Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 892/07.2TAFAR.E1 Relator: ANTÓNIO LATAS Descritores: EXECUÇÃO DE COIMA COMPETÊNCIA MATERIAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Data do Acordão: 11/19/2015 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Sumário: I - É recorrível a decisão do juiz de secção criminal que se declara incompetente, por considerar ser materialmente competente a secção de execução. II - O regime previsto nos artigos 34º a 36º do C. P. Penal rege apenas para os conflitos de competência entre tribunais de primeira instância (no que aqui importa) com competência em matéria criminal, conflitos cuja resolução é da competência dos presidentes das secções criminais das Relações, nos termos do disposto no artigo 12º, nº 5, al. a), do C. P. Penal, norma para a qual remete, expressamente, o artigo 35º do mesmo C. P. Penal. III - O tribunal/secção competente para tramitar a execução para cobrança de uma coima (e das custas respetivas) é o tribunal/secção criminal (e não o tribunal/secção de execução). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. Na Secção criminal (J3) da Instância local de Faro da Comarca de Faro, foi instaurada pelo MP a presente execução por coima e custas contra OLS, por factos de 09.04.2005, tendo sido aí proferido despacho em 30.09.2009 (cfr fls 61-2) que declarou prescrita a coima aplicada, mas ordenou o prosseguimento da execução para pagamento das custas decorrentes da condenação pela prática da contraordenação, proferida em 20.04.2006 pela Direcção-Geral de Viação, sendo certo que não foi sequer invocada a prescrição das custas em dívida (que não é de conhecimento oficioso) nos presentes autos. 2. Liquidadas as custas em dívida, no montante de €268,90, a execução prosseguiu com a realização de diversas diligências incluindo penhora de bens, até que, na sequência da entrada em vigor da Lei 62/2013 de 26 de agosto que aprovou a nova organização judiciária, a senhora juíza daquela secção criminal proferiu o despacho de fls 129 a 133 com data de 13.04.2015, em que declara a incompetência absoluta do tribunal para conhecer da presente execução e, em consequência, absolve o R. da instância, ordenando que, após trânsito, se remeta os autos às secções de execução competentes. 3. Regularmente notificado, vem o MP recorrer daquele despacho, extraindo da sua motivação as seguintes « Conclusões: 1 - No regime legal anterior ao da entrada em vigor da Lei n° 62/2013, de 26/08 (LOSJ), e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 100° e 102°, n°2, da LOFT, a competência para conhecer dos recursos de contraordenação cabia aos juízos criminais ou, quando existissem, aos juízos de pequena instância criminal; em Faro, onde não existia juízos de pequena instância criminal, a competência para conhecer dos recursos de contraordenação cabia aos juízos criminais, que, de acordo com os arts. 61° e 89°, n°1, do RGCO, também eram competentes para conhecer das execuções por coima; 2 - Da análise do art. 129°, n°1, da LOSJ, resulta inequívoco que o legislador pretendeu atribuir às secções de execução a competência exclusiva dos processos de execução de natureza cível, com as exceções previstas no n°2, do mesmo artigo; 3 - As execuções por coima não se enquadram na previsão do art. 129°, n°1, da LOSJ, já que não se tratam de processos de execução de natureza cível; com efeito, as coimas têm por base decisões de processos de contraordenação, cujo regime substantivo e adjetivo segue, subsidiariamente, as normas penais e processuais penais - cfr. arts. 32° e 41°, do RGCO - sendo que o seu regime executivo pode implicar a necessidade de formulação de juízo para além da mera execução patrimonial, como seja, a aplicação do art. 89°-A, do RGCO; 4 - A fase executiva da coima não assume uma natureza de mera execução patrimonial, não se restringindo a matéria executiva civil, atenta a natureza contraordenacional das coimas e as especificidades do seu regime; 5 - Não tendo a LOSJ introduzido qualquer norma expressa relativamente às execuções por coimas, deve entender-se que a sua competência permaneceu inalterada face ao regime anterior; 6 - Ao entender que as execuções por coima se enquadram na previsão do art. 129°, n°1, da LOSJ, entendemos, salvo o devido respeito, que é muito, que a Mma Juiz “a quo” interpretou erradamente o disposto no art. 129°, n°1, da Lei n° 62/2013, de 26/08 (LOSJ), o que expressamente se argui, quando englobou na referida disposição legal as execuções por coimas, quando tal disposição legal devia ter sido interpretada, segundo o nosso entendimento, no sentido de não englobar as execuções por coima, por não se enquadrarem no conceito de processos de execução de natureza cível; 7 - Pelo que se requer que seja determinada a revogação da decisão judicial de fls. 129 a 133, que decidiu pela incompetência absoluta deste Tribunal, com fundamento na incompetência material, e absolveu o Réu da instância, por outra que considere que este juízo é materialmente competente para a presente execução por coima, com o prosseguimento da execução. » 4. Nesta Relação, o senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 5. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. 6. Transcrição integral do despacho recorrido: « Dispõe o artigo 129º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, entrada em vigor no dia 1 de setembro de 2014, que compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. Acrescenta o seu n.º 2 que “Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às secções do trabalho, às secções de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.” (sublinhado nosso) O artigo 131º estabelece, por sua vez, que as secções genéricas da instância local, no que ora nos interessa, são competentes para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável. Resulta evidente do exposto que, em matéria de execução, as secções de instância local criminal apenas têm competência para executar decisões, (em sentido amplo, quer sejam sentenças, decisões de recursos de contraordenação, despachos de aplicação de multas, custas e indemnizações) por si proferidas, sendo certo que relativamente às sentenças, com a ressalva da parte final do n.º2 do artigo 129º supra citado. Ora, não se incluindo a presente execução de coima e custas em nenhum dos casos supra referidos, porquanto não foi a mesma aplicada por nenhuma decisão deste tribunal, terá necessariamente de cair na regra geral prevista no n.º1 do artigo 129º que atribui competência às secções de execução. A este entendimento não obvia o facto do referido preceito se referir aos processos de execução de natureza cível. Com efeito, tal qualificativo reporta-se à natureza da execução e não à origem do respetivo título executivo ou à natureza do processo onde a mesma teve origem. Para efeitos de qualificação da natureza da execução como cível, deve-se apenas considerar a execução patrimonial das decisões proferidas, por contraponto à natureza criminal da execução que inclui, a título de exemplo, a passagem de mandados de captura; a substituição de uma pena de multa por dias de trabalho; o pagamento da multa em prestações ou a sua conversão em prisão subsidiária. Tanto assim é que é o próprio artigo 129º n.º2 que exclui do número anterior as execuções proferidas por secção criminal, utilizando a expressão “estão excluídos do número anterior”. Ora, se tal exclusão decorresse já, e por si só, da própria natureza da execução por referência à natureza do processo que deu origem à decisão que lhe serve de base, seria totalmente redundante e desprovida de sentido utilizar a expressão referida. Se o legislador teve necessidade de consagrar a expressão “estão excluídos do número anterior” deveu-se inequivocamente ao facto das execuções referidas no número dois do artigo 129º terem ou poderem ter natureza cível. E isto, porque, na hermenêutica legislativa o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, conforme resulta do disposto no artigo 9º n.º 3 do Código Civil. Acresce que o artigo 131º cria uma norma especial relativa à execução de custas, multas e indemnizações, atribuindo competência às secções de competência genérica da instância local (que se desdobra em secções cíveis e secções criminais) para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável. É certo que este preceito não se refere expressamente às coimas. No entanto, estas deverão ser, para estes efeitos, equiparadas à multa penal, conforme dispõe o artigo 89º n.º 2 do Decreto-lei n.º 433/82 de 27 de outubro. Esclarece-se que este preceito não atribui qualquer competência para a execução das coimas, limitando-se a remeter o seu regime de execução, com as necessárias adaptações, para o regime previsto no Código de Processo Penal para a execução da multa. O que, na prática, significa, como bem refere António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, nas suas “Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas” (3ª Edição, Almedina, página 288), a remissão para os artigos 491º e 510º do CPP, onde, por sua vez, se faz remissão para o Regulamento das Custas Processuais. Assim, aplicando-se também às coimas o regime das multas criminais, vamos novamente cair no artigo 129º – no n.º2, sendo da competência das secções criminais a execução de coimas que decorram de decisão proferida por esses tribunais (em sede de recurso de contraordenação); e no n.º1 – sendo da competência das secções de execução nos restantes casos (ou seja quando as mesmas decorram de uma decisão administrativa). Sendo certo que a equiparação da coima às multas processuais, seguiria o regime do artigo 131º da Lei 63/2013 que apenas atribui competência às instâncias locais para executar multas de decisões por si proferidas, o que, mais uma vez, não é o caso. Em reforço do elemento literal de interpretação que se vem defendendo está o elemento teleológico, na medida em que o espírito que enformou a reforma da organização judiciária foi precisamente o princípio da especialização, nenhuma razão se vislumbrando para que uma execução de natureza cível, ou seja, de natureza meramente patrimonial ocupe as secções de competência genérica, quando exista na comarca secções de execução. Tendo, ainda, sido esse o principal objetivo também da própria reforma executiva - libertar os tribunais que declaram o direito da atividade executiva. A incompetência material consubstancia uma incompetência absoluta, nos termos do disposto no artigo 96º alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.