Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 766/13.8GCFAR.E1 Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA ALTERAÇÃO DOS FACTOS CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA AUDIÇÃO DAS PARTES CIVIS VALORAÇÃO DA PROVA Data do Acordão: 10/25/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Quando se fala de alteração de factos na pronúncia está pressuposto que os factos são diferentes e há variação relevante na sua descrição em confronto com os constantes da acusação. II - A definição legal de alteração substancial dos factos consta do art.º 1 al.
(4)cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual, de tal forma que dever-se-á ter em conta as características de personalidade do agente e as circunstâncias em que a mesma é proferida no sentido de averiguar se, face às mesmas, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”), bem como, concomitantemente, as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada, exigindo-se, ainda, que, em concreto, seja adequado a produzir tais efeitos (crime de perigo concreto). Como refere o Professor Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 344, “ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não intimidado)”. No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, trata-se de um crime essencialmente doloso, sendo absolutamente irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça. Bastará, pois, que o agente, sejam quais foram as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger.[6] Revertendo tais considerações ao caso concreto, resultou provado que o arguido disse a MG que lhe puxava pegava fogo à casa em Maio de 2013 e disse a MC e VC que os matava, depois de ter feito um gesto com a mão a atravessar o pescoço para ser entendido por este, por ele ter problemas auditivos (factos provados 4, 6 e 7), sendo que, inequivocamente, tanto uma como outra expressão (e gesto) significam um anúncio de um mal futuro para a vida e bens patrimoniais alheios de valor elevado (no que tange à ameaça de pegar fogo à residência de MG). Assim sendo, é forçoso concluir que a ameaça proferida foi apropriada, dentro de um critério de razoabilidade próprio do homem médio ou comum, a criar um estado de medo, persistente no tempo, dada a repetição das condutas. De resto, mais resultou provado que, ao dirigir-se aos ofendidos como referido, quis o arguido, amedrontá-los e inquietá-los, o que veio a suceder (factos provados 8 e 9). Atentas as concretas expressões proferidas pelo arguido e o circunstancialismo em que as mesmas foram proferidas, entendemos que se mostram integralmente verificados os elementos objectivos do tipo de ameaça. A propósito, resta-nos dizer que acompanhamos o entendimento expresso no acórdão do TRG de 18/11/2013,[7] segundo o qual “há anúncio de mal futuro sempre que as palavras susceptíveis de provocarem medo ou intranquilidade não tiverem sido proferidas na iminência da execução do crime anunciado, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa.” Ora, no caso em apreço, não resulta dos factos provados que o arguido tenha proferido as ameaças que se discutem nos autos na iminência de execução do crime anunciado e, por isso, é de entender que todas as expressões dirigidas aos ofendidos encerram um anúncio de mal futuro e não de um mal actual. Por outro lado, provou-se que o arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar medo e inquietação aos ofendidos e que a sua conduta era proibida e punível por lei (factos provados 8 a 10). Em face disso, mostra-se igualmente preenchido o elemento subjectivo do tipo legal de ameaça. Por conseguinte, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa e mostrando-se preenchidos, por três vezes, os elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça agravada, impõe-se a condenação do arguido pela sua prática, em concurso efectivo (art.º 30.º, n.º 1 do Cód. Penal).” O recorrente nas conclusões vertidas em v.) a z.) põe em causa a subsunção jurídica dos factos ao crime de ameaça, dizendo, além do mais, que a acusação descreve um anúncio de mal iminente, desacompanhado da intenção do agente, sendo certo que a expressão “eu mato-os”, proferida contra dois numa discussão, não tem qualquer elemento de futuridade, por si só. Mantendo-se intocado o quadro factológico, adiantamos, desde já, que não podemos deixar de concordar com o enquadramento jurídico levado a cabo pela Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido, pois estão presentes todos os elementos constitutivos dos crimes de ameaça. Apenas algumas notas em relação ao crime de ameaça, já expostas no âmbito do acórdão proferido em 06-09-2011, no processo n.º428/09.0PBELV.E1, com o mesmo relator, acessível in www.dgsi.pt. O tipo legal de crime de ameaças está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal e visa sancionar, inequivocamente os ataques ou afetações ilícitas da liberdade individual, pretendendo tutelar a liberdade de decisão e de ação. Ameaçar, etimologicamente, significa prometer ou pronunciar um mal futuro, de anunciar a intenção de praticar, no futuro, um ato maléfico. Mal futuro que se contrapõe a um mal passado. O anúncio de um mal que se projetaria no passado não constitui ameaça. Assim, a expressão “eu já no dia 24 deste mês era para o matar com uma carrinha” dirigido pelo arguido ao ofendido, por ser uma ameaça de ação em tempo passado não tem objetivamente, de forma inequívoca, o sentido de uma ameaça para o futuro, pelo que não integra o crime de ameaça” (Ac. da Rel. do Porto de 6-7-2000, proc.º n.º 0010392, rel. Marques Pereira, in www.dgsi.
- pt)Mas o futuro é o tempo que há-de vir, aquilo que vai ser ou acontecer num tempo depois do presente (Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da língua Portuguesa Contemporânea, I vol., 2001, pág. 1846), o tempo que se segue ao presente, o que está por vir, que há-de ser, que deverá estar, que há-de acontecer, suceder (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa, 2003, tomo IV, pág. 1828), aquilo que há-de vir (José Pedro Machado, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Lisboa, 1991, vol. III, pág. 170), que está para ser, que está por acontecer (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2004, pág. 803). A propósito do crime de ameaça, escreve-se no Comentário Conimbricense do Código Penal Tomo I, pág. 343. "São três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex., lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex., destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel). O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo ato violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex. haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: “vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (cf. artº22º-2 c)). Indispensável é, em terceiro lugar, que a ocorrência do " mal futuro" dependa (ou apareça como dependente) da vontade do agente". Como observou o Prof. Figueiredo Dias na comissão de revisão do Código Penal, em Actas e Projecto da Comissão de Revisão do Código Penal, Ministério da Justiça-1993, Rei dos Livros, pág. 500, “… o que se exige para preenchimento do tipo, é que a acção reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou inquietação. Por exemplo: preenche o tipo, o indivíduo que ameaça outro com uma arma, embora este esteja no interior de uma casa perfeitamente defendido da acção, pois tal acção é normalmente adequada quer do ponto de vista do agente quer do que é geralmente reconhecido”. Isto é, como salienta Taipa de Carvalho, após a revisão de 1995 o tipo penal de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano, como sucedia na versão originária do de 1982, para passar a ser um crime de mera atividade e de perigo. Conforme refere este autor, “… não se exige, hoje, a ocorrência do dano (efectiva perturbação da liberdade do ameaçado), mas também não basta (diferentemente do código alemão) a simples ameaça da prática do crime, exigindo-se, ainda, que esta ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação.” Atendendo à classificação dogmática dos crimes de perigo em crimes de perigo abstrato, de perigo abstrato-concreto e concreto, afigura-se-nos estarmos perante um crime de perigo abstrato-concreto, que também pode ser designado pelas noções próximas de crimes de aptidão ou de perigo hipotético, pois o tipo, “… não se limita a descrever uma conduta genericamente perigosa, de acordo com dados estatísticos ou regras de experiência da vida quotidiana, como sucede nos crimes de perigo abstracto, nem exige a comprovação de uma situação concreta de perigo para um ou vários bens jurídicos, desligada mas objectivamente imputável á acção, como acontece nos crimes de perigo concreto.”. Ou seja, não faz parte do tipo a efectiva lesão do bem jurídico protegido (por isso não é um crime de dano), nem a efectiva colocação em perigo do bem jurídico protegido (por isso não será um crime de perigo concreto), mas também não basta a ameaça com a prática de algum dos crimes a que se reporta o n.º1 do art. 153.º do C. Penal, para o preenchimento do tipo. O legislador não se limitou a escrever no tipo uma conduta genericamente perigosa, de acordo com dados ou regras da vida da experiência quotidiana, como sucede nos crimes de perigo abstracto; exige ainda ao intérprete e aplicador do direito, – como é próprio dos tipos em que o legislador usa expressões do género ”idóneo para lesar”, “susceptível de prejudicar”, “apto a causar dano"- a comprovação no caso concreto de uma aptidão da acção para atingir aqueles bens jurídicos. “Produz-se desta forma uma combinação na acção de elementos abstractos e concretos de perigo, concentrados na acção, de tal sorte que o perigo nem está abstractamente contido na “ratio legis” [como nos crimes de perigo abstracto], nem surge tipicamente exposto como evento [como sucede nos crimes de perigo concreto], mas apresenta-se como uma qualidade intrínseca à acção.” Os crimes de abstracto-concreto admitem a possibilidade de a perigosidade da conduta ser objeto de um juízo negativo, que exclua a tipicidade da conduta. No que respeita ao tipo do art. 153.º do Código Penal, exige-se a comprovação no caso concreto, da aptidão genérica das ameaças contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, para provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação de pessoa determinada. A comprovação desta aptidão genérica no caso concreto, corresponde ao juízo de adequação de que fala o tipo legal, o qual deve aferir-se de acordo com um critério objetivo-individual, usando a terminologia do Prof. Taipa de Carvalho, mas atribuindo-lhe um significado não totalmente coincidente. Objetivo, na medida em que a adequação da ameaça, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, deve ser aferida pelo critério do homem comum, da generalidade das pessoas, e não de acordo com um critério subjetivo, ou seja, segundo as convicções ou valores do agente, que se impusesse averiguar caso a caso. Individual, porque a adequação da ameaça há-de ser aferida face às características psíquicas e mentais do ameaçado e não da generalidade das pessoas ou de determinadas categorias de pessoas. Isto é, dado o carácter individual do bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 153.º (liberdade de decisão e de acção), o que está em causa é a perigosidade particular da acção e não a sua perigosidade geral, contrariamente ao que sucede relativamente aos bens jurídicos supra-individuais. Daí que possa concluir-se com Taipa de Carvalho que, “… a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado).” Por outro lado, a adequação da ameaça, de que depende a verificação do perigo típico, é um conceito normativo e não naturalístico, como referido supra, visto que o juízo de perigo é perspetivado, não como um juízo sobre um curso causal real, «mas sobre uma relação causal possível (provável)», pois o perigo significa «a probabilidade cognitiva de produção de um determinado acontecimento danoso», «um juízo fundado na experiência geral, no conhecimento objetivo das leis que regulam os acontecimentos, que exprime o receio fundado da lesão de um bem jurídico». À conclusão sobre a probabilidade de produção do acontecimento danoso, isto é, à conclusão sobre a verificação do perigo, há-de chegar-se, como refere o Prof. Augusto Silva Dias, através de uma prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade realizado posteriormente, mas reportado ao momento da acção e não, – como sempre terá de ser num crime de perigo concreto – a partir da análise de uma situação real de perigo, conceptualmente distinta da situação de lesão do bem jurídico. Em suma, as ameaças a que se reporta o art. 153.º do C. Penal são adequadas, quando o juiz, colocando-se no momento da acção e fazendo apelo às regras da experiência comum e aos conhecimentos de que dispõe, sobre a pessoa do ameaçado e demais circunstancialismo relevante (com base no conjunto da factualidade provada), puder concluir que aquelas ameaças são concretamente idóneas para provocar, na pessoa ameaçada, medo ou inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação. Assim, cabe ao juiz verificar da existência do perigo, de comprovar positivamente a presença de uma possibilidade séria de lesão, que no caso se traduz na adequação da acção para lesar o bem jurídico (a liberdade de decisão e de acção), como aludido, dispensando-se a demonstração da efectiva colocação em perigo, contrariamente ao que sucedia no art. 155.º da versão originária do C. Penal de 1982, sem prejuízo da possibilidade de a perigosidade da conduta ser objeto de um juízo negativo, que exclua a tipicidade da conduta, como referido supra. No caso, a sentença recorrida não se afasta desta concepção do tipo legal. A questão que se coloca é se estamos perante o anúncio de um mal iminente ou futuro. Como doutamente se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 18-5-2009, relatado pelo Exmo. Desembargador Cruz Bucho, acessível in www.dgsi.pt/jtrg, “o mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer. Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há-de ser, que há-de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer. É claro que sendo o mal iminente poderemos estar perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é do respectivo mal, já que segundo a alínea
- c)do artigo 22º do Código Penal, o anúncio daquele mal pode, segundo a experiência comum, