Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1325/10.2TBVNO-A.E1 Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: SIGILO BANCÁRIO DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE Data do Acordão: 06/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O Banco de Portugal está sujeito ao dever de segredo regulado nos arts. 80.º, 81.º-A, n.º 4, a contrario sensu, 84.º, do RGICSF, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sendo que os factos e elementos cobertos por tal dever só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1325/10.2TBVNO-A.E1 ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio No âmbito do processo de inventário em que figura como inventariante (…), apresenta-se o Banco de Portugal a recorrer de dois despachos em que foi condenado no pagamento de multas. II – O Objeto dos Recursos No decurso do processamento do inventário, o Tribunal recorrido oficiou o Banco de Portugal, ora Recorrente, para prestar informação quanto à titularidade de contas bancárias por parte do inventariado. Deduzida escusa por parte do BP, o Tribunal informou-o que a pessoa titular das contas é o inventariado e que os interessados são seus herdeiros, pelo que «não funcionaria aqui o sigilo bancário.» Em face da recusa manifestada pelo Recorrente, invocando que a informação pedida versava sobre matéria relativamente à qual estava obrigado ao dever de segredo de supervisão, o tribunal recorrido proferiu despacho condenando o Banco de Portugal na multa de 4 UC pela sua falta de colaboração com o Tribunal e de cumprimento de uma norma legal. Tal decisão alicerçou-se nos seguintes fundamentos: - o inventariado é o titular da conta bancária; - os interessados são seus herdeiros; - o cabeça-de-casal não se veio opor à informação em causa após ter sido notificado do pedido dos outros interessados para que o mesmo fosse deferido, pelo que deu tacitamente autorização para a prestação da informação; - tudo se passa como se os titulares das contas bancárias viessem pedir indiretamente informação quanto à sua existência; - nunca funcionaria o sigilo bancário, aplicando-se o disposto no art. 79.º n.º 1 do DL n.º 298/92. Inconformado, o Banco de Portugal apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a comunicação do consentimento dos interessados nos termos previstos no n.º 2 do art. 80.º do RGICSF. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «i - O Tribunal a quo condenou “o Banco de Portugal na multa de 4 UCs (…), pela sua falta de colaboração com o Tribunal e de cumprimento de uma norma legal.” (destaque nosso); ii - Entendeu que, ao caso dos autos, se aplica o art.º 79.º do RGICSF; iii - Norma que o Banco de Portugal teria violado, assim se justificando a aplicação da multa; iv - Considerou o Tribunal a quo que, uma vez que“(…) o cabeça de casal não se veio opor à prestação da informação em causa”, v - Então “ter-se-á que considerar que o cabeça de casal tacitamente deu autorização para a prestação desta informação.”; vi - Concluiu que “Deste modo, tudo se passa como se os titulares das contas bancárias viessem pedir indirectamente informação quanto à sua existência. Logo, e em qualquer dos casos, nunca funcionaria aqui o sigilo bancário alegado pelo Banco de Portugal, aplicando-se aqui o disposto no artigo 79º, nº1, do D/L nº298/92.” vii - A posição do Tribunal a quo viola o regime jurídico do dever de segredo do Banco de Portugal, previsto no art.º 80.º do RGICSF, viii - E, bem assim, viola o regime jurídico da BDC, previsto no art.º 81.