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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 36/14.4GBLLE.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: CO-AUTORIA BANDO CONSUMAÇÃO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RECONHECIMENTO PRESENCIAL IN DUBIO PRO REO PERDA DE VEÍCULO Data do Acordão: 08/19/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: PROVIDOS EM PARTE OS RECURSOS DOS ARGUIDOS Sumário: 1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, que apela à natureza objetiva da dúvida subjacente ao princípio in dubio pro reo, permite resolver os problemas colocados pelos princípios da culpa e da presunção de inocência em casos de dúvida sobre a prova de facto desfavorável ao Arguido (no que agora importa), uma vez que impedirá a condenação daquele sempre que, objetivamente, a prova produzida não for suficiente para julgar provado o facto respetivo à luz daqueles princípios. 2. O entendimento estrito do princípio in dubio pro reo, enquanto mera regra de decisão, nos casos de dúvida subjetivamente sentida pelo tribunal de julgamento, apenas será aceitável, do ponto de vista dos princípios da culpa e da presunção de inocência, se considerarmos que o princípio da livre apreciação da prova é integrado por um parâmetro ou critério positivo de decisão que impõe apenas poder ser julgado provado facto desfavorável ao Arguido cuja prova se encontre estabelecida para além de toda a dúvida razoável. 3. Uma vez que os nºs 2 e 5 do Artigo 147.º preveem expressamente o reconhecimento sucessivo de pessoa através de fotografia e presencialmente, exigindo mesmo a realização de reconhecimento presencial para que o reconhecimento fotográfico possa valer como meio de prova, não pode dizer-se que, do ponto de vista legal, o reconhecimento fotográfico prévio (singular ou repetido) afete a credibilidade do reconhecimento presencial. 4. Face à noção de coautoria acolhida no Artigo 26.º do C. Penal e à factualidade concretamente imputada ao Arguido, impunha-se que dos meios de prova convocados pelo tribunal a quo na sua fundamentação resultasse que aquele Arguido tomou parte direta na execução, por acordo ou juntamente com os demais, na alteração de matrículas objetivamente descritas, para que o tribunal a quo pudesse considerar preenchidos os elementos típicos do crime de falsificação de documento p. e p. pelo Artigo 256.º nºs 1

  1. b)e 3, do C. Penal 5. O Código Penal acolhe uma conceção formal ou jurídica da consumação do furto ao prever que esta ocorre no momento da subtração, independentemente de se verificar a correlativa apropriação pretendida pelo agente, ou de estarem produzidos todos os efeitos materiais do crime, ou de se mostrarem praticados atos posteriores previstos pelo agente num eventual plano mais geral. Na formulação de Saragoça da Matta, “ poderá dizer-se que a subtração se verifica e o furto se consuma, quando a coisa entre no domínio de facto do agente da infração, com tendencial estabilidade, i.e. não necessariamente pelo facto de ela ter sido removida do respetivo lugar de origem [amotio], mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu anterior fruidor. 6. A noção genérica de bando pressuposta na al.
  2. g)do n.º2 do art. 204.º do C. Penal, basta-se com a existência de um grupo de pessoas atuando em “cooperação duradoura” com vista à prática de atos ilícitos, resultando a definição completa daquela qualificativa apenas dos demais elementos de ordem fática e normativa acolhidos no texto da própria norma (ser destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando). 7. Como é pacífico, o dolo relativamente a elementos normativos do tipo (in casu, “membro de bando…”) não requer conhecimentos técnico jurídicos, sendo suficientes os conhecimentos correspondentes do cidadão comum, ou, na tradução corrente de fórmula germânica, “A valoração paralela na esfera do leigo” 8. Uma vez que o risco intrínseco à circulação dos veículos automóveis não se confunde com o risco da sua utilização de forma penalmente ilícita e que o veículo em causa não tem particularidades que o coloquem à margem do quadro legal e regulamentar que a condiciona, a perigosidade do veículo apenas poderia resultar no caso presente de o mesmo oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. 9. Dado que o risco sério de utilização na prática de novos crimes não se presume, nem se confunde com a mera possibilidade de tal vir a acontecer no futuro, e que não resulta dos autos verificarem-se especiais circunstâncias que fundem prognose séria de tal vir a suceder, o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel. 10. A lei penal prevê um regime especial de determinação concreta da pena do concurso de crimes (na terminologia legal), que se segue à determinação das penas parcelares e que se rege pelas disposições estabelecidas no Artigo 77.º do C.Penal, que lhe são próprias, as quais não preveem a possibilidade de atenuação especial da moldura abstrata encontrada nos termos do nº2 do citado Artigo 77.º, pela forma prevista na disposição geral do Artigo 73.º do C.Penal ou qualquer outra. Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos na 1ª secção criminal (J3) da Instância central de Faro, foram sujeitos a julgamento os seguintes Arguidos, a quem o MP imputava os crimes indicados a seguir ao nome de cada um deles: - AV, nascido em 14/08/1950, casado, empresário, por co-autoria material, de oito crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artigos 203º, nº1, 204º, nº1, als. a),
  3. b)e h), ambos do Código Penal, dez crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als.
  4. b)e h, ambos do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelos Artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, als.
  5. b)e h e n.º 4, ambos do C. Penal, um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos Artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, als. a), b), e h), ambos do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º1, als.
  6. b)e
  7. d)e n.º 3, do C. Penal e um crime de associação criminosa, p.p. pelo Artº 299º, n.º1 e 2, do mesmo diploma legal; - CV, nascido em 17/11/1945, casado, empresário, reformado, por co-autoria material, de oito crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. a),
  8. b)e h), ambos do Código Penal, dez crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als.
  9. b)e h, ambos do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelos Artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, als.
  10. b)e h e n.º 4, ambos do Código Penal, um crime de furto qualificado na forma tentada, previstos e punidos pelos Artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, als. a), b), e h), ambos do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos Artigos 256.º, n.º1, als.
  11. b)e
  12. d)e n.º 3, do Código Penal e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artº 299º, n.º1 e 3, do mesmo diploma legal; - MG, nascido em 18/07/1952, casado, empresário, por co-autoria material, de sete crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. a),
  13. b)e h), ambos do Código Penal, dez crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als.
  14. b)e h, ambos do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelos Artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, als.
  15. b)e h e n.º 4, ambos do Código Penal, um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos Artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, als. a), b), e h), ambos do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º1, als.
  16. b)e
  17. d)e n.º 3, do Código Penal e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artº 299º, n.º1 e 2, do mesmo diploma legal; - VV, nascido em 31/01/1958, casado, comerciante de automóveis, por co-autoria material, de oito crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. a),
  18. b)e h), ambos do Código Penal, dez crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als.
  19. b)e h, ambos do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelos Artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, als.
  20. b)e
  21. h)e n.º 4, ambos do Código Penal, um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos Artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, als. a), b), e h), ambos do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º1, als.
  22. b)e
  23. d)e n.º 3, do Código Penal e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artº 299º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma legal; - RF, nascido em 25/06/1954, divorciado, engenheiro civil, por co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. a),
  24. b)e h), ambos do Código Penal, um crime de detenção de Arma proibida, previsto e punido pelo Art. 86.º, n.º 1, al. d), com referência aos Artigos 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, al.
  25. f)e 4.º n.º 1, todos da Lei 5/2006, de 23/02/2006 e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artigo 299.º, n.º 1 e 2, do C. Penal; - GM, nascido em 14/10/1978, solteiro, por autoria material de um crime de recetação, previsto e punido pelo Artigo 231.º, n.º1, do C. Penal. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu: I. Em matéria criminal
  26. a)Absolver os Arguidos AV, MG, VV e RF do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artigo 299.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, que lhes era imputado, e absolver o Arguido CV do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artigo 299.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, que lhe era imputado. Quanto aos demais crimes.
  27. b)Relativamente ao Arguido AV: b.1. - Absolvê-lo de seis crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a),
  28. b)e
  29. h)do Código Penal (nuipc’s ---/14.4, ---/14.5, ---/14.3, ---/14.6, ---/14.3 GBPMS e ---/14.9 GAVRF); de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als.
  30. b)e
  31. h)do Código Penal (nuipc’s ---/13.8, ---/14.5, ---/14.3 GESTB e ---/14.3) e de quatro crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos Artigos 256.º, n.º 1, als.
  32. b)e
  33. d)e n.º 3 do Código Penal. b.2. - Absolvê-lo de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.
  34. b)e
  35. h)do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de cinco crimes de furto qualificado, p .e. p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.
  36. b)e n.º 2, al.
  37. g)do C.P. (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, ---/14.5 PAGDM), nas penas de 10 (dez) meses de prisão, 8 (oito meses de prisão), 10 (dez) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão e 1 (
  38. um)ano e 2 (dois) meses de prisão, respetivamente. - Absolvê-lo de três crimes de furto qualificado, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a),
  39. b)e
  40. h)do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als.
  41. a)e
  42. b)e n.º 2, al.
  43. g)do C.P. (nuipc ---/14.7 GBOAZ, ---/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), nas penas de 1 (
  44. um)ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (
  45. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, e 1 (
  46. um)ano e 10 (dez) meses de prisão, respetivamente. - Absolvê-lo de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a),
  47. b)e
  48. h)do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als.
  49. a)e
  50. b)e n.º 2, al.
  51. g)do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM) na pena de 10 (dez) meses de prisão. b.3. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido AV, nos termos do Artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, condenar o mesmo na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
  52. c)Relativamente ao Arguido CV, c.1. - Absolvê-lo de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a),
  53. b)e
  54. h)do Código Penal (nuipc’s ---/14.5, ---/14.3, ---/14.3 GBPMS e ---/14.9); de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als.
  55. b)e
  56. h)do Código Penal (nuipc’s ---/13.8 e ---/14.5); de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos Artigos 256.º, n.º 1, als.
  57. b)e
  58. d)e n.º 3 do Código Penal (referente ao dia 25.06.2014). c.2. Absolvê-lo de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. a),
  59. b)e
  60. h)do Código Penal (nuipc ---/14.4 GBLLE) mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.
  61. a)e
  62. b)do Código Penal, na pena de 1 (
  63. um)ano e 3 (três) meses de prisão; - Absolvê-lo de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.
  64. b)e
  65. h)do Código Penal (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.3 GESTB, --/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, ---/14.5 PAGDM, ---/14.3 GCFAV), mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de sete crimes de furto qualificado, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.
  66. b)e n.º 2, al.
  67. g)do Código Penal, nas penas de 1 (
  68. um)ano de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 1 (
  69. um)ano de prisão, 1 (
  70. um)ano de prisão, 1 (
  71. um)ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) meses de prisão. - Absolvê-lo de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a),
  72. b)e
  73. h)do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º n.º 1, als.
  74. a)e
  75. b)e n.º 2, al.
  76. g)do Código Penal (nuipc ---/14.6 GDOAZ, ---/14.7 GBOAZ, ---/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), nas penas de 1 (
  77. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, 1 (
  78. um)ano e 4(quatro) meses de prisão, 1 (
  79. um)ano e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão; - Absolvê-lo de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a),
  80. b)e
  81. h)do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als.
  82. a)e
  83. b)e n.º 2, al.
  84. g)do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM) na pena de 1 (
  85. um)ano de prisão. c.3. Condená-lo pela prática de três crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º 1, als.
  86. b)e
  87. d)e n.º 3 do Código Penal (nuipc ---/14.6 PBGMR, ---/14.0PBLRA e situação de 14 de abril de 2014) nas penas de 1 (
  88. um)ano de prisão, 1 (
  89. um)ano de prisão e 10 (dez) meses de prisão. c.4. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido CV, nos termos do Artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, condenar o mesmo na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
  90. d)Relativamente ao Arguido VV: d.1. Absolvê-lo de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a),
  91. b)e
  92. h)do Código Penal (nuipc’s ---/14.4, ---/14.5, ---/14.3, ---/14.3 GBPMS e ---/14.9); de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als.
  93. b)e
  94. h)do Código Penal (nuipc’s ---/13.8 e ---/14.5) e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos Artigos 256.º, n.º 1, als.
  95. b)e
  96. d)e n.º 3 do Código Penal (referente ao dia 25.06.2014). d.2. - Absolvê-lo de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.
  97. b)e
  98. h)do Código Penal (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.3 GESTB, ---/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, ---/14.5 PAGDM, ---/14.3 GCFAV), mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.
  99. b)e n.º 2, al.
  100. g)do Código Penal, nas penas de 10 (dez) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 1 (
  101. um)ano e 2 (dois) meses de prisão e 8 (oito) meses de prisão, respetivamente. - Absolvê-lo de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a),
  102. b)e
  103. h)do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º n.º 1, als.
  104. a)e
  105. b)e n.º 2, al.
  106. g)do Código Penal (nuipc ---/14.6 GDOAZ, ---/14.7 GBOAZ, ---/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), nas penas de 1 (
  107. um)ano e 4(quatro) meses de prisão, 1 (
  108. um)ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (
  109. um)ano e 4 (quatr0) meses de prisão e 1 (
  110. um)ano e 10 (dez) meses de prisão, respetivamente. - Absolvê-lo de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a),
  111. b)e
  112. h)do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als.
  113. a)e
  114. b)e n.º 2, al.
  115. g)do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM) na pena de 10 (dez) meses de prisão. d.3. Condená-lo pela prática de três crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º 1, als.
