Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 52-A/94.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS Data do Acordão: 06/09/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I - Não é lícito ao juiz remeter as partes para os meios comuns, depois de ter admitido a produção de prova para a decisão do incidente e sem que a mesma tivesse sido produzida. II - Tendo o processo por objecto a partilha de um único prédio, discutindo-se se o mesmo é comum do casal, se próprio do recorrido e se há créditos a favor de algum, consoante for a decisão sobre a titularidade do bem. A decisão destas questões não envolve grande complexidade e se não for possível dirimi-las só com a prova testemunhal, sempre o tribunal, oficiosamente pode ordenar a realização das perícias que se revelem necessárias, tanto mais que não está em causa a partilha de outros bens Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 52-A/94.E1 Apelação 2ª Secção Tribunal de família e menores de Faro - 2º Juízo Cível Recorrente: Adília .......... Recorrido: José .......... * Vem o presente recurso de apelação, interposto do despacho proferido nos autos de inventário para separação de meações e que remeteu as partes para os meios comuns, para se determinar o valor das benfeitorias relativas à construção pelo casal, de um prédio urbano, no terreno pertencente apenas a um dos ex-conjuges.* Apresentou alegações que rematou com as seguintes Conclusões: 1- Em processo de Inventário se uma das partes discordar da relação de bens, e apresentar prova testemunhal, não pode o Juiz, sem produção de tal prova, remeter, de imediato, os interessados para os meios comuns, a fim de aí discutirem a titularidade dos bens, não só porque antes da produção de prova ser temerário considerar que a questão não pode ser decidida no inventário, mas também porque a regra é que tal questão deve ser conhecida em tal processo, exprimindo, o remeter as partes para os meios comuns, excepção a tal regra. 2- Ora bem, a complexidade da matéria de facto a que se reportam os artigos 1335.°, n.º 1 e 1336.°, n.º 2, ambos do CPC, só obriga à remessa dos interessados para os meios comuns processuais quando haja necessidade de ter lugar a produção de provas que o processo de inventário não comporte. 3- Devem resolver-se no processo de inventário todas as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas cuja indagação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário, não sendo licito remeter os interessados para os meios comuns senão nas questões cuja complexidade é evidente e que só através desses meios possam ser decididas. 4- Sendo os cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos e tendo o casal construído uma casa em terreno que pertencia ao marido, depois do casamento, tendo a edificação um valor superior ao terreno, a casa constitui um bem comum. 5- Deve, todavia, o proprietário do terreno (marido) ser compensado pelo valor actual do terreno. 6- Consignou-se nas Actas de Tentativa de Conciliação relativas às 1.a e 2.a Conferências de divórcio em ponto 2.° que: «Relativamente a bens comuns existe uma construção cuja propriedade é controversa, sendo objecto de uma acção que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António justamente para se definir se se trata de um bem comum do casal ou de um bem pessoal.» 7- Essa acção, que demorou cerca de 13 anos, foi decidida favoravelmente a favor da apelante, como consta das certidões da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António e confirmada pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça juntas ao requerimento inicial. 8- Assim sendo, essa questão estará ultrapassada, tanto mais, que o prédio se encontra registado em nome do cabeça de casal, José .......... casado com a aqui apelante, Adília .......... Pereira no regime da comunhão de adquiridos (vide descrição e inscrição predial n.o 282/19861117 que o cabeça de casal juntou aos autos conjuntamente com a sua relação de bens). 9- Mesmo recorrendo à posição clássica seguida pelo direito comum baseada primodialmente - no que concerne à caracterização da construção feita em terreno que não pertence ou não pertence exclusivamente a quem nele constrói - na distinção entre os institutos de acessão imobiliária e das benfeitorias, só poderia, face à prova documental junta aos autos, considerar-se a referida construção do prédio como benfeitoria útil, chegando à mesma conclusão de que o referido prédio deverá ser sempre considerado bem comum, por força da aplicação do disposto no art.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.