º-A do RGICSF. ix - Numa primeira versão legal, o regime jurídico da BDC encontrava-se previsto no n.º 3 do art.º 79.º do RGICSF (hoje revogado), norma que excecionava o dever de segredo do Banco de Portugal (art.º 80.º), relativamente aos dados da BDC, permitindo a sua comunicação às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal. x - Atualmente, essa previsão consta do n.º 4 do art.º 81.º-A. xi - O n.º 5 do art.º 81.º-A alarga o núcleo de entidades a quem o Banco de Portugal pode, legitimamente, transmitir a informação constante da BDC, xii - Ambas as normas constituem exceções ao dever de segredo do art.º 80.º. xiii - Finalmente, o n.º 6 do art.º 81.º-A prevê que os titulares dos dados têm acesso à respetiva informação constante da BDC, em conformidade com a Lei de Proteção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro). xiv - Trata-se, neste último caso, do acesso, por parte de quem é titular dos dados constantes da BDC, e não da revelação daqueles dados a terceiros, por parte do Banco de Portugal. xv - Nenhuma destas disposições autoriza o Tribunal a quo a aceder aos dados da BDC, xvi - Nem a substituir-se aos interessados, presumindo o seu consentimento. xvii - Em consequência, nenhuma disposição do art.º 81.º-A do RGICSF permite, sem mais, a comunicação da informação constante da BDC ao Tribunal a quo. xviii - A informação aqui em causa deverá ser transmitida aos titulares dos dados, de acordo com a Lei n.º 67/98 (cf. n.º 6 do art.º 81.º-A do RGICSF). xix - Todavia, tal transmissão deverá ser precedida de consentimento pessoal e expresso dos próprios, transmitido ao Banco de Portugal. xx - Os sucessores de titular de dados falecido legitimidade podem aceder à informação constante da BDC, independentemente de terem ou não o estatuto de cabeça-de-casal, por serem titulares de direito à informação sobre o acervo hereditário. xxi - Mas, porque a informação contida na BDC é informação sujeita a segredo por força do art.º 80.º do RGICSF, apenas pode ser transmitida mediante autorização do interessado, comunicada ao Banco de Portugal ou nos termos da lei penal e de processo penal (n.º 2 do art.º 80.º do RGICSF). xxii - Os Tribunais superiores têm vindo a reconhecer a necessidade de observar os procedimentos legalmente estabelecidos, em matéria de prestação de informações cobertas pelo dever de segredo do Banco de Portugal; xxiii - É, pois, inequívoco que a vigência de um regime de segredo profissional próprio do Banco de Portugal, que incide sobre a informação registada na BDC, legitima e exige a recusa de prestação da informação [al.
- c)do n.º 3 do art.º 418.º do CPC]. xxiv - Para efeitos do n.º 2 do art.º 80.º do RGICSF, o consentimento pode ser prestado indiretamente ao Banco de Portugal. xxv - No caso dos presentes autos, bastará designadamente que os interessados prestem o seu consentimento pessoal, expresso e inequívoco quanto às informações em causa, perante o Tribunal a quo. xxvi - Após, poderá o Tribunal a quo remeter ao Banco de Portugal certidão extraída dos autos, de onde conste a prestação do consentimento. xxvii - Mas será sempre contra legem um presumido “consentimento tácito”, resultante da conjugação da qualidade de herdeiro com o interesse no conhecimento da informação pretendida. xxviii - O Tribunal a quo não pode substituir-se aos interessados, prestando consentimento em seu lugar. xxix - Em suma, o despacho recorrido viola o disposto no n.º 2 do art.º 80.º e nos n.os 4 e 5 do art.º 81.º-A (estes, a contrario), todos do RGICSF [cf. al.
- a)do n.º 2 do art.º 639.º do CPC]. xxx - E erra na invocação do art.º 79.º do RGICSF [cf. al.
