Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 541/19.6T8BJA.E1 Relator: MOISÉS SILVA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DESCANSO COMPENSATÓRIO TRABALHO SUPLEMENTAR ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 09/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário:
- i)a trabalhadora que presta trabalho de modo a que entre o fim da jornada de trabalho de um dia e o início da jornada de trabalho do dia seguinte decorram mais de 11 horas consecutivas não tem direito a descanso compensatório pelo trabalho assim prestado.
- ii)o descanso compensatório só é devido por trabalho prestado em dia de descanso obrigatório e não pelo prestado em dia de descanso complementar. iii) tendo a trabalhadora cumprido o ónus que sobre si impendia de provar que prestou trabalho suplementar, recai sobre a empregadora o ónus de provar que pagou tal trabalho, no todo ou em parte, não podendo a trabalhadora ser prejudicada se a empregadora não conseguir provar que pagou ou em que medida o fez. (sumário do relator) Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: M… (autora). Apelada: Minalar – Supermercados, Lda (ré). Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho. 1. A autora veio intentar a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a ré, opondo-se ao despedimento por extinção do posto de trabalho promovido por esta. Juntou a decisão de despedimento que lhe foi notificada pela empregadora. Foi designada e teve lugar uma audiência de partes, para a qual foi regularmente citada a ré, tendo-se, todavia, frustrado a conciliação das partes pelas razões que da respetiva ata constam. Devidamente notificada para o efeito, a ré empregadora deduziu o seu articulado de motivação do despedimento individual, com fundamento em extinção do posto de trabalho. Conclui dever ser declarada a regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho promovida pela ré. Juntou documentos e arrolou testemunhas. A trabalhadora foi regularmente notificada para contestar, o que fez, por exceção, alegando a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho por não terem sido observadas as formalidades legais. Termina requerendo que se declare a ilicitude do despedimento e pede se condene a ré:
- a)Pagar à trabalhadora uma indemnização por cada ano de antiguidade ou fração;
- b)A pagar à trabalhadora o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; Mais deduz pedido reconvencional e pede que a entidade empregadora seja condenada a pagar-lhe créditos consistentes em vencimentos, férias, subsídio de férias e de Natal; trabalho suplementar; diferenças de diuturnidades; subsídio mensal de quebras e formação profissional e se reconheça que os créditos que a trabalhadora detém sobre a entidade empregadora beneficiam de privilégio imobiliário especial. Arrolou testemunhas e juntou documentos. A entidade empregadora respondeu por impugnação e por exceção (alegando o pagamento de certas quantias alegadamente devidas). Juntou documentos. A trabalhadora apresentou requerimento a ampliar o pedido reconvencional. Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, tendo a instância sido julgada válida e regular. Foi admitida a reconvenção, indeferido o pedido de ampliação do pedido reconvencional e dispensada a seleção da matéria de facto. Realizou-se a audiência de julgamento, como consta da ata respetiva. Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Por tudo o exposto, o Tribunal: 1. Julga ilícito o despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, promovido pela entidade empregadora, e, em consequência: a. Condena a entidade empregadora Minalar – Supermercados, Lda a pagar a M… uma indemnização que se fixa em 30 dias de remuneração (no valor ilíquido de € 735,00), por cada ano de antiguidade ou fração desde o início do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da presente decisão e que, em 12.03.2020, assumia o valor ilíquido de € 19.538,75 (dezanove mil quinhentos e trinta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa civil desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; b. Condena a entidade empregadora a pagar à trabalhadora as prestações intercalares vencidas desde a data do despedimento até trânsito em julgado da presente decisão (e que incluem a remuneração-base, as diuturnidades e os subsídios de férias e Natal entretanto vencidos), e respetivos juros de mora à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho. 2. Condena a entidade empregadora a pagar à autora: a. O valor ilíquido de € 3 185,21 (três mil, cento e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), a título de vencimentos em atraso (fevereiro e março de 2019), férias não gozadas e subsídio de férias do ano de 2018, 50% do subsídio de Natal de 2018 e proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal do ano de cessação do contrato, a que acrescem juros de mora à taxa civil desde 31.03.2019 até efetivo e integral pagamento. b. O valor ilíquido de € 457,92 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois cêntimos) a título de retribuição de formação e créditos de horas de formação vencida e não ministrada, nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, acrescida de juros de mora à taxa civil vencidos desde a data da cessação do contrato até efetivo e integral pagamento. c. O valor ilíquido de € 3 937,50 (nove mil novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de diferenças de diuturnidades, a que acrescem juros de mora à taxa civil desde a data do vencimento de cada diuturnidade até efetivo e integral pagamento. d. O valor ilíquido de € 2 634,50 (dois mil seiscentos e trinta e quatro euros e cinquenta cêntimos), a título de subsídio de quebras, a que acrescem juros de mora à taxa civil desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento. 3. Reconhece que os créditos da trabalhadora beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre o prédio urbano propriedade da ré sito na Rua do Prego (sem número), freguesia Pias, concelho de Serpa, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 151, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o n.º 252/19860710, da freguesia de Pias, com inscrição de aquisição lavrada a favor da mesma pela Ap. 4 de 1986/07/10. 4. Absolve a empregadora do demais peticionado. Valor da causa: € 29 753,88 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) - artigo 98.º-P n.º 2 do Código de Processo do Trabalho). 2. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação da parte da sentença em que ficou vencida, com as conclusões seguintes: 1.ª) – Em sede reconvencional a A./recorrente alegou ter prestado a R./recorrida semanalmente 10 horas de trabalho fora do horário de trabalho normal, vindo o Tribunal a quo a dar por provado que “Apesar do horário do estabelecimento indicar como hora de abertura as 9h00, a trabalhadora iniciava a sua prestação a favor da sociedade empregadora pelas 8h00, recebendo os fornecedores e preparando o estabelecimento para a abertura, atuando com conhecimento e sem oposição da empregadora.”, e bem decidiu, no que não merece censura alguma. 2. ª) – Já o mesmo se não pode dizer quando dá por provado (agora sob o ponto 13. dos factos provados), que “Para compensar eventuais horas que fazia a mais, a trabalhadora, por vezes, gozava folgas durante a semana”, facto que se deixa impugnado, por se considerar incorretamente julgado. 3.ª) – Facto que, alem do mais, contradiz o ponto 12 dos factos provados, pois não pode falar-se em “eventuais horas que fazia a mais”, quando, como sucede, se dá por provado que a A. “(...) iniciava a sua prestação a favor da sociedade empregadora pelas 8h00, recebendo os fornecedores e preparando o estabelecimento para a abertura, atuando com conhecimento e sem oposição da empregadora”. 4.ª) – O Tribunal a quo também comete erro de julgamento quando dá por provado - facto que se deixa impugnado nesta sede - que “A determinada altura, e pelo menos desde 2012, porque a loja tinha pouco movimento, a trabalhadora por vezes ausentava-se durante a jornada de trabalho, sendo o serviço assegurado pelo marido, seu colega, ou faltava sem que as referidas ausências ou faltas, que eram do conhecimento da ré, fossem descontadas no vencimento, a não ser quando esta se ausentasse por mais dias e não apresentasse baixa, altura em que eram tais faltas descontadas em férias”(ponto 14. do elenco dos factos provados). 5.ª) – Desconhece-se em que prova se baseou o Tribunal a quo para decidir como decidiu quanto ao ponto 13. do elenco dos factos provados, admite-se que, em parte, se suportou nas folhas de ponto de fls. 103 a 117 e 149 a 159 juntas pela autora. 6.ª) – Todavia, o Tribunal a quo erra na apreciação desta prova que atesta seis
(6)folga/faltas que são compensadas, na sua quase totalidade, com o trabalho suplementar prestado em dias feriados [6.ª feira Santa, tarde de Sábado de Aleluia, manhã de Domingo de Páscoa, feriados de 1 e 8 de dezembro, tudo no ano de 2018], o que não possibilita a prova dos factos
- e
- do elenco dos factos provados. 7.ª) – Subsiste, por isso, um saldo a favor da A./recorrente, nunca coberto ou compensado, de horas de trabalho suplementar prestadas nos dias de trabalho. 8ª ) – Nenhuma razão há, portanto, para não julgar provada a realização do trabalho suplementar. 9.ª) – A tanto não obstam os depoimentos das testemunhas da R./ empregadora, que negaram, ou revelaram desconhecer, o facto provado em
