Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 313/25.9T8OLH-A.E1 Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA FACTOS-ÍNDICE ABUSO DE DIREITO Data do Acordão: 12/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. Tendo-se demonstrado que a Requerida da declaração de insolvência tem dívidas em situação de incumprimento no valor total de € 40.265,28, que incluem contribuições para a Segurança Social e obrigações tributárias, deve considerar-se preenchida a alínea
(10). Teríamos, então, um apelo aos dados básicos do sistema, concretizados através de princípios mediantes: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente” (António Menezes Cordeiro – Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, in Ordem dos Advogados - Artigos Doutrinais, disponível em https://www.oa.pt/conteudos/artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=45582&ida=45614). Constitui uma expressão de abuso de direito o “tu quoque”. “Tu quoque (também tu!) exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso - ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente; - ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio; - ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada” (idem). “A ordem jurídica postula uma articulação de valores materiais, cuja prossecução pretende ver assegurados. Nesse sentido, ele não se satisfaz com arranjos formais, antes procurando a efectivação da substancialidade. Pois bem: a pessoa que viole uma situação jurídica perturba o equilíbrio material subjacente. Nessas condições, exigir à contraparte um procedimento idêntico ao que se seguiria se nada tivesse acontecido equivaleria ao predomínio do formal: substancialmente, a situação está alterada, pelo que a conduta requerida já não poderá ser a mesma. Digamos que, da materialidade subjacente, se desprendem exigências ético-jurídicas que ditam o comportamento dos envolvidos” (ibidem). Na situação em presença, a Recorrida baseia a declaração de insolvência da Recorrente, como é próprio desta e postula o artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, na impossibilidade de cumprimento das respetivas obrigações vencidas, mas está, ela mesma, na base da falta de liquidez para cumprir essas obrigações, o que leva a configurar uma atuação em abuso de direito. A Recorrida não pode, se não com violação da boa-fé, buscar tutela judicial, através da insolvência, para a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações da Recorrente e estar, ela mesma, a causar essa impossibilidade. Pode esse abuso sancionar-se no processo de insolvência, quando se sabe que este não é um “processo de partes”, no sentido de que ele não compõe o interesse do Autor face ao Réu, mas realiza o interesse de todos os credores do devedor e, bem assim, o interesse público? “O interesse público que está (também) na base do processo de insolvência dirige-se à defesa da economia contra um fenómeno singular: a insolvência. Esta representa um perigo potencial para os interesses de todos os agentes económicos e é a razão que justifica a concepção e a aplicação de instrumentos jurídicos especiais” (Catarina Serra, Ob. Cit., pág. 47). O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de março de 2024 analisou uma situação em que vinha invocado o abuso de direito do Requerente ao pedir a declaração de insolvência do seu devedor e respondeu negativamente à possibilidade de aplicação desse instituto (processo n.º 3020/23.3T8VIS.C1, disponível no suporte atrás indicado). Fê-lo apoiando-se, nomeadamente, na seguinte argumentação: “Como se refere no Ac. do TRL de 21.03.2013 «O credor que vem requerer a instância de insolvência fá-lo, não exclusivamente no interesse de satisfação do seu crédito, mas, prioritariamente, no desempenho de uma função social, dentro do pressuposto que a declaração de um estado de insolvência, quando existente, quanto mais cedo seja feita, melhor. Está em causa não a cobrança privada de dívidas – para isso o credor dispõe da execução singular – mas o despoletamento de um processo a que é atribuída uma tarefa social, comunitária, visando-se o interesse comum dos credores». Daí que, retirada ao processo de insolvência a natureza exclusiva de “processo de partes”, afigura-se-nos arredado o abuso do direito quando este se centra exclusivamente na ponderação da relação dual (credor requerente-devedor) e nas coevas incertezas relativamente à existência/extensão do crédito respetivo”. Compreende-se e concorda-se com a douta fundamentação, mas está-se em crer que a situação desta ação tem contornos diversos. No caso, não está em causa uma eventual atuação em abuso de direito quanto ao direito de crédito invocado pelo Requerente. Sobre a existência, exigibilidade e não satisfação deste, nenhumas dúvidas se suscitam. O que se discute é a contribuição da própria Requerente para a situação de insolvência, pois que, tendo-se demonstrado que a mesma é, ela própria, devedora da Requerida e não se tendo provado o pagamento da dívida, concluiu-se que esse crédito existe e que o seu valor permitiria pagar o passivo vencido da Recorrente, ou seja, permitiria que esta suplantasse a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas em que se encontra. Nesta situação, o abuso de direito incide sobre a verificação da situação de insolvência e essa circunstância, segundo se julga, deve merecer um tratamento distinto. Sobre esta questão e discorrendo em tema de litigância de má-fé, abuso do direito e culpa in agendo, o Professor Menezes Cordeiro aponta que “ao requerer uma insolvência, o interessado pode incorrer em venire contra factum proprium, em tu quoque ou em desequilíbrio no exercício, violando a boa fé. Há abuso do direito de ação, devendo seguir-se as consequências daí resultantes” (Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, 2ª edição, Almedina, pág. 232). Concluindo nesta parte, crê-se que a Recorrida atua em abuso de direito e que esse abuso deve ser sancionado, como é próprio da exceção, com o não reconhecimento da posição jurídica que ela quer atuar, o que equivale à improcedência do pedido de declaração de insolvência.
- b)Aplicação do disposto no artigo 22.º do CIRE e litigância de má-fé. A Recorrente, à semelhança do que já havia feito na oposição, continua a pugnar pela aplicação ao caso do disposto no artigo 22.º do CIRE, pretendendo que a Recorrida seja condenada no pagamento de uma indemnização. Pede ainda a revogação da sentença na parte em que esta considerou que a Requerente “não litigou de má-fé”. Essa parte da sentença não existe, já que a decisão sob recurso, apesar de a ter configurado como “questão a decidir”, nada decidiu quanto à litigância de má-fé. Dispõe o artigo 22.º do CIRE: “A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo”. “Claramente estão cobertas pela norma as hipóteses em que, por exemplo, o credor apenas quer causar danos à imagem e à reputação do devedor ou em que o administrador de uma sociedade recorrente ao processo de insolvência com o exclusivo propósito de obter a dissolução e a extinção da sociedade” (Catarina Serra, Ob. Cit., pág. 146). Sendo essas situações típicas de dolo, anota-se que “a doutrina portuguesa maioritária propende – pese embora com contornos e fundamentos variados – para a tese da não restrição da responsabilidade civil do requerente da insolvência aos casos de dolo e, mais precisamente, para a extensão dessa responsabilidade aos casos de culpa grave” (Idem). Não é a essa a posição da Professora Paula Costa Silva que criticando o artigo 22.º do CIRE conclui que a ampliação do juízo de ilicitude contido na norma apenas poderá ser obtida por via legislativa (“O Abuso do Direito de Acção e o Artigo 22.º do CIRE”, in Estudos Dedicados ao Professor Doutor Luís Carvalho Fernandes, UCE, volume especial, 2011, vol. III, págs. 159 e segs.). Numa outra abordagem, o Sr. Juiz Desembargador Aristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida formula, entre outras, as seguintes conclusões sobre o regime do artigo em referência: “A- O artigo 22.º do CIRE representa no nosso sistema jurídico uma previsão de responsabilidade civil, especial relativamente ao artigo 483.º do Código Civil, que não se confunde nem se reconduz a um fundamento de mera responsabilidade processual, designadamente por litigância de má fé, com a qual pode perfeitamente coexistir e cumular-se. B- O pedido infundado de insolvência é aquele que carece de fundamento, que é deduzido sem que ocorram os factos que integram a previsão legal de insolvência. A apresentação indevida é o pedido do devedor tendente à sua própria declaração de insolvência sem que esteja verificada a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. C- Fundando-se o pedido num dos factos indiciários da insolvência previstos no CIRE, não haverá responsabilidade do requerente se aqueles factos vierem a ser demonstrados, mas a insolvência acabar por não ser decretada, designadamente porque o credor provou que apesar disso é solvente. (…) I – A responsabilidade prevista na norma tem como requisito o dolo – em qualquer das suas modalidades – do autor na formulação do pedido, não bastando para o efeito que ele tenha actuado com mera negligência, ainda que grosseira, solução que apenas se pode defender de lege ferenda” (“A Responsabilidade pelo pedido infundado ou pela apresentação indevida à insolvência”, in Revista Electrónica de Direito, Junho 2015, n.º 2, disponível em https://cij.up.pt/pt/red/). Enquadrada sumariamente a norma do artigo 22.º do CIRE, crê-se que a situação destes autos não integra a sua previsão. Neste caso, não estamos perante um pedido infundado de insolvência, mas perante um exercício abusivo do direito de pedir a declaração de insolvência, o que é distinto. Entendendo-se que o abuso de direito é fonte de responsabilidade civil delitual (nesse sentido, entre outros doutrinadores, Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Direito das Obrigações, volume I, Gestlegal, págs. 365 e 366) é essa a causa do dever de indemnizar a convocar. Deverá sê-lo, ainda, apenas após a decisão final com trânsito em julgado e em ação declarativa autónoma. A litigância de má-fé a convocar no caso concreto estaria sob a previsão da alínea
- a)do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, correspondendo à conduta do demandante que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Crê-se que as razões que conduzem à improcedência da declaração de insolvência não congregam esses caracteres, não se tendo provado uma atuação processual dolosa ou com intuito de causar dano. Também se julga não existirem dados para convir que a Autora fez uma avaliação leviana, com culpa grave, da decisão de atuar judicialmente. A Recorrida atuou um direito, verificam-se efetivamente os pressupostos da situação jurídica que ela quer ver declarada, mas a sua posição perante essa situação impede-a de atuar por estar a violar os limites da boa-fé ao fazê-lo. O plano é substantivo e não processual. Assim e em síntese, não podendo manter-se a decisão recorrida, mas não havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 22.º do CIRE, nem à condenação da Recorrida como litigante de má-fé, o recurso será julgado parcialmente procedente.* III. Responsabilidade tributária Recorrente e Recorrida têm vencimentos parciais no recurso, pelo que as custas são devidas por ambas em igual proporção (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).* Decisão Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Requerida (…), Unipessoal, Lda. e, nessa mesma medida, revogam a sentença, proferida em 16 de setembro de 2025, que declarou a sua insolvência, absolvendo-a do correspondente pedido. Custas em igual proporção, pela Recorrente e pela Recorrida. Évora, 10 de dezembro de 2025 Maria Emília Melo e Castro Vítor Sequinho dos Santos Maria Domingas Simões** SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) (…)