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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2011/08-2 Relator: FERNANDO BENTO Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS MANDATO JUDICIAL CESSAÇÃO DE FUNÇÕES EM CARGO SOCIAL Data do Acordão: 09/25/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: A eficácia quer do mandato, quer da procuração outorgada subsiste ainda que, por qualquer razão, cesse funções como Administrador, quem outorgou a procuração. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2011/08-2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO No Tribunal Judicial de … foi requerida, em, 01-02-2008, pelo “A”, contra “B”, um procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo de determinado imóvel, nos termos do disposto no art. 21 ° do DL na 149/95 de 24/6 com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 265/97 de 2/10. Com o requerimento inicial, subscrito pelo Sr. “C”, juntou uma procuração forense outorgada em 21-02-2006 a favor dele e de outro em que outorgaram os “D” e “E”, com poderes para o acto no qual representaram o “A”. Dispensada a prévia audição da requerida, foi decretada a providência requerida. Notificada a requerida, deduziu ela oposição à providência, além do mais, suscitando uma questão prévia da falta de poderes dos outorgantes na procuração para representar o requerente desde 15-01-2008, pelo que haveria irregularidade do mandato. Convidado o requerente a apresentar procuração emitida pelos seus actuais representantes legais, através de notificação ao Sr. Advogado subscritor do requerimento inicial, não o fez, mantendo a sua posição quanto à regularidade da procuração. Por isso, em despacho de 02-06-2008, foi julgada procedente a questão prévia suscitada e determinada a ineficácia de toda a actuação desenvolvida pelo “C” que foi ainda condenado nas custas. Inconformado, interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação de tal despacho em alegações que finaliza com a seguinte síntese conclusiva:

  1. a)A procuração junta aos presentes autos é válida e vincula o Requerente;
  2. b)Não existe pois, qualquer irregularidade no mandato que deva ser suprida;
  3. c)À data da outorga da procuração (21.02.2006) os Srs. “D” e “E” eram membros do Conselho de Administração do Banco recorrente.
  4. d)A forma de obrigar a Sociedade, à data da outorga da procuração, era, em uma das hipóteses, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração do recorrente;
  5. e)Apesar das diversas vicissitudes dos órgãos societários do ora recorrente, em momento algum a procuração em causa foi revogada, nem expressa, nem tacitamente;
  6. f)O regime plasmado no Código Civil é claro quando prevê apenas como causas de caducidade do mandato a morte, a interdição e a inabilitação do mandante;
  7. g)A equiparação, por extensão, de qualquer uma destas três hipóteses às alterações, normais e frequentes, dos órgãos de Sociedades Comerciais não se nos vislumbra aplicável.
  8. h)Neste sentido, o AC da RP de 22.01.1991: "I - Só a extinção da sociedade, como facto equivalente à extinção por morte de um indivíduo, faz caducar o mandato nos termos do art. 1174°, al. A) do Cód. Civil. II - O falecimento do sócio gerente que, em nome da sociedade, conferiu poderes forenses, não sendo enquadrável nas causas de extinção da procuração previstas no art. 265° do Cód. Civil, é irrelevante para o efeito da extinção do mandato." - in BMJ, 403-485;
  9. i)Quando nem a morte de quem, em nome da sociedade, vinculando-a, confere o mandato, o faz caducar, pela mesma ordem de razão, a saída dos órgãos societários da sociedade também não o fará;
  10. j)Não existe qualquer irregularidade no patrocínio judiciário;
  11. k)E por conseguinte, deve ter-se por correcta a representação do Banco, ora recorrente;
  12. l)No caso em apreço, não existe falta de procuração, nem insuficiência, nem irregularidade;
  13. m)O disposto no art. 40° nº 2 do CPC não é aplicável por, precisamente, não existir, no caso em apreço, falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial.
  14. n)A procuração junta aos autos deve ser aceite como boa, por falta de qualquer dos vícios de forma elencados no nº 1 do art. 40° do CPC e por consequência, o mandato deve ser considerado regular. Acresce ainda que,
  15. o)A notificação imposta para a respectiva regularização da procuração a coberto do nº 2 do art. 40° do CPC deve ser efectuada, quer na pessoa do mandatário, quer na pessoa do mandante, o que não se verificou nos presentes autos;
  16. p)Não tendo pois, o Banco recorrente sido notificado para o devido efeito.
  17. q)Pelo que, estamos perante uma nulidade processual, padecendo a douta sentença recorrida do vício de violação da Lei. Conclui, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que julgue válido tudo o praticado pelo Mandatário do Banco, ora recorrente, face à regularidade do mandato, com a consequente revogação da condenação em custas. A requerida não contra-alegou. Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos vistos. Nada continua a obstar ao conhecimento da apelação. FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes constam do relatório que antecede. Como flúi das conclusões apresentadas, a questão a apreciar é tão só saber se a cessação de funções de administradores de sociedades é impeditiva da utilização de procuração forense por ele outorgada para a posterior propositura de acções (ou procedimentos cautelares) com o fundamento de haver sido emitida por quem, à data da referida utilização, já não detinha poderes de representação. O despacho recorrido entendeu que sim, logo, haveria irregularidade da procuração que, não tendo sido sanada no prazo para tal fixado, determinou a ineficácia de tudo o que foi praticado pelo ilustre advogado que a invocou. Mas não tem razão. Não estando em causa qualquer revogação da procuração pelo mandante /representado nem renúncia do mandatário /procurador, a questão que importa dilucidar é saber se a cessação de funções de administradores pelos subscritores da procuração fez cessar a relação jurídica que serviu de base à sua emissão, pois que a procuração se extingue quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base (art. 265° nº 1 e 2 CC). A resposta não pode deixar de ser negativa. A relação jurídica que serviu de base à procuração não é a relação societária entre o administrador e a sociedade, mas o contrato de mandato celebrado entre o “A” e o ilustre advogado subscritor do requerimento inicial do procedimento cautelar. Com efeito, o mandato é um contrato, a procuração é um acto unilateral. Enquanto aquele é um contrato pelo qual alguém se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem (art. 1157° CC), a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem poderes representativos (art. 262° nº 1 CC); o mandato impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem. O mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta, esta sem aquele; daí o mandato com representação e o mandato sem representação. O que, efectivamente, origina os poderes existentes no mandatário não é a procuração, mas o acordo de vontades; a procuração é o meio ou instrumento para exercer o mandato perante terceiros. O poder negocial é conferido ao mandatário pelo mandante através do mandato; a procuração apenas representa a exteriorização desses poderes (STJ, Ac. de 16.04.1996, Col. Jur. Acs. STJ, Ano IV, T. II, pág. 22); Ac. Rel. Porto de 27-04-2006, acessível na INTERNET através de httl://www.dgsi.pt). A outorga de uma procuração a favor de alguém confere-lhe, assim, poderes de representação, para que o procurador, em nome do outorgante, possa celebrar determinado negócio ou negócios jurídicos, ou possa praticar actos jurídicos, legitimando-o perante terceiros como representante do outorgante e para que os efeitos da sua actuação se produzam directa e imediatamente na esfera jurídica do representado; por outras palavras, para que possa executar o mandato. Logo, com acto unilateral e instrumental relativamente ao mandato, a procuração não pode titular este nem pode ser considerada como mandato. O mandato é um contrato (não um acto unilateral) que impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o que há de típico no mandato é a cooperação dos dois sujeitos sob a forma de actos jurídicos que um deles, o mandatário, realiza por conta do outro, o mandante, enquanto que a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem. Com o mandato constitui-se um vínculo, através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos; a procuração não tem esse efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão: este fica simplesmente legitimado perante terceiros e autorizado ao desenvolvimento da gestão (Cfr. Ac. STJ 14-11-2006). Assim, a relação jurídica que serviu de base à outorga da procuração foi o contrato de mandato celebrado entre o “A” e os Ilustres Advogados, “C” e “F”. Não foi, como suposto na decisão recorrida, a relação ou contrato de administração existente entre os outorgantes da procuração na qualidade de membros do Conselho de Administração e o “A”; tal relação apenas os legitimava a celebrar, em representação do “A” o contrato de mandato e a outorgar os poderes representativos, na data em que tal negócio e tal procuração tiveram lugar. A eficácia quer do mandato, quer da procuração outorgada subsistia ainda que, por qualquer razão, cessasse a relação ou contrato de administração. Com efeito, produzindo os respectivos efeitos para o futuro na esfera jurídica do representado (por expressa manifestação de vontade de quem na altura o representava e vinculava), não se compreende que a sua sorte ficasse dependente da manutenção dessa representação; como entendeu a Relação de Lisboa em 11-03 -1999, "a relação de mandato formalizada por procuração outorgada a favor de terceiros por um sócio gerente de sociedade comercial não se extingue com a posterior renúncia deste sócio à gerência da referida sociedade (mandante)". É que a representação subjacente à relação ou contrato de administração não é uma representação em sentido técnico-jurídico, mas sim numa representação orgânica. Segundo esta, "considera-se que a pessoa colectiva, como um ente abstracto, embora juridicamente real, não tem uma existência físico-psíquica, e, por isso, só pode agir no mundo do direito na medida em que pessoas físicas ponham ao serviço dela a sua vontade actuante. ( ... ) O órgão faz parte integrante da pessoa colectiva, do seu modo de ser. A vontade do órgão é atribuída à pessoa colectiva: é a vontade da pessoa colectiva. Não se trata de pessoas físicas que agem para o ente colectivo, mas é o próprio ente que quer e age. (... ) Deste modo a vontade do órgão não substitui a vontade da pessoa colectiva. A vontade do órgão, expressa pelas pessoas físicas nele providas no exercício das suas funções, é atribuída, em si mesma à pessoa colectiva, vale como vontade desta" (Cfr. Luís Brito Correia, Os Administradores das Sociedades Anónimas, 1993, p. 202). Significa isto que a vontade manifestada na procuração, como autora e agente, é a do “A” a quem é imputada a vontade manifestada pelos elementos do Conselho de Administração nela intervenientes: nessa procuração eles não "representavam" o “A” eles "eram" o “A”; não ocorria qualquer fenómeno de "substituição de vontades", típica da representação. Por isso, é que a validade, regularidade e eficácia da procuração eram independentes da duração do "mandato" dos administradores que a outorgaram: parafraseando uma afirmação muito divulgada, a propósito da permanência das instituições e da efemeridade dos respectivos cargos, o “A”, como sociedade anónima fica, os titulares dos seus órgãos passam ... Entendimento diverso conduziria a resultados absurdos: pense-se, por exemplo, num contrato de eficácia diferida no tempo: será possível sustentar a sua caducidade por os administradores que nele intervieram haverem deixado de o ser? Ou, num litígio que se arrastasse nos tribunais ao longo de vários anos: seria curial exigir novas procurações, sempre que mudasse a composição dos órgãos sociais, maxime, o conselho de administração? Em conclusão: a apelação não pode deixar de proceder, impondo-se a revogação do despacho recorrido. Por via disso, encontra-se prejudicada a apreciação da questão da omissão de notificação do mandante para a regularização da procuração. Em síntese: I - Outorgada procuração forense por administradores de sociedades que entretanto cessaram tais funções, tal instrumento mantém-se válido e regular, nada impedindo a sua posterior utilização para legitimar o patrocínio do(
  18. s)advogado(
  19. s)a favor de quem ela foi outorgada. II - Com efeito, a relação que lhe serve de base não é o contrato de administração entre o titular do órgão e a sociedade, mas o contrato de mandato e só cessando este é que se extingue a procuração. III - Enquanto o mandato é um contrato pelo qual alguém se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem, a procuração é o acto unilateral pelo qual alguém atribui a outrem poderes representativos, legitimando-o à prática de actos em seu nome e para produzirem efeitos na sua esfera jurídica. IV - A procuração é assim um meio ou instrumento de execução do mandato. V - Por força da representação orgânica, a vontade manifestada pelos administradores é a vontade da sociedade e não a deles próprios, como representantes da sociedade; logo, tal vontade subsiste válida, eficaz e regular, ainda que eles cessem, por qualquer motivo, as respectivas funções. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e em revogar o despacho recorrido, devendo seguir os autos na 1ª instância a tramitação adequada. Custas pela requerida. Évora e Tribunal da Relação 25/09/2008

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