foi produzida por deprecada o que permite a este Tribunal de certa forma avaliar o que foi dito e em que medida poderia permitir decisão diversa da tomada pelo Sr. Juiz “a quo”. Ora analisadas todas as provas produzidas entendemos que as mesmas foram bem valoradas pelo que a decisão só poderia ter sido a que foi – de indeferimento da arguição da nulidade da omissão de notificação para apresentação do rol de testemunhas. Efectivamente o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à declaração de nulidade da notificação impendia sobre quem a arguiu ( art.º 342º n.º 1 do CC) e deveria em princípio ter sido feita com o documento consubstanciador dessa notificação ( já que esta tem sempre de ser feita por escrito). Porém o recorrente apesar de lhe ter sido concedido prazo alargado nunca o apresentou...! Benevolamente o tribunal admitiu-o a produzir prova testemunhal que pudesse infirmar a cota que certifica que foi feita e que é válida e auto-suficiente, nos termos do disposto nos art.s 163º e 164º do CPC (redação anterior à reforma de 1995) . Mas não logrou provar a omissão que invocara, sendo certo que não beneficiava de nenhuma presunção legal, como pretende. Ao invés tinha o ónus de provar o que alegara. Não se verificou pois nenhuma violação das normas legais invocadas, designadamente dos art.s 349, 350, 392 e 396 do CC. Ao invés eles foram rigorosamente observados. Quanto à invocação da violação dos art.ºs 744 e 747º do CPC é óbvio que nunca poderia ocorrer com a prolacção do despacho recorrido pois não se estava em fase de recurso e aquelas normas regulam essa fase. Por outro lado já se disse que a decisão recorrida não revogou nem alterou qualquer outra decisão anterior. Deste modo é evidente que o recurso improcede. Assim nega-se provimento ao agravo e mantém-se a decisão recorrida..* Importa agora apreciar a apelação. As conclusões A), B) e C) assentam no pressuposto de que não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 512º do CPC- redacção ant. à reforma de 1995- ou seja que o recorrente não foi notificado pelo Tribunal para apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas. Ora o agravo acabado de apreciar versou sobre o despacho que reconheceu não ter sido cometida a nulidade invocada pelo A/recorrente, tendo-se concluído que tal agravo não merecia provimento. Assim a questão da suposta nulidade da notificação (por omissão desta) ficou definitivamente resolvida com o conhecimento do agravo cuja decisão prejudica o conhecimento das referidas conclusões. Porém e relativamente à parte da conclusão
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