Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1080/17.5T8EVR.E1 Relator: FRANCISCO XAVIER Descritores: INVENTÁRIO PARTILHA RENÚNCIA ABUSO DE DIREITO Data do Acordão: 10/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Resultando o termo do inventário do acordo de todos os interessados, que foi homologado por sentença judicial transitada em julgado, a declaração feita pelo interessado, que simultaneamente é credor da herança, de que não aprova o passivo, do qual é o único credor, equivale à renúncia ao recebimento do seu crédito, não lhe sendo lícito o recurso à acção comum. Decisão Texto Integral: Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. BB propôs acção declarativa comum contra CC, DD, EE, FF, GG e HH, pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 59.855,75 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), acrescidos dos juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. 2. Para tanto, alegou, em síntese, que os Réus e os pais do A. - II e JJ - eram legítimos herdeiros de Manuel J… e de Maria L…, falecidos em 15 de Novembro de 1989 e 1 de Maio de 1978; a mãe do Autor faleceu em 19 de Janeiro de 2006 e o pai faleceu em 11 de Janeiro de 2015; Artur L…, faleceu em 22 de Novembro de 2014, sendo seus herdeiros os 1.º e o 3.º Réus; os 5.° a 7.° Réus foram os herdeiros, respectivamente, como cônjuge e filhos de Maria L… M…, falecida em 11 de Janeiro de 1999; em 27 de Setembro de 1999, o Autor, o marido da 1ª Ré, Artur L…, e os 5.º a 7.º RR. como herdeiros de Maria L… M… - todos como herdeiros Manuel J… e de Maria L… R… - celebraram 3 (três) contratos a que deram a designação de "contrato-promessa de compra e venda", no âmbito dos quais o Autor, ainda não herdeiro à data, prometeu comprar aos então proprietários e ora RR., e estes prometeram vender, os seguintes prédios: – Parte do prédio (quintinha), com a área de 5.248,53 m2, identificada sob a parcela n.º 2 (dois); – Parte do prédio (quintinha), com a área de 6.253,50 m2, identificada sob a parcela n.º 6 (seis); e – Parte do prédio (quintinha), com a área de 6.405,50 m2, identificada sob a parcela n." 10 (dez), todas do prédio rústico denominado Herdade da C…, sito em Évora, freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz sob o n.º …-D e descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º …. Alega, ainda, que foi estipulado o preço de € 29.927,87 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos) por cada parcela, no total de E 89.783,61 (oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e um cêntimos), mais se determinando o pagamento do preço em duas prestações iguais, no montante de € 14.963,94, a primeira a efectuar no dia 31 de Maio de 2000 e a segunda em 31 de Outubro de 2000; em cumprimento da primeira prestação acordada, o Autor enviou para cada um dos então promitentes-vendedores, por carta registada com aviso de recepção, datadas de 27 de Março de 2000, 4 (quatro) cheques no valor total de 6.000.000$00 (E 29.927,87), os quais foram descontados pelos respectivos beneficiários, que receberam a quantia neles inscrita. Posteriormente, acrescentou, que, em cumprimento da segunda e última prestação, o Autor enviou para cada um dos então promitentes-vendedores, por carta registada com aviso de recepção, datadas de 7 de Julho de 2000, 4 (quatro) cheques no valor total de 6.000.000$00 (€ 29.927,87), os quais, igualmente, foram descontados pelos respectivos beneficiários, que receberam a quantia neles inscrita, sendo que, a competente escritura pública de compra e venda não chegou a ser formalizada. Mais alegou o Autor, que correu termos no Tribunal Judicial de Évora, 2.º Juízo Cível, sob o Proc.° 808/09.1 TBEVR, inventário da herança de Manuel J… e de Maria L… - onde foram requerentes os aqui 1.º e 5.º a 7.º Réus e ainda Artur L…, e interessados o Autor e seu pai, JJ -, no âmbito do qual foi apresentada relação de bens pelo cabeça de casal, onde foi relacionado sob a Verba n.° 2, alínea b), do Activo, o artigo rústico n.º … da secção D, com a área de 172,0455 hectares, na qual é feita referência aos contratos promessa das parcelas de terreno supra identificados e, como Passivo, as promessas de venda dos lotes n.º 2, n.º 6 e n.º 10, pelo valor total de € 89.783,62, tendo sido relacionados para o caso de não serem cumpridos os referidos contratos-promessa de compra e venda pelos identificados promitentes vendedores. Alegou, também, o Autor, que em 7 de Maio de 2015, nos referidos autos de Inventário os interessados alcançaram acordo, no âmbito do qual, a Verba n.º 2, alínea b), constituída pelo prédio que integrava os lotes de terrenos prometidos vender ao Autor pelos Réus, foi adjudicada ao pai do Autor, JJ, também ele promitente vendedor, tendo os intervenientes no Inventário decidido dar sem efeito os contratos promessa objecto dos presentes autos e não aprovar o respectivo passivo, mas mantendo em seu poder as verbas liquidadas e pagas pelo ora Autor, as quais nunca foram devolvidas em singelo ou em dobro a este pelos então promitentes-vendedores. Invocou ainda que notificou os Réus, por cartas de 4 de Abril de 2017, no sentido de lhe serem devolvidos os montantes por si pagos, dado terem ficado sem efeito os três contratos-promessa subjacentes aos referidos pagamentos, as quais mereceram resposta através da carta datada de 12 de Abril de 2017, assinada por CC e HH, pela qual comunicam não reconhecerem o direito de ser restituído ao Autor qualquer valor, o que não aceita, pois pagou aos Réus a totalidade do preço das parcelas que lhe foram prometidas vender, no montante de € 89.783,62 e tais parcelas nunca lhe foram transmitidas em propriedade, face à conduta dos então proprietários, motivo pelo qual foram os contratos de promessa de compra e venda considerados na qualidade de então proprietários sem efeito pelos intervenientes no Inventário e, consequentemente, ficaram as partes exoneradas das obrigações assumidas contratualmente, ou seja, o Autor na obrigação de comprar e os Réus na obrigação de vender os referidos terrenos/quintinhas, pelo que, tendo o Autor pago aos promitentes-vendedores a totalidade do preço, impõe-se que o mesmo lhe seja devolvido. No entanto, diz o A. que, como os pais do Autor também eram promitentes-vendedores, com um direito correspondente a 1/3 sobre a herança de Manuel J… e de Maria L…, o Autor tem a receber dos demais promitentes-vendedores, ora Réus, apenas 2/3 do preço pago, ou seja, o Autor tem direito a receber a devolução, por parte dos Réus, da quantia paga de € 59.855,75 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente aos referidos 2/3. 3. Devidamente citados, vieram os Réus apresentar contestação, tendo, além do mais, alegado que os interessados na partilha não aprovaram o passivo, reconhecendo assim nada haver a pagar ou a restituir em razão dos contratos de promessa; foi esse o acordo firmado entre todos interessados e não outro; o Autor é dono do prédio de onde prometeu comprar parcelas a desanexar, pelo que a haver alguma obrigação, que não há, ela estaria extinta por confusão, no entanto se considerasse haver alguma viabilidade na pretensão do Autor a verdade é que ela constitui um manifesto abuso de direito. 4. Realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou, facultando-se às partes a possibilidade de discussão de facto e de direito, por escrito, com vista ao conhecimento imediato da excepção peremptória do abuso de direito, nos termos previstos no artigo 591.°, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. 5. Foi então proferido despacho saneador-sentença, que julgou procedente, por provada, a excepção peremptória de abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium" e, em consequência, absolveu os Réus do pedido deduzido pelo Autor. 6. Inconformado interpôs o A. o presente recurso, o qual motivou, concluindo do seguinte modo [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) Entende o Apelante que os pressupostos do instituto de abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium" não se encontram devidamente preenchidos e, portanto, a sua aplicação ao caso concreto é contrária à lei, em violação do art.º 334.º do Código Civil; B) São pressupostos: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança, a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente, a boa-fé do lesado (confiante), a existência dum "investimento de confiança", traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium e o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o "investimento" que nela assentou; C) Os referidos pressupostos do abuso de direito constituem matéria de facto a qual tem de ser alegada e provada por quem dele beneficia, em cumprimento das regras gerais do ónus da prova, previsto no art.º 342.° do Código Civil; D) Da Contestação não se retira um só facto susceptível de demonstrar os referidos pressupostos, ainda que indiciariamente; E) Não foi alegado e não resulta dos autos, por exemplo, se foi o comportamento anterior do Apelante (factum proprium) que gerou a confiança nos Apelados de que o crédito jamais iria ser reclamado; F) E também nada foi alegado nem provado que os Apelados estavam de boa-fé e que a sua suposta confiança foi justificada e não se deveu, por exemplo, a negligência ou culpa própria (sendo dessa forma inimputável ao Apelante); G) A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo viola, assim, o disposto no art.