Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3560/10.4TBLLE.E1 Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONTRATO DE SEGURO Data do Acordão: 04/26/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: LOULÉ – 3º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: 1 – A arbitragem voluntária tem como pressuposto essencial uma manifestação de vontade concretizada na chamada convenção de arbitragem, no caso, na modalidade de cláusula compromissória. 2 - Face à natureza contratual da arbitragem e salvo expressa adesão por parte de terceiros, ou no caso de cessão da posição contratual, a aludida convenção apenas vincula os que nela intervieram. 3 - Celebrado um contrato de compra e venda de um veículo em que as partes convencionaram que os litígios dele eventualmente emergentes serão dirimidos em determinado tribunal arbitral, e celebrado entre o comprador e uma seguradora um contrato de seguro tendo por objecto o veículo, a referida cláusula não vincula a seguradora quando demandada no âmbito das obrigações assumidas no aludido contrato de seguro. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora: B… COMPANHIA DE SEGUROS, SA, propôs acção declarativa com processo sumário contra CENTRO DE AREBITRAGEM DE LOULÉ e P…, LDA, pedindo se declare a nulidade da decisão arbitral proferida por um árbitro do 1º Réu em acção movida contra si pela ré P… na qual a A. foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 22.979,19, alegando, resumidamente não ter aderido a qualquer convenção de arbitragem, antes expressamente se tendo desvinculado de tal jurisdição, para além de desconhecer a existência de furto do veículo. Contestaram os Réus invocando a ilegitimidade da A. e a excepção de caso julgado na medida em que a decisão em causa tem o valor de sentença, sendo certo que a mesma foi citada para a acção e não contestou. A. A. respondeu concluindo como na p.i. Foi de seguida proferido o despacho saneador julgando improcedentes as referidas excepções após o que, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção procedente e anulou a sentença em causa. Inconformados, interpuseram os RR. o presente recurso em cuja alegação formulam as seguintes conclusões úteis: 1. A viatura foi adquirida pelo ucraniano à P…, Lda, com reserva de propriedade para esta até ao pagamento integral, imigrante cujo modo de vida não escapava a quem quer que fosse, muito menos a uma sociedade experiente como a recorrida seguradora. 2. A esta imputa-se-lhe o dever legal de apurar “Todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar à seguradora bem como todas as condições estipuladas pelas partes” cumprindo o disposto no nº 8 do artº 426º do C. Comercial. 3. Designadamente aquela reserva de propriedade e a convencionada arbitragem, cuja situação perante o fisco está regularizada. 4. O intérprete pode servir-se de outros elementos interpretativos que não a apólice. 5. O adquirente podia celebrar o contrato de seguro, estando ao alcance da seguradora apurar os antecedentes supra e, se o não fez, foi porque assumiu os riscos, aderindo à situação precedente ou por negligência só a si imputável. A adesão foi evidente, 6. Na circunstância, a qualidade de terceiro não é função da voluntariedade mas sim dos elementos estruturantes, todos conhecidos e queridos pela recorrida, daí que a jurisprudência conhecida sustente que só quem for parte no processo a possa arguir. 7. Ocorre num domínio da responsabilidade objectiva fundada no risco (isto é contrato a favor de terceiro ou seja a recorrente P…) – artº 443º do CC. Anotado, dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª Edição pag.424. 8. Não responsabilizá-la, seria abrir a porta a toda uma gama de fraudes. 9. O litígio em causa é susceptível de julgamento por via arbitral. 10. Não há submissão imperativa a Tribunal Judicial. 11. Nem contemplou indisponibilidade do objecto. 12. A cláusula da arbitragem era insusceptível de ser alterada ou modificada pela seguradora sem o consentimento da recorrente. 13. A causa já havia sido julgada validamente pela Associação recorrente e, por isso, é caso de violação do caso julgado. 14. No aresto proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa, a pgs.102 da Col. De jurisp.ª (203 – V) considerou-se taxativo o enunciado de causas de anulação da decisão arbitral do referido art 27º que não comina sanções para a violação directa de normas de direito substantivo, mas tão somente sanções específicas para o desrespeito de certas regras adjectivas que enformam o processo arbitral, equiparadas a nulidades processuais. Considerando violados os artºs 1º, nº 1 e al.
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