- do elenco dos factos provados - o que algumas delas não podiam desconhecer, atentas as funções que exerciam na empresa ! 10.ª) – Nem B…, que “Referiu que o horário da trabalhadora era das 09h00 às 19h00, com intervalo das 12h00 às 15h00, de 2.ª a 6.ª e das 09h00 às 13h00 de sábado e que não teve conhecimento que esta e o marido praticassem outro horário que não aquele.”, nem M…, que nunca se deslocou ao local de trabalho da A. e desconhecia se o horário formal do estabelecimento era efetivamente praticado, tão pouco o A…, que referiu desconhecer se abria mais cedo uma vez que apenas visitava o estabelecimento entre as 09h00 e as 11h00, sequer a a…, que nada referiu de relevo a este respeito, permitem firmar uma convicção o sobre a ocorrência dos factos constantes dos pontos
- e
- do elenco dos factos provados. 11.ª) – Desconhece-se, como se disse, qual seja a concreta prova que serviu para firmar a convicção do Tribunal a quo quanto à ocorrência dos factos constantes dos pontos
- e
- do elenco dos factos provados. 12.ª) – Mas, os depoimentos das colegas de trabalho da A./recorrente, J…, prestado no dia 28-11-2019, na sessa o da tarde
(14), das 15:51:28 a s 16:44:25 horas, com realce para as passagens 07:26 a 09:20 e 10:46 a 11:00 que se transcrevem no corpo das alegações, e M…, colhido no dia 19-12-2019 (sessão da tarde) das 15:34:40 a s 15:52:36 horas, salientando-se as passagens 02:00 a 03:33, de 03:55 a 07:35 e de 09:08 a 9:52, igualmente transcritas no corpo das alegações, são absolutamente esclarecedores quanto à ocorrência de trabalho suplementar prestado pela A., não deixando subsistir dúvidas sobre este facto, contrariando os factos 13. e 14. 13.ª) – Fica a certeza, tanto mais que é confirmada pela prova documental, que estes trabalhadores da R./recorrida prestaram, juntamente com a A/recorrente, trabalho para além do horário normal de trabalho, que nenhum viu compensado por folgas ou faltas no período 2014 a 2019. 14ª) – A situação do trabalho suplementar ser compensado pelo gozo de uma folga, em cada 2.ª feira, ocorreu em período anterior a 2014, tendo cessado a partir desta data, quando a A. e seu marido permaneceram sozinhos na loja e quando estiveram acompanhados pela trabalhadora M… nos anos de 2017-2018. 15.ª) – Ainda, a sustentar decisão diversa da recorrida sobre os pontos 13. e 14. Do elenco dos factos provados e sob os pontos
- c)e
- d)do elenco dos factos não provados, mencionem-se os registos de faturas de fls. 221 a 258 do período 1-1-2014 a 31-3-2019, que contem os registos das transações realizadas no estabelecimento (local de trabalho) no período entre as 8h e as 9h de cada dia de trabalho. 16.ª) – Também são unânimes na prova de que a jornada de trabalho da autora, a partir do ano de 2009 teria início pelas 08h00 e não pelas 09h00, que fazia tal horário com vista a receber fornecedores e a preparar o estabelecimento para a abertura, tal como fazia o encarregado de loja antes dele, os depoimentos do clientes e fornecedores da loja, J…, colhido no dia 11-12-2019, sessão da manhã, gravado das 09:50:36 às 10:06:20 horas, F…, colhido no dia 11-12-2019, sessa o da manha das 10:07:13 17 às 10:25:18 horas, F…, colhido no dia 11-12-2019, sessão da manhã, das 10:26:04 às 10:36:52 horas, L…, colhido no dia 19-12-2019 (sessa o da tarde) das 15:22:45 às 15:34:06 horas. 17.ª) – Convém realçar, o que a testemunha e colega de trabalho M… referiu (passagens 09:08 a 9:52 do depoimento colhido no dia 19-12-2019 (sessão da tarde) das 15:34:40 a s 15:52:36 horas), que o A./recorrente fazia a entrega de mercadorias a casa de clientes idosos, o que explica pontuais ausências da loja em situações referidas pelas testemunhas B… e A…. 18.ª) – Com o que se deixa igualmente impugnado o julgamento da matéria de facto no que concerne aos pontos
- c)e
- d)do elenco dos factos não provados. 19.ª) – Especificados que estão, quer os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, quer os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, resta indicar a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas: A) Os factos constantes dos pontos 13. e 14. do elenco dos factos provados devem, ao invés, passar ao elenco dos factos não provados. B) Os factos constantes das alíneas
- c)e
- d)do elenco dos factos não provados devem, ao invés, passar ao elenco dos factos provados, com a alteração que se propugna, face a prova e à matéria já assente, e não impugnada:
- c)Durante o período de duração da relação laboral entre trabalhadora e sociedade empregadora, pelo menos a partir do ano de 2008, a autora praticava o seguinte horário de trabalho diariamente: de segunda à sexta – das 08h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00 – e ao sábado – das 08h00 às 13h00, trabalhando 50 horas por semana, num total de 48 semanas por ano.
- d)A sociedade empregadora teve conhecimento e não se opôs, teve interesse e tirou proveito do trabalho prestado pela trabalhadora nos indicados períodos fora do horário normal de trabalho. 20.ª) – Dando-se provimento a s alterações propugnadas, em sede de julgamento da matéria de facto, impõe-se aplicar o direito aos factos. 21.ª) – Sendo trabalho suplementar e aquele que e prestado fora do horário de trabalho – n.º 1 do artigo 226.º do Código do Trabalho - é indubitável, atentos os factos provados, que a A. /recorrente prestou esse trabalho, o que se deve decidir. 22.ª) – Tanto é trabalho suplementar aquele cuja atividade é realizada em dia de trabalho fora do horário, mesmo que compreendido no período normal, como aquele que e prestado em dia de descanso. 23.ª) – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador (artigo 268.º n.º 2 do Código do Trabalho). 24.ª) – Está provado que a empregadora tinha conhecimento do trabalho suplementar prestado pela A./recorrente e nunca se lhe opôs, além de que colheu benefício ou proveito da sua realização. 25.ª) – Nos termos do disposto na Cláusula 27.ª do CCT aplicável, que afasta o disposto no artigo 268.º do Código do Trabalho - cfr. n.º 3 deste artigo – o trabalho extraordinário dá lugar a uma remuneração especial, que será igual à retribuição normal, acrescida das seguintes percentagens:
- a)100 %, se for prestado em dias normais de trabalho;
- b)100 %, se for prestado em dias de descanso semanal ou feriados, caso em que o trabalhador terá ainda direito a descansar num dos três dias úteis seguintes, com a retribuição normal. 26.ª) – Constando-se que as 40 horas semanais do horário normal de trabalho da A./Apelante se distribuíam por seis
(6)horas e meia (½) em cada dia útil (de 2.ª a 6.ª feira) e quatro
(4)horas em cada sábado, e considerando as variações no valor da hora de trabalho, deve liquidar-se o montante devido pela R./recorrida à A./recorrente a título de trabalho suplementar, em quantia não inferior a € 11 635,20 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco euros e vinte cêntimos), montante que engloba a remuneração normal e o acréscimo legal de 100% fixado no CCT aplicável. Por tudo o exposto, sempre com o mui Douto suprimento de Vs. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso de apelação, alterando-se o julgamento da matéria de facto no sentido propugnado, e, em consequência, revogar-se o segmento da Sentença recorrida na parte em que absolveu a ré/recorrida do pagamento do trabalho suplementar prestado pela autora/recorrente nos últimos cinco anos de duração do contrato de trabalho, e, ao invés, condenar-se a ré /recorrida a pagar à autora/recorrente, a este titulo, montante não inferior a € 11 635,20 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco euros e vinte cêntimos), se outro valor não for apurado. 3. A ré respondeu e concluiu: 1ª. A alegação e as conclusões de recurso, por totalmente infundadas, improcedem inteiramente de facto e de direito. 2ª. A matéria constante dos pontos 13 e 14 dos factos provados e, dos pontos
- c)e
- d)dos factos não provados resultou a partir da conjugação da prova testemunhal em conjugação com a prova documental dos autos. 3ª. A A., Apelante, embora impugne a matéria constante do referido ponto 13 e 14 dos factos provados e, o ponto
- c)e
- d)dos factos não provados, invocando a necessidade da reapreciação da prova do depoimento da esposa do A., M..., M…, J…, F…, F…, L…, e, ainda as folhas de registo de ponto de fls 103 a 117 e 149 a 159 e ignora a demais prova produzida a esse respeito nos autos. 4ª. Isto quando os funcionários da ré, que prestaram depoimento em sede de audiência de julgamento foram unânimes em referir que não havia a necessidade de trabalho suplementar, ou seja, nem à A. nem ao seu marido foi exigido entrarem uma hora mais cedo, que tal não lhe foi solicitado, que nem era do conhecimento da R. e, que a falta de trabalho e a escassez de alimentos nas prateleiras não exigia tal circunstância. 5ª. Também não resultou da apreciação da prova documental que a A. tivesse prestado as 50 horas semanais como fundamenta. 6ª. Assim, nenhuma censura merece a matéria ponto 13 e 14 dos factos provados e, o ponto
- c)e