º 342.° do Código Civil e configura, salvo melhor opinião, um erro de julgamento dada a desconformidade entre o seu conteúdo e a matéria de facto provada; H) Além disso, a douta Sentença sob recurso sustentou a sua decisão presumindo os pressupostos do abuso de direito o que, salvo o devido respeito, não é admissível; I) Sem a alegação e prova dos factos base (pressupostos), por parte de quem tinha esse ónus, o Tribunal a quo estava impedido de fazer uso desse meio de prova previsto no art.º 349.° e 351.° do Código Civil; J) As presunções (judiciais) só são válidas se a ilação for obtida de um facto conhecido/provado, no sentido de dar como provado um facto desconhecido, o que a Sentença ora impugnada não cumpre, violando dessa forma o previsto no art. ° 349. ° do Código Civil; K) De referir ainda que a douta Sentença não indica as ilações tiradas dos factos instrumentais, nem especifica os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme impõe o art.º 607.°, n.º 4 do Código de Processo Civil; L) Acresce que, a douta Sentença do Tribunal a quo constrói todo o seu trilho argumentativo sobre a premissa de equiparar a declaração de não aprovação do passivo por parte do ora Apelante, com a renúncia ao seu crédito; M) Contudo, tal equiparação é, salvo o devido respeito, incorrecta porque não atende aos efeitos jurídico-processuais decorrentes de tal declaração, que determina que, não sendo aprovado o passivo por unanimidade (na eventualidade do Juiz não tomar conhecimento da sua existência, condenando de imediato a herança em conformidade, nos termos do art.º 1355.° do CPC anterior), esse passivo toma-se irrelevante para a partilha a efectuar, nos termos do art.º 1360.° do anterior CPC; N) Por fim, admitindo, sem contudo conceder, que se dão por provados os pressupostos supra referidos, a douta Sentença sob recurso sempre terá, violado o disposto no art.º 334.° do Código Civil, em virtude de não ter existido um comportamento susceptível de ser qualificado de manifestamente contraditório; O) A decisão proferida sem atender e ao referido na alínea anterior, configura, salvo melhor opinião, um erro de julgamento dada a flagrante desconformidade entre o seu conteúdo e a matéria de facto; Termos em que, e nos que doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e a sentença recorrida revogada e substituída por douto acórdão que condene os Apelados no pedido formulado pelo ora Apelante conforme a decisão às conclusões atrás formuladas e suas consequências. 7. Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Cumpre apreciar e decidir.* II – Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil. Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se a pretensão do A. nos presentes autos constitui abuso de direito em função da conduta que assumiu no processo de inventário, onde interveio como interessado e credor.* III – Fundamentação A) - Os Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- No dia 27 de Setembro de 1999, II, JJ, Artur L…, CC, Gonçalo S…, GG e HH, na qualidade promitentes vendedores, e BB, na qualidade de promitente comprador, declararam, por escrito: «(…) Os Primeiros Outorgantes são legítimos herdeiros do já falecido Senhor Manuel J…, titular inscrito da fracção (quintinha) descrita sob o número 2 (dois) com área de 5248,53 m2, do prédio rustico denominado Herdade da C…, sito em Évora, freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz sob o n.º …-D, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, afolhas 82-verso do livro B-4 (Ext"), tudo conforme consta da planta anexa a qual, depois de devidamente rubricada por todos os outorgantes, fica a fazer parte integrante do presente contrato. (…) Pelo presente contrato, os Primeiros Outorgantes prometem vender ao Segundo Outorgante ou a quem este indicar e, este promete comprar-lhes, pelo preço de e 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) a parcela acima referida. (...) O pagamento do montante acima referido será feito em duas prestações iguais de 3.000.000$00 (três milhões de escudos) cada uma, pagas respectivamente, nos dias 31 de Março de 2000 e 31 de Outubro de 2000. O pagamento destas prestações poderá ser antecipado poderá ser antecipado apenas por iniciativa do Segundo Outorgante. (...) A respectiva escritura pública de compra e venda, requerida e promovida pelo Segundo Outorgante, será realizada logo após terem sido pagas as duas prestações referidas na Cláusula Terceira. (…) A parcela objecto do presente contrato será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos, sendo, no entanto, da responsabilidade do segundo Outorgante todas as despesas dele decorrentes, designadamente, da desanexação, do registo, da escritura ou de quaisquer outras diligências para a sua execução. § Único: O Segundo Outorgante obriga-se, ainda, em caso de edificação nas referidas parcelas, a respeitar integralmente os respectivos Regulamentos Municipais e demais legislação em vigor. (…) Todos os Outorgantes se obrigam a cumprir pontualmente e de boa fé tudo quanto fica estipulado. (…) O Segundo Outorgante avisará os Primeiros Outorgantes com a antecedência de 15 (quinze) dias, através de carta registada, do local, data e hora em que será celebrada a respectiva escritura pública de compra e venda. (…) O presente contrato goza do direito de execução especifica nos termos do art.º 830.º do Código Civil (…)»; 2- No dia 27 de Setembro de 1999, II, JJ, Artur L…, CC, Gonçalo S…, GG e HH, na qualidade promitentes vendedores, e BB, na qualidade de promitente comprador, declararam, por escrito: «(…) Os Primeiros Outorgantes são legítimos herdeiros do já falecido Senhor Manuel J…, titular inscrito da fracção (quintinha) descrita sob o número 6 (seis) com área de 6253,50 m2, do prédio rustico denominado Herdade da C…, sito em Évora, freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz sob o n.º …-D, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, afolhas 82-verso do livro B-4 (Extº), tudo conforme consta da planta anexa a qual, depois de devidamente rubricada por todos os outorgantes, fica a fazer parte integrante do presente contrato. (…) Pelo presente contrato, os Primeiros Outorgantes prometem vender ao Segundo Outorgante ou a quem este indicar e, este promete comprar-lhes, pelo preço de e 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) a parcela acima referida. (…) O pagamento do montante acima referido será feito em duas prestações iguais de 3.000.000$00 (três milhões de escudos) cada uma, pagas respectivamente, nos dias 31 de Março de 2000 e 31 de Outubro de 2000. O pagamento destas prestações poderá ser antecipado poderá ser antecipado apenas por iniciativa do Segundo Outorgante. (…) A respectiva escritura pública de compra e venda, requerida e promovida pelo Segundo Outorgante, será realizada logo após terem sido pagas as duas prestações referidas na Cláusula Terceira. (…) A parcela objecto do presente contrato será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos, sendo, no entanto, da responsabilidade do segundo Outorgante todas as despesas dele decorrentes, designadamente, da desanexação, do registo, da escritura ou de quaisquer outras diligências para a sua execução. § Único: O Segundo Outorgante obriga-se, ainda, em caso de edificação nas referidas parcelas, a respeitar integralmente os respectivos Regulamentos Municipais e demais legislação em vigor. (…) Todos os Outorgantes se obrigam a cumprir pontualmente e de boa fé tudo quanto fica estipulado (…) O Segundo Outorgante avisará os Primeiros Outorgantes com a antecedência de 15 (quinze) dias, através de carta registada, do local, data e hora em que será celebrada a respectiva escritura pública de compra e venda. (…) O presente contrato goza do direito de execução especifica nos termos do art. o 830. o do Código Civil (…)»; 3- No dia 27 de Setembro de 1999, II, JJ, Artur L…, CC, Gonçalo S…, GG e HH, na qualidade promitentes vendedores, e BB, na qualidade de promitente comprador, declararam, por escrito: «(…) Os Primeiros Outorgantes são legítimos herdeiros do já falecido Senhor Manuel J…, titular inscrito da fracção (quintinha) descrita sob o número 10 (dez) com área de 6405,50 m2, do prédio rustico denominado Herdade da C…, sito em Évora, freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz sob o n.º …-D, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, a folhas 82-verso do livro B-4 (Extº), tudo conforme consta da planta anexa a qual, depois de devidamente rubricada por todos os outorgantes, fica a fazer parte integrante do presente contrato. (…) Pelo presente contrato, os Primeiros Outorgantes prometem vender ao Segundo Outorgante ou a quem este indicar e, este promete comprar-lhes, pelo preço de e 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) a parcela acima referida. (…) O pagamento do montante acima referido será feito em duas prestações iguais de 3.000.000$00 (três milhões de escudos) cada uma, pagas respectivamente, nos dias 31 de Março de 2000 e 31 de Outubro de 2000. O pagamento destas prestações poderá ser antecipado poderá ser antecipado apenas por iniciativa do Segundo Outorgante. (…) A respectiva escritura pública de compra e venda, requerida e promovida pelo Segundo Outorgante, será realizada logo após terem sido pagas as duas prestações referidas na Cláusula Terceira. (...) A parcela objecto do presente contrato será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos, sendo, no entanto, da responsabilidade do segundo Outorgante todas as despesas dele decorrentes, designadamente, da desanexação, do registo, da escritura ou de quaisquer outras diligências para a sua execução. § Único: O Segundo Outorgante obriga-se, ainda, em caso de edificação nas referidas parcelas, a respeitar integralmente os respectivos Regulamentos Municipais e demais legislação em vigor. (…) Todos os Outorgantes se obrigam a cumprir pontualmente e de boa fé tudo quanto fica estipulado. (…) O Segundo Outorgante avisará os Primeiros Outorgantes com a antecedência de 15 (quinze) dias, através de carta registada, do local, data e hora em que será celebrada a respectiva escritura pública de compra e venda. (…) O presente contrato goza do direito de execução especifica nos termos do art. o 830. o do Código Civil (…)»; 4- Em cumprimento do descrito em 1-,2- e 3-, BB remeteu a Gonçalo S…, por carta registada de 27.03.2000, o cheque n.º …409, com data de 31.03.2000, sacado sobre a conta número …004, do Banco Espírito Santo, com a importância de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos); 5- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, BB remeteu a Artur L…, por carta registada de 27.03.2000, o cheque n.º …433, com data de 31.03.2000, sacado sobre a conta número …004, do Banco Espírito Santo, com a importância de 3.000.000$00 (três milhões de escudos); 6- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, BB remeteu a GG, por carta registada de 27.03.2000, o cheque n.º …417, com data de 31.03.2000, sacado sobre a conta número …004, do Banco Espírito Santo, com a importância de 500.000$00 (quinhentos mil escudos); 7- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, BB remeteu a HH, por carta registada de 27.03.2000, o cheque n.º …425, com data de 31.03.2000, sacado sobre a conta número …004, do Banco Espírito Santo, com a importância de 500.000$00 (quinhentos mil escudos); 8- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, BB remeteu a Gonçalo S…, por carta registada de 7.07.2000, o cheque n.º …942, com data de 10.07.2000, sacado sobre a conta número …001, do Banco BPI, S.A., com a importância de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos); 9- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, BB remeteu a Artur L…, por carta registada de 7.07.2000, o cheque n.º …492, com data de 30.10.2000, sacado sobre a conta número …004, do Banco Espírito Santo, com a importância de 3.000.000$00 (três milhões de escudos); 10- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, BB remeteu a GG, por carta registada de 7.07.2000, o cheque n.º …944, com data de 10.07.2000, sacado sobre a conta número …001, do Banco BPI, S.A., com a importância de 500.000$00 (quinhentos mil escudos); 11- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, JBB remeteu a HH, por carta registada de 7.07.2000, o cheque n.º …943, com data de 10.07.2000, sacado sobre a conta número …001, do Banco BPI, S.A., com a importância de 500.000$00 (quinhentos mil escudos); 12- Os cheques identificados de 4- a 11- foram descontados pelos seus destinatários, que assim receberam as quantias inscritas; 13- A escritura pública de compra e venda referida em 1-, 2- e 3- não foi realizada; 14- Correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora, sob o n.º 808/09.1 TBEVR, inventário por óbito de Manuel J… e de Maria L…, onde foram interessados Artur L…, CC, Gonçalo S…, GG, HH, JJ e BB, sendo o cargo de cabeça de cabeça de casal exercido pelo primeiro interessado, Artur F…; 15- No âmbito do processo referido em 14-, foi apresentada relação de bens com o seguinte conteúdo: «(…) Verba 1 Prédio urbano sito na Avenida Dr. B…, …, em Évora, composto por jardim, cave com sete divisões, r/c com 6 divisões, primeiro andar com seis divisões e terraço, destinado a habitação, descrito na conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º …344, inscrito na matriz cadastral urbana da dita freguesia de Sé, sob o artº …8, com o valor patrimonial € 144.220,00 (…) Verba 2 Prédio misto denominado Herdade da B…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora (Sé) sob o n.º …343 (…) composto de dois artigos rústicos e três urbanos:
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