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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1986/08.2TBLLE Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Data do Acordão: 12/13/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: COMARCA DE LOULÉ – 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: 1- O direito de preferência radica-se no titular da preferência e passa a fazer parte do seu património no momento em que o prédio é vendido, pelo que os efeitos da procedência da acção judicial respeitante ao exercício desse direito, retroagem à data da alienação, não tendo, sequer, o preferente que manter ao longo do processo a qualidade de que emerge o seu direito. 2 – Radicando o direito de preferência na qualidade de arrendatário, irrelevante se torna que, posteriormente, a relação locatícia venha a extinguir-se, designadamente por resolução do contrato, se os factos que lhe deram origem são posteriores à alienação. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora: J…, ao abrigo do disposto nos artºs 1460º e 1465º do C. P. Civil, requereu a notificação de A…, LDA, A…, MANUEL…, MARIA… e P…, LDA e a citação de V…, todos melhor identificados nos autos: A - A J…, para se pronunciar sobre:

  1. a)Se, em 14 de Fevereiro de 2007, era inquilina, com direito de preferência na respectiva alienação, do prédio urbano sito na Rua…, em Loulé, S. Clemente, inscrito na matriz sob o artigo…;
  2. b)Em que circunstâncias e datas ocorreu a cessão da posição contratual do anterior inquilino, José…, juntando o contrato-promessa celebrado com os vendedores;
  3. c)Outros eventuais preferentes além dos requeridos. B - Os demais notificandos, cumprida a notificação anterior, para os termos daqueles preceitos legais; C – V… para impugnar, querendo, a habilitação notarial dos herdeiros de C… e intervir como herdeira neste processo, nos termos conjugados dos artºs 28º e 325º do CPC e 20091 do C. Civil. Alega, resumidamente, que no dia 14 de Fevereiro de 2007 a falecida C… recebeu uma carta de Maria O… e R… informando-a, na qualidade de inquilina da intenção de venderem o prédio em causa e notificando-a para se pronunciar sobre se desejava exercer o direito de preferência, tendo ela declarado pretender exercê-lo, ao que a Maria O… respondeu haver outros inquilinos também interessados, deduzindo-se que iria promover licitação entre todos, sendo que por nova carta de 19 de Março de 2007 lhe deram conhecimento de que a requerida A…, Lda, promitente compradora, era inquilina do prédio, por cessão da posição contratual do inquilino José…, ao mesmo tempo que a informavam de que para exercer o direito deveria efectuar um depósito autónomo na CGD a favor dos vendedores, no prazo de 15 dias após a comunicação do seu interesse, tendo ela respondido a confirmar a sua pretensão e a aceitar os termos do negócio, vindo a ser surpreendida pela comunicação da A…, Lda, de que tinha celebrado a escritura e o pelo pedido da as rendas lhe serem depositadas em conta bancária. Mais alega que a referida C… faleceu no dia 19 de Maio de 2008, sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros o requerente a citanda V…, para quem se transferiu o direito que a mesma tinha declarado pretender exercer, tornando-se necessário recorrer ao processo regulado no artº 1465º do CPC já que os requeridos A…, M…, Maria… e P…, Lda são inquilinos do prédio, o mesmo não acontecendo com a A…, Lda, face à evasivas resultantes do doc. nº 5 e aos termos e data do contrato-promessa. Contestou a requerida A…, Lda, excepcionando não ter o requerente efectuado o depósito exigível nas acções de preferência e não ter a falecida C… exercido o seu direito no prazo de 8 dias e, alegando, em sede de impugnação, que sucedeu na posição de José… iniciando o pagamento das rendas em Fevereiro de 2007, tendo-se celebrado em 28 de Novembro do mesmo ano a escritura de compra e venda do imóvel e ainda que o requerente não pode exercer sozinho o direito dado estar titulado pela co-herdeira Verónica, com o que carece de legitimidade processual activa. Conclui pela sua absolvição da instância ou dos pedidos. O requerente ofereceu resposta no sentido de que o processo não comporta contestação, que aliás foi deduzida extemporaneamente, sendo certo que a requerida não se arroga o direito de preferência em causa, terminando no sentido de que tal direito lhe cabe em exclusivo, na qualidade em que age, não havendo, assim, lugar à conferência de preferentes para licitação, seguindo-se os termos das als.