  116. b)e
  117. d)e n.º 3 do Código Penal (nuipc ---/14.6 PBGMR, 520/14.0PBLRA e situação de 14 de abril de 2014) nas penas de 10 (dez) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão e 8 (oito) meses de prisão, respetivamente d.4. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido VV, nos termos do Artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, condenar o mesmo na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
  118. e)Relativamente ao Arguido MG: e.1. - Absolvê-lo de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a),
  119. b)e
  120. h)do Código Penal (nuipc’s ---/14.4, ---/14.5, ---/14.3, ---/14.3 GBPMS e ---/14.9) e de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als.
  121. b)e
  122. h)do Código Penal (nuipc’s --/13.8 e ---/14.5). e.2. Absolvê-lo de sete crimes de furto qualificado, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.
  123. b)e
  124. h)do Código Penal (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.3GESTB, ---/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, ---/14.5 PAGDM, ---/14.3 GCFAV), mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.
  125. b)e n.º 2, al.
  126. g)do Código Penal, nas penas de 1 (
  127. um)ano de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 1 (
  128. um)ano de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 1 (
  129. um)ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) meses de prisão; - Absolvê-lo de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a),
  130. b)e
  131. h)do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º n.º 1, als.
  132. a)e
  133. b)e n.º 2, al.
  134. g)do Código Penal (nuipc ---/14.6 GDOAZ, ---/14.7 GBOAZ, ---/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), nas penas de 1 (
  135. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, 1 (
  136. um)ano e 4(quatro) meses de prisão, 1 (
  137. um)ano e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão; - Absolvê-lo de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a),
  138. b)e
  139. h)do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als.
  140. a)e
  141. b)e n.º 2, al.
  142. g)do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM) na pena de 1 (
  143. um)ano de prisão. E.3. Condená-lo pela prática de quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º 1, als.
  144. b)e
  145. d)e n.º 3 do Código Penal (nuipc ---/14.6 PBGMR, ---/14.0PBLRA e situações de 14 de abril e 25 de junho de 2014) nas penas de 1 (
  146. um)ano de prisão, 1 (
  147. um)ano de prisão, 10 (dez) meses de prisão e 10 (dez) meses de prisão. e.4. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido MG, nos termos do Artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, condenar o mesmo na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
  148. f)Relativamente ao Arguido RF absolvê-lo de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a),
  149. b)e
  150. h)do Código Penal (nuipc’s 108/14.5); de um crime de detenção de Arma.
  151. g)Relativamente ao Arguido GM absolvê-lo de um crime de recetação, previsto e punido pelo Artigo 231º, nº1 do Código Penal. II. Em matéria civil Julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização deduzidos por AA, P…, Lda, H… & S…, Lda e NM e, em consequência, absolver os demandados da totalidade do pedido.
  152. a)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante DM e, em consequência, condenar o demandado CV no pagamento do montante de € 8.307,01 (oito mil trezentos e sete euros e um cêntimo), absolvendo-o quanto ao demais peticionado. b)Absolver os demais demandados do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante DM. III. Destino de coisas e objetos relacionados com o crime
  153. a)Declarar, nos termos do artigo 109.º do Código Penal, a perda a favor do Estado de todos os telemóveis e chapéus (ou bonés) apreendidos aos Arguidos AV, CV, VV e MG, bem como do punção apreendido ao Arguido MG e do pulsão apreendido ao Arguido CV, dos dois bloqueadores elétricos e dos autocolantes com numeração.
  154. b)Declarar, nos termos do artigo 109.º do Código Penal, a perda a favor do Estado o veículo de matrícula 9----PN, propriedade do Arguido AV.
  155. c)Determinar que se proceda à notificação dos proprietários dos veículos de matrícula ----TA e ---DFJ para nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 3 e 4 do C.P.P. requererem o seu levantamento no prazo legal, sob pena de serem declarados perdidos a favor do Estado.
  156. e)Determinar a restituição dos demais veículos apreendidos às pessoas a quem foram apreendidos, devendo para o efeito cumprir-se o disposto no artigo 186.º, n.º 3 e 4 do C.P.P. ou simplesmente comunicar-se o levantamento da respetiva apreensão no caso de terem sido entregues a fiéis depositários, e a consequente restituição dos documentos respeitantes a cada veículo que se mostrem apreendidos, deixando cópia nos autos.
  157. f)Declarar perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 109.º do Código Penal, a nota de € 500,00 apreendida ao Arguido VV.
  158. g)Declarar perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109.º do Código Penal, o punhal apreendido ao Arguido RF.
  159. h)Determinar a notificação do demandante DM para no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, comparecer no tribunal a fim de reconhecer se alguma das pastas apreendidas nos autos – fls. 5195 a 5197 – é a sua; caso a resposta seja afirmativa, deverá a mesma ser-lhe devolvida e as restantes restituídas a quem foram apreendidas; em caso negativo, deverão ser todas restituídas a quem foram apreendidas, cumprindo-se o disposto no artigo 186.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal.
  160. i)Ordenar a restituição de todos os demais objetos ainda apreendidos nos autos às pessoas a quem foram apreendidos, cumprindo-se para o efeito o disposto no artigo 186.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal. 3. – Inconformados, recorreram do acórdão condenatório os Arguidos condenados, AV, CV, MG e VV, bem como a sociedade H… & S…, Lda, que se constituíra assistente, de decisões absolutórias proferidas. O Arguido VV recorrera ainda de despacho proferido após a prolação do acórdão final, o qual foi rejeitado por decisão sumária que proferida pelo ora relator de fls 8883 a 8886, tendo-se decidido aí igualmente não conhecer do recurso do acórdão final interposto por aquele mesmo Arguido por não ter sido admitido em 1ª instância por decisão transitada em julgado. 3.1. O Arguido AV extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: (….) Nestes termos: Deve assim ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente:
  161. a)Ser alterada a sentença, determinar-se uma pena mais justa, adequada e equilibrada, ou seja, ser o ora recorrente condenado a uma pena não superior aos mínimos pelo disposto no artigo 77º do Código Penal
  162. b)Por mais repugnante que seja o crime, por mais dramáticas que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao Arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa.
  163. c)E pela medida da pena aplicada ter sido excessiva, por não terem sido levadas em consideração a atenuante especial prevista nos termos do artigo 71º, alínea c), do Código Penal, pelo que deve o recurso ser provido e alterada sentença, para que a decisão final seja mais equilibrada e justa e um pedido de clemência para o caso em concreto, nunca superior a uma pena de prisão de 5 anos.
  164. d)E deverá por todo o exposto ser a pena de prisão aplicada suspensa na sua execução.
  165. e)O douto acórdão deverá ser revogado na parte em que declarou a perda do veículo de matrícula -PN a favor do Estado, decidindo-se a restituição do mesmo a seu dono.» 3.2. O Arguido CV extraiu da sua motivação as seguintes «III – CONCLUSÕES (…) Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência: A) O Arguido ser absolvido do crime de furto qualificado, p.p. no Artigo 204.º, n.º 1, al.
  166. a)e
  167. b)do CP), relativo ao nuipc ---/14.4GBLLE e consequentemente absolvido do pedido de indemnização cível em que foi condenado; B) O Arguido ser absolvido do crime de falsificação de documentos, p.p no Artigo 256.º, n.º 1, al.
  168. b)e
  169. d)e n.º 3 do CP), relativo ao nuipc ---/14.6PBGMR; C) O Arguido ser absolvido do crime de falsificação de documentos, p.p no Artigo 256.º, n.º 1, al.
  170. b)e
  171. d)e n.º 3 do CP), relativo aos factos datados de 14 de Abril de 2014; D) O Arguido ser absolvido do crime de furto qualificado na forma consumada, relativo ao nuipc ---/14.3GBPMS e ser condenado pelo crime de furto qualificado na forma tentada; E) O Arguido ser condenado nas seguintes penas: 12 meses de prisão (NUIPC ---/14.6GDOAZ), 8 meses de prisão (NUIPC ---/14.9PBGDM), 11 meses de prisão (NUIPC ---/14.7GBOAZ), 4 meses de prisão (tentativa) (NUIPC ---/14.3GBPMS), 7 meses de prisão (NUIPC ---/14.3GESTB), 8 meses de prisão (NUIPC ---/14.6PBGMR), 9 meses de prisão (NUIPC ---/14.1PASJM), 11 meses de prisão (furto) NUIPC ---/14.0PBLRA, 6 meses de prisão (falsificação) (NUIPC --- /14.0PBLRA), 9 meses de prisão (NUIPC ---/14.5PAGDM), 7 meses de prisão (NUIPC ---/14.3GCFAV), 14 meses de prisão (NUIPC ---/14.0GFLLE) e 4 meses de prisão (tentativa) NUIPC ---/14.7PAGDM. F) O Arguido ser condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão efetiva; e G) O acórdão ser declarado parcialmente nulo, no que concerne ao crime de falsificação documentos de 14 de Abril de 2014, por omissão de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, por violação do disposto nos Artigos 374.º, n.º 2 e 379, n.º 1, al.
  172. a)do CPP.» 3.3. O Arguido MG extraiu da sua motivação as seguintes «conclusões: (…) 3.4. A assistente H…& S…, Lda, extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: (…) 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta a cada um dos recursos interpostos pelos Arguidos condenados, concluindo do seguinte modo relativamente aos recursos a apreciar: 4.1. - O recurso do Arguido AV deve improceder totalmente, nos seguintes termos: (…) 4.2. - O recurso do Arguido CV deve improceder totalmente, nos seguintes termos: (…) 4.3. - O recurso do Arguido MG deve improceder totalmente, nos seguintes termos: 5. - Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer relativamente aos Arguidos AV, CV e MG, promovendo antes a notificação dos mesmos para, querendo, apresentarem conclusões de acordo com o Art. 412º nº3 do CPP, promoção a que se não atende por se considerar desnecessária a referida notificação, o que aqui se consigna. 6. – Notificados nos termos do Art. 417º nº2 do CPP, os Arguidos recorrentes nada acrescentaram. 7. A sentença recorrida (transcrição parcial): «II – FUNDAMENTAÇÃO I. Factos Provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma: NUIPC ---/13.8GFLLE 1. No dia 10 de outubro de 2013, por volta das 14:00h, NS, dirigiu-se ao balcão do BCP de Almancil, onde efetuou um levantamento de € 4.375,00 (quatro mil trezentos e setenta e cinco euros). 2. De seguida, NS deslocou-se até à agência da Caixa Geral de Depósitos de Almancil, junto da qual estacionou a sua viatura, de matrícula ---LJ, deixando no interior da mesma a quantia monetária supra referida. 3. Volvidos alguns minutos, quando regressou ao veículo, NS encontrou o vidro lateral do lado direito do veículo partido e tinham sido subtraídos do interior do veículo os € 4.375,00. NUIPC ---/14.4GBLLE: 4. No dia 17 de janeiro de 2014, pelas 14:35h, DM, dirigiu-se ao balcão do BPI de Vilamoura, onde efetuou um levantamento de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros). 5. No interior do referido balcão encontrava-se o Arguido CV que se apercebeu do referido levantamento. 6. Logo de seguida o Arguido CV abandonou a referida instituição bancária aguardando que DM fizesse o mesmo. 7. Quando DM abandonou o dito estabelecimento bancário foi seguido pelo Arguido CV até ao Centro de Inspeções de Loulé, junto ao qual DM estacionou a sua viatura, deixando no seu interior uma pasta de cor preta contendo diversos documentos e a quantia de € 8.100,00 (oito mil e cem euros) - na qual se incluíam os € 7.500 que havia levantado no balcão do BPI - e dirigiu-se para o interior do citado centro. 8. Enquanto DM se encontrava no interior do centro de inspeções, o Arguido CV partiu o vidro lateral do lado direito do veículo de DM, com a matrícula ---VQ e retirou do seu interior a referida pasta com dinheiro, após o que se ausentou do local na posse da mencionada quantia. NUIPC ---/14.5GAPFR 9. No dia 6 de fevereiro de 2014, por volta das 11h30, HM, dirigiu-se ao balcão do BCP de Paços de Ferreira, onde efetuou um levantamento de € 17.000,00 (dezassete mil euros). 10. De seguida, HM, abandonou o dito estabelecimento bancário, deslocou-se até ao Restaurante “Tons”, sito na Av. Dos Templários em Paços de Ferreira, junto do qual estacionou a sua viatura, de matrícula IS, deixando no seu interior da mesma a quantia monetária que havia levantado, e dirigiu-se para o interior do citado restaurante. 11. Em circunstâncias não concretamente apuradas, alguém cuja identidade não se apurou, partiu o vidro lateral do lado direito do referido veículo, furou um pneu do mesmo e retirou do seu interior a supra referida quantia. NUIPC ---/14.5GF LLE 12. No dia 28 de março de 2014, cerca das 11h20, os Arguidos CV e VV encontravam-se no interior da agência bancária do BCP, sita na Av. 5 de Outubro, em Almancil. 13. Cerca das 11h30, entrou na referida agência CS com o intuito de fazer pagamentos, o que fez, e momentos depois, dirigiu-se para a sua viatura, com a matrícula NB, tendo colocado a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) no interior do porta-luvas do veículo. 14. De seguida, CS dirigiu-se à agência do BPI, sita na Av. 5 de Outubro, em Almancil, nas imediações da qual estacionou a sua viatura e deslocou-se para o interior da referida agência deixando a supra mencionada quantia monetária no seu interior. 15. Em circunstâncias não concretamente apuradas, alguém cuja identidade não se apurou, partiu o vidro lateral do lado direito do referido veículo e retirou do seu interior a supra referida quantia. NUIPC ---/14.3PASJM 16. No dia 22 de Maio de 2014, por volta das 11:30h, EL dirigiu-se ao balcão do BCP sito na R. João de Deus, em S. João da Madeira, e efetuou o levantamento de € 17.000 (dezassete mil euros). 17. Efetuada tal operação, EL abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura, com a matrícula ND tendo colocado a quantia de € 17.000, no interior de dois envelopes, em cima do banco do lado do passageiro. 18. De seguida, EL dirigiu-se à agência do BPI, sita na R. Afonso de Albuquerque, em S. João da Madeira, nas imediações da qual estacionou a sua viatura. 19. Após estacionar a referida viatura, EL retirou do interior dos envelopes a quantia de € 4.825,00 (quatro mil oitocentos e vinte e cinco euros), com o intuito de a depositar naquele banco, tendo deixado a quantia € 12.175,00 (doze mil cento e setenta e cinco euros) dentro dos envelopes no carro e dirigiu-se para o interior da referida agência bancária. 20. Em circunstâncias não concretamente apuradas, alguém cuja identidade não se apurou, partiu o vidro lateral do lado direito do referido veículo e retirou do seu interior a supra referida quantia. NUIPC ---/14.6GDOZ 21. No dia 30 de Maio de 2014, por volta das 10:00h, o Arguido CV, encontrava-se no interior das instalações da agência do BPI sita na Arrifana, Santa Maria da Feira. 22. Por essa altura, entrou na referida agência, AS, tendo-se dirigido ao balcão e efetuado o levantamento de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros). 23. Efetuada tal operação, AS abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura, com a matrícula DV tendo colocado a quantia de € 9.200,00, no interior de uma pasta. 24. Por sua vez, os Arguidos VV e MG, seguiram AS até às imediações da sua residência, sita na R. …, em Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, onde este estacionou a sua viatura. 25. Após estacionar a referida viatura, AS, deslocou-se para a sua residência, tendo deixado a pasta com os € 9.200,00, no interior do veículo. 26. Nessa altura, os Arguidos MG e CV dirigiram-se ao veículo com a matrícula DV, tendo este último partido o vidro lateral do lado direito e retirado do seu interior os € 9.200,00. 27. Após, os Arguidos ausentaram-se do local na posse da mencionada quantia. 28. Os Arguidos restituíram a AS a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), o qual se declarou integralmente ressarcido. NUIPC---/14.9PBGDM 29. No dia 6 de Junho de 2014, pelas 10:35h, na Travessa da Extrema, 125, em Valbom, Gondomar, os Arguidos, CV, VV, MG e AV, seguiram o veículo, de marca Mercedes, modelo Vito, com a matrícula com a matrícula -RD, pertencente a MP, e quando este imobilizou o veículo, o Arguido CV partiu o vidro da frente lateral direito do veículo e, do interior do mesmo retirou a quantia de €3.000,00 (três mil euros), tendo de seguida os Arguidos abandonado o local na posse da referida quantia. 30. Os Arguidos restituíram a MP a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), o qual se declarou integralmente ressarcido. NUIPC ---/14.7GBOAZ 31. No dia 6 de Junho de 2014, por volta das 12:30h, os Arguidos CV, AV, MG e VV, encontravam-se nas imediações da agência do BPI sita na Arrifana, Santa Maria da Feira. 32. Por essa altura, entrou na referida agência VS, o qual se dirigiu ao balcão e efetuou o levantamento de € 6.000,00 (seis mil euros). 33. Efetuada tal operação, VS abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura, com a matrícula LF tendo colocado a quantia de € 6.000,00, no interior de um envelope, no porta-luvas. 34. Os Arguidos CV, AV, MG e VV, seguiram VS até à localidade de Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, onde este estacionou a sua viatura. 35. Após estacionar a referida viatura, VS, deslocou-se para a sua residência, tendo deixado a pasta com os € 6.000,00, no seu interior. 36. Nessa altura, os Arguidos MG e CV dirigiram-se ao veículo, tendo este último partido o vidro lateral do lado direito e retirado do seu interior os € 6.000,00. 37. Após, os Arguidos CV, AV, MG e VV ausentaram-se do local na posse da mencionada quantia. 38. Os Arguidos restituíram a VS a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), o qual se declarou integralmente ressarcido. NUIPC ---/14.3GBPMS 39. No dia 25 de Junho de 2014, por volta das 16:00h, os Arguidos CV, AV, MG e VV, encontravam-se nas imediações da agência da Caixa Geral de Depósitos sita em Porto de Mós. 40. Por essa altura, entrou na referida agência, CP, o qual se dirigiu ao balcão e efetuou uma operação bancária. 41. Efetuada tal operação, CP abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura, com a matrícula GE, no interior da qual tinha uma pasta contendo € 700,00 (setecentos euros), o que foi presenciado pelo Arguido AV que, de imediato avisou os Arguidos VV e CV 42. Os Arguidos CV, MG e VV, seguiram CP até à estação de abastecimento de combustíveis, sita na Rua Principal n.º1, Casais de Baixo, Porto de Mós, onde este estacionou e de seguida abasteceu a viatura. 43. O Arguido AV também iniciou o seguimento da viatura do ofendido, mas perdeu-se no percurso. 44. Depois de abastecer, CP deslocou-se para o interior do posto de abastecimento com o intuito de proceder ao pagamento do combustível, tendo deixado a pasta com os € 700,00 no seu interior. 45. Nessa altura, enquanto o Arguido VV vigiava o posto de abastecimento, à entrada do mesmo para avisar o Arguido CV da movimentação de CP, e o Arguido MG esperava no interior do veículo TO---X, o Arguido CV dirigiu-se ao veículo de matrícula GE, abriu a porta do mesmo, que se encontrava destrancada, e tirou a referida pasta. 46. Nesse preciso momento a funcionária do posto de abastecimento apercebeu-se do sucedido e alertou CP, que, de imediato, se dirigiu para o seu veículo, tendo surpreendido o Arguido CV já no exterior da viatura. 47. Perante isso, o Arguido CV, atirou a pasta contendo os € 700,00, que já tinha na sua posse, contra CP e, juntamente com os Arguidos MG e VV, ausentaram-se do local. 48. Ao fugir do local, o Arguido CV, deixou cair uma navalha com cerca de 15 cm de cumprimento, sendo 6 cm de lâmina. NUIPC---/14.3GESTB 49. No dia 26 de Junho de 2014, cerca das 9 horas e 10 minutos, nas bombas de combustível de Azeitão, os Arguidos VV, CV, MG aproximaram-se da viatura DI, pertença de MA e o Arguido CV partiu o vidro da mesma. 50. Do seu interior o Arguido CV retirou € 590,00 (quinhentos e noventa euros), uma mala contendo diversos documentos pessoais, cartões de crédito/ débito e um telemóvel ad marca Iphone e após, os Arguidos CV, MG e VV ausentaram-se do local na posse dos mencionados objetos e quantia. 51. Os Arguidos entregaram a MA a quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros), o qual se declarou integralmente ressarcido. NUIPC ---/14.6 PBGMR: 52. No dia 3 de Julho de 2014, por volta das 10:30h, os Arguidos CV e VV, encontravam-se a efetuar vigilâncias junto a várias instituições bancárias de Gondomar, tendo-se apercebido de que NT provinha de uma instituição bancária e se dirigia ao veículo com a matrícula PZ. 53. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o Arguido AV estava junto do veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula TA e o Arguido MG estava junto ao veículo de marca Mercedes, com a matrícula TO-----X. 54. De seguida, os Arguidos efetuaram um seguimento ao veículo conduzido por NT, até que este o imobilizou e o abandonou momentaneamente. 55. Nessa altura, os Arguidos MG e CV dirigiram-se ao referido veículo, tendo este último partido o vidro lateral do lado direito e retirado do seu interior um envelope contendo a quantia de € 3.000,00 (três mil euros). 56. Após, os Arguidos ausentaram-sedo local na posse da mencionada quantia. 57. Os Arguidos restituíram a NT a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), o qual se declarou integralmente ressarcido. 58. Durante os seguimentos que efetuaram, os Arguidos MG e VV e CV, que se deslocavam na viatura Mercedes, alteraram a numeração da matrícula através da colocação de um autocolante com a impressão da letra S, por cima da letra T e de um autocolante com a impressão do n.º 0, por cima do número 8, passando a viatura a ostentar a matrícula SO----X. NUIPC ---/14.1PASJM 59. No mesmo dia, 3 de Julho de 2014, entre as 14:30h e as 15:30h, os Arguidos VV, CV, MG e AV, seguiram AAP desde o BPI até à Rua 16 de Maio, em S. João da Madeira, e quando aquele estacionou o veículo de matrícula GE num parque de estacionamento de acesso às instalações de uma empresa, o Arguido CV aproximou-se do veículo e partiu o vidro do lado direito do veículo, do interior do qual retirou um relógio de marca Raimond Weill, no valor de € 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta euros), que fez seu. 60. O referido relógio veio a ser apreendido na residência do Arguido CV e restituído ao seu proprietário. NUIPC ---/14.0PBRLA: 61. No dia 4 de Julho de 2014, por volta das 10:00h, os Arguidos CV e VV, encontravam-se a efetuar vigilâncias junto a várias instituições bancárias de Leiria. 62. Idênticas funções, assumia o suspeito AV, que conduzia o veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula TA. 63. Por sua vez o suspeito MG, conduzia o veículo de Volkswagen com a matrícula ----DSD. 64. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, os Arguidos C e VV, detetaram o ofendido FA, vindo de uma instituição bancária, em direção ao veículo com a matrícula -NV. 65. Os referidos Arguidos contactaram os Arguidos AV e MG, e todos seguiram o referido veículo até que o seu condutor a imobilizou e o abandonou momentaneamente. 66. Nessa altura, os Arguidos MG e CV dirigiram-se ao aludido veículo, tendo este último partido o vidro lateral do lado direito e retirado do seu interior um envelope contendo a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), que se encontrava dentro do porta-luvas. 67. Após, os Arguidos ausentaram-sedo local na posse da mencionada quantia. 68. Os Arguidos restituíram a FA a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), o qual se declarou integralmente ressarcido. 69. Durante os seguimentos que efetuaram, os Arguidos CV, VV e MG, que se deslocavam no veículo Volkswagen, alteraram a numeração da matrícula do veículo através da colocação de um autocolante com o n.º 0 impresso, por cima do número 5 da matrícula, passando a mesma a ostentar a combinação ----DSD. NUIPC ---/14.5 PAGDM 70. No dia 10 de julho de 2014, na Av. 25 de Abril, em S. Cosme, Gondomar, entre as 11:00h e as 11:15h, os Arguidos CV, VV, MG e AV, aperceberam-se que o ofendido Octávio tinha saído do banco Totta com uma bolsa que colocou na bagageira do seu veículo com a matrícula -TD, seguiram-no, e quanto este imobilizou o veículo, partiram o vidro da bagageira do veículo e, do interior da mesma retiram uma bolsa contendo a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), vários módulos de cheque e diversos documentos. 71. Após abandonaram o local na posse dos referidos objetos. 72. Os cheques e documentos foram posteriormente recuperados. 73. Os Arguidos restituíram a Octávio a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), o qual se declarou integralmente ressarcido. NUIPC ---/14.3GPMS 74. No dia 20/08/2014, na Zona Comercial de Porto de Mós, por volta das 11:35h, alguém cuja identidade não se apurou, partiu o vidro do lado direito do veículo automóvel, pertença de SS, que ali havia sido estacionado. 75. Nesse dia, pelas 14:30h, o Arguido CV contactou com o Arguido GM, solicitando que lhe formatasse um computador e que desligasse o sistema de localização que o mesmo possuía. NUIPC ---/14.9GAVFR 76. No dia 3 de Outubro de 2014, AA, dirigiu-se ao balcão do Montepio, em Santa Maria da Feira e efetuou o levantamento de € 7.000,00 (sete mil euros). 77. Efetuada tal operação, AA abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura de marca Volkswagen, com a matrícula DL, tendo colocado a quantia de € 7.000,00, no interior de um envelope no meio dos dois bancos da frente e conduziu até à localidade de Rio Meão, onde estacionou junto a um café. 78. Após estacionar a referida viatura, AA, deslocou-se para o interior do referido Café, deixando o envelope com os € 7.000,00, no interior do veículo. 79. Enquanto AA esteve no café, alguém cuja identidade não se apurou, furou um pneu e partiu o vidro lateral do lado direito do veículo, e retirou do seu interior os € 7.000,00. NUIPC ---/14.3GCFAV 80. No dia 8 de Outubro de 2014, por volta das 12:00h, os Arguidos CV, MG e VV, encontravam-se nas imediações da agência do Banco Santander, sita na Av. 5 de Outubro em Almancil. 81. Por essa altura, entrou na referida agência, CN, o qual se dirigiu ao balcão e efetuou o levantamento de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). 82. Efetuada tal operação, CN abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula GU, tendo colocado a quantia de € 1.500,00, no interior de uma mala, na bagageira do citado veículo. 83. Os Arguidos CV, MG e VV, no veículo Rover ---DFJ, seguiram CN até Faro mais concretamente até junto do Restaurante denominado “Solar dos Presuntos”, sito na R. Aquilino Ribeiro, Gambelas, em Faro, onde este estacionou a sua viatura e se dirigiu para o interior do referido restaurante. 84. Nessa altura, os Arguidos MG e CV, dirigiram-se ao identificado veículo, tendo este último retirado do interior da bagageira os € 1.500,00. 85. Após, os Arguidos ausentaram-sedo local na posse da mencionada quantia. 86. Os Arguidos restituíram a CN a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), o qual se declarou integralmente ressarcido. NUIPC ---/14.0GFLLE 87. No dia 10 de Outubro de 2014, por volta das 10:00h, os Arguidos CV, AV, MG e VV, encontravam-se nas imediações da agência do Novo Banco Espírito Santo, sita em Vilamoura. 88. Por essa altura, entrou na referida agência, o ofendido Elencava, o qual se dirigiu ao balcão e efetuou o levantamento de € 20.000,00 (vinte mil euros). 89. Efetuada tal operação, Alencar abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura de marca BMW, com a matrícula BJ, tendo colocado a quantia de € 20.000,00, no interior de uma mala, na bagageira do citado veículo. 90. Os Arguidos CV, AV, MG e VV, seguiram o ofendido até Almancil, mais concretamente até junto do supermercado denominado Alisuper, sito em Vale do Lobo, onde este estacionou a sua viatura e se dirigiu para o interior de uma clínica situada nas imediações. 91. Nessa altura, os Arguidos MG e CV, dirigiram-se ao identificado veículo, tendo este último partido os vidros traseiro e lateral do lado direito e retirado do seu interior os € 20.000,00. 92. Após, os Arguidos ausentaram-sedo local na posse da mencionada quantia. 93. Os Arguidos restituíram a Alencar a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), o qual se declarou integralmente ressarcido. NUIPC ---/14.7PAGDM 94. No dia 22 de Outubro de 2014, por volta das 12:30h, os Arguidos CV, AV, MG e VV, encontravam-se nas imediações da agência do BCP de Lourosa. 95. Por essa altura, entrou na referida agência DP, o qual se dirigiu ao balcão e efetuou o levantamento de € 14.000,00 (catorze mil euros). 96. Efetuada tal operação, DP abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura de marca Renault, com a matrícula IU, tendo colocado a quantia de € 14.000,00, no seu interior. 97. De seguida, DP dirigiu-se no citado veículo com o filho a uma payshop fazer uns pagamentos, tendo o filho ficado com uma parte do dinheiro restante. 98. Logo após, DP deslocou-se até ao restaurante denominado “O Escondidinho da Chamuscada”, sito no Caminho da Chamuscada, em Gondomar, onde estacionou a sua viatura e se dirigiu para o interior do mencionado restaurante, tendo deixado no interior do veículo, por baixo do banco do condutor, cerca de € 8.000,00 (oito mil euros). 99. Os Arguidos AV - conduzindo o veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, cinzento, com a matrícula, PN-, MG -conduzindo o veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, com a matrícula OS -, CV e VV, seguiram DP até ao mencionado local, com o intuito de se apropriarem da dita quantia. 100. Todavia, entretanto, um amigo do proprietário do restaurante, achando estranhas as movimentações dos Arguidos, telefonou-lhe alertando-o de que poderia estar eminente um assalto. 101. O proprietário do restaurante informou os seus clientes do teor telefonema, os quais, de imediato, se dirigiram para o exterior. 102. Nesse momento, pese embora já tivessem quebrado os canhões das fechaduras das portas do veículo de DP, perante a aproximação dos clientes do restaurante, incluindo o proprietário do veículo, os Arguidos ausentaram-sedo local, a alta velocidade, sem conseguirem, por razões alheias às suas vontades, apropriarem-se da mencionada quantia. * 103. Nas situações referidas nos pontos 4, 21, 29, 31, 39, 52, 59, 61,70, 80, 87, e 94 dos factos provados, os Arguidos aí referidos, deslocavam-se às instituições bancárias em causa com o intuito de selecionarem pessoas a quem pudessem subtrair quantias monetárias. 104. Para o efeito, montavam uma vigilância no interior ou nas imediações de uma instituição bancária, aguardando que algum cliente efetuasse um levantamento de uma quantia considerável de dinheiro. 105. Verificada tal situação, os Arguidos comunicavam entre si e efetuaram o seguimento do mesmo até que este estacionasse o veículo, sendo que os Arguidos estacionavam também os respetivos veículos nas imediações. 106. Após, o Arguido CV partia um vidro da viatura seguida e retirava do seu interior a quantia monetária levantada na instituição bancária e/ou outros objetos de valor que, eventualmente, ali se encontrassem e, de seguida os Arguidos abandonavam o local e dividiam entre eles, em partes iguais, as quantias subtraídas e que gastavam posteriormente em proveito próprio. 107. Nos seguimentos e posterior fuga, os Arguidos VV e CV seguiam na viatura conduzida pelo Arguido MG e o Arguido AV seguia sozinho no seu veículo. 108. Nas situações referidas nos pontos 39 a 48, 49 a 51, 52 a 56, 59 e 60, 61 a 68, 80 a 86 e 94 a 102 dos factos provados, o Arguido MG utilizou os veículos de matrícula -- DFJ, TO--X, -- DSD, OS, estando os três primeiros registados em nome de terceiras pessoas e o último alugado numa rent-a-car. 109. Nas situações referidas nos pontos 52 a 56, 59 e 60, 61 a 68 e 94 a 102 dos factos provados, o Arguido AV utilizou os veículos de matrícula TA, registado em nome da sociedade A…, Lda, e ---PN, registado em nome do próprio. 110. Nas vigilâncias e seguimentos que faziam os Arguidos usavam chapéus e bonés para dificultarem o seu reconhecimento, usavam o punção e o pulsão que lhes foram apreendidos para quebrar os vidros dos veículos e bloqueadores de GPS para não serem localizados. 111. Para entrarem em contacto entre si, os Arguidos usavam telemóveis, cujos cartões iam alterando. 112. Na situação ocorrida a 17 de janeiro de 2014 (nuipc ---/14.4 GBLLE), o Arguido CV agiu com o propósito concretizado de fazer seus os bens que se encontrassem no interior da viatura -VQ, o que logrou, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respetivo proprietário. 113. Nas situações ocorridas nos dias 30 de maio de 2014, 26 de junho de 2014 e 8 de outubro de 2014 (nuipc’s ---/14.6 GBOAZ, ---/14.3 GESTB e ---/14.3 GCFAV), os Arguidos CV, VV e MG atuavam sempre com o propósito concretizado de fazerem seus os bens/quantias monetárias que se encontrassem no interior dos veículos de matrícula DV, DI e GU, respetivamente, apesar de saber que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus donos. 114. Nas situações ocorridas nos dias 6 de junho de 2014, 25 de junho de 2014, 3 de julho de 2014, 4 de julho de 2014, 10 de julho de 2014, 10 de outubro de 2014 e 22 de outubro de 2014 (nuipc’s ---/14.9 PBGDM, ---/14.7 GBOAZ, ---/14.3 GBPMS, ---/14.6 PBGMR, ---/14.1 PASJM, ---/14.0 PBLRA, -- -/14.5 PAGDM, ---/14.0 GFLLE e ---/14.7 PAGDM), os Arguidos CV, VV, MG e AV atuaram sempre com o propósito concretizado de fazerem seus os bens/quantias monetárias que se encontravam no interior dos veículos RD, LF, GE, PZ, GE, NV, TD, BJ e IU, respetivamente, apesar de saber que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus donos, o que lograram, com exceção do que respeita ao veículo IU por motivos alheios à vontade dos Arguidos. 115. Nas situações referidas em 113 e 114, os Arguidos CV, VV e MG e, CV, VV, MG e AV, respetivamente, atuaram em comunhão de esforços e intenções, em grupo, executando um plano traçado para se apoderarem dos referidos bens/quantias monetárias. 116. Nas situações descritas nos pontos 58 e 69 dos factos provados, os Arguidos CV, VV e MG alteravam as combinações alfanuméricas das matrículas dos veículos TO----X e --- DSD, que utilizaram na prática dos respetivos factos, através da colocação na chapa da matrícula, por cima dos originais, de autocolantes com algarismos e letras impressas, para iludirem as autoridades quanto às suas identidades e para não serem identificados. 117. No dia 14 de Abril de 2014, por volta das 9:00h, os Arguidos CV, VV e MG passaram na portagem da auto-estrada n.º 2, mais concretamente na saída de Paderne, com o veículo de marca Volkswagen, com a matrícula ---DSD, o qual, nessa altura ostentava a matrícula -----DSD, em virtude dos Arguidos terem colocado um autocolante com o número “0”, por cima da do nº “5” que, originalmente, constava da dita matrícula. 118. No dia 25 de Junho de 2014, por volta das 9:00h, o Arguido MG passou na portagem da auto-estrada n.º 8, mais concretamente na saída, 114, Leiria Sul, com o veículo de marca Mercedes, com a matrícula TO----X, o qual, nessa altura, ostentava a matrícula SO-4077-X, em virtude de o Arguido ter colocado um autocolante com a letra “S”, por cima da letra “T” e outro com n.º “0” por cima do número “8” que, originalmente constavam da dita matrícula. 119. Os Arguidos CV, VV e MG, ao alterarem os dígitos das matrículas dos veículos nas situações descritas nos pontos 58, 69 e 117 dos factos provados, atuaram sempre de comum acordo, em conjugação de esforços com o intuito de obterem vantagens que bem sabiam não lhes serem devidas, designadamente a de não serem identificados pelas autoridades. 120. No dia 25 de junho de 2014, o Arguido MG, ao alterar os dígitos da matrícula do veículo que conduzia, agiu com o intuito de obter vantagens que bem sabia não lhe serem devidas, designadamente a de não ser identificado pelas autoridades e de não pagar a respetiva portagem. 121. Ao atuarem como descrito nos pontos 58, 69, 117 e 118 dos factos provados, os Arguidos quiseram alterar as matrículas dos mencionados veículos, bem sabendo que as mesmas não lhes haviam sido atribuídas e bem assim que com a sua conduta punha em causa a confiança e credibilidade das pessoas na exatidão e genuinidade merecidas pelas matrículas enquanto sinais de identificação dos veículos. 122. Os Arguidos AV, CV, MG e VV, agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente censuráveis e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. 123. No dia 23 de Outubro de 2014, pelas 01:21h, foi apreendido no interior da residência do Arguido RF, sita na R…., Baixa da Banheira, um punhal com o cumprimento de 20, cm, sendo 11,5 cm de lâmina. * Dos pedidos de indemnização civil 124. Em consequência dos factos descritos nos pontos 4 a 8 dos factos provados, DP ficou sem a pasta de cabedal em que o dinheiro se encontrava, que lhe havia sido oferecida pela sogra e que tinha valor não inferior a € 200,00. 125. Em consequência dos factos descritos nos pontos 4 a 8 dos factos provados, DP teve de substituir o vidro da porta lateral direita, o que teve um custo de € 107,01 (cento e sete euros e um cêntimo). 126. Em consequência dos factos descritos no ponto 79 dos factos provados, AA teve de substituir o pneu dianteiro do lado direito do veículo, o que teve um custo de aproximadamente € 200,00 (duzentos euros). 127. Em consequência dos factos descritos no ponto 79 dos factos provados, AA andou preocupado e angustiado durante uns dias. 128. A sociedade H & S, Lda tem por objeto social o fabrico e comércio de mobiliário de madeira. 129. O montante de € 17.000,00 levantado por HM a no dia 6 de fevereiro de 2014 destinava-se ao pagamento de parte dos salários aos trabalhadores da empresa. 130. Em consequência dos factos descritos no ponto 11 dos factos provados, foi necessário substituir o vidro lateral direito do veículo mercedes E250. 131. Após os factos descritos no ponto 11 dos factos provados, a demandante substituiu os quatro pneus do veículo automóvel, o que teve um custo de aproximadamente € 1.000,00. 132. O legal representante da demandante H & S ficou abalado pelo facto de não poder efetuar o pagamento aos funcionários na data prevista. 133. Em consequência dos factos descritos no ponto 3 dos factos provados, o demandante NS teve de pedir ao banco para pagar o cheque entretanto passado a uma outra entidade, cheque esse que foi pago a descoberto, tendo sido pagos juros e comissões daí decorrentes. Das condições pessoais e antecedentes criminais dos Arguidos 134. O Arguido AV nasceu em Lisboa, inserido numa família com uma situação económica equilibrada, suficiente para manter um nível de vida consentâneo com as necessidades de todo o agregado, apesar da separação dos pais, pouco tempo decorrido após o seu nascimento, tendo ficado a cargo da mãe e da bisavó materna. 135. O Arguido AV iniciou a escolaridade na idade adequada, concluindo apenas a 4ª classe com cerca de 10 anos, altura em que abandonou a atividade escolar por dificuldades de adaptação, tendo de imediato ingressado no mercado de trabalho, como forma de assumir a sua independência económica; neste contexto, iniciou a sua atividade profissional como ajudante de carpinteiro; decorridos cerca de 2 anos, passou a trabalhar como bate chapas, atividade que sempre exerceu até há cerca de 20 anos, altura em passou à condição de empresário no mesmo ramo, acumulando com outras atividades, nomeadamente venda de peças de automóveis, restauro de habitações e proprietário de um cabeleireiro, gerido por uma das filhas. 136. Ao nível afetivo, o Arguido AV iniciou uma relação marital há 46 anos, sendo a relação referida como normativa, privilegiando o convívio familiar, denotando um forte sentimento de união afetiva/proteção comportamental entre o grupo familiar constituído. 137. À data dos factos subjacentes ao presente processo, o Arguido AV residia com o cônjuge, uma descendente e neto, na sequência da rutura conjugal da filha há cerca de 4 anos, numa vivenda, sua propriedade, com boas condições de habitabilidade e conforto. 138. Em termos profissionais, AV era e continua a ser sócio de duas empresas – Alv…,Lda, de compra e venda de habitações e Al..17, de venda de peças de automóvel, sendo que neste momento, o neto mais velho do Arguido - de 21 anos – encontra-se a gerir a primeira empresa, sendo que apenas a parte da compra e venda de construção está no ativo, encontrando-se suspensa a atividade de venda de peças de automóvel; a família tem também um cabeleireiro – R, Studio Hair… em Lisboa – estando o mesmo no nome do Arguido e da filha que se encontra inserida no seu agregado, sendo aquela que neste momento gere o referido estabelecimento comercial. 139. Após um período em que apresentou um crescente sucesso empresarial que foi perdendo alguma expressão devido à crise conjuntural verificada nos últimos anos, AV, por manifesta incapacidade de assumir as dívidas entretanto contraídas para as quais não conseguiu obter liquidez, teve necessidade de contrair vários empréstimos bancários, cujas amortizações coincidiram com a obrigação de efetuar coercivamente obras de restauro num bloco de apartamentos propriedade de uma das empresas do Arguido, que se encontrava degradado, o que terá estado na génese de um descontrolo sócio-económico e consequente incapacidade para suprir todos os compromissos económicos entretanto assumidos. 140. A rotina do Arguido AV, nos últimos tempos, consistia na gestão das empresas e na deslocação diária aos ferros-velhos para comercializar peças de automóvel, para além da convivência com o seu leque de amigos. 