- d)dos factos não provados, que em sede de reapreciação a mesma apenas resulta reforçada. 7ª. Contrariamente ao alegado pela A., apelante., o qual atenta a prova produzida, resultou mais do que demonstrado de que a R. não tenha tirado proveito da prestação de trabalho extraordinário e, que fosse do conhecimento e respetivo consentimento desta. 8ª. Cabia ao A. ter feito prova dessa prestação de trabalho, cfr. Acórdão do TRL, de 22.03.2017, www.dgsi.pt, “ Peticionando o autor o pagamento do trabalho suplementar prestado, incumbia-lhe, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, a alegação e prova dos factos constitutivos daquele direito, isto é, a prova da prestação efetiva desse trabalho e, bem assim, de que foi efetivado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora.” 9ª. Prova de factos que, pela aplicação do ónus da prova lhe competia. 10ª. Assim, considerando a causa de pedir e o pedido formulado pela A., atenta a falta de prova, por completo relativamente a essa matéria, sempre outra decisão não poderia resultar que não fosse absolvição da R., por falta de prova quanto à matéria alegada. 11ª. Nada há que que alterar à sentença recorrida, porque proferida de acordo com a prova produzida nos autos e com as regras e normas de Direito aplicáveis. 12ª. Deve, assim, negar-se provimento ao recurso e manter-se e confirmar-se a sentença recorrida. 4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença. As partes foram notificadas do parecer e a ré respondeu aderindo ao mesmo. 5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. Questões a decidir: 1. Reapreciação de parte da matéria de facto. 2. Trabalho suplementar e dias de descanso compensatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. A sociedade empregadora é uma empresa cujo objeto é o comércio a retalho em supermercados e hipermercados; o comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco. 2. Em 12-08-1993, a sociedade empregadora acordou com a trabalhadora que esta lhe prestaria, sob as ordens, direção e autoridade daquela, trabalho mediante remuneração, a tempo inteiro, sem termo, sujeito a um horário de trabalho e com início imediato. 3. À trabalhadora foi atribuída a categoria de operadora de 1.ª e esta exercia funções variadas nomeadamente, mas não exclusivamente, funções de operadora de caixa. 4. Foi definido como local de trabalho o estabelecimento comercial de minimercado da sociedade empregadora, instalado no prédio sito no n.º 20 da Rua de Sevilha, em Serpa. 5. O horário de trabalho inicialmente acordado tinha uma duração de quarenta horas semanais, de Segunda a Sexta-Feira, com início pelas 9 horas e termo pelas 19 horas, com intervalo para almoço entre as 12 horas e as 15 horas e Sábado das 09h00 às 13h00. 6. Como contrapartida pelo trabalho prestado, a sociedade empregadora obrigou-se a remunerar a trabalhadora com um vencimento base mensal ilíquido que, a partir do ano de janeiro de 2019 e até ao termo do contrato, ascendeu à quantia de 600,00 € (seiscentos euros), quando, nos anos de 2014, 2015 e 2016 foi de 545 €, em 2017 de 557 €, em 2018 de 580 €. 7. A trabalhadora recebia subsídio de refeição (no montante de 4,80 € o último pago), e, a partir do ano de 2015, diuturnidades no valor mensal de 112,50€ (cento e doze euros e cinquenta cêntimos), sendo de 67.50€ entre 2009 e 2014. 8. Sem comunicação escrita ou procedimento escrito prévio a sociedade empregadora, no dia 01/04/2019, entregou à trabalhadora, comunicação, assinada sob carimbo por dois dos seus gerentes, datada de 28-02-2019, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Vimos com a presente comunicar a V. Sra. que nesta data somos forçados a rescindir o contrato de trabalho sem termo que mantinha-mos entre nós. Os motivos são do seu conhecimento e prendem-se com a consequente diminuição do volume de negócios que, inevitavelmente determinam o encerramento da loja sita na Rua de Sevilha, 20 em Serpa, local onde desenvolvia o seu trabalho. A rescisão produz efeitos a partir de 31 de março do corrente ano. Sem outro assunto de momento, Atenciosamente Minalar-Supermeracados, Lda A gerência Entregue em mão em 31/3/2019”. 9. A referida comunicação foi entregue acompanhada do certificado de trabalho e da declaração de situação de desemprego modelo RP5044/2013-DGSS datada de 31-03-2019 assinada por gerente sob carimbo da sociedade empregadora, onde constam assinalados como motivos da cessação do contrato de trabalho: “iniciativa do empregador / despedimento extinção do posto de trabalho”. 10. E naquela data o estabelecimento da sociedade empregadora sito na Rua de Sevilha, 20, em Serpa, foi encerrado, não mais tendo sido reaberto até à presente data. 11. A ré não colocou à disposição da trabalhadora a compensação e demais créditos laborais, tendo entregue a esta, para pagamento de vencimentos em atraso, a quantia de € 1 250. 