Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 257/19.3T8ADV.E1 Relator: ALBERTINA PEDROSO Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMODATO PRAZO CERTO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL TÍTULO DE POSSE Data do Acordão: 05/21/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Só a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito, em suma, a completa ausência de motivação da decisão, pode conduzir à nulidade a que alude a alínea
(97)tem o seguinte teor: «devem a DECISÃO e a SENTENÇA ser revogadas e substituídas por douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora que declare improcedente a providência cautelar de restituição provisória da posse à Requerente e, em consequência, devolva o prédio dos autos à sua proprietária, a Requerida, ora Recorrente». Deste modo, não tendo sido formulado qualquer outro pedido a respeito da litigância de má fé, mister é concluir pela inutilidade do preconizado aditamento à matéria de facto considerada na sentença recorrida, com tal finalidade. Prosseguindo, então, quanto aos factos a reapreciar. Pretende a Recorrente que não pode ser dado como provado o facto indiciariamente dado como provado em 2) da DECISÃO, quanto ao seu segmento final que sublinhamos (como se depreende do alegado), de acordo com o qual, o contrato [reporta-se ao número 1)], foi celebrado pelo prazo de um ano e foi sendo sucessivamente renovado, desde logo, atentos os documentos 1 a 8 juntos com a petição, conjugados com o depoimento da testemunha Rita Silva. Na motivação da matéria de facto da decisão, referiu a julgadora que «os factos que foram julgados indiciariamente provados resultaram desde logo dos documentos juntos aos autos pela Requerente», sendo que «as declarações de parte do legal representante da requerente relevaram para prova dos factos relativos à relação contratual estabelecida entre as partes e bem assim das circunstâncias relativas à perda do acesso ao prédio». Vejamos. Conforme já se referiu no relatório, no requerimento inicial, a Requerente fundou a sua invocada posse sobre o prédio rústico em causa, no contrato denominado de Comodato, alegadamente celebrado entre requerente e requerida, em 10 de Maio de 2011, que tem vindo a ser celebrado e renovado anualmente desde então, paralelamente com outros tantos denominados contratos de compra e venda de pastagem «conforme docs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 que se juntam». Nas suas declarações de parte, o legal representante da Requerente, referiu a este respeito que explora a herdade desde 2011, sendo que quando começaram as negociações falavam em arrendamento, muito embora, por imposição da Liga, tenham sido celebrados estes contratos, sendo que se tratava de um arrendamento, desde logo porque o preço era muito superior àquele por que cedia as pastagens para o gado do Sr. Á… (por 15.000,00€); insistiu com a Liga para que fosse contrato de arrendamento mas eles não aceitaram. Apesar disso, esteve sempre continuamente na herdade, sempre pagou a renda, que foi sempre do mesmo valor apesar de a área de pastagem variar, e concorria a um programa comunitário com o IFAP que era por 5 anos, daí a permanência ininterrupta na propriedade. Pensa que ao princípio era até imperativo, depois passou a haver autorização da Liga para celebração desse contrato. Acresce que, e relativamente ao que ocorreu em 2019, disse o declarante que «os contratos eram sempre feitos em Outubro/Novembro “faziam questão que não começássemos a semear” mas o atraso burocrático da Liga causava grande prejuízo. Assim, apresentaram o plano mais cedo, logo em Agosto, para terem tempo porque se atrasavam com a parte burocrática. Disseram-lhe “estamos a fazer os contratos”, que semeia “só depois de assinar, e tal”, mas “decidiu iniciar e eles decidiram fechar a propriedade com os animais lá dentro e tudo”. Mais adiante referiu ainda “muito embora tivessem iniciado a renovação do contrato, como eu comecei a semear e entendiam que não o podia fazer, entenderam encerrar a propriedade”… E tanto bastaria para concluirmos que o segmento final do número 2 da matéria de facto provada, se mostra afastado quer pelos documentos juntos aos autos pela Requerente, quer pelas declarações de parte do seu legal representa que expressamente se referiu à celebração anual de novos contratos, ainda que semelhantes, referindo-se inclusivamente no artigo 8.º da sua resposta ao pedido de condenação como litigante de má-fé a que os documentos juntos pela requerida “não constituem qualquer prova ou fundamento que pudesse indiciar no comprometimento da negociação a ser formalizada pelo contrato”. Portanto, não há quaisquer dúvidas de que a própria Requerente reconhece a celebração anual de novos contratos. Aliás, a mesma foi igualmente explicada pelo depoimento da testemunha R…, responsável pela delegação da requerida em Castro Verde, que o disse cristalinamente, afirmando “que os contratos eram enviados ao Dr. C… para ele rever se estavam de acordo com aquilo que ele, se ele estava de acordo ou não com os mesmos”. Mais aduziu que a cláusula respeitante à autorização está lá porque a Liga para poder fazer a gestão nos moldes em que necessita não pode fazer contrato de arrendamento porque tem gestão diária da propriedade quanto à conservação da natureza. Mantêm-se activos dentro da propriedade, estão sempre atentos ao que a academia está a produzir e fazem ajustes à produção que está a ser feita para conseguirem garantir que os objectivos são cumpridos, e o arrendamento rural não lhes permitiria cumprir as suas próprias obrigações, refutando que alguma vez tenha sido levantada alguma objeção por não ser um contrato de arrendamento rural. Igualmente a testemunha Á… confirmou que comprava à Requerente as pastagens da herdade de B… e que a L… sabia que o gado era dele porque vigiavam a herdade para indicarem o sítio para onde o gado poderia ou não ir, diziam-lhe para o gado não ir para alguns locais, avisavam-no e ele punha vedação eléctrica, gestão diária igualmente confirmada pela testemunha Rui, conforme abaixo melhor se explicará. Nestes termos, desde logo em face da prova documental produzida, identificada como docs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, juntos com o requerimento inicial, da qual decorre que entre as partes não foi celebrado um único contrato, que se renovou por iguais períodos, mas sim oito contratos, todos com uma cláusula estabelecendo o seu início e termo, e todos subscritos por ambas as partes, impõe-se a modificação do número 2 da matéria de facto provada, para que do mesmo passe a constar a factualidade decorrente dos indicados meios de prova, nos seguintes termos: 2) Tal contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 15 de Setembro de 2011 e termo em 14 de Setembro de 2012, tendo as partes outorgado sucessivamente mais 7 «contratos de comodato», de teor semelhante: i. em 26 de outubro de 2012, com início em 26 de outubro de 2012 e termo em 14 de setembro de 2013; ii. em 28 de outubro de 2013, com início em 28 de outubro de 2013 e termo em 14 de setembro de 2014; iii. em 20 de outubro de 2014, com início em 20 de outubro de 2014 e termo em 14 de setembro de 2015; iv. em 30 de outubro de 2015, com início em 30 de outubro de 2015 e termo em 14 de setembro de 2016; v. em 27 de outubro de 2016, com início em 27 de outubro de 2016 e termo em 14 de setembro de 2017; vi. em 23 de outubro de 2017, com início em 23 de outubro de 2017 e termo em 14 de setembro de 2018; vii. em 15 de novembro de 2018, com início em 15 de novembro de 2018 e termo em 14 de setembro de 2019. Ademais, porque tal releva para compreensão da qualificação jurídica dos acordos celebrados entre as partes, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC, este Tribunal considera ainda assente que: 2-A) Em todos os referidos contratos consta no n.º 2 da cláusula 1.ª: “durante o ano de vigência deste contrato”, e na cláusula 6.ª consta a menção à possibilidade de as partes celebrarem contrato de compra e venda de pastagem e o acordo quanto à utilização do restolho. 2-B) Na cláusula 5.ª de cada um dos indicados contratos consta que a segunda contraente obriga-se nomeadamente a: «
- a)acordar com a primeira contraente os termos e condições do cultivo, bem como a parcela de terreno a cultivar;
- b)não cultivar o terreno, enquanto não forem acordadas as respectivas áreas e condições de cultivo», seguidas de várias alíneas onde se mostram indicados, designadamente, o tipo de sementeiras a praticar, a sua área máxima, a forma de efectivar a lavoura, os tratamentos, e as mondas. 2-C) A cláusula 11.ª de todos os contratos refere que o contrato “tem natureza gratuita e em caso algum se entenderá como consubstanciando um contrato de arrendamento ou qualquer outro contrato oneroso”. Ainda ao abrigo dos citados preceitos, e do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, da prova documental produzida pela Requerente, impõe-se igualmente a modificação oficiosa do facto provado em 3), para que do mesmo passe a constar a factualidade relevante, considerando este Tribunal também assente que: 3) Nas mesmas datas e pelos mesmos períodos, foram celebrados entre as partes contratos de compra e venda de pastagem “pelo prazo de um ano”, pelo valor de 40.150,00€, a pagar no momento da assinatura do contrato. 3-A) Em todos estes contratos consta uma cláusula com a referência à possibilidade da celebração de contrato de comodato e o acordo quanto à utilização do restolho. 3-B) Na cláusula 4.ª similar a vários dos contratos de compra venda de pastagens, consta que a REQUERENTE fica obrigada a:
- a)Manter a área acordada sob pastoreio de ovinos, caprinos e/ou bovinos;
- b)Respeitar o limite máximo de encabeçamento de 0,2 (zero vírgula dois) cabeças normais por hectare de superfície forrageira, entendendo-se por cabeça normal 1 (
- um)bovino ou 6,6 (seis vírgula seis) ovinos e/ou caprinos;
- c)Não encabeçar as pastagens com suínos;
- d)Reservar uma parcela do pastoreio, com uma área mínima de 37 hectares, que permaneça sem gado entre 1 de janeiro a 30 de junho;
- e)Não efetuar qualquer tipo de controlo de predadores e não utilizar qualquer tipo de produto tóxico (veneno) na propriedade;
- f)Não permitir o acesso nem efetuar o aparcamento do gado nas áreas urbanas existentes (nomeadamente na área do monte de B… e nas paredes e torres de nidificação);
- g)Evitar o acesso do gado e o abeberamento direto na ribeira, charcas e charco temporário, recorrendo à colocação de bebedouros específicos para o abeberamento do gado;
- h)Responsabilizar-se por eventuais danos causados pelo referido gado na propriedade e áreas adjacentes, bem como, nas vedações existentes, incluindo portões; e
- i)Circular com viaturas apenas pelos caminhos existentes». Relativamente ao Facto 6) da DECISÃO, dissente a Recorrente do seu segmento final, na parte em que se considerou indiciariamente assente que o plano de sementeiras foi apresentado no final de Agosto de 2019. Nas declarações de parte o legal representante da Requerente referiu que no ano de 2019, o plano até foi entregue mais cedo, logo em Agosto, para que a burocracia na celebração do contrato não atrasasse as sementeiras, sendo que na própria motivação da decisão inicial, a “testemunha C… descreveu a relação contratual estabelecida entre as partes, referindo que no ano de 2019 a requerente remeteu o plano anual de sementeiras à requerida entre Agosto e Setembro, como habitualmente (…).” Esta testemunha era considerada pela L… como “o ponto de contacto para as áreas a semear”, sendo impressiva a precisão com que a testemunha R… refere a data concreta da entrega, e o motivo pelo qual se recorda desse facto. Perguntada sobre se sabia “quando é que lhe foi entregue o plano de sementeiras?”, respondeu “sim, o plano de sementeiras foi entregue no dia 25 de Setembro. E tenho a certeza da data por um motivo porque, nós nesse dia, nós estávamos já na campanha eleitoral para as eleições legislativas, e a L… nesse dia ia receber um partido político no âmbito da campanha eleitoral que estava a decorrer, e nós estávamos um bocadinho atarefados nesse dia com os preparativos de irmos receber essa comitiva conjunta com os jornalistas e tudo isso; e o Senhor C… que foi quem levou esse plano de sementeiras, também ele estava com pressa, portanto, ele basicamente não tinha combinado comigo, entregou-me, trocámos ali algumas palavras rapidamente no corredor, nem sequer nos sentámos para conversar porque tanto ele como eu também naquele dia tínhamos alguma, outros compromissos e não estávamos com disponibilidade. Portanto, sei que foi de facto nesse dia por ter coincidido com a data em que esse partido fez a visita”. Assim, por uma questão de precisão, justifica-se a modificação do facto 6) da DECISÃO que passa a ter a seguinte redacção: 6) “No ano de 2019 a Requerente agiu de modo igual aos anos anteriores, em que apresentara aquele plano entre Agosto e Setembro, tendo entregue o plano de sementeiras no dia 25 de Setembro”. Pretende ainda a Recorrente que não foi considerada pelo Tribunal a matéria de facto, que indica, e que decorre dos depoimentos das testemunhas na parte que transcreve. Pese embora pelas razões acima aduzidos, tais factos não importem na sua globalidade para a questão da invocada litigância de má fé, trata-se parcialmente de matéria de facto instrumental ou complementar que importa considerar para uma melhor compreensão da factualidade atinente à qualificação jurídica do acordo entre as partes e à consequente determinação da (in)existência do requisito da providência respeitante à alegada posse da Requerente. Na realidade, extrai-se da motivação da SENTENÇA que “As testemunhas R… e RC… confirmaram ter constatado que no dia 5 de Novembro de 2019 a requerente iniciou as actividades de sementeira, sem que o respectivo plano tivesse sido aprovado pela requerida. Verificando que tal actividade continuava mesmo após a requerida se ter oposto a tal, foi enviado um email à requerente fixando-lhe o prazo de vinte e quatro horas para sair do prédio”. Trata-se de matéria que complementa a factualidade provada em 8 e 10 da decisão inicial e em 11 e 12 da decisão final, até desde logo parcialmente admitida pela requerente no artigo 34.º do requerimento inicial, quando refere “que até 8/11/2019 tinham sido semeados cerca de 100Ha dos 256Ha que estavam propostos” artigo 34.º do requerimento inicial, assumido nas declarações de parte e vivamente relatado pelas testemunhas R… e R C. Com efeito, a testemunha R…, instada a explicar o que é que se passou para a L… ter decidido fechar os portões, referiu que “o que aconteceu efectivamente este ano foi que eles decidiram começar a fazer as sementeiras e quando nós verificámos que eles tinham começado a fazer as sementeiras, portanto, o nosso vigilante, o R…, detectou essa situação e confirmou comigo que não haviam contratos assinados e que eles não tinham tido a aprovação do plano de sementeiras para fazer essas sementeiras e tanto eu como o Rui pedimos ao Sr. J… no dia 5 de Novembro que parasse as sementeiras que tinha iniciado. O que se verificou foi que no dia 6 de novembro as sementeiras continuavam a acontecer. O R… interpelou o Sr. J… para que parasse. Ele disse que tinha autorização para fazer os trabalhos e continuou a fazer as sementeiras”. Perguntada: “Autorização de quem? Respondeu: “Deduzo que do Dr. C…”. Mais esclareceu que “os trabalhos de sementeira começaram no dia 5 de Novembro e eu creio que depois não tiveram nenhum interregno. No dia 6 continuaram, e continuaram dia 6, dia 7, dia 8. Portanto, nós portanto, a L…, no dia, portanto, no dia 5, na sequência de termos verificado as sementeiras quando a…, ou seja, nós falámos com o Sr. J… no dia 5 quando verificámos as sementeiras. E, após essa situação, recebemos um email, portanto, posteriormente, do Dr. C… a informar que tinha iniciado as sementeiras ou que iam iniciar as sementeiras e que iam fazer a transferência bancária do valor do contrato connosco. Eu pedi na altura que não fizesse a transferência e que parassem as sementeiras uma vez que as mesmas não estavam autorizadas. Mas as sementeiras continuaram, daí que no dia 6 tenhamos pedido o apoio da GNR para ver se poderiam fazer alguma coisa. No dia… não tenho presente se foi no dia 6 se foi no dia 7 de novembro, a L… pediu novamente que fossem paradas as sementeiras na propriedade ao Dr. C…”. Neste momento, o Ilustre Mandatário refere que “está junto aos autos um email de dia 7/11 onde é dado um prazo de 24 horas para se retirar a maquinaria e o gado”, prosseguindo a testemunha confirmando “Sim, sim porque como o que estava a acontecer era que eles continuavam com … a lavrar e a semear desrespeitando-nos e fazendo ali um facto consumado, impondo a sua vontade, de facto enviámos depois esse email a solicitar que parassem as sementeiras e dado que tinham desrespeitado esta vontade, este pedido da L…, a pedir que saíssem da propriedade. (…) Portanto, os trabalhos… Desde que iniciaram as sementeiras os trabalhos continuaram sempre a decorrer, foram sempre continuando a lavrar. Creio que foi no dia 9, no dia 9 de novembro (que foi um sábado) que recebemos um email do Dr. C… em resposta a dizer que tinha a posse e a exploração da propriedade e que ia continuar a fazer as sementeiras e, até com um tom um bocadinho ameaçador, que tinha… que estava legitimado para tal e que poderia fazê-lo, pronto. Depois, nós nos contactos que fomos tendo com a GNR, porque entretanto apresentámos uma queixa por causa desta situação, do que estava a acontecer sem a nossa permissão, sem a nossa autorização. E depois a GNR até nos perguntou porque é que nós não tínhamos… se os portões estavam trancados, de forma a impedir o acesso. De facto, nós tínhamos portões que só têm um trinco, portanto não estavam trancados, e foi depois no dia 12 que optámos por colocar cadeados nos portões da propriedade para tentar restringir de alguma forma o acesso e ver se conseguíamos evitar a sementeira que estava a ser feita sem a autorização da L…”. Explicou ainda a razão para a relevância da autorização prévia a respeito das sementeiras propostas, referindo que a área semeada é verificada pela própria e tem que ser apenas 40% ou idealmente menos, têm que estar em rotação, verificando tudo e conversando com o comodatário. No caso era o C… que vinha com o plano proposto … vinham sempre com áreas muito grandes, verificam, faziam alterações para cumprimento dos requisitos e nunca tinha acontecido qualquer situação anterior que avançasse sem a aprovação. No caso do Dr. C… os contratos já lhe eram remetidos com as alterações, isto porque é a própria Liga que tem que verificar o cumprimento dos planos de conservação da natureza. Por seu turno, a Testemunha RC…, perguntado sobre o “que é que aconteceu no dia 5 de novembro?”, respondeu que “No dia 5 de novembro, durante o meu trabalho de vigilância, reparei, à tarde, no dia 5 à tarde, reparei que o Sr. J… e o seu irmão, dentro da propriedade de B…, a iniciar os trabalhos de sementeira. E como não tinha indicação do plano de sementeira abordei os senhores, mandei-os parar, tivemos lá um bocadinho na conversa. Os senhores enquanto eu lá estive pararam. E eu entretanto vim-me embora porque o tempo começou a escassear”. (…) No dia 6 voltei lá de manhã para verificar se as coisas estavam de facto a correr bem e o Sr. J… estava novamente a semear. Abordei-o novamente. Tinha indicação que se o Sr. estivesse a trabalhar tinha de chamar a GNR. A partir daí chamei a GNR e a GNR tomou conta das ocorrências”… “Identificou apenas os senhores e o trabalho agrícola continuou”. No tocante à devolução do valor que a Requerente habitualmente vinha pagando, trata-se de facto que foi alegado pela Recorrente no artigo 160.º da sua oposição, e que foi aceite pela Requerida no artigo 14.º da sua resposta ao pedido de condenação por litigância de má-fé, depois de alegar que “procedeu ao pagamento do valor do contrato, e fê-lo não só porque já sabia qual o seu valor (era sempre o mesmo), como “porque pretendeu demonstrar a boa fé negocial e consequentemente dessa forma pretendia também agilizar a celebração contrato”, sendo ainda confirmado pelo Documento 18 junto com a petição inicial, que logo no dia 7 de Novembro, a L… informou a Requerente que havia feito a transferência para a conta daquela. Assim, ao abrigo dos já citados preceitos, impõe-se igualmente, em complemento do que já consta nos factos provados em 8) da decisão inicial e em 11) e 12) da decisão final, passando estes a ter a seguinte redacção, e aditando-se o seguinte: 11) No dia 5 de Novembro de 2019 a requerente começou a semear antes de ter o plano aprovado, tendo-lhe sido solicitado pela Requerida que suspendesse tais trabalhos; 12) Tendo a Requerente prosseguido com os trabalhos, no dia 6 de Novembro de 2019, a Requerida advertiu-a novamente para suspender de imediato os trabalhos, tendo inclusivamente solicitado a comparência da Guarda Nacional Republicana, e no dia 7 de Novembro, ordenou a saída da Requerente, pela comunicação referida em 10 da decisão inicial, tendo esta continuado as sementeiras, até ao encerramento dos portões; 14) Em 7 de Novembro, a Requerida procedeu à devolução do montante de 40.150,00€ que lhe foi transferido pela Requerente. Finalmente, quanto ao facto dado como indiciariamente não provado na SENTENÇA que a “Requerida resolveu não contratar com a requerente por mais um ano por causa das situações referidas em 9 e 10”, diz a Recorrente que tal não resultou da prova produzida, bem pelo contrário. Na motivação da decisão quanto ao facto não provado, referiu a Senhora Juíza que “por não ter sido feita prova da sua verificação. Com efeito, quer o presidente da requerida quer a testemunha R… afirmaram que a intenção daquela era manter a relação contratual com a requerente, o que só não sucedeu por esta ter iniciado a sementeira sem autorização. De resto foi essa a informação transmitida por email pela testemunha R… à requerente, ao afirmar que os novos contratos se encontravam em preparação. Ora os alegados incumprimentos contratuais terão ocorrido sobretudo durante os anos de 2018/2019 pelo que se os mesmos justificassem o terminus da relação contratual entre as partes a requerida não teria ponderado a assinatura de novos contratos nem tinha permitido a manutenção da requerente no prédio após o decurso do prazo previsto no contrato escrito de comodato”. Subscrevemos integralmente este excerto da motivação, que se encontra fundado na prova produzida e nas ilações que da mesma se retiram, por via das regras da experiência. Mas, se dúvidas houvesse quanto à correcção do decidido, no sentido de que não foram as situações espelhadas em 9 e 10 que determinaram a L… a não outorgar o contrato para 2019/2020, basta convocar o que a este respeito, de forma clara e convincente, por harmoniosa com os demais meios de prova produzidos, referiu a própria testemunha R… que tais incumprimentos foram sendo solucionados à medida que as situações se colocavam, e que estavam a preparar os novos contratos. Na realidade, do seu depoimento decorre que algumas situações eram resolvidas pelo vigilante (testemunha R…) que as tentava solucionar com as pessoas que encontrava no terreno, e em outros casos, eram remetidos e-mails ao Dr. C…, tendo algumas situações sido resolvidas e outras não. Explicou a testemunha que a relação com a sociedade sempre foi um bocadinho complicada porque o Dr. M… não pratica directamente a agricultura, tanto que muitas vezes foram assinados na sede da L… em Lisboa e não em Castro Verde. Normalmente têm um contacto próximo com os agricultores que são comodatários. No caso era o J… a pessoa que normalmente tratava das sementeiras e o Á… do gado. Nos últimos anos tinham verificado uma série de situações na parte agrícola que não estavam dentro das boas práticas, e interpelavam o sr. P… ou o sr. Á… para modificar as situações. Como não tinham grande eco, começaram a mandar e-mails ao Dr. C…, alertando por ex., quando à aplicação de herbicidas, para a necessidade de manutenção da vegetação espontânea, a circulação de viaturas fora dos caminhos, andavam com os jipes por qualquer local na propriedade; têm torres de nidificação para as aves, as crias caem dos ninhos mas se as vacas estiverem aparcadas no local acabam por as pisar e matar; todos os pontos de água são muito importantes, mas permitiam o abeberamento directo do gado na linha de água, ficando esta em péssimas condições. Foram chamando a atenção porque sistematicamente aconteciam estas situações, e foram aditando algumas exigências nos contratos mas ainda assim foram sendo bastante infrutíferas. Como o vigilante não estava a ser bem sucedido nos contactos no terreno, começaram a enviar e-mails com as fotografias ao dr. C…, exemplificando com as juntas aos autos. Porém, pese embora a ocorrência das situações relatadas, e a necessidade de intervenção da Requerida para o cumprimento das regras decorrentes dos acordos celebrados, afigura-se-nos que tais situações não foram realmente determinantes na decisão de não contratar, daí não se justificar a pretendida modificação de facto. Na verdade, perguntada concretamente sobre se “havia uma ideia da L… continuar com esta empresa na exploração daquela herdade?”, a testemunha respondeu peremptoriamente: “Sim, mas o facto de terem começado as sementeiras sem autorização, sem os contratos estarem assinados, foi…, é o desrespeito máximo por qualquer tentativa, é a gota dentro do copo de água que já ia estando cheio”. A essencialidade para a Requerida desta questão da autorização das sementeiras decorre ainda de outro excerto daquele depoimento em que referiu que, apesar destas terem um período para serem efectuadas, os contratos subsequentes tinham sido sempre celebrados mais para o final de Outubro, e nunca começaram a semear sem autorização, sendo que as sementeiras não tinham que ser iniciadas naquela altura, podendo sê-lo mais tarde. Lembramos, a propósito, que o legal representante da Requerente, pese embora tenha justificado a decisão de darem início às sementeiras com o prejuízo decorrente do atraso, tenha igualmente referido que, caso a restituição fosse ordenada pelo tribunal, ainda as podia fazer até Janeiro. Mas, se dúvidas houvesse, é a própria Recorrente que, na parte das suas alegações respeitante ao direito, acaba por referir no artigo 68.º que não obstante todos os incumprimentos e dificuldades até aí ocorridos, ainda tinha a ora Recorrente a intenção de dar mais uma oportunidade à Requerente, algo que totalmente colapsou quando a Requerente começou a semear contra as expressas instruções daquela e sem sequer ter um plano de sementeiras aprovado. Em suma, entendemos que foi o facto de a Requerente ter iniciado as sementeiras sem autorização e contra expressas instruções da Requerida em contrário, que levou à decisão desta não contratar com aquela por mais um ano, tanto assim que, apesar da anterior ocorrência dos demais, os novos contratos estavam em preparação, conforme resposta de 05.11.2019, da Requerida para a Requerente. Pelo que, nada há a alterar na decisão de considerar indiciariamente não provado que a Requerida resolveu não contratar com a Requerente por mais um ano por causa das situações referidas em 9) e 10). Concluindo, na parcial procedência da deduzida impugnação da matéria de facto, e oficiosamente, nos termos do preceituado nos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4, 662.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2, todos do CPC, decidimos proceder à modificação/aditamento, à matéria de facto indiciariamente provada, dos factos acima salientados com utilização de negrito, mantendo-se no demais a factualidade que vinha indiciariamente provada e não provada, da primeira instância. Vejamos, pois, se os factos alegados e provados, são ou não suficientes para fundamentar a procedência do presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse.***** III.2.3. – O direito aplicável Pretende a Recorrente que não podia a douta sentença recorrida, sob pena de violação do disposto nos artigos 1253.º, alínea h), e 1133.º, n.º 2, ambos do CC e do artigo 377.º do CPC, ter decretado (e mantido) a providência cautelar, designadamente por não se verificar preenchido o 1.º requisito inerente à mesma, ou seja, a existência de posse, já que tendo o contrato de comodato terminado, não existia contrato de comodato logo, não existia posse. Acresce que – prossegue a Apelante –, mesmo que existisse contrato (que não existia), certo é que o mesmo foi denunciado quando se ordenou a restituição do bem à comodante. Finalmente, no que diz respeito às legítimas expectativas de renovação do contrato que foram invocadas na decisão, entende a Recorrente que, de acordo com as regras da experiência comum, as mesmas nunca poderiam existir. Nas respectivas contra-alegações, a Recorrida não dedica sequer uma palavra à questão colocada, afirmando que estão preenchidos pela factualidade provada nos autos os 3 pressupostos da medida cautelar de restituição provisória da posse: a posse, o esbulho e a violência, nos termos do artigo 1279.º do Código Civil, conforme resulta da fundamentação da sentença, para a qual remete. Apreciando. Conforme é sabido, os procedimentos cautelares genericamente previstos nos artigos 362.º e seguintes do CPC, são meios de tutela provisória do direito que quem os deduz se arroga, sendo dependentes de uma acção já pendente ou que seguidamente vai ser proposta pelo requerente (artigo 364.º do CPC), tendo sempre natureza urgente (artigo 363.º do CPC), porquanto visam acautelar o efeito útil da acção a que alude genericamente o artigo 2.º do CPC, impedindo “que durante a pendência de qualquer acção, declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica”[20]. Para além da demonstração do referido perigo da demora inevitável do processo, os mesmos dependem ainda da prova sumária do direito ameaçado e da justificação do receio da lesão (artigo 365.º, n.º 1) do CPC), bem como da probabilidade séria da existência do direito, também genericamente prevista no artigo 368.º do CPC, não exigindo esta prova o mesmo grau de convicção que a prova dos fundamentos da acção impõe, atenta a estrutura simplificada própria do procedimento cautelar, consonante, aliás, com o respectivo fim específico, bastando consequentemente o chamado fumus boni iuris. «Trata-se de uma prova sumária que não produz a "plena convicção (moral)", exigida para o julgamento da causa, mas apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias, como são as próprias daqueles procedimentos»[21]. Posto este enquadramento geral dos procedimentos cautelares, relativamente ao procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse, e em decorrência da previsão ínsita no artigo 377.º do CPC, o mesmo exige a alegação de factos que constituam a posse, o esbulho e a violência, daí que “ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 377.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum” – artigo 379.º do CPC. Por seu turno, dispõe o artigo 1277.º do CC que “O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336.º, ou recorrer ao tribunal, para que este lhe mantenha ou restitua a posse”, e o artigo 1279.º que “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.” Portanto, um dos pressupostos desta medida tutelar é a qualidade de possuidor do requerente, qualidade decorrente do exercício de poderes de facto sobre uma coisa, por forma correspondente ao direito de propriedade ou a qualquer outro direito real de gozo (artigo 1251.º do CC). A tutela é, pois, conferida àquele que exerce poderes de facto sobre coisas corpóreas susceptíveis de constituírem objecto de direitos reais de gozo (direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidão). Tal tutela é também legalmente estendida a outros direitos de raiz obrigacional, como o arrendamento (artigo 1037.º, n.º 2 do CC). No requerimento inicial, em fundamento da sua pretensão, a Requerente, ora Recorrida invocou os factos sintetizados no relatório, e concretamente para o que ora importa, que tinha a posse sobre o prédio rústico pertencente à Requerida, porquanto, apesar da sua denominação, de contrato de comodato e de compra e venda de pastagens, o contrato celebrado entre as partes constitui um contrato de arrendamento rural, pelo que, nos termos do artigo 241.º, n.º 2, do Código Civil[22], é válido como contrato dissimulado, por observância da forma exigida por lei. Assim, prosseguiu a Requerente, a considerar-se a existência de um contrato de arrendamento rural este, porque está legalmente sujeito a um prazo mínimo de 7 anos de vigência, teria tido início aquando dos primeiros contratos celebrados entre requerente e requerida, no ano de 2011, mais concretamente em 17.11.2011, pelo que, o primeiro contrato teria vigorado até 16.11.2018, data em que não tendo sido denunciado se renovou por idêntico período de tempo, ou seja, vigorará até 16.11.2025, vigência que a legitima a encontrar-se na posse do referido prédio rústico, na qualidade de arrendatária, nos termos e para os efeitos do artigo 1251.º do CC. Pese embora tenha sido alegado pela Requerente que a sua invocada posse decorria de um contrato de arrendamento rural dissimulado, a decisão recorrida nada referiu a este respeito, por ter considerado que «O contrato de comodato é um negócio não formal. Assim a circunstância de se mostrar excedido o prazo previsto no contrato escrito celebrado entre as partes em nada belisca a posição da requerente. Com efeito, a mesma tinha a legítima expectativa que tal relação contratual se manteria, considerando desde logo a conduta da requerida, que dois dias antes de informar a requerente que teria que abandonar o prédio em vinte e quatro horas, lhe tinha afirmado que o novo contrato se encontrava em elaboração. Acresce que a requerida não se opôs de forma alguma à permanência da requerente no prédio após o prazo estipulado no contrato escrito. Com efeito, se a requerida tivesse tomado a opção de não celebrar qualquer outro contrato com a requerente (fosse por causa de alegados incumprimentos contratuais, fosse por outra qualquer concedendo-lhe um prazo para entregar o prédio, devoluto de pessoas e bens. Mas não foi isso que a requerida fez e de um momento para o outro e sem que nada o fizesse prever, informa a requerente que terá que abandonar o prédio em vinte e quatro horas, prazo manifestamente insuficiente considerando o tipo de exploração desenvolvido pela requerente, que a requerida conhecia perfeitamente. Ora, não pode agora a requerida estribar-se no decurso do prazo previsto no contrato de comodato escrito entre as partes, pretendendo evitar o recurso às acções possessórias pela requerente, quando toda a sua conduta após aquele momento apontava no sentido de que iria ser celebrado um novo contrato de comodato escrito entre as partes, à semelhança do que vinha sucedendo desde há oito anos. Caso tal fosse aceite estaríamos perante o legitimar de um verdadeiro venire contra factum proprium. Termos em que se conclui que a matéria carreada para os autos pela oposição deduzida e que foi indiciariamente provada não abalou a decisão que decretou a restituição provisória da posse, pelo que se decide mantê-la». De igual modo a Requerente, embora tenha invocado em fundamento do seu direito que o acordo firmado entre as partes consubstanciava um contrato de arrendamento rural, o certo é que, enquanto Recorrida, não colocou em causa a qualificação do contrato efectuada na decisão provisória como configurando um contrato de comodato, sendo que a matéria de facto demonstrada – cuja modificação não foi pela mesma suscitada, em ampliação do âmbito do recurso, nos termos consentidos pelo artigo 636.º, n.º 2, do CPC –, tal como se encontra indiciariamente fixada, não permitiria tal qualificação. Na realidade, não só está demonstrado que Requerente e Requerida outorgaram não um contrato, mas oito contratos, de comodato e compra e venda de pastagens, todos eles com um início e um termo, como especialmente os fins de utilidade pública prosseguidos pela Requerida, o tipo de gestão da herdade, e as obrigações impostas à Requerente, especificamente nas cláusulas 5.ª dos contratos de comodato, não são compagináveis com a vontade de celebração de contratos de arrendamento rural, porque seguramente nestes não haveria o grau de intervenção na gestão do dia-a-dia da herdade por parte do senhorio, que ficou demonstrado tem vindo a ser efectuada pela L…, nos termos contratualmente acordados, afastando a possibilidade de a posse invocada pela Requerente se encontrar fundada naquele tipo contratual. Não obstante, como é sabido o mesmo tipo de tutela possessória é também legalmente atribuído àqueles que exercem a posse em nome alheio, poderes de facto sobre uma coisa, mormente por via da celebração de contrato de comodato, conforme previsto no artigo 1133.º, n.º 2 do CC, se forem privados ou perturbados no seu direito. Vejamos, pois, se a ora Recorrente tem ou não razão, o mesmo é dizer, se à Requerente devia ou não ter sido conferida a pretendida tutela possessória provisória, com base na existência de um contrato de comodato. De harmonia com a noção vertida no artigo 1129.º do CC o contrato de comodato “é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”, sendo quanto à sua natureza qualificado como um contrato real quod constitutionem, cuja perfeição depende da entrega da coisa e tem por fim o uso desta. É ainda um contrato bilateral imperfeito, porque apesar de gratuito não deixa de envolver obrigações, tanto para o comodatário como para o comodante, sendo ainda um contrato feito no interesse do comodatário. Assim, “a coisa é logo entregue apenas para que o comodatário se sirva dela (para determinado uso ou durante certo tempo) e a restituia seguidamente… Não há assim uma obrigação autónoma ao lado do acto da entrega da coisa: a entrega é que já é feita sob o signo da temporalidade”. Ademais, o seu regime não estabelece “quaisquer exigências quanto à forma do contrato, excepção feita quanto à entrega da coisa, dado o carácter real do contrato. Nos termos do artigo 219.º o contrato é, pois, válido, independentemente da observância de qualquer forma”[23]. Decorrendo do contrato celebrado entre as partes que o mesmo teve início em 15 de Novembro de 2018 e termo em 14 de Setembro de 2019, dúvidas não existem de que o contrato de comodato havia cessado, já que, regendo o artigo 1137.º quanto à restituição, quanto não foi convencionado prazo, “supõe-se como regra, sem formulação expressa, que o comodato se extingue pelo termo do prazo estipulado”, sendo devida a restituição, “independentemente de interpelação”[24]. Considerou a primeira instância que, como o contrato de comodato é um negócio não formal, a circunstância de se mostrar excedido o prazo previsto no contrato escrito celebrado entre as partes em nada belisca a posição da requerente, porquanto a requerida não se opôs de forma alguma à permanência da requerente no prédio após o prazo estipulado no contrato escrito, sendo que a requerente “tinha a legítima expectativa que tal relação contratual se manteria, considerando desde logo a conduta da requerida, que dois dias antes de informar a requerente que teria que abandonar o prédio em vinte e quatro horas, lhe tinha afirmado que o novo contrato se encontrava em elaboração”. Salvo o devido respeito, não concordamos com a visão vertida na decisão recorrida. Na realidade, conforme se acentuou no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2019[25] «como se colhe da sua própria definição, é da natureza do contrato de comodato a obrigação de restituir a coisa. A precariedade do uso facultado ao comodatário transparece, ainda, claramente, quer das obrigações específicas do comodatário, quer do regime estabelecido para a restituição da coisa (cf. arts. 1135º e 1137º, do CC). [1] Efetivamente, dispõe-se no art. 1135º, al. h), do CC que o comodatário deve restituir a coisa ao comodante findo o contrato. (…) Em razão dessa nota de temporalidade, assumida como traço essencial do comodato, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que o «uso determinado», a que se alude no art. 1137º, do CC, pressupõe uma delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer (…). Assim, o uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável. [3] (…) Esta posição que sufragamos é, além disso, a nosso ver, a mais consentânea com o princípio geral emanado do art. 237º, do CC, segundo o qual, em caso de dúvida, nos contratos gratuitos deve prevalecer o sentido da declaração menos gravoso para o disponente». Ora, na situação vertente, convencionalmente, a obrigação de restituir o imóvel à Requerida, tinha data certa para cumprimento, pelo que, uma vez ultrapassado esse prazo sem que tenha sido feito tal entrega, a comodatária ficou imediatamente constituída em mora, sem necessidade de ser "judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir", conforme resulta do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 804.º, n.º 2, e 805.º, n.º 2, alínea a), 1135.º, alínea h), e 1137.º, todos do CC, uma vez que o termo final em causa era conhecido desde a celebração do contrato[26]. Assim, a permanência da Requerida na herdade a partir do dia 15.09.2019, só pode ser entendida como um acto de mera tolerância por parte da proprietária, sendo que a única forma de afastar a obrigação de restituição do imóvel, era a celebração de novo contrato de comodato por mútuo acordo, como vinha acontecendo nos anos anteriores. Destarte, constatando-se que a obrigação de restituição por banda da requerida tinha prazo certo para cumprimento, e não tendo havido celebração de novo contrato de comodato, o título que legitimava a ocupação do imóvel pela Requerente viu esse seu efeito jurídico extinto na data atrás indicada, pelo que a Requerente não pode ser equiparada a possuidora desde o dia 15.09.2019, data em que se extinguiu a qualidade de comodatária. Na realidade, se atentarmos no disposto no artigo 1251.º do CC, a posse define-se como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, enquanto a definição de simples detenção ou posse precária se infere do artigo 1253.º do CC, que qualifica como detentores ou possuidores precários “
- a)os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
- b)os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
- c)os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuam em nome de outrem”. Ora, a relevância da distinção entre ambas as situações não é de todo despicienda no caso em presença, porquanto apenas ao possuidor a lei faculta a possibilidade de se socorrer da tutela cautelar que a Requerente pretendeu exercer. No caso, tendo fundado o seu direito num indemonstrado contrato de arrendamento, a Requerente não alegou qualquer factualidade da qual se pudesse extrair que a permanência da mesma no imóvel consubstanciava, por si mesma, um contrato de comodato, por acordo tácito entre as partes, cuja demonstração naturalmente e segundo as regras da repartição do ónus da prova estabelecidas no artigo 342.º do CC, sobre si impendia. Porém, não tendo alegado sequer que era comodatária mas arrendatária rural, a Requerente não cumpriu este ónus que sobre si recaía, desde logo porque nem sequer fez a alegação dos factos integradores daquela qualidade, pelo que, contra ela correm os inconvenientes dessa omissão, nenhuma relevância tendo, pois, na espécie, a circunstância de o comodato não estar sujeito a forma legal. Na realidade, não está em causa que o contrato de comodato possa ser constituído sem sujeição a forma, como igualmente a natureza formal de uma declaração negocial não impede que seja tacitamente emitida, como se anuncia no n.º 2 do artigo 217.º do CC. O ponto é que tenha sido alegado pela parte a quem aproveita que houve esse encontro de vontades, e que a entrega decorreu do mesmo, e isso não aconteceu. Conforme esclarece JÚLIO GOMES[27] «mesmo o comodato de um imóvel não requer uma forma escrita e no nosso entender, a forma escrita, mesmo que porventura exista, não substitui a entrega da coisa». Ora, na situação em apreço, o que se demonstrou e os autos inculcam foi que, à semelhança do que ocorreria anteriormente, entre a cessação de um contrato e o início do outro, a Requerente permanecia na herdade, por mera tolerância da Requerida, mas as sementeiras para o ano agrícola seguinte só eram efectuadas após a celebração de novo contrato de comodato. Portanto, os factos demonstrados não permitem concluir que houve a celebração de um contrato de comodato, antes da sua assinatura, porque só com esta a requerida autorizava a realização das sementeiras. Tanto assim é, que a julgadora se refere apenas à expectativa da sua celebração, como até aí tinha ocorrido. Ora, tal expectativa, e o demais invocado como comportamento da Requerida que a Requerente não perspectivou, poderão até enquadrar-se numa situação de responsabilidade pré-contratual, mas seguramente não sustentam a celebração de qualquer contrato que tutele a posse cuja existência, não podemos olvidar, é o primeiro fundamento onde assenta a procedência do pedido de restituição provisória. Finalmente, e ainda que se considerasse que a permanência da Requerente na herdade, configurava a celebração tácita de um contrato de comodato, mesmo nesse hipotético caso, não tendo sido autorizada pela Requerida a realização das sementeiras, ou seja, a permanência para aquele uso determinado que, nos termos do artigo 1137.º, n.º 1, do CC, permitiria a sua permanência até ao final da época, caímos no preceituado no n.º 2, ou seja, não podendo entender-se ter sido convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa (por acordo, entenda-se), o comodatário é obrigado a restituí-la logo que assim o seja exigido pelo comodante, como foi (denúncia ad nutum)[28]. Conforme impressivamente se mostra sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010[29] «[n]ão se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa, denunciando o contrato. (…) O comodante não perde ou vê precludido o direito de denúncia do contrato de comodato, por abuso de direito, nomeadamente por enquadramento na figura do venire contra factum proprium ou na sua subespécie denominada supressio, se não adoptou um comportamento que, objectivamente, isto é, tendo por destinatário um sujeito que use de cuidado normal, se mostre idóneo ou adequado a criar no beneficiário do empréstimo a aparência de que jamais viria a exercer o seu direito de pôr termo ao uso». Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, existindo somente mera detenção, conclui-se, como a Recorrente, que não podia a sentença recorrida, sob pena de violação do disposto nos artigos 1253.º, alínea h), e 1133.º, n.º 2, ambos do CC e do artigo 377.º do CPC, ter decretado (e mantido) a providência cautelar, designadamente por não se verificar preenchido o 1.º requisito inerente à mesma, ou seja, a existência de posse em nome de outrem. Nestes termos, a presente apelação procede, sendo consequentemente de revogar a sentença que decretou a restituição provisória de posse à ora recorrida, levantando a decretada providência cautelar. Vencida, a Apelada suportará as custas, em primeira instância e as de parte do recurso, de harmonia com o princípio da causalidade ínsito no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando a decisão recorrida que decretou a restituição provisória de posse à Requerente, ora Recorrida. Custas pela Recorrida. Évora, 21 de Maio de 2020 Albertina Pedroso (relatora)[30] Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 1. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] As quais não obedecem ao figurino sintético previsto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, e se restringem às necessárias à compreensão do objecto do recurso. [4] Doravante abreviadamente designado CPC. [5] Que se transcrevem corrigindo os lapsos de escrita detectados. [6] Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, COIMBRA EDITORA, 1985, págs. 669 a 672; ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, COIMBRA EDITORA, pág. 140, e abundante jurisprudência proferida nesse sentido pelos tribunais superiores, citando-se a título meramente exemplificativo o Acórdão STJ de 14-02-2013, proferido no processo n.º 806/07.0TBTND.C1.S1, e disponível em www.dgsi.pt, como os demais que sejam citados sem menção de outra fonte. [7] Cfr. para maior desenvolvimento, Ac. TRP de 05.03.2015, proferido no processo n.º 1644/11.0TMPRT-A.P1. [8] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, ALMEDINA, 2017, pág. 736. [9] Cfr. ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, ALMEDINA, 2014, pág. 139. [10] Pois como se refere no Ac. STJ de 21.05.2009, “Se a questão é abordada, mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “error in procedendo”. [11] Proferido no processo 3118/16.4T8VNF-A.G1. [12] Obra citada na nota 7, pág. 59. [13] In Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª edição, ALMEDINA, 2004, págs. 356 e 357. [14] Proferido no processo n.º 707/14.5TBBNV.E1. [15] Proferido no processo n.º 00A382. [16] Processo n.º 32262/15.3T8LSB.L3.S1, que sublinhou conhecer do recurso, não obstante em sede de procedimentos cautelares a regra geral ser a da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões neles proferidas, por na espécie estar em causa a violação de uma regra de competência em razão da hierarquia, caso em que a impugnação é sempre admissível, nos termos dos artigos 370.º, n.º 2 e 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC. [17] In BMJ 499, pág. 205, citado por LOPES DO REGO. [18] In “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III, pág. 256. [19] Para melhor compreensão, reportamo-nos à identificação da primeira decisão e da final nos termos referidos pela Recorrente. [20] Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, COIMBRA EDITORA, 1985, pág. 23. [21] Cfr. Ac. STJ de 22-03-2000, Agravo n.º 154/00 - 7.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos. [22] Doravante abreviadamente CC. [23] Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição revista e actualizada, COIMBRA EDITORA,1986, págs. 660 a 662. [24] Idem, pág. 675. [25] Proferido no processo n.º 2/16.5T8MGL.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [26] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 24.06.2003, Processo n.º 03A1751. [27] No Artigo intitulado “Do contrato de comodato”, para o qual remetemos para maiores desenvolvimentos, publicado in Cadernos de Direito Privado, n.º 17, Janeiro/Março 2007, pág. 18. [28] Cfr. neste sentido, Acs. STJ de 16.11.2010 e de 15.12.2011, proferidos respectivamente nos processos n.º 7232/04.0TCLRS.L1.S1 e 3037/05.0TBVLG.P1.S1. [29] Proferido no processo n.º 1584/06.5TBPRD.P1.S1. [30] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado electronicamente pelos três desembargadores desta conferência.