Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 416/14.5T8STB-A.E1 Relator: MÁRIO COELHO Descritores: TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR Data do Acordão: 01/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Tendo sido declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o art. 703.º do actual Código de Processo Civil, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, continua a poder ser invocado como título executivo um contrato de reestruturação de crédito, assinado pelos devedores em Março de 2013, no qual aceitam a consolidação da sua dívida, cujo valor reconhecem e se obrigam a pagar. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Sumário: 1. O art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ao determinar que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”, implica igualmente a obrigação de expurgar do manancial fáctico tudo o que sejam conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. 2. Tendo sido declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o art. 703.º do actual Código de Processo Civil, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, continua a poder ser invocado como título executivo um contrato de reestruturação de crédito, assinado pelos devedores em Março de 2013, no qual aceitam a consolidação da sua dívida, cujo valor reconhecem e se obrigam a pagar. Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Execução de Setúbal, (…) e (…), embargaram a execução que lhes foi movida por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), C.R.L., argumentando inexistir título executivo e a obrigação não ser certa, líquida e exigível. Ocorreu contestação do embargado e realizou-se infrutífera tentativa de conciliação. Após, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes. Inconformados, os embargantes recorrem e concluem: I - O Tribunal a quo proferiu pelo Juiz 2 do Juízo de Execução de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que sentença que decide julgar improcedente a oposição apresentada pelos Executados. II - Não se alcança como é que o douto Tribunal a quo entendeu que o título dado à execução é um documento particular denominado “Contrato de Reestruturação” relativa a mútuo outorgado entre a Exequente e os Executados. III - Isto porque a Exequente identifica genericamente no requerimento executivo “Outro Título com Força Executiva”; IV - Juntando com o Requerimento Executivo, Contrato de abertura de crédito, Contrato de Reestruturação e Livrança; V - Em momento algum, no seu requerimento executivo a Exequente especifica qual o título executivo dado à execução, se o contrato de Abertura de Crédito se o Contrato de Reestruturação se a Livrança; VI - Assim, a Exequente na causa de pedir, que é constituída pelo título ou documento em que se corporiza a obrigação exequenda, ou seja, o título executivo – condição necessária da execução, não identifica qual o título em concreto que apresenta à execução. VII - Faltando assim pressuposto formal que permita a acção prosseguir, ou seja, a identificação concreta do título executivo, sendo que a sua falta consubstancia motivo de indeferimento liminar do requerimento inicial executivo. VIII - O Tribunal a quo julgou, incorrectamente, que o título executivo é o Contrato de Reestruturação, pois sem a alegação de tal causa de pedir não podia o Tribunal a quo decidir que era aquele o título tanto mais que também existe uma Livrança junto aos autos; IX - Mais, a Exequente junta ainda uma Livrança com o requerimento executivo, livrança essa que apenas se encontra apenas subscrita pelos Executados, mas não preenchida, ou seja, em branco; X - O título deve demonstrar uma obrigação que seja certa, líquida e exigível., sendo que no caso em concreto a Livrança junta com o Requerimento executivo não preenche; XI - Um dos pressupostos específicos da acção executiva, porventura o mais importante, é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. XII - Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à acção executiva, ou seja, à realização coactiva de uma determinada prestação. XIII - Nenhuma acção executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma acção declarativa de condenação ou de simples apreciação – cfr. Lebre de Freitas in “A acção executiva depois da reforma da reforma”, 5.ª edição, pág. 35, nota 2. XIV - Assim, a decisão do Tribunal a quo, salvo o devido respeito deveria ter sido absolver da instância os Executados. XV - O Tribunal a quo dá como assente o facto da Exequente ter interpelado os Executados para pagamento das quantias em dívida. XVI - Os Executados na sua oposição à execução/embargos impugnam tal facto afirmando que jamais foram interpelados pela Exequente, para pagamento das quantias em dívida. XVII - Na verdade, a Exequente não junta qualquer prova documental que permitia ao Tribunal a quo dar por assente que ocorreu interpelação por parte daquela. Na resposta sustenta-se a manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. Da expurgação de juízos jurídico-conclusivos contidos na decisão da matéria de facto: O art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância. Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso[1]. Por outro lado, o art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil determina que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”, afastando deste modo a inclusão no manancial fáctico de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2015[2], “a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante.” No caso, a primeira instância considerou entre a matéria de facto provada a seguinte asserção: «No momento do vencimento das prestações não pagas, vencidas em 02.09.2014, estavam em dívida respectivamente € 150.000,00 euros de capital, € 12.809,91 de juros e € 526,75 euros de outras despesas e € 252,60 euros do saldo devedor de depósito à ordem». Porém, ao estabelecer quais os factos provados e os não provados, a sentença deve expurgar do manancial fáctico tudo o que comporte conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, como se passa com a afirmação supra referida, que envolve um juízo jurídico-conclusivo acerca do thema decidendum da causa. Decide-se, pois, expurgar do manancial fáctico a supra referida asserção. O elenco fáctico fica assim estabelecido: 1- A Exequente celebrou com os Executados os seguintes contratos de empréstimo:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.