  4. b)e
  5. c)do artº 1465º do CPC ou, caso assim não seja entendido, de ser designado dia para se proceder à licitação entre pessoas a quem for reconhecido o referido direito. A requerida V… veio, por sua vez, declarar a sua concordância com o requerente e seu co-herdeiro e fazer seus os respectivos articulados. Nenhum dos demais interessados deduziu qualquer oposição Pelo despacho de fls. 89, de 14.03.2010, entendendo-se haver lugar à licitação, foi designada data para o efeito. Porém, a fls. 91, veio a requerida A…, Lda, alegar ter sido instaurada acção de despejo contra a herança aberta por óbito de C… na qual foi proferida sentença, já transitada, decretando a resolução do contrato de arrendamento, pelo que em seu entender, já não há fundamento para o invocado direito de preferência dos seus herdeiros, designadamente do requerente O requerente anunciou entretanto pretender recorrer daquele despacho, o que conduziu a que fosse dada sem efeito a data designada. Interposto o recurso, veio o mesmo a ser julgado improcedente pelo acórdão proferido no processado apenso, que baixou à 1ª instância em 7 de Julho de 2011, sendo que no processo principal já havia sido proferida, em 06.06.2011, decisão julgando verificada, face à sentença proferida na aludida acção de despejo, a impossibilidade superveniente da lide, com consequente extinção da instância. É desta decisão que vem interposto, pelo requerente, o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto nos termos do nº 1 do artº 683º CPC (litisconsórcio necessário). 2. A requerida A…, Lda, notificada para o efeito, não respondeu às questões (essenciais) colocadas em 14
  6. a)e
  7. b)do requerimento inicial. 3.A dita requerida apenas respondeu alegando que os requerentes não gozam do direito de preferência por “não efectuar o depósito obrigatório” e “ não ter respeitado o prazo de oito dias – arts. 3º e 7º da chamada contestação. 4. A invocada decisão que decretou o despejo está viciada irremediavelmente, por ter sido proferida contra entidade desprovida de personalidade judiciária. 5. A acção de despejo e respectiva decisão nunca seria prejudicial em relação à de preferência porque o facto que lhe serviu de fundamento é posterior à data da venda do arrendado e à declaração de desejar exercer a preferência, proferida pela antecessora do ora recorrente. 6 Neste sentido Prof. Carlos Mota Pinto e jurisprudência citada em III. 7. A sentença recorrida viola, assim, as normas dos arts. 1091, al.
