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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 258/11.0GAOLH.E1 Relator: MARTINHO CARDOSO Descritores: MAUS TRATOS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA GRAVE VIOLAÇÃO PERTURBAÇÃO DA VIDA PRIVADA Data do Acordão: 10/01/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO ARGUIDO. NÃO PROVIDO O RECURSO DA ASSISTENTE Sumário: I. – São maus tratos psíquicos, para os efeitos do disposto no art.º 152.º, n.º 1, do Código Penal (violência doméstica) o envio pelo arguido à ofendida de sms de teor manifestamente injurioso. II. – O crime de violência doméstica não consome quaisquer outros crimes praticados pelo arguido contra o resto da família da ofendida, ainda que praticados no contexto espácio-temporal em que decorreu a violência doméstica. III. – Mesmo tendo em conta que a vida é bem mais diversificada do que a previsão do legislador – não se vislumbra que numa relação de namoro ou entre cônjuges, na qual sem dúvida podem ocorrer situações de coacção sexual, p. e p. pelo art.º 163.º, n.º 1, e de violação, p. e p. pelo art.º 164.º, n.º 1, possa ocorrer o crime do assédio sexual, quer na versão da coacção p. e p. pelo art.º 163.º, n.º 2, quer na da violação p. e p. pelo art.º 164.º, n.º 2. IV. – Por força do disposto no n.º 1 do art.º 152.º do Código Penal, em que se prescreve que quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal,os factos caracterizadores do crime de violação que tenha ocorrido no contexto espácio-temporal em que decorreu a violência doméstica separam-se e dão origem à verificação do crime de violação. Se após esta separação, restarem mais factos ou outros factos relativos à violência doméstica, eles continuarão a integrar e a dar corpo a esse crime de violência doméstica e à sua respectiva punição, em concurso real com a da violação. V. – Uma imitação folclórica de um sabre, fabricado, vendido e comprado para servir de elemento de decoração comummente exposto na sala das casas de alguns cidadãos, ao qual nem foi feita qualquer perícia a descrever as respectivas propriedades, não pode ser considerado uma arma para os efeitos dos art.º 86.º, n.º 1 al.ª d), 2.º, n.º 1 al.ª f), 3.º, n.º 1 e 2 al.ª

  1. f)e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23-2 (Regime Jurídico das Armas e Munições), por ser objecto comummente destinado à prática doméstica da decoração, que é sem dúvida uma aplicação definida e faz dele um objecto com aplicação definida, pois que arma não é (talvez seja preferível, definir o conceito negativamente, por exclusão) o objecto que, podendo excepcionalmente ser aproveitado para praticar uma agressão, não foi fabricado com essa finalidade nem é essa a sua utilidade normal. [1] Decisão Texto Integral: I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo acima identificados, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, em que A. se constituiu assistente, o arguido B. foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de: -- Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 al.ª
  2. b)e
  3. c)e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; -- Um crime de violação, p. e p. pelo art.º 164.º, n.º 1 al.ª
  4. a)e b), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; -- Um crime de violação, p. e p. pelo art.º 164.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; -- Um crime de violação, p. e p. pelo art.º 164.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; -- Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; -- Quatro crimes de ameaça agravada, cada um p. e p. pelos art.º 153.º e 155.º al.ª a), do Código Penal, nas penas de 6 meses de prisão para cada um; -- Um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.º 153.º, 155.º al.ª a), 145.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2 al.ª d), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; -- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1 al.ª d), por referência aos art.º 2.º, n.º 1 al.ª m), 3.º, n.º 1 e 2 al.ª
  5. f)e 4.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23-2 (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 9 meses de prisão; -- Três crimes de perturbação da vida privada, p. e p. pelo art.º 190.º, n.º 2, do Código Penal, nas penas de 9 meses de prisão para cada um; -- Um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; e -- Um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 12 anos de prisão; Mais foi o arguido condenado nas penas acessórias de proibição de contactos com a vítima, A, e de proibição do uso e porte de arma, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 4, do Código Penal, pelo período de 5 anos, com início quando o arguido for colocado em liberdade. # Inconformados com o assim decidido, quer o arguido, quer a assistente interpuseram recurso, apresentando o do arguido B. as seguintes conclusões: i. O Recorrente B. foi condenado, por via do acórdão recorrido, pela prática, em autoria material, dos seguintes crimes: Um crime de Violência doméstica p.e p. pelo art. 152° nos 1, alíneas
  6. b)e
  7. c)e n°2 do Código Penal (doravante C.P.), na pena de 3 anos de prisão; Um crime de Violação, p. e p. pelo art. 164°, n°1, alíneas
  8. a)e
  9. b)do C.P., na pena de 6 anos de prisão; Um crime de Violação, p. e p. pelo art. 164°, n°1, alínea
  10. a)do C.P., na pena de 4 anos de prisão; Um crime de Violação, p. e p. pelo art. 164°, n°1, alínea
  11. a)do C.P., na pena de 4 anos de prisão; Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n°1 do C.P., na pena de 1 ano e seis meses de prisão; Quatro crimes de ameaça agravada, cada um p. e p. pelos arts 153° e 155°, alínea
  12. a)do C.P., nas penas de 6 meses de prisão para cada um; Um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 1530 e 1550, alínea
  13. a)do C.P., por referência ao art. 145°, n°s 1 e 2 e art. 132°, n°2, alínea
  14. d)do C.P., na pena de 6 meses de prisão; Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n°1 alínea d), por referência aos arts. 2°, n°1, alínea m), 30, n°s 1 e 2, alínea
  15. f)e 40, n°1, todos da Lei das Armas e Munições, na pena de 9 meses de prisão; Três crimes de perturbação da vida privada, p. e p. pelo art. 1900, n°2 do C.P., nas penas de nove meses de prisão para cada um; Um crime de violação de domicílio, p.e.p. pelo art. 190°, n°s 1 e 3 do C.P., na pena de 1 ano de prisão; Um crime de dano, p. e p. pelo art. 212°, n°1 do C.P., na pena de 9 meses de prisão. ii. Efectuado o cúmulo jurídico das penas acima referidas foi o Recorrente condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão. iii. Foi ainda condenado nas penas acessórias de proibição de contactos com a vítima, A. e de proibição do uso e porte de arma, p. e p. pelo art. 152º, n.º 4 do C.P., pelo período de 5 anos, com início quando o arguido for colocado em liberdade. iv. No entanto, o Recorrente não se pode conformar com a condenação proferida na medida em que considera que o Tribunal efectuou uma errada apreciação quer da prova produzida em julgamento, quer da prova constante dos autos. v. Sendo que o Tribunal recorrido considerou provados factos que resultaram somente do depoimento da ofendida, negando o ora recorrente que tenham sucedido. vi. Considera ainda que a decisão recorrida fez um enquadramento jurídico errado relativamente aos factos que considerou assentes. vii. Considera o recorrente que a esmagadora maioria dos factos dados como provados não são verdadeiros. viii. E são precisamente esses factos que se afiguram essenciais ao enquadramento e ponderação globais da factualidade sub judice e, em consequência, à boa decisão da causa. ix. O Recorrente nega a ocorrência dos factos provados em 3 e 4 da factualidade. x. Como é comum neste tipo de vivência, episódios de confronto e discussão relacionados com o consumo, ou falta dele, sucedem-se e consequentemente o tão necessário suporte familiar deixa de existir. xi. Tanto o Recorrente como a Ofendida eram casados e tinham famílias estáveis, no entanto, o casamento de ambos veio a terminar, pelo facto de se terem envolvido e iniciado um relacionamento amoroso. xii. O que fez com que as famílias de ambos, desde logo, não concordando com este relacionamento, se recusassem a conviver ou a ter qualquer tipo de intervenção na vida deste casal, deixando-os à sua sorte e sem qualquer tipo de apoio. xiii. O Recorrente nega que os factos constantes nos números 3 e 4 dos factos dados como provados são falsos, acrescentando no seu testemunho que a ofendida frequentemente lhe dirigia ofensas igualmente graves, tais como "cabrão", "filho da puta" e "bandido". xiv. Estes factos baseiam-se exclusivamente nas declarações da Ofendida, devendo portanto considerar-se a prova insuficiente. xv. Devem os factos provados 3, e 4 da decisão recorrida passar a figurar na matéria de facto dada com não provada. xvi. Também os factos constantes nos números 5, 6 e 7 da factualidade provada são falsos e decorrem somente do testemunho da arguida. xvii. Ou seja, das testemunhas ouvidas nenhuma afirmou ter presenciado qualquer episódio de ameaças perpetrado pelo Recorrente contra a Ofendida. xviii. Apenas sustentaram ter tido conhecimento indirecto (através da própria ofendida) dos alegados maus-tratos. xix. Também não se pode afirmar que o descrito no número seis ocorresse na presença da filha do casal, ou mesmo da filha mais velha da ofendida. xx. Pelo contrário, pelo testemunho da Ofendida e do Recorrente parece até existir um certo receio que as crianças possam presenciar tais cenas esforçando-se ambos por evitar que tal suceda. xxi. Por esta razão, não parece credível que o Recorrente empunhasse "frequentemente facas, objectos com a aparência de armas de fogo e um sabre junto da ora ofendida, encostando, por vezes, essas armas ao pescoço ou cabeça da mesma." xxii. Até porque, as crianças, nomeadamente a filha mais velha da Ofendida mantêm uma relação de afecto com o Recorrente não demonstrando estas qualquer problema de desenvolvimento, conforme decorre de relatório da Segurança Social e respectiva Regulação de Poder Paternal, referentes à filha mais nova do casal, ambos constantes nas fls. 50 a 58 dos autos, que certamente não se verificaria se estas crianças tivessem sido sujeitas a este tipo de confrontos, quase diários, na casa onde habitavam com os pais. xxiii. A fls. 53 do referido Relatório Social pode ler-se "A menor tem um desenvolvimento adequado e normal relativamente à sua faixa etária"; "É uma criança comunicativa e sociável". xxiv. Estes factos baseiam-se exclusivamente nas declarações da Ofendida, devendo portanto considerar-se a prova insuficiente. xxv. Não pode o tribunal a quo dar tais factos como provados só porque a ofendida disse ter sido isso o que sucedeu. xxvi. Assim e pela manifesta falta de elementos probatórios que os suportem, devem os factos provados 5, 6 e 7 da decisão recorrida passar a figurar na matéria de facto dada com não provada. xxvii. Os números 10 a 20 da factualidade dada como provada, mais uma vez, baseiam-se somente no depoimento da ofendida, uma vez que na prova testemunhal produzida não se encontram alusões a maus-tratos físicos ou psicológicos presenciados por terceiros. xxviii. Ou seja, das testemunhas ouvidas nenhuma afirmou ter presenciado qualquer episódio de violência física perpetrado pelo Recorrente contra a Ofendida. xxix. Apenas sustentaram ter tido conhecimento indirecto (através da própria ofendida) dos alegados maus-tratos. xxx. E se se pode aceitar que os maus-tratos que a arguida afirma ter recebido em casa podem não ter sido presenciados por terceiros, o mesmo não sucede com maus-tratos supostamente infligidos em público, nomeadamente aqueles a que se referem os números 39,40 e 41 do recorrido acórdão. xxxi. Consta entre os factos dados como provados, nomeadamente nos números 10 a 20, que "o arguido queria sempre pôr fim a qualquer discussão mantendo relações sexuais pós-conflito contra a vontade da ofendida; que essas relações sexuais pós conflito ocorreram sempre contra a vontade da ofendida tendo o seu consentimento sido condicionado pelo medo que sentia do arguido e para evitar ser batida; que o arguido obrigou algumas vezes a ofendida, contra a sua vontade e mediante ameaça a tomar cocaína para melhorar as performances sexuais; que pretendia usá-la e desfeia-la tanto quanto possível para que, caso ela o deixasse, mais ninguém se interessasse sexualmente por ela; que lhe apertava os seios até ela gritar de dor e ficar com nódoas negras e que introduzia na vagina da ofendida a mão, o pulso e o braço do próprio até onde conseguisse, ou objectos, como garrafas e pepinos; que como consequência destas sevícias do arguido a queixosa sofreu, por várias vezes, rasgões vaginais e teve sangramentos fora do período menstrual; que antes do Natal de 2009, na sequência de uma discussão, o Recorrente agarrou a Ofendida pelos cabelos e arrastou-a pelo chão, tendo-a pontapeado e esmurrado por diversas vezes, por todo o corpo, encontrando-se a arguida grávida de seis meses e tendo-lhe pedido para parar; que na sequência deste episódio a Ofendida ficou com hematomas nos braços, nas pernas e na face, sobretudo nas órbitas que ficaram inchadas e roxas. xxxii. O Recorrente nega veementemente que tais factos possam ter sucedido. xxxiii. É certo que estes factos se passaram dentro da residência do casal, sendo por isso mais difícil provar que efectivamente sucederam, no entanto, cabe salvaguardar que este casal se entregava a práticas sexuais pouco comuns, nomeadamente à introdução de objectos na vagina da Ofendida, estas práticas eram consentidas ou pelo menos o Recorrente assim as entendia, não existindo motivos que o pudessem levar a crer que assim não era. xxxiv. As declarações prestadas evidenciam claramente que nunca a Ofendida foi forçada a consumir ou a praticar qualquer acto sexual contra a sua vontade, ficando inclusive implícito que as zangas do casal "acabavam à chapada" o que não indicia que fosse o Recorrente a infligir maus-tratos físicos à Ofendida, indicia sim, como já se disse, uma discussão/confronto de um casal. xxxv. Assim sendo, não se entende como vem a Ofendida, em sede de julgamento afirmar que estas práticas foram sempre condicionadas pelo medo que sentia do Recorrente e para evitar ser batida. xxxvi. Até porque não há provas suficientes para se considerar que o Recorrente alguma vez exerceu qualquer tipo de violência física ou psicológica sobre a Ofendida. xxxvii. No que respeita ao Relatório Completo de episódio de urgência no 11134959 do Hospital de Faro, constante a fls. 378 a 380 dos autos em apreço surge na sequência do episódio constante nos números 86 a 97 da factualidade provada em que o Ofendido alegadamente violou o domicílio da Ofendida e manteve relações sexuais de coito vaginal e coito anal contra a vontade da mesma e sob ameaça de arma branca, ao ler-se este Relatório percebe-se que dificilmente a Ofendida terá sido violentada, pelo menos nesta ocasião, até porque o facto de apresentar "rasgadas na zona do intróito vaginal" na vulva, não existindo sangue e estando a vagina rosada e as áreas anexiais sem alterações, facilmente se percebe que é uma situação pré-existente e que as referidas rasgadas poderão ter resultado de um dos partos, de uma IVG ou até de práticas sexuais anteriores, sendo certo que na sequência deste alegado episódio de violação, não foi. xxxviii. Ou seja, não foi "consequência destas sevícias do arguido a queixosa sofreu, por várias vezes, rasgões vaginais e teve sangramentos fora do período menstrual", como consta no facto provado número 15. xxxix. Note-se que este relatório encontra-se entre os documentos que foram valorados para formar a convicção dos juízes e fundamentar a sentença. xl. No que se refere ao número 14 dos factos provados, "que lhe apertava os seios até ela gritar de dor e ficar com nódoas negras e que introduzia na vagina da ofendida a mão, o pulso e o braço do próprio até onde conseguisse, ou objectos, como garrafas e pepinos", como resulta do próprio testemunho da ofendida, estas práticas inseriam-se no âmbito do relacionamento sexual que este casal mantinha e que admitia e consentia este tipo de práticas menos habituais, se assim se entender. xli. Além disso, a Ofendida não nega que fingia gostar deste tipo de práticas em nome da paz, mesmo que se aceite que a Ofendida só se submetia a estas práticas em nome da paz, não podia o Recorrente prever que assim fosse. xlii. Relativamente ao episódio a que se referem os números 16 a 20 da factualidade provada, o Recorrente nega que tenham sucedido, até pelo facto de os mesmos se revelarem impossíveis dada a incapacidade do arguido de 60% no braço direito, conforme se pode comprovar a fls. 85 dos autos. xliii. Como seria possível ao Recorrente, homem de estrutura pequena e franzina, com uma incapacidade de 60% no braço direito, arrastar pelos cabelos e pelo chão da casa a Ofendida? Xliv.Também, não é verdade que "o arguido queria sempre pôr fim a qualquer discussão mantendo relações sexuais pós-conflito contra a vontade da ofendida" nem, pelo exposto poderia ser verdade que "essas relações sexuais pós conflito ocorreram sempre contra a vontade da ofendida tendo o seu consentimento sido condicionado pelo medo que sentia do arguido e para evitar ser batida'. xlv. Como já se disse e conforme testemunho da Ofendida em sede de julgamento, é falso que o arguido a tenha obrigado, contra a sua vontade e mediante ameaça de tomar cocaína para melhorar as performances sexuais, até porque ambos eram consumidores habituais de cocaína. xlvi. Nunca o Requerente disse "que pretendia usá-la e desfeia-la tanto quanto possível para que, caso ela o deixasse, mais ninguém se interessasse sexualmente por ela": xlvii. Estes factos baseiam-se exclusivamente nas declarações da Ofendida, devendo portanto considerar-se a prova insuficiente. xlviii. Não pode o tribunal a quo dar tais factos como provados só porque a ofendida disse ter sido isso o que sucedeu - quando inexiste qualquer outro elemento probatório que aponte no mesmo sentido. xlix. Pelo que, devem os factos provados em 10 a 20 da decisão recorrida passar a figurar na matéria de facto dada com não provada. l. Os números 22 e 23 dos factos dados como provados são falsos. li. O envelope que consta nos autos não foi escrito pelo Recorrente, existindo até uma certa confusão da Ofendida, que contrariamente ao que consta no facto provado número 22, em que se diz "o arguido deixou à porta desse local, dentro de um tabuleiro de plástico", diz que "estava dentro de casa, (...) num tupperware", revelando até uma certa dificuldade em se lembrar da situação. lii. Assim, apesar de a testemunha I. afirmar ter visto o referido envelope, não existem provas suficientes para afirmar que foi o Recorrente o autor deste facto, conclui-se portanto por inexistência de prova segura e credível que provem os factos alegados na factualidade inserta nos números 22 e 23 dos factos provados. liii. Pelo exposto devem os factos provados em 22 e 23 da decisão recorrida passar a figurar na matéria de facto dada com não provada. liv. No que respeita à factualidade provada nos números 24, 25, 26 e 27, a mesma é falsa uma vez que o Recorrente nunca apontou qualquer arma de fogo à Ofendida, até porque não possui armas de fogo sendo que a referida arma de fogo nunca foi vista por nenhuma das testemunhas, ou seja, apenas a ofendida afirma a existência da mesma não conseguindo no entanto precisar se é de plástico ou de metal, o que parece estranho atendendo a proximidade que supostamente estaria do Recorrente – dentro do carro. lv. Até porque, nessa noite de consoada estavam já separados encontrando-se a Ofendida a residir com a sua família, não se entende como é que depois de todos os episódios de alegada violência física e psicológica, a Ofendida se ausenta, a meio da noite, da casa de seus pais para ir ajudar o Requerente que havia ficado sem carro, após avaria do mesmo – e não falta de gasolina como se diz no 240 facto provado. lvi. Em condições normais, a Ofendida nem sequer se aproximaria do Requerente, muito menos a meio da noite, esta teria a obrigação de saber, se é que os factos que alega são verdadeiros, que poderia incorrer em variados perigos. lvii. Assim, os factos dados como provados nos números 24 a 27 devem passar a constar nos factos não provados por não existir qualquer tipo de prova, além do depoimento da Ofendida, que estes tenham efectivamente sucedido nos termos que a mesma os descreve. lviii. Já no que respeita o número 30 da factualidade provada, mais uma vez, não entende o Recorrente como pode a Ofendida vir dizer em sede de julgamento que quando falavam ao telefone ela o fazia por medo. lix. Entende o Recorrente que tal facto não corresponde á verdade uma vez que eram um casal; durante a sua estadia em França a relação correu sempre bem entre os dois, à excepção de um episódio que sucedeu em que estiveram zangados cerca de quinze dias. lx. Ainda que se conceda que a Ofendida o fazia por receio, não podia o Requerente imaginar sequer que assim fosse, uma vez que esta era, à altura a sua companheira, mãe da sua filha e como é habitual, estando fora do país, telefonava regularmente para saber dela e da filha de ambos. lxi. Considera-se por isso falso o facto provado em 30 e mais uma vez este decorre somente das declarações da Ofendida, sendo certo que deveria ter sido considerado o facto de o Recorrente não poder prever que assim fosse, se é que de facto foi. lxii. Devendo por isso a factualidade enumerada em 30 passar a constar nos factos não provados. lxiii. Também os factos constantes nos números 39 e 40 da factualidade provada são falsos e decorrem somente do testemunho da arguida. lxiv. Aliás, este episódio, em que a Ofendida afirma que o Recorrente a insultou no "Café ...", em frente a quem lá se encontrava e por diversas vezes, chamando-a "puta", não é confirmado por nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação. lxv. O que não deixa de ser estranho uma vez que se passou num sítio público, frequentado por amigos e conhecidos do casal. lxvi. Nessa mesma noite, e não obstante o alegado incidente, conforme consta do facto provado número 41, Recorrente e Ofendida mantiveram relações sexuais. lxvii. Nesta ocasião, o Recorrente, no decurso das alegadas relações sexuais, terá dito à Ofendida "pensa que tens um por trás e outro pela frente, grande puta", o que desde já se impugna visto o Recorrente não se lembrar de ter proferido esta frase. lxviii. No entanto, a ter sido proferida esta frase, no âmbito da relação que mantinham, dever-se-á sempre considerar aceitável uma vez que no tipo de relacionamento íntimo mantido entre Recorrente Ofendida, eram permitidas as mais diversas práticas e fantasias sexuais, como aliás decorre dos testemunhos de ambos, não consubstanciando por isso qualquer tipo de crime, muito menos maus-tratos psíquicos. lxix. Assim sendo, também os factos constantes nos números 39, 40 e 41 da factualidade provada são falsos e decorrem somente do testemunho da arguida devendo por isso passar a constar nos factos não provados. lxx. Não pode o tribunal a quo dar tais factos como provados. lxxi. Pelo que, devem os factos provados em 39,40 e 41 da decisão recorrida passar a figurar na matéria de facto dada com não provada. lxxii. Nos números 42 a 54 da factualidade dada como provada, são relatadas quatro agressões que alegadamente o Recorrente cometeu contra a agredida e mais uma vez, baseiam-se única e exclusivamente nas declarações desta, o que continua sem fazer sentido uma vez que a única testemunha que presenciou um alegado mau trato foi a actual patroa da Ofendida – I., que alegou que uma vez viu o Recorrente puxar-lhe os cabelos na sequencia de uma discussão, no que se refere a este episódio o Recorrente relata-o de uma forma completamente diferente. lxxiii. Assim sendo e de acordo com o testemunho do Recorrente, a situação que viviam era conflituosa, as discussões sucediam-se, a Ofendida saiu de casa várias vezes (no entanto voltava sempre um ou dois dias depois), sendo certo que nestas discussões os insultos parte a parte se sucediam; os puxões de cabelos, também, podendo eventualmente resultar alguma pequena escoriação na Ofendida e no Recorrente, no entanto, estas discussões aconteciam no âmbito de uma relação conflituosa e como já se disse, minada pelos vícios do álcool e da droga. lxxiv. Sendo certo que as discussões existiram, o mesmo não se pode dizer da factualidade dada como provada nos números 42 a 54 que desde já se impugnam por não corresponderem à verdade devendo por isso passar a constar nos factos dados como não provados. lxxv. Também nos números 56 a 63 da factualidade provada, o Recorrente é confrontado com factos que não correspondem à realidade e que se baseiam, mais uma vez, exclusivamente nas declarações da Ofendida. lxxvi. Estas situações não correspondem à verdade, ressaltando sempre o facto de a Ofendida, mesmo depois de abandonar o lar conjugal com as suas filhas menores, voltar, pelas mais variadas razões, alegando sempre, em sede de julgamento, que nessas ocasiões os crimes de maus-tratos físicos e psicológicos bem como as ameaças, se sucediam. lxxvii. Se existia tanto receio, se como várias vezes, em sede de julgamento a ofendida afirmou "Pensei que morria", porque voltou a viver com o Recorrente? lxxviii. Assim, alega o Recorrente que os factos dados como provados nos números 56 a 63 são falsos, não nega que as discussões existiram, no entanto nunca fez qualquer tipo de ameaça ou praticou qualquer acto de violência física ou psicológica contra a arguida, negando inclusive as acusações de ameaças proferidas contra a ofendida. lxxix. Efectivamente, no que respeita aos números 62 e 63, em que alegadamente o Recorrente retirou contra a vontade da Ofendida o telefone da mesma, sabemos pelos testemunhos de ambos que os telemóveis de ambos eram motivo de discussões entre estes e que com alguma frequência tanto o Requerente como a Ofendida retiravam os telemóveis um ao outro devido a mensagens ou conteúdos fotográficos existentes nos mesmos que eram sempre alvo de discórdia ou ciúmes. lxxx. Impõe-se perguntar outra vez – Se a Ofendida tinha tanto medo do Recorrente, se saia de casa alegando maus-tratos, se era ameaçada e forçada a manter relações sexuais contra a sua vontade, por que razão, já a viver sob a protecção da sua família, combinava encontros, nomeadamente em casa do arguido "para lhe mostrar a filha"? lxxxi. Não parece lógico que o homem médio, vivenciando a situação de terror alegada pela Ofendida, se dispusesse a combinar encontros com o alegado agressor, nomeadamente numa casa localizada num sítio ermo onde não estaria mais ninguém, além deste. lxxxii. Assim, por não existir prova suficiente, devem os factos provados nos números 56 a 63 da decisão recorrida serem considerados não provados passando assim a figurar na matéria de facto dada como não provada. lxxxiii. Novamente, na factualidade provada nos números 64 a 72, que o Recorrente considera falsa, se relata uma situação erradamente denominada de "cilada", que alegadamente o Recorrente preparou contra a Ofendida. lxxxiv. Assim, o Recorrente nega veementemente o descrito nos números, 64 a 72 dos factos provados. lxxxv. Primeiro porque não preparou cilada nenhuma, tendo simplesmente combinado um encontro com a mãe da sua filha, ora Ofendida. lxxxvi. Segundo porque não fez nenhuma chamada em conferência com a sua filha mais velha no intuito de convencer a Ofendida que a mesma se dirigia ao local do encontro. lxxxvii. Terceiro porque nunca ameaçou a Ofendida com nenhum líquido abrasivo porque simplesmente não o tinha, o que tinha era uma embalagem de Ajax Limpa Vidros que estava dentro do carro e que servira para limpar os estofos brancos da sua viatura automóvel. lxxxviii. Ademais, a menor não foi atingida pelo produto, a não ser, considerando que tal sucedeu, pelo contacto com as mãos do Requerente, ainda sujas do produto – por ter estado a limpar os estofos - ainda assim, a Ofendida deslocou-se ao Hospital pois a menor apresentava, conforme relatório, "discreta hiperemia com rubor" lxxxix. Esta situação fez com que o Requerente ficasse bastante desesperado pois quem se sentiu numa cilada foi ele, que só queria promover um encontro entre a sua filha mais velha e a mais nova - filha da ofendida. xc. Aliás, nem sequer entende porque empreendeu a Requerida que o Ajax seria uma substância abrasiva, nem tampouco porque levou a Ofendida a menor ao Hospital pois a mesma não apresentava qualquer queixa; também não entende porque chamou a irmã da Ofendida a polícia ao local. xci. Entende o Requerente que após a última separação, tendo a Ofendida passado a residir permanentemente em casa da sua família, nomeadamente com a sua irmã e cunhado - oficial da GNR, teria esta sido instrumentalizada no sentido de fazer queixa de quaisquer situações que entendesse serem dignas de afectar a sua dignidade ou mesmo integridade física ou psicológica. xcii. O que não parece desadequado, a não ser, como sucedeu no caso em apreço, que as situações em causa consubstanciassem somente mais uma discussão de um casal desavindo e que parte dos factos relatados perante as autoridades fossem adaptações imaginativas a uma realidade bem mais simples. xciii. As declarações de L., em tudo levam a crer que de alguma forma o cunhado da Ofendida lhe deu indicações de como agir perante certas circunstâncias, assegurando-se que o mesmo seria punido, fosse como fosse. xciv. Note-se que em Tribunal, a Ofendida permite-se prestar declarações hipoteticamente confirmadas por um relatório médico, constante a fls. 97 dos autos em apreço, elaborado na sequencia deste episódio, em que se desloca ao Hospital de Faro com a filha mais nova, dando esta entrada com a indicação - prestada pela Ofendida - "Mãe refere que houve discussão entre os pais e criança foi atingida com ácido - apresenta rubor no pescoço, não apresenta dor"; após observação médica pode ler-se, entre outros elementos clínicos "Bem disposta e activa, corada, hidratada", "sem a presença de cheiro intenso, discreta hiperemia (rubor) ao nível do tronco': xcv. Mais uma vez, este relatório médico encontra-se na fundamentação do acórdão recorrido como prova documental que serviu para formar a convicção dos julgadores. xcvi. Aliás, parece-nos que toda esta conjugação de esforços, todas as queixas feitas na Polícia, todos os elementos entregues para investigação, nomeadamente as cuecas desta e do ofendido, os testes de ADN (inconclusivos), as transcrições das mensagens escritas que alegadamente o Requerente enviava para a Ofendida e para a sua família, entre outras provas documentais apresentadas, levaram a que o Requerente, que ingenuamente se julgava no meio de uma simples querela familiar, não tendo guardado quaisquer provas e não apresentando as poucas que tinha em sua defesa, levaram a que viesse a ser condenado numa pena única de 12 anos de prisão. xcvii. Aliás não se entende como o colectivo de juízes não foi sensível ao depoimento do Recorrente, tendo validado praticamente todas as declarações da Ofendida. xcviii. Senão vejamos, quase todos os factos de que a Ofendida se queixou foram dados como provados, isto apesar de o Requerente ter negado a maior parte destes e a prova produzida ser manifestamente insuficiente. xcix. Existe um desequilíbrio entre a actuação do Recorrente e a da Ofendida, sendo que este, por respeito, nem sequer fez qualquer tipo de queixa, não acreditando nunca que estes factos pudessem ser deturpados e o levassem a ser condenado por crimes que não cometeu. c. Assim, o descrito nos números, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72 dos factos provados são falsos, devendo por isso passar a constar nos factos dados como não provados. ci. A partir do número 73 até ao número 77 dos factos provados, que desde já o Recorrente nega, são relatadas inúmeras situações que por si consubstanciam vários crimes, nomeadamente o de ameaça bem como a perturbação da vida privada. cii. O Recorrente, bem como a Ofendida, trocaram diversas vezes de telemóvel, assim, todas as mensagens escritas enviadas, não se pode provar terem sido enviadas do telemóvel do Recorrente, nem tampouco escritas pelo próprio. ciii. A Ofendida declarou não se lembrar de nenhum número de telemóvel por ter vários números, não conseguindo, mesmo confrontado com o número do qual foram enviadas as sms que constam nos autos, identifica-lo. civ. Por esta razão, devem os factos provados nos números 73 a 77 serem considerados como factos não provados. cv. Também a situação relatada no número 78 é falsa, conforme facilmente se comprova pela declaração da companhia de seguros, que se junta a este recurso, não só a declaração amigável foi feita entre o Requerente e a Ofendida como a própria companhia de seguros veio alegar que o prejuízo causado está orçado em 885,42€ e não em € 2000,00 como alega a Ofendida. cvi. Ademais, tendo a Ofendida acedido a fazer a participação ao seguro, alertando inclusive o Requerente para ir embora do local, não se entende porque razão o aditamento à queixa na GNR, conforme decorre de fls. 168 dos autos, onde pode ler-se "(..) foi perseguida pelo seu ex-companheiro (...) após alguns minutos de perseguição e chegados ao número de polícia 152-R no veículo da marca Ford Fiesta, abalroou o veículo da denunciante quando esta já se encontrava parada no local a pedir auxílio a uns populares que se encontravam no local", "Disse ainda que é constantemente ameaçada, que sente medo e que teme pela sua vida e das suas filhas". cvii. Mais uma vez, estes autos e aditamentos constam entre a prova documental valorada, servindo para formar a convicção do julgador. cviii. Aliás, este facto provado no número 78 é ilustrativo de como a Ofendida fez um "caminho" certo na recolha de eventuais provas que pudessem servir para condenar o Requerente, terminando com o seu testemunho em audiência de julgamento onde a Ofendida, sem dó nem piedade, atribuiu ao Requerente todas as situações e mais algumas que em seu entender consubstanciassem qualquer tipo de crime. cix. Esta situação é só mais um indício de que o depoimento da Ofendida poderá não só não corresponder à realidade, como é posição do Recorrente, como também se acha em inegável contradição com os elementos probatórios carreados nos autos. cx. Deve portanto o facto provado em 78 passar a considerar-se como facto não provado. cxi. No que respeita aos factos dados como provados nos números 84, 85 e 87 a 94 e que desde já se impugnam, por não corresponderem á verdade, é relatada uma situação em que o arguido, após ter cortado a pulseira de vigilância electrónica – que corresponde á verdade – e que consta do facto provado número 86, se deslocou à casa onde a Ofendida dormia com as suas duas filhas menores na mesma cama, acordando-a sob ameaça de martelo e faca, perguntando-lhe "De que forma é que queres morrer", forçando-a a ter sexo com este sob ameaça. cxii. O Recorrente nega que este episódio se tenha passado como a Ofendida o relata, afirmando que efectivamente cortou a pulseira e se deslocou à casa da Ofendida, cuja porta se encontrava encostada, tendo forçado a persiana, afirma ainda que o martelo e a faca eram para se defender do cunhado no caso de este acordar e que nunca ameaçou a Ofendida. cxiii. Afirma ainda que as relações sexuais mantidas com a Ofendida foram consensuais, tendo esta inclusive tomado a iniciativa de lhe fazer sexo oral. cxiv. Aliás, em sede de julgamento, a Ofendida refere não ter accionado o aparelho e diz "eu abri as pernas e fiz-lhe a vontade, eu sabia que a maneira de ele ir embora era aquilo porque a loucura dele era o sexo". cxv. Assim, não podem os factos descritos nos números 84 , 85, 87 a 94 serem dados como provados, uma vez que se baseiam nas declarações da Ofendida, não existindo qualquer prova testemunhal que suporte o testemunho desta, devendo por isso passar a constar nos factos dados como provados. cxvi. Ademais, as provas documentais relativas a este episódio, nomeadamente o Aditamento à queixa feita na GNR, as folhas de suporte fotográfico da GNR bem como o episódio de urgência no Hospital de Faro, juntas aos autos, não só provam muito pouco como ainda deixam a dúvida, relativamente à veracidade deste episódio, a pairar. cxvii. Declara a Ofendida que as relações sexuais mantidas foram "de penetração vaginal, sem ejaculação do B" - estas declarações são contraditórias com as que prestou 3 ou 4 horas depois no Hospital de Faro, pois nesse local "refere ter sido violada - relação vaginal e anal (aparentemente sem ejaculação)". Já em audiência de julgamento refere ter existido sexo oral, referindo o Requerente que foi ela que tomou a iniciativa. cxviii. Obrigatoriamente a dúvida paira! cxix. Como podia o Recorrente imaginar que as relações sexuais que manteve com a Ofendida não eram do agrado/consentimento da mesma se esta afirma que "abri as pernas e fiz-lhe a vontade" e até se como este afirma que a Ofendida lhe fez sexo oral por sua iniciativa própria? cxx. Relativamente à reportagem fotográfica, esta apenas indica a verdade, ou seja, que o Recorrente limitou-se a subir a escada exterior do edifício e a levantar uma persiana. cxxi. Também o declarado pelo GNR que se deslocou ao local, como já se disse, corrobora a nossa afirmação - "A entrada foi feita pela janela grande da sala. Para aceder a essa janela, basta subir as escadas exteriores e passar pela varanda, ou seja, não é necessário passar por portas ou arrombar o que seja". cxxii. Os factos relatados em 99 e 100 também não correspondem à verdade. cxxiii. O Requerido com os telefonemas que efectua, que são largamente inferiores ao número apontado pelos testemunhos da Ofendida, mãe, pai, irmã e cunhado da mesma, pretendia exclusivamente falar com a mãe da sua filha, não tendo nunca a intenção de perturbar o descanso, sossego ou sono destes. cxxiv. Ademais, entende-se que o Requerente e a Ofendida utilizam vários números de telemóvel, constando inclusive nos autos a transcrição das mensagens atribuídas ao número 911755893, que poderia até na altura já não estar na posse do Recorrente, a expressão " (número que a mesma estava a usar na altura dos factos) " cxxv. Ademais, não vivendo a irmã e o cunhado na mesma casa que a Ofendida, não se entende como podiam estes ser incomodados com os telefonemas que o arguido fazia para o telefone da residência da Ofendida. cxxvi. Apesar de a irmã da Ofendida ter, em sede de julgamento lido algumas mensagens escritas que o Recorrente lhe enviou, não são ameaças nem ofensas, podem ser desestabilizadoras mas o Recorrente, nessas sms, a terem sido enviadas por si, apenas informavam sobre o que a Ofendida andaria a fazer, inserindo-se por isso num contexto de discussão familiar. cxxvii. Pelo exposto devem os factos provados em 99 e 100 da decisão recorrida passar a figurar na matéria de facto dada com não provada. cxxviii. Também nunca ameaçou, tal como consta dos números 101 e 102 a família da Ofendida não tendo por isso a intenção de provocar nos mesmos um estado de medo ou receio pelas suas vidas. cxxix. Devendo por isso os factos dados como provados nos números 101 e 102 serem considerados falsos, passando a constar nos factos dados como não provados. cxxx. Também relativamente aos factos dados como provados nos números 104 e 105 se afirma que os mesmos são falsos. cxxxi. O Requerente, no que diz respeito ao Sabre que mantinha exposto como peça de decoração na sua casa, não sabia que era proibido deter ou guardar o mesmo, nem tampouco que este era considerado uma arma. cxxxii. Este sabre nunca foi usado, nem sequer retirado da parede onde estava exposto nem tampouco utilizado para ameaçar a Ofendida ou a sua família. cxxxiii. Relativamente ao acidente descrito no número 105 dos factos provados, como já se disse, foi um acidente, devidamente participado à seguradora conforme documento que se anexa. cxxxiv. Ademais, conforme acima se expôs, referindo-se esta situação ao facto 78, dado como provado, reitera-se que também esta situação é falsa, conforme facilmente se comprova pela declaração da companhia de seguros, que se junta a este recurso, não só a declaração amigável foi feita entre o Requerente e a Ofendida como a própria companhia de seguros veio alegar que o prejuízo causado está orçado em 885,42€ e não em € 2000,00 como alega a Ofendida. cxxxv. Assim, devem os factos dados como provados nos números 104 e 105 passarem a constar como não provados. cxxxvi. Também, não se aceita o número 106 como facto provado devendo passar a constar nos factos dados como não provados. cxxxvii. O Recorrente nunca agiu com o propósito de ofender fisicamente ou psicologicamente a Ofendida, nem tampouco se pode considerar que atentou contra a liberdade sexual da mesma com o intuito de ofender a sua honra e consideração ou de lhe causar medo ou ansiedade. cxxxviii. O desgaste psicológico que a mesma assume dever-se-á certamente ao tipo de relação que este casal empreendeu bem como à situação de toxicodependência e fracos recursos económicos. cxxxix. O arguido nunca molestou sexualmente a Ofendida, todas as relações sexuais que mantiveram, no entender do arguido, foram consentidas e como já se explicitou no corpo deste recurso, não podia o Recorrente sequer desconfiar que assim não era até porque, segundo as palavras da ofendida esta fazia-lhe a vontade, ou, fingia para ter a paz. cxl. Assim sendo, não podia o Recorrente atentar contra a liberdade sexual da Ofendida uma vez que em seu entender, - e conforme decorre do testemunho desta onde afirma que lhe fazia a vontade e fingia - estas relações sexuais, além de consentidas seriam do agrado da Ofendida. cxli. Assim, os factos dados como provados nos números 107, 108 e 109 devem considerar-se também como não provados. cxlii. No que respeita aos factos provados nos números 110 a 131 não se contestam aceitando-os por isso como factos provados. cxliii. Como se pode constatar, a esmagadora maioria da factualidade provada no acórdão de que ora se recorre, advém das declarações da Ofendida, não sendo possível que no espírito do julgador não tenha surgido a dúvida, até porque, a escassa prova testemunhal e documental é insuficiente. cxliv. Não existindo, em processo penal, qualquer ónus de prova, e havendo no espírito do julgador uma dúvida, é de aplicar o princípio fundamental in dubio pro reo; cxlv. O tribunal a quo não aplicou o referido princípio, violando assim um preceito consagrado constitucionalmente, o qual é caracterizador do nosso estado de direito. cxlvi. Ora no caso em apreço, subsistem mais do que motivos para se poder considerar que, pelo menos a prova existente que para além de ser escassa e decorrente, praticamente só, das declarações da ofendida, por vezes confusas e esquivas, não permite ser valorizada suficientemente para produzir factos incriminatórios. cxlvii. Por essa contraditoriedade ou insuficiência probatória, não se pode valorizar uma condenação, antes impondo por força da dúvida realçada, uma decisão favorável ao arguido não concluindo pelos factos de que vinha acusado e permitiriam preencher todos os tipos de crime que lhe são imputados. cxlviii. Deve por isso a decisão condenatória ser modificada, antes se absolvendo o arguido dos crimes de violência doméstica; violação; roubo; ameaça agravada; detenção de arma proibida; perturbação da vida privada e violação de domicílio e crime de dano. cxlix. Não nos podemos conformar com a fundamentação do acórdão, uma vez que consideramos que a prova produzida se baseou, repete-se, quase exclusivamente nas declarações da ofendida, violando assim o agora convocado princípio do processo penal, do in dubio pro reo. cl. Ademais, o Recorrente, devido a esta relação que manteve durante quatro anos com a Ofendida, em que lutou contra a família desta e também, conforme resulta do seu testemunho, foi sujeito a várias humilhações e ameaças, desenvolveu uma depressão profunda sendo actualmente seguido por duas psicólogas e um psiquiatra no Estabelecimento Prisional de Olhão, onde se encontra detido. cli. Também se deve considerar o facto de o Recorrente ser um indivíduo bem enquadrado na sociedade, sendo carpinteiro de profissão e tendo sempre desenvolvido a sua actividade profissional de forma continua, por conta própria, nomeadamente em França, para onde se deslocou à procura de melhores condições de vida para si e para a sua família. clii. Ademais, o Recorrente contraiu o primeiro matrimónio aos 18 anos de idade, tendo o mesmo decorrido com harmonia até ao momento em que iniciou a relação com a Ofendida o que veio a destruir o casamento. cliii. Deste casamento nasceu uma filha, actualmente com 25 anos de idade com quem o Recorrente mantém uma relação de grande proximidade e que se encarregava de levar a irmã (filha do Recorrente e da Ofendida) visitar o pai ao Estabelecimento Prisional de Olhão onde se encontra detido. cliv. Estas visitas da menor - filha do Recorrente - ao Estabelecimento Prisional de Olhão, deixaram de acontecer desde que a Ofendida foi notificada do teor da acusação, facto que o Recorrente não entende e que lhe causa grande transtorno e infelicidade, desestabilizando-o. clv. Em termos de socialização, conforme resulta do número 119 dos factos provados, o Recorrente "sempre deteve um leque vasto de conhecidos e amigos". clvi. No que respeita ao problema de toxicodependência o Recorrente reconhece a sua problemática aditiva tendo inclusive face à manutenção do seu quadro de instabilidade, solicitado uma avaliação que veio a derivar num acompanhamento medico/psiquiátrico pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional de Olhão, onde se encontra detido, estando actualmente a ser regularmente acompanhado e seguido nas consultas de Psiquiatria do EPM de Faro, tendo medicação prescrita, onde se inclui a toma de antidepressivos e ansiolíticos sob observação do pessoal de enfermagem, conforme fls. 777 dos autos em apreço. clvii. Também relativamente ao seu problema de toxicodependência, conforme fls. 778 dos autos, vem o Recorrente a ter acompanhamento através do Instituto da Droga e Toxicodependência. clviii. Em contexto prisional, o arguido é referenciado como detendo um comportamento adequado e isento de sanções disciplinares. clix. No que concerne à postura da irmã e filha do Recorrente, atendendo aos factos assentes no presente processo, as mesmas evidenciam uma atitude que oscila entre a censura e a desculpabilização encontrando-se ambas disponíveis para o apoiar em meio livre desde que este cumpra o tratamento. clx. De qualquer modo, a matéria de facto dada como provada excedeu manifestamente aquilo que os depoimentos e a prova documental autorizam que se permita concluir. clxi. Deve o arguido ser absolvido no que concerne à alegada prática de todos os crimes por que vem acusado. clxii. Tal como resulta da impugnação que acima se efectuou no que diz respeito à maioria dos factos dados como provados, não fica provado que arguido, agora recorrente tenha praticado qualquer ilícito criminal. clxiii. Com efeito, não só é falso como ficou incorrectamente provado que o Recorrente tenha agredido a Ofendida, como, sobre esta, cometido qualquer tipo de violência, também não ficou provado que a tenha violado nem tampouco ameaçado, com ou sem armas, violado o domicílio ou perturbado a vida privada de ninguém. clxiv. Assim sendo, não pode entender-se que tenha o Recorrente violado qualquer dispositivo plasmado no Código Penal. clxv. E, como está bom de ver, ninguém pode ser condenado quando, na realidade, não fique provado que tenha cometido qualquer crime. clxvi. Mas, assim não se entendendo, sempre terá que se afirmar que não pode conformar-se o Recorrente com a decisão recorrida no que concerne à qualificação jurídica dos alegados factos praticados por aquele. clxvii. Ou seja, na subsunção daqueles ao crime previsto no art. 152° do Código Penal. clxviii.No que diz respeito aos alegados maus-tratos físicos, que integram o tipo do art. 152° do C.P., pelo já exposto, não pode considerar-se que tenham existido. clxix. Razão pela qual, deve o mesmo ser absolvido da prática de 1 (
  16. um)crime de violência doméstica por que foi condenado. clxx. Reforça-se a inexistência de qualquer relatório médico que ateste que a Ofendida tenha ficado marcada ou, de algum modo, sido agredida, uma vez que o junto aos autos não o comprova, o que não sendo absolutamente indispensável, seria, naturalmente um meio probatório extremamente importante. clxxi. Ou seja, bem vistas as coisas, não pode ter-se por provada a existência de maus-tratos físicos pelo Recorrente contra a Ofendida. clxxii. Nenhum dos factos dados como provados revelam a prática pelo Recorrente dos ditos maus-tratos psíquicos. clxxiii. O que existiu foi uma situação de conflito, que não nos parece que possa assumir qualquer relevo criminal. clxxiv. As mensagens escritas alegadamente enviadas pelo recorrente á Ofendida, embora lamentáveis, em situações de conflito, parecem-nos desculpáveis e de qualquer modo não integram por si só o tipo legal para o crime em causa. clxxv. Poderão revelar um comportamento belicoso, ciumento ou mesmo desesperado por parte do arguido, que telefonava ou directamente interpelava a Ofendida, mas não exerceu maus-tratos psicológicos sobre ela. clxxvi. Poderá ter produzido, até, comentários descabidos, injustos ou, quiçá, falsos sobre ela, mas dos sms, que constam dos autos, nada se retira senão uma atitude, que muitas vezes se revela entre pessoas que mantêm ou mantiveram qualquer tipo de relação amorosa ou de cariz sexual e que por razões diversas se encontram em rotura. clxxvii.Além disso, não podemos perder de vista que a Ofendida nada fez para que os sms (alegadamente injuriosos cessassem)! clxxviii.Também nada fez para despromover encontros com o arguido, deslocando-se nomeadamente à casa deste, num local ermo, onde bem sabia que este se encontrava sozinho, a pretexto de lhe mostrar a filha. clxxix. Ou deslocando-se a meio da noite, a pretexto de dar boleia ao Recorrente, deixando o amigo que o acompanhava em casa, bem sabendo que ficaria sozinha com o seu presumível agressor. clxxx. Tudo isto causa a maior estranheza, que alguém, recebendo mensagens escritas que, segundo sustenta, altamente a ofendem, intimidam e ameaçam não mude imediatamente de número de telemóvel - não o fornecendo ao Recorrente ou que insista em promover "encontros" com quem a maltrata violentamente (de acordo com as suas declarações). clxxxi.Entendemos portanto que a actuação do Recorrente no que se refere aos sms não assume gravidade suficiente para que se possa concluir que por via dela o Recorrente atentou contra a dignidade da pessoa humana da Ofendida de tal forma que revele um mau trato psicológico sobre ela. cixxxii. As restantes situações referentes a maus-tratos psicológicos derivam das declarações da Ofendida não sendo por isso prova suficiente, ademais, como já se disse, a maioria das situações que consubstanciam os alegados maus-tratos psicológicos, como já bem se explicitou no corpo deste recurso, por si só, não consubstanciam o crime de violência doméstica. clxxxiii. Assim, não pode sustentar-se que o Recorrente tenha exercido, sobre a Ofendida, qualquer dos tipos de violência que preenchem o tipo de crime previsto no art. 152° C.P. clxxxiv. Não podendo ter sido, por isso, o Recorrente condenado pela prática de um crime de violência doméstica. clxxxv. Aliás, ao condenar o Recorrente pelo crime que atrás se mencionou, violou a douta sentença o art. 152°, n°s 1, ais.
  17. b)e
  18. c)e 2 do C.P. clxxxvi. Devendo por isso ser o Requerente absolvido do crime de violência doméstica. clxxxvii. O Recorrente foi condenado pela prática, como autor material de 4 crimes de ameaça agravada, cada 1 p. e p. pelos arts. 153° e 155°, al.
  19. a)do CP e 1 crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 1530 e 155°, al.
  20. a)do CP, por referencia ao art. 145°, n°s 1 e 2 e 1320, n02, al. a). clxxxviii. A punição do crime de violência doméstica afasta a punição por estes crimes". clxxxix. Assim, tendo o Recorrente sido condenado pelo crime de violência doméstica não se entende como veio o Tribunal Recorrido a condená-lo por 5 crimes de ameaça agravada. cxc. Ainda que assim não se entenda, os crimes de ameaça não se encontram provados e decorrem maioritariamente das declarações da ofendida e dos seus familiares próximos, a maioria consubstancia depoimentos indirectos "Ela contou-me". cxci. Quanto às alegadas mensagens escritas enviadas para o telemóvel da Ofendida, como já se disse acima, não se pode provar que as mesmas fossem enviadas pelo Recorrente uma vez que ambos detinham vários telemóveis e vários cartões, mudando ou trocando um com o outro os mesmos. cxcii. Ainda que se entenda que as referidas mensagens escritas tenham sido enviadas pelo Recorrente, as mesmas, por si só, não preenchem o tipo legal de crime uma vez que a terem sido enviadas estariam num contexto que se desconhece. cxciii. O Recorrente nunca ameaçou a Ofendida, ou a sua família com a prática de crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. cxciv. De qualquer modo, atendendo ao facto de o Recorrente se encontrar condenado pelo crime de violência doméstica, não podendo por isso ser condenado cumulativamente pelo crime de ameaça, não nos parece necessário tecer outras considerações relativamente ao preenchimento do tipo de crime. cxcv. Aliás, ao condenar o Recorrente pelo crime que atrás se mencionou, violou a douta sentença o art. 153° e 155°, al.
  21. a)do C.P. cxcvi. Devendo por isso ser o Recorrente absolvido dos crimes de ameaças. cxcvii. No que respeita aos crimes de violação pelos quais o Recorrente veio a ser condenado, todos nos termos do art° 1640 n°1, não se entende e não se pode concordar que o sejam nos termos da referida alínea. cxcviii. Os factos considerados provados nos presentes autos, no que respeita aos crimes de violação alegadamente cometidos pelo Recorrente, salvo melhor entendimento, inserem-se nas alíneas
  22. c)e
  23. d)do nº2. cxcix. A violação prevista no número 1 é um crime de execução vinculada, uma vez que tem de ser cometida por meio de "violência", "ameaça grave" ou "acto que coloque a vítima em estado de inconsciência ou impossibilidade de resistir" (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 450), e no caso em apreço não foi o que aconteceu, conforme resulta do corpo do presente recurso. cc. A ideia que o homem médio ficaria ao ouvir estes testemunhos seria que este casal, em práticas sexuais privadas e consentidas, se entregava a este tipo de "devaneios". cci. Que a ofendida tenha posteriormente sentido humilhação e vergonha perante os actos por si praticados e consentidos, e talvez por estar sob a influência de drogas é uma coisa, diferente é condenar o Recorrente por um crime de violação quando os jogos sexuais a que este casal se entregava eram consentidos. ccii. Ademais, conforme testemunho da Ofendida, o Recorrente não podia prever que a mesma não queria ter relações sexuais com ele uma vez que esta "para a paz" consentia, nas suas palavras "fingia", acedendo aos pedidos do Recorrente. cciii. Ou seja, o Recorrente estava plenamente convencido que a Ofendida desejava manter relações sexuais com este, até porque, conforme resulta dos autos, a sua introdução no mundo da droga deveu-se ao desejo de agradar o Recorrente, seu namorado/amante na altura. cciv. Todos os actos sexuais entre Requerente e Ofendida ocorreram no decurso da relação afectiva, nunca tendo existido qualquer dúvida que ambos estavam envolvidos e consentiam nas práticas que, um ou outro, propunham, no âmbito da vida sexual que mantinham. ccv. Ainda que se entenda que os factos em apreço consubstanciam violações, o que se concebe sem conceder, as alegadas ofensas sexuais, incluem a violação prevista no art. 164°, n°2 não sendo por isso punível pela respectiva incriminação sendo que a punição do crime de violência doméstica afasta a destes crimes." ccvi. Ademais, o agente não actuou com dolo, não estando por isso preenchido o tipo subjectivo do crime de violação. ccvii. Se assim não se entender, e partindo do pressuposto que a incriminação se mantém no nº 1 do art.164°, cuja moldura penal é entre três e dez anos, dever-se-á desde logo absolver o Recorrente do crime de violência doméstica uma vez que também os requisitos necessários para a aplicação deste artigo não se encontram preenchidos. ccviii. Aliás, ao condenar o Recorrente pelo crime que atrás se mencionou, violou a douta sentença o art. 164°, n°1, al.
  24. a)e
  25. b)do C.P. ccix. Devendo por isso ser o Recorrente absolvido dos crimes de violação. ccx. Relativamente ao crime de roubo e atendendo à situação em apreço nos presentes autos, Recorrente e Ofendida consideravam praticamente todos os bens que tinham, comuns, nomeadamente os telemóveis, percebe-se que eram vários, apesar de na situação descrita em 61, 62 e 63 da factualidade provada, a Ofendida ser a portadora do telefone em causa, o mesmo já teria estado na posse do ofendido, e teria nomeadamente diversas fotografias da filha de ambos. ccxi. Este tipo de situações com os telemóveis, pelos testemunhos que ambos forneceram aquando da audiência de julgamento, parecem ser frequentes e derivam de cenas de ciúmes entre o casal. ccxii. Ademais, os requisitos que integram este tipo de crime não estão cumpridos, ou seja, a violência deve ter uma intensidade suficiente para vergar a vontade de resistência da ofendida, o que não sucedeu neste caso pois nem sequer existiu qualquer tipo de violência e muito menos ameaça com perigo iminente para a integridade física da Ofendida, não se podendo tampouco considerar que esta se encontrava na situação de impossibilidade de resistir. ccxiii. Também a intenção de apropriação não foi ilegítima uma vez que não ficou provado que o telefone fosse um bem próprio da Ofendida e sendo Recorrente e Ofendida um casal, poderia tratar-se de uma devolução, talvez um pouco forçada, mas ainda que assim fosse não se pode considerar apropriação ilegítima. ccxiv. Em nosso entender, a situação supra descrita parece ser mais uma "cena" habitual do casal em questão não consubstanciando de modo nenhum um crime de roubo. ccxv. Aliás, ao condenar o Recorrente pelo crime que atrás se mencionou, violou a douta sentença o art. 210°, n°1 do C.P. ccxvi. Devendo por isso ser o Recorrente absolvido do crime de roubo. ccxvii. Relativamente aos crimes de perturbação da vida privada e violação de domicílio, a intenção do Recorrente não era perturbar a vida privada, a paz ou o sossego de ninguém, a sua intenção era tão somente ver a filha e falar com a mãe desta, a ofendida. ccxviii. Foi por esta razão que se introduziu na habitação onde a Ofendida residia tendo também sido esta a razão que o levou a telefonar por diversas vezes para a casa onde esta residia, se bem que, conforme já explicitado no corpo do recurso, os telefonemas que fazia não eram com a frequência que as testemunhas de acusação, nomeadamente o cunhado e a irmã da Ofendida referem. ccxix. Ademais, o crime de perturbação de paz e de sossego por telefonema para a habitação ou para o telemóvel só pode ser praticado com dolo directo, o que não é o caso — o Recorrente não podia imaginar que perturbava a vida privada dos familiares da Ofendida nem tampouco da própria. ccxx. Até porque, na sentença recorrida pode ler-se "Com efeito, em vários dias e a horas variadas, incluindo durante a madrugada o arguido telefonou para a residência da assistente, perturbando o descanso do seu pai, irmã e cunhado, M, A. e L. que sabia iria suceder, por aí residir e quis provocar." ccxxi. Esta afirmação não corresponde à verdade, até porque os pais da Ofendida não moram na mesma casa que a irmã e o cunhado, assim sendo, não se entende como os alegados telefonemas para a casa onde a Ofendida residia podiam perturbar a paz e o sossego de quem não residia na mesma morada. ccxxii. Ademais, aquando da introdução do Recorrente na habitação da Ofendida não se pode considerar que o mesmo tenha sucedido sem o consentimento desta, embora a mesma o afirme, talvez por respeito aos pais, como já se disse, esta situação acontecia com alguma frequência tendo inclusive levado a mãe da Ofendida a colocar grades numa das janelas - conforme resulta do seu testemunho, ou seja, tudo leva a crer que Requerente e Ofendida por vezes combinavam passar a noite juntos na casa onde esta se encontrava a residir, presumindo-se por isso o consentimento da ofendida. ccxxiii. Assim, o acordo (expresso ou presumido) do portador do bem jurídico exclui a tipicidade, o que se verifica no caso em apreço. ccxxiv. Então, ao condenar o Recorrente pelo crime que atrás se mencionou, violou a douta sentença o art. 190°, no 1,2e3doC.P. ccxxv. Devendo por isso ser o Recorrente absolvido do crime de perturbação da vida privada e violação de domicílio. ccxxvi. No que respeita ao crime de dano, é verdade que o Recorrente embateu contra o carro da Ofendida pelo que não há dúvidas quanto ao carácter alheio da coisa sobre a qual o arguido agiu. ccxxvii. No entanto, não embateu propositadamente, conforme resulta não só das suas declarações em sede de julgamento como também das da Ofendida, além do mais foi feita uma participação à seguradora, ou seja, o que sucedeu foi um simples acidente de viação. ccxxviii. Assim, o elemento subjectivo do tipo não se encontre preenchido uma vez que o Recorrente não actuou com dolo. ccxxix. Aliás, ao condenar o Recorrente pelo crime que atrás se mencionou, violou a douta sentença o art.212°, n°1 do C.P. ccxxx. Devendo por isso ser o Recorrente absolvido do crime de dano. ccxxxi. Quanto ao crime de detenção de arma proibido o Recorrente, em sede de audiência de julgamento justificou a posse da alegada arma, ou seja, em seu entender a mesma não é uma arma mas sim um objecto de decoração. ccxxxii. O referido sabre foi comprado aos "Marroquinos" e é uma réplica, não tem poder de corte, tendo a sua posse sido plenamente justificada pelo Ofendido pois é comum verem-se este tipo de sabres em decoração inclusive de espaços públicos. ccxxxiii. Se ainda assim, o sabre for considerado uma arma, será sempre obsoleta pois não tem poder de corte. ccxxxiv. Aliás, ao condenar o Recorrente pelo crime que atrás se mencionou, violou a douta sentença o art. 86°, n°1 alínea d), por referência aos art°s. 20, n°1, alínea m), 30, n°s 1 e 2, alínea
  26. f)e 40, n°1, todos da Lei das Armas e Munições, ccxxxv. Devendo por isso ser o Recorrente absolvido do crime de detenção de arma proibida. ccxxxvi. Também não podemos deixar de estranhar que, não tenha sido levado em consideração o problema do alcoolismo e da toxicodependência, uma vez que, todas as testemunhas referiram a dependência de droga e álcool do Recorrente, nomeadamente o psiquiatra que o segue, Dr. F. que, no seu depoimento, proferiu a seguinte frase "Pode-se dizer que, relativamente ao consumo de droga, que este senhor tem uma grave", salvo o devido respeito, não poderia nunca o arguido praticar os alegados crimes, pelo menos com a intenção necessária, pois se estava alcoolizado ou sob o efeito de drogas, nunca teria a capacidade de entendimento pois encontrando-se num estado de incapacidade acidental art° 257° do C.C. nunca poderia ter o conhecimento intelectual dos elementos ilícitos em crise, estaria, salvo melhor entendimento em erro sobre a ilicitude art° 17° do C.P. devido à sua inimputabilidade temporária. ccxxxvii. No que respeita à medida da pena, entende o Recorrente que, nos termos do art. 700 do Código Penal, o tribunal deverá dar preferência à aplicação da pena de multa sempre que "esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", sendo estas, segundo o art. 400 do mesmo diploma legal "a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". ccxxxviii. Assim, a escolha da pena depende apenas de considerações de prevenção geral e especial, não se considerando aqui a culpa. ccxxxix. No que se refere aos crimes de ameaça, perturbação da vida privada, violação de domicílio e dano que são punidos com penas alternativas de prisão ou multa, não se entende porque não se optou, no caso em apreço pela pena de multa. ccxl. Atendendo ao facto de o Recorrente não registar quaisquer antecedentes criminais, ser um indivíduo bem inserido socialmente, ter a sua vida profissional organizada trabalhando por conta própria, ter uma filha menor, uma pena de prisão sempre quebrará estes laços, impossibilitando o pai de acompanhar o desenvolvimento da filha, somos forçados, pelo exposto, a concluir que a pena de multa é a que se adequa ao Recorrente. ccxli. E adequa-se por ser a que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nomeadamente a reintegração do agente na sociedade. ccxlii. No caso em apreço, a punição com pena de prisão vem trazer precisamente o contrário, ou seja, desintegra completamente o agente da sociedade afastando-o da sua família e amigos, bem como destruindo a sua actividade profissional de carpinteiro, que exerce maioritariamente por conta própria. ccxliii. Não se entende a opção do tribunal recorrido aplicar penas de prisão quanto a todos estes crimes que o arguido alegadamente cometeu, não se cumprindo assim a finalidade das punições. ccxliv. Quanto aos crimes de violência doméstica, violação e roubo, não tendo os mesmos penas alternativas de multa, poder-se-ia sempre optar por uma pena suspensa na sua execução. ccxlv. Eventualmente cumulada com uma pena acessória de obrigação da frequência pelo arguido de um programa específico de prevenção da violência doméstica. Estas sim, cumpririam as finalidades da punição. ccxlvi. Ainda assim, por estarmos perante um concurso de crimes (art.30º do C.P.), tendo o Recorrente alegadamente praticado vários crimes antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer um deles, atento o disposto no art. 77º do CP, veio este a ser condenado numa pena única de 12 (doze) anos. ccxlvii. Quanto à determinação da medida concreta das penas, feita dentro dos limites da moldura abstracta e em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial (art. 400, n.º 2 e 71º do C.P.), consideramos absurdamente excessiva a pena de 12 (doze) anos de prisão. ccxlviii. O Recorrente, primário, sem qualquer antecedente criminal, inserido na sociedade, trabalhador e pai de família não se conforma com a sua punição, os doze anos pelos crimes alegadamente cometidos, entende, destruir-lhe-ão a vida familiar, social e profissional. ccxlix. De harmonia com o artigo 71º do C.P., a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime sejam a favor ou contra o agente. ccl. Ainda que se considere o Requerente culpado de todos os crimes pelos quais foi condenado, atendendo ao facto de este estar detido à cerca de 16 meses no Estabelecimento Prisional de Olhão, estar a cumprir a medicação prescrita pelo psiquiatra que o acompanha e ter um comportamento exemplar no contexto prisional, entendemos que uma pena suspensa na sua execução cumpriria adequadamente as exigências de prevenção. ccli. Ademais, na determinação da medida da pena, esta deve, em toda a medida possível, servir a reintegração do agente na sociedade. cclii. Pelo supra exposto, entende o Recorrente que a pena de prisão de doze anos pelos crimes que alegadamente cometeu é absurda, excessiva e escandalosa na medida em que ignora os pressupostos das finalidades das punições, nomeadamente a reintegração do agente na sociedade. ccliii. Relativamente à pena acessória, nos termos do art.152, n°4 do CP, entende-se, sem conceder, a pertinência da proibição de quaisquer contactos com a ofendida. ccliv. No que concerne à pena acessória de uso e porte de arma, o Recorrente aceita sem contestar uma vez que nunca foi possuidor nem sequer ambicionou possuir armas ou licença para o porte das mesmas. cclv. Pelo exposto, deve o Recorrente ser absolvido de todos os crimes por que vem condenado. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, e, em consequência: A) Absolver-se o Recorrente do crime de violência doméstica p. e p. no art° 152° do C.P. B) Absolver-se o Recorrente de um crime de Violação, p. e p. pelo art. 164°, n°1, alíneas
  27. a)e
  28. b)do C.P. C) Absolver-se o Recorrente de um crime de Violação, p. e p. pelo art. 164°, n°1, alínea
  29. a)do C.P., D) Absolver-se o Recorrente de um crime de Violação, p. e p. pelo art. 164°, n°1, alínea
  30. a)do C.P. E) Absolver-se o Recorrente de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n°1 do C.P. F) Absolver-se o Recorrente de quatro crimes de ameaça agravada, cada um p. e p. pelos art°s 153° e 155°, alínea
  31. a)do C.P. G) Absolver-se o Recorrente de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art°s 153° e 155°, alínea
  32. a)do C.P., por referência ao art. 145°, n°s 1 e 2 e art. 132°, n°2, alínea
  33. d)do C.P. H) Absolver-se o Recorrente de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n°1 alínea d), por referência aos art°s. 2°, n°1, alínea m), 3°, n°s 1 e 2, alínea
  34. f)e 40, n°1, todos da Lei das Armas e Munições I) Absolver-se o Recorrente de três crimes de perturbação da vida privada, p. e p. pelo art. 190°, n°2 do C.P. J) Absolver-se o Recorrente de um crime de violação de domicílio, p.e.p. pelo art. 190º, n°s 1 e 3 do C.P. K) Absolver-se o Recorrente de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212°, n°1 do C.P. L) Serem as medidas concretas das penas aplicadas ao Recorrente reduzidas para o mínimo legalmente previsto, suspensas na sua execução M) Nos crimes de ameaça, perturbação da vida privada, violação de domicílio e dano optar por pena de multa. # A Ex.ma Procuradora-Adjunta do tribunal recorrido respondeu ao recurso do arguido Paula Lopes, concluindo da seguinte forma: 1. O Tribunal recorrido, no douto Acórdão proferido, deixou bem expressos os fundamentos por que considerou os factos provados e fundamentou objectivamente a sua decisão, que se encontra em harmonia com as regras da experiência comum. 2. Assim, apesar de o recorrente poder suscitar dúvidas acerca dos factos ou fazer uma análise diferente da prova produzida no julgamento, o certo é a versão dada por assente pelo Tribunal recorrido em nada é contrariada pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, pelo que, nessa medida, a douta decisão recorrida não padece de qualquer vício nem é merecedora de qualquer censura. 3. De resto, tendo o Tribunal recorrido formado a sua convicção relativamente à matéria de facto com respeito pelos princípios que disciplinam a prova e sem que tenham subsistido dúvidas quanto à autoria dos factos submetidos à sua apreciação, não tem cabimento a invocação do princípio in dubio pro reo,. 4. Também não merece qualquer censura a escolha das penas parcelares e da pena única aplicada ao arguido já que os factos, na sua globalidade, são merecedores de um elevadíssimo juízo de censura , o que faz situar as exigências de prevenção geral num nível muito elevado que já não se compadece com a aplicação de outra pena que não seja a prisão efectiva. 5. Por fim, no que concerne às concretas medidas parcelares e à medida concreta da pena única aplicada ao concurso, também se mostram as mesmas necessárias e adequadas às exigências de prevenção e abaixo, ainda, do limite máximo imposto pela culpa do arguido, pelo que, em nosso entender, devem as mesmas ser mantidas nos seus precisos termos. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente por falta de fundamento e, em consequência, ser mantida, na integra, a douta sentença proferida pelo Tribunal Recorrido. # Por sua vez, o recurso da assistente apresenta as seguintes conclusões: I- A discordância da Recorrente tem a ver com a medida concreta da pena aplicada ao Recorrido, II- A pena aplicada em cúmulo jurídico (12 anos) é uma pena demasiada diminuta e benevolente para os factos em apreço e considerados provados. III- O Tribunal “a quo” para aplicar aquela pena de prisão não valorou suficientemente a gravidade dos fatos e a prova produzida. IV - Nomeadamente, não valorou como deveria, o carater de habitualidade e reiteração dos comportamentos do arguido, “(…) já que o arguido ao longo do período de cerca de quatros anos, por diversas vezes, com uma cadência pelo menos semanal, ofendeu a honra e a integridade moral da sua companheira (…); ao ameaça-la de morte, tendo chegado a apontar-lhe várias vezes com um sabre, facas e com um objeto de aparência de arma de fogo à cabeça ou pescoço e uma ocasião com um martelo, (…); igualmente a forçou algumas vezes a consumir cocaína contra a sua vontade, de forma, segundo o mesmo, melhorar a sua prestação a nível sexual, agredindo-a quando a mesma recusava (…)”. V- Comportamentos estes que revelam especial censurabilidade e reprovação, violando um conjunto de bens jurídicos, como honra, dignidade, integridade física e moral da assistente, liberdade e auto determinação sexual da mesma, intimidade e reserva da vida privada, património e paz pública, denotando reiteradamente uma total indiferença e desprezo para com as regras de vivência em sociedade e com os seus deveres conjugais para com a recorrente. VI - À indiferença para com as regras da vivência em sociedade, acresce a forma e o lapso de tempo em que o Recorrido atingiu os mencionados bens jurídicos, nomeadamente, aproveitando-se da sua proximidade com a recorrente e a vulnerabilidade desta, intimidando-a, determinando consequências gravíssimas na esfera psicológica e física da assistente. VII- A intensidade do dolo deve ser medida em função do caracter reiterado da conduta do recorrido, que não se poupou a esforços em dirigir a sua vontade com o único propósito de humilhar a recorrente, revelando que os seus sentimentos, no cometimento do crime, foram de total desprezo para com a dignidade humana desta. VIII - A finalidade da conduta do Recorrido e os seus motivos foram absolutamente torpes, pautados por requintes de malvadez e crueldade, apenas com o propósito de aumentar o sofrimento da vítima e pelo prazer nutrido por esse sofrimento, o que não foi devidamente valorado pelo Tribunal “a quo”. IX - Pois, conforme se pode ler no douto acórdão, “(...) apertando-lhe o seios até ela ficar com nódoas negras e a gritar (…) Algumas das agressões ocorreram estando a assistente grávida,(…) contra a vontade da assistente lhe introduziu na vagina vários objetos como, pepinos e garrafas, bem como a sua mão e braço(…). X - Face aos factos dados como provados no douto acórdão, ora posto em crise, a pena de prisão aplicada ao Recorrido (12 anos) peca, por excessivamente benevolente, pois ponderadas as referidas circunstâncias, em cúmulo jurídico, a pena aplicada ao Recorrido nunca poderia ter sido inferior a 16 anos. XI - Pelo que, violou o tribunal “a quo” o artigo 77.º n.º1, por referência ao artigo 71.º n.º 1 e 2 todos do Código Penal. # A Ex.ma Procuradora-Adjunta do tribunal recorrido respondeu ao recurso da assistente, concluindo da seguinte forma: 1. Não merece qualquer censura a escolha das penas parcelares e da pena única aplicada ao arguido já que os factos, na sua globalidade, são merecedores de um elevadíssimo juízo de censura, o que faz situar as exigências de prevenção geral num nível muito elevado que já não se compadece com a aplicação de outra pena que não seja a prisão efectiva. 2. Também a medida das penas parcelares e a medida concreta da pena única aplicada ao concurso se mostram necessárias e adequadas às exigências de prevenção e abaixo, ainda, do limite máximo imposto pela culpa do arguido, pelo que, em nosso entender, devem as mesmas ser mantidas nos seus precisos termos. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente por falta de fundamento e, em consequência, ser mantida, na integra, a douta sentença proferida pelo Tribunal Recorrido. # Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1- O arguido B. e a vítima A. viveram juntos cerca de 4 anos e estão separados desde Fevereiro de 2011. 2. Têm uma filha menor em comum, a C, nascida em 16/3/2010. 3. Durante a vivência em comum e mesmo depois da separação, a ofendida foi constantemente (até à sua reclusão) insultada pelo arguido de “puta”, “vaca”, “cabra” e “canhão” e falsamente acusada de ter amantes. 4. Era também humilhada com considerações de que a ex-mulher do arguido era melhor na cama que a ofendida, que era a pior mulher que ele já tinha tido na cama, que não valia nada, que ia pô-la a render numa casa de putas porque tinha conhecimentos para tal em Espanha. 5. Também sempre foi ameaçada de morte pelo arguido. 6. O arguido dizia frequentemente "se não fores minha não és de mais ninguém” e empunhava frequentemente facas, objetos com a aparência de armas de fogo e um sabre junto da ora ofendida, encostando, por vezes, essas armas ao pescoço ou cabeça da mesma. 7. Estas situações ocorriam, por regra, ao fim de semana e mesmo com crianças em casa, nomeadamente a filha mais velha da ofendida. 8. O casal viveu entre Fevereiro/Março de 2009 e até á primeira quinzena de Dezembro desse ano, aproximadamente, numa casa localizada em ..., em Moncarapacho. 9. Nessa casa, a cadência dos conflitos supra descritos era semanal. 10. O arguido queria sempre pôr fim a qualquer discussão mantendo relações sexuais com a ora ofendida, que só acedia porque o arguido ameaçava bater-lhe. 11. Essas relações sexuais pós-conflito (de cópula, com coito vaginal e/ou anal) ocorreram sempre contra a vontade da ofendida, uma que vez que o seu consentimento foi sempre condicionado pelo medo que sentia do arguido e para evitar ser batida. 12. Durante parte da citada vivência comum do casal, o arguido obrigou algumas vezes a ofendida, contra a sua vontade, mediante ameaça de que lhe batia, a tomar cocaína para melhorar as performances sexuais, produto que a mesma consumiu outras vezes de forma voluntária. 13. Depois, dizia-lhe que pretendia usá-la e desfeia-la tanto quanto possível, para que, caso ela o deixasse, mais ninguém se interessasse sexualmente por ela. 14. Para tal o arguido apertava os seios da ofendida até ela gritar de dor e ficar com nódoas negras para, nas palavras do próprio, " ficar com as mamas como as da avó dele" e introduzia na vagina da ofendida a mão, o pulso e o braço do próprio, até onde conseguisse, ou objetos, como garrafas e pepinos. 15. Como consequência destas sevícias do arguido, a queixosa sofreu, por várias vezes, rasgões vaginais e teve sangramentos fora do seu período menstrual. 16. Pouco antes do Natal de 2009, naquela casa de Pés do Cerro, em dia não concretamente apurado, pela hora do jantar, porque a ofendida chegou mais tarde do trabalho, o arguido desatou a gritar com ela alegando que já deveria estar em casa a arrumar e a cozinhar. 17. Depois, agarrou-a pelos cabelos e arrastou-a pelo chão até um dos quartos da habitação, tendo, nesse percurso, pontapeado e esmurrado a ofendida por diversas vezes, por todo o corpo. 18. Isto, não obstante a ofendida ter pedido, várias vezes, ao arguido para parar, pois estava grávida de 6 meses da filha do mesmo. 19. Assim, o arguido logrou arrastar a ofendida pelos cabelos e pelo chão da casa até ao referido quarto para lhe mostrar como estava desarrumado e que se ela tivesse chegado do trabalho mais cedo, já teria tido tempo para arrumá-lo. 2º. A ofendida ficou com hematomas nos braços, nas pernas e na face, sobretudos nas órbitas que ficaram inchadas e roxas. 21. Antes desse Natal de 2009, a ofendida abandonou o lar conjugal e foi viver para casa dos respetivos pais – sita na..., Fuzeta. 22. Em Dezembro de 2009, já depois da saída da queixosa da citada residência de Pés do ---, o arguido deixou à porta desse local, dentro de um tabuleiro de plástico, virado ao contrário, com uma faca nele espetada, um envelope manuscrito a vermelho com a seguinte inscrição: - "grande puta esta (a faca) era para ti se gosas mais comigo tens os dias contados mato-te" 23. O arguido deixou tal escrito no citado local, de molde a que ofendida o encontrasse quando fosse buscar os seus pertences, o que efetivamente sucedeu. 24. Não obstante a separação, na noite da consoada (de 24/12/2009), o arguido ligou à queixosa alegando que tinha ficado apeado, sem gasolina no carro, junto à discoteca TOP 60, e pediu-lhe para ir buscá-lo e levá-lo a casa, o que a ofendida - por pena e porque o arguido referiu que estava acompanhado por outra pessoa – fez. 25. Porém, depois de deixarem a outra pessoa, o arguido, para obrigar a ofendida a quedar-se consigo, no interior da viatura onde seguiam, a cerca de 500 metros da sua casa, no Sítio..., em Moncarapacho, aquele apontou-lhe um objeto com a aparência de uma arma de fogo e que a mesma se convenceu tratar-se de arma de fogo e obrigou-a, contra a sua vontade a consumir droga e a ter relações sexuais, de cópula e coito anal com o mesmo. 26. Só depois, o arguido permitiu que a queixosa se fosse embora no carro que aquela conduzia. 27. A ofendida só acedeu a tal consumo e prática sexual com o arguido por recear que o arguido a matasse. 28. No dia 8 de Janeiro de 2010 o arguido foi viver para França onde permaneceu até Agosto de 2010. 29. Ainda assim, até ir para França, o arguido telefonou à ofendida todos os dias e várias vezes. 30. A ofendida atendia os telefonemas do arguido com receio que, caso não o fizesse, ele viesse a concretizar as ameaças por si verbalizadas e escritas, via mensagens escritas ("sms"), nas quais dizia que mataria a queixosa, as filhas, a mãe e irmã dela. 31. Depois do arguido ter ido viver para França, a ofendida passou a rejeitar as suas chamadas telefónicas, no entanto aquele passou a enviar mensagens escritas ("sms") como as seguintes: - “Vai para a puta que te pariu o teu amante assite à more anunciada por ti do meu anjinho, atende fingida do caralho”; - Nossa C. pouco tempo vai ficar contigo juro por ela au pé de quem a desrespeitou já mais fica com os velhos nojentos esses sim dão-te dinheiro não é o que queres”. 32. Depois do nascimento da filha do casal, em 16/3/2010, o arguido regressou a Portugal para perfilhar a menor, o que fez em 29/6/2010. 33. Em data próxima da referida perfilhação, em dia não concretamente apurado, depois da ofendida mostrar a filha menor ao arguido, levou-o, de carro, até à casa dele, sita no referido Sítio dos ----. 34. Porém, quando se acercavam daquele local, entre as 21H e as 22H, o arguido retirou a chave da ignição do carro da queixosa e obrigou-a a permanecer no interior do carro com ele (e com a bebé), num caminho de terra ermo. 35. Fê-lo durante cerca de uma hora e contra a vontade da ofendida. 36. A ofendida viu-se, assim, impossibilitada de ir embora - ainda que a pé - porque tinha a bebé de 3 meses, totalmente dependente de si, no banco de trás do carro e o arguido estava na sua posse das chaves da viatura. 37. Entretanto, o arguido voltou para França, mas continuou a telefonar e a escrever à ofendia, pedindo-lhe para reatar com ele, porque já tinha deixado de consumir drogas e álcool. 38. Assim, acreditando na mudança de atitude do arguido, em finais de Agosto de 2010, a queixosa e o arguido reataram o seu relacionamento e foram viver novamente juntos, como marido e mulher, para o Sítio dos ---, em Moncarapacho. 39. No próprio dia em que se mudaram para aquela residência, quando a ofendia foi buscar o arguido ao “Café --”, sito defronte na Estrada Nacional 125, defronte ao centro comercial “Ria Shopping”, o arguido, já alcoolizado, insultou a queixosa no referido café, em frente a quem lá se encontrava e por diversas vezes, de "puta". 40. Tal sucedeu, unicamente, porque o arguido entendeu que ofendida estava bem vestida e tinha olhado para umas pessoas, que também estavam no citado Café, mas que aquela nem sequer conhecia. 41. Não obstante este incidente, a ofendida ainda foi viver com o arguido para não dar razão à sua família, que era frontalmente contra este reatamento, tendo nessa noite, durante as relações sexuais que mantiveram, o arguido se dirigido à ofendida dizendo “pensa que tens um por trás e outro pela frente, grande puta”. 42. Nesta nova residência, o arguido agrediu a queixosa – com puxões de cabelos, pontapés e socos por todo o corpo - pelo menos em quatro ocasiões distintas. 43. A primeira agressão ocorreu, em data não concretamente apurada, depois do arguido ter decidido que era ofendida que tinha de ficar um dia sem trabalhar, para tomar conta da filha menor doente, em vez de a deixar com a avó materna, como já combinado, tendo-a agredido quando chegou a casa, com puxões de cabelos e pontapés e chapadas por todo o corpo, provocando-lhe choro, tendo nessa noite saído de casa acompanhada pela GNR, que a sua mãe enviou ao local na sequência de contacto telefónico com entre ambas. 44. A segunda agressão ocorreu, em data e por motivo não concretamente apurados, depois do arguido ter bebido uma garrafa de vinho ao jantar. Nesta ocasião, o arguido rasgou o vestido que a ofendida trazia vestido, tendo arremessado mesa e cadeiras pelo ar. 45. A terceira agressão ocorreu, também em data não concretamente apurada, só porque a depoente levou ao arguido um pão que ele a mandou comprar e lhe virou costas depois de o entregar. 46. Desta terceira vez, o arguido também sacou de uma faca de cozinha, apontou-a ao pescoço da queixosa, dizendo que a matava, sendo certo que também lhe puxou os cabelos. 47. Como esta logrou fugir de casa, o arguido seguiu-a pela rua até a queixosa se refugiar no quintal da casa da vizinha e colega de trabalho AP. 48. Ainda assim, o arguido pulou a cerca desse quintal e arrastou queixosa para casa, agarrando-a pelo corpo. 49. A quarta vez que a queixosa foi agredida na casa do Sítio do --- teve lugar no dia 2 de Março de 2011, após a queixosa ter regressado de Lisboa onde fez uma cirurgia (IVG – Interrupção Voluntária da Gravidez). 50. Na citada casa, o arguido desatou chamar-lhe "assassina" e a dizer, mesmo em frente à filha da queixosa, com 6 anos de idade à data, a D, que a mãe tinha ido a Lisboa matar um bebé. 51. Logo após a ofendida ter conseguido adormecer aquela criança, o arguido voltou a insultar a ofendida de “puta” e “vaca” e ameaçou matá-la, desferindo-lhe, enquanto isso, murros, pontapés e puxões cabelos. 52. A ofendida ficou com marcas destas agressões, nódoas negras e arranhões - cobertas, porém, pelas roupas. 53. O arguido evitava sempre marcar a queixosa na face, porque ela trabalhava num sítio público. 54. Depois da agressão que teve lugar no dia 2/3/2011, a ofendida saiu definitivamente de casa, nunca mais tendo reatado com o arguido. 55. A ofendida passou a viver novamente em casa dos pais: a Vivenda..., sita na..., Fuzeta. 56. Porém, a partir daí, o arguido não deixou de importunar a ofendida, aproveitando, agora, a desculpa de ver a filha menor, para obrigar a queixosa comparecer junto ele. 57. Assim, no dia 22 de Maio de 2011, cerca das 12H, a queixosa deslocou-se à residência do arguido para este ver a filha menor e, após recusa da ofendida em reatar o relacionamento com aquele mantendo relações sexuais com o mesmo, o arguido encostou á cabeça da ofendida uma espada, tipo sabre, e disse-lhe “vou-te matar”. 58. Mais retirou à ofendida as chaves do seu carro para impedi-la de ir embora, uma vez que o local onde o arguido reside é ermo e a ofendida estava com a filha bebé. 59. Nessa ocasião o arguido ainda puxou os cabelos à ofendida e partiu objetos – móveis e garrafas – junto dela para a intimidar. 60. A ofendida só logrou sair da casa do arguido pelas 16H, porque recebeu um telefonema do ex-marido para ir buscar a outra filha, porém, em vez de ir no seu carro, teve de ir no carro do arguido, até à sua residência, onde, depois de entrar, não voltou a sair, como ele lhe tinha ordenado. 61. Entre 13 e 19/06/2011, em dia não concretamente apurado, o arguido atravessou a sua viatura (Ford Fiesta de cor vermelha) à frente do carro da ofendida (Citroen Saxo de cor cinzenta) para, dessa forma, obrigá-la a parar. 62. Depois, exibiu à ofendida uma faca que trazia num bolso e abriu a porta do carro dela, do lado do pendura - onde se encontrava preso ao assento a cadeira ("ovo") da bebé - e ordenou-lhe que lhe desse imediatamente o seu telemóvel se não matava-a, o que a ofendida fez, por medo de uma reação violenta do arguido, que se encontrava muito agitado. 63. O arguido levou, e fez seu, o referido telemóvel da ofendida, não obstante saber que não lhe pertencia e que agia contra a vontade daquela, que nunca mais recuperou o aparelho. 64. No dia 21/06/2011, cerca das 21H40M, o arguido preparou uma cilada à ofendida para, mais uma vez, ficar a sós com ela. 65. Assim, o arguido simulou um encontro entre a sua filha, E, e a ofendida com o propósito das meias-irmãs – E e C – se conhecerem. 66. Para convencer a ofendida a ir, o arguido colocou uma chamada da dita E. em sistema de conferência em que aquela dizia "pai já estou em casa podes vir". 67. Porém, não havia qualquer encontro combinado, nomeadamente jantar, entre o arguido e o casal E (filha do arguido) e F (seu companheiro). 68. Chegada a ofendida à Av. da Republica, junto à praça de táxis aí existente – local onde vivem os referidos E e F – o arguido disse à queixosa que, afinal, a E já estaria na baixa de Olhão, pelo que teria de ir com ele de carro. 69. Na realidade, o arguido tinha na sua posse uma substância que o mesmo denominou de abrasiva – que não se logrou identificar – dentro de uma garrafa de detergente com difusor, com a qual pretendia atingir a ofendida. 70. Como a ofendida se recusou a entrar no carro do arguido com a criança, que tinha ao colo, gerou-se a confusão e o arguido, na tentativa de tirar a criança do colo da mãe, acabou por atingir a menor com algumas gotas do referido líquido, tendo a P.S.P. sido chamada a intervir. 71. Também lá compareceu o genro do arguido, F, e a referida filha daquele, E – comprovando, assim, a ofendida que a dita E afinal sempre estaria em casa e não na baixa da cidade, como o arguido lhe queria fazer crer, só para fazê-la entrar no carro dele. 72. Como consequência dessa conduta, a menor C. acusou “discreta hiperemia com rubor” na face anterior do pescoço e face posterior do tronco, como reação ao contacto com tal produto. 73. Como o arguido não se conformou com a separação, passou a perturbar o sossego não só da ofendida, mas também dos seus familiares, nomeadamente pais, irmã e cunhado, os quais vivem todos no mesmo complexo residencial Estrada Nacional 125..., Fuzeta. 74. Fê-lo da seguinte forma: - ameaçando todos de morte; - ameaçando atear fogo à casa dos pais da queixosa (id. supra em 60); - - perseguindo a queixosa de carro e/ou apeado; - fazendo rondas e esperas ao trabalho e à residência da queixosa; - subindo às janelas de sua casa; - atirando pedras à casa; - vigiando os movimentos da ofendida e da família e, depois, relatando--os, via “sms”, aos próprios vigiados para demonstrar que os controlava; - enviando dezenas de “sms” por dia para o telemóvel da vítima insultando-a de “puta” e “cabra” e ameaçando-a a ela e à família de morte; - telefonando para o telefone fixo da casa da família da vítima e para os telemóveis dos pais e da irmã da queixosa a qualquer hora do dia ou da noite. Vejamos. 75. No dia 14/6/2011, o arguido, fazendo uso do telemóvel com o número 96---, enviou para o telemóvel com o número 96 5---, da irmã da queixosa, AM, os seguintes textos:
  35. a)às 12H31M53S: “Então bela agora n dizes nada a tua mana ontem tava com 2 ucranianos.ques fotos?eu mando te”;
  36. b)às 12H39M45S: “Vai a mala dela e investiga vais encontra tabaco prezevati já agora ve o tel que sabesm com quem ela teve telefona e confirma”. 76. A título de exemplo, só no dia 15/6/2011, o arguido contactou, do telemóvel que tinha a uso com o número 96 ---, a irmã da ofendida, AM para o respetivo telemóvel com o número 96 5...: - às 16H00M05S; - às 16H04M49S; - às 16H04M51S; - às 16H08M40S; - às 16H08M43S; - às 16H09M46S; - às 16H09M49S; - às 16H10M47S; - às 16H10M49S; - às 16H13M47S; - às 16H13M49S. 77. Só nos dias 20 a 25/6/2011, o arguido enviou, a qualquer hora do dia e da noite, dezenas de mensagens escritas ("sms") do telemóvel que tinha a uso à data, com o número 91 1---, à ofendida, para o telemóvel desta à data com o número 91 3---, das quais se destacam as seguintes: - em 20/6/2011, às 00H51M54: “ATEND PUTA”; - em 20/6/2011, às 00H58M486S: “VOU AI PUTA JOGAR GAZOLINA” - às 02H17M48: “ENTAO PUTA BACANAIS COM OS XULOS NÃO TE METERAM A MAO TODA DENTRO DESA CONA EU METI MUITAS VEZES E GARAFAS NO CU TAMBEM NÃO O CARALHO ISSO E PA CAZAR” - em 21/6/2011, às 13H48M00S: “AINDA NO DOMINGO BATI TUA JANELA N TAVAS CAZA MAIS UMA VEZ” - em 21/6/2011, às 22H20M06S: “GRANDE PUTA FICA PA PROSIMA”; - em 21/6/2011, às 23H06M18S: “escapast puta a TUa irma meto-lhe o ferro no cu”; - em 23/6/2011, às 20H24M36S: “VOURE FUDER A TROBA COMO MESMO PRAZER QUE ABUZEI DE TI E DO TEU CORPO A TROBA E IMREPARAVEL O CORPO MESMO FULEIRO AINDA HÁ QUE COMA” 78. Em 9/7/2011, cerca das 09H00M, no Caminho Municipal 1325, em Moncarapacho, o arguido embateu, propositadamente, com o seu veículo automóvel de matrícula xxx contra o veículo automóvel da ofendida, de matrícula xxxx, quando a vítima já pedia auxílio a populares por estar a ser perseguida pelo arguido, embate de que resultou amolgada a parte traseira do veículo da assistente, cuja reparação ascendeu a pelo menos € 2000. 79. O arguido, em 20/7/2011, tinha na sua posse: -1 Espingarda de pressão de ar da marca “NORICA”, calibre 4,5 mm; - 1 Caixa com munições em chumbo; - 1 Sabre com uma lâmina de 47,5 cm, cabo de 21 cm e respectiva bainha; - 1 Bainha mais pequena de outra arma branca não encontrada; - 1 X-acto; - 1 Depósito de combustível. 80. Em 21/7/2011, foram aplicadas ao arguido no âmbito destes autos as medidas de coação de proibição total de contactos com a ofendida, proibição de frequência das imediações da residência e do trabalho da ofendida e respetivos trajetos entre esses dois locais e proibição de aquisição de qualquer tipo de arma. 81. Já depois da aplicação daquelas medida de coação, o arguido telefonou para o telefone fixo da casa da ofendida, com o n.º 289 ---, pelo menos, nos dias 23/7/2011, 24/7/2011 e 8/8/2011. 82. No dia 13/10/2011 teve início a vigilância eletrónica do cumprimento pelo arguido das citadas medidas de coação. 83. Durante o dia 18/11/2011, o arguido, não obstante estar proibido de contactar com a ofendida, telefonou, várias vezes, com diferentes números de telemóvel, para o telefone fixo do trabalho da mesma (com o número 289 xxxx) e quando coincidia ser a ofendida a atender, dizia-lhe que precisava de falar com ela às 21H, acerca de assuntos urgentes. 84. Como a ofendida nada lhe disse, cerca das 22h00 do mesmo dia 18/11/2011, o arguido ligou novamente àquela, agora para o telefone fixo da casa da casa dos pais da ofendida (com o número 289 7xxxx), tendo aquela rejeitado, mais uma vez, reatar com ele. 85. O arguido voltou a ligar repetidamente para a casa da ofendida e dos pais, o que obrigou o pai da A. a tirar o telefone do descanso. 86. Por volta das 05H01M da madrugada do dia 19/11/2011, o arguido cortou a pulseira da vigilância eletrónica (VE) a que estava submetido. 87. Entre as 05H15M e as 06H dessa madrugada, o arguido logrou entrar no interior do quarto onde a ofendida dormia, na mesma cama, com as duas filhas menores, uma de 6 anos de idade e a outra de 20 meses - sito na residência dos pais daquela já identificada supra. 88. Fê-lo sem o consentimento dos donos ou residentes daquela habitação e contra a vontade (tácita) dos mesmos. 89. Para o efeito, o arguido escalou paredes, muros e telhados adjacentes ao complexo onde se situa a casa dos pais da ofendida - que inclui uma pensão residencial, um restaurante e uma casa de habitação – forçou a persiana e a porta da varanda da sala de estar da aludida casa e por aí entrou, dirigindo-se de imediato ao quarto da vítima. 90. De seguida, já no quarto da vítima, o arguido acordou, com um toque no corpo, a A. e, exibindo uma faca de cozinha e um martelo, perguntou-lhe “de que forma é que queres morrer”. 91. Depois, disse-lhe, em tom de voz baixo, que queria ter sexo com ela antes de ir preso e que, caso se negasse, fugiria com uma das menores, caso gritasse e/ou aparecesse alguém, o mataria com a faca. 92. Perante tal postura, a ofendida não teve outra hipótese senão submeter-se, por medo, aos intentos do arguido – o qual logrou manter relação de cópula vaginal com a vítima e obrigou ainda aquela a fazer-lhe sexo oral, sempre contra a vontade da mesma, e não obstante as tentativas de dissuasão levadas a cabo pela ofendida, falando das crianças e de uma eventual reconciliação, por forma a acalmá-lo e convencê-lo a ir embora. 93. No mesmo dia 19/11/2011 foi o arguido detido e, em 21/11/2011, preso preventivamente à ordem destes autos. 94. Pese embora a vítima dormisse com o dispositivo da VE e telemóvel ao seu lado, não acionou o alarme da vigilância por receio que fosse emitido um qualquer som que despoletasse uma reação ainda mais violenta no arguido - munido que estava de faca e martelo. 95. Todavia, a vítima também confiou que o corte da referida pulseira a VE por banda do arguido, pudesse fazer soar um qualquer alarme nos serviços da VE da Reinserção Social. 96. Logo após a saída do arguido, a vítima ligou para a G.N.R. e para o apoio à VE da Reinserção Social. 97. A ofendida encontra-se física e emocionalmente desgastada e debilitada com o arrastar deste conflito. 98. A ofendida sofreu e foi operada a um cancro na tiróide (carcinoma papilar), imediatamente antes de conhecer o arguido, não tendo a postura do arguido contribuído em nada para a sua recuperação, pelo contrário, dificultou bastante o seu repouso e recobro. 99. O sossego e o descanso da queixosa e dos seus familiares têm vindo a ser constantemente perturbados pelos citados comportamentos do arguido. 100. Ao agir da forma descrita – contactando de forma incessante os familiares da vítima por telefone ou pessoalmente, a qualquer hora do dia ou da noite – o arguido pretendeu perturbar o descanso, o sossego e o sono de AM, L, M, o que quis e logrou. 101. Ao declarar expressamente que iria matar os familiares da vítima A. e pegar fogo à sua casa, quis também o arguido provocar nos ofendidos AM, L, M e MM um estado de medo e receio pela sua vida, o que logrou. 102. Noutra ocasião, ao ameaçar a integridade física da irmã da ofendida, a queixosa A., dizendo que lhe “metia um ferro no cu”, o arguido pretendeu ainda criar nela um estado de medo e receio pela respetiva integridade corporal e sofrimento que adviesse de tal ato cruel, o que logrou. 103. O arguido não é detentor de qualquer licença de uso e/ou porte de arma, nem mesmo no domicílio, nem é praticante de qualquer arte marcial. 104. O arguido conhecia as características do sabre que detinha - que não é parte integrante de qualquer tipo de coleção e/ou de equipamento para a prática de arte marcial - sabendo que a sua detenção e guarda não era permitida, e, não obstante, quis detê-lo e guardá-lo da forma descrita. 105. Ao embater o seu veículo, propositadamente, contra o veículo da vítima A. com vista a atingi-la, o arguido bem sabia que tal implicaria necessariamente infligir qualquer tipo de estrago a um veículo que lhe era alheio, agindo contra a vontade da sua proprietária, o que, não obstante, quis e logrou como consequência, pelo menos, necessária, da sua conduta. 106. O arguido agiu sempre de forma livre e consciente com o propósito conseguido de ofender corporalmente a vítima A., de atentar sucessivamente contra a sua liberdade sexual, de ofender a sua honra e consideração e de lhe causar temor e ansiedade, ameaçando-a de morte e desgastando-a psicologicamente de forma reiterada ao longo dos últimos anos. 107. Ao agir da forma descrita supra em 25 e 90 a 92, o arguido, então separado da vítima, agiu, em ambas as ocasiões, de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que molestava sexualmente a sua ex-companheira, contra a vontade daquela, fazendo uso da força física, da intimidação com arma de fogo ou facas e/ou colocando a vítima sem alternativa de fuga, para melhor atingir os seus intentos, o que quis e conseguiu. 108. Com as condutas descritas revelou ainda o arguido não possuir qualquer respeito para com a sua ex-companheira enquanto pessoa e mãe da filha de ambos, violando os mais elementares princípios e deveres da vida em sociedade. 109. Mais sabia o arguido que as descritas condutas eram proibidas por lei e constituíam crimes. 110. O desenvolvimento do arguido B., mais novo de uma fratria de 5 elementos, decorreu inserido no agregado de origem, sem acentuadas problemáticas relacionais entre os elementos da família, nem marcadas carências económicas durante o período de vida em comum. 111. O progenitor do arguido terá padecido de uma perturbação psiquiátrica grave – esquizofrenia, cuja sintomatologia se agravou a partir dos 40 anos de idade. 112. Em termos de escolaridade o arguido concluiu o 2º Ciclo do Ensino Básico. 113. O abandono escolar coincidiu com o ingresso no mercado de trabalho na área da carpintaria, atividade que exerceu de forma relativamente continua e primacialmente por conta própria. 114. O arguido encetou uma primeira relação de matrimónio aos 18 anos de idade. 115. Desta relação há a registar o nascimento de uma descendente, presentemente com 25 anos. 116. Este relacionamento terá decorrido no essencial isento de conflituosidade, face à postura de extrema passividade da companheira. 117. Há cerca de 4 anos, quando o arguido encetou o relacionamento com A., ambos eram casados e esta detinha uma situação socioeconómica de revelo na comunidade local (marido engenheiro e A frequentava o ensino superior), pese embora a separação entre cônjuges tenha ocorrido de forma pacífica, os familiares da vítima opuseram-se veemente à união do casal. 118. Tal rejeição á presença do arguido na vida da A. acentuou-se com os comportamentos de marcada disruptividade de B. em contexto familiar, bem como com a manutenção de hábitos alcoólicos e consumo de substâncias ilícitas (cocaína) por parte daquele. 119. Em termos de socialização, o arguido sempre deteve um leque vasto de conhecidos e amigos. 120. No meio local o arguido encontra-se conotado ao consumo de estupefacientes e de bebidas alcoólicas, embora sem consequências significativas em termos do seu comportamento social, e à manutenção de vários relacionamentos extraconjugais. 121. O arguido reconhece a sua problemática aditiva, iniciada há largos anos, e mantida de forma sistemática até altura da sua prisão preventiva. 122. Após a separação da assistente, o arguido beneficiou do apoio da irmã que, face à instabilidade emocional do mesmo, procurou o seu encaminhamento para avaliação psiquiátrica, alternativa que não sofreu a anuência do arguido. 123. Em meio prisional B., face à manutenção do seu quadro de instabilidade, este solicitou uma avaliação médico/psiquiátrica. 124. Desde Janeiro do corrente ano que Pbeneficia, assim, de acompanhamento por parte dos Serviços de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências (SICAD) de Olhão. 125. Paralelamente beneficia de consultas regulares por parte da psiquiatria, encontrando-se a efetuar a terapia recomendada, onde se inclui a toma de anti depressivos e ansiolíticos, sob a forma de comprimidos. 126. Em contexto prisional, o arguido é referenciado como detendo um comportamento adequado e isento de sanções disciplinares. 127. No que concerne às suas características pessoais e sociais, o arguido denota uma marcada oscilação emocional/comportamental, com défices na antevisão das consequências dos atos praticados, bem como na avaliação dos valores jurídicos em causa. 128. O arguido manifesta alguma desvalorização dos factos de que se encontra acusado, minimizando os comportamentos e possível impacto que os mesmos possam ter desencadeado na vítima, atitude reforçada pelas visitas quinzenais que esta efetua em contexto prisional, alegadamente com o intuito de levar a filha a visitar o progenitor. 129. A filha surge como principal referência afetiva de B, verbalizando este, de forma bastante veemente, comportamentos persecutórios contra quem de forma direta ou indireta contribua para o afastamento entre os dois, atitude particularmente centrada nos familiares de A., figuras que considera responsáveis e passíveis de influenciar de forma negativa a sua relação com a descendente. 130. No que concerne à postura dos outros significativos, irmã e filha do arguido, face aos factos que se encontram na base do presente processo, a mesma oscila entre a censura e alguma desculpabilização comportamental, encontrando-se ambas disponíveis para apoiar o arguido em meio livre desde que este cumpra o tratamento. 131. Não são conhecidos ao arguido antecedentes criminais. # -- Factos não provados: 1. Após os factos descritos em 19 dos factos provados, a ofendida conseguiu libertar-se do arguido e refugiar-se no quarto do casal, porém, o arguido logrou impedir que ela fechasse a porta. 2. Aí, nessa divisão, o arguido retomou as investidas sobre a queixosa, não obstante ela se encontrar sentada no chão, agarrada à barriga, a chorar. 3. Fê-lo, mais uma vez, pontapeando e esmurrando a ofendida por todo o corpo, incluindo na face. 4. O objeto referido em 25 dos factos provados era uma arma de fogo. 5. Na ocasião referida em 51 dos factos provados, o arguido apelidou a ofendida de “cabra”. 6. Na ocasião referida em 61 dos factos provados, o arguido disse à queixosa “vem comigo senão vou-te matar, sua puta, a ti e á tua mãe e tua irmã”. 7. A substância referida em 69 e 70 dos factos provados era abrasiva. 8. Na ocasião referida em 79 dos factos provados, a filha bebé do arguido e ofendida encontrava-se no interior do veículo automóvel. Da contestação: 9. A ofendida consumiu sempre droga de forma voluntária. 10. A ofendida agrediu o arguido e dirigia-lhe nomes. * Não se considerou nos factos provados e não provados a factualidade meramente conclusiva, de direito e simples interrogações contidas na acusação. De referir que a generalidade da factualidade descrita na acusação é meramente conclusiva (de resto, de pendor também em parte conclusivo a matéria descrita em 10 dos factos não provados), de direito ou consiste em interrogações perante a conduta da arguida, motivo pelo qual se não fez constar a mesma nos factos provados ou não provados. # Fundamentação da decisão de facto: O tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, valorados na sua globalidade. Concretamente, revelaram-se fundamentais para criar a convicção do Tribunal, os seguintes meios de prova: O arguido prestou declarações, nas quais reconheceu in totum os factos descritos em 1, 2, 8, 9 e 21, 28, 29, 31, 32, 33 a 36, 38, 55, 76, 79, 80, 81 e 98 dos factos provados. No mais, o arguido referiu a existência de discussões entre o casal, no âmbito da qual ambos se dirigiam mutuamente nomes, reconhecendo que entre os que dirigia à assistente constam os descritos em 3 dos factos provados. Mais referiu que ambos consumiam voluntariamente cocaína, não tendo forçado a assistente a quaisquer consumos. Negou ainda ter agredido de qualquer forma a assistente, referindo a esse respeito ser portador de uma incapacidade física de 60% e que não possuía quaisquer armas, exceto o sabre descrito na acusação; mais referiu que as relações sexuais e os objetos introduzidos na vagina da assistente foram sempre consentidos pela mesma. Igualmente negou ter retido contra a sua vontade a mesma no interior do seu veículo automóvel, bem como ter dirigido voluntariamente o seu veículo automóvel contra o da assistente, referindo a este respeito que o fez acidentalmente, ou ter ameaçado qualquer membro do seu agregado familiar. Reconheceu a violação do domicílio da assistente, mas negou que as relações sexuais de cópula e sexo oral mantidas com a mesma tenham sido contra a sua vontade, sendo certo que trazia a faca e o martelo para sua proteção, caso surgisse alguém, mormente o cunhado da assistente e que os telefonemas desse dia para casa da assistente visavam apenas saber notícias da sua filha. Reconheceu, por fim, não ser titular de licença de uso e porte de arma ou praticar desportivamente qualquer arte marcial. A assistente, A., por seu lado, descreveu no essencial os factos que se mostram descritos na acusação, tendo deposto com clareza, dando todas as explicações solicitadas. Assim, concretamente esclareceu ter iniciado o consumo de cocaína pelo incentivo do arguido quanto a tal consumo, com vista a que melhorasse a sua prestação no âmbito das relações sexuais, em que constantemente aludia à sua má prestação em confronto com a da sua ex-mulher, bem como que a mesma seria melhorada com o consumo de cocaína, que apelidava da “droga do amor” e sempre aludindo à normalidade do consumo social desse estupefaciente. De resto, refere que sob influência do estupefaciente conseguia suportar melhor as práticas sexuais do arguido, mormente com a introdução da mão, braço e objetos, como garrafas, na vagina, que de outro modo não suportava, chorando e gritando, ao que ele era indiferente. Mais refere que no início se opunha fisicamente a tais práticas sexuais, sendo que o arguido a agredida à chapada e socos na cabeça e com puxões de cabelos e lhe dizia que a iria rasgar para a alargar e ficar desfigurada sempre que tal oposição ocorria, motivo pelo qual, devido ao receio que sentia de repetição dessas situações e perante as ameaças constantes do arguido, deixou a partir de determinada altura de oferecer resistência física, mas deixando claro que não pretendia manter relações após conflitos ou a introdução dos objetos. Com efeito, segundo a mesma, o arguido pretendia pôr fim a todas as discussões e contendas do casal mantendo relações sexuais com a queixosa, que nessas alturas não pretendia manter com ele tal tipo de relações. Também em outras ocasiões, quando entrava na sua residência, vinda do seu local de trabalho, o arguido mostrava-lhe de imediato objetos que preparara para lhe introduzir na vagina. Mais refere que, quando contrariado, em particular quando pretendia manter relações sexuais, o arguido ficava com uma força que apelidou de “medonha”. No que respeita à arma, refere que a mesma era pequena, preta, de metal, semelhante às usadas por agentes da PSP e que várias vezes o arguido a ameaçou com a mesma, tendo-o visto municiá-la. No que concerne ao líquido abrasivo, refere ter sido o próprio arguido a denominá-lo dessa forma, sendo certo que a garrafa contendo o mesmo não foi apreendida pela PSP, mas tendo a sua filha, após atingida por alguns salpicos do mesmo, ficado ruborizada nas zonas atingidas. Já quanto ao episódio em que o arguido voluntariamente dirigiu o veículo automóvel contra o seu, relatando tais factos, referiu, no entanto, que a filha menor do casal não se encontrava no interior do veículo automóvel. Quanto aos factos ocorridos no seu quarto, depois de o arguido ter cortado a pulseira eletrónica, apenas não recorda se manteve coito oral com o arguido, relatando todos os demais factos descritos na acusação. A testemunha AM, irmã da queixosa, refere nunca ter visto o arguido agredir a sua irmã, mas ter por diversas vezes a mesma telefonado á depoente relatando agressões, vendo após a mesma com marcas na zona ocular, o que ocorria pelo menos com regularidade mensal. Viu também marcas uma vez na face e peito e várias, entre 10 a 30 vezes, marcas nos braços. Mais referiu ter-se deslocado para junto da irmã na ocasião em que o arguido detinha a substância que denominou de abrasiva, confirmando as ameaças então proferidas pelo arguido, não tendo, no entanto, chegado a ver a garrafa contendo o líquido. Confirmou as marcas no corpo da sobrinha, já não logrando precisar o local das mesmas. Referiu ainda o telefonema do arguido uma ocasião pelo Natal e nessa sequência a saída da ofendida da residência onde em família festejavam tal evento. Confirmou ainda os vários telefonemas do arguido para a depoente, a várias horas do dia e da noite, sendo que o arguido não mantinha conversação, mas sabia tratar-se do mesmo, por reconhecer o seu nº de telemóvel. Confirmou também o envio de mensagens. A este respeito, a testemunha visionou as mensagens referentes ao dia 14 que ainda guarda no seu telemóvel, tendo reproduzido oralmente as mesmas, confirmando também os nºs de telemóvel, seu e do arguido, descritos na acusação. Relativamente às mensagens do dia 15, refere não recordar as mesmas, sabendo que eram frequentes, tendo guardado apenas as do dia 14 a título exemplificativo. A testemunha viu também o veículo da ofendida embatido por detrás. Confirmou ainda que na última ocasião, após o arguido ter cortado o dispositivo da vigilância eletrónica, a ofendida se encontrava a tremer. Acompanhou após a mesma a unidade hospitalar. A testemunha L, cunhado da ofendida, militar da GNR, confirmou os telefonemas constantes e a qualquer hora, incluindo de madrugada, para a residência do sogro, mormente no período em que o arguido permaneceu em França, com o intuito de falar com a ofendida. Confirmou ainda o envio de várias mensagens para o telemóvel da sua mulher, a testemunha AM. Mais referiu ter várias vezes visto, porque se deslocava à varanda, o arguido junto à residência fazer peões e barulho com o veículo automóvel. Por fim, relatou o estado de medo em que se encontrava a ofendida na ocasião em que o arguido cortou o dipositivo da vigilância eletrónica. MM, mãe da ofendida, refere que era frequente a sua filha surgir na sua residência a chorar com hematomas na face e olhos, tendo até chegado a vê-la com vestuário rasgado. Confirmou ainda os telefonemas, incluindo de madrugada, para a sua residência, a fim de falar com a ofendida, sendo que muitas vezes proferia expressões ofensivas da sua honra ou ameaças, que provocava medo. Mais referiu que o mesmo subia à janela das traseiras, motivo pelo qual a determinada altura colocaram grades na mesma, tendo por isso na última ocasião, a entrada ocorrido pela parte da frente da residência. M, pai da ofendida, ouviu o arguido ameaçar de morte a ofendida e proferir expressões ofensivas da sua honra, mas que já não logrou concretizar. Chegou a deslocar-se à residência em que viveu o casal constituído pelo arguido e ofendida, tendo visto a pistola, que o arguido referiu ser de plástico, tendo ficado com a impressão de que tal corresponderia à verdade. No entanto, a sua filha encontrava-se a chorar. Chegou também a ver marcas na coxa, anca e perna da filha uma ocasião. Igualmente relatou terem sido vários os telefonemas, pelo menos em número de 40, em que o arguido ligou para a sua residência, duas a três vezes dizendo que a ofendida se encontrava em locais de diversão noturna, como cafés, sendo que a mesma se encontrava na residência, situação que lhe provocava nervosismo, tendo que ser medicado. Pese embora não tenha visto o embate no veículo automóvel, refere ter suportado o arranjo do veículo, no montante de mais de € 2000. A testemunha I., patroa da ofendida, refere que eram habituais os telefonemas do arguido sempre que a ofendida permanecia no local de trabalho, um estabelecimento de café, para além do horário, referindo à depoente que a explorava e, comparando-a à ofendida, apelidava-a de puta e referia que aquela iria “levá-las quando chegasse a casa, que era assim que as putas se tratavam”, tendo chegado uma ocasião, no início de Maio do ano em que ambos se juntaram, a ir buscá-la ao local de trabalho, a agredi-la na cabeça, que a mesma baixou e após a arrastá-la pelos cabelos, apelidando-a de “vaca” e acusando-a de não fazer as coisas em casa. Igualmente presenciou, antes de o arguido se deslocar para França, a ofendida uma ocasião com um olho negro, um ombro arranhado e a escorrer líquido e uma nódoa negra na perna. Já após regressar de França, também se deslocou ao local de trabalho da ofendida, chamando-lhe nomes e derrubando as cadeiras e mesas. Igualmente referiu o medo que a ofendida lhe relatava do arguido, aludindo à posse pelo mesmo de uma arma de fogo. A testemunha acompanhou também a ofendida à residência que fora do casal, a fim de a mesma retirar os seus pertences, onde presenciou a caixa com a faca espetada no envelope e os dizeres nele apostos, tendo o arguido ameaçado de morte a ofendida e apelidado a mesma de “vaca e puta”, referindo ainda que se a mesma não fosse sua não seria de mais ninguém. Por fim referiu que a ofendida lhe relatava que o arguido a forçava a manter consigo, contra a sua vontade, relações sexuais, já que se recusasse, era agredida pelo mesmo, tendo sido a depoente que aconselhou a queixosa a apresentar queixa contra o arguido. AP, colega de trabalho da assistente, presenciou uma ocasião a mesma com um olho negro e em outra ocasião o braço esfolado e com nódoa negra, tendo nesta ocasião a mesma referido que caíra, não obstante chorar quando relatava tais factos. Igualmente presenciou telefonemas para o local de trabalho, para a assistente ou para a patroa, referindo elas que provinham do arguido. E, companheiro da filha do arguido, refere que na ocasião em que o arguido e a assistente se deslocaram para junto da residência daquela, a assistente com a filha ao colo, o questionou sobre o encontro referido pelo arguido, encontro que o depoente desconhecia, estando na ocasião já presente no local a PSP, referindo o arguido que era tão só para mostrar a filha à irmã. A testemunha refere ter presenciado na mão do arguido uma garrafa de detergente “Ajax”, contendo um líquido transparente, desconhecendo a natureza do mesmo, mas tendo pedido ao arguido que lha entregasse, o que ele fez, tendo o depoente deitado o líquido fora. H, amigo do arguido, confirma que o mesmo consumia álcool e cocaína, ficando alterado aquando dos consumos. Desconhece como era o seu relacionamento com a assistente, estando convicto que era bom com a primeira mulher. AG, amiga do arguido desde os 14 anos de idade, tem o arguido como uma pessoa não agressiva; Refere ter-se uma ocasião deslocado à residência do arguido, encontrando muitos objetos partidos e tudo revoltado. Desconhece como decorreu o relacionamento com a assistente, dado o mesmo se ter afastado do núcleo habitual de amigos enquanto durou tal relacionamento. AP, conhecido do arguido desde os 13 ou 14 anos de id

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