art.º. 143º/1 do C.Penal. * Em acusação particular, o assistente DD acusou, igualmente, a arguida, imputando-lhe: - a prática de um crime de injúria, p. e p.
art. 181º do C.Penal. - a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p.
art. 143º do C.Penal. * O assistente deduziu pedidos de indemnização civil contra a arguida pela prática dos dois ilícitos, pedindo a sua condenação nas importâncias de € 7.500,00, € 7.500,00 e € 1.800,00. * A arguida contestou, oferecendo o merecimento dos autos e indicou prova testemunhal. * A final - por sentença lavrada a 13.01.2023 - veio a decidir o Tribunal recorrido:
assistente/demandante DD;
assistente/demandante DD; e condenou o assistente/demandante DD nas custas crime (Art. 515º/1 a) do C.P.P.) e cível (Art. 527º nºs 1 e 2 do N.C.P.Civil, ex-vi Art. 523º do C.P.P.). B)- O Recorrente interpõe o presente recurso da totalidade da Sentença proferida nos autos, nos termos supra, pois considera, por um lado, - a matéria de facto foi incorrectamente julgada, pois existem concretas provas que não foram valoradas e/ou tidas em consideração, as quais impõem decisão diversa da recorrida, na parte em que o é, como infra se explanará, e por outro lado, - que foram violadas várias normas jurídicas e, que o sentido em o Tribunal a quo interpretou as normas jurídicas em causa não é o correcto e, devia tê-lo sido noutro sentido, como infra se explanará. C)- O Recorrente discorda da absolvição da arguida AA relativamente à prática dos crimes de que vinha acusada, em autoria material e, na forma consumada, na medida em que a prova documental, testemunhal e pericial constante dos autos é esmagadora no sentido de demonstrar a prática dos crimes em causa, pela mesma. D)- O Recorrente discorda da absolvição da arguida EE de Indemnização por si deduzidos,
motivo vertido no ponto anterior. E)- O Recorrente, deixar de discordar da sua condenação em custas crime e cível, o que se se correlaciona com a sua discordância relativamente à absolvição da arguida quanto aos crimes de cuja prática vinha acusada. F)- Nos presentes autos, o Ministério Público acusou a arguida FF da prática, como autora material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p.
G)- O Recorrente, assistente nos presentes autos, deduziu acusação particular contra a arguida, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p.
° do C.P e, ainda a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p.
H)- O Recorrente deduziu pedidos de indemnização civil contra a arguida pela prática dos dois ilícitos, pedindo a sua condenação nas importâncias de€ 7.500,00, € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais e, de € 1.800,00 a título de danos patrimoniais. I)- Da acusação pública consta a imputação à arguida dos factos mencionados supra no ponto 9, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais. J)- Da acusação particular, pela prática do crime de injúria, p. e p.
° do C.P, consta a imputação à arguida dos factos mencionados supra, no ponto 10 e, foi deduzido pedido de indemnização cível nos termos mencionados supra, no ponto 11, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais. K)- Da acusação particular, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p.
° n.º 1 do C.P, consta a imputação à arguida dos factos mencionados supra, no ponto 12 e, foi deduzido pedido de indemnização cível nos termos mencionados supra, no ponto 13, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais. L)- A arguida contestou, oferecendo o merecimento dos autos e indicou prova testemunhal. M)- Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo considerou que se provaram os factos supra mencionados, no ponto 15, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais. N)- O Tribunal a quo considerou que não se provaram os factos supra mencionados, no ponto 16, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais. O)- Quanto à Motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo refere que formou a sua convicção com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada a luz das regras da experiência comum e segundo juízos de juízos de normalidade e, beneficiando da imediação, considerando ser dispensável a descrição pormenorizada dos depoimentos prestados uma vez que os mesmos estão gravados. P)- O Tribunal a quo começa por fundamentar a sua decisão com as declarações da arguida, o que fez nos termos mencionados supra, no ponto 27 e 28, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais. Q)- Indica ainda como fundamento para a sua decisão, as declarações do assistente, que apreciou nos termos supra mencionados, no ponto 29, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais. R)- Baseou-se também nas declarações da testemunha GG, que apreciou nos termos mencionados supra, no ponto 30, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais. S)- Por fim, atendeu às declarações da testemunha HH, de cujo depoimento salientou o mencionado supra, no ponto 31, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais. T)- O Tribunal a quo chegou assim, à conclusão de que existem duas versões contraditórias relativamente aos factos ocorridos em 19.05.2021, dando total credibilidade ao depoimento da arguida e, nenhuma credibilidade quer as declarações do assistente, quer ao depoimento da testemunha GG, claramente por a mesma ser esposa daquele e, quer ainda relativamente a prova documental e pericial junta aos autos, da qual fez, alias, total tabua rasa, mal em nosso entender. U)- A decisão do Tribunal a quo revela uma clara e total falta de imparcialidade e de objectividade na apreciação e valoração da prova produzida, que moldou a sua convicção, que consubstancia uma errada valoração da prova e, consequentemente uma errada apreciação dos factos e, uma errada subsunção dos mesmos ao direito. V)-Atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e, constante dos autos, o Recorrente considera, quanto à concreta matéria de facto considerada não provada que se ... infra, que mal andou o Tribunal a quo na decisão proferida, por ter julgado incorrectamente tais pontos da matéria de facto. W)- Seria de esperar que a arguida negasse a prática dos factos, como fez; o que não se compreende e não se pode aceitar, é que seja sequer plausível que, tendo admitido que, no dia e hora em causa, de deslocou do seu apartamento, sito no ... ao apartamento do assistente, o que clara e limpidamente recorda, a arguida já não se lembre de nada mais, desde logo do que fez uma vez aí chegada e, que o Tribunal pactue com essa postura, absolvendo-a. X)- Mesmo perante a livre confissão da arguida de que, no dia e hora em causa se dirigiu à casa do assistente, munida de uma vassoura, com a qual bateu violentamente na porta da casa deste, partindo o cabo em dois, tal a violência utilizada, o Tribunal a quo convenceu-se que a arguida nada mais fez, porque esta diz que não se lembra do que se passou a seguir. Y)-Não foi valorado o depoimento da testemunha GG, que afirmou que no dia e hora em causa, estando em casa, ouviu bater violentamente na porta, que foi a arguida que o fez, que injuriou o seu marido e, que o agrediu pois ele ficou com lesões que até esse preciso momento não tinha e, mais: que nesse mesmo dia ouviu a arguida gabar-se ao telefone de ter agredido o assistente, com um cabo de vassoura, pois o Tribunal a quo considerou que a mesma estava “combinada” com o assistente, seu marido, para sustentar a acusação e, incriminar a arguida. Z)- O além de não fazer sentido, desde logo pela forma como ambos relataram os factos: o assistente refere que ninguém assistiu/viu a agressão, embora a sua esposa e, uma das filhas estivessem em casa e, por seu lado, GG confirmou isso mesmo; a estarem combinados para incriminar a arguida, não teria sido mais eficaz que ambos dissessem que GG viu a arguida a entrar em sua casa, que a viu a agredir o seu marido com a vassoura?! Não estava mais ninguém presente, o que a própria arguida confirmou! Teria sido muito fácil faltar à verdade. AA)- Ambos relataram com verdade os factos ocorridos, mas o Tribunal a quo preferiu valorar as declarações da arguida e, ignorar a prova testemunhal em causa, mal em nosso entender. AB)- Nos termos legais, as declarações da arguida, não fazem prova, embora neste caso, para o Tribunal a quo, tenham sido a principal prova utilizada para a absolver, o que viola os mais elementares princípios basilares do direito processual penal. AC)- O Tribunal a quo optou, claramente, por a ignorar as provas legalmente admissíveis, como a prova testemunhal, no caso da testemunha, GG, o que fez igualmente com a prova documental e pericial constante dos autos,
que se discorda da apreciação crítica da prova que foi efectuada. AD)- O Recorrente considera que a matéria de facto constante dos pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos “Factos Não Provados”, devia ter sido considerada provada, como o impõem as provas que infra se indicam. AE)- Assim, considera o Recorrente que o Tribunal a quo devia ter considerado provado que:
Tribunal a quo, pois por mais esforço que façamos, ouvindo e, voltando a ouvir a prova testemunhal gravada, não encontramos qualquer fundamento para tal convicção, sendo certo que foi o Tribunal a quo o único a ter tal convicção, uma vez que o Ministério Público considerou e, bem, que se provaram os factos de cuja prática a arguida vinha acusada (sendo certo que acusou quanto ao crime de ofensa à integridade física simples e, acompanhou a acusação particular quanto ao crime de injúrias). AH)- Como pode o Tribunal a quo considerar “estranho” o facto de o assistente ter declarado que ninguém presenciou os factos nem dentro, nem fora de casa, atento o depoimento da sua esposa?! Quando o que o mesmo declarou foi que ninguém presenciou ”visualmente”, foram essas as suas palavras! Mas disse que a sua esposa estava em casa e, ouviu os gritos e injúrias da arguida e, foi exactamente isso que testemunhou GG! Teria o Tribunal a quo preferido que ambos faltassem à verdade e, que se tivessem posto de acordo para condenar a arguida sem fundamento?!! É que, de facto, podiam tê-lo feito! Bastava a testemunha GG declarar que do local onde estava via o hall de entrada da casa e, que como tal viu a arguida a entrar em sua casa munida de dois pedaços do abo da vassoura, com os quais agrediu fisicamente o seu marido, enquanto o injuriava!! AI)- A testemunha falou com verdade, objectividade e imparcialidade e, limitou-se a depor sobre o que, de facto, ouviu e, viu. Nada mais. AJ)- Diz o Tribunal a quo que o depoimento da testemunha GG foi “extremamente parcial, interessado e comprometido” e que revelou ascendência psicológica do assistente sobre si, que a levou a corroborar a versão deste!! Mas não explica em que se traduzem, em concreto, tais adjectivos que imputou ao depoimento de GG: parcial em que termos? Em que se traduz a sua linguagem corporal? Depoimento interessado em que termos? comprometido em que termos? Em que se manifestou a ascendência psicológica do marido no seu depoimento?! É que, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, a testemunha não corroborou as declarações daquela, desde logo porque foi clara a dizer que não viu a agressão e, não viu a arguida no hall. AK)- É que, na verdade, o Tribunal a quo não tem como traduzir/explicar tais adjectivos e, como supra se demonstrou, pela transcrição das passagens que se considera serem relevantes, mal andou o Tribunal a quo a analisar a prova testemunhal em causa, desvalorizando-a e desqualificando-a de forma incorrecta e, sem qualquer fundamento. AL)- O Tribunal a quo não lançou mão nem conhecimento profissional, nem vivência, ou alguma informação adicional proveniente de relatórios elaborados por técnicos nessas áreas (psicologia, relacionamento, psiquiatria, etc.), para fundamentar a alegada subjugação ou anulação da personalidade/caráter da testemunha GG, pessoa que não conhece, com quem não convive, com a qual nunca frequentou qualquer tipo de convívio, festividade ou cerimonial privado ou público, nem com o casal em causa, sendo certo que não conhece o agregado familiar do casal. AM)- A apreciação que o Tribunal a quo efectuou do depoimento da testemunha GG não consubstancia qualquer análise crítica e, muito menos se traduz numa análise à luz de regras de experiência comum e de normalidade; o que o Tribunal a quo fez, quanto ao depoimento em causa, foi uma errada interpretação e, valoração do mesmo, inquinada por uma forte vertente parcial, traduzida na posição cega e de total “compaixão” para com a arguida, que muito bem ensaiou a sua participação neste julgamento. AN)- A arguida juntou aos autos um atestado médico que, alegadamente serviria para justificar a sua não comparência, mas pasme-se: compareceu e, quis, com muita convicção prestar declarações, sendo que, embora se tenha queixado de problemas psicológicos, todos atendidos
Tribunal a quo, sem qualquer suporte credível, em momento algum deixou transparecer qualquer perturbação; o seu objectivo foi o de atingir o assistente e, fê-lo de forma intencional, consciente e, lançando mão de alegados factos que nem sequer constam dos autos, mas a que o Tribunal a quo deu total crédito (a questão do alegado felino), compadecendo-se como seu “teatro” e, com a junção do atestado médico em causa (ao qua nenhuma credibilidade deve ser assacada, desde logo porque tão pouco se sabe desde quando é que a arguida é alegadamente acompanhada
seu subscritor), pretendeu apenas o de justificar a sua amnésia quanto à agressão, justificada por uma alegada e conveniente “descompensação”. AO)- Mal andou o Tribunal a quo ao ficar convencido que a arguida, que comprovadamente tinha uma relação tensa com o assistente, que tinha uma dívida ao condomínio do prédio onde ambos residem e, de que este era administrador à data dos factos e, que no dia em causa tinha sido informada por este, através da sua filha, do valor em dívida, após o que decidiu descer ao primeiro andar, à casa do assistente, para resolver o assunto, fê-lo de vassoura em mão, chegou à porta, bateu com tanta violência que partiu o cabo da vassoura em dois e, como que por milagre, depois já não se lembra de nada mais. AP)- As declarações do assistente, foram prestadas de forma clara e objectiva, relatando com rigor os factos ocorridos, sendo que tal como quanto à testemunha GG, também quanto ao assistente o Tribunal a quo não justifica em que se traduz a alegada superioridade e, animosidade do assistente para com a arguida. AQ)- O assistente declarou que, na sua perspectiva, o que terá despoletado a agressão terá sido a questão da dívida da arguida ao condomínio e, que não tem qualquer problema/questão pessoal com a mesma e, que perante a agressão, optou por não reagir e, explicou porquê, como supra se demonstra pela transcrição do seu depoimento, nas partes que se consideram mais relevantes. AR)-O assistente ao assumir uma atitude pautada
civismo, educação e formação profissional, em não querer ofender física e verbalmente a agressora, pessoa do género feminino e com provas de incivilidade, foi interpretado de forma incorrecta, com base numa opinião infundamentada, com factos subjetivos e de total parcialidade, com o objectivo claro de absolver a arguida, a qual pareceu ao Tribunal “uma pessoa bastante sensível, sincera e integra”, por oposição ao arguido e à testemunha GG, casal que, na perspectiva do Tribunal a quo, decidiu conspirar com vista à condenação da arguida!! AS)- As declarações do assistente, supra transcritas, nos termos e para os devidos efeitos legais, impunham que a matéria de facto dada como não provada, fosse considerada provada. AT)- O facto de o Auto de Notícia não fazer referência às agressões sofridas
assistente não retira credibilidade ao que este declarou, nem à prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento. AU)- A PSP deslocou-se ao local, tomou conta da ocorrência, fez referência a que o assistente recusou assistência no local, mas o próprio referiu que o agente da PSP o aconselhou a ir ao Hospital e, a formalizar a queixa posteriormente, o que fez, conforme consta do Auto de Denúncia de fls. dos autos, datado de 21.05.2021, com a descrição pormenorizada dos factos e, documentos, ao qual o Tribunal a quo não faz qualquer referencia, mal em nosso entender. AV)- Mal andou o Tribunal a quo ao analisar e valorar a Participação, constante de fls, 2 dos autos, nos termos em que o fez. AW)- O Tribunal a quo não valorou correctamente, nem teve em conta a prova documental consubstanciada no Relatório de Episódio de Urgência, fls. 10, datado de 19.05.2021, pelas 20h38m , ou seja logo após a presença da PSP no local, onde é feita referencia à agressão no braço direito, bem como a realização de RX ao punho (duas incidências) cujo resultado foi: traumatismo e, que teve alta com recomendação de repouso. AX)- O Tribunal a quo não valorou correctamente, nem teve em conta a prova documental consubstanciada no Relatório de Exame Médico Legal, fls. 17, datado de 24.05.2021, cinco dias após a agressão, o qual constam as queixas que apresentava na altura, designadamente dor no antebraço, mais acentuado no punho, edema e dor à palpação no terço distal da face posterior do antebraço - membro superior direito – e mobilidade equivalente à contralateral e, do qual consta a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e agressão relatada, a qual implica sete dias de cura. AY)- É falso que o referido elemento de prova “…não faz alusão a inchaço, edema, equimose ou ferimento em qualquer outra parte do corpo do assistente…”, o que, como supra se demostrou e, consta de fls. 10 dos autos, uma vez que fala claramente em edema e dor à palpação e, admite o nexo causal entre a agressão relatada e, a lesão apresentada; que outros vestígios físicos seriam necessários para o Tribunal a quo perceber que a arguida, embora possa parecer “uma pessoa bastante sensível, sincera e integra” também está provado que pode ser, e é uma pessoa bastante agressiva, mentirosa e, desonesta, a pinto de sair da sua casa, dirigir-se à casa do assistente, munida de uma vassoura e, bater-lhe na porta de forma tão violenta que até partiu o cabo da vassoura em dois?!!! Mas será que o Tribunal a quo considera que a arguida se muniu de uma vassoura para r fazer limpezas na casa do assistente?!!! AZ)- Quanto à agressão no peito e, no olho, o assistente foi bastante claro ao referir que apresentou tais queixas, mas que a médica que o observou considerou que não eram relevantes para fazer constar do relatório, o que é bem diferente de não apresentar tais queixas. AAA)- Ao contrário do que refere o Tribunal a quo, o edema em causa está, de facto assinalada no episódio de urgência designadamente no local onde se refere “Queixa” e, insiste notícia de qualquer outra agressão sofrida
arguido entre dia 19 e 24.05.2021, sendo certo que o assistente é alheio ao hiato temporal entre um exame e outro e, não pode, de modo algum, pode ser prejudicado
mesmo e, muito menos quando o Exame de 24.05.2021, atesta o nexo de causalidade entre a lesão e a agressão, elemento de prova que o Tribunal a quo não valorou correctamente, nem teve em conta a prova documental/pericial em causa. AAB)- Quanto às fotografias constantes de fls. 32 e 33: a testemunha GG, como supra se demonstrou, confrontada com tais fotografias, identificou claramente o braço do seu marido, o que foi totalmente ignorado
Tribunal a quo, mal em nosso entender. AAC)- Quanto ao braço lesionado: o assistente referiu na sua acusação particular que sofreu lesões no membro superior esquerdo e, no membro superior direito (Vide ponto 12), sendo certo que no episódio de urgência é feita referência ao braço direito e, no relatório do exame médico-legal é feita referência o antebraço direito e, ao antebraço e punho, não se dizendo qual. AAD)- O assistente nas suas declarações referiu que, sendo dextro, a sua reação foi a de se proteger, ao nível do rosto, com o braço esquerdo e, que tentou afastar a agressão, o que naturalmente terá feito também com o braço direito, o que consubstancia uma reação involuntária ou mecânica na defesa do nosso corpo, derivado do instinto de sobrevivência, sendo certo que as fotos tiradas e existente nos autos, são do braço esquerdo,
que, acaso tenha existido lapso na identificação do braço e/ou antebraço, o assistente é alheio a tal facto, o que não elimina a existência das lesões. AAE)- Não há qualquer contradição entre as declarações do assistente, o depoimento da testemunha GG e, os documentos em causa,
que mal andou o Tribunal a quo ao analisar e, valorar tais elementos de prova. AAF)- Inexplicavelmente, para o Tribunal a quo não é credível que o assistente tenha optado por não reagir às agressões físicas e injurias da arguida, o que fez nos termos supra já alegados e demonstrados, mas já seja credível que a mesma não se lembre de o ter agredido, física e verbalmente, quando se dirigiu a sua casa com uma vassoura que partir na porta, tal a fúria que levava!! Isso sim, já é credível!! AAG)- Inexplicavelmente, para o Tribunal a quo, as regras da experiência comum e, os juízos de normalidade ditam que o assistente deveria ter retribuído na mesma moeda! Isso sim, seria normal e expectável! AAH)- Como bem refere o Tribunal a quo, a personalidade do assistente está relacionada com a sua educação, o seu percurso profissional, de carácter militar e, é exactamente por isso, que, perante situações como a que vivenciou com a arguida e, em causa nos autos, é que consegue ter a postura que teve: de auto domínio e controlo, sob pena de ao invés de ter aqui a posição de assistente, ter também a posição de arguido. AAI)- A questão do alegado felídeo e, o alegado racismo e xenofobismo do assistente, foi uma não questão e, serviu, mais uma vez, para o Tribunal a quo justificar a absolvição da arguida que em nada se relaciona e/ou justifica a agressão, a não ser para, uma vez mais, justificar a sua análise subjetiva e inconsistente, para absolver a arguida, que declarou sofrer de surtos psicóticos e assim não se lembrar da agressão com o cabo da vassoura partida na porta do apartamento, sinal de raiva incontida, e as suas injúrias não foram além do “parvo” e “estúpido”. AAJ)- Atento o supra exposto resulta que os elementos de prova indicados, quer testemunhal, quer documental, quer pericial, impunham que o Tribuna a quo tivesse considerado provados os factos da acusação pública e, das acusações particulares e, respectivos pedido de indemnização cível, como supra se demonstrou. AAK)- Tais elementos de prova não permitem a subsistência de quaisquer dúvidas quanto à prática dos factos em causa pela arguida, nem quanto às lesões sofridas
assistente, em consequência directa e necessária dos mesmos. AAL)- A matéria de facto em causa foi incorrectamente julgada, pois as concretas provas supra indicadas não foram valoradas e/ou tidas em consideração, as quais impõem decisão diversa da recorrida. AAM)- Atento o referido supra, considera o assistente que foram violadas as normas jurídicas infra e, que o sentido em o Tribunal a quo as interpretou não é o correcto. AAN)- A matéria de facto sustentada
s elementos de prova supra referidos, permite dar como provada a prática, pela arguida, do crime de injúrias, previsto e punido
º do Código Penal, estando demonstrado o preenchido quer do elemento subjectivo, quer do elemento objectivo do tipo legal de crime em causa. AAO)- Ao absolver a arguida da prática do crime em causa, o Tribunal a quo violou o disposto no Art. 181º n.º 1 do CP, fazendo uma incorrecta subsunção dos factos ao direito. AAP)- A matéria de facto sustentada
s elementos de prova supra referido, permite dar como provada a prática, pela arguida, do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido
º n.º 1 do CP, estando demonstrado o preenchido quer do elemento subjectivo, quer do elemento objectivo do tipo legal de crime em causa. AAQ)- Ao absolver a arguida da prática do crime em causa, o Tribunal a quo violou o disposto no Art. 143º n.º 1 do CP, fazendo uma incorrecta subsunção dos factos ao direito. AAR)- Deve a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto não provada, que se impugna no presente recurso, ser modificada nos termos supra concretamente indicados, o que se requer a Vs. Exs.ª, por se encontrarem reunidos os requisitos legais do Art. 431º do CPP. AAS)- O Recorrente discorda das ilações retiradas
Tribunal a quo, em sede de Exame Crítico das provas, considerando que os factos não provados foram incorrectamente julgados, porque as concretas provas indicadas impõem que os mesmos sejam considerados provados. AAT)- Atento o supra exposto, deve igualmente a arguida ser condenada nos pedidos de indemnização contra si deduzidos
Recorrente. AAU)- Atento o supra exposto, deve o Recorrente ser absolvido da condenação nas custas crime e cíveis. Termos em que e, nos demais de direito que Vs. Exs.ª doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado, e, em consequência ser revogada a sentença recorrida e, substituída por outra que condene a arguida pela prática, como autora material e, na forma consumada, do crime de ofensa à integridade física simples p. e p.
e p.
º do CP de que vinha acusada e, que condene a arguida/demandada nos pedidos de indenização contra si deduzidos
Recorrente e, que a condene em custas criminais e cíveis e, que absolva o Recorrente das custas criminais e cíveis, com as legais consequências,* A Digna magistrada do Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, aduzindo que “Em face da motivação de facto aduzida na douta sentença, que se mostra escorreita, não se vislumbra qualquer reparo na formação da convicção do julgador, razão pela qual, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida”, sem conclusões. * A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, finalizando que “Ponderando os termos da decisão recorrida, os termos das motivações do recurso interposto
assistente e a resposta do Ministério Público na primeira instância, manifestamos a nossa concordância com os termos desta e o parecer de que não deve o recurso obter provimento, por não merecer reparo a decisão recorrida”. Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do CPP, respondeu a arguida afirmando que deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser confirmada a Douta sentença recorrida. * B - Fundamentação: B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
menos 3 pancadas, no olho e braço esquerdos, assim como no peito. Quanto à postura assumida, garantiu não ter reagido e não ter respondido. Mais adiantou que, em simultâneo, a arguida o ia injuriando, em tom de voz bastante elevado, com expressões como “rei de merda”, “militar frustrado”, “advogado não registado”, que pensa que manda em todos os habitantes do prédio, mandando-o regressar a ..., de onde é natural, alegando não ter medo de si. E, também nestes momentos, assegurou não ter respondido. Questionado, disse que ninguém presenciou os factos, nem dentro, nem fora da sua casa, muito embora a esposa e a filha estivessem no interior da habitação. Afirmou ter-se mantido à porta da sua residência, “a controlar a arguida”, que prosseguia com os mesmos impropérios, até à chegada da PSP. Questionado por que motivo não se retirou para o interior da habitação, fechando a porta, assim pondo termo à situação, explicou que se o fizesse “perderia o controlo da situação”, arriscando novas investidas por parte da arguida. Afirmou que a arguida estava no seu estado normal, refutando que pudesse encontrar-se embriagada, alterada ou sob o efeito de estupefacientes. Quanto aos motivos que poderiam estar subjacentes a uma tal conduta da arguida, explicou estar convicto que estariam relacionados com o cargo de administrador do condomínio que ocupava e à existência de dividas de AA, cujo montante a filha desta tentou apurar e negociar. Referiu que nessa mesma data se deslocou ao ..., onde foi assistido, tendo ficado com o braço esquerdo dorido e inchado durante mais de 1 mês e o olho esquerdo igualmente dorido, “embora a médica o tenha desvalorizado”. Adiantou ter-se sentido vexado e injuriado, ter ficado enervado, perdido peso e passado noites sem dormir, ausentando-se alguns períodos para .... GG, esposa do assistente, mencionou que no dia seguinte ao seu aniversário, ao final da tarde de 19.05.2021, estando em casa, ouviu um grande estrondo na porta. Disse ter sido o marido quem se deslocou à porta, mantendo-se a testemunha afastada, na sala e sem visibilidade para a entrada do apartamento. Esclareceu que não se quis aproximar. Ouviu, então, gritos, reconhecendo a voz da arguida e apercebendo-se que injuriava o marido com expressões como “rei de merda” e “frustrado”, acusando-o de não ter vida social. Sabe que o assistente contactou a PSP, solicitando a sua comparência no local, sendo que nesse hiato temporal, a arguida manteve os insultos. Na presença da PSP ouviu o marido dizer que havia sido agredido com o cabo de uma vassoura, verificando que, efectivamente, apresentava uma lesão no olho e no antebraço, apontando para o lado esquerdo do corpo, que antes não exibia. Salientou que nessa mesma data ouviu a arguida, da sua varanda, ao telefone, gabar-se, orgulhosamente, de ter agredido o marido. Alegou que a situação estará relacionada com o cargo de administrador que o marido assumia à data e com o facto de ter sido deliberado em Assembleia cobrar a divida da arguida AA. Sabe que à data corria termos uma acção cível contra a igreja que se encontrava instalada no prédio, no âmbito da qual a arguida foi testemunha. Relativamente a eventuais consequências dos factos, salientou que o marido tem problemas de saúde, reportando-se a tensão alta, afirmando que o stress o afecta. Por último, HH, proprietário de uma fracção comercial no prédio habitado por arguida e assistente – onde esteve instalada durante 13 anos uma igreja evangélica, que abandonou o locado na sequência de diferendos com o assistente –, não tendo conhecimento directo e pessoal dos factos, limitou-se a fazer alusão a várias situações pontuais ou diferendos ocorridos entre as partes envolvidas nos presentes autos, devido a uma interpretação de DD, enquanto administrador do condomínio, relativamente às contas e divida de AA, que se sentia “perseguida” por aquele e psicologicamente afectada com tal situação. Mencionou que a inicial boa impressão que teve do assistente, quando este assumiu a administração do condomínio, se dissipou na sequência de algumas tomadas de posição deste, referindo que o mesmo arranjou litígios com outros condóminos do edifício, ficando patente que tal sucedeu, designadamente, com o arrendatário da fracção de que é proprietário. Instado, disse desconhecer, em absoluto, que a arguida estivesse envolvida em problemas com quem quer que fosse, descrevendo-a como uma pessoa modesta e não conflituosa. Ora, Aqui chegados, descritos o teor das declarações e depoimentos prestados em audiência, impõem-se algumas considerações relativamente à prova produzida. Desde logo assistimos a duas versões contraditórias relativamente aos factos ocorridos em 19.05.2021. De uma banda DD, que acusa AA de agressões e injurias com o cabo de uma vassoura e, de outra, a arguida, que refuta, em absoluto, os factos que lhe estão imputados, à excepção da efectiva utilização de um pau de vassoura, que assumiu ter partido na porta do assistente. Vejamos, então, com maior detalhe, os elementos apurados nos autos e que poderão conferir maior ou menor credibilidade a uma ou a outra versão. Antes de mais, foi para a signatária evidente, no decurso das suas declarações, que o assistente sente bastante animosidade para com a arguida, posicionando-se com uma aparente superioridade relativamente a esta. Também foi perceptível que AA sente uma mágoa imensa por alegados factos por este praticados num passado recente. E, diga-se, pareceu-nos uma pessoa bastante sensível, sincera e íntegra. Por outro lado, É o próprio assistente a afirmar, quando questionado, que ninguém presenciou os factos “nem dentro, nem fora de casa”, o que não deixa de nos causar alguma estranheza em função do depoimento prestado pela sua esposa. Todavia, cumpre realçar que foi nossa sincera convicção, em face da postura de GG, da forma como depôs e da sua linguagem corporal, que o seu depoimento se revelou extremamente parcial, interessado e comprometido, sento para nós notória a ascendência psicológica que o marido tem sobre si. Não poderia a testemunha deixar de corroborar o declarado por aquele, independentemente da sua veracidade ou ausência dela. No que diz respeito às alegadas agressões sofridas por DD, é possível constatar, pela análise do auto de noticia de fls. 2 que, na deslocação ao local, os agentes da PSP não deixaram consignada a existência de qualquer tipo de lesão na pessoa do assistente. Apenas fizeram menção ao facto de o assistente ter argumentado ter sido agredido e de a arguida ter negado qualquer tipo de agressão. De salientar que nenhuma referência é feita a alegadas injurias dirigidas por esta à pessoa daquele. Circunstância que não nos passou, naturalmente, despercebida. Acresce que também o episódio de urgência de fls. 10 não faz alusão a qualquer inchaço, edema, equimose, contusão ou ferimento em qualquer parte do corpo do assistente diversamente do que sucede sempre que os profissionais de saúde se confrontam com uma situação de alegadas agressões e constatam a existência de lesões. Note-se que, a fls. 10 verso, consta apenas que “utente recorre por história de agressão por terceiros com cabo de vassoura a nível do braço direito”. Não que existam vestígios físicos de tal se ter, efectivamente, verificado. Do teor de tal documento igualmente decorre que na deslocação à unidade hospitalar, não terá o assistente mencionado quaisquer agressões no peito e no olho. Facto que mais uma vez sinalizamos. Neste concreto ponto, será bem assim, de assinalar que o exame pericial junto a fls. 17 a 18 foi realizado 5 dias após os factos,
que, de modo algum, é susceptível de atestar as eventuais lesões que o assistente poderia ter sofrido em 19.02.
que relativamente a este alegado episódio está o Tribunal impedido de se pronunciar.* A situação pessoal e económica da arguida resulta das declarações pela mesma prestadas em audiência de julgamento. A prova da ausência de antecedentes criminais da arguida resulta do teor do certificado do registo criminal junto a fls. 167.* Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova produzida em julgamento».* B.2 - Cumpre conhecer. Convém recordar que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Face às conclusões do seu recurso, o arguido pretende suscitar o conhecimento das seguintes questões:
que falta saber se, em substância, a prova por si indicada é suficiente para alterar a matéria de facto. Relativamente à prova apresentada
recorrente – e respectivos considerandos – ressalta a crítica frontal às apreciações subjectivas do tribunal recorrido quanto às declarações da arguida, do assistente e depoimento da testemunha GG. E, de facto, quanto à fundamentação factual do tribunal recorrido cumpre confirmar que a mesma está prenhe de apreciações subjectivas, adjectivando partes de depoimentos e declarações com razões incontroláveis, na sua justeza,
tribunal de recurso. É recurso probatório desaconselhável quer
subjectivismo incontrolável pelas partes e
tribunal de recurso, quer porque o nosso sistema de apreciação probatória não tem a natureza de um sistema de intime conviction, Como já afirmámos no acórdão desta Relação de Évora de 21-06-2011 (processo nº 1.273/08.6PCSTB-A.E1), no ponto B.4, que se usa por facilidade de exposição: «Antes do mais convém esclarecer que nos sistemas de base continental, conhecidos como sistemas da civil law, não é a íntima convicção o conceito que exprime a certeza judicial, sendo aquela apenas a designação francesa do princípio da livre apreciação das provas tal como ficou conhecido no sistema cultural e legal francês, designadamente no Code d´ instruction Criminelle de 1808, sendo a primeira referência à intime conviction a que constava da Lei 16-21 de Setembro de 1791. E que hoje consta do artigo 353º do Code de Procédure Penale e das “chambre des déliberations” das “cours d´asisses”: « … elle (a lei) leur prescript de s'interroger eux-mêmes, dans le silence et le recueillement et de chercher, dans la sincérité de leur conscience, quelle impression ont faite, sur leur raison, les preuves rapports contre l' accusé et les moyens de sa défense. La loi ne leur fait que cette seule question, qui renferme toute la mesure de leurs devoirs: «avez-vous une intime conviction?» De facto, tem razão o despacho recorrido quando centra a passagem do sistema da prova legal ou tarifada para o sistema da livre apreciação da prova na revolução francesa (Maio de 1789 a Novembro de 1799), sendo certo que já Beccaria (Dos delitos e das penas) falava em “bom senso” na apreciação da prova
que este, para poder dar como provados factos conducentes a uma possível condenação, se terá que socorrer de elementos probatórios objectivos (eventualmente adjuvados por elementos de prova pessoal). E aqui temos que concluir, com o tribunal recorrido, que as provas pessoais (declarações e depoimentos) das ofensas corporais não é absolutamente convincente. E isto na medida em que a notificação efectuada pela GNR ao assistente para se apresentar a exame a fls. 7 (de 21-05-2021) apenas refere lesões no “Antebraço Direito”, a ficha médica de fls. 10 vº (de 19-05-2021) apenas refere lesões no braço direito, e a perícia de clínica médico-legal de fls 17 e 18 (a 24-05-2023) apenas foi realizado ao braço direito (fls. 18 e verso). Naturalmente que nos socorremos das declarações que o assistente prestou em audiência de julgamento – que foram por nós ouvidas – e este é claro na afirmação de que as pancadas por si sofridas o foram no braço e vista esquerdas e que foi ao Hospital “com o braço esquerdo inchado”. Logo o cerne da acusação e da prova produzida oralmente centraram-se no braço esquerdo do assistente e essas têm que resultar não provadas! Resta saber se as lesões no braço esquerdo eram o único “objecto do processo”, tal como definidas nas acusações deduzidas. Claramente não são, pois que o assistente deduziu duas acusações (?) uma por ofensas corporais simples (em 23-05-2022, a fls. 143-146), outra por injúrias (em 05-04-2022, a fls. 108-116), ambas com pedido cível. Na acusação por ofensas corporais o assistente é claro quando acusa por agressões em ambos os membros superiores, da seguinte forma: 6- No dia 19 de Maio de 2021, cerca das 19h10-25, a arguida, dirigiu-se à porta do apartamento do Assistente, munida de um cabo de vassoura. 7- Aí chegada, bateu violentamente na porta de entrada do apartamento do Assistente com a referida vassoura. 8- O Assistente, que estava em casa, abriu a porta e, deparou-se com a arguida a gritar e a gesticular, com a vassoura que tinha nas mãos e, cujo cabo estava partido em dois pedaços. 9- Acto contínuo, a arguida começou a desferir pancadas, com os cabos de vassoura, na cabeça e, no corpo do Assistente, enquanto este recuava para dentro do apartamento, sendo seguido por aquela, que continuava a agredi-lo com os cabos da vassoura, tendo-o atingindo-o no rosto, do lado esquerdo, junto ao pulso e no antebraço direito, junto ao pulso. 10- O Assistente tentou proteger-se, levantado o braço esquerdo, tentado suster e impedir as agressões, sem sucesso.
que relativamente a este alegado episódio está o Tribunal impedido de se pronunciar” (motivação de facto). Ora, se é bem certo que o auto de denúncia de fls. 4 da GNR não refere as injúrias, mais certo é que faz expressa referência ao documento - nesse acto entregue à GNR – em que o assistente refere as agressões e as injúrias de que entendeu ter sido alvo. Ou seja, o documento de fls. 8 e 9 em que o assistente refere as injúrias e agressões foi incorporado no auto de denúncia, corporizando uma queixa,
que não foi acertado o tribunal recorrido ter-se limitado aos dois parágrafos formais do auto de denúncia de fls 4, onde é referido que “O Lesado juntou ao processo o resumo escrito e devidamente assinado da agressão de que foi vítima…”, para concluir que não houve queixa pelas injúrias. Assim, o que é determinante é saber se os factos relativos às injúrias e corporizados na posterior acusação e estejam em falta na sentença recorrida fazem parte do objecto do processo. A resposta é claramente positiva! Haverá que ter presente que o “objecto do processo” se cristaliza deduzida que seja a acusação, com as variáveis que podem ser introduzidas pela defesa e
poder de investigação do tribunal, balizado
s arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal. Mas se o juiz está limitado
thema decidendum, está igualmente sujeito à obrigação de o esgotar, quer na contribuição dada
Ministério Público, quer
assistente, quer pela defesa, na definição desse objecto. Neste ponto não conhecemos texto que de forma tão certeira e sucinta dê uma panorâmica completa sobre o tema como o do nosso colega Cruz Bucho, nos seguintes termos: “Como o Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve oportunidade de salientar, os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado. Segundo Figueiredo Dias é a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo, os factos devem manter-se os mesmos, da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objecto do processo penal (mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo). Com efeito, um processo penal de estrutura acusatória exige, para assegurar a plenitude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sentença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objecto do processo, uma vez definido este pela acusação. Um processo penal como o nosso, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, admite, porém, que sendo a descrição dos factos da acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos" [1] Há, pois, uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objecto do processo” e “factos”, assim como há outra intransponível imbricação entre os conceitos de “crime” e de “factos”. Sem factos não há crime nem objecto do processo. Os factos são a base indispensável de um processo mas, naturalmente, têm que ser normativamente relevantes. Sendo normativamente relevantes têm que ser esgotantemente apreciados. E não foram! Cristalizando-se o objecto do processo com os factos que constam da acusação – e nessa medida se entendem como normativamente relevantes, o que quer significar que, constando da acusação têm um significado enquanto conduta humana subsumível ao ordenamento penal – o princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente), impõe que os factos que constavam da acusação tenham um destino. Ou provados ou não provados! Tais factos – os constantes da “queixa” e da acusação deduzida
assistente - são importantes desde que sejam normativamente relevantes, ou seja, desde que invoquem uma causa que inclua a ilicitude, a culpa ou a punibilidade, dizendo de forma abrangente, qualquer facto que seja relevante para subsunção ao tipo penal imputado na acusação ou para o juízo da sua exclusão. Ora, no caso, o que se constata é a circunstância de o thema decidendum se não ter esgotado. Assim, não se trata de dar como não provado o que não existe, trata-se de dar como provado ou não provado o que tem relevante – e substancialmente relevante - existência processual. O que, no caso, para além de se consubstanciar uma nulidade da sentença nos termos do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, arrasta como resultado inegável o não esgotamento do objecto do processo. E porque assim é, prejudicados ficam os restantes fundamentos do recurso, pois que conhecer dos vícios de julgamento pressupõe a existência de decisão válida. *** C - Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em, oficiosamente, conceder provimento ao recurso interposto, determinando-se o reenvio total dos autos para novo julgamento. Sem tributação. Notifique. (elaborado e revisto
relator antes de assinado). Évora, 28-06-2023. (processado e revisto
relator). João Gomes de Sousa Carlos Campos Lobo Fernando Pina _____________________________ [1] - “Alteração substancial dos factos em processo penal”, José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho - Comunicações apresentadas no Colóquio “Questões Práticas na Reforma do Código Penal”, organizado
Centro de Estudos Judiciários e realizado em Lisboa no dia 13 de Março de 2009 no Fórum Lisboa, e no Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 2 de Abril de 2009, no 7º aniversário deste Tribunal. Disponível in “http://www.trg.pt/info/estudos.html”.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.