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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1930/15.0GBABF.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: ROUBO OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA AUTORIA CUMPLICIDADE Data do Acordão: 11/29/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: I - É autor (dos crimes de roubo e de ofensas à integridade física) e, não, cúmplice, o arguido que conduz o carro que recolhe e transporta as vítimas para um local ermo, a fim de aí serem desapossadas de bens e depois agredidas por outros co-arguidos, os quais param as agressões quando o arguido condutor do veículo o determina. II - Esta actividade extravasa a de “acto de mero auxílio” à actividade desenvolvida pelos restantes, consubstanciando “actos de execução” que se interligam com outros e se integram numa actividade global, sendo manifesta a essencialidade do papel do recorrente. [[1]] Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo n.º 1930/15.0GBABF, da Comarca de Faro (Portimão), foi proferido acórdão em que se decidiu condenar, entre outros arguidos, A, na pena de 5 anos de prisão por um crime de roubo do art. 210º, n.º1 do CP, na pena de 4 anos de prisão por um crime de roubo do art. 210º, n.º1 do CP, na pena de 4 anos de prisão por um crime de roubo do art. 210º, n.º1 do CP, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão por um crime de ofensas à integridade física do art. 143º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por um crime de ofensas à integridade física do art. 143º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por um crime de ofensas à integridade física simples do art. 143º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão por um crime de detenção de arma proibida do art. 86º, n.º 1, al.

  1. c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Em cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado, em conjunto com os restantes demandados, no pagamento da quantia de €3.264,05, a CH do Algarve, e no pagamento da quantia de €6.000,00, ao ofendido/demandante T, acrescidas de juros de mora contados desde o trânsito em julgado do acórdão até ao pagamento. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “A) Realizada a audiência de discussão e julgamento foi o Recorrente condenado em cúmulo jurídico, na pena de prisão de 10 anos e 6 meses, pela prática em coautoria material, e da forma consumada, de três crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal (CP), três crimes de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP e como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. B) Sucede, porém, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, por não ter extraído as conclusões corretas da prova produzida em audiência de julgamento, sendo ainda visível, pela simples leitura do acórdão, a existência de vícios intrínsecos, como seja o erro notório na apreciação da prova, bem como a falta de fundamentação, além desrespeitadas as regras relativas à aplicação das penas parcelares e do seu cúmulo jurídico, que, prevendo uma delas a pena de multa decidiu-se pela pena de prisão, e que sendo a pena prisão impunha-se sempre a sua suspensão, tendo ainda considerado, erroneamente, procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente e demandantes cíveis. C) O Recorrente, por mal julgados, impugna os pontos 1 a 9, 11 a 19, 21 a 24, 26 e 37 a 39 da matéria de facto dada como provada (vd. págs. 3 a 16 do acórdão – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida), por violação dos princípios em que se funda o direito probatório e as normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica, considerando ainda que os meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento impõem uma decisão diversa. D) Como nota meramente introdutória, porque não passa disso mesmo, entende o Recorrente que o Coletivo não explica, nem fundamenta, por que razão atendeu à versão dos factos apresentada pelos ofendidos, - é que nem sequer se pode “agarrar” ao princípio da imediação e oralidade, pelo menos, quanto aos ofendidos Bram e Giele -, e qual ou quais os motivos que o levou a desconsiderar a versão oposta. E) O Coletivo considerou que todos os Arguidos abordaram o ofendido T, nas proximidades do Centro Comercial Continente, sito na cidade de Albufeira (ponto 1 da matéria de facto provada), todavia os Arguidos F e D afirmaram que foram eles que abordaram o ofendido T, vindo inclusivamente este ofendido a confirmar esta versão. F) Neste particular, o Arguido F, declarou que foi ele, juntamente com o Arguido D, quem abordou o ofendido T, factos que foram igualmente confirmados por este, vindo ainda a esclarecer que lhe abordaram com o propósito de comprarem haxixe (cfr. depoimentos gravados no sistema informático do Tribunal, na 1.ª sessão da audiência de julgamento, em 01/06/2016, com início às 10:03:20 e termo às 10:39:57 e início às 10:39:58 e termo às 11:08:45, respetivamente, - cfr. ata de fls. - cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). G) O Recorrente veio inclusivamente a declarar que parou mais ou menos ao pé do Continente, que faz parte integrante do Centro Comercial de Albufeira para ir ao multibanco, e, entretanto, quando chegou novamente junto ao seu carro o ofendido T já se encontra lá dentro (cfr. depoimento gravado no sistema informático do Tribunal, na 1.ª sessão da audiência de julgamento, em 01/06/2016, com início às 11:18:27 e termo às 12:07:00 - cfr. ata de fls.) H) Inclusivamente o próprio ofendido T veio a reconhecer que, afinal, apenas tinha sido abordado por dois indivíduos (D e F), conforme resulta do seu depoimento prestado na 2ª sessão da audiência de discussão julgamento, em 03/06/2016, cujas declarações ficaram gravadas no sistema informático do tribunal com início em 09:49:19 e termo às 10:21:52 (cfr. ata a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). I) Por conseguinte, o Coletivo não podia ter dado como provado o ponto 1 dos factos provados, nos termos em que o fez, devendo, deste modo alterar-se este ponto da matéria de facto para a seguinte redação: «1. No dia 4 de Setembro de 2015, entre as 23h00m e as 00h00, os Arguidos F e D, abordaram o ofendido Tiago Alves, na Praça de Táxis, nas proximidades do Centro Comercial Continente, sito nesta cidade de Albufeira». J) O Coletivo de Juízes incorreu em erro de julgamento ao considerar como provado os factos sob os pontos 2 a 9, considerando que não se fez prova do acordo dado pelo Recorrente no sentido de assaltar o ofendido T, muito menos que o queria molestar fisicamente e que se queria apropriar dos seus bens. K) É que o próprio Tribunal Coletivo reconheceu (vd. págs. 18 a 27 do acórdão) que o Recorrente disse constantemente aos demais Arguidos para que cessassem com as agressões exercidas sobre o ofendido T, e contrariamente ao que consta, neste particular, na fundamentação da matéria de facto (pág. 19), o Arguido D também confirmou que o Recorrente disse sempre em todo o estádio da execução dos factos para que parassem, sendo certo que não surtiu qualquer efeito (vd. depoimento do Arguido D gravado no sistema informático do Tribunal, na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 10:39:58 e termo às 11:08:45 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). L) De igual modo o Arguido F referiu que o Recorrente demonstrou sempre que não estava a concordar com as agressões, tendo utilizado todos os meios ao seu alcance para que parassem a todo o custo, mas não tinha qualquer poder diretivo sobre os demais arguidos, sem capacidade de gorar aqueles acontecimentos, vindo inclusivamente a reconhecer que ele e os outros Arguidos, à exceção do Recorrente, é que dominavam os factos, eram “senhores” dos acontecimentos, sendo bem elucidativo a sua expressão ao dizer que “não fizemos caso” à insistência do Arguido para que parassem (vd. depoimento do Arguido F gravado no sistema informático do Tribunal, na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 10:03:20 a termo às 10:39:57 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). M) Por sua vez, o Arguido P também referiu expressamente que o Recorrente sempre tentou parar com as agressões, mas ele e os restantes arguidos ainda assim continuavam com esses atos, levando a que aquele parasse o carro para que o T pudesse sair, porém as agressões ainda continuaram e até se intensificaram (vd. depoimento do Arguido P gravado nos sistema informático do Tribunal, na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 12:07:01 e termo às 12:28:23 – cfr. acta a fls.). N) Podemos inferir dos depoimentos prestados pelos Arguidos, cujas declarações transcrevemos nas alegações, que o Recorrente não tinha qualquer papel de relevo na execução dos factos, não tinha qualquer domínio sobre os mesmos, - considerando que os demais Arguidos, nas palavras do Arguido F, “não fizeram caso” das palavras e actos destinados a cessar as agressões-, que como última tentativa para pôr termo a tudo o que se estava a suceder o Recorrente parou o carro para que o ofendido pudesse sair, mas mesmo assim não conseguiu impor essa vontade aos demais. O) De igual modo veio esclarecer o Recorrente nas suas declarações que assim que as agressões ao ofendido T se iniciaram – ainda dentro do carro – apelou aos demais Arguidos para que parassem com as mesmas, vindo a exortá-los constantemente, dizendo “para[em] com essas confusões”, e confrontando com a falta de poder no meio deles parou o seu carro imediatamente para que o ofendido pudesse sair, o que ainda assim não surtiu qualquer efeito (vd. depoimento do Recorrente gravado no sistema informático do tribunal na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 11:18:27 e termo às 12:07:00 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). P) Por outro lado, o Recorrente não tinha a capacidade de se aperceber do que é que efetivamente se estaria a passar nos bancos traseiros do seu veículo, nomeadamente, no que respeita ao conhecimento efetivo de que a subtração dos bens ao ofendido T estavam a ter lugar, até porque quem vai a conduzir normalmente não se consegue aperceber de tudo quanto ali se passa, é que o Arguido D esclareceu que foi ele, sorrateiramente, que retirou os pertences ao ofendido T, – tendo referido que no carro estava muito escuro e quando estava a discutir com ele aproveitou essa ocasião para subtrair os bens, – e no meio da toda aquela confusão, não é manifestamente possível inferir que, pelo menos, o Recorrente tivesse efetivo conhecimento disso (vd. depoimento do Arguido D gravado no sistema informático do Tribunal, na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 10:39:58 e termo às 11:08:45 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). Q) Efetivamente o Recorrente declarou que não viu ninguém a tirar os bens do ofendido T, o que, pelas razões apontadas, será normal, tendo referido que se apercebeu desse facto quando já estavam a circular no carro (vd. depoimento do Recorrente gravado no sistema informático do tribunal na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 11:18:27 e termo às 12:07:00 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida), pelo que repudia as afirmações constantes na fundamentação da matéria de facto no segmento que diz «o arguido A. assumiu uma posição de vitimização e de desresponsabilização face aos factos, negando a sua prática como co-autor e tentando justificar que disse para pararem de bater (pág. 29 do acórdão). R) É que os Arguidos afirmaram, inclusivamente o Recorrente, que este gritou com os demais para que parassem com as agressões, demonstrando o seu total desacordo, e o Coletivo simplesmente desconsidera a realidade dos factos, sendo certo que não convém esquecer que, como resulta dos autos de apreensão a fls. 24 a 27 dos autos, os bens dos ofendidos estavam, quase na totalidade, na posse dos demais arguidos, à exceção do Recorrente. S) Na verdade, nem sequer se consegue compreender e perceber como é que o Tribunal Coletivo valorou – sem explicar o porquê – a versão dos factos apresentada pelo ofendido T, é que se bem vemos as coisas, parece-nos de todo impossível, face às regras da experiência comum, que a sua versão possa colher, já que, segundo o seu relato, tinha 3 (três) indivíduos em cima si, a dar-lhe socos na cara, estrangulando-o que o fez quase desmaiar, com um pé-de-cabra na boca, ainda deu as indicações ao condutor e conseguiu especificar, com algum pormenor, por todos os sítios por onde passou (vd. depoimento do Assistente gravado no sistema informático do tribunal na 2.ª sessão de julgamento, em 03/06/2016, com início às 09:49:19 e termo às 10:21:52 – cfr. acta a fls. - cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). T) Não é humanamente possível que alguém naquelas condições ainda tem a capacidade dar indicações ao condutor e perceber por onde passa, é impossível segundo as máximas da experiência, aliadas a conhecimento de qualquer homem médio e minimamente sagaz, o que nos permite concluir que esta versão dos factos não pode colher, dando permissão para concluir, objetivamente, que o ofendido T terá entrado voluntariamente para o carro e assim permaneceu até aos desentendimentos, tal qual como os Arguidos esclareceram, e que motivaram o Recorrente a parar o seu carro. U) Face a isto o Coletivo devia ter considerado a versão dos factos apresentada pelos Arguidos, por se afigurar plausível e lógica – embora com algumas diferenças de pormenor, atendendo ao tempo decorrido e ao facto de todos eles referirem que estariam alcoolizados – em detrimento da versão relatada pelo ofendido, porquanto a dinâmica dos acontecimentos tal qual como relatada esbate-se com as regras da experiência comum e da lógica. V) Efetivamente, o Recorrente, inclusivamente, esclareceu que assim que chegou junto ao seu carro, após se ter deslocado à caixa de multibando situada junto ao Centro comercial de Albufeira, constatou que o ofendido T estaria a rir-se, questionado por que razão este ofendido afirmou que entrou de modo forçado no carro (vd. depoimento do Recorrente gravado no sistema informático do tribunal na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 11:18:27 e termo às 12:07:00 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). W) O Coletivo considerou como provado que «no interior do veículo, os Arguidos desferiram ao ofendido diversos socos, dentadas e cabeçadas, apertaram-lhe o pescoço, tentando estrangulá-lo, e introduziram-lhe um pé-de-cabra na boca» (ponto 4 da matéria de facto provada). X) Todavia, e sem prejuízo do anteriormente referido, não podia o Tribunal recorrido dar como provado este facto, pelo menos, na parte respeitante a que todos os Arguidos, sem qualquer tipo de exceção, agrediram o ofendido T, já que, como todos relataram apenas os 3 (três) Arguidos, à exceção do Recorrente, é que exerceram sobre o ofendido atos de violência, o que foi confirmado pelo ofendido. Y) A este propósito esclareceu o Arguido F que, enquanto estrangulava o ofendido T os outros, à exceção do Recorrente, desferiram socos ao mesmo ofendido (vd. depoimento do Arguido F gravado no sistema informático do Tribunal, na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 10:03:20 a termo às 10:39:57 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida), referido ainda o Recorrente, ao explicar o exato momento em que as agressões se iniciaram declarou assim que começaram a bater ao ofendido T parou imediatamente o carro para que este pudesse sair (vd. depoimento do Recorrente gravado no sistema informático do tribunal na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 11:18:27 e termo às 12:07:00 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). Z) Por seu turno, o Arguido P veio dizer que, ao ser questionado sobre esta matéria, que a confusão se instalou na parte de trás do veículo, na qual participou, juntamente com os Arguidos F e D, vindo os 3 (três) a agredir o ofendido T, à exceção do Recorrente (vd. depoimento do Arguido P gravado nos sistema informático do Tribunal, na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 12:07:01 e termo às 12:28:23 – cfr. acta a fls.). AA) Note-se que o ofendido T veio dizer que foi agredido dentro do carro pelos Arguidos, à exceção do Recorrente, que nunca o agrediu, mesmo quando esteve no lugar do “pendura” por breves minutos, pelo que, naturalmente, o Coletivo não pode colocar o Recorrente no mesmo que os demais Arguidos, de modo a transmitir a ideia segundo a qual o Arguido tem uma personalidade violenta e que participou num alegado plano criminoso. BB) De facto, o ofendido T declarou que o Recorrente alegadamente lhe desferiu um pontapé, contudo o recurso às regras da experiência levar-nos-ão a uma conclusão diversa, porquanto não é manifestamente possível que, estando o ofendido caído no chão, de costas, de barriga para cima, com uma lanterna apontada à cara, consiga perceber quem é que lhe bate, até foi dito pelo ofendido que não conseguia ver por causa da lanterna no seu rosto (vd. depoimento do Assistente gravado no sistema informático do tribunal na 2.ª sessão de julgamento, em 03/06/2016, com início às 09:49:19 e termo às 10:21:52 – cfr. acta a fls. - cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). CC) Na verdade, todos os Arguidos referiram expressamente, mesmo aqueles que agrediram o ofendido T, que o Recorrente não o agrediu muito menos com um pontapé, e que ficou, inclusivamente, dentro do veículo enquanto estavam a ocorrer as agressões a soco e pontapé ao assistente, só vindo a sair do veículo para tentar travar a agressão com o machado (vd. depoimento do Arguido F gravado no sistema informático do Tribunal, na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 10:03:20 a termo às 10:39:57 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida e depoimento do Arguido P gravado nos sistema informático do Tribunal, na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 12:07:01 e termo às 12:28:23 – cfr. acta a fls.). DD) Em resumo, os Arguidos colocam o Recorrente dentro do carro, pelo menos até ao momento em que o Arguido D pretende usar o machado, o que impede, naturalmente, inferir a prática de qualquer ato de agressão exercido sobre aquele, e a versão dos factos por este apresentada não poderá simplesmente colher, já que, como ele referiu, quando o carro parou “jogaram-no” para o chão, e a aí ficou de barriga para cima, com uma lanterna apontada à cara e o Recorrente alegadamente deu-lhe um pontapé na omoplata. EE) Ora, se está nestas condições é impossível identificar quem quer que seja – e não podemos presumir o inverso – e muito menos que alguém lhe tenha batido na omoplata, é que a omoplata está, segundo sabemos, nas costas (!) FF) Por outro lado, o ofendido também referiu que não desferiu qualquer golpe, mediante o uso de uma navalha, ao Arguido D, mas se olharmos para o documento a fls. 356 verificamos que este arguido apresenta um ferimento no seu pulso, tal qual como todos os Arguidos relataram. GG) Acresce que, se as declarações (fls. 281 a 286) que este ofendido prestou em sede de inquérito tivessem sido produzidas na audiência de julgamento, conforme foi requerido pelo Defensor do Recorrente, mas recusado apenas pelo Assistente - na ata consta que o Ministério Público e o Assistente recusaram a que estas declarações fossem reproduzidas, mas é falso, foi apenas o Assistente - verificar-se-ia facilmente que este declarou que «os indivíduos o rodearam e apontaram-lhe uma lanterna, não sabendo precisar qual deles, tendo sido agredido com pontapés na zona das costelas pelo indivíduo de rasta comprida pelo meio das costas e vislumbrou o indivíduo do gorro com um machado na mão, apercebendo-se e ouvindo que o queriam matar” (vd. parte final do depoimento do Assistente gravado no sistema informático do tribunal na 2.ª sessão de julgamento, em 03/06/2016, com início às 09:49:19 e termo às 10:21:52 – cfr. acta a fls. - cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). HH) Depois, o ofendido também diz que o machado lhe acertou no pé, perdendo inclusivamente a sensibilidade de um dedo, mas dos autos não consta qualquer relatório de exame pericial de avaliação do dano corporal em direito penal, o que impede o Tribunal de apreciar com o rigor necessário os danos que efetivamente foram causados (tendo sido junto após a prolação do acórdão, precisamente via fax, em 29/06/2016). II) Enfim, tudo se fez para que a verdade fosse reposta, mas o Coletivo preferiu seguir um caminho diametralmente oposto, violando de forma notória o princípio da presunção da inocência, as regras legais de produção de prova, desconsiderou por completo as regras da experiência comum e, acima de tudo, condenou o Recorrente de forma injusta. JJ) Face ao exposto, e considerado as concretas provas supra referidas, aliada às regras da experiência comum, deverá ser aditado um ponto à matéria de facto não provada, com a seguinte redação: “1. Os factos provados sob os pontos 2 a 9 foram praticados pelo Arguido A.”. KK) Seguidamente importa indagar e perceber as provas, escrutinando-as, que estiveram subjacentes à matéria de facto considerada como provada sob os pontos 11 a 18, mas, como ponto de partida, diremos que o Tribunal Coletivo errou novamente, o que se demonstrará facilmente. LL) Recordamos que o Tribunal Coletivo, usando uma expressão idêntica à que utilizou na matéria de facto provada relativa os factos praticados contra o ofendido T, referiu que os Arguidos, todos eles, acordaram antes de abordar os ofendidos Bram e Giele que os iriam assaltar, mas o Recorrente quando questionado sobre esta matéria esclareceu que apenas combinou com os demais em ir beber um copo, e que, de facto, resolveram dar boleia àqueles ofendidos, tendo, no entanto, demonstrado que não tinha qualquer intenção maléfica (vd. depoimento do Recorrente gravado no sistema informático do tribunal na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 11:18:27 e termo às 12:07:00 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). MM) Daqui não é manifestamente possível inferir pela existência de qualquer acordo entre o Recorrente e os demais Arguidos no sentido de assaltar os ofendidos Bram e Giele, é que o facto de o Arguido ter oferecido boleia não nos permite retirar qualquer ilação nesse sentido. NN) Entretanto, os Arguidos que estavam no banco de trás do veículo (D e P) começaram a agredir os ofendidos Bram e Giele, por, como disseram, desentenderam-se, o que motivou o Recorrente a dizer para pararem, embora sem sucesso, obrigando-o a parar de seguida o veículo. OO) De facto, foi nessa ocasião, já depois do carro parado e o Arguido ligeiramente distante do local onde tudo estava a acontecer é que se dá a subtração dos bens dos ofendidos (vd. depoimento do Recorrente gravado no sistema informático do tribunal na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 11:18:27 e termo às 12:07:00 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). PP) Por outro lado, o facto de o Recorrente se ter ausentado não significa que tenha querido participar em qualquer dos ilícitos, mostrando sim, que desconhecia a prática efetiva de atos de roubo – subtração – e que o seu papel na participação dos ilícitos era indiferente, irrelevante, mesmo que aí não estivesse os ilícitos consumar-se-iam, por não possuir qualquer papel diretor. QQ) Portanto, a tese do Coletivo no sentido de que o Recorrente até possuiria um papel de liderança na consumação dos ilícitos praticados contra os ofendidos Bram e Giele não tem qualquer cabimento, e é claramente demonstrativo da arbitrariedade da decisão. RR) É que, o ofendido Bram referiu que «quando o carro estava ainda a andar já eles tinham começado a bater-lhes e entretanto pararam completamente, vindo a ser retirado do carro para o chão, pontapeado na barriga e na cabeça e referiu para levarem tudo o que ele tivesse, mas dentro do carro foi agredido pelo Arguido que estava à frente e pelo que estava à sua direita e fora do carro apenas por aquele que estava do seu lado direito» (vd. depoimento para memória futura gravado no sistema informático do tribunal, na 2.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, com início às 14:43 e termo às 15:18 - cfr. acta de fls.). SS) Para além disto, à semelhança do que havia sucedido com o ofendido T, o Recorrente não deu o seu prévio acordo a qualquer pretenso assalto, como não o deu sucessivamente ou mesmo tacitamente em relação aos ofendidos Bram e Giele, conclusão que resulta do facto de ter dito constantemente para que aos Arguidos parassem o que estavam a fazer, vindo a este propósito o Arguido F a declarar que «não fizeram caso» das palavras proferidas pelo Recorrente e que ainda assim continuaram a agredir os ofendidos (vd. depoimento do Arguido F gravado no sistema informático do Tribunal, na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 10:03:20 a termo às 10:39:57 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). TT) Nesta matéria declarou o Arguido D que foi ele quem agrediu um dos ofendidos belgas e que também foi ele quem subtraiu os seus bens e o Arguido P mencionou que foi ele quem agrediu o outro belga, vindo a subtrair os seus bens sem a necessidade do apoio dos demais e que na sequência das palavras proferidas pelo Recorrente afirmaram que «não pararam porque estavam a agredir» (vd. depoimento do Arguido D gravado no sistema informático do Tribunal, na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 10:39:58 e termo às 11:08:45 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida e depoimento do Arguido P gravado nos sistema informático do Tribunal, na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 12:07:01 e termo às 12:28:23 – cfr. acta a fls.). UU) Daqui se depreende claramente que, uma vez mais, o pretenso papel do Recorrente na comissão dos ilícitos objeto dos presentes autos era totalmente irrelevante, tanto assim é que, no caso particular dos ofendidos Bram e Giele, o Arguido D exerceu sozinho todos os atos que consubstanciam o roubo, sem qualquer ajuda dos demais, sendo igualmente evidente que o Arguido P realizou todos os atos constitutivos do roubo, quanto ao outro belga, em qualquer intervenção dos demais, em especial do Recorrente, que mesmo após ter parado o seu carro tais atos continuam a executar-se e consumaram-se nesse momento, conforme esclareceu o ofendido Bram. VV) Por aqui se vê que o Recorrente não tinha, nos dizeres do Tribunal Coletivo «demonstrando em qualquer das situações novamente uma liderança sobre os mesmos. Podendo concluir o Tribunal que o arguido David até tinha uma superioridade sobre os demais» (pág. 30 do acórdão recorrido), pelo que concluímos o Tribunal decidiu mal ao considerar o Arguido como coautor nos crimes pelos quais vem condenado. WW) Nem sequer seria possível inferir da documentação junta autos que o Recorrente teria intenção de se apropriar dos bens destes ofendidos, até porque nenhum deles foi apreendido na posse do Arguido A.. XX) Conforme explicou a Testemunha DS, Inspetor da Polícia Judiciária, que elaborou a cota a fls. 291 e o auto de apreensão a fls. 292, não realizou qualquer revista ao Arguido, portanto não tinha conhecimento direto do que é que tinha sido apreendido e com quem estava, tendo elaborado tais documentos, conforme esclareceu, com base no auto de apreensão elaborado pela PSP (vide depoimento prestado na 2.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 03/06/2016, gravado no sistema informático do tribunal, com início às 10:34 e o seu termo às 10:44). YY) Nem sequer fez a inspeção judiciária ao veículo, tendo esta sido realizada e concluída por um dos seus colegas que nem sequer prestou declarações (vd. depoimento da Testemunha DS, prestado na 2.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 03/06/2016, gravado no sistema informático do tribunal, com início às 10:34 e o seu termo às 10:44). ZZ) Ora, esse auto de apreensão elaborado pela PSP a fls. 26, consta apenas que estavam na posse do Recorrente os seus bens pessoais, os quais vieram, aliás, a ser devolvidos ainda na fase do inquérito. AAA) Destarte, o Coletivo não devia ter fundamentado a sua decisão com base nestes dois documentos (cota de fls. 291 e auto de apreensão de fls. 292) porquanto foram lavrados com base em pressupostos erróneos, o que foi confirmado. BBB) Face ao exposto, e considerado as concretas provas supra referidas, aliada às regras da experiência comum, deverá ser aditado um ponto à matéria de facto não provada, com a seguinte redação: “1. Os factos provados sob os pontos 11 a 18, 21 a 24 e 26 foram praticados pelo Arguido A”. CCC) Destarte, as concretas provas supra referidas levam-nos a uma conclusão diametralmente oposta àquela que foi sufragada pelo Tribunal Coletivo, impondo, naturalmente, a absolvição do Arguido, pela prática dos crimes de que vem condenado, é que a versão dos factos considerada como provada esbate-se com as máximas da regra da experiência comum. DDD) Finalmente, o Tribunal Coletivo devia ter dado como provado os factos alegados na Contestação do Arguido, sob os pontos 3 a 10 (os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos) por ter existido prova nesse sentido, os quais se devem aditar à matéria de facto provada por se revelarem importantes para a determinação da medida da pena, prova essa que se resume às testemunha abonatórias, nomeadamente R, M, PF e AC (vd. depoimentos destas testemunhas prestados na 2.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 03/06/2016, tendo ficado gravados no sistema informático do tribunal com início às 11:40:30, 11:49:05, 11:56:15 e 12:01:52 e termo às 11:49:04, 11:56:14, 12:01:50 e 12:07:23, respetivamente – cfr. acta a fls.). EEE) Face a tudo o exposto, considerando a forma como estas testemunhas depuseram que não foram hesitantes, demonstraram um conhecimento profundo e honesto da personalidade e características do Recorrente, julgamos que, sem mais delongas, que os factos supra referidos e articulados na contestação do Recorrente devem ser aditados à matéria de facto provada. FFF) Acresce que, o Recorrente, quando confessou a posse da arma de fogo afirmou que estava «completamente arrependido», facto que devia ter sido levados em conta para a medida da pena, como atenuação especial, o que não sucedeu! (vd. depoimento do Recorrente gravado no sistema informático do tribunal na 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 01/06/2016, com início às 11:18:27 e termo às 12:07:00 – cfr. acta a fls. – cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida). GGG) Posto que, o princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do Arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal. HHH) Portanto, face ao exposto, a decisão da matéria de facto violou as regras da prova, nomeadamente as ínsitas no art. 127º do CPP e 32º, n.º 2, da CRP, devendo os pontos da matéria de facto ser alterados nos termos supra referidos, sendo outros aditados, quer aos factos provados que aos não provados. III) Na circunstância de este Venerando Tribunal se decidir pela manutenção da matéria de facto considerada provada, o que não se concebe, o Recorrente entende que o acórdão recorrido per si padece do vício de erro notório na apreciação da prova, por ter violado as regras da experiência, com manifesta incorreção na sua apreciação, a qual se mostrou desadequada e baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. JJJ) Aqui chegados entende o Recorrente que, tendo em consideração a conjugação da prova produzida, as regras da experiência comum, o Tribunal Coletivo relativamente aos factos dados como provados sob os pontos 1 a 9, 11 a 19, 21 a 24, 26 e 37 a 39 julgou-os incorretamente, padecendo o acórdão recorrido do vício de erro notório na apreciação da prova. KKK) Isto porque, o Coletivo logo no seu ponto 1 da matéria de facto considerada comprovada considerou que todos os Arguidos abordaram o ofendido T, quando todos os Arguidos, incluindo o próprio ofendido referiram que este foi abordado apenas e tão-só pelos Arguidos F e D (vide págs.18 a 23 do acórdão recorrido). LLL) Neste sentido consta no acórdão recorrido, no que concerne às declarações prestadas pelos Arguidos, veio o Arguido F a «admit[ir] parte da prática dos factos, nomeadamente coloca-se no local referindo que juntamente com o arguido D, perguntou ao ofendido T onde poderiam comprar haxixe, versão confirmada pelo Recorrente ao declarar que «quando entrou no carro, já o T estava lá dentro, sendo que após questionar foi-lhe dito que o T os guiaria a uma pessoa para comprar haxixe» (vd. pág. 18 a 22 do acórdão). MMM) Já por banda das declarações do assistente T, consta no acórdão recorrido que «ainda passou para o outro lado da rua mas dois dos arguidos dirigiram-se a ele para perguntar onde se comprava haxixe. Disse que não sabia e que nem sequer fumava. Acto contínuo agarram-no pelo braço e puseram-no dentro do carro na parte de trás no meio dos dois que o abordaram» (vd. pág. 22 do acórdão). NNN) Do confronto destes elementos textuais, aliados às regras da experiência comum, permite-nos concluir que o Coletivo não podia ter dado como provado, nos termos que o deu, o ponto 1 da matéria de facto considerada como provada, sendo que de igual modo não é possível inferir das declarações dos Arguidos ou dos seus comportamentos que tenham acordado previamente qualquer plano em que iria assaltar o ofendido T, resultando desde mesmo texto que estes (F e D) o tinham abordado para comprar haxixe, o que veio a suceder, vindo a ser confirmado por aquele ofendido, pelo que, naturalmente, o ponto 2 da matéria de facto provada não o podia ter sido nesses termos. OOO) Nesta sequência, também não é possível inferir que “os arguidos” tenham desferindo qualquer murro no estômago, vindo a agarrá-lo e a colocá-lo à força do no carro, é que em nenhuma parte do texto do acórdão recorrido resulta que o ofendido Tiago Alves tenha sido soqueado no estômago e que, já no interior do carro tenha sido agredido pela totalidade dos Arguidos, é que nesta parte o Tribunal comete o “erro crasso” de colocar todos Arguidos no mesmo plano, no que à prática dos factos diz respeito, quando no texto do acórdão resulta uma versão dos factos diversa. PPP) Da análise perfunctória do acórdão recorrido resulta, que o Recorrente nunca exerceu qualquer ato de violência sobre os ofendidos, neste particular sobre o T, apesar do Coletivo afirmar que os “Arguidos” o agrediram, sendo, por conseguinte, manifestamente ostensivo reconhecer que o ofendido T estaria dentro do carro de forma forçada, já o arguido que estava dentro do carro e enquanto estava a dar indicações ao condutor D que as estava a acatar, seguindo nessa mesma direcção». (vd. pág. 23 do acórdão). QQQ) É que, já nem dizemos o homem médio, mas qualquer pessoa percebe claramente que, se alguém que tem 3 (três) indivíduos em “cima de si”, a baterem-lhe com socos na cara, estrangulando-o, introduzindo um pé de cabra na boca, não tem manifestamente o discernimento e a capacidade de dar indicações a quem quer se seja. É impossível! RRR) A experiência comum diz-nos que alguém nas circunstâncias referidas não tem a capacidade de perceber por todos os locais por onde passa, permite-nos antes inferir que essa mesma pessoa estaria, – se consegue dar indicações e perceber claramente por onde passa -, em condição de o fazer, o mesmo é dizer não estava a ser agredido naqueles termos. SSS) De igual modo também não é possível inferir que o Recorrente tenha agredido o ofendido T, antes, durante e após a consumação do roubo, uma vez que todos os Arguidos, tal como resulta do texto do acórdão recorrido, afirmaram que apenas três deles, com exceção do Recorrente, exerceram atos de violência sobre o ofendido T, não sendo possível acolher o segmento do depoimento deste ofendido que diz o branco que ia a conduzir o carro também saiu do carro e enquanto estava no chão, deu-lhe um pontapé na zona da omoplata». (vd. pág. 23 do acórdão). TTT) Alguém que está caído no chão de costas, de barriga para cima, e com uma lanterna apontada à cara não consegue manifestamente perceber quem lhe bate e, por outro lado, ficando a omoplata nas costas é de todo impossível alguém dar um pontapé nesta parte do corpo quando a mesma se encontra “colada” ao chão. UUU) Ademais, as testemunhas abonatórias, arroladas pelo Recorrente, referiram que este é uma pessoa pouco medricas, que não arranja problema, é pessoa serena e tranquila, referindo ainda inclusivamente que não é uma pessoa violenta, factos que deviam ter sido considerados como provados (vd. págs. 26 e 27 do acórdão). VVV) Resulta à saciedade que o Coletivo errou ao dar como provados os factos referidos sob os pontos 1 a 9, inclusive, pelo menos, no que ao acordo ou plano pretensamente arquitetado pelos Arguidos para roubar os bens do T, e no qual o Recorrente tenha dado a sua anuência, nas agressões físicas alegadamente exercidas pelo Arguido ao ofendido T, devendo, em consequência, aqueles pontos serem alterados em conformidade. WWW) No que respeita aos pontos 11 a 18 da matéria de facto considerada como provada, entende o Recorrente, na mesma linha de raciocínio anteriormente expendida, que o Tribunal Coletivo errou ao considerá-la como provada, porquanto os Arguidos terão acordado entre si que iriam assaltar os ofendidos Bram e Giele, com a intenção de se apropriarem dos bens que estes tivessem consigo. XXX) Sucede, porém, que em lado algum das declarações dos Arguidos (págs. 18 a 25 do acórdão) consta qualquer resquício do pretenso acordo que se deu como provado, é que o Tribunal, veja-se, dá como provado que esse acordo terá sido firmado antes da abordagem àqueles ofendidos, mas na realidade o único facto que é possível extrair e dar como provado nesta matéria é que os Arguidos resolveram dar-lhes boleia, o que sucedeu, vindo inclusivamente a ser confirmado pelos ofendidos. YYY) Ademais, o Coletivo no ponto 12 da matéria de facto provada, uma vez mais, revelando uma falta de critérios objetivos e sentido critico, coloca todos os Arguidos no mesmo plano, mas, como resulta das declarações dos ofendidos e destes, o Recorrente nunca agrediu quem quer que fosse, e o mesmo se diga a respeito da alegada prática em coautoria dos crimes de roubo, pois que, do acórdão recorrido resulta claramente que os factos constitutivos desse crime foram exclusivamente praticados pelos Arguidos D e P, inexistindo qualquer contribuição ou ajuda material do Recorrente. ZZZ) Com efeito, não podia o tribunal recorrido ter dado como provado os factos sob os pontos 12 a 17, pelo menos quanto à intervenção do Recorrente, e de igual forma concluímos quanto ao ponto 18 da matéria de facto considerada como provada, porquanto o tal veículo que alegadamente precipitou a fuga dos Arguidos era conduzido pela testemunha AM, e resulta do texto do acórdão recorrido (pág. 25), que esta chegou perto dos ofendidos Bram e Giele após a fuga dos Arguidos, não tendo sequer os visto e com recurso às regras da experiência é claramente notório que este facto não podia ser considerado como provado. AAAA) Face ao exposto, considerando os sucessivos erros ostensivos cometidos pelo Tribunal Recorrido, impõe-se a nulidade do Acórdão recorrido por erro notório na apreciação da prova, por violação do disposto no art. 410º, n.º 2, alínea
  2. c)do CPP, nulidade que se deixa desde já arguida, nos temos e com as consequências legais. BBBB) Sem prejuízo dos vícios respeitantes à falta de fundamentação, cumpre referir que, no que a esta matéria concerne, o Tribunal Coletivo não deu cumprimento ao disposto no art. 374º, n.º 2 do CPP, uma vez que não procedeu ao exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, não fundamentou as penas parcelares e o seu cúmulo, tendo ainda violando o princípio da igualdade, omissões que constituem nulidade de conhecimento oficioso (cfr. art. 379º, n.ºs 1, alínea
  3. a)e 2, do CPP). CCCC) Voltando ao caso concreto e analisando a motivação de facto do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Coletivo na motivação da decisão de facto a fls. 17 a 30 se circunscreve a fórmulas tabelares e genéricas, fazendo uma súmula ainda que parcial e por vezes equívoca dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, referido ainda os outros elementos de prova que serviram para formar a sua convicção, mas não faz um exame crítico dessa prova tal como inicialmente se compromete a fazer. DDDD) Exemplo do uso de fórmulas genéricas assinala-se que o Coletivo refere que formou a sua convicção, em geral, a partir da análise crítica das declarações dos arguidos, das testemunhas inquiridas em sede de julgamento e dos documentos juntos aos autos, em conjugação com as regras da experiência comum e da lógica (vide pág. 18 do acórdão recorrido). EEEE) Mas, nada diz quanto ao sentido de tais declarações, quando é natural que não tinham sido consentâneas quanto à forma como ocorreram os factos, e logo de seguida faz uma simples súmula das declarações prestadas por cada Arguido, mas nem sempre de forma consentânea, sendo particular o caso do arguido D que o Tribunal afirma que este disse que o Recorrente nunca disse para parar, o que não corresponde à realidade, bastando a simples audição do que este disse na audiência de julgamento para concluir de modo diverso. FFFF) Mais à frente refere que «o depoimento do ofendido T foi claro, concreto e credível logrando convencer o Tribunal. Na verdade, o ofendido descreveu com pormenor os factos (como referiu o mandatário do arguido A. nos seus esclarecimentos), não exacerbando os mesmos e com humildade suficiente para referir quando não sabia quem tinha feito o quê» (vide pág. 24 do acórdão recorrido), porém não explica por que razão preferiu a versão deste ofendido em detrimento daquela que foi apresentada pelos arguidos, em particular, aquela que foi apresentada pelo Recorrente. GGGG) Mais, pese embora faça considerações à conduta do mandatário do Recorrente, não faz nenhuma consideração ao facto de aquele requerido a leitura das declarações prestadas pelo ofendido T. em sede de inquérito, porque notou claramente que este estava a mentir em julgamento, e confrontado com a sua recusa não retirou qualquer conclusão. HHHH) Ora, quem não tem qualquer receio que as suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento correspondam minimamente àquelas que anteriormente prestou, naturalmente não se recusava as que mesmas fossem produzidas, mas como supra se referiu, infelizmente isso não sucedeu, levando a que o Tribunal não lograsse alcançar a verdade material. IIII) O Tribunal Coletivo, no ponto 2 “Factos não provados”, simplesmente referiu que: “os demais factos constantes da contestação do arguido A. que acima não se encontram provados”, referindo mais à frente que “no que concerne aos factos provados constantes dos pontos 33 a 36, baseou-se o Tribunal nos relatórios sociais dos respectivos arguidos, que pelas respectivas suas fontes, metodologia e isenção da entidade que os elaborou, nos merecem credibilidade” (vide páginas 17 e 27 do acórdão recorrido). JJJJ) Fica aqui bem patente a ausência de qualquer justificação, ainda que mínima, da razão pela qual não considerou como provados os factos alegados pelo Recorrente na sua contestação, quando, como supra se referiu, foram apresentadas testemunhas abonatórias, cujo depoimento se mostrou livre e credível, e é natural, sendo testemunhas a que se refere o n.º 2 do art.º 128, do CPP, que tenham apetência para querer ajudar o Arguido, mas ainda assim nada no seu discurso foi infirmado, aliás até foi concordante com o depoimento dos ofendidos, quando declararam, por exemplo, que o Recorrente não demostrou qualquer personalidade de cariz violento. KKKK) É totalmente omissa a razão pela qual não deu credibilidade aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente, sendo ainda desconhecido o porquê de não ter considerado como provados os factos alegados na respetiva contestação, não sendo assim possível extrair as razões que levaram o Tribunal recorrido a considerar como não provados os factos descritos nos pontos 3 a 10 da Contestação apresentada pelo Recorrente. LLLL) De igual forma fica por fundamentar as razões pelas quais não acreditou na versão apresentada pelos Arguidos, e também não apresenta os motivos pelos quais levou em consideração os depoimentos dos ofendidos Bram e Giele, ficando, assim, por cumprir devidamente o desígnio legislativo de fundamentação da decisão de facto, deveria o Tribunal recorrido, após ter enunciado os factos provados, alinhar as razões que estiveram na base da sua convicção formada (não basta uma suma dos depoimentos prestados e indicar os documentos que levou em conta) de que a versão dos acontecimentos por si acolhida é correta, indicando, inclusivamente, os motivos porque não atendeu às provas em sentido contrário. MMMM) O Tribunal Coletivo deveria ter explicado as razões ou as provas, devidamente inter-relacionadas e conjugadas de acordo com as regras da experiência comum, o levaram a dar como não provado os factos alegadas na contestação do Recorrente, o motivo por que não deu credibilidade às testemunhas ali arroladas, o porquê de ter preferido a versão dos ofendidos em detrimento daquela que foi apresentada pelo Arguido e como chegou à conclusão que o Recorrente tinha do domínio positivo e negativo dos factos objeto dos autos. NNNN) De igual modo fica por fundamentar de forma cabal e completa a condenação nos pedidos cíveis, o Tribunal não explica por que razão atendeu ao depoimento das testemunhas arroladas pelo ofendido T, e parece-nos que o nexo de causalidade entre os danos ocorridos e as suas consequências se mostra frágil, exemplo disso mesmo, é o facto de atribuir a perda de emprego ou deixar de fazer as coisas que gostava como praticar ginásio, ou sequer a razão que levou a julgar procedente o pedido deduzido pelo Demandante Centro Hospital do Algarve. OOOO) Face ao supra exposto, e consideradas as apontadas omissões e a falta de fundamentação, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido, por força do disposto nos artigos 97º, n.º 4, 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a), todos do CPP e 202º, da CRP, nulidade que se deixa desde já arguida, nos temos e com as consequências legais, invocável nos termos do n.º 3 do art.º 410º do CPP. PPPP) Resulta da impugnação da matéria de facto, que os factos provados devem ser alterados e outros aditados, e, consequentemente, o Recorrente não pode ser considerado coautor, mas eventualmente mero cúmplice dos crimes de roubo perpetrados contra os ofendidos, sendo certo que deverá necessariamente ser absolvido dos crimes de ofensas à integridade física cometidos contra estes. QQQQ) Aqui chegados e de acordo com factualidade que deve merecer alteração, podemos facilmente concluir que, pese embora os bens materiais tenham saído da esfera jurídica do ofendido T, a verdade é que resulta inequivocamente que o Recorrente não praticou qualquer facto suscetível de integrar a factis specie do crime de roubo. RRRR) Isto é, não subtraiu bens, ou constrangeu o ofendido T a que lhe entregasse o quer que fosse e muito menos com recurso a meios de violência contra o seu corpo ou contra terceiros, ou seja não praticou qualquer facto suscetível de integrar o tipo objetivo do crime, ficando, naturalmente, prejudicada a sua subsunção ao tipo subjetivo do ilícito – que é sempre doloso, recordamos. SSSS) Isto é evidente quando verificamos que o Recorrente não agrediu o ofendido antes da consumação do imputado roubo e, como ficou supra demonstrado e resulta da documentação dos autos, nenhum dos bens roubados estava na posse do Arguido. TTTT) Embora o Recorrente não tenha praticado nenhum facto suscetível de integrar o tipo de roubo, será que o podemos considerar coautor? Julgamos que não, porque não ficou provado, pelo menos, no que ao Recorrente diz respeito os pressupostos desta figura da comparticipação criminosa, desde logo não se provou a decisão conjunta e muito menos que o Arguido tivesse o domínio funcional do facto criminoso, seja positivo seja negativo. UUUU) É que o nosso direito vigente consagra o conceito restritivo de autor nos crimes dolosos por ação, sendo plenamente aplicável a teoria do “domínio do facto”, teoria que veio a ser consagrada no art. 26º do CP, de acordo com a qual é autor quem domina o facto, quem dele é “senhor”, quem toma a execução «nas suas próprias mãos» de tal como que dele depende decisivamente o se e como da realização típica. VVVV) Ora, dos pontos 2 e 11 do acórdão recorrido consta que os Arguidos pretensamente acordaram entre si em assaltar os ofendidos, mas não resulta desse acervo factual qualquer referência às tarefas a desempenhar por cada um deles, omissão que constitui a nulidade a que se reporta o art.º 379º do CPP, a qual desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos. WWWW) E, da matéria de facto considerada como provada, o Coletivo trata o Recorrente como se estivesse no mesmo plano que os demais, como que, por ter oferecido uma contribuição causal para a realização típica – mediante a condução do veículo (?!) – desconsiderando, por completo, que o art. 26º do CP determina que é autor, não aquele que causa o facto, mas quem executa, direta ou indiretamente. XXXX) Destarte, considerando a matéria de facto devidamente impugnada, importante é agora determinar com precisão sob que pressupostos se pode afirmar que alguém tomou parte direta na execução conjunta e exerceu, por essa forma, o condomínio do facto, apurar, no fundo, se o Recorrente pode ser considerado ou não coautor. YYYY) Estes pressupostos, cumulativos, são: (
  4. i)a decisão conjunta; (
  5. ii)apurar qual a determinada medida de significado funcional da contribuição do co-autor para a realização típica e (iii) se tomou parte direta na execução. ZZZZ) Na ausência de uma confissão expressa por parte do Recorrente, importa indagar se o acordo se pode inferir das suas ações ou, pelo menos, através de comportamentos concludentes, por aquele praticados – o que não se constatou. AAAAA) Sendo certo que o mero acordo, de resto, não poderia servir por si só para caracterizar uma forma de autoria, dependendo ainda do significado externo de que a realização acordada se reveste, nomeadamente nas características do papel ou da função que a cada um é distribuído na execução total do facto, papel ou função que nem sequer consta do acerco factual do acórdão recorrido, constituindo, como referimos uma omissão subsumível à nulidade prevista no art.º 379º do CPP, supra arguida. BBBBB) Este contributo deve surgir de forma que o contributo de cada um para o facto apareça não como mero favorecimento de um facto alheio, mas como uma parte da atividade total e, correspondentemente, as ações dos outros se revelem como um complemento da sua própria participação, e seguro é que o Recorrente, como já concluímos, nunca acordou com os demais arguidos em assaltar ou roubar nenhum dos ofendidos, tendo inclusivamente referido em todo o estádio da execução da atividade criminosa para que estes parassem, e como referiu o Arguido F, e no que ao caso particular do ofendido T diz respeito, em instâncias da Mm.ª Juiz Presidente, ao questioná-lo sobre se o Recorrente terá dito para eles pararem, ao que aquele respondeu “não fizemos caso”. CCCCC) Resulta, pois, que nem previamente nem durante a execução dos factos o Recorrente deu a sua anuência para que os mesmos se consumassem, não deu, portanto, o seu acordo, pelo que não podemos concluir, como o Tribunal Coletivo fez, que o Recorrente acordou com os demais arguidos em assaltar o ofendido T, nem sequer se poderá sustentar que o Arguido se tornou coautor durante a realização do facto, até à sua consumação já que, como já referimos, este tentou sempre que as agressões parassem, e mesmo quando o carro já estava parado elas intensificaram-se. DDDDD) Até porque, como foi confessado pelo Arguido D, este desentendeu-se com o ofendido T e sorrateiramente, sem que o Recorrente, de facto, se tivesse apercebido, subtraiu-lhe os bens. EEEEE) O desconhecimento, por parte do Recorrente, da subtração, leva-nos a concluir pela ausência de elemento intelectual do dolo, permitindo afirmar que de forma alguma o Arguido deu a sua concordância no plano traçado pelos demais Arguidos, isto é faltou a clara intenção de apropriação que se exige a todos os coautores. FFFFF) Por outra banda, e já a propósito do significado funcional da alegada contribuição do Recorrente nos factos e a sua tomada de parte direta na execução, importa saber que peso, relevo, importância e significado deve ter o contributo do Arguido, para que se realize ou não um elemento típico, para que ele deva ser tido como ato de coautoria. GGGGG) Dito isto, considerando a matéria de facto impugnada, concluímos que o roubo perpetrado contra o ofendido T, embora o início da sua execução se dê dentro do veículo conduzido pelo Recorrente, a realidade é que – se bem compreendemos o alegado contributo do Arguido que foi apenas conduzir – se o seu contributo dependesse o se e o como dessa execução, então quando este cessou a sua pretensa contribuição, os atos de execução do roubo teriam irremediavelmente de cessar, o que não sucedeu, tanto mais que quando o veículo parou as agressões àquele ofendido intensificaram-se. HHHHH) Sendo certo que, se as declarações (fls. 281 a 286) que este ofendido prestou em sede de inquérito tivessem sido lidas na audiência de julgamento, conforme foi requerido pelo Defensor do Recorrente, mas recusado apenas pelo Assistente verificar-se-ia facilmente que os atos de execução do roubo, designadamente a subtração, se dão muito para além do contributo do Recorrente – “após a viatura ter parado” (sic) – fls. 283 -, o que permitiria concluir de forma clara e inequívoca a ausência do domínio funcional do facto. IIIII) Em suma, do comportamento do Recorrente não é possível inferir que este tivesse o domínio do facto, quer positivo quer negativo, bem pelo contrário, não dispondo da capacidade de fazer gorar o roubo, limitando-se o seu contributo à mera disposição dos meios para esse efeito – uso do veículo – mas isso, como já referimos, extravasa o âmbito de aplicação da teoria do domínio do facto. JJJJJ) Indispensável era que o contributo do Recorrente se tivesse refletido de forma indispensável na totalidade da execução, o que não sucedeu, vindo mesmo a mostrar-se totalmente irrelevante, digamos que, se o Arguido não contribuísse com a sua ajuda material – condução do veículo - certamente que o roubo se consumava, porquanto a sua “função” não o impediria, o que efetivamente se verificou, conforme supra referimos. KKKKK) Concluímos, pois, que o Recorrente não era “Senhor” do facto neste delito, não dominando a execução típica (positiva e negativamente), de tal modo que a ele não cabia o papel de diretor na iniciativa, interrupção, continuação e consumação da realização, dependo estas, tão-só, e de forma decisiva, da vontade dos demais Arguidos, ou seja o Recorrente não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, podendo, quanto muito ter facilitado o facto principal. LLLLL) Estas conclusões são com as necessárias adaptações aplicáveis aos factos perpetrados contra os ofendidos Bram e Giele, sendo certo que importa recordar que estes entraram voluntariamente para o veículo conduzido pelo Recorrente, como afirmaram e ficou reconhecido no acórdão recorrido. MMMMM) E assim que se inicia a execução do roubo – dentro do carro, é um facto -, o Recorrente cessa com o seu auxílio, o qual não tem a suscetibilidade de fazer gorar o roubo, tanto é que a subtração dos bens se dá já fora do veículo e as agressões ainda se intensificam nesse momento. NNNNN) Esta versão – do Arguido e do Ofendido Bram – são totalmente coincidentes, permitindo ainda concluir que o Recorrente tentou novamente parar as agressões mediante gritos, que não surtiram efeito, levando-o a parar imediatamente o seu veículo, mas, pelos vistos, também sem grande sucesso. OOOOO) Destarte, se se entender que a “função” do Recorrente enquanto mero condutor era importante do ponto vista da alegada divisão de tarefas, aqui sobressai, sem margem para qualquer dúvida, que o seu auxílio era totalmente irrelevante, não lhe assistindo a capacidade de fazer gorar o suposto plano. PPPPP) Não possuindo o Recorrente um conhecimento esclarecido de tudo quanto se estava a passar, é por demais evidente que não pode ser considerado coautor, inexistindo qualquer intenção de apropriação do que quer que fosse pelo Arguido A.. QQQQQ) Repescando o que supra referimos, concluímos, pois, que o Recorrente não era “Senhor” do facto neste delito, não dominando a execução típica (positiva e negativamente), de tal modo que a ele não cabia o papel de diretor na iniciativa, interrupção, continuação e consumação da realização, dependo estas, tão-só, e de forma decisiva, da vontade dos demais Arguidos, tendo, consequentemente, o Tribunal Coletivo violado o disposto nos art. 26º, 27º e 210º, n.º 1, todos do CP. RRRRR) Não obstante, se não se entender existir esta relação de consunção, apenas poderá ser condenado o autor singular que praticou as ofensas à integridade física, por se tratar um dos casos de excesso, e que, como foi afirmado pelos demais arguidos, foram estes que bateram exclusivamente no ofendido T. SSSSS) Como ficou demonstrado o Recorrente não praticou quaisquer atos de violência contra qualquer dos ofendidos, muito menos contra o T, até porque a sua versão dos factos – devidamente impugnada – não pode colher à luz das regras da experiência comum. TTTTT) Por outro lado, e no que aos ofendidos Giele e Bram diz respeito. Questionamos: Qual era o papel do Recorrente nas ofensas? O facto de ter saído do local onde os factos ocorrerem permite-nos concluir que é coautor? Que papel de liderança? Se o papel do Recorrente era realizada através da condução do veículo automóvel – o que nem sequer é mencionado pelo Coletivo -, como é que poderá ainda ser considerado coautor de factos que vão bem para além do seu auxílio material? UUUUU) É que “nada fazer para impedir” situa-se já fora do plano lógico, quer da coautoria quer da cumplicidade e, como o Coletivo reconheceu, o Recorrente não agride nenhum destes ofendidos, mas tenta justificar de forma arbitrária e sem fundamento nenhum de facto e de direito a pretensa participação do Arguido nas ofensas à integridade física. VVVVV) Podia o comportamento do Recorrente porventura configurar no crime de omissão de auxílio (art. 200.º do CP) de que não foi acusado nem condenado (!). WWWWW) Portanto, é por demais que o Recorrente tem de ser absolvido dos crimes pelos quais vem condenado, em particular os crimes de ofensas à integridade física, e que caso venha a ser mantida a condenação pelos crimes de roubo sempre o teria de ser enquanto mero cúmplice. XXXXX) O Recorrente confessou integralmente a posse da arma de fogo encontrada no seu veículo, vindo a explicar que a sua posse se devia ao facto de o seu pai ter sido objeto de um carjacking e apenas seria para assustar terceiros, e que pese embora estivesse em boas condições de utilização, segundo os relatórios periciais junto aos autos, a arma não estava municiada, o que diminui drasticamente o seu perigo e afasta qualquer intenção de ofender terceiros. YYYYY) Refira-se ainda que, não obstante a sua confissão integral e sem reservas, o Coletivo não deu cumprimento do disposto no art. 344º do CPP, o que consubstancia uma nulidade. ZZZZZ) Com efeito, prevendo a norma que pune a detenção de arma proibida uma pena compósita, o Coletivo deveria ter dado preferência à pena de multa – até como melhor se exporá, não fundamenta o seu afastamento – a qual se afigura adequada e suficiente às finalidades da punição, até porque o Recorrente reconheceu que não era a melhor forma de proceder, vindo a mostrar-se notoriamente arrependido, o que não foi levado em linha de conta pelo Coletivo. AAAAAA) Tudo visto e ponderado deverá o Recorrente ser absolvido da prática dos crimes pelos quais vem condenado, e caso assim não se entenda deverá, então, ser condenado enquanto mero cúmplice, à exceção do crime de detenção de arma proibida. BBBBBB) Sem prejuízo de se defender que o Arguido deverá ser absolvido, para eventualidade de tal não suceder, jamais o Recorrente se poderá conformar com a pena de prisão que lhe foi aplicada, de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, que se afigura absolutamente desproporcionada, arbitrária e violadora das mais elementares regras e ditames legais na aplicação das penas criminais. CCCCCC) Com relevância para a determinação da sanção o Tribunal Coletivo considerou provada matéria de facto vertida nas págs. 10, 11 e 12 do acórdão recorrido, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, sendo certo que devia ter dado como provado, como já concluímos, os factos alegados na contestação, por ter sido produzida prova nesse sentidos, os quais se devem aditar à matéria de facto provada por se revelarem importantes para a determinação da medida de pena. DDDDDD) O princípio da legalidade das espécies das penas e das penalidades de cada crime impõem que a aplicação concreta pelo juiz deva observar os critérios estabelecidos por lei para a determinação da pena a aplicar ao agente do crime (cfr. art.º 29.º, n.º 3, da CRP). EEEEEE) Neste conspecto, a pena concreta é fixada em função do tipo de crime cometido, entre as espécies e dentro dos limites legalmente estabelecidos, havendo que considerar as circunstâncias acidentais na sua quantificação e ainda ponderar se a pena pode ou não ser substituída por outra, sendo certo que a pedra angular na determinação concreta da pena aplicável é a satisfação das necessidades de prevenção, em todo o caso a pena nunca poderá ultrapassar a medida da culpa do agente (cfr. art.º 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1, ambos do CP). FFFFFF) Tratando-se de uma questão de direito, entende o Recorrente que o Tribunal Coletivo violou as normas contidas nos arts. 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 24.º e 29.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, todos da CRP e 27.º, 29.º, 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, 143.º, n.º 1, 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, e bem como o art. 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e art.ºs 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 2, ambos do CPP. GGGGGG) Sem prejuízo do que supra se defendeu a propósito da impugnação da matéria de facto, na vertente de erro de julgamento, bem como na falta de exame crítico da prova, parece-nos que o Tribunal Coletivo violou de forma clara o princípio constitucional ne bis in idem, por ter efetuado uma dupla valoração de factos – privação da liberdade ambulatória dos ofendidos -, que aquele princípio proíbe, ou seja o Tribunal Coletivo ao apreciar e valorar esses factos entendeu que os mesmos não se subsumiam ao tipo de crime de sequestro, vindo a absolver todos os Arguidos desse crime – apreciação que antecedeu a condenação do Recorrente pelos demais crimes –, mas logo de seguida valora-os como circunstâncias agravantes da ilicitude. HHHHHH) Ora, o princípio da proibição de dupla valoração impede precisamente essa dupla valoração que foi feita pelo Coletivo, pelo que o raciocínio adotado, cuja fundamentação é no essencial omissa, está viciado, levando a concluir liminarmente que as medidas das penas parcelares concretamente aplicadas o tenham sido com violação daquele princípio e outros que adiante se exporá. HHHHHHH) É que não esquecendo que o tipo legal de sequestro quando é usado como meio para subtrair coisa alheia integra a componente normativa do tipo legal de roubo no segmento “pôr na impossibilidade de resistir”, o que já de si impede novamente a sua valoração nos termos em que o foram pelo Coletivo. IIIIII) Se bem vemos as coisas, o Tribunal Coletivo na aplicação, quer das penas parcelares quer daquela resultou do cúmulo jurídico de todas aquelas, coloca todos os Arguidos no mesmo plano, quando, por imperativo legal, seja na coautoria, seja na cumplicidade, “cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes” (vd. art.º 29º do CP). JJJJJJ) Por outra banda, constituindo a pena criminal uma reação jurídica ao crime e à culpabilidade do delinquente pelo mal do crime, ela há-de servir para realizar as finalidades que a lei lhe assinala: proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. KKKKKK) Voltando estes princípios basilares para o caso vertente, como é que se realiza a reintegração social do Recorrente com a aplicação de uma pena de prisão de 10 anos e 6 meses? Pura e simplesmente não se consegue a reintegração. LLLLLL) Aqui chegados, e como supra referimos, o Tribunal Coletivo, atendendo ao sentido pedagógico e socializador que deve presidir à aplicação das penas, deveria ter dado preferência à pena alternativa de multa – pelo menos no que ao crime de detenção de arma proibida e de ofensas à integridade física concerne-, não privativa da liberdade, segundo o critério de escolha consagrado no art. 70º do CP, porquanto se mostra adequada e suficiente em face das exigências quer de prevenção especial, quer de prevenção geral, no caso em apreço, para mais tendo em conta que a moldura da pena prevista no n.º 1 do art. 143.º do CP, e no artigo 86.º, n.º 1, alínea
  6. c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. MMMMMM) Na realidade prevendo as normas penais penas compósitas (prisão ou multa) devia o Tribunal Coletivo ter optado pela pena de multa, considerando que satisfaz cabalmente as exigências de prevenção especial e geral. NNNNNN) A desproporção do Tribunal Coletivo na aplicação das penas é bastante notório, e até gritante, exemplo disso mesmo é o facto de ter aplicado a pena de 2 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, quando essa mesma arma não estava municiada, não foi utlizada nos roubos e o Arguido nunca foi condenado pela posse de armas ilegais e desconsiderou a confissão integral e sem reservas do Recorrente quanto à posse da detenção da arma proibida, o que impunha atenuação especial da pena, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
  7. c)do n.º 2 do art. 72º do CP. OOOOOO) Concluímos, pois, que o Tribunal Coletivo violou o princípio da igualdade na aplicação da pena pela detenção da arma proibida, desde logo por ter desconsiderado o facto de em situações mais graves do que a que se discute nos presentes autos os nossos tribunais superiores têm vindo a aplicar penas bastantes mais leves. PPPPPP) Veja-se que o Tribunal até acaba por reconhecer que os atos praticados pelo Recorrente constituem um ato isolado, o que reforça ainda mais o entendimento que tem vindo a ser sufragado (vide pág. 51 do acórdão recorrido). QQQQQQ) Acresce que nas penas parcelares concretamente aplicadas e daquela que resultou do seu cúmulo, o Tribunal Coletivo nem sequer fundamenta, não explicita as razões pelas quais entendeu aplicar a pena de prisão, em detrimento da pena de multa, e mesmo o seu quantum, levando que o acórdão recorrido padeça do vício de falta de fundamentação, nos termos previstos no art.º 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais. RRRRRR) Como é que alguém, como o Recorrente que não revelou uma personalidade violenta nos factos praticados – até como o Tribunal chegou a reconhecer, pelo menos, quanto a dois ofendidos – tendo inclusivamente tudo feito para que as agressões cessassem (e como disse um dos Arguidos, “não fizeram caso disso [dos gritos e palavras do Recorrente para que parassem] pode ser condenado nas penas parcelares que o Tribunal Coletivo aplicou!? Não é manifestamente compreensível e é violadora das normas supra referidas, pelas razões já apontadas. SSSSSS) Por outro lado, os nossos tribunais em situações semelhantes ou mesmo mais graves têm vindo a aplicar penas bastante mais leves do que aquelas que foram aplicadas ao Recorrente, sendo exemplo disso o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 13/07/2006 (Proc. n.º 06P1802), no qual se confirmou uma decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, e que condenou o Arguido por cada um dos 6 (seis) crimes de roubo agravado nas penas parcelares de 2 anos e 9 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, vindo a aplicar em cúmulo jurídico a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. TTTTTT) Mesmo em casos de violação, que a sociedade repudia no seu todo e que têm projeção negativa bastante mais acentuada, os nossos tribunais têm vindo a aplicar penas bastante mais leves e até suspensas na sua execução, sendo exemplo disso, o acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido em 13/04/2011, em que condenou o arguido como autor material de um crime de violação p. e p. no artº 164º nº 1 do C.Penal, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova (Proc. n.º 476/09.0PBBGC.P1). UUUUUU) Uma vez mais se vê que o Coletivo não levou em linha de conta a jurisprudência uniforme do nosso Supremo Tribunal de Justiça e bem como as decisões que compõem os demais tribunais do nosso ordenamento jurídico e as regras legais que presidem à aplicação das penas, vindo, desta forma, a violar o princípio da igualdade. VVVVVV) Independentemente da espécie de pena escolhida, prisão/multa, impunha-se a sua atenuação especial, ao abrigo do disposto do n.º 2, do art. 27.º, do CP, visto que o Arguido, como já defendemos, não pode ser considerado coautor, mas mero cúmplice, por ter prestado auxílio material à consumação dos crimes de roubo. WWWWWW) Por outro lado, fica por fundamentar cabalmente a pena aplicada em cúmulo jurídico, omissão que consubstancia uma nulidade, por força do disposto nos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, nulidade que desde já se invoca. XXXXXX) O Coletivo, sem proceder no acórdão a qualquer fundamentação, condenou o arguido numa pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, desconhecendo-se quais as circunstâncias que, em concreto, relevaram naquela decisão, qual a apreciação que delas terá sido feita, e nenhuma razão foi invocada ou explicação foi dada no acórdão. ZZZZZZ) Como primeira nota, importa reforçar a ideia que o Arguido durante todo o estádio dos crimes em apreço nunca concordou com a sua prática, não acordou coisa alguma com os demais arguidos, tendo inclusivamente querido que os actos cessassem, o que não veio a suceder AAAAAAA) Não demostrou qualquer personalidade agressiva, bem pelo contrário, e, como é que alguém que não pratica quaisquer factos típicos dos crimes de roubo e de ofensas à integridade física simples poderá ser punido nestes termos? Incompreensível! BBBBBBB) Acresce que o Arguido confessou integralmente e sem reservas a posse e detenção da arma de fogo, o que foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal para a determinação da pena, nunca sofreu qualquer condenação anterior, não agrediu ninguém, tudo fez para que as agressões cessassem. CCCCCCC) É de considerar que a avaliação global dos factos em conjunto com a personalidade do Arguido não evidencia uma tendência criminosa – que até ficou reconhecido pelo Tribunal -, o facto de já se encontrar em prisão preventiva há mais de 9 meses, leva-nos a concluir que a pena aplicada é superior a culpa do Recorrente, fazendo com que este Venerando Tribunal proceda à sua alteração para uma pena nunca superior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução. DDDDDDD) Por outro lado, impunha-se no caso vertente a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, considerando a matéria de facto impugnada e aquela que deve ser aditada, regime que é aplicável aos casos em que a pena aplicada seja não superior a 5 anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. EEEEEEE) Neste âmbito, não podemos deixar de referir que o próprio Tribunal Coletivo considerou como favorável ao Arguido e o facto de se encontrar socialmente inserido, parece tratar-se de ato isolado, o que permite concluir que é legítimo esperar que o Recorrente não volte a incorrer na prática de crimes, logrando-se a sua plena socialização sem necessidade de privação da liberdade. FFFFFFF) O Tribunal Coletivo decidiu mal, não só na pena concretamente aplicada, que devia ter sido sempre inferior a 5 anos, considerando que o Arguido só pode ser considerado mero cúmplice, mas também a devia ter suspendido na sua execução. GGGGGGG) O grau de ilicitude do auxílio prestado pelo Arguido é substancialmente reduzido, atendendo a que não praticou atos materiais dos crimes em que foi condenado, como seja a subtração de bens, a agressão às vítimas ou mesmo a privação intencional da liberdade ambulatória dos ofendidos. Numa palavra: Não revelou qualquer vontade intencional em cometer os referidos crimes. HHHHHHH) Os factos ocorreram numa situação momentânea, num contexto em que foi reconhecido pelos Arguidos, e também pelos ofendidos, de consumo de bebidas alcoólicas em excesso, sendo certo que o Recorrente nesses episódios não revelou qualquer personalidade violenta, bem pelo contrário. IIIIIII) Recordamos que todos os Arguidos reconheceram, o que foi inclusivamente confirmado pelos ofendidos, o Recorrente não exerceu qualquer ato de violência sobre os ofendidos, e no caso particular dos ofendidos Giele e Bram, este último veio dizer que assim que as agressões se iniciaram o veículo conduzido pelo Arguido parou imediatamente, ato que foi explicado como uma tentativa de fazer cessar as agressões, o que não sucedeu. JJJJJJJ) A propósito da personalidade do Arguido – de acordo com a matéria de facto que deve ser aditada – este foi descrito como sendo uma pessoa calma, não violenta, honesta, trabalhadora, amigo, responsável, equilibrada e cheia de energia. KKKKKKK) O Recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais e tem tido boa conduta institucional no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido à ordem dos presentes autos. LLLLLLL) E no que concerne às condições da sua vida, ficou provado que a “antes de ser determinada a sua prisão preventiva neste processo em Setembro/2015, A. encontrava-se a residir na companhia da namorada, S, de 19 anos, num apartamento T2 na zona do Cacém pertencente ao seu progenitor, que mora noutra habitação nas proximidades” (vide pág. 10 do acórdão recorrido). MMMMMMM) Também ficou provado que o Arguido sempre teve um percurso normal e conforme ao direito, tem emprego prometido no Hospital Fernando Fonseca (designado de Amadora-Sintra) e tem apenas 27 anos de idade. NNNNNNN) Parece-nos que alguém, como o Recorrente, que é um jovem que nunca teve qualquer momento da vida qualquer envolvimento com o sistema judicial, estando a iniciar agora a sua vida em conjunto com a sua namorada, disponha de todas as condições para que a simples censura do facto e a ameaça da prisão – sem esquecer que já está há mais de 8 meses em prisão preventiva – realiza de forma adequada as finalidades da punição, devendo, em consequência a pena de prisão que eventualmente vier a ser aplicada ao Recorrente ficar suspensa na sua execução, por se verificarem os seus pressupostos legais. OOOOOOO) Não tendo o Arguido praticado qualquer facto ilícito e punível pela lei penal, salvo o crime de detenção de arma proibida do qual não resulta danos, naturalmente que não poderá ser obrigado a pagar qualquer indemnização. PPPPPPP) Caso assim não se entenda, e por mero dever de patrocínio, deverá a indemnização em que a Arguido foi condenado ser reduzida, por se mostrar desproporcional à reduzida gravidade dos factos por si praticados, injusta e desadequada, em conformidade com o disposto no art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil, considerando que o Recorrente deverá ser considerado como cúmplice, não lhe sendo aqui aplicável o regime da solidariedade na obrigação de indemnizar. QQQQQQQ) Tratando-se de uma questão de direito entende a Recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 483º, n.º 1, 562º, 563º, 564º, n.º 1 e 566º, n.ºs 1 e 3, todos do Código Civil, uma vez que o Arguido não ofendeu o corpo de nenhum dos ofendidos, naturalmente, não poderá ser obrigado a indemnizá-los por factos que não praticou, e consequentemente, não deverá liquidar o que quer seja ao Hospital Demandante. RRRRRRR) De acordo com o disposto no n.º 5 do art. 412º do CPP o Recorrente mantém interesse no recurso apresentado a fls. 960 e ss., que tem por objeto as decisões de fls. 873 e 942, proferidas, respetivamente, sobre os requerimentos apresentados pelo Arguido a fls. 838-839 e a fls. 932-934, que foi admitido, com subida diferida, nos próprio autos e sem efeito suspensivo, por despacho prolatado em 18/03/2016, pelo que deverá subir com o presente recurso nos termos do disposto no n.º 3 do art. 407º do CPP, a fim de ser apreciado com as legais consequências. Nestes termos e nos melhores de direito, impetrando o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que absolva o Arguido A. da prática, em coautoria, dos crimes de roubo, em que são ofendidos T, Bram e Giele, e bem assim dos crimes de ofensas à integridade física, cometidos contra os mesmos ofendidos, e que, a respeito do crime de detenção de arma proibida, deverá ser aplicada a pena de multa, sendo igualmente absolvido dos pedidos cíveis formulados pelos demandantes. Caso assim não se entenda, deverá aquele acórdão ser declarado nulo, por falta de fundamentação e por erro notório na apreciação da prova, devendo ser proferido novo acórdão que supra as nulidades apontadas. Em todo o caso, a manter-se a condenação do Arguido A., deverá ser como mero cúmplice, da prática de três crimes de roubo, p. e p. pelo 210.º, n.º 1, do CP, e de três crimes de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal (CP), cometidos contra T, Bram e Giele e como autor apenas de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e sendo aplicada uma pena de prisão, deverá a mesma em cúmulo jurídico ser inferior a 5 (cinco) anos, a qual deverá ficar suspensa na sua execução. Subsidiariamente, deverá ser apreciado e dado provimento ao recurso dos despachos interlocutórios, com consequente anulação da acusação e da audiência de julgamento.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença, e concluindo: “1. Os argumentos invocados pelo recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelos Mmos. Juízes “a quo”; 2. O douto acórdão não padece de qualquer erro, vício ou nulidade; 3. A finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, não se olvidando a especial; 4. O que determina a medida da pena concreta são a culpa e as exigências de prevenção; 5. As exigências de prevenção especial in casu são prementes; 6. Atente-se nas “consequências da conduta dos arguidos nos ofendidos que foram manifestamente relevantes, fazendo os mesmos temer pela sua vida, face às circunstâncias em que ocorreram; 7. Todas as circunstâncias pessoais do arguido e respectiva actuação e postura foram tidas em conta na escolha e medida da medida da pena; 8. Pelo que não merece qualquer censura a decisão recorrida; 9. Não foram, por isso, violados quaisquer preceitos legais.” No recurso intercalar cujo interesse revelou manter, o arguido concluiu: “A) É o JIC que tem competência para apreciar a nulidade do inquérito, na medida em que foram restringidos os mais elementares direitos de defesa constitucional e legalmente garantidos ao Arguido. B) Assim impõe-se concluir que o Mm.º Juiz de Instrução Criminal decidiu mal ao eximir-se à apreciação daquela nulidade, implicando que os seus doutos despachos sejam revogados. C) O disposto no art.º 97.º, n.º 5 do C.P.P., impõe que os atos decisórios sejam sempre fundamentados, devendo especificar os motivos de facto e de direito, permitindo aos seus destinatários aquilatar a razão pela qual a decisão se orientou num sentido e não noutro, expondo, para esse efeito, os critérios lógicos que constituíram o seu substrato racional. D) Trata-se, portanto, de uma garantia que tem consagração constitucional (cfr. art.º 205.º, n° 1 da CRP). E) Destarte, e não contendo os doutos Despachos os motivos de facto e de direito porque se entende que o Ministério Público é a autoridade judiciária competente para apreciar a nulidade invocada, são os mesmos irregulares por violação do disposto no art.º 97.-º, n.º 5 do C.P.P., vício que se subsume à previsão legal prevista no artigo 123.º, n.º 2 do CPP, o qual se invocou tempestivamente por requerimento a fls. 932-934. F) Não tendo sido apreciado nos doutos Despachos a questão invocada – nulidade do inquérito – ocorreu uma omissão de pronúncia, fazendo com que os mesmos sejam atos irregulares, vício que se subsume ao disposto no art.º 123.º, n.º 2 do CPP, o qual foi igualmente invocado no requerimento anteriormente identificado. G) Em todo o caso, o Arguido não pode deixar de alegar, desde já, para os devidos efeitos, a inconstitucionalidade da interpretação normativa retirada do art.º 123.º, n.º 2, conjugado com os art.ºs 61.º, n.º 1, alínea
  8. b)e 272.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não compete ao Juiz de Instrução Criminal apreciar as nulidades e irregularidades cometidas pelo Ministério Público em sede de inquérito, por preterição de atos obrigatórios, por violação do disposto nos art. 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 e 205.º todos da Constituição da República Portuguesa. H) O Arguido após a sua detenção foi sujeito ao primeiro interrogatório, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 141.º do C.P.P, no âmbito do qual lhe foi imputada a prática de 3 (três) crimes de roubo agravado, 3 (três) crimes de sequestro e um crime de detenção de arma proibida, imputação esta que se baseou única e exclusivamente com base na alegada posse dos bens reclamados pelos ofendidos e bem assim de acordo com as declarações destes. I) Sucede que durante a fase de inquérito o Arguido não mais foi ouvido, ficando, assim, impossibilitado de se pronunciar quanto a novos factos e quanto às novas imputações. J) Na realidade a Acusação Pública, para além de articular factos que constituíram o objeto daquele primeiro interrogatório judicial, com imputação idêntica, articula novos factos que importam uma alteração substancial daqueles, levando a que agora imputem ao Arguido a alegada prática de 3 (três) novos crimes, concretamente, 3 (três) crimes de ofensa à integridade física simples. K) Face a esta nova imputação mostrava-se obrigatória a sua audição nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 61.º, n.º 1, alínea
  9. b)e 272.º, n.º 1 do C.P.P, omissão que é sancionada com nulidade. L) Este dever de ouvir o Arguido por parte do Ministério Público na fase do inquérito constitui um direito que é atribuído àquele cuja consagração genérica se encontra plasmada no art.º 61.º, n.º 1, alínea
  10. b)do C.P.P.. M) Aqui chegados, podemos concluir que o direito de o Arguido ser ouvido na fase do inquérito foi completamente coartado, uma vez que da Acusação Pública resulta a imputação de mais 3 (três) novos crimes, diversos daqueles que indiciariamente se lhe imputava, impedindo-o de sobre eles se pronunciar. N) Destarte, sendo obrigatória a realização do interrogatório previsto no artigo 272.º, n.º 1, a sua omissão quanto a alguns dos crimes de que o Arguido vem a ser acusado, constitui a nulidade relativa de insuficiência do inquérito, prevista no artigo 120.º, n.º2, alínea d), do C.P.P., posto que a lei não prevê para aquela omissão tratamento diverso, nulidade que já se arguiu para todos os devidos e legais efeitos, nos termos do art.º 120.º, n.º 3, alínea
  11. c)do C.P.P.. O) Em todo o caso, o Arguido não pode deixar de alegar, desde já, para os devidos efeitos, a inconstitucionalidade da interpretação normativa retirada do art.º 141.º conjugado com os art.ºs 61.º, n.º 1, alínea
  12. b)e 272.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não constitui diligência obrigatória na fase do inquérito a realização de novo interrogatório do Arguido, após a sua audição em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, quando os factos indiciados venham a fundar a imputação pelo Ministério Público de crimes diversos, em acréscimo aos crimes que foram considerados indiciados pelo Juiz de Instrução Criminal, por violação do disposto nos art. 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa.” O Ministério Público respondeu ao recurso intercalar, concluindo: “1. Pode ler-se no Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 24/09/2019, no proc. nº 248113.8JACBR-A.C3, relatado por Jorge Dias e disponível in www.dgsi.pt, que "A nulidade da acusação deve ser deduzida perante quem a subscreveu ou, perante o seu superior hierárquico e, não o sendo perante a entidade dominus do inquérito, só poderá ser conhecida nos termos do disposto no art. 311° do CPP. 2."Uma consequência da estrutura acusatória do processo é a independência do Ministério Público em relação ao juiz na formulação da acusação. Da consagração da estrutura acusatória resulta inadmissível que o juiz possa ordenar ao Ministério Público os termos em que deve formular a acusação. Por maioria de razão, não pode também o juiz suprir os vícios de que a acusação padeça" - Ac. desta Relação, de 22-05-2003, no proc. 368/07.8TALRA.C1. 4. No caso concreto e, não tendo sido requerida instrução (o arguido poderia sempre requerê-la – art. 287°, n° 1 al. a), do CPP), a nulidade arguida só seria de conhecer no despacho a que se reporta o art. 311º do CPP". 5. Pretendendo o Recorrente reagir contra o despacho de acusação, impunha-se que requeresse a fase de instrução, nos termos e no prazo do art. 287º do CPP, única via processual adequada à impugnação do aludido despacho. Pode ler-se, ainda, no Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 24/05/2011, no proc. n° 1566/08.2T ACSC.L 1-5,relatado por Jorge Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt. que .. O juiz de instrução, no domínio do inquérito, é, sobretudo, um juiz de garantias e de liberdades, não tendo qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos actos do Ministério Público, para além dos consagrados nos artigos 268º e 269º do C.P.P. 6. A arguição de nulidades do inquérito deve ser suscitada perante o Ministério Público, entidade que preside a essa fase processual, com eventual reclamação para o superior hierárquico. Do despacho do Ministério Público (seja do inicial, seja do despacho do superior hierárquico) não cabe reclamação para o juiz, nem recurso para o tribunal superior. 7. As nulidades do inquérito só podem ser conhecida pelo juiz de instrução se requerida a abertura da fase processual da instrução ou, na ausência de instrução, pelo juiz da causa no momento de recebimento dos autos (artigo 311º, n. °1 do C.P.P.), pois, nessa fase, compete-lhe fazer o saneamento do processo e como tal conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito (e de que possa, então, conhecer, entenda-se)". 8. Bem andou o Juiz de Instrução ao não conhecer da nulidade alegada, por tal não caber nas suas competências, não podendo, salvo melhor opinião, os despachos proferidos, em 16/02/2016 e 02/03/2016, ser revogados, conforme pretende o Recorrente. 9. O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque é que a decisão se orientou num sentido e não noutro. O despacho deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão. Trata-se, como refere o recorrente, de uma garantia que tem consagração constitucional- art. 205°, n° 1 do CPP. 10. O Juiz de Instrução, por despacho proferido em 02/03/2016, ao referir que "não cabia nas suas funções apreciar a nulidade de actos levados a cabo (ou omitidos) pelo Ministério Público durante a fase de inquérito", indefere a arguida irregularidade. 11. Este despacho não significa que se reconhece ao Juiz de Instrução o poder de decidir de forma arbitrária, de deferir ou indeferir sem fundamentar. Tem apenas o alcance duma declaração no sentido de que, não sendo este a entidade com legitimidade para conhecer da nulidade de inquérito invocada pelo Recorrente, não lhe caberá, consequentemente, fundamentar as razões de facto e de direito pelas quais o inquérito não padece de nulidade ou porque é o Ministério Público a autoridade judiciária competente para conhecer de tal nulidade. 12. Sem prejuízo, ainda que alguma irregularidade tivesse ocorrido, por falta de fundamentação, o que se não aceita nem se concede, a verdade é que nunca se poderá falar de omissão de pronúncia. 13. Conforme pode ler-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 21/11/2012, relatado por Maria José Nogueira, no processo n° 352/01.5TACBR.C2, disponível in www.dgsi.pt, citando o Acórdão do STJ de 11/12/2008 (proc. n° 08P3850), "Como tem entendido o STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem de se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou". 14. Também no que concerne à invocada falta de fundamentação e omissão de pronúncia não poderá, salvo melhor opinião, proceder o recurso ora interposto, por as mesmas não se verificarem e, consequentemente, não se verificar qualquer irregularidade. 15. Do cotejo dos factos imputados em sede de 1° interrogatório judicial com os factos imputados em sede de acusação não se verifica, em nenhum momento, a imputação de novos factos ao arguido que importem uma alteração substancial aos factos de que teve conhecimento em sede de 1° interrogatório. 16. Foi-lhe imputada, em sede indiciária, a prática de 3 (três) cnmes de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210.°, n. Os 1 e 2 al. b), 204°, n° 2, aI.
  13. f)e 4° do Preâmbulo todos do CP; 3 (três) crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158°, n° 1, do CP; e 1 (
  14. um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n." 1, a!. c), da Lei n." 5/2006, de 23 de Fevereiro. 17. Já em sede de acusação pública foi-lhe imputada a prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de 3 (três) crimes de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210.°, n.os 1 e 2 al. b), 204°, n° 2, al. f), todos do CP; 3 (três) crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n.OI do CP; 3 (três) crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158°, n° 1, do CP; e 1 (
  15. um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n." 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. 18. Assiste razão ao Recorrente quando refere que correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la - cfr. arts. 61°, n° 1, aI.
  16. b)e 272°, n" 1, do CPP. 19. Sucede que já não lhe assiste razão quando se vem arrogar de que tal não foi feito porque da acusação pública resultam imputados três novos crimes, diversos dos indiciariamente imputados, resultando tal na "nulidade relativa de insuficiência do inquérito, prevista no art. 120°, n° 3, al. d), do CPP". 20. Na verdade, o arguido foi interrogado, em sede de 1 ° interrogatório, optando por não prestar declarações sobre os factos que lhe foram imputados e que são, mutatis mutandis, os mesmos que constam da acusação pública deduzida. 21. Seguindo de perto o Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 12/1112014, relatado por Luís Teixeira, no proc. nº 248/13.8JACBR-RC1, disponível in www.dgsi.pt: •• Conforme resulta do processo, o arguido teve conhecimento, foi confrontado com os factos e elementos que constam dos autos. Teve a oportunidade de sobre eles de pronunciar e defender-se. Usou do seu legítimo direito ao silêncio. Ora, deste direito - direito ao silêncio -, afirma o recorrente que é ilegítimo retirar ilações. Não se trata de ser ilegítimo retirar ilações. Trata-se outrossim de, não podendo o arguido ser prejudicado pelo não exercício de um direito - no caso remetendo-se ao silêncio -, também dele não poder retirar beneficios, sem mais. 22. Sempre se pode acrescentar que, mesmo após o interrogatório do arguido no qual se remeteu ao silêncio, sempre o mesmo tinha o direito de intervir no inquérito, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurassem necessárias, incluindo a sua audição - assim o entendemos -, ao abrigo dos seus direitos do artigo 61º, n° 1, alíneas
  17. b)e g), do CPP. 23. Mais se esclarece que, pese embora a não audição (interrogatório) do arguido, na fase final ou prévia à dedução da acusação, os seus direitos de defesa, nomeadamente de ser ouvido e contraditar os factos que lhe são imputados, está longe de se mostrar precludido, pois pode não só requerer a abertura da instrução e aqui ser ouvido (para além de alegar os factos e indicar a prova que entender), como estar presente no julgamento onde será inevitavelmente ouvido e poder contraditar todos os elementos da acusação e por fim exercer o seu direito ao recurso. 24.Pelo que o invocado artigo 3r, na 1, da CRP[ não foi preterido ou violado, tendo o mesmo um teor e uma garantia para o arguido muito mais abrangente, como se anotou, do que a pretendida por aquele, no caso concreto ". 25. Não obstante a imputação de mais três crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143°, n" 1, do CP, a verdade é que tal se prende, exclusivamente, com a qualificação jurídica dos factos imputados e não com estes em si mesmos. 26. Foi cumprido o disposto no art. 272°, n° 1, do CPP não se verificando a preterição de nenhuma garantia constitucional e, muito menos, a nulidade prevista no art. 1200, n" 3, a!.
  18. c)do CPP, por insuficiência de inquérito, não merecendo, também nesta parte, provimento o alegado. 27. Não se verifica a "inconstitucionalidade da interpretação normativa retirada do art. 123.°, n.º 2, conjugado com os art.s 61.°, n.º 1, alínea
  19. b)e 272º, nº 11° 1, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não compete ao Juiz de Instrução Criminal apreciar as nulidades e irregularidades cometidas pelo Ministério Público em sede de inquérito, por preterição de actos obrigatórios, por violação do disposto nos art.s todos da Constituição da República Portuguesa ", pelos fundamentos já expostos. 28. Não se verifica" a inconstitucionalidade da interpretação normativa retirada do art. 141º, conjugado com os arts 61º, 11º, 1, alínea
  20. b)e 272º, 11º 1, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não constitui diligência obrigatória na fase do inquérito a realização de novo interrogatório do Arguido, após a sua audição em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, quando os factos indiciados venham a fundar a imputação pelo Ministério Público de crimes diversos, em acréscimo aos crimes que foram considerados indiciados pelo Juiz de Instrução Criminal, por violação do disposto nos arts 2º, 18º, n°s 2 e 3, 20º n.°s 1,4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa ", considerando os argumentos já expedidos e o explanado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 72/2012 que decidiu: "Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272º nº 1, 120º. n.2, alínea d), 141º, n. ° 4, alínea
  21. c)e 144.°, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida". Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido, não merece provimento, pugnando-se pela manutenção dos despachos recorridos e pelo indeferimento das inconstitucionalidades invocadas.” Neste Tribunal, e em desenvolvido parecer, a Sra. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se no sentido da confirmação do acórdão, à excepção da parte relativa à pena, aceitando aqui a aplicação de uma multa pelo crime de detenção de arma proibida e uma redução das demais penas aplicadas (parcelares e única). Pronunciou-se ainda pela improcedência do recurso intercalar. O arguido respondeu ao parecer, reiterando as posições defendidas nos dois recursos. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. No acórdão, na parte que interessa ao recurso, consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No dia 4 de Setembro de 2015, entre as 23h00m e as 00h00m, os Arguidos F, D, A e P, abordaram o ofendido T, na Praça de Táxis, nas proximidades do Centro Comercial Continente, sito nesta cidade de Albufeira. 2. Fizeram-no após acordarem entre si que o iriam assaltar e que se iriam apropriar de todos os valores e bens que aquele tivesse consigo. 3. Na concretização de tal plano, agindo sempre em comunhão de esforços, desferiram-lhe um muro no estômago, agarraram-no e colocaram-no à força no interior do veículo automóvel (Audi A3) de matrícula IC, onde se faziam transportar. 4. No interior do veículo, os Arguidos desferiram ao Ofendido diversos socos, dentadas e cabeçadas, apertaram-lhe o pescoço, tentando estrangulá-lo, e introduziram-lhe um pé-de-cabra na boca. 5. O Ofendido foi transportado para local ermo, junto à rotunda das Descobertas, em Albufeira, onde lhe retiraram um telemóvel (IPhone), no valor de, pelo menos, 250 Euros e a carteira, contendo 15€ e diversos documentos, fazendo-os seus. 6.Após lhe retirarem os referidos objectos, fizeram, ainda, uso de um machado, atingindo-o no pé, tendo o ofendido, apesar disso, conseguido colocar-se em fuga. 7. Após a fuga do ofendido, os Arguidos abandonaram o local. 8. Na sequência das descritas condutas, o Ofendido, T sofreu múltiplos ferimentos, designadamente: - “Dentadas humanas no membro superior, várias feridas no 1º dedo da mão direita e no braço esquerdo, e perna esquerda, escoriações, hematoma no lábio superior, ferida incisa de 6 cm no membro inferior esquerdo, Múltiplos traumatismos, nomeadamente traumatismo craneo-encefálico; fractura do osso metatarso exposta e lesão do tendão de um dos pés; várias outras lesões na face e no corpo com características corto contundentes”. 9. Foi transportado para Lisboa (Hospital de Santa Maria), onde foi sujeito a acto cirúrgico. 10. No dia 5 de Setembro de 2015, cerca das 00h00m, os Arguidos deram boleia aos Ofendidos, Giele e Bram, perto do parque de campismo de Albufeira. 11. Fizeram-no após acordarem entre si que os iriam assaltar e que se iriam apropriar de todos os valores e bens que aqueles tivessem consigo. 12. Na concretização de tal plano e já no interior daquela viatura, agindo sempre em comunhão de esforços, desferiram várias cotoveladas, chapadas, cabeçadas e murros na zona da cabeça de ambos os Ofendidos. 13. Retiraram ao Ofendido Bram a sua carteira, que continha diversos documentos, nomeadamente uma carta de condução, o cartão de cidadão e dois cartões de débito, bem como 100€ em numerário e, ainda, o seu telemóvel (iPhone5), de valor não inferior a 250 Euros. 14. Retiraram ao Ofendido Giele a sua carteira, que continha diversos documentos e um cartão de débito, bem como 30€ em numerário e o seu telemóvel (HTC, modelo EV03D), de valor não inferior a 100 Euros. 15. Depois de circularem alguns minutos, vieram a imobilizar o veículo junto a uma pizzaria, nesta cidade, obrigando os Ofendidos a sair da viatura e continuando a agredi-los, já no seu exterior, nas pernas e nos braços, fazendo uso de um pé-de-cabra. 16. Tais condutas causaram lesões no ofendido Giele, nomeadamente, edema da hemiface esquerda, escoriações, provocando 10 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho. 17. Tais condutas causaram lesões no ofendido Bram, nomeadamente, equimoses no pescoço e membro inferior direito, escoriações no abdómen, membro superior esquerdo membro inferior direito e esquerdo, provocando 10 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho. 18. Nessas circunstâncias de tempo e lugar passou um veículo que precipitou a fuga dos Arguidos para parte incerta, ficando os Ofendidos no local onde se encontravam. 19. Os Arguidos foram interceptados e detidos posteriormente, cerca das 01h10m, na V6, em Portimão, pela PSP desta cidade, na posse, entre outros, dos objectos subtraídos aos Ofendidos, que foram recuperados, bem como de um machado e de um pé-de-cabra, que se encontravam no interior da mala do veículo já referido. 20. Nessa ocasião, para além do mais, o arguido A. tinha consigo a espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com canos basculantes, de calibre 12, da marca ZABALA HERMANOS, n.º de série 183302. 21. Agiram os arguidos em comunhão e conjunção de esforços, em execução de um plano previamente combinado entre todos, exercendo sobre todos os ofendidos, supra identificados, acções que sabiam serem particularmente violentas e insusceptíveis de resistência, manietando-os, constrangendo-os e intimidando-os, com intenção de fazerem seus o dinheiro e valores que aquelas pessoas tivessem consigo, o que fizeram nas circunstâncias descritas, apesar de saberem que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos. 22. Intimidados, manietados e completamente subjugados com as condutas ameaçadoras e violentas dos arguidos, nomeadamente por se tratar de um grupo de 4 sujeitos que os agarraram e manietaram, em superioridade física total, aos ofendidos foram retirados todos os supra referidos objectos, que os arguidos integraram no seu património, contra a vontade dos donos e sem que a tal tivessem direito. 23. Bem sabiam ainda os arguidos que tais condutas eram adequadas a fazer os ofendidos temerem pelas suas vidas e integridade física e que os encerrando no interior dos veículos automóveis, assim os privavam da sua liberdade ambulatória, de movimentação e de circulação bem como de liberdade de acção, o que quiseram e lograram fazer. 24. Ao actuar da forma descrita, sempre em comunhão de esforços e já após terem dominado, manietado e roubado os ofendidos, quiseram os arguidos atingir e atingiram os corpos dos mesmos, o que conseguiram, bem sabendo que ao actuarem daquela forma os iriam molestar fisicamente. 25. O arguido A. não era nem é titular de licença de uso e porte de armas e tinha perfeito conhecimento da natureza e características da referida espingarda, agindo com o propósito deliberado e concretizado de a ter na sua posse, bem sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei. 26. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal. Mais se apurou, (…) 30. O arguido A. não possui antecedentes criminais registados; (…) 34. Antes de ser determinada a sua prisão preventiva neste processo em Setembro/2015, A. encontrava-se a residir na companhia da namorada, S, de 19 anos, num apartamento T2 na zona do Cacém pertencente ao seu progenitor, que mora noutra habitação nas proximidades. O arguido tinha cessado nessa altura um contrato de trabalho no Supermercado Aldi do Cacém e estava à espera de entrar para auxiliar de Saúde no Hospital Amadora Sintra, contando com o apoio económico do pai para as suas despesas quotidianas. A altura dos factos o arguido encontrava-se provisoriamente no algarve com uns amigos, coarguidos no processo, em lazer. Segundo filho de um casal de profissionais que trabalhavam na área da saúde (pai enfermeiro e a mãe auxiliar administrativa), A. cresceu num contexto sócio sócio-económico equilibrado, embora marcado pelo precoce falecimento do seu irmão por problemas de toxicodependência quando o arguido tinha apenas 6 anos. O seu percurso escolar iniciou-se no ensino privado, no Colégio Vasco da Gama, em Rio de Mouro, que o arguido frequentou do 1º ao 7º ano de escolaridade, sendo depois transferido para a Escola Secundária Matias Aires no 8º ano, onde acabou por reprovar por faltas. Com o objetivo de afastar o filho de influências negativas em ambiente escolar, a família de A. mudou-se em 2005 para a vila de Almeida, na Beira Alta. O agregado do arguido permaneceu em Almeida durante cerca de 5 anos para este prosseguir os estudos até ao 11º ano, mas não evitou que A. criasse hábitos de consumo regular de canábis junto dos novos colegas e amigos, tendo mesmo sido condenado em 2006 no âmbito de um processo por tráfico de menor gravidade. Após o regresso ao Cacém o arguido terminou o 12º ano na Escola Secundária Casimiro Matias, mas a sua estabilidade emocional foi abalada pelo falecimento da mãe em 2010, acentuando-se nesta fase os seus pluriconsumos. No plano laboral e depois de mais de um ano sem trabalho, A. obteve em 2012 um emprego como operador de caixa no supermercado Aldi perto da sua residência no Cacém, onde trabalhou cerca de 3 anos. No que respeita a ocupação dos tempos livres, é assumido pelo arguido a sua preferência pela companhia de pares problemáticos na zona de residência, sendo regulares os consumos de canábis e bebidas alcoólicas em contexto de grupo. Durante os últimos 8 meses no estabelecimento prisional A. frequenta as aulas de inglês e desporto, as sessões de apoio psicológico e trabalha na biblioteca do EP desde Janeiro deste ano, mantendo-se abstinente dos consumos e com boa conduta institucional. Mantêm o apoio no exterior por parte de elementos da família alargada e teve algumas visitas do progenitor e de amigos, bem como da namorada S, com quem iniciou uma ligação afetiva em 2013 e com quem vivia antes de ser detido. No decurso das entrevistas realizadas em meio prisional o arguido verbalizou ter consciência da gravidade dos factos mencionados no despacho de acusação e revelou ter noção do desvalor da sua conduta, que associou aos seus consumos de álcool num contexto de diversão no Algarve junto dos co-arguidos. (…) 37. A factura do Centro hospitalar devida pelos cuidados prestados ao ofendido não foi liquidada. 38. Na sequência das lesões do pé do ofendido T, o assistente ficou incapacitado de trabalhar até 1 de Dezembro de 2015, estando sujeito ao uso de canadianas durante algum tempo. 39. O assistente ficou mais calado e nervoso, deixando de sair à noite e de praticar desporto.” Foram considerados os seguintes factos não provados: “Que os restantes arguidos que não A. estivessem na posse da caçadeira de canos serrados. Os demais factos dos pedidos de indemnização civil que acima não foram considerados provados. Os demais factos constantes da contestação do arguido A. que acima não se encontram provados.” E a motivação da matéria de facto foi a seguinte: “Dispõe o art. 374º, nº 2 do CPP, na parte em que estabelece os requisitos da fundamentação da decisão da matéria de facto, que “a fundamentação” deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos (…) que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Deste modo, passamos a fazer uma exposição concisa, mas completa, dos motivos que levaram o Tribunal a dar como provados e como não provados os factos supra referidos, indicando os meios de prova que serviram para formar a convicção dos colectivo de julgadores e fazendo o seu exame crítico, cabendo neste, a razão de ciência das testemunhas (em que o Tribunal se baseou), a forma como depuseram e a sua relação com o litígio, os tipos de documentos em que o Tribunal se baseou, seu valor e origem, bem como o valor, origem e credibilidade da demais prova que acudiu à formação da convicção dos julgadores, sem esquecer o recurso às regras da experiência comum. Evitaremos reproduzir com exaustão o teor da prova, uma vez que tal não constitui requisito legal para a fundamentação da decisão da matéria de facto, sendo o seu conteúdo sindicável, não por via da motivação da decisão da matéria de facto, sim pela leitura dos documentos e relatórios periciais e pela audição dos depoimentos prestados. Quanto aos factos provados: O Tribunal fundou a sua convicção, em geral, a partir da análise crítica das declarações dos arguidos, das testemunhas inquiridas em sede de julgamento e dos documentos juntos aos autos, em conjugação com as regras da experiência comum e da lógica. Em particular: No que concerne às declarações dos arguidos, ouvidos separadamente, retirou-se que, O arguido F admite parte da prática dos factos, nomeadamente coloca-se no local referindo que juntamente com o co-arguido D, perguntou ao ofendido T onde poderiam comprar haxixe e o T terá dito ter um amigo que vendia, pelo que entrou no carro deles para os levar a um ‘bolina/bolinha’. Já teriam bebido os quatro arguidos – cerca de uma garrafa e meia de whisky- e admite que o próprio deu uns socos ao T e tentou estrangulá-lo. Porém, não viu ninguém a roubá-lo, nem a dar-lhe dentadas, nem mesmo com um pé de cabra. Nessa primeira situação, o arguido colocou-se na parte traseira do veículo com o D, sendo que o T estava no meio deles e na parte da frente estava o A e o P. Acrescentou que o A. sempre conduziu o carro e até terá dito para eles pararem de bater ao ofendido, o que eles não acataram e que quando saíram do carro o D foi buscar um machado mas não chegou a bater com ele porque o A. ou lhe pegou na mão ou lhe tirou o machado, pelo que pensa que o ofendido se terá magoado num ferro quando fugiu. Já na 2ª situação, começa por referir que não se lembra muito bem pois já iria no banco da frente do pendura. Lembra-se de darem boleia a duas pessoas belgas e que um deles queria vomitar, pelos que os amigos que estavam no banco de trás (P e D) os retiraram do carro de uma maneira brusca, sendo que igualmente lhes retiraram as carteiras. Questionando uma segunda vez, referiu já não ter visto qualquer agressão aos belgas fora do carro. Por fim, referiu que não sabia da existência da caçadeira. O arguido D confirmou ter abordado o T para comprar haxixe porque este estaria a consumir, sendo que este terá dito que sabia onde comprar. Entraram para o carro, sendo que o arguido e o F iam atras e no meio ia o ofendido e na frente, o A. a conduzir e o P sentado a seu lado. Terão começado a discutir no carro e o A. terá parado o carro. Nessa altura quando o T saiu do carro terá ferido o arguido com uma navalha, pelo que lhe deu um soco e ele caiu, sendo que aí deve-se ter magoado no separador central que aí estava. Ainda pegou no machado que estaria no carro mas não bateu com ele porque não quis e não porque alguém lhe tenha dito para não o fazer ou lhe retirou o machado. Admite igualmente ter sido o próprio a retirar a carteira e o telemóvel ao T. e ter-lhe batido com o pé de cabra no joelho, porém não se lembra de terem colocado o pé de cabra na boca do ofendido nem desferido dentadas. Nessa situação, e quando começaram a discutir dentro do carro, os dois arguidos que estaria nos bancos da frente não terão dado por isso pois tinham a musica alta e já teriam ingerido – os quatro – cerca de 2 garrafas de whisky. O que se reporta à segunda situação, sabe que o F passou para a parte da frente do carro e o P para a parte de trás. Deram boleia a dois belgas, sendo que só lhes bateram para eles saírem com murros e chapadas. Cá fora, ainda lhe deu uns pontapés, depois de ter puxado o belga para fora do carro. O P terá retirado o outro belga do carro. O A. nunca disse para pararem em nenhuma das duas situações. Este arguido reconheceu igualmente que para além de ter tirado a carteira e o telemóvel ao T, retirou a carteira e o telemóvel a um dos belgas. Porém não sabia da existência de uma caçadeira no carro. O arguido A. (depois de ter sido feita uma interrupção, tendo em conta que o Ilustre Mandatário do arguido referiu ter uma necessidade premente de conferenciar com o seu constituinte antes de este prestar declarações, gorando assim o objectivo da lei de os arguidos serem ouvidos separadamente, alias conforme havia sido ordenado) referiu que nesse dia estavam todos juntos, sendo que era o próprio que conduzia o carro do seu pai. Nesse dia, parou o carro nas imediações do supermercado continente e foi levantar dinheiro ao multibanco. Quando entrou no carro, já o T. estava lá dentro, sendo que após questionar foi-lhe dito que o T. os guiaria a uma pessoa para comprar haxixe. Quem iniciou a condução foi o P, porém passados poucos metros quem voltou à condução foi o ora depoente. O T. começou por indicar o caminho mas logo ficou hesitante, pelo que o D perguntou que ele estaria a gozar com eles. O T. começou então a falar mal com o D. e este e o F. começaram a discutir com o T. O depoente parou o carro para o T. sair, sendo que no carro ainda existiram agressões. Também viu que o T. terá batido no D., porque no momento em que saiu do carro o T. terá desferido uma facada ao D. Porém, nesta primeira situação, o depoente não saiu do carro apenas tendo dito para parar, estando dentro do carro. O D. saiu, o F. saiu e o P. também acabou para sair. Apercebeu-se que o D. foi à mala do carro e viu o T. no chão. Admitiu a posse do machado e do pé de cabra que seriam utilizados pelo pai e sua madrasta para ir a uma horta que possuía. Já no que se reporta à caçadeira, admite igualmente a sua posse e propriedade desde há cerca de um ano e meio porque o seu pai havia sido vítima de um roubo violento do seu veículo automóvel, pelo que ficou com medo e por isso a adquiriu no bairro 6 de Maio mas sabe que não a poderia deter. Mais acrescentou que a caçadeira estaria enrolada nas calças na bagageira. Já na segunda situação (Belgas), lembra-se que o F. terá passado para o banco da frente e o P. para o banco de trás. Como já tinha bebido e queriam era esquecer aquilo e divertirem-se iam para a zona dos bares quando viram dois estrangeiros a pedir boleia. Por ideia própria, pararam para saber para onde iam e como disseram que iam para Albufeira Velha para a zona dos bares, eles disseram para entrar para irem com eles. Como um dos belgas queria vomitar, os que estavam atras começaram a bater e a discutir e o depoente parou o carro, dizendo para eles pararem com isso. Quando pararam o carro, o D e o P também saíram do carro e começaram-lhe a bater. Não se lembra se o F também terá batido mas sabe que o depoente não bateu em nenhuma das situações, sendo que gritou para eles pararem. Porém, apenas o fez após sair do carro e ter ido urinar. Não reparou que os amigos tivessem tirado as carteiras ou os telemóveis aos ofendidos. Sabe que os belgas foram-se embora a correr. Depois decidiram ir a Portimão para continuar a beber. Acrescentou ainda que a caçadeira não estava municiada e costumava estar colocada por baixo do banco do condutor. Por fim, o arguido P referiu que o T entrou no carro de sua livre vontade e que se começou a desentender com o D sendo que este lhe terá dado uns socos ainda dentro do carro. O A. disse para pararem com a confusão e parou o carro para o T sair, sendo que o A. ficou no carro. Os outros três (o próprio, o D e o F) saíram do carro e bateram no T com socos. Na chapeleira do carro existia um pé de cabra e também foi utilizado, porém não viu qualquer caçadeira nem machado. Sabe que o T tinha uma faca e nunca viu o T no chão. No que se reporta à segunda situação, deram boleia a dois belgas, até foi o próprio que falou com eles porque sabe falar inglês. Admite que bateu num belga mas só para se defender. Os dois arguidos que se encontravam na frente (D e F) não chegaram a sair do carro mas disseram para parar. Acabou por ficar com a carteira e o telemóvel de um dos belgas pois ao puxar-lhe pelas bermudas para ele sair do carro, devem ter caído no carro. No que se reporta ao outro belga não sabe o que aconteceu. Entretanto apareceu um carro, pelo que se foram embora e os belgas ficaram no local. Acrescenta ainda que nenhum deles chegou a tirar nada da bagageira. O assistente T, relatou os factos referindo que teria ido deixar a namorada à paragem de autocarros e que, de seguida, ia apanhar um táxi junto ao supermercado continente de Albufeira quando viu dois dos arguidos a circular. Na altura não viu qualquer outro carro e não viu mais ninguém na rua. Ainda passou para o outro lado da rua mas dois dos arguidos dirigiram-se a ele para perguntar onde se comprava haxixe. Disse que não sabia e que nem sequer fumava. Acto contínuo agarraram-no pelo braço e puseram-no dentro do carro na parte de trás no meio dos dois que o abordaram (que entretanto vira que estava estacionado com dois indivíduos lá dentro). Começaram logo a circular (primeiro um deles estava a conduzir mas como deixou o carro ir abaixo algumas vezes, o arguido de raça branca passou para a condução). Nessa altura eles queriam ir para casa do depoente e perguntaram-lhe onde morava, pelo que o mesmo dava indicações erradas (pois que tinha apenas a mãe, a irmã e a sobrinha pequena em casa). Enquanto estava dentro do carro, às voltas por Albufeira, um dos arguidos que estava a seu lado, retirou um pé de cabra que estaria no lado da porta lateral esquerda, colocou em cima dos joelhos e disse-lhe «passa para cá a carteira e o telemóvel», ao que o ofendido acedeu. Nessa altura, começaram a agredi-lo, o do seu lado esquerdo bateu-lhe com o pé de cabra na cabeça e introduziu-o na boca, fez uso de um alicate de corte, cortando-o na perna e cortando o dedo mindinho da mão direita e desferiu-lhe diversas dentadas no corpo, nomeadamente nos membros superiores. Por seu turno, o arguido que estava à sua direita, tentou enforca-lo e deu-lhe socos na cara. O arguido que estava no lugar do pendura também lhe deu uns socos na cara. Tudo isto ainda dentro do carro e enquanto estava a dar indicações ao condutor A. que as estava a acatar, seguindo nessa mesma direcção. Na altura, ameaçaram-no de morte se reagisse. Como perceberam que o ofendido não lhes estava a dar as indicações correctas, o arguido A. parou o carro num sítio ermo, numa estrada sem luz em frente ao parque de campismo de Albufeira. Nessa altura, ‘jogaram-no’

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