141. Em meio prisional o Arguido AV tem mantido um comportamento estável e equilibrado, adequado às normas vigentes no mesmo, recebendo visitas do cônjuge, filhas e neto. 142. A presente situação jurídico-penal tem sido vivenciada com penosidade pelo Arguido, com um impacto significativo em termos emocionais, assim como para a família; assume capacidade crítica face ao seu comportamento e às consequências para o próprio e família constituída, denotando deste modo, alguns indicadores compatíveis com eventual processo de mudança, tanto mais que já regularizou a situação junto das vítimas. 143. Por sentença de 22 de Outubro de 2010, transitada em julgado a 22 de Novembro de 2010, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/09.1 TAALM, foi o Arguido AV condenado pela prática em 2 de fevereiro de 2009, de um crime de ofensa à integridade física na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,50, a qual já foi declarada extinta por despacho de 19/10/2011. 144. À data dos factos subjacente ao presente processo, o Arguido CV de 69 anos de idade residia com o cônjuge, em casa tipo moradia, imóvel do primeiro e detentora de condições adequadas de habitabilidade; o casal aparenta usufruir de uma dinâmica relacional estável e de alguma cumplicidade, tendo os seus quatro filhos vida autónoma constituída. 145. O registo funcional do casal, ao longo de 37 anos de matrimónio surge pautado pela participação de ambos os elementos para o conforto e bem estar da família, tendo trabalhado os dois como comerciantes até 2006, num estabelecimento próprio de venda de Artigos de criança, ano em procederam ao seu encerramento, face à quebra do volume do negócio, optando pelo Arrendamento do espaço. 146. O Arguido CV encontrava-se inativo tendo-se reformado quando atingiu os 65 anos de idade; economicamente o Arguido verbaliza um quadro estável e equilibrado alicerçado na sua pensão de reforma (de aproximadamente 300€) e do Arrendamento do espaço comercial (cerca de 1000€), por outro lado, a necessidade de gastos pessoais e extras familiares decorrentes do convívio com seu grupo de amizades, que constituem despesas significativas e algo acima da capacidade económica do Arguido. 147. Ao nível das relações familiares sociais, para além do convívio com a família, sendo o domingo o dia de reunião familiar, CV destacou o convívio semanal e nos últimos anos, com grupo de amigos de infância do bairro de onde é natural, Campo de Ourique em Lisboa. 148. CV ocupara ainda ao seu tempo livre no acompanhamento sócio educativo dos netos, assegurando nomeadamente as deslocações escola e dedicando-se à jardinagem no pequeno Jardim da sua casa, mantendo um estilo de vida aparentemente pacato. 149. O Arguido CV manifesta reduzida auto critica face ao desvalor da sua conduta e negação/minimização da sua responsabilidade face a uma anterior condenação por crime de furto, todavia afastou-se do seu então grupo de pares, restringindo as suas relações de amizade sociais exclusivamente à esfera familiar por um certo período de tempo, tentando preservar a sua imagem junto dos filhos, não lhes revelando na altura, da existência processual. 150. Posteriormente o Arguido CV passou a conviver com três dos co-Arguidos no âmbito do presente processo, alguns deles, também com antecedentes criminais e com quem tem laços familiares, (AV e VV, sobrinhos) e de amizade (MG, compadre), refutando contudo CV, neste contexto, eventual permeabilidade/influência grupal. 151. O Arguido CV é sociável e cordato no relacionamento interpessoal, tem um discurso marcado pela capacidade de elaboração da sua trajetória vivencial de forma lógica e coerente, mas algo defensivo face a questões que possam prejudicar a sua imagem e subsequentemente a sua defesa. 152. Face á sua situação jurídico-penal, CV conquanto a aceite e compreenda as suas implicações, evidenciando algum sofrimento emocional pelo afastamento dos netos, alvo prioritário do seu investimento pessoal, apresenta dificuldades, quer no reconhecimento dos bens jurídicos em causa no presente processo, quer no reconhecimento das consequências da violação da lei, nomeadamente em termos do dano para as alegadas vitimas. 153. O Arguido evidencia uma certa atitude pró criminal, consubstanciada pela assunção de racionalizações e justificações para a violação da lei e/ou pela minimização de responsabilidade pelos seus atos e das suas consequências. 154. Em meio institucional o Arguido tem protagonizado comportamento globalmente positivo quer em termos de relacionamento interpessoal quer no cumprimento de regras, assumindo os familiares, cônjuge e filhos, não obstante adequado suporte/apoio, censurabilidade e sentimentos de incompreensão face ao seu comportamento e à sua atual situação jurídico-penal. 155. No plano da saúde o Arguido padece problemas crónicos do foro respiratório (bronquite asmática) com sujeição a medicação diária, que apesar de não se constituírem como incapacitantes do seu quotidiano, são fonte de alguma preocupação dos familiares face a possíveis episódios de urgência hospitalar. 156. Por sentença de 2 de dezembro de 2010, transitada em julgado a 4 de janeiro de 2011, proferida no âmbito do Processo Sumário n.º ---/10.8 PVLSB, foi o Arguido CV condenado pela prática em 16 de novembro de 2010 de um crime de furto qualificado e de um crime de dano, nas penas de 80 dias de multa por cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta por despacho de 17/6/2011. 157. Por sentença de 28 de Junho de 2013, transitada em julgado a 2 de maio de 2014, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/11.6 PASXL, foi o Arguido CV condenado pela prática em 20 de outubro de 2011 de um crime de furto na forma tentada, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano. 158. O processo de desenvolvimento do Arguido MG decorreu num contexto sócio-económico e familiar caracterizado como normativo; pese embora a rutura marital dos progenitores ainda durante os primeiros anos da infância – tendo o pai, já falecido, assumido as suas responsabilidades Parentais-, o Arguido estabeleceu adequada vinculação afetiva com o padrasto, usufruindo de uma dinâmica relacional gratificante a esse nível. 159. O Arguido MG teve uma trajetória escolar isenta de problemáticas relevantes; integrou o mercado de trabalho após a conclusão do então 5º ano do Liceu, como Ajudante de Despachante da Alfândega, atividade que desenvolveu durante cerca de dois anos e interrompida face ao cumprimento de serviço militar na Colónia Portuguesa de Timor, onde se manteve até cerca dos 21 anos de idade/1974. 160. De regresso a Portugal, o Arguido viria a estabelecer-se por conta própria na área da restauração, tendo, posteriormente e por motivos económico-financeiros, optado por emigrar, durante alguns anos, para a Holanda, onde manteve atividade na mesma área mas por conta de outrem. 161. Aquando do primeiro período de reclusão, em 1987 (aos 35 anos de idade), o Arguido MG vivenciava um quadro de estabilidade familiar – segundo casamento, sendo pai pela segunda vez -, e explorava comercialmente uma charcutaria. 162. Sendo ao nível afetivo, referenciada alguma instabilidade, MG havia anteriormente vivenciado relação marital significativa com a mãe do descendente primogénito que viria a falecer prematuramente, ficando o menor entregue aos cuidados dos avós; a este nível, importa salientar que o Arguido foi caracterizado como um elemento que assumiu as suas responsabilidades parentais, em termos sócio-afetivos e económicos, denotando os descendentes adequados sentimentos de vinculação ao mesmo. 163. Durante o cumprimento da pena de prisão, MG usufruiu de apoio exterior consistente, por parte da família, e registou um padrão comportamental coadunante com as normas vigentes em meio prisional, beneficiando de medidas de flexibilização da pena. 164. O entretanto cúmulo jurídico (de 12 anos) da pena de prisão à ordem do processo que determinara a prisão preventiva (pelo crime de tráfico) com a pena entretanto aplicada a factos (crime de burla) ocorridos em 1982, viria a ser experienciado de forma penosa pelo Arguido face à frustração das expectativas de eventual concessão de liberdade condicional, tendo, nesse contexto, não regressado de uma licença de saída precária em Julho de 1993, ausentando-se para Espanha, onde integrou o mercado de trabalho na área da hotelaria, como empregado de mesa. 165. A esfera circunstancial descrita viria a estar subjacente a novo divórcio – a família constituída, embora deslocando-se com regularidade a Espanha, permanecera em Portugal -, tendo o Arguido constituído novo agregado – com atual cônjuge -, algum tempo antes de registar novo período de reclusão, em Dezembro de 1999, por dois crimes de tráfico de estupefacientes. 166. Em meio livre, o Arguido reuniu condições para estabelecer-se novamente, por conta própria, no sector da restauração; sendo referidas dificuldades económicas num período inicial – situações de endividamento fiscal e/ou à segurança social -, não foram mencionados ou detetados períodos de significativa carência económica. 167. Preso preventivamente à ordem deste processo, o Arguido foi, em 15.12.2014, desligado do mesmo por forma a regularizar situação jurídico-penal pendente atrás mencionada, pena de 12 anos reduzida em face da incidência de perdões que ascenderam a 3 anos, 8 meses e 4 dias; em 9 de maio de 2015, (aquando dos 5/6 da pena), foi novamente ligado ao presente processo. 168. Á data dos factos subjacentes ao presente processo, e desde cerca de 2011, o Arguido MG deslocava-se com regularidade a Portugal, inicialmente para visitar a mãe a quem havia sido diagnosticado Alzheimer, constituindo um importante suporte psico-afetivo e económico para a irmã que assegurava os cuidados necessários à figura materna, residente na morada indicada nos autos e entretanto falecida. 169. Encontrando-se a gestão dos dois restaurantes em Madrid assegurada pelo filho primogénito e pela única enteada e denotando a relação conjugal significativo desgaste emocional, MG passou a registar maiores períodos em Portugal, dedicando-se à atividade de intermediário na área do comércio por grosso de animais vivos, constituindo, em março de 2013 uma sociedade por quotas; o exercício da referida atividade determinava deslocações aos Açores, e a países como Líbano e Beirute, sendo estimado um rendimento mensal de cerca de 2.000 Euros, pontualmente acrescido das receitas auferidas pela atividade de “skype”/condutor de embarcações de lazer, sempre que solicitado para o efeito; as mencionadas atividades coadunavam-se com uma maior apetência do Arguido para o desenvolvimento de funções que não se traduzissem em rotinas e/ou requeressem mobilidade geográfica e diversidade de contactos. 170. O Arguido MG aparenta uma atitude de procura de novas experiências, na sequência de eventual insatisfação face a situações rotineiras. 171. Ao nível económico, o Arguido denotou alguma ambiguidade, na medida em que se por um lado considerou os seus rendimentos como insuficientes para fazer face às suas despesas/situações de endividamento, por outro lado fez referência a casa Arrendada na Zona da Costa da Caparica e a casa de férias no Algarve. 172. O Arguido mantinha um convívio privilegiado com determinados clientes (quer dos restaurantes em Espanha, sendo nesse contexto que surgiu a ideia do comércio de animais vivos, quer no âmbito desta última atividade) não conotados com referências socialmente estigmatizantes mas associados a um nível de vida favorecido. 173. A relação de amizade com o padrinho do filho primogénito/co-Arguido remonta há cerca de 40 anos, sendo MG uma pessoa tida como cordato e com facilidade em estabelecer relação empática com o outro. 174. A presente situação jurídico-penal não se traduziu em especiais repercussões sociofamiliares, na medida em que a rede convivencial (clientes do Arguido) desconhece a mesma e o os famílias contactados, embora muito críticos relativamente aos factos em causa e/ou surpreendidos atendendo ao escalão etário de MG, denotam total disponibilidade para o apoiar durante o cumprimento da pena e ainda ao nível do assegurar de condições (perspetivas laborais e em termos económicos) facilitadoras da sua reinserção social. 175. A um outro nível, o Arguido compreende eventual decisão do cônjuge no sentido da rutura definitiva em face da reclusão, salientando-se, contudo, a manutenção de uma relação de proximidade com a enteada, muito valorizada por MG. 176. Em meio prisional, o Arguido MG apresenta um padrão comportamental isento de quaisquer reparos, disponibilizando-se para colaborar nas tarefas do Estabelecimento Prisional ou integrar atividades formativas. 177. No que concerne aos factos subjacentes ao processo em causa, o Arguido MG atende, em abstrato, ao bem jurídico em causa e/ou à existência de vítimas (verbalizando sentimentos de vergonha, Arrependimento e intenção de reparar o dano), mas na globalidade, apresenta um discurso tendencialmente minimizador dos factos (no sentido em que as vítimas não se magoaram) ou dos seus antecedentes criminais e/ou situação de reincidência, considerando-as “situações resolvidas”. 178. Por acórdão de 30 de outubro de 1986, proferido no Processo de Querela n.º ---/82, do 2.º Juízo Criminal do Porto, foi o Arguido MG condenado pela prática de um crime de burla na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, à qual foram perdoados 11 meses e 4 dias e posteriormente perdoado 1 ano. 179. Por acórdão de 11 de julho de 1988, proferido no âmbito do Processo de Querela n.º ---/88, do Tribunal Judicial de Setúbal, foi o Arguido MG condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 10 anos de prisão e 1.900.000$00 de multa. 180. No âmbito do Processo n.º ---/94. 3 TBSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas a que o Arguido foi condenado nos processos ---/82 e ---/88, foi o Arguido MG condenado na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão e 1.900.000$00 de multa, à qual foram perdoados um ano de nove meses de prisão e 500$00 de multa; a pena de multa veio a ser declarada extinta por prescrição por despacho de 28 de Abril de 2003. 181. Reaberta a audiência no referido processo, ao abrigo do disposto no Artigo 371.º A do Código de Processo Penal, foi o Arguido condenado, por acórdão de 7 de maio de 2010, transitada em julgado a 15 de julho de 2013, na pena única de 12 anos de prisão. 182. Por sentença de 2 de abril de 2002, proferida no processo 1/2001, do Tribunal de Badajoz, foi o Arguido MG condenado por um crime contra a saúde pública na pena de 7 anos de prisão. 183. Por sentença de 24 de março de 2004, proferida no processo 11/1995, do Tribunal Central de Instrução em Espanha, foi o Arguido MG condenado por um crime de cultivo, elaboração ou tráfico de droga na pena 8 anos e 1 dia de prisão e 25000000 pesetas de multa. 184. O Arguido VV frequentou a escola na idade própria, tendo completado o 6.º ano de escolaridade. 185. O Arguido VV dedica-se à vários anos à venda de automóveis por conta própria e colabora com stands de venda de viaturas, todavia, a situação económica à data dos factos era precária, agravada pelo baixo volume de vendas do Arguido. 186. À data dos factos o Arguido VV vivia sozinho embora mantivesse há cerca de 12 anos um relacionamento amoroso estável, mas sem coabitação. 187. O Arguido VV apresenta uma reduzida inserção sociofamiliar, embora mantenha com os irmãos um relacionamento estreito. 188. No Estabelecimento Prisional de FAVo o Arguido tem tido um comportamento adequado às regras institucionais. 189. O Arguido VV não tem registo criminal. 190. O processo de socialização do Arguido RF decorreu junto do agregado nuclear, composto pelos progenitores e pelo próprio filho único, sendo a família natural da zona de Abrantes, e que posteriormente se mudaram para a Baixa da Banheira; família de classe operária residente em meio urbano, dependente do trabalho do pai, empregado fabril em contexto industrial, sendo a mãe doméstica e quem assegurava o exercício do poder paternal. 191. O Arguido RF beneficiou de condições materiais e educativas globalmente necessárias ao seu desenvolvimento, permitindo-lhe um percurso escolar regular e investido. 192. O Arguido RF ingressou o ensino superior no início da idade adulta, vindo a concluir a licenciatura em engenharia civil no ISEL aos 23 anos, sendo que após o término da licenciatura optou por ir viver e trabalhar para Lisboa, autonomizando-se dos pais. 193. O Arguido começou por trabalhar como engenheiro para a empresa “B…”, com atividade em Lisboa e no Algarve, optando aos 30 anos por fixar-se em Vilamoura; aos 35 anos optou por trabalhar como empresário em nome individual, passando a exercer funções como gestor e empreiteiro de empreendimentos no ramo da construção civil e imobiliário e como angariador de clientes para a imobiliária de que era proprietária a ex-companheira do Arguido, em Vilamoura. 194. Em termos relacionais salienta-se um percurso afetivo instável e diversificado, onde sobressai a vivência de anterior relação conjugal com companheira na zona do Restelo, vindo a ter um filho e um relacionamento com FB, pessoa com quem residiu durante cerca de 20 anos, na zona de Vilamoura, até que se separaram em 2014. 195. No decurso da idade adulta, o Arguido RF adotou um estilo de vida diferenciado e boémio, com hábitos de convivência com pessoas de classe média/alta residentes no Algarve e com hábitos de viagens para o estrangeiro, nomeadamente para a Tailândia. 196. Em 2013, 2014, o Arguido residia em Vilamoura, na casa da companheira FB e mantinha uma vida desafogada e centrada em atividades de lazer e de convivência com amigos, todavia, face ao crescente distanciamento afetivo e laboral da ex-companheira, o Arguido passou a vivenciar uma situação económica e laboral instável. 197. O Arguido separou-se da ex-companheira no início de março de 2014, tendo então ido residir para Portimão. 198. Pouco tempo depois, ainda no início de março de 2014, o Arguido teve um acidente vascular cerebral isquémico com transformação hemorrágica, o que motivou o seu internamento hospitalar e a vivência de uma situação clínica complicada, marcada pelo comprometimento da fala, mobilidade e sensibilidade, vindo então a mudar-se para a Baixa da Banheira, para casa da progenitora, onde se mantém até hoje. 199. O Arguido permanece desocupado, mantendo acompanhamento médico com evolução clínica descrita como favorável, embora com persistência ao nível do discurso e mobilidade; subsiste dos rendimentos da progenitora, que se cifram em cerca de € 1.000,00 mensais, provenientes da reforma desta e do seu atual trabalha na área do comércio de alimentos. 200. O Arguido RF denota dificuldades em lidar com a sua realidade, procurando projetar externamente uma imagem de si distante do contexto em que se insere; embora com grau académico, o Arguido carece de interiorização de valores, de ressonância moral, capacidade de descentração e sensibilidade pessoal e social, tendendo a agir predominantemente em função dos seus interesses pessoais e ambição, sem sentido crítico. 201. Por sentença de 7 de janeiro de 2003, transitada em julgado a 29 de junho de 2004, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/01. 1 GELLE, do Tribunal Judicial de Loulé, foi o Arguido RF condenado pela prática em 1 de novembro de 2000, de um crime de ofensa à integridade física na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta por despacho de 29 de julho de 2008. 202. O Arguido GM nasceu em Lisboa, no seio de uma família que tradicionalmente se dedicou à atividade comercial, sendo o mais novo de dois irmãos, referindo-se a um contexto familiar positivo e regrado, mas de contenção sócio-económica. 203. O Arguido GM concluiu um curso técnico-profissional de formação bancária, com equivalência ao 12.º ano, passando posteriormente a trabalhar na banca; prosseguiu os estudos, com frequência universitária do 1.º ano do curso de Direito, com o estatuto de trabalhador estudante, mas viria a desistir face à dificuldade em compatibilizar o trabalho com o estudo; há cerca de 13 anos, o Arguido G. estabeleceu-se por conta própria, na área das telecomunicações. 204. O Arguido vive em união de facto há sensivelmente quinze anos com a companheira, e tem uma filha de sete anos de idade, sendo o ambiente familiar de grande coesão e partilha; a companheira do Arguido é colaboradora na atividade comercial que mantêm, sendo que têm duas lojas – uma em Torres Vedras e outra em Lisboa, nesta última como representante oficial de uma operadora de telecomunicações. 205. À data dos factos o Arguido G mantinha a situação familiar e profissional supra descrita, sendo o rendimento médio declarado de aproximadamente € 1.600,00 mensais, resultante dos respetivos salários, e as despesas médias de aproximadamente € 945,00. 206. O Arguido GM não tem antecedentes criminais. * 2. Factos não provados Não se provou: (…) 3. Motivação da decisão quanto à matéria de facto A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma, nos termos do disposto no Artigo 127.º do Código de Processo Penal. As declarações dos Arguidos e os depoimentos das testemunhas apenas foram positivamente valorados na medida em que os respetivos declarantes demonstraram ter conhecimento direto e pessoal sobre os factos e as declarações e depoimentos se revelaram claros, precisos e isentos de contradições. No que concerne à prova documental, todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o tribunal se serviu para fundar a sua convicção. Sobre as escutas telefónicas, cumpre tecer algumas considerações prévias que valerão para a apreciação em concreto que infra se fará relativamente a cada situação em concreto. Em primeiro lugar, nada obsta, nem o silêncio dos Arguidos, à valoração das transcrições das conversações telefónicas onde foram intervenientes e intercetadas por ordem judicial, pois que estas transcrições constituem prova documental, sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (vide, neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Maio de 2003, in CJ, n.º167, pág. 299). Em segundo lugar, a transcrição das interceções telefónicas é assim prova documental e prova pré-constituída, podendo e devendo ser valorada ainda que não lida ou examinada em sede de audiência de julgamento, pois que já se encontrava nos autos aquando da prolação da acusação (e neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/99 in DR IIª Serie, 1/7/99 bem como o Acórdão do STJ de 5 de Novembro de 1999, disponível in www.dgsi.pt). Em terceiro lugar, a afirmação que vem sendo corrente de que as escutas telefónicas constituem um mero meio de obtenção de prova não é correta, pois se a interceção telefónica constitui um meio de obtenção de prova, já o respetivo resultado dessa interceção constitui um facto (o suporte demonstrativo desses factos, a transcrição, é que constitui um meio de prova, que é normalmente considerado pela jurisprudência como prova documental). Questão diferente é a que se prende com o relevo criminal ou o valor (direto ou indireto) desses factos. Em todo o caso, é certo que na generalidade dos casos, as escutas apenas demonstram o contacto telefónico e o teor deste, não podendo isoladamente comprovar o facto ilícito, constituindo apenas um elemento indiciário da sua realização, que deverá ser conjugado com outros elementos probatórios. Designadamente com o teor das declarações dos Arguidos, que parcialmente foram confessórias e com o teor dos depoimentos das testemunhas. Para além disso, as próprias escutas permitem concluir que existiam contactos sucessivos entre os Arguidos e a linguagem usada – sucinta, abreviada e por vezes codificada “o chia”, “o néquinhas”, “o verde”, o “monte”, “o caixote”, “o mila” - revela um entendimento claro entre os intervenientes, revela a familiaridade entre os mesmos e revela que os interlocutores tinham cabal conhecimento do que se ia fazer, sendo que em alguns casos à linguagem é clara quanto à ação dos Arguidos. Em quarto lugar, quanto à identificação dos Arguidos nas escutas, a mesma decorre do facto de lhes terem sido apreendidos alguns dos telemóveis intercetados, sendo certo que mudavam com frequência de telemóveis, do facto se serem identificados pelo seu nome ou “alcunha” nas sessões transcritas, do facto de terem sido vistos pelos órgãos de polícia criminal que se encontravam a fazer vigilâncias após conversas intercetadas em tempo real, sendo correspondente a pessoa que falava e a que aparecia no local. Por outro lado, nenhum dos Arguidos referiu que os seus telefones eram usados por terceiras pessoas, sendo certo que nas situações por si confessadas foram utilizados os telefones que se encontravam sob escuta. Deste modo, a conjugação de todos estes dados permite identificar com segurança os Arguidos intervenientes nas escutas telefónicas. Para além disso, a identificação dos Arguidos em apensos distintos daqueles que dizem respeito ao seu telefone, retira-se a partir dos números de telefone que usavam e, também, por vezes, da utilização do seu nome. Em sede de contestação, o Arguido CV veio invocar a ilicitude das fotografias e filmagens constantes dos autos porquanto foram obtidas sem consentimento dos visados (Artigo 199.º do Código Penal), sendo que os sistemas de captação de imagens não se encontram licenciados pela CNPD (Artigo 27.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro) alegando, consequentemente, a nulidade de tal meio de prova, por intromissão na vida privada e violação do direito à imagem (Artigo 126.º, n.º 3 e 167.º do C.P.P.). Cumpre apreciar se, no caso, se verifica tal nulidade. O Artigo 341º do Código Civil estabelece que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Todavia, as proibições de prova, emergentes da legislação constitucional e ordinária, impõem a procura de uma verdade, que por ter de ser processualmente válida, pode afastar-se, significativamente, da verdade absoluta ou ontológica – neste sentido, Dias, Jorge de Figueiredo e Andrade, Manuel da Costa, Criminologia, O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena, Coimbra Editora, 1997, pág. 506 seguintes – e, por conseguinte, a descoberta da verdade tem como limite os direitos fundamentais. De tal pressuposto resulta a nulidade das provas obtidas sob tortura ou coação, obtidas com ofensa da integridade pessoal, da reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio, da correspondência ou das telecomunicações (Artigos 25º e 32º nº 8 da C.R.P.). No que concerne à valoração probatória das gravações e fotografias em processo penal, há que ter em consideração, ao nível constitucional, o disposto nos Artigos 32º, nº 8, 34º, nº 4 e 26º, nº 1 da CRP, e ao nível da legislação ordinária, o disposto nos Artigos 192º e 199º do Código Penal e Artigos 126º e 167º Código Processual Penal. De acordo com o disposto no Artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, a pessoa tem o direito da sua imagem não ser obtida, conservada e divulgada sem a sua autorização e consentimento, exceto nos casos especialmente previstos na lei. Entre estes casos previstos na lei está a autorização judicial para tal efeito, quando estiver em causa a investigação por determinado tipo de criminalidade. Com efeito, a Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, sendo que, sempre que estejam em causa, entre outros, crimes de tráfico de estupefaciente, nos termos dos Artigos 21.º a 23.º e 28.º do DL nº 15/93, de 22/1, tráfico de Armas, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio, branqueamento de capitais, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e lenocínio de menores, tráfico de pessoas, contrafação de moeda e de títulos equiparados de moeda – cfr. Art. 1.º do citado diploma legal - é admissível, quando necessário para a investigação dos mesmos, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado, desde que autorizado pelo juiz ou por ele ordenada. No caso, não foi solicitada tal autorização. Vejamos então a questão unicamente do prisma do Código de Processo Penal. Estabelece o Artigo 126.º do Código de Processo Penal que: 1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
  173. a)Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
  174. b)Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
  175. c)Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
  176. d)Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
  177. e)Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste Artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo. Dispõe o Artigo 167.º do Código de Processo Penal que: “1 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal. 2 - Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título iii deste livro”. O Artigo 167º Código de Processo Penal faz depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas, da sua não ilicitude face ao disposto na lei penal, daí que este Artigo esteja intimamente ligado ao Artigo 199º do Código Penal que tipifica o crime de gravações ou fotografias ilícitas. Quando uma conduta constitui um ilícito criminal, nunca pode ser comportamento permitido, pelo que as gravações e fotografias ilícitas não poderão, em princípio, constituir meio de prova a ser valorada no processo penal. Questão distinta é a ponderação sobre a eventual concessão de autorização pela Comissão Nacional de Proteção de Dados pois que esta poderá relevar para uma valoração do respeito pela legislação de proteção de dados, designadamente a Lei 67/98 (aplicável à videovigilância nos termos do seu Art. 4.º/4) mas não define a licitude, ou ilicitude, da recolha ou utilização das imagens. Sobre esta questão veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2011 cujo relator foi o Conselheiro Santos Cabral (Proc. 22/09.6YGLSB.S2), publicado em texto integral no site www.dgsi.pt:“É o Art. 199.º do CP que tipifica o crime de gravações ou fotografias ilícitas. Nos termos do mesmo normativo deve ser punido «quem, sem consentimento, gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas (...) mesmo que licitamente produzidas». Nos termos do n.º 2 do citado Artigo no mesmo crime incorre ainda quem, «contra vontade fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos». Como refere Costa Andrade (Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao Art. 199.º): «o Art. 199.º contém duas incriminações autónomas - a saber: gravações e fotografias ilícitas - preordenadas à tutela de dois bens jurídicos distintos: o direito à palavra e o direito à imagem. Trata-se de duas incriminações homólogas, mas não inteiramente sobreponíveis». E entre as diferenças que é possível encontrar nas duas incriminações em referência, adianta o mesmo Professor que a gravação da palavra é ilícita logo que obtida "sem consentimento", enquanto a fotografia só será ilícita desde que produzida "contra a vontade", o que traduz uma redução significativa da dimensão da tutela penal do direito à imagem relativamente à dimensão conferida à tutela penal do direito à palavra, diferenciação que deve ser compreendida face à maior externalidade da imagem que torna este direito necessariamente mais incontornavelmente exposto à ofensa…”. Um comportamento para ser punido como crime tem de, para além de se encontrar tipificado na lei penal, configurar também um ato ilícito e culposo, o que implica a ponderação da existência, ou não, de uma causa de justificação da gravação ou da fotografia, que se pretende utilizar como meio de prova. No referido acórdão considera-se que existe uma justa causa quando se trata de documentar a prática de uma infração criminal, infração esta praticada num espaço público, fora do núcleo duro da vida privada da pessoa visionada. Assim, se existir uma causa de justificação para as gravações, elas deixam de ser ilícitas e nesta medida podem e devem servir de meio de prova, podendo ser valoradas de acordo com um juízo de proporcionalidade entre o sacrifício do direito à reserva da vida privada do Arguido e o benefício para o lesado, devendo equacionar-se os meios - circunstâncias concretas da situação, nomeadamente os tipos de espaços e a utilização que lhes é dada - e o fim mediante um juízo de ponderação com o objetivo de avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim, mesmo que não haja prévio licenciamento pela Comissão Nacional de Proteção de Dados – neste sentido, o Acórdão do Tribuna da Relação de Coimbra de 10/10/2012, no Proc. Nº 19/11.6TAPBL.C1, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/10/2013, no Proc. Nº 585/11.6TABGC.P1 I. O processo penal português tem uma estrutura acusatória mitigada com um princípio de investigação, o que significa que a busca da verdade material pode em última instância caber ao juiz, não sendo o julgador um sujeito passivo que tem que esperar pelo material probatório para fundar a sua convicção, sendo certo que os poderes de investigação oficiosa do juiz, só se podem mover dentro do círculo que corresponde ao objeto do processo, como decorrência do princípio da acusação (à acusação competirá delinear o thema decidendum e o thema probandum). Todavia, só poderão utilizar-se as provas que não forem proibidas por lei - Artigo 125.º do Código de Processo Penal – donde as regras gerais de produção da prova e as chamadas proibições de prova, são condições de validade processual desta. Não obstante, no processo penal português vigora ainda o princípio da livre apreciação da prova, na base da livre valoração pelo juiz e da sua convicção pessoal (sistema da prova livre - Artigo 127º ado Código de Processo Penal). A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de modo a que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos, e portanto suscetível de motivação e controlo. As proibições de prova estão consagradas no Artigo 126º do Código de Processo Penal, e têm gerado três correntes conflituantes na doutrina e jurisprudência. Há quem defenda uma total e completa independência do regime de invalidades decorrentes de proibições de prova em relação ao regime geral de invalidade dos atos processuais dos Artigos 118º e seguintes do Código de Processo Penal, e consequentemente, que havendo um vício de produção ou de recolha de prova, que se traduza em proibição de prova, tal não pode, pura e simplesmente, ser utilizada. O tribunal tem o poder-dever de oficiosamente declarar a verificação da proibição de prova e dela extrair as devidas consequências, em regra, a proibição da respetiva valoração. Por outro lado, há quem defenda que entre o regime das proibições de prova e o regime das invalidades processuais existe autonomia, mas também existem pontos de contacto e de interpenetração. Por fim, a terceira corrente, que tem vindo a ser defendida por Paulo Pinto de Albuquerque (Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2011, pag 335
  178. ss)e que começa a ser uma tendência na jurisprudência, entende que existe um regime mais exigente para as proibições de prova relacionadas, com tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, e por outro lado, um regime mais brando para aquelas que signifiquem abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações. A diferenciação passa pela sua previsão separada no Artigo 126º Código de Processo Penal. Enquanto as primeiras, têm sede nos números 1 e 2 desse preceito, as segundas estão previstas no número 3, e ficam na disponibilidade dos interesses em causa. O Artigo 126º CPP configura todas as nulidades, só que há nulidades absolutas insanáveis e de conhecimento oficioso - quanto aos números 1 e 2 do referido Artigo – e nulidades relativas – Art. 126º, nº 3 - que como tal, dependem de expressa Arguição pelo interessado, sob pena de sanação. O Argumento é que, quanto a estas, se o titular do direito pode consentir na intromissão na sua esfera jurídica, ele também pode renunciar, expressamente, à Arguição da nulidade, ou aceitar, expressamente, os efeitos do ato, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida (neste sentido, António Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pag 440 ss). Em sentido diverso, Costa Andrade (Andrade, Manuel da Costa, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 2013, 1ª edição (reimpressão), pág. 238
  179. ss)defende apesar de a conduta de quem gravou poder estar justificada, dependendo do caso concreto, quer por uma legítima defesa ou estado de necessidade, bem como pela prossecução de interesses legítimos ou utilizando um critério geral de ponderação de interesses, a valoração destas gravações, continua a ser prova proibida. Todavia, ao contrário do que sustenta o professor Costa Andrade, a jurisprudência tem vindo a aceitar, em certas circunstâncias, este meio de prova ilícito. Destacam-se essencialmente três das razões invocadas:
  180. a)da interpretação que se faz do Art. 167º do CPP, diz-se que faz depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas, da sua não ilicitude face ao disposto na lei penal; significa o exposto que a exclusão deste tipo de prova depende, da sua configuração como um ato ilícito, logo se o ato deixa de ser ilícito (através de uma causa de justificação), a sua utilização deixa de violar a referida norma; o Artigo 79º, nº 2 do Código Civil (em nome do dogma da unidade da ordem jurídica – Artigo 31º do Código Penal), avança com mais uma “causa de justificação”, relativamente à obtenção de fotografias ou de filmes, mesmo sem o consentimento do visado, desde que exista uma justa causa nesse procedimento, designadamente, quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente; a jurisprudência faz muito apelo a esta justa causa, sempre que as gravações ou fotografias ilícitas sejam captadas em locais públicos, e tenham em vista a prossecução de interesses públicos;
  181. b)a obtenção de imagens em locais de acesso público não constitui violação do “núcleo duro da vida privada”, fazendo apelo à teoria usada pelo Tribunal Constitucional Federal alemão segundo a qual o individuo se move em três esferas: a íntima, a privada e a pública; quanto à esfera íntima, o chamado núcleo duro da vida privada, é protegido contra qualquer intromissão, quer das autoridades quer dos particulares, subtraída, por isso, a todo o juízo de ponderação de bens ou interesses; já a esfera da privacidade, é um bem jurídico que não pode perspetivar-se absolutamente isolado dos compromissos e vinculações comunitárias, daí que não esteja, inteiramente a coberto da colisão e ponderação de interesses, pelo que o seu sacrifício é legítimo quando esteja em causa a salvaguarda de valores ou interesses superiores, respeitadas as exigências do princípio da proporcionalidade; a última é a esfera pública, que tem a ver com a vida em sociedade; em conclusão, as gravações ou fotografias, mesmo sem o consentimento do visado, feitas em locais públicos ou de acesso ao público, não correspondem a qualquer método proibido de prova, quer por não violarem o núcleo duro da vida privada – e portanto, faz sentido a ideia de “proporcionalidade “ – quer por existir uma justa causa na sua obtenção, que é a de documentarem a prática de uma infração criminal;
  182. c)por fim, a intromissão na vida privada, constitui uma nulidade relativa (Artigo 126º, nº 3 CPP), dependendo, portanto, de Arguição e, se esta não for atempadamente suscitada, fica sanada. No caso concreto, temos dois tipos de imagem. Os fotogramas obtidos a partir dos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos comerciais e das instituições bancárias e os fotogramas obtidos pelos órgãos de polícia criminal no decurso das vigilâncias efetuadas. Em nosso entender, e de acordo com o que vem sendo defendido por Paulo Pinto de Albuquerque e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça como supra referidos, não obstante não conste dos autos se os referidos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos comerciais e das instituições bancárias em causa estavam ou não autorizados pela CNPD, e não obstante os órgãos de polícia criminal não tenham solicitado autorização para fotografar os Arguidos, tendo em conta os interesses em causa, de acordo com o referido princípio da proporcionalidade, as fotografias e fotogramas constantes dos autos não constituem prova proibida e podem ser valorados. Para além disso, embora sem conceder face à fundamentação supra, a considerar-se uma nulidade, porque respeitante ao inquérito, deveria ter sido invocada até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, o que não foi feito. Por fim, apenas referir que, relativamente às declarações de ressarcimento juntas aos autos, ainda que subscritas em nome dos Arguidos AV, CV, VV e MG, delas o tribunal não retirou qualquer ilação relativamente à culpabilidade dos Arguidos, tendo tido em consideração as declarações por estes prestadas em audiência de julgamento quanto a essas situações. Analisadas as referidas questões, impõe-se fazer a apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, o que se fará, em concreto, relativamente a cada nuipc por facilidade de exposição e compreensão. NUIPC ---/13.8 GFLLE: Os Arguidos CV, VV, AV e MG negaram a prática dos factos. Foram tidas em consideração as declarações prestadas pelo demandante NS, que explicou de forma detalhada a que instituições bancárias se dirigiu, que montante levantou e para que o destinava e em que local o colocou no interior do seu veículo enquanto se ausentou. O declarante depôs ainda sobre a marca e matrícula do seu veículo e sobre os danos que verificou no mesmo. O declarante esclareceu ainda que não se apercebeu de ninguém no interior da instituição bancária que o estivesse a vigiar nem de ninguém a seguir o seu veículo automóvel. Por fim, referiu ter apresentado queixa no próprio dia dos factos, confirmando a sua assinatura no auto de denúncia de fls. 12 do respetivo apenso. As declarações do demandante foram corroboradas, no que concerne ao estado em que o seu veículo se encontrava após o furto pelo teor do relatório de inspeção judiciária e respetiva reportagem fotográfica constante a fls. 20 a 25 do apenso. Assim, a convicção do tribunal quanto aos pontos 1 a 3 dos factos provados alicerçou-se nos supra referidos meios probatórios. No que concerne à autoria dos factos pelos Arguidos CV, VV, AV e MG, a convicção do tribunal ao dar tais factos como não provados – pontos 1 a 6 dos factos não provados-, resulta do facto de conjugada a prova produzida em audiência de julgamento, não se ter conseguido de forma segura concluir pela referida autoria. Com efeito, o demandante NS não viu nem se apercebeu de ninguém, nem no interior nem no exterior das instituições bancárias a que se dirigiu. Aliás, referiu ter pensado que fosse alguém do banco pois tendo colocado o dinheiro na prateleira junto ao tejadilho do lado do condutor, não faria sentido, que alguém que disso se tivesse apercebido fosse procurar no porta luvas, que estava aberto, sendo que não foi levado mais nada. Por outro lado, dos fotogramas constantes a fls. 5343 a 5361 e 5632 a 5639 dos autos principais, recolhidas no interior da C.G.D. e do Millennium, ambos de Almancil, respetivamente, nada resulta. Com efeito, das primeiras apenas resulta a imagem de alguém com características físicas semelhantes ao Arguido VV, não podendo o tribunal concluir com a certeza necessária de que se trata efetivamente deste Arguido, sendo certo os militares da GNR que procederam à sua legendagem não presenciaram os factos (ao contrário do que acontece com os relatórios de diligência externa) tendo apenas visualizado as imagens à posteriori e formulado uma opinião que não pode ter qualquer valor processual. Mas mesmo que se tratasse do Arguido VV tal apenas poderia levar à conclusão de que o Arguido estivera naquele dia naquele instituição bancária e nada mais face à ausência de qualquer outro meio probatório que o relacione com os factos em apreço. Pelo exposto, por falta de prova nesse sentido, foram os factos referentes à autoria pelos Arguidos valorados como não provados. NUIPC ---/14.4 GBLLE Os Arguidos CV, AV, VV e MG negaram a prática dos factos, não obstante o Arguido CV ter admitido a sua presença na instituição bancária em causa ao mesmo tempo que o demandante. O demandante Diamantino Pereira Morais prestou declarações, tendo esclarecido de forma exaustiva e clara sobre a instituição bancária a que se dirigiu, o montante do levantamento que fez, o montante que já trazia consigo, e para onde se deslocou de seguida, designadamente para o centro de inspeções de Loulé. O declarante esclareceu que, enquanto estava na instituição bancária se apercebeu de alguém que apareceu ao seu lado quando a funcionária estava a contava o dinheiro que lhe ia entregar e que, inclusivamente, falou para a referida funcionária, sendo que essa pessoa saiu antes de si do banco. Mais referiu que colocou o dinheiro numa pasta encostada ao banco do pendura para não ficar visível e foi para o centro de inspeções onde estacionou. Referiu que foi fazer a inscrição, sendo que à sua frente estava um senhor de nacionalidade estrangeira e que por esse motivo se demorou pelo que, preocupado com o dinheiro que tinha no carro se dirigiu ao exterior e nesse momento viu a mesma pessoa que tinha visto no banco a dirigir-se ao escritório e ao vê-lo voltou para trás, olhando ostensivamente para o interior do seu veículo. Voltou para o escritório para fazer a inscrição e cerca de 3 a 4 minutos depois quando regressou ao seu veículo tinha o vidro partido e tinha-lhe sido retirada a pasta com o dinheiro do interior e alguns documentos. O demandante referiu que de imediato fez a associação e concluiu que a pessoa o tinha seguido desde o banco, pelo que pediu para guardarem as imagens do banco e fez queixa no próprio dia. O depoente referiu que posteriormente, quando inquirido na GNR lhe foram exibidas um conjunto de fotografias e fez a identificação da pessoa que vira no banco e no centro de inspeções, pessoa essa que reconheceu sem dúvidas, posteriormente, numa linha de reconhecimento na GNR, embora mais magro. Em conjugação com o depoimento desta testemunha foram valorados o auto de denúncia de fls. 13 e 14 (quanto à data dos factos, na medida em que o demandante referiu ter feito a queixa no dia), a informação de serviço de fls. 27 a 34, o relatório fotográfico de fls. 35 a 55, a fotografia do veículo com o vidro partido a fls. 70, o auto de visionamento das imagens captadas no BPI de Vilamoura a fls. 151 a 170, a informação de fls. 185 e de fls. 386 e 387 referente à localização celular do telefone utilizado pelo Arguido CV, e o auto de reconhecimento de fls. 5362 e 5363, tudo dos autos principais. Ora, o facto de no dia em causa o telefone do Arguido ter ativado uma antena na zona das “Quatro Estradas”, Loulé, próximo do centro de inspeções em conjugação com o reconhecimento efetuado pelo demandante DM, permitem ao tribunal concluir com a segurança necessária para dar o facto como provado que foi o Arguido CV o autor dos factos. Sobre o reconhecimento, cumpre referir que não obstante de ter sido anteriormente exibida uma fotografia do Arguido ao reconhecedor, tal não inquina o referido meio de prova (como lavrado no protesto feito pela defesa do Arguido CV no próprio auto), porquanto, salvo melhor entendimento, foi respeitado o procedimento previsto no Artigo 147.º do Código de Processo Penal. Com efeito, dispõe o n.º 5 do referido preceito que o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2, ou seja, chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar; esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento; esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. Tal procedimento foi o seguido nos autos, sendo certo que do auto de reconhecimento constante a fls. 5362 resulta que foi cumprido o disposto no n.º 1 do Artigo 147.º do Código de Processo Penal, tendo o demandante DM feito uma descrição pormenorizada das características do reconhecido. Por conseguinte, tal como para o demandante, para o tribunal não ficaram dúvidas quanto à autoria dos factos pelo Arguido CV, motivo pelo qual os factos foram valorados como provados. A tal não obsta o documento n.º 5 junto pelo Arguido CV com o seu requerimento apresentado a 3 de Dezembro de 2015, na medida em que trata-se de parte de um extrato de conta titulada por AC, sua cunhada, do qual resulta que no dia 17 de janeiro de 2014 foi feito um depósito em numerário de € 100,00 na conta desta. Todavia, tal documento não atesta quem fez o depósito, onde é que o mesmo foi feito nem e que hora, pelo que, nenhuma relevância assume nos autos no sentido de poder infirmar a prova supra referida. Em face do exposto, foram valorados como provados os pontos 4 a 8 dos factos provados. No que respeita aos demais Arguidos, designadamente aos Arguidos VV, AV e MG, embora não seja verosímil que o Arguido CV tenha atuado sozinho, já não foi possível fazer o mesmo juízo de certeza porquanto relativamente estes nenhum meio de prova foi produzido que permitisse, ainda que de forma indireta, associá-los ao referido furto, sendo certo que, relativamente ao Arguido AV, a testemunha MFV referiu que nos dias 17 e 18 de janeiro de 2014 esteve com o marido em Peniche, porquanto faziam anos de casados a 18 de janeiro e era habitual ausentarem-se nesses dias. Donde, relativamente aos Arguidos VV, AV e MG os factos foram valorados como não provados – pontos 7, 8 e 10 dos factos não provados. Por fim, relativamente ao montante que se encontrava dentro da mala – ponto 9 dos factos não provados-, o facto não provado decorreu das declarações do demandante DM. NUIPC ---/14.5 GAPFR: No que concerne a esta situação, os Arguidos CV, VV, AV e RF negaram a prática dos factos. Foram tidas em consideração as declarações do legal representante da demandante H. & S, Lda, HM, segundo o qual, no dia 6 de fevereiro de 2014, data em que apresentou a denúncia constante dos autos (fls. 3 e 4 do respetivo apenso), se deslocou ao BCP de Paços de Ferreira e efetuou um levantamento de € 17.000,00, montante que destinava ao pagamento de salários, e que lhe foi entregue na referida instituição dentro de um envelope. Esclareceu que, logo após, foi com o filho e com o neto almoçar ao restaurante “Tons” em Paços de Ferreira, onde é cliente habitual, sendo que por estar a chover com grande intensidade estacionaram no parque para as viaturas do restaurante, tendo ficado a almoçar a cerca de seis ou sete metros do seu veículo, cuja marca e matrícula esclareceu. O depoente esclareceu ter-se apercebido da chegada de um Nissan Juke de cor preta, com cerca de quatro indivíduos, com guarda chuvas e chapéus, sendo que dois deles chegaram a entrar no restaurante; mais esclareceu que a determinada altura alguém entrou no restaurante a dizer que tinha um vidro do carro partido, motivo pelo qual foi a correr para o exterior e ainda viu o Nissan Juke a arrancar, sendo que o último a entrar no carro deixou cair o cachecol, momento em que se virou e o conseguiu ver, tendo a certeza no dia em que depôs, por o ter visto no edifício do tribunal, tratar-se do Arguido RF. O demandante referiu ter visto as imagens gravadas pelo sistema de videovigilância do restaurante mas das mesmas não ter reconhecido ninguém. Por fim, esclareceu ainda sobre os danos que tinha no seu veículo, os montantes que despendeu com o respetivo arranjo e as consequências que teve com o pagamento atrasado aos seus funcionários. Foi igualmente valorado o depoimento da testemunha CM, proprietária do restaurante “Tons”, em Paços de Ferreira, e que estava presente no dia em que os factos ocorreram. A testemunha esclareceu que HM é seu cliente habitual e que no dia em causa lá estava a almoçava com o filho e com o neto, sendo que não é hábito do mesmo estacionar no parque do restaurante, reservado aos veículos deste, mas no dia em causa não disse nada, sendo certo que reparou num jipe preto que também entrou no mesmo parque, mas também nada fez. Refere a testemunha que estava a servir os almoços quando deu pela entrada de um senhor de cabelo grisalho, óculos, com cerca de 1,60m, muito agasalhado e com boné que lhe chamou a atenção porque a chuva era miudinha, e que passou por si, ao telefone, tendo ouvido o mesmo dizer “está a almoçar” e que depois, em vez de se sentar para almoçar, saiu. Referiu que quando foi servir as sobremesas à mesa do senhor H reparou outra vez no carro preto, alto, que desta vez vinha em sentido proibido e entrava em marcha atrás no parque, mas não ligou, tendo a certeza que nessa altura o referido senhor muito agasalhado já não se encontrava no restaurante, desconhecendo se entrou ou não para o referido carro. Mais referiu que depois de o referido carro já se ter ido embora, um dos seus estafetas saiu para uma entrega ao domicílio e voltou a entrar avisando a depoente e o marido de que o vidro do carro do senhor H estava partido, ao que o marido da depoente avisou o senhor H. e este foi ao exterior ver o veículo. Mais referiu que o senhor H- ficou convencido na altura de que teria sido o referido jipe preto ao fazer a manobra que lhe partira o vidro, tendo-lhe então solicitado que vissem as imagens da videovigilância para confirmar e eventualmente retirar a matrícula, pelo que se dirigiram ao escritório; entretanto, o filho do senhor H. foi pedir as chaves para ir ao carro momento em que aquele se lembrou que tinha coisas de valor no carro, e ao ter ido verificar deu conta da falta do dinheiro e de que tinha um pneu furado e decidiu apresentar queixa. O depoimento desta testemunha foi corroborado pelo depoimento da testemunha BS, filho de HM e que também se encontrava no local. A testemunha referiu ter-se apercebido da chegada de um jipe preto no parque privado do restaurante numas manobras estranhas mas nunca lhe ter ocorrido tratar-se de um assalto; mais referiu que foram alertados por um estafeta do restaurante para o facto de terem um vidro partido, momento em que o pai se dirigiu para o exterior na convicção de que fora o jipe a estacionar que tinha partido o vidro, tendo o mesmo referido ainda ter visto alguém entrar no jipe e por esse motivo pediu para ver as imagens do sistema de videovigilância do restaurante; por fim, esclareceu que apenas em momento posterior se aperceberam do pneu furado e da falta do dinheiro. Do mesmo modo, a testemunha TN, funcionário do restaurante, também referiu encontrar-se a trabalhar no dia em causa, ter-se apercebido de um jipe preto no parque privado do restaurante e de um senhor grisalho, com óculos, casaco beje, cerca de 1,60m, já com uma certa idade que entrou no restaurante, ao telefone tendo-o ouvido dizer “ele está a almoçar”; a testemunha referiu estar em crer ter visto a mesma pessoa no tribunal no dia 7 de dezembro de 2015, quando aí se deslocou para ir depor; mais referiu que a determinada altura um dos estafetas saiu e viu o vidro do carro do senhor H partido, ao que chamou a atenção e nesse momento o senhor H saiu, sendo certo que nesse momento, a tal viatura preta já tinha arrancado, ainda que não há muito tempo. Com base nos referidos depoimentos o tribunal formou a sua convicção relativamente aos pontos 9, 10 e 11 dos factos provados. Todavia, já não assim, quanto à autoria dos factos pelos Arguidos CV, VV, AV e RF. Com efeito, não se descura que no período em causa o Arguido RF alugou uma viatura da marca Nissan Juke e que com ela percorreu cerca de 3.300km, como resulta da informação de fls. 916 e 920 dos autos principais, sendo que as supra referidas testemunhas referem um Nissan Juke, um jipe preto, um carro alto preto, o que coincide. Não obstante, dos fotogramas extraídos do sistema de vigilância do restaurante, constantes a fls. 5295 a 5339 dos autos principais, é apenas possível extrair que no interior do restaurante esteve uma pessoa com características físicas semelhantes às do Arguido CV, mas não pode extrair-se a certeza sem margem para dúvidas que se trate do Arguido. Do mesmo modo, a convicção da testemunha TN, que acabou por prestar depoimento por videoconferência não pode permitir extrair qualquer conclusão segura. Por fim, pese embora o demandante HM tenha afirmado com convicção ter visto no local o Arguido RF, ficou o tribunal com sérias dúvidas se tal convicção não terá sido criada à posteriori, face ao conhecimento que foi tendo do processo. Até porque, caso o depoente tivesse visto efetivamente o Arguido como refere, ao ponto de identificar no final de 2015 as suas características físicas, não faria sentido que a GNR não tivesse feito um reconhecimento nos termos do Artigo 147.º do C.P.P., precedido da exibição de fotografias, como sucedeu na situação do nuipc --/14. Para além disso, sempre se dirá que tendo sido o Arguido RF quem alugou o veículo, não fará sentido que fosse o ú

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