Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2341/18.1T8PTM.E1 Relator: MÁRIO COELHO Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO REVELIA Data do Acordão: 11/05/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. Em caso de pluralidade subjectiva subsidiária, com demanda de réu diverso do que é demandado a título principal, o autor pode desistir do pedido contra a parte demandada a título principal, mantendo a causa apenas contra a parte demandada a título subsidiário. 2. Tal poderá justificar-se caso o autor considere que já não existe o requisito essencial da pluralidade subjectiva subsidiária: a “dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. 3. Deixando de subsistir o pedido deduzido contra a parte demandada a título principal, o tribunal deve conhecer do pedido deduzido contra a parte demandada a título subsidiário. 4. O art. 568.º, al. a), do Código de Processo Civil, ressalvando os efeitos da revelia quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar, limita tal ressalva aos factos de interesse comum para o réu contestante e para o réu revel. 5. Numa situação de pluralidade subjectiva subsidiária, contestando apenas o réu demandado a título principal, deve considerar-se irrelevante a impugnação de factos que apenas respeitam ao réu revel, demandado a título subsidiário. 6. Neste caso, tais factos que apenas respeitam ao réu revel consideram-se assentes por confissão ficta. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Portimão, (…) – Comércio de Automóveis e Tractores, Lda., demandou … (1.º R.) e … (2.ª Ré), formulando os seguintes pedidos: · a condenação do Réu (…) no pagamento à (…) do montante de € 11.000,00 acrescido dos juros contados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento com fundamento no incumprimento do contrato de venda do veículo ajustado com a (…); · caso se venha a comprovar que o Réu (…) entregou efectivamente os € 11.000,00 à Ré (…), deverá ser esta condenada no pagamento deste montante à (…) com base no seu comportamento ilícito e no disposto no artigo 483.º do Código Civil, e bem assim igualmente nos juros contados à taxa legal desde a data de citação e até integral pagamento. Sustentou a A. que vendeu um veículo usado ao 1.º R., pelo preço de € 11.000,00, assistindo a este a obrigação de proceder ao respectivo pagamento. Porém, visto que o 1.º R. alega que entregou o numerário correspondente ao preço à 2.ª Ré, que na altura era a trabalhadora da A. responsável pelo recebimento dos valores devidos pela venda de veículos usados, não tendo dado entrada do correspondente valor na contabilidade da empresa nem emitindo o correspondente recibo de quitação, deverá esta ser subsidiariamente condenada no pagamento do referido montante, do qual se apoderou ilicitamente. Apenas o 1.º R. contestou a acção, alegando a entrega à 2.ª Ré, em numerário, do valor correspondente ao preço devido pela aquisição da viatura. Formulou também pedido reconvencional, fundado em indemnização por lucros cessantes, por ofensa ao seu prestígio e bom nome comercial. A 2.ª Ré não contestou nem constituiu advogado. Prosseguindo os autos para julgamento, e após a produção da prova requerida pela A. e pelo 1.º R., mas antes da produção de alegações orais, foi lançado na acta o seguinte: “Seguidamente, o Mm.º Juiz de Direito questionou as partes quanto à possibilidade de transigirem parcialmente e com anuência dos Ilustres Mandatários das partes foi posto fim ao presente litígio (no que às partes concerne) nos seguintes termos:- TRANSACÇÃO - 1 – A Autora e o Réu (…) decidem pôr termo ao litígio na parte que lhes concerne, desistindo ambos dos respectivos pedidos deduzidos. 2 – As partes prescindem ambas de custas de parte. Registado em suporte digital (…).* Após pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte despacho:SENTENÇA Por legal, tempestivo e atenta a disponibilidade do Objecto, homologo o acordo de transacção celebrado, nos termos conjugados dos arts. 283.º, 284.º, 289.º, a contrario sensu, e 290.º, todos do C.P.C.. Custas por ambas as partes (art. 537.º do C.P.C.). Registe e notifique.” Produzidas alegações orais por parte do Ilustre Mandatário da A., foi proferida sentença condenando a 2.ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros). Constituiu então a 2.ª Ré advogada nos autos e apresentou recurso, com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela Autora contra a Apelante, condenando-a a pagar aquela a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros) a título de indemnização pela prática de facto ilícito por, no douto entendimento do Tribunal a quo, a Apelante ter violado o dever de zelo e diligência na guarda daquele montante, permitindo o seu extravio. 2. A sentença ora posta em crise enferma, salvo o devido respeito, de três vícios essências vícios, a saber; (
(2)o credor da pretensão ignora se é titular activo dela ou se é o único titular activo.”[3] De igual modo, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre afiançam que “na base do litisconsórcio subsidiário pode estar a necessidade de apurar quem disparou o tiro ou atropelou o autor (dúvida sobre factos), se o autor ou o réu principal interveio em certo contrato em nome próprio ou em nome alheio (dúvida sobre factos ou sobre a interpretação da norma aplicável) ou se a cessão de crédito do autor principal em data em que ainda não se constituíra (…). O litisconsórcio subsidiário situa-se, por sua natureza, para além, das situações de contitularidade da mera relação jurídica material.»[4] Nesta linha, em Acórdão de 07.06.2018, relatado por Tomé de Carvalho e subscrito pelo ora Relator e pela Exm.ª 1.ª Adjunta[5], esta Relação de Évora já decidiu que “um acidente de caça em que é desconhecido o responsável pela autoria de um tiro causador da produção de danos configura um exemplo clássico e paradigmático de uma indefinição do titular passivo da relação material controvertida, por desconhecimento, sem culpa do credor, da identidade do lesante”, permitindo a dedução do mesmo pedido contra réu diverso do que é demandado a título principal, ao abrigo do artigo 39.º do Código de Processo Civil. Também já se escreveu[6] que esta “figura origina no processo uma dupla subsidiariedade: objectiva e subjectiva. Na verdade, ela vai comportar a dedução de um pedido subsidiário não apenas no confronto das partes singulares da acção, mas de uma parte que apenas é demandada para ver a sua situação jurídica apreciada no caso de não proceder o pedido deduzido a título principal.” Os autos não configuram uma situação de contitularidade da relação jurídica material, pois a 2.ª Ré apenas foi demandada subsidiariamente, para o caso de ficar demonstrado que o 1.º Réu lhe entregou o preço devido. Não se tratando, pois, de uma situação de litisconsórcio necessário, mas antes de demanda voluntária da 2.ª Ré, embora a título meramente subsidiário, o art. 288.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permitia à A. a desistência do pedido deduzido contra a parte demandada a título principal, mantendo a demanda apenas quanto à parte demandada a título subsidiário. E tal poderia justificar-se caso a A. se convencesse – como parece ter sido o caso – que já não existia “dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”, requisito essencial da pluralidade subjectiva subsidiária – art. 39.º, in fine, do Código de Processo Civil. Mas deixando de subsistir o pedido principal deduzido contra o 1.º R., por desistência da A., o tribunal tinha a obrigação de conhecer o pedido subsidiariamente deduzido contra a 2.ª Ré, nos termos permitidos pelo artigo 554.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Não se argumente que, desistindo a A. do pedido principal deduzido contra o 1.º R., não existe improcedência desse pedido, motivo pelo qual o tribunal estaria impedido de conhecer do pedido subsidiário. Com efeito, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer – artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o direito que se pretendia fazer valer contra o 1.º R., de pagamento do preço, está extinto. Mas note-se que o 1.º R. foi demandado numa situação de dúvida fundamentada acerca do efectivo cumprimento da sua obrigação contratual – a A. não tinha a certeza acerca da efectiva entrega do valor relativo ao preço, e se foi a 2.ª Ré que, tendo-o recebido, não deu a devida entrada na contabilidade da empresa e se apoderou do dinheiro. Considerando a A. que já não existia essa dúvida fundamentada, e até por uma questão de boa-fé e lealdade processual, era-lhe lícito desistir do pedido principal, fazendo assim a causa prosseguir apenas contra a 2.ª Ré e para conhecimento do pedido que contra esta foi deduzido. Ponderando, pois, que a desistência formulada pela A. está individualizada e respeita apenas ao pedido deduzido contra o 1.º R., e que esse acto, operando a extinção da instância quanto a este, obrigava o tribunal a conhecer do pedido subsidiário deduzido contra a 2.ª Ré, não se pode argumentar que ocorreu excesso de pronúncia na sentença recorrida, mas apenas o devido conhecimento da causa, na parte em que continuou a subsistir. Improcede, pois, esta arguição de nulidade. Da nulidade da sentença por contradição dos fundamentos Argumenta ainda a Recorrente que a sentença é igualmente nula por contradição dos seus fundamentos, ao dar como provado que a 2.ª Ré se apropriou do montante relativo ao preço, mas condenando-a por violação do dever de zelo e diligência na guarda dos valores ao seu cuidado. Lebre de Freitas[7] ensina que «se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.» Ora, a arguição da Recorrente assenta numa interpretação do Direito divergente daquela que foi adoptada na sentença recorrida, entendendo que dos factos não se poderia retirar a conclusão jurídica ali obtida. Mas, como vimos, a nulidade aqui em discussão é um vício de natureza meramente processual, não equivalente ao erro de Direito. A norma aqui em discussão refere-se «à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.»[8] Ponderando que a decisão obtida na sentença recorrida é absolutamente coerente com o raciocínio jurídico adoptado na fundamentação, inexiste qualquer contradição real que justifique a procedência da apontada nulidade, pelo que igualmente improcede esta parte da arguição. Da ilicitude na homologação da transacção entre a A. e o 1.º R. Argumenta a Recorrente que a homologação da aludida transacção é ilegal, pois os depoimentos prestados em audiência demonstram que o 1.º R. celebrou com a A. inúmeras transacções para aquisição de veículos de retoma, em valor global superior a quatrocentos mil euros, efectuando os pagamentos através de meio que não permitia a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo. No entanto, esta alegação não tem suporte fáctico na matéria apurada nos autos, que se restringe à aquisição pelo 1.º Réu de um veículo automóvel e ao pagamento do respectivo preço. Acresce que o incumprimento de obrigações tributárias – nomeadamente as impostas pelos arts. 28.º do CIRC e 63.º-C da Lei Geral Tributária – não ocasiona a suspensão do andamento regular do processo, mas apenas a comunicação da pendência da causa e do seu objecto à administração fiscal – artigo 274.º do Código de Processo Civil. De todo o modo, o que estava em causa era a homologação da desistência mútua dos pedidos, acordada entre a A. e o 1.º R., cabendo ao tribunal examinar se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, o acto era válido e, no caso afirmativo, assim o declarar por sentença, absolvendo nos seus precisos termos – artigo 290.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Esta foi a obrigação que o tribunal recorrido cumpriu e, nesta parte, nenhuma censura lhe pode ser assacada. Também esta parte das alegações não procede. Da impugnação da matéria de facto Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – artigo 607.º, n.º 5, do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.[9] Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância. Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.[10] Ponderando que se mostram reunidos os pressupostos exigidos pelo art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil para a apreciação da impugnação fáctica (estão especificados os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que, na opinião da Recorrente, impõem decisão diversa, e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida acerca das questões de facto impugnadas), e ainda que este ónus a cargo do recorrente “não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado; nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação e, que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica”[11], proceder-se-á à análise desta parte do recurso, no uso da referida autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto. Vejamos a impugnação de facto que a Recorrente deduziu. Começa esta por argumentar que deveria ter sido considerada não provada a matéria constante dos pontos 11, 15 e 16, onde a sentença recorrida considerou demonstrado o seguinte: “
- O Réu (…) entregou o montante de € 11.000,00 (onze mil euros) à 2.ª Ré, (…).
- A Ré (…) fez seu tal montante utilizando-o em proveito próprio, não o entregando à (…).
- Quando recebeu o dinheiro, a Ré guardou-o na sua gaveta e não no cofre que tinha disponível para o efeito.” Em primeira linha de argumentação, a Recorrente afirma que a matéria relativa à entrega do preço estava sujeita ao princípio da vinculação da prova, não sendo admissível a produção de prova testemunhal, nos termos dos arts. 394.º, n.º 1 e 395.º do Código Civil. Estas normas respeitam à inadmissibilidade de prova testemunhal “se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.” In casu, não existe qualquer documento, autêntico ou particular (entre os mencionados naquelas normas), que declare o efectivo pagamento do preço. Aliás, o que estava em causa era a entrega em numerário do valor correspondente ao preço, e o incumprimento pela 2.ª Ré do seu dever de emissão do respectivo recibo de quitação e entrada do valor recebido na contabilidade da empresa. Logo, estando em causa uma omissão de elaboração do documento de quitação – dever esse que cabia à 2.ª Ré assegurar, no quadro das tarefas profissionais que lhe estavam distribuídas – não se pode concluir que as testemunhas produziram declarações acerca de convenções contrárias a documentos, que em bom rigor não existem. Eventualmente, se tivesse sido emitido recibo de quitação, poderia discutir-se a admissibilidade de prova testemunhal acerca da falta de pagamento do preço, mas a situação dos autos é a inversa, pelo que a prova testemunhal não se mostra condicionada. Mas a Recorrente afirma, ainda, que os depoimentos prestados em audiência não permitiam considerar demonstrado que o montante relativo do preço lhe foi entregue em numerário pelo 1.º R., fundando tal alegação nos depoimentos conjugados de ambos os RR. e das testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…). Consignando-se que se procedeu à audição da prova gravada, bem como à análise da prova documental recolhida nos autos, adiantamos desde já que essa prova permite obter a mesma conclusão que o tribunal recorrido. Antes do mais, deveremos recordar que a 2.ª Ré não contestou a causa. Ora, foi alegado na petição inicial que esta era a funcionária administrativa responsável pelos recebimentos dos montantes relativos aos veículos retomados e vendidos aos clientes, emissão das respectivas facturas e recibos, e entrega contra o recebimento das declarações de venda e documentos das viaturas (art. 17.º daquela peça). Foi igualmente alegado (no art. 11.º) que o 1.º R. recebeu não apenas o veículo e as respectivas chaves – esta tarefa foi cumprida por outro funcionário da A., com as funções de vendedor, a testemunha (...) – mas ainda a declaração de venda assinada pelo anterior proprietário do veículo e os documentos originais do veículo – maxime, o certificado de matrícula. Esta matéria está admitida na contestação do 1.º R., nomeadamente nos respectivos arts. 33.º e 34.º, confirmando que a 2.ª Ré lhe entregou os documentos da viatura, após ter conferido o recebimento do respectivo preço, em numerário. De resto, era esse o seu dever profissional, conservar os documentos das viaturas – nomeadamente a declaração de venda assinada pelo anterior proprietário e o certificado de matrícula – e só proceder à sua entrega contra o recebimento do preço, como o confirmaram as testemunhas (…), (…), (…) e (…). Apesar do artigo 568.º, alínea a), do Código de Processo Civil ressalvar os efeitos da revelia quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar, tal excepção está limitada aos factos de interesse comum para o réu contestante e para o réu revel. Estando em causa uma situação de pluralidade subjectiva subsidiária, com demanda da 2.ª Ré apenas se ficasse demonstrado que esta recebeu o preço em numerário das mãos do 1.º R., mostra-se irrelevante a impugnação de factos que, por só respeitarem à parte revel, o réu contestante não tem interesse em contradizer. Tanto mais que não existe qualquer interesse comum entre ambos os RR., mas antes interesses contrapostos, assistindo a cada um deles um interesse próprio em contradizer a pretensão assim deduzida.[12] Neste caso, não apenas os factos acerca dos quais existe acordo entre o autor e o réu contestante se consideram assentes, como os demais factos que apenas respeitam ao réu revel consideram-se igualmente assentes por confissão ficta, nos termos gerais do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, deverá considerar-se admitido, por confissão ficta, que a 2.ª Ré entregou ao 1.º R. a declaração de venda assinada pelo anterior proprietário e os documentos do veículo. Como já se afirmou, este tribunal pode alterar a decisão da matéria de facto mesmo no que concerne a pontos não impugnados, nomeadamente se apurar a existência de factos assentes que não foram tomados em consideração pelo tribunal recorrido – artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Daí que a parte final do ponto 14 do elenco fáctico – onde se afirma que a 2.ª Ré não fez entrega da declaração de venda e dos documentos do veículo ao 1.º R. – não possa ser mantido, devendo, pelo contrário, ser declarado provado, por confissão ficta, que tais documentos foram efectivamente entregues. Mas estando assente que tais documentos foram entregues, haverá a considerar que a 2.ª Ré tinha o dever profissional de apenas os entregar após o recebimento do preço. De resto, a posse da declaração de venda assinada pelo anterior proprietário, juntamente com o certificado de matrícula, permite o registo da propriedade a favor de terceiros, e daí que entidades como a demandante, que se dedicam ao comércio automóvel, mantenham tais documentos na sua posse, até efectivo pagamento do preço, e exijam aos seus funcionários o cumprimento desse dever profissional. Não podendo a 2.ª Ré ignorar, face às funções profissionais que desempenhava, que apenas poderia entregar os documentos do veículo ao 1.º R. caso este entregasse o valor relativo ao preço, certo é que lhe entregou tais documentos. E alertada pela testemunha (…), director financeiro da A., que o veículo permanecia na contabilidade como integrando o stock de veículos usados ainda não alienados, mesmo depois de ultrapassados os prazos para o efeito impostos pelas normas internas da empresa, que impunham a rápida alienação de veículos usados recebidos em retoma na venda de veículos novos, e depois questionada pela gerente da A., que ao tempo era a testemunha (…), a 2.ª Ré não negou que recebeu o preço em numerário do 1.º R., muito pelo contrário, admitiu que recebeu esse dinheiro, mas justificou-se que não sabia onde estava. Alegadamente, na versão da 2.ª Ré, tal como a apresentou à gerência da empresa naquela altura, o dinheiro teria ficado numa gaveta da sua secretária e desapareceu. Mas esta versão é incongruente com a circunstância da 2.ª Ré ter a obrigação de entregar imediatamente na contabilidade quaisquer valores recebidos ou, caso tal entrega ocorra já depois do encerramento dos serviços de contabilidade, guardar tais valores num cofre que tinha à sua disposição. Em especial, estando em causa um valor considerável – € 11.000,00 – um funcionário diligente e cumpridor das suas obrigações profissionais não se limitaria a guardá-lo numa gaveta de secretária, em especial se estava à sua disposição um cofre, com óbvias garantias de segurança adicional, que normalmente uma simples gaveta de secretária não proporciona. Ademais, como se afirma na sentença recorrida, o comportamento da 2.ª Ré, durante as declarações que lhe foram tomadas em audiência de julgamento, não pode deixar de ser considerado evasivo. Em julgamento, não negou o pagamento, disse que não se recordava, quando é certo que, na altura dos factos, questionada pela gerente (…), disse que recebeu o dinheiro. Perante um facto pessoal e os valores consideráveis envolvidos, a afirmação de “não se recordar” é incongruente e não contraria a restante prova recolhida nos autos, fundada na entrega dos documentos do veículo, que apenas poderia fazer mediante recebimento do preço, e na admissão à sua gerência do efectivo recebimento do dinheiro. Estamos, pois, com o tribunal recorrido, quando conclui que “logrou apurar-se que o capital cujo pagamento é exigido pela Autora chegou à posse da 2.ª Ré, tendo-se extraviado já no seu domínio e sob a sua responsabilidade.” As regras da experiência e a prova recolhida impõem tal conclusão, e nada mais resta senão manter os pontos 11, 15 e 16 do elenco fáctico. Finalmente, quanto ao ponto 13, a Recorrente afirma que apenas deveria ficar provado que apresentou a sua demissão, deixando de trabalhar para a A., não se provando a parte em que se diz: “sem nada que o justificasse”. Estamos de acordo. Para além de se tratar de um juízo de valor, certo é que a 2.ª Ré invocou os seus motivos para sair da empresa, e não está documentada nos autos qualquer decisão judicial que declare a ilicitude de tal acto – por exemplo, em caso de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, o artigo 398.º, n.º 1, do Código do Trabalho permite ao empregador obter judicialmente a declaração de ilicitude da resolução do contrato, em acção intentada com esse fim. Nada disto está demonstrado nos autos, e em bom rigor nenhuma prova foi realizada acerca dos motivos de demissão por parte da 2.ª Ré, que contrariasse as razões que esta apresentou em julgamento. Em resumo, a impugnação da matéria de facto é decidida nos seguintes termos: a) Mantém-se a decisão do tribunal recorrido, no que concerne aos pontos 11, 15 e 16; b) Altera-se o ponto 13 do elenco fáctico, eliminando a parte onde se diz: “sem nada que o justificasse”; c) Altera-se o ponto 14 do elenco fáctico, eliminando a parte onde se afirma que a 2.ª Ré não fez entrega da declaração de venda e dos documentos do veículo ao 1.º R.; d) Adita-se o seguinte ponto ao elenco fáctico: “A 2.ª Ré entregou ao 1.º R. a declaração de venda assinada pelo anterior proprietário e os documentos do veículo.” No que concerne ao direito substantivo que fundamenta a condenação, a Recorrente não se alonga nas suas conclusões. Afirma, tão só, que da alteração dos pontos 11, 15 e 16 da matéria de facto, impunha-se a sua absolvição. Ora, a impugnação nesta parte não procedeu, e tal bastaria para julgar, desde já, o recurso improcedente. Mas adianta-se que o comportamento da 2.ª Ré, apoderando-se de valores monetários pertencentes à A., para além de flagrante violação dos deveres inscritos nas als. c), e), f) e g) do n.º 1 do art. 128.º do Código do Trabalho, com flagrante violação do dever de lealdade a que estava adstrita, constitui igualmente fundamento de responsabilidade civil, nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, e bem procedeu a sentença recorrida ao verificar a ilicitude do seu comportamento, bem como a ocorrência de dano – corresponde ao montante que deveria ter sido entregue à A. – e o nexo de causalidade entre a conduta da 2.ª Ré e o dano produzido. Resta, pois, confirmar a decisão recorrida. Decisão. Destarte, nega-se provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Évora, 5 de Novembro de 2020 Mário Branco Coelho (relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011 (Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1), publicado no mesmo local. [2] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág.
- [3] In A Acção Declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág.
- [4] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág.
- [5] Proc. 2279/15.4T8EVR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt. [6] No Acórdão da Relação do Porto de 05.03.2018 (Proc. 1668/15.9T8PVZ.P1), disponível em www.dgsi.pt. [7] In A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., pág.
- [8] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 689-
- [9] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [10] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1), na mesma base de dados. [11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, proferido no Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, também publicado na dita base de dados. [12] Assim se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2019 (Proc. 1668/15.9T8PVZ.P1.S1), confirmando o aresto de Relação do Porto de 05.03.2018, citado na nota 6.