Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 31/09.5YREVR Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Data do Acordão: 05/07/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Sumário: No processo especial de alteração/cessação de alimentos, mesmo com o valor superior à alçada do Tribunal da Relação, por seguir a forma sumária, caso não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, correrá termos e será sentenciada pelo juiz da comarca. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 31/09.5YREVR ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal requereu a resolução de conflito negativo de competência suscitado no processo especial de alteração/cessação de pensão de alimentos nº … da Comarca do …, entre o Mmo. Juiz do Tribunal Judicial dessa Comarca e o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo Judicial de …, com fundamento em terem transitado em julgado os seguintes despachos: 1º - Proferido no dia 12.6.2007 pelo Mmo. Juiz da Comarca do … a declarar-se incompetente para os termos desse processo por considerar que a competência era do Mmo. Juiz do Círculo Judicial de …, para a qual o remeteu; 2º - Proferido no dia 16.10.2007 pelo Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo Judicial de … a declarar-se também incompetente e mandando devolver o processo para a Comarca do Entroncamento. Notificados, os Mmos. Juízes responderam: - O Mmo. Juiz do Tribunal da Comarca do …repetiu a argumentação do seu despacho de declaração de incompetência, e resumidamente disse que - seguindo o processo a forma sumária e tendo a causa o valor de € 14.963,95 - como não é caso de intervenção do Tribunal colectivo, o julgamento de facto e de direito deverá ser efectuado pelo Juiz que a esse Tribunal deveria presidir se fosse caso de intervir. - O Mmo. Juiz do Círculo Judicial de … remeteu para o despacho em que declarou a incompetência, o qual fundamentara em o processo, depois da contestação seguir a forma sumária e dever ser julgado pelo Juiz singular - o da Comarca do … - nos termos dos arts. 460°. 463° e 791 ° n° 1 Cód. Proc. Civil. O Digno Agente do M.P. teve vista nos autos e emitiu o seu douto parecer. Este conflito de competência entre os Mmos. Juízes de Comarca e de Círculo é em razão da hierarquia ou funcional, e deve ser resolvido pelas regras dos arts. 117º e segs. Cód. Proc. Civil (v Ac. S.T.J., 17.4.
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