12. Apesar do horário do estabelecimento indicar como hora de abertura as 9h00, a trabalhadora iniciava a sua prestação a favor da sociedade empregadora pelas 8h00, recebendo os fornecedores e preparando o estabelecimento para a abertura, atuando com conhecimento e sem oposição da empregadora. 13. Para compensar eventuais horas que fazia a mais, a trabalhadora, por vezes, gozava folgas durante a semana. 14. A determinada altura, e pelo menos desde 2012, porque a loja tinha pouco movimento, a trabalhadora por vezes ausentava-se durante a jornada de trabalho, sendo o serviço assegurado pelo marido, seu colega, ou faltava sem que as referidas ausências ou faltas, que eram do conhecimento da ré, fossem descontadas no vencimento, a não ser quando esta se ausentasse por mais dias e não apresentasse baixa, altura em que eram tais faltas descontadas em férias. 15. A sociedade empregadora não pagou à trabalhadora qualquer remuneração adicional pelo facto desta iniciar a jornada de trabalho pelas 08h00. 16. Porque a entidade empregadora devia à trabalhadora vencimentos em atraso no ano de 2017 e agosto de 2018, a empregadora acordou com a trabalhadora que os salários em atraso seriam pagos por compensação de bens adquiridos pela trabalhadora nas lojas da ré, através de lançamentos de débito e crédito em conta-corrente, que, no início do ano de 2019 e por reporte aos referidos vencimentos, apresentava um saldo a favor da trabalhadora no valor de € 611,71. 17. Para além do que vem referido a empregadora não pagou à trabalhadora os vencimentos, diuturnidades e subsídios de alimentação referentes aos meses de fevereiro e março de 2019, 50% do subsídio de Natal do ano de 2018, a totalidade das férias referentes ao ano de 2018 e respetivo subsídio, tendo pago um duodécimo do mesmo em janeiro de 2019, nem proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2019, tendo, contudo, pago um duodécimo do subsídio de Natal em janeiro de 2019. 18. A sociedade empregadora nunca pagou à trabalhadora qualquer quantia a título de subsídio de caixa. 19. A sociedade empregadora é proprietária do prédio urbano sito na Rua do Prego (sem número), freguesia Pias, concelho de Serpa, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 151, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o n.º 252/19860710, da freguesia de Pias, com inscrição de aquisição lavrada a favor da mesma pela Ap. 4 de 1986/07/10, onde está instalado, e funciona, um outro estabelecimento integrante da rede comercial da sociedade empregadora, de supermercados e estabelecimentos de venda a retalho de alimentos e produtos não especializados, que está afeto à sua atividade empresarial. 20. Desde o final do ano de 2018 que a Sociedade empregadora começou a negociar com a trabalhadora a cessação do contrato e não tendo chegado a acordo com esta, por esta não ter aceite um plano de pagamentos da compensação por cessação do contrato e outros créditos laborais, entregou em mãos, a carta referida em 8. 21. A sociedade empregadora, nos últimos anos, apresentou dificuldades financeiras e a Loja de Serpa apresentava custos superiores aos proveitos, inexistindo liquidez para aquisição de stock que preenchesse as prateleiras do estabelecimento. 22. A trabalhadora sabia que a sociedade empregadora estava com dificuldades económicas. 23. A empregadora ministrou 5 horas de formação referente a Higiene e Segurança Alimentar à trabalhadora no ano de 2016 e 1 hora de formação referente a Conceitos Básicos de Segurança Alimentar no ano de 2018. Factos provados aditados, conforme decisão infra: “
- c)Durante o período de duração da relação laboral entre trabalhadora e sociedade empregadora, pelo menos a partir do ano de 2008, a trabalhadora praticava o seguinte horário de trabalho diário: de segunda à sexta – das 08h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00 – e ao sábado – das 08h00 às 13h00.
- d)A sociedade empregadora ordenou e sempre teve interesse e tirou proveito do trabalho prestado pela trabalhadora nos indicados períodos fora do horário normal de trabalho”. B) APRECIAÇÃO B1) Reapreciação da matéria de facto impugnada A apelante pretende que se deem como não provados os factos dados como provados nos pontos 13 e 14 e como provados os factos dados como não provados nas alíneas
- c)e
- d)da sentença, conforme prova que indica. Alíneas
- c)e
- d)dos factos não provados:
- c)Durante o período de duração da relação laboral entre trabalhadora e sociedade empregadora, pelo menos a partir do ano de 2008, a trabalhadora praticava o seguinte horário de trabalho diário: de segunda à sexta – das 08h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00 – e ao sábado – das 08h00 às 19h00, num total de 50 horas por semana em 48 semanas do ano.
- d)A sociedade empregadora ordenou e sempre teve interesse e tirou proveito do trabalho prestado pela trabalhadora nos indicados períodos fora do horário normal de trabalho. Ouvida e analisada a prova produzida, verificamos que os depoimentos das testemunhas J…, F…, Fr…, e M…, confirmaram o horário efetivo ou real de trabalho da A.. Afirmaram que a A. e o marido, J…, abriam o estabelecimento às 08h00 da manhã para que os fornecedores entregassem os produtos a consumir da loja e a jornada de trabalho diária terminava às 19h00, com intervalo para almoço das 13h00 às 15h00, nos dias úteis, Ao sábado foi referido que em certa altura o supermercado encerrava às 19h00, mas com segurança apenas foi dito que fechava às 13h00, momento em que terminava também a jornada de trabalho da A. neste dia. A testemunha J… esclareceu que na prática não saíam logo às 13h00 e às 19h00, pois tinham que arrumar e limpar após o fecho da loja para os clientes. Tendo em conta a razão de ciência apresentada pelas referidas testemunhas, a sua espontaneidade natural e a similitude dos depoimentos, sem contradições, não vislumbramos qualquer indício de conluio entre os depoentes, pelo que não temos dúvidas quanto à veracidade do declarado. A testemunha J… trabalhava no café em frente ao supermercado, onde a A. e marido, J…, iam tomar café cerca de 15 minutos antes das 08h00, momento em que chegavam os fornecedores, nomeadamente o padeiro, para abrirem a loja e terem as coisas preparadas para quando os clientes chegassem a partir das 09h00. A testemunha F… é empresário esclareceu que a A. e o marido cuidavam da loja como se fosse coisa sua, conhece a A. desde a adolescência e frequenta o estabelecimento, além da R. ser também sua cliente. A testemunha F… era cliente do supermercado e a R. também sua cliente. Tomava café com o marido da A. antes dos dois começarem a trabalhar às 08h00. A testemunha Milene trabalhou para a R. e mostrou total conhecimento dos factos. Todas as testemunhas depuseram de modo natural, sem manifestação de paixões ou interesses que pudessem por em causa a sua idoneidade cívica ou moral. Foi referido que eram assinados papéis como se a A. trabalhasse apenas o horário de oito horas para o caso de haver fiscalização, mas o horário efetivamente cumprido não era esse que estava nos papéis. Tendo em conta estes depoimentos, não temos dúvidas em dar como provados os factos dados como não provados nas alíneas
- c)e
- d)dos factos não provados da sentença. Os factos dados como provados nos pontos 13 e 14 da sentença não foram colocados em causa. A testemunha J…, marido da A., confirmou que esta por vezes se ausentava, nomeadamente para consultas, e as testemunhas M… e B…, confirmaram-nos, sendo certo que nesta parte não vislumbramos qualquer indício de que não fosse verdade. O que resulta da prova é que o horário de trabalho real da A. era superior ao declarado às autoridades, mas também se podia por vezes ausentar em acerto de horário com o marido que trabalhava consigo na loja, em face da pouca clientela. Neste contexto, mantém-se como provados os factos dados como provados nos pontos 13 e 14 da sentença e acrescentam-se ao elenco dos factos provados os das alíneas
- c)e
- d)dos factos não provados da sentença, com a redação que se segue: “
- c)Durante o período de duração da relação laboral entre trabalhadora e sociedade empregadora, pelo menos a partir do ano de 2008, a trabalhadora praticava o seguinte horário de trabalho diário: de segunda à sexta – das 08h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00 – e ao sábado – das 08h00 às 13h00.
- d)A sociedade empregadora ordenou e sempre teve interesse e tirou proveito do trabalho prestado pela trabalhadora nos indicados períodos fora do horário normal de trabalho”. B2) Trabalho suplementar e descanso compensatório Está provado que “Durante o período de duração da relação laboral entre trabalhadora e sociedade empregadora, pelo menos a partir do ano de 2008, a trabalhadora praticava o seguinte horário de trabalho diário: de segunda à sexta – das 08h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00 – e ao sábado – das 08h00 às 13h00. O horário normal de trabalho diário é de oito horas e o semanal é de 40 horas (art.º 203.º n.º 1 do CT). Em face dos factos provados, a autora prestava nove horas de trabalho por dia durante os cindo dias úteis da semana e cinco horas durante o sábado, o que perfaz 50 horas por semana. Nos termos do art.º 226.º n.º 1 do CT, considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. A empregadora está obrigada a pagar à autora este trabalho suplementar, nos termos do CCT invocado nos artigos 23.º e 39.º da contestação/reconvenção da autora e não impugnado pela empregadora. Está provado que “13. Para compensar eventuais horas que fazia a mais, a trabalhadora, por vezes, gozava folgas durante a semana”. Para apurar se e que montante a autora tem direito a receber a título da prestação de trabalho suplementar, a ré empregadora tem de indicar os dias em que a autora gozou folgas durante a semana, a fim de que se possam efetuar os cálculos respetivos e se poder decidir em conformidade. A autora cumpriu o ónus de provar que prestou trabalho para além do seu horário normal de trabalho diário e semanal, pelo que impende sobre a empregadora ré a prova de que pagou esse trabalho na totalidade ou em parte. Se a ré empregadora não conseguir provar que pagou parte ou a totalidade do trabalho suplementar prestado, terá que pagar tal trabalho, pois não pode a autora ser prejudicada pela falta de cumprimento pela ré empregadora de tal ónus (art.º 799.º do Código Civil). Na verdade, a eventual dificuldade ou até impossibilidade de prova suficiente pela ré não é imputável à trabalhadora, mas sim à empregadora, que deveria ter registado os tempos de trabalho e o trabalho suplementar prestado, nos termos dos art.ºs 202.º e 231.º do CT, para a partir daí se poder apurar quais os dias em que trabalhou e quantas horas. Está provado que: “14. A determinada altura, e pelo menos desde 2012, porque a loja tinha pouco movimento, a trabalhadora por vezes ausentava-se durante a jornada de trabalho, sendo o serviço assegurado pelo marido, seu colega, ou faltava sem que as referidas ausências ou faltas, que eram do conhecimento da ré, fossem descontadas no vencimento, a não ser quando esta se ausentasse por mais dias e não apresentasse baixa, altura em que eram tais faltas descontadas em férias”. As ausências ou faltas dadas pela trabalhadora e referidas neste facto provado não são relevantes para o efeito de pagamento do trabalho suplementar prestado, uma vez que eram dadas com o assentimento da empregadora e não está provado o nexo de causalidade entre as mesmas e o pagamento do trabalho suplementar. Uma vez que os autos não contém elementos para liquidar o montante do trabalho suplementar devido à trabalhadora, relega-se a sua liquidação para o incidente regulado nos art..º 258.º n.º 2 e seguintes do CPC (art.º 609.º n.º 2 do CPC). O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos (art.º 214.º n.º 1 do CT). Nos termos do art.º 229.º n.º 3 e 4 do CT, o trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes (n.º 3). O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes (n.º 4). Analisados os factos provados, verifica-se que entre as 19 horas de um dia e as 08h00 do dia seguinte decorriam mais de 11 horas, pelo que este trabalho de mais uma hora diária não impedia o descanso diário obrigatório. Daí que não seja devido o descanso compensatório pelo trabalho diário em excesso, mas apenas o pagamento do trabalho suplementar. De igual modo, não é devido descanso compensatório por trabalho prestado em dia de descanso obrigatório. Resulta dos factos provados que o descanso obrigatório era ao domingo. A trabalhadora prestava a sua atividade durante a manhã de sábado, que é um dia de descanso complementar (art.º 232.º do CT). O descanso compensatório só é devido se o trabalho tiver sido prestado em dia de descanso obrigatório, neste caso, o domingo, o que não ocorria. O descanso obrigatório semanal é o tempo que o legislador entendeu ser o mínimo imprescindível para o descanso do trabalhador, não sendo negociável o seu gozo, sendo apenas negociável o dia se for diferente de domingo. Nestes termos, não é devida compensação pelo não gozo de descanso compensatório, por não ser devido. Nesta conformidade, a apelação procede parcialmente quer de facto quer de direito, nos termos que deixamos plasmados. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente parcialmente e condenar a ré a pagar à autora o trabalho suplementar que esta prestou, deduzido do que eventualmente lhe tenha sido pago através da concessão de folgas exclusivamente para esse efeito, a liquidar nos termos do incidente previsto nos art.ºs 358.º n.º 2 e seguintes do CPC, confirmando quanto ao mais a sentença recorrida na parte impugnada. Custas pela apelante, sem prejuízo da isenção de que beneficia, e pela apelada, na proporção de 1/5 para a primeira e de 4/5 para a segunda. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 10 de setembro de 2020. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço