Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 610/23.8T8BNV.E1 Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO VEÍCULO AUTOMÓVEL PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO Data do Acordão: 03/13/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: I. Permanecendo oculta a causa da colisão dos veículos, já que nem o autor, nem a ré lograram demonstrar os factos alegados sobre a génese do sinistro, funciona a doutrina do risco. II. Ocorrendo tal colisão entre dois veículos automóveis ligeiros e à míngua doutros elementos relevantes, é de considerar igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos; III. Tendo o veículo do Autor, em consequência da colisão, ficado sem circular e, por consequência, o mesmo Autor sido privado do seu uso, sofreu, por isso, um dano - perante o impacto negativo que tal determina na sua esfera jurídica - que deve ser ressarcido. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. AA demandou GENERALI SEGUROS, S.A. pedindo a sua condenação no pagamento de 13.410,90 Euros, a título de danos patrimoniais, e de 2.000 Euros, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas até integral e efectivo pagamento em consequência do acidente de viação no qual interveio o seu veículo com a matrícula ..-DO-.., por si conduzido, acidente esse que foi provocado exclusivamente por culpa do condutor do veículo de matrícula ..-EH-.., segurado da ré, por via de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel então em vigor. Em consequência desse sinistro, ele, autor, sofreu danos patrimoniais respeitantes à perda total do seu veículo e à privação de uso do mesmo, pelos quais deverá ser indemnizado pela ré nos valores, respectivamente, de 10.900 Euros e 2.500 Euros (no mínimo), assim como danos não patrimoniais, pelo quais deverá ser indemnizado pela ré no valor de 2.000 Euros. 2. A Ré contestou, entre o mais e para o que ora releva, impugnando a dinâmica do acidente alegada pelo autor e alegando uma outra versão para esse acidente, da qual conclui que o autor foi o único culpado e, consequentemente, não é ela responsável por ressarcir os danos sofridos, apesar de aceitar ter assumido a responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo automóvel de matrícula ..-EH-.., por via do contrato de seguro alegado pelo autor. 3. Realizada audiência final foi, subsequentemente, proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré GENERALI SEGUROS, S.A. do pedido. 4. É desta sentença que recorre o Autor formulando na sua apelação as seguintes (e extensíssimas) conclusões: I. O presente recurso visa a impugnação judicial do Tribunal a quo que julgando a ação totalmente improcedente absolveu a Ré GENERALI SEGUROS, S.A. do pedido, condenou o Autor no pagamento das custas processuais. II. Face à prova produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal, resulta evidente a injustiça da decisão de que ora se recorre, com a qual não pode o Apelante concordar. III. No entender do Apelante, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao não dar como provados factos que, no seu entender, foram provados por prova sobretudo testemunhal, ao dar como provados factos que, no seu entender, deviam ter sido dados como não provados em resultado da prova produzida, bem como por ter feito uma errónea interpretação /contextualização dos factos dados como provados, que levaram consequentemente a uma decisão injusta e contrária à lei. IV. Com efeito, tivesse o Tribunal a quo feito uma correta e imparcial análise crítica da prova produzida e dos factos dados como provados, teria concluído que a realidade fáctica, tal como descrita pelo Apelante em sede de Petição Inicial corresponde à verdade e que, em contrapartida, a versão trazida aos autos pela Ré padece de contradições e imprecisões , o que levaria a que a decisão por si proferida tivesse sido em sentido diverso. V. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na resposta dada a diversas questões de facto. - DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS QUE DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO NÃO PROVADOS - VI. “3) No dia 15-10-2022, pelas 12h30m, o veículo EH circulava na EN 10, no sentido Samora Correia – Infantado, conduzido por BB, o qual, ao chegar ao quilómetro ..., ligou os “quatro piscas”, abrandou, encostou à direita e imobilizou esse veículo, fora da faixa de rodagem, na berma do lado direito, com a intenção de prestar assistência à filha menor que transportava no banco traseiro e que chorava.” VII. Não compreende o Apelante como pôde o Tribunal a quo considerar como provado que o veículo EH conduzido por BB, ficou imobilizado fora da faixa de rodagem, na berma do lado direito, com a intenção de prestar assistência à filha menor que transportava no banco traseiro e que chorava. (realçados nossos). VIII. Além das contradições entre a Testemunha e o Segurado da Ré, que, no fundo acaba por deter interesse direto na causa, importa realçar que ambos são companheiros, têm uma vida e uma filha em comum. IX. Por conseguinte, o Tribunal a quo deveria ter isso em conta e ter valorizado tais depoimentos nesses termos. O que, efetivamente não fez. X. Ao decidir da forma como decidiu o Tribunal a quo acabou por colocar o Autor, ora Recorrente em desvantagem por não ir acompanhado de qualquer pessoa e não ter consigo nenhuma Testemunha direta do acidente. XI. Além do mais, deveria o Tribunal a quo ter tido em conta as provas juntas aos autos pelo Recorrente, com a Petição Inicial, nomeadamente os documentos números 5, 6 e 7. XII. Se o próprio BB afirma que, se abrisse totalmente a sua porta ficaria na estrada, não se compreende como pode o Tribunal a quo considerar que o veículo EH ficou imobilizado completamente fora da faixa de rodagem, nem como podem ser verdadeiras as suas declarações quando afirma que deixou as rodas direitas do seu veículo na terra batida. XIII. O veículo do Segurado da Recorrida tinha, pelo menos, os dois rodados esquerdos e o espelho lateral esquerdo na faixa de rodagem. O que evidencia claramente que a sua imobilização, não foi tão fora da faixa de rodagem conforme tentaram fazer crer o Tribunal. XIV. Mais: Se, a berma da faixa de rodagem apresenta uma largura de 1,80m e o veículo EH, só de largura apresenta mais do que tal medição, não deveria o Tribunal a quo ter dado como provado este facto por não ser verdadeiro e não corresponder à verdade. XV. Salvo o devido respeito, o veículo do Segurado da Ré só poderia estar parado em segurança naquela circunstância se a dimensão do seu veículo fosse semelhante à dimensão de um veículo Smart Fortwo, conforme se refere nos artigos 23º, 24º e 25º da Petição Inicial e conforme elementos probatórios que ali foram juntos. XVI. Além do mais, em nenhum dos depoimentos prestados é afirmado com toda a convicção que as rodas direitas do veículo ficaram completamente na zona à direita, após a berma. Ao contrário de outros detalhes que tanto a Testemunha como Segurado da Ré se recordam perfeitamente, nenhum dos dois é capaz de afirmar que as rodas estavam completamente na zona de erva ou terra batida após a berma. O que revela um depoimento programado e planeado. XVII. Mais grave ainda se nos parece, com o devido respeito, que o Tribunal a quo não tivesse diligenciado por apurar se, efetivamente não existiam, ao longo daquele percurso outras paragens mais seguras para ambos os condutores. Isto porque, efetivamente, elas existem e foram completamente ignoradas pelos ocupantes do veículo EH que afirmam ter sido aquele o lugar ideal para parar, numa Estrada Nacional, quando tinham pelo menos a cerca de 50 metros antes e após o local do acidente espaços amplos e esses sim completamente fora da faixa de rodagem e até da berma da estrada. XVIII. Outro facto que o Tribunal a quo se esqueceu por completo de apurar foi, se a imobilização do veículo EH foi concretizada com respeito por todas as normas estradais. O que, salvo o devido respeito, não nos parece. XIX. Para tanto, devia o Tribunal a quo ter apreciado as fotografias juntas pelo Autor, ora Recorrente como Doc. nº4 na Petição Inicial e pela Ré, onde coloca o pneumático esquerdo traseiro e dianteiro em cima da linha longitudinal que delimita a faixa de rodagem (vulgo traço contínuo). XX. Do entendimento do Tribunal a quo espelhado na Sentença, parece-nos que, o que foi transmitido ao Tribunal foi que o Recorrente invadiu a berma e que abalroou veículo EH. XXI. O que nunca poderia corresponder à verdade, até porque, se assim fosse, o embate ocorreria na traseira do veículo do Segurado da Recorrida e não na lateral. XXII. Por outro lado, já que o Segurado da Recorrida afirma que estava parado, com o motor desligado, podemos concluir que o mesmo estava, efetivamente, imobilizado na berma. XXIII. Ora, dispõe o Código da Estrada, no seu artigo 88º, nº 2 que “É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.” – realçado nosso. XXIV. E, no seu nº3 que “O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em locais de visibilidade reduzida.” XXV. E ainda que, “Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.” XXVI. Estas disposições legais não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e, muito menos, respeitadas pelo Segurado da Ré. XXVII. O Tribunal a quo deveria ter atentado minuciosamente à marca de travagem do veículo do Autor/ Recorrente e à sua trajetória: nada indica que o Recorrente invadiu a berma, mas sim que até se desvia repentinamente e, por essa mesma circunstância é que acaba por embater no rail de proteção mais à frente. XXVIII. Em face do exposto, entende o Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao ter dado como provado o facto constante no Ponto 3., devendo, em sentido contrário o mesmo ser dado como não provado, o que se requer para os devidos e legais efeitos. XXIX. “ 4) Imediatamente após o veículo EH ser imobilizado por BB na berma, foi embatido na traseira e lateral esquerdas (incluindo o pára-choques, porta e pneu traseiros do lado esquerdo), pela frente e lateral direitas do veículo DO, então conduzido pelo autor de forma desatenta e desgovernada, no mesmo sentido de marcha do EH.” XXX. Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, que é muito, não pode o Recorrente concordar com o facto dado como provado no Ponto 4. XXXI. Além das razões supra expostas, os danos evidentes no veículo EH não se reportam à traseira do veículo, mas sim, apenas à lateral. XXXII. Com este facto dado como provado o Tribunal a quo dá a entender que o veículo DO, conduzido pelo Recorrente, embateu na traseira do veículo EH, o que não corresponde à verdade, bastando para tal verificar-se os danos existentes em ambos os veículos. XXXIII. Por outro lado, também não se compreende como o Tribunal a quo dá como provado que o Autor, ora Recorrente conduzia de forma desatenta e desgovernada. XXXIV. Quais foram as provas tidas em conta pelo Tribunal para determinar que o Recorrente conduzia de foram desatenta e desgovernada? As declarações de BB com interesse direto na causa? Ou as suposições da sua companheira quando diz que o Recorrente lhes embateu porque, no entendimento dela, ia a mexer no telemóvel? XXXV. Até porque, na sua fundamentação o Tribunal a quo não considerou em momento algum que o Recorrente fosse em excesso de velocidade. XXXVI. Por indevidamente fundamentado e nem tampouco se perceber de onde retira o Tribunal a quo a conclusão de que o Recorrente conduzia de forma desatenta e desgovernada, não devia ter este facto sido dado como provado. Até porque, a prova do mesmo atenta somente nas declarações do Segurado da Ré, que, tem interesse direto na causa. XXXVII. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo, ao fazê-lo. XXXVIII. “ 5) Após o embate, uma corporação da Guarda Nacional Republicana dirigiu-se ao local e elaborou a participação do acidente de viação, para o que tomou declarações aos dois condutores dos veículos intervenientes, desenhando croqui em que assinalou o local provável do embate conforme indicado por ambos os condutores.” XXXIX. Andou mal o Tribunal a quo, ao considerar que o local provável do embate, foi indicado por ambos os condutores. XL. O Tribunal a quo entra em total contradição no ponto 5), 6) e 10) dos factos dados como provados. XLI. Como pode o Tribunal a quo dar como provado que o local provável do embate, foi indicado por ambos os condutores e, simultaneamente, que o Recorrente se encontrava perturbado?! Então se o Autor/Recorrente estava perturbado significa que não estaria em condições pessoais e psicológicas capazes de definir o local de embate. XLII. Até porque, o único interveniente do acidente que necessitou de assistência médica foi mesmo o Autor/Recorrente. XLIII. Andou, por isso mal o Tribunal a quo, por não ter valorizado as declarações prestadas pelo próprio Autor/Recorrente e, pelo menos, pela Testemunha CC. XLIV. Facto que também foi corroborado pela Testemunha DD e que também não teve qualquer valoração pelo Tribunal. XLV. Mais: o próprio Autor/Recorrente ao aperceber-se do erro manifestado no croqui elaborado pela Guarda Nacional Republicana, desloca-se àquele posto de polícia e solicita a alteração/aditamento do auto, conforme Doc. nº3 junto com a Petição Inicial. XLVI. Razão pela qual o ora Recorrente considera que andou mal o Tribunal a quo a dar como provado o facto 5., não devendo o mesmo ser considerado como provado. XLVII. Refere-se na Sentença de que ora se recorre que não foi possível concluir a partir do depoimento das testemunhas CC e DD que a perturbação do Autor/Recorrente fosse de tal forma que acabasse por interferir com o juízo ou discernimento do Autor. Mas a verdade é que também nenhuma prova foi feita em sentido contrário. XLVIII. Caso o Tribunal a quo não tivesse dado como provados os factos 3), 4), 5), tendo corretamente valorado as provas carreadas aos autos, bem como os depoimentos ouvidos, a decisão dos presentes autos teria teor diferente, não se podendo, por isso, conceber que a decisão seja assente em factos dados indevidamente como provados. - DOS ERROS DE JULGAMENTO – -DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO – XLIX. Resulta da Sentença de que ora se recorre, em concreto na Motivação da decisão de facto, que o Tribunal a quo efetuou uma valoração global e concatenada, à luz das regras de direito probatório e, quando possível a livre apreciação, à luz das regras da experiência comum, com a concorrência de critérios lógicos e objetivos, o Tribunal considerou o acordo parcial das partes sobre os factos, os documentos admitidos nos autos e as declarações das pessoas ouvidas em audiência final. L. Todavia, considerou que não existiam incongruências, inverosimilhanças ou declarações estranhas à sua razão de ciência, atribuindo-lhes inteira credibilidade. O que, salvo o devido respeito, não podemos concordar, nomeadamente no que respeita ao depoimento da Testemunha EE e BB. LI. Considerou que o facto 5) se afigura incontrovertido entre as partes, o que não corresponde à verdade, por todas as razões já supra expostas. LII. O facto de constar do teor da participação de acidente de aviação que o local de embate foi confirmado por todos os intervenientes não significa que na prática o tenha efetivamente sucedido. Tanto assim é que foram trazidas aos autos provas em sentido totalmente contrário. LIII. Apesar do Tribunal a quo reconhecer que EE, enquanto companheira de BB, não conseguirá ter distanciamento suficiente no seu depoimento, não deixou de dar factos provados com base apenas nas suas declarações. O que não se concebe! LIV. O facto de o depoimento desta Testemunha ter sido consonante com o do seu companheiro era mais do que expetável, até pela relação que mantêm. LV. Analisando o croqui integrante da participação do acidente de viação, bem como as fotografias dos veículos, de forma exaustiva e cautelosa, como deveria ter feito o Tribunal a quo, facilmente chegar-se-ia à conclusão de que o local de embate não poderia ser na berma da estrada, mas sim já na faixa de rodagem. Até porque, se assim não fosse o Autor/Recorrente batia na traseira do veículo do Segurado da Ré e não na lateral. LVI. Até porque, sendo credível que o Segurado da Ré tinha acabado de parar e que viu perfeitamente o Autor/Recorrente distraído, sempre teria tempo de voltar a ligar o veículo EH e desviá-lo por forma a evitar o embate com o veículo DO. LVII. Por conseguinte, o local de embate dado como provado nunca poder-se-ia ter verificado no ponto que consta da Participação do Acidente de Viação, bastando para isso olhar para os danos dos respetivos veículos, bem como para as marcas visíveis da estrada. Razão pela qual a versão do Segurado da Ré não poderia colher. LVIII. Se o Autor tivesse certo do local de embate não se teria deslocado ao posto da GNR de Samora Correia a fim de providenciar por alteração ao Auto de Participação. LIX. A versão trazida aos autos pelo Segurado da Ré e pela sua companheira é contraditória com os danos visíveis nas viaturas, bem como as marcas de travagem no piso após o sinistro. LX. Por outro lado, também não era expetável que os Senhores Guardas viessem à Audiência de Julgamento desdizer o que fizeram constar no auto de participação de acidente de viação. LXI. Em conclusão, andou mal o Tribunal a quo na apreciação do local de embate do sinistro em causa, não se compreendendo a decisão e fundamentação quanto a esta matéria, por toda a prova sobretudo fotográfica junta aos autos. LXII. Por outro lado, quanto à Dinâmica do Acidente também não se compreende como chegou o Tribunal a quo à decisão alcançada, pelas sucessivas incongruências trazidas aos autos. LXIII. Desde logo e, em primeiro lugar, o motivo pelo qual o Segurado da Ré decidiu parar numa Estrada Nacional. Depois, pelo sítio escolhido para efetuar tal paragem e, por fim, a forma como essa paragem foi, ou não, efetivamente sinalizada. LXIV. Não é credível nem expetável que o Segurado da Ré decida, parar deixando o seu veículo metade na berma da estrada e outra metade numa zona com ervas ou terra batida, desconhecendo por completo se aquele terreno à direita da berma seria estável o suficiente para que a sua paragem fosse feita em segurança. LXV. O que se nos parece resultar dos autos é que o veículo do Segurado da Ré ficou parado exatamente em cima do traço contínuo que separa a faixa de rodagem da berma e, no fundo, é exatamente isso que é espelhado pelas fotografias juntas aos autos. Por conseguinte, jamais poderia o Tribunal a quo ter considerado esta paragem como legítima, nem que o veículo EH foi devidamente imobilizado na berma. LXVI. Dos elementos carreados para os autos, salvo melhor entendimento, não é possível retirar-se que o sinistro decorreu por culpa exclusiva do Autor/Recorrente. LXVII. Nos presentes autos, o Tribunal a quo analisou a pretensão do Autor/Recorrente primeiro no campo da Responsabilidade Civil Extracontratual e, posteriormente no campo da Responsabilidade pelo Risco. LXVIII. A verdade é que, tudo depende da apreciação de facto feita erroneamente pelo Tribunal a quo. LXIX. Isto porque, dispõe o n.º 1 do artigo 483º do Código Civil que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», resultando assim que são requisitos da responsabilidade civil extracontratual: a existência de um facto humano voluntário qualificável como ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. LXX. Fazendo uma correta interpretação e assunção dos factos, a decisão do Tribunal a quo seria no sentido de que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do Segurado da Ré que se encontrava parado no traço contínuo entre faixa de rodagem e a berma, que não estava corretamente imobilizado e que não sinalizou devidamente a sua imobilização. LXXI. Por essa razão seriam facilmente verificados todos os pressupostos legalmente exigidos para que se verificasse a responsabilidade civil do condutor do veículo EH, transferida para a Ré Seguradora. LXXII. O Segurado da Ré praticou um acto ilícito que se traduziu na violação das regras estradais, enquanto conduzia o veículo automóvel, designadamente por não ter imobilizado corretamente a sua viatura nem ter sinalizado tal imobilização. LXXIII. Em consequência de tal conduta ilícita produziu-se, pois, o acidente aqui em causa, verificando-se indubitavelmente o nexo de causalidade adequada entre a conduta do Segurado da Ré na condução do veículo ..-EH-.. e o embate ocorrido, pois tal conduta é, em abstrato, condição adequada para produção do embate, bem como dos danos decorrentes para o Autor/Recorrente. LXXIV. Todos os danos sofridos pelo Autor/Recorrente, decorrem direta e inevitavelmente do acidente de viação, causado pelo Segurado da Ré, pelo que devem ser fixados de acordo com o prescrito nos artigos 562.º e seguintes e no artigo 496.º do Código Civil, atendendo à sua gravidade. LXXV. A atuação do Segurado da Ré com a imobilização do veículo numa berma de uma Estrada Nacional, sem qualquer cautela, tendo apenas sinalizado com os quatro piscas e sem acautelar a segurança dos restantes condutores evidencia o elevado grau de culpa na sua atuação, tendo evidentemente agido com dolo, sendo o seu comportamento totalmente censurável. LXXVI. Consideramos, pois, que estão integralmente provados os factos todos capazes de subsumir o sucedido aos pressupostos legais exigidos para se verificar a responsabilidade civil extracontratual do Segurado da Ré. LXXVII. Por outro lado e subsidiariamente, com a correta análise dos factos carreados para os autos se, o Tribunal a quo não chegasse à conclusão da responsabilidade integral do Segurado da Ré, sempre deveria ter alcançado solução em que a produção do acidente, sempre impenderia sobre a Ré/Recorrida, por força do seguro celebrado com BB, por este ser detentor da direção efetiva do veículo, mercê do disposto no artigo 503.º do Código Civil, tendo, assim, a obrigação de responder pelos danos provenientes da utilização do veículo. LXXVIII. Dispõe o nº1 do artigo 503º do Código Civil que “Aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.” LXXIX. Neste âmbito, a imputação do acidente com base no risco, conforme previsto naquela previsão legal, deveria ser feita quer ao Autor/Recorrente, quer ao Segurado da Ré/Recorrido, porque ambos tinham a direção efetiva dos respetivos veículos. LXXX. Apreciando os critérios dispostos no artigo 506º do Código Civil, o Tribunal a quo considerou que “se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.”, justificando assim a aplicação da responsabilidade exclusivamente ao Autor/Recorrente, por considerar que só este deu, em exclusivo, causa ao acidente. LXXXI. O que, conforme vimos explanando, não se concede nem se concorda, devendo, em última análise ser a responsabilidade pelo sinistro repartida entre o Autor/Recorrente e a Ré, enquanto responsável pelo seu Segurado. LXXXII. Resulta evidente a injustiça da Sentença de que ora se recorre: LXXXIII. Não foi o Autor/Recorrente quem deu causa exclusiva ao sinistro dos presentes autos, o veículo do Segurado da Ré não estava devidamente imobilizado na berma da estrada; o Tribunal a quo deu como provados factos, de forma indevida e que, devidamente apreciados dariam outra decisão ao processo. LXXXIV. A dinâmica do acidente descrita pela Recorrida não pode proceder por falta de prova e de sustento probatório. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser considerado procedente o presente recurso, alterando-se a decisão recorrida nos termos requeridos e fazendo-se a correcta aplicação do direito aos factos, só assim sendo possível que, como se impõe e o ora Apelante espera, em concreto se cumpra a lei, produzindo-se DIREITO e fazendo triunfar a verdadeira JUSTIÇA! 5. Contra-alegou a Ré seguradora defendendo a manutenção do decidido. 6. Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação, pela sua ordem lógica, as mesmas convocam: 1. Impugnação da matéria de facto: se os factos insertos nos pontos 3, 4 e 5 dos “Factos Provados” devem transitar para o dos “Não Provados”. 2. Reapreciação da decisão jurídica da causa, no sentido de se apurar da responsabilidade pela produção do acidente e, bem assim, se as indemnizações peticionadas devem ser concedidas. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida: Com relevância para a decisão da causa, julgam-se PROVADOS os seguintes factos: 1) O autor é proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-DO-.., de marca SEAT, modelo LEON, com data da primeira matrícula de 28-05-2007 [doravante designado apenas por DO]. 2) O veículo automóvel ligeiro de passageiros Peugeot 308 de matrícula ..-EH-.. [doravante designado apenas por EH] é propriedade de BB. 3) No dia 15-10-2022, pelas 12h30m, o veículo EH circulava na EN 10, no sentido Samora Correia – Infantado, conduzido por BB, o qual, ao chegar ao quilómetro ..., ligou os “quatro piscas”, abrandou, encostou à direita e imobilizou esse veículo, fora da faixa de rodagem, na berma do lado direito, com a intenção de prestar assistência à filha menor que transportava no banco traseiro e que chorava. 4) Imediatamente após o veículo EH ser imobilizado por BB na berma, foi embatido na traseira e lateral esquerdas (incluindo o pára-choques, porta e pneu traseiros do lado esquerdo), pela frente e lateral direitas do veículo DO, então conduzido pelo autor de forma desatenta e desgovernada, no mesmo sentido de marcha do EH. (alterado, conforme decisão infra). 5) Após o embate, uma corporação da Guarda Nacional Republicana dirigiu-se ao local e elaborou a participação do acidente de viação, para o que tomou declarações aos dois condutores dos veículos intervenientes, desenhando croqui em que assinalou o local provável do embate conforme indicado por ambos os condutores. (alterado, conforme decisão infra). 6) Aquando das declarações que prestou aos militares da Guarda Nacional Republicana, no contexto referido em 6), o autor encontrava-se perturbado. 7) Em consequência do embate referido em 4), o veículo automóvel DO sofreu danos, cuja reparação ascende ao valor de 11.740,97 Euros. 8) À data do embate mencionado em 4), o veículo automóvel DO tinha um valor de mercado de 10.900 Euros. 9) Em consequência do embate descrito em 4), o autor sofreu ferimentos ligeiros, em virtude dos quais foi transportado para o Hospital .... 10) Em consequência do embate descrito em 4), o autor sentiu susto e preocupação. 11) À data do embate referido em 4), a responsabilidade civil emergente de acidente de viação automóvel relativamente ao veículo EH encontrava-se transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice ..., em que é tomador de seguro BB. 12) Por carta datada de 04-11-2022, que o autor recebeu, a ré comunicou-lhe o seguinte: (…)” 13) A ré declinou a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor, por considerar que o embate ocorreu exclusivamente por sua culpa. 14) No local do embate referido em 4), a via rodoviária é em linha recta, tem boa visibilidade, o piso estava seco e limpo, e a velocidade máxima permitida é de 90 quilómetros/hora. Com relevância para a decisão da causa, julgam-se NÃO PROVADOS os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.