- c)do n.º 2 do art.º 639.º do CPC], já que não é esta a norma jurídica aplicável ao caso dos autos. xxxi - Sendo assim, como é, não há razão nenhuma para condenar o Banco de Portugal na multa de 4 UC, nem por alegada falta de colaboração com o Tribunal a quo, nem por alegada violação de normas legais.» O Tribunal de 1.ª instância determinou nova notificação ao BP para prestar as informações em falta, com menção de que caso continuasse a recusar-se se sujeitaria às consequências legais, designadamente a condenação em multa agravada nos termos do disposto no art. 417.º n.º 2 do CPC. Perante nova recusa por parte do BP, foi proferido despacho condenando o mesmo na multa de 10 UC por incumprimento do despacho que determinou a prestação de informações. Inconformado, o Banco de Portugal apresentou-se a recorrer, pugnando pela declaração de nulidade da decisão recorrida por extinção do poder jurisdicional do tribunal a quo. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «i - No despacho de fls. 237 – o primeiro despacho recorrido – o Tribunal a quo condenou “o Banco de Portugal na multa de 4 UCs (…), pela sua falta de colaboração com o Tribunal e de cumprimento de uma norma legal.” (destaque nosso); ii - Entendeu que, ao caso dos autos, se aplica o art.º 79.º do RGICSF; iii - Norma que o Banco de Portugal teria violado, assim se justificando a aplicação da multa; iv - Por ter entendido que a posição do Tribunal a quo viola o regime jurídico do dever de segredo do Banco de Portugal, previsto no art.º 80.º do RGICSF e, bem assim, viola o regime jurídico da BDC, previsto no art.º 81.º-A do RGICSF, o Banco de Portugal interpôs recurso daquele despacho; v - O Banco de Portugal dá por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, as alegações do seu primeiro recurso e recorda, em especial, que: vi - Nem o n.º 4, nem o n.º 5, nem o n.º 6 do art.º 81.º-A do RGICSF autorizam o Tribunal a quo a aceder aos dados da BDC, vii - Nem a substituir-se aos interessados, presumindo o seu consentimento. viii - Em consequência, nenhuma disposição do art.º 81.º-A do RGICSF permite, sem mais, a comunicação da informação constante da BDC ao Tribunal a quo. ix - A informação aqui em causa só poderá ser transmitida aos titulares dos dados, de acordo com a Lei n.º 67/98 (cf. n.º 6 do art.º 81.º-A do RGICSF), devendo ser precedida de consentimento pessoal e expresso dos próprios, transmitido ao Banco de Portugal. x - A vigência de um regime de segredo profissional próprio do Banco de Portugal, que incide sobre a informação registada na BDC, legitima e exige a recusa de prestação da informação [al.
- c)do n.º 3 do art.º 418.º do CPC]. xi - Pelo que é contra legem um presumido “consentimento tácito”, resultante da conjugação da qualidade de herdeiro com o interesse no conhecimento da informação pretendida. xii - O Tribunal a quo não pode substituir-se aos interessados, prestando consentimento em seu lugar. xiii - Em suma, o primeiro despacho recorrido viola o disposto no n.º 2 do art.º 80.º e nos n.os 4 e 5 do art.º 81.º-A (estes, a contrario), todos do RGICSF [cf. al.
- a)do n.º 2 do art.º 639.º do CPC]. xiv - E erra na invocação do art.º 79.º do RGICSF [cf. al.
- c)do n.º 2 do art.º 639.º do CPC], já que não é esta a norma jurídica aplicável ao caso dos autos. xv - Quanto ao segundo despacho, de fls. 257 – 258 dos autos – e que constitui o objeto do presente recurso – disse o Tribunal a quo: “Tendo em conta que o Banco de Portugal voltou a não cumprir o despacho de fls. 237 [o despacho do qual o Banco de Portugal primeiro recorreu], não prestando as informações que lhe foram determinadas, condeno o mesmo na multa de 10 UCs (…). Volte a notificar o Banco de Portugal para enviar aos presentes autos, no prazo de 10 dias, as informações que lhe foram determinadas, designadamente se o inventariado (…) era titular de alguma conta bancária na data do seu falecimento, nos termos solicitados pelos herdeiros do inventariado nos presentes autos. Caso volte a não prestar essa informação, voltará a incorrer em multa agravada (…).” xvi - Mais disse o Tribunal a quo: “está em causa a condenação da recorrente em multa”, “está em causa apenas a parte da decisão no [primeiro] despacho recorrido que condenou a recorrente em multa” e “o [primeiro] recurso provocará a suspensão da decisão recorrida na parte em que houve recurso, ou seja na condenação da recorrente em multa.” xvii - O Tribunal a quo tentou restringir o âmbito do primeiro recurso interposto pelo Banco de Portugal à mera questão da multa, mas sem motivo legítimo. xviii - O que está em causa, num e noutro recurso, é a falta de base legal para tal condenação – que se mantém, relativamente ao despacho de fls. 257 – 258 – e a concomitante violação, pelo Tribunal a quo, do disposto nos art.os 80.º e 81.º-A do RGICSF, com a correspetiva aplicação errada do art.º 79.º daquele diploma. xix - Está especialmente em causa o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual poderia substituir-se aos titulares dos dados da BDC, para aceder à informação pretendida, ao arrepio dos procedimentos determinados em lei expressa. xx - O Tribunal a quo proferiu o despacho de fls. 257 – 258 já depois de o Banco de Portugal ter interposto recurso do despacho de fls. 237; xxi - Nesse momento, já se havia esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto à matéria da prestação de informações por parte do Banco de Portugal, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do art.º 613.º do CPC – normas violadas pelo Tribunal a quo [cf. als.
- a)e
- b)do n.º 2 do art.º 639.º do CPC]. xxii - A interposição do primeiro recurso deu lugar à reserva de poder jurisdicional do tribunal de recurso, quanto à matéria em apreço. xxiii - Por isso, o Tribunal a quo ficou legalmente impossibilitado de renovar a sua pretensão, pois só o Venerando Tribunal da Relação de Évora poderá, agora, pronunciar-se. xxiv - A ratio legis do art.º 613.º do CPC implica que apenas uma instância de cada vez pode pronunciar-se sobre a matéria. xxv - O Venerando Tribunal da Relação de Évora já conheceu da questão da extinção do poder jurisdicional por diversas vezes. xxvi - Sendo jurisprudência constante que “Proferida a sentença ou despacho fica, imediatamente, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Por outras palavras: relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou o despacho, o poder do seu signatário extinguiu-se.” (Proc.º 2359/06-2; sublinhados nossos). xxvii - Contra a lei e contra a jurisprudência, o Tribunal a quo renovou literalmente uma pretensão que o Banco de Portugal reputou ilegal e que, por isso, sujeitou ao escrutínio do recurso. xxviii - Pelo exposto, só pode considerar-se nulo e de nenhum efeito o despacho de fls. 257 – 258 ora recorrido.» Não foram apresentadas contra-alegações em qualquer um dos recursos. Assim, em face das conclusões da alegação do Recorrente, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], são as seguintes as questões a decidir: - da falta de fundamento para condenação do Recorrente em multa; - da invalidade do despacho que condena o Recorrente em multa de 10 UC. III – Fundamentos A – Os dados do processo a considerar são aqueles que constam relatados supra. B – O Direito Por via do disposto no art. 6.º do CPC, é certo que o juiz está incumbido, designadamente, de dirigir ativamente o processo e de providenciar pelo seu andamento célere, com vista a alcançar a justa composição do litígio em prazo razoável. Em sede de instrução da causa, vigora o dever de cooperação para a descoberta da verdade, conforme consagrado no art. 417.º do CPC, dever esse que recai sobre todas as pessoas, sejam ou não partes na causa. Todas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis, acarretando a inversão do ónus da prova se o recusante for parte, nos moldes estatuídos no n.º 2 da referida disposição legal. As condenações em multa aplicadas ao Recorrente alicerçam-se neste normativo legal, no n.º 2 do art. 417.º do CPC. Sustenta o Recorrente, porém, que a recusa em prestar as informações quanto à titularidade de contas bancárias do inventariado é, neste caso, legítima, pois está sujeita ao segredo estabelecido no art. 80.º do RGICSF. Ora vejamos. Nos termos do disposto na al.
- c)do n.º 3 do art.º 417.º do CPC, a recusa é legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 que, por sua vez, estabelece que deduzida a escusa com tal fundamento, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. O que nos conduz para o regime inserto no art.º 135.º do CPP, cujo n.º 2 estabelece que cabe, em primeira linha, aferir da (i)legitimidade da escusa; mostrando-se justificada a escusa, atento o disposto no n.º 3 do referido preceito legal, cumpre suscitar o incidente perante o tribunal superior, que pode decidir pela quebra do segredo, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade dos elementos e informações para a descoberta da verdade. Efetivamente, «o dever de cooperação para a descoberta da verdade tem como limite (para além do respeito pelos direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente), o acatamento do dever de sigilo, ou seja, o juiz não pode, pelo menos em absoluto, ao abrigo do dever de cooperação, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que a mesma se encontre legalmente vinculada.»[2] Importa, por via do dever do sigilo, proteger os direitos pessoais, como o bom nome e reputação e a reserva da vida privada, bem como o interesse da proteção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes. No caso em apreço, está em causa o dever de segredo do Banco de Portugal, regulado nos arts. 80.º, 81.º-A n.º 4, a contrario sensu, 84.º do RGICSF, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro. Ora, nos termos do disposto no art. 80.º n.º 2 do referido diploma, «Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.» Na medida em que a intimação dirigida pelo Tribunal ao Banco de Portugal não seguiu instruída com autorização, para o efeito visado, por parte dos interessados herdeiros do titular das contas, nem tal autorização se retira ou alcança da conduta processual adotada pelos interessados nos autos[3], cabe concluir ser legítima a escusa deduzida pelo Banco de Portugal. O que, por via do disposto no art. 417.º n.ºs 3 al.
- c)e 4 do CPC, implica na submissão da questão ao tribunal superior, mediante o incidente próprio, a fim de decidir pela quebra do dever de sigilo invocado. Por conseguinte, inexiste fundamento para aplicação do disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPC, condenando o recusante em multa. Assiste ainda razão ao Recorrente no que respeita à indevida condenação no pagamento de multa de 10 UC por recusa da colaboração devida, nos termos do disposto no art.º 417.º n.º 2 do CPC. Na verdade, conforme invoca o Recorrente, trata-se de decisão proferida pelo Tribunal a quo quando estava já submetida à instância recursional a questão de saber se aquela concreta escusa deduzida pelo BP com fundamento na violação do segredo profissional constituía fundamento para aplicação de multa à luz do disposto no art. 417.º n.º 2 do CPC. A determinação dirigida pelo Tribunal recorrido ao BP para prestar informações é una, a escusa deduzida é una. A posterior insistência pelo cumprimento daquela determinação, dirigida pelo Tribunal recorrido ao BP, e a reiteração deste na dedução daquela escusa não implica a constituição de nova questão litigiosa entre o Tribunal e o BP que legitime a aplicação de nova multa – de outro modo, estando pendente o recurso, submetendo à apreciação superior a questão de saber se aquela concreta recusa constituía fundamento para aplicação da sanção prevista no art. 417.º n.º 2 do CPC, suceder-se-iam as condenações, implicando na interposição de recursos sucessivos, para apreciação da mesma e única questão jurídica: a questão de saber se aquela concreta escusa com aquele concreto fundamento, perante a determinação de prestar aquela mesma e una informação constituía fundamento para aplicação da sanção prevista no art. 417.º n.º 2 do CPC. Por via da reserva do poder jurisdicional ao tribunal de recurso relativamente à matéria objeto do recurso, resulta o tribunal recorrido impedido de sancionar novamente aquele mesma recusa, sujeito que está a apreciação superior o (des)acerto da decisão tomada sobre a ilegitimidade dessa recusa. O segundo despacho recorrido configura, assim e à luz do disposto no art. 613.º do CPC, uma decisão juridicamente inexistente.[4] Termos em que se conclui procederem integralmente as conclusões das alegações dos recursos. Concluindo: - o Banco de Portugal está sujeito ao dever de segredo regulado nos arts. 80.º, 81.º-A n.º 4, a contrario sensu, 84.º do RGICSF, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, sendo que os factos e elementos cobertos por tal dever só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal; - essa autorização não se infere da conduta processual do titular do direito que não manifesta oposição à prestação da informação requisitada; - a insistência dirigida pelo Tribunal ao recusante para que preste a informação requisitada, interposto que foi recurso da decisão que o condenou em multa pela falta da colaboração devida (submetendo à instância recursional o poder jurisdicional de aferir da (i)legitimidade da recusa), não pode constituir fundamento para aplicação de nova multa pela falta da colaboração devida. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total procedência dos recursos, em consequência do que se revogam as decisões recorridas, determinando-se que o Tribunal de 1.ª instância notifique os interessados para endereçarem ao Recorrente, ainda que por intermédio do Tribunal, autorização expressa para que este preste as informações em causa, aplicando-se o disposto no art. 135.º n.º 3 do CPP, ex vi art. 417.º n.º 4 do CPC, caso as autorizações não sejam obtidas. Sem custas. Évora, 8 de Junho de 2017 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria da Conceição Ferreira Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 637.º n.º 2 e 639.º n.º 1 do CPC. [2] Cfr. Ac. TRL de 03/07/2012 (Graça Amaral). [3] Cfr. art. 218.º do CC. [4] Cfr. Ac. STJ de 06/10/2010.