Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2964/11.0TBPTM-A.E1 Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO A REPARAÇÃO IMPENHORABILIDADE Data do Acordão: 03/14/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Uma pensão de invalidez não é impenhorável por força do disposto no art.º 78º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro “que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais” pois que, para tanto, era necessário que fosse uma prestação subsumível às elencadas no art.º 23º do mesmo diploma. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I- RELATÓRIO BB, executado nos autos à margem identificados nos quais figura como exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, C.R.L., veio interpor recurso do despacho que julgou improcedente a oposição à penhora por si deduzida, formulando as seguintes conclusões: A) Subsumindo estes factos ao direito, o Tribunal a quo considerou que o artigo 35º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, não tem aplicabilidade ao caso concreto, por ter sido (…) revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, não tendo mantido a referida restrição. – Pg. 2 da Sentença a quo B) Com fundamento na falta de lei vigente que legitimasse o pedido de levantamento da penhora, considerou-se na decisão em crise que (…) a penhora de tal pensão social, que foi decretada no âmbito dos autos principais, não padece de qualquer ilegalidade. – Pg. 2 da Sentença a quo C) Contrariamente ao que é sustentado pela decisão a quo, o pedido de levantamento da penhora da pensão de invalidez do oponente encontra-se legitimado no art. 35º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 78º da Lei 13/09, de 4 de Setembro. D) Encontrando-se ancorada numa norma valida e vigente na República Portuguesa, deveria o Tribunal a quo ter apreciado a legalidade de penhora. E) A prova coligida nos Autos permite demostrar que a pensão de invalidez atribuída ao Recorrente tem na sua génese uma incapacidade relativa para o trabalho, emergente de um acidente vascular cerebral sofrido no exercício da sua profissão, deve a mesma ser considerada impenhorável. F) No ano de 2008, foi diagnosticada ao Recorrente uma doença do foro cardíaco susceptível de ocasionar uma incapacidade permanente para o trabalho, a qual, teve na sua génese, um Acidente Vascular Cerebral (AVC), em pleno exercício da sua actividade profissional de administrador de empresas ligadas ao sector da hotelaria e restauração. G) O AVC é um acontecimento fortuito, súbito, anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade do Recorrente e que nele originou lesões físicas, motivo que determina a consideração como acidente e não como doença. H) Em termos de causalidade adequada, não se tendo provado que o Recorrente adoptou comportamento que voluntariamente concorreu para o acidente, antes sendo patente que as consequências para si drásticas, se deveram a factores imprevisíveis, súbitos e imprevistos, importa concluir que as sequelas das lesões foram consequência do acidente que sofreu enquanto desempenhava a sua actividade profissional. I) Sendo a pensão que o Recorrente aufere classificada como pensão de invalidez (por incapacidade permanente para o trabalho, a mesma) por imposição legal, não pode ser objecto de penhora, salvaguardando-se desse modo a dignidade da pessoa humana que por motivos de doença não pode com o produto do seu trabalho contribuir para seu sustento e do seu agregado familiar. J) Uma correcta aplicação do direito vigente aos factos, implica a revogação da ordem de penhora e, em consequência, determina a declaração de imediata suspensão da retenção mensal (por penhora) na pensão de invalidez auferida pelo Recorrente, bem como a restituição das quantias indevidamente retidas. K) Salvo o devido respeito, a Sentença a quo, incorre em erro de julgamento, por incorrecta aplicação do direito. L) Devendo em consequência, reapreciar-se a prova constante dos Autos, ao abrigo do disposto no art. 640º do CPC. Julgando-se o Recurso procedente, será feita JUSTIÇA! 2. Não houve contra-alegações. 3. Dispensaram-se os vistos. 4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se a pensão de invalidez do executado é (im)penhorável. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. É o seguinte o teor da decisão recorrida: “I. Relatório BB, executado na execução para pagamento de quantia certa de que estes autos são apensos, notificado da penhora que foi decretada sobre a sua pensão de invalidez, veio deduzir oposição à referida penhora, ao abrigo do art.º785.º do Código de Processo Civil, invocando a ilegalidade do referido acto na medida em que de acordo com o art.º 35.º da Lei n.º 100/97, tal prestação afigura-se impenhorável e os valores objecto de desconto afiguram-se necessários e imprescindíveis à realização de tratamentos à sua economia doméstica. * Notificada a exequente nos termos dos art.º 293, nº 2 e 783.º, nº 2 do Código de Processo Civil, a mesma apresentou contestação, tendo alegado que o oponente é empresário hoteleiro, tendo até vendido um dos restaurantes que explorava, pelo que beneficia de outras fontes de rendimento que não apenas a pensão que foi penhorada. * O presente processo dispõe, na presente data, dos elementos necessários que permitam conhecer de imediato do mérito da oposição penhora deduzida. II. Fixação do valor da causa Fixo à presente causa o valor indicado pelas partes. III. Questões solvendas Questão Única: aferir da (im)penhorabilidade da pensão do executado. * IV. Saneamento O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. O processo está isento de nulidades que o invalidem. As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas. Não há outras excepções ou questões prévias de que importe conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa. V. Factos Assentes a considerar Da prova documental junta aos autos, resulta comprovada a seguinte factualidade. 1. Na execução a que os presentes autos correm por apenso foi penhorada em 15.02.2014 a pensão de invalidez auferida pelo executado. 2. Na sequência da penhora decretada foram efectuados cinco descontos mensais, os quais decorreram entre Março e Julho de 2014, no valor de €137,90 cada, encontrando-se depositado à ordem dos presentes autos o valor global de € 689,50. 3. O executado encontra-se reformado por invalidez, padecendo de uma incapacidade permanente global de 84%. 4. A pensão de invalidez ilíquida de que o executado beneficiava fixava-se, em 2014, no valor ilíquido mensal de €1537,38, a que acrescia o valor mensal de €128,12 referente ao subsídio de natal, sendo feita uma retenção mensal no valor de €377,41, relativa a IRS. 5. Na data mencionada em 1), a pensão do executado encontrava-se já anteriormente penhorada à ordem de execução fiscal n.º1112201201169319, sendo por via desta primeira penhora, efectivado um desconto mensal no valor inicial de € 277,58, o qual em Janeiro de 2018 se fixava em € 259,56 mensais. V. O Direito A questão fulcral do consiste, portanto, em decidir se a penhora decretada, se afigura, ou não, inadmissível. Prescreve o artigo 784.º do Código de Processo Civil, que: 1- Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora, com alguns dos seguintes fundamentos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.