  8. a)do CC e do 1465º, 1 e 2 do CPC. 8. As quais deviam ter sido interpretadas e aplicadas nos termos defendidos pelo recorrente. Termina impetrando a revogação da decisão, com as consequências legais. Não consta do processado terem sido oferecidas contra-alegações. Dispensados os vistos de acordo com os Exmºs Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Convirá observar em primeiro lugar que não são estes autos a sede própria para indagar dos eventuais vícios da sentença proferida na acção de despejo, designadamente no que tange à verificação ou não dos pressupostos processuais relativos às partes, sendo certo que, de acordo com a respectiva certidão, a mesma transitou em julgado e que nem sequer se estaria perante nenhum dos fundamentos de possível revisão, enumerados no artº 771º do C. P. Civil. Questão diferente á a de saber se a resolução do contrato de arrendamento com base no qual é invocado o direito de preferência que desencadeou o presente processo de jurisdição voluntária determinou, neste, a impossibilidade superveniente da lide. A douta decisão recorrida entendeu que sim, por isso que “só fará sentido o requerente intentar a presente acção de notificação para preferência se for arrendatário ou gozar da posição transmitida, mantendo essa qualidade ao longo do processo”. E, continua, “vale isto por dizer que, a partir do momento em que é conhecido nos autos que cessou a relação contratual à luz da qual o requerente pretendia exercer o direito de preferência, deixa de subsistir a razão para a sua continuação. Destarte, a licitação entre as partes de nada serviria ao requerente chamado, na medida em que não possuiriam legitimidade para a propositura da futura acção de preferência. Salvo o devido respeito, não pode concordar-se com tal argumentação. Tal como resulta do requerimento inicial e dos documentos disponíveis nos autos, o espectro factual subjacente à questão em apreço pode resumir-se assim: - No dia 14 de Fevereiro de 2007, a falecida C… era inquilina, havia mais de 3 anos, do prédio sito na Rua…, inscrito na matriz sob o artº…, de que eram senhorios Maria O… e R… - Nessa data, recebeu uma carta dos senhorios informando-a da intenção de venderem o prédio a A…, Lda, por preço que indicou, e notificando-a para se pronunciar sobre se desejava exercer o seu direito de preferência. - Tendo respondido pretender exercê-lo, por carta de 8 de Março de 2007. - Maria O… informou-a, então, de que havia outros inquilinos que também pretendiam exercer o direito de preferência e que o seu direito dependeria de licitação. - Mas em nova carta de 19 de Março de 2007 os senhorios informaram-na de que para exercer o direito de preferência teria de efectuar um depósito autónomo na CGD a favor dos vendedores. - Vindo a ser surpreendida pela comunicação da A…, Lda, de que tinha celebrado escritura de aquisição do prédio. - escritura essa exarada em 28 de Novembro de 2007 e em que os senhorios declaram vender-lhe o prédio pelo preço de € 450.000,00. - C… faleceu em 19 de Maio de 2008. - tendo sido habilitados como seus herdeiros o requerente J… e a chamada V... - A…, Lda instaurou contra a “Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de C…” o processo que correu sob o nº 1729/09.3TBLLE, pedindo a resolução do arrendamento com fundamento no encerramento do locado e na falta de pagamento de rendas. - Resolução que veio a ser decretada por sentença de 4.12.2009, transitada em julgado. Com se sabe e se acentua no Ac. do STJ de 12.11.09 (rec. 1842/04.3TBPRT.S1) o direito de preferência radica-se no titular da preferência, passa a fazer parte do seu património no momento em que o prédio é vendido. Na verdade, como, por outro lado, se acentua no Acórdão do mesmo Alto Tribunal de 23.11.2010 (rec. 117/200.P1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, os efeitos da procedência da acção judicial respeitante ao exercício desse direito, retroagem à data da alienação. Com efeito, uma vez exercido e reconhecido tal direito, e exercido, tudo se passa como se na data da alienação. Ora, a essa data, 28 de Novembro de 2007, sendo C… arrendatária do prédio, beneficiava ela do direito de preferência reconhecido no artº 47º, nº 1 do RAU, pelo que, no pressuposto de haver mais preferentes, tinha o direito de intervir na licitação prevista no nº 2 do mesmo preceito e regulada no processo nos artº 1460º e ss. do CPC. Direito esse que se transmitiu aos seus herdeiros, os aqui requerente e a chamada. Porque assim é, irrelevante se torna que, posteriormente, a relação locatícia venha a extinguir-se, designadamente por resolução do contrato, se os factos que lhe deram origem são posteriores à alienação. Com efeito, como se esclareceu no Ac. desta Relação de 10.11.85, in CJ, Tomo IV, pag. 294, a resolução, nesse caso, deixa intacto aquele direito. Ou seja, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, não tem o preferente de manter a qualidade de que emerge o seu direito ao longo do processo. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, e na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida e ordenam o prosseguimento dos autos. Sem custas. Évora, 13.12.11 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso

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