Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 227/24.0T8LGA.E1 Relator: CRISTNA DÁ MESQUITA Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – Não constitui causa prejudicial relativamente à ação especial de investidura em cargos sociais a ação em que se discute a validade das deliberações sociais que destituíram a anterior gerência de uma sociedade comercial e a nomeação dos aqui autores como gerentes daquela sociedade, respetivamente. 2 – O direito dos autores a serem investidos na gerência da sociedade comercial existe já na respetiva esfera jurídica por força de uma deliberação social que produz os seus efeitos até ser inutilizada através da respetiva ação judicial; até lá, a deliberação social que nomeou os autores gerentes da sociedade é vinculativa, sendo quanto basta para considerar verificado o primeiro pressuposto da ação de investidura judicial em cargo social. 3 – A solução da suspensão da instância por causa prejudicial levaria ao absurdo de a sociedade comercial ficar sem qualquer gerência, uma vez que a anterior gerência foi destituída e os novos gerentes nomeados estão alegadamente impedidos de exercer o cargo por ação do requerido / apelado. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Apelação n.º 227/24.0T8LGA.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Vítor Sequinho dos Santos Isabel de Matos Imaginário Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO I.1. (…) e (…), autores na ação presente especial de investidura de cargos sociais que moveram contra (…), interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Lagoa, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual ordenou a suspensão da instância até que seja proferida decisão no âmbito do processo n.º 213/24.0T8LGA, pendente no mesmo juízo de Comércio. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Da suspensão da instância por causa prejudicial: (…) e (…) instauraram esta ação especial de investidura de cargos sociais, pedindo que seja ordenada a investidura dos requerentes como gerentes da sociedade (…) – Comércio (…) e Serviços, Lda.. No dia 27 de Setembro de 2024 entrou neste juízo a ação n.º 213/24.0T8LGA, instaurada por (…), Unipessoal, Lda. contra (…) – Comércio Internacional e Serviços, Lda., onde é pedido que seja declarada inexistente/nula a deliberação aprovada a 29.8.2024, pela qual foram destituídos da gerência da (…) – Comércio (…) e Serviços, Lda. os então gerentes e nomeados (…) e (…). E a 11 de Setembro de 2024, havia entrado uma providência cautelar, sob o n.º 204/24.0T8LGA, com vista à suspensão da mesma deliberação. Estão, assim, pendentes duas ações: na primeira, é impugnada a deliberação social que nomeou gerentes os aqui requerentes; na segunda, visa empossar no cargo de gerentes os nomeados nessa deliberação. Confirmando-se a invalidade da deliberação aprovada em 29 de Agosto de 2024, que nomeou os aqui requerentes como gerentes da sociedade (…) – Comércio (…) e Serviços, Lda., a presente ação é inútil, em virtude da perda do direito que por via dela se pretende exercer. Estabelece o artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado. Na primeira parte deste preceito legal prevê-se a suspensão da instância motivada pela existência de uma outra ação ou causa que é prejudicial em relação àquela que se encontra a correr termos. De um modo geral, pode dizer-se que uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afetar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente, modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma – cfr. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, págs. 206 e 268”; Ac. RC de 7/7/2004, in “ www.dgsi/jtrc”; Ac. da RC de 9/6/87, in “BMJ n.º 368 – 491”; Ac. do STJ de 4/7/2002, in “Rev. N.º 1800/02 – 2ª sec., Sumários, 7/2002”; Ac RP de 6/1/2003 in “ www.dgsi/jtrp”; Ac. RP de 6/2003 in “www.dgsi/jtrp” e Ac. RC de 30/6/1981 in “BMJ n.º 310 – 346”); Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/02/2005, proferido no processo n.º 3919/04, www.dgsi.pt. Na ação n.º 213/24.0T8LGA vai ser apreciada a deliberação de destituição / nomeação de gerentes da sociedade (…) – Comércio (…) e Serviços, Lda. aprovada a 29.8.2024 e decidir se a mesma é válida ou inválida, e, consequentemente, quem são os gerentes da sociedade. A decisão desta ação pressupõe que o tribunal aprecie se assiste aos requerentes o direito ao cargo, se estão a ser impedidos de o exercer, e decidir se devem ser investidos no cargo. Face ao que já foi dito e à definição de causa prejudicial, constata-se existir uma relação de prejudicialidade entre a decisão esta ação de impugnação de deliberações sociais n.º 213/24.0T8LGA e a decisão a proferir nesta ação. Pelo exposto, e de harmonia com o previsto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decido suspender esta ação até que se mostre decidida a ação n.º 213/24.0T8LGA pendente neste Juízo de Comércio.» I.2. Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A) O presente recurso recai sobre a decisão provinda do Juízo do Comércio de Lagoa – Juiz 1, com data de 09/01/2025, nos termos da qual foi determinado: «Face ao que já foi dito e à definição de causa prejudicial, constata-se existir uma relação de prejudicialidade entre a decisão desta ação de impugnação de deliberações sociais n.º 213/24.0T8LGA e a decisão a proferir nesta ação. Pelo exposto, e de harmonia com o previsto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decido suspender esta ação até que se mostre decidida a ação n.º 213/24.0T8LGA pendente neste Juízo de Comércio. Notifique». B) Não colhe a argumentação, nem a fundamentação, nem a decisão tomada pelo Tribunal a quo, uma vez que, salvo o devido respeito, que é muito, o raciocínio expendido pela Exma. Juiz não assenta em pressupostos fácticos e jurídicos corretos e incorre em equívocos vários, conduzindo-o a um enquadramento jurídico que carece de sustentação, impondo-se a sua revogação, pelo Tribunal ad quem. C) Os aqui Recorrentes, (…) e (…), foram nomeados gerentes da sociedade (…) – Comércio (…) e Serviços, Lda. (adiante, “…”) por deliberação aprovada no dia 29/08/2024, e o ora Recorrido impede-os de aceder à sede social da sociedade e de exercer a gerência. D) A deliberação que nomeou os aqui Recorrentes como gerentes e destituiu os anteriores gerentes encontra-se inscrita a título definitivo no registo comercial da (…). E) Também por razões de segurança jurídica, em benefício da (…) e das entidades com que esta se relaciona no quadro do exercício da respetiva atividade social e do cumprimento de obrigações legais, é evidente que os aqui Recorrentes são os atuais gerentes da (…), para todos os devidos efeitos, como tal devendo ser investidos. F) Com os obstáculos que coloca, o ora Recorrido, de uma parte, impede que os aqui Recorrentes cumpram os seus deveres, sujeitando-os a eventual responsabilidade e, de outra parte, impede que a (…) seja gerida seja por quem for, com perigos e dano evidentes para a aludida sociedade. G) A decisão da investidura não está dependente do julgamento da ação n.º 213/24.0T8LGA, instaurada em nome de (que não por) …, Unipessoal, Lda. (adiante, “…”), contra a (…), não existindo motivo que possa justificar a suspensão da presente instância. H) Os potenciais prejuízos originados pela suspensão superam amplamente as suas eventuais vantagens, se algumas. I) A presente ação judicial destina-se a fazer valer o direito e a obrigação dos aqui Recorrentes de exercerem os cargos sociais de gerentes para os quais foram nomeados na (…) em 29/08/2024. J) A decisão de investir judicialmente os aqui Recorrentes como gerentes da (…) não será nunca uma decisão desencontrada ou incoerente com a decisão que vier a ser proferida na mencionada ação n.º 213/24.0T8LGA. K) Sendo a deliberação de 29/08/2024 eventualmente declarada inexistente ou inválida – o que não se aceita e apenas por mero dever de patrocínio ora se equaciona – os aqui Recorrentes cessarão, então, as respetivas funções para que foram nomeados e em que terão sido investidos judicialmente, assim se evitando que entre uma e outra data a (...) fique privada de gestão. L) Na presente ação de investidura não está em causa a mesma questão que é objeto da ação n.º 213/24.0T8LGA. M) Na presente ação de investidura cabe apenas aferir se os aqui Recorrentes são ou não formalmente gerentes da (…). N) O direito de que os aqui Recorrentes se arrogam existe formalmente desde 29/08/2024 e permanecerá até ao momento em que a deliberação de 29/08/2024 eventualmente seja declarada inexistente ou inválida, o que não se aceita e apenas por mero dever de patrocínio ora se equaciona. O) Até lá e desde a sua nomeação, em 29/08/2024, os aqui Recorrentes encontram- se vinculados ao cumprimento dos deveres legais aplicáveis aos gerentes e administradores de qualquer sociedade, previstos no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, mas têm vindo a ser ilicitamente impedidos pelo ora Recorrido de exercer os respetivos cargos na (…). P) Suspender a presente ação de investidura equivale, salvo o devido respeito, a beneficiar os propósitos do Requerido, ora Recorrido, que atua violando o Direito, a denegar a Justiça devida aos Requerentes, aqui Recorrentes, em violação do artigo 2.º do CPC e do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e a desconsiderar os interesses e necessidades da (…). Q) Suspender a presente ação de investidura em virtude da existência da ação n.º 213/24.0T8LGA equivale, salvo o devido respeito, a atribuir a uma ação de impugnação de deliberação social efeitos que a Lei não contempla e que nem a citação para os termos do procedimento cautelar com o n.º 204/24.7T8LGA – entretanto, objeto de indeferimento liminar – seria suscetível de gerar. R) A mera citação da (…) para os termos de procedimento cautelar para suspensão da execução da deliberação social que nomeou os Requerentes como seus gerentes e destituiu os anteriores gerentes não tem o efeito de fazer cessar o mandato dos aqui Recorrentes e de recolocar em funções os gerentes destituídos. S) O artigo 381.º/3, do CPC não estipula a invalidade ou ineficácia dos atos de execução da deliberação impugnada, mesmo após a citação. T) Ainda que se entendesse que a deliberação de 29/08/2024 não ficou integralmente executada com a respetiva inscrição a título definitivo no registo comercial – o que se rejeita e apenas por mero dever de patrocínio ora se conjetura – é facto que os gerentes da (…) continuariam a ser os aqui Recorrentes e a prática por estes de atos da gerência ou destinados a remover obstáculos à sua gerência, incluindo a interposição e promoção de ações especiais de investidura, é dotada de eficácia jurídica. U) Suspender a presente ação – que é um processo de jurisdição voluntária – até que se mostre decidida a ação n.º 213/24.0T8LGA viola o disposto no artigo 988.º/1, primeira parte, do CPC. V) A atuação do Recorrido, que motivou a interposição da presente investidura judicial, inscreve-se num conjunto de atuações, censuráveis, que visam impedir, a todo o custo, o exercício de funções dos aqui Recorrentes na (…) e noutras sociedades que foram incumbidos de administrar. W) Não pode e não deve ignorar-se que a (…), em cujo nome foi requerido o procedimento cautelar n.º 204/24.7T8LGA e foi apresentada a ação n.º 213/24.0T8LGA, não deu instruções, nem concedeu poderes, ao Ilustre Advogado que subscreveu o R.I. e a P.I. em apreço para, em seu nome e representação, dar início às referidas lides, nem ratificou o processado, conforme declaração da (…) junta pelos aqui Recorrentes ao presente processo em 08/01/2025, que aqui dão por integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos. X) Na mesma linha, a sociedade (…), Limited, única sócia das sociedades (…) e (…) Portugal, Unipessoal, Lda. – por seu turno, únicas sócias da (…) – não deu instruções, nem concedeu poderes, para, em seu nome e representação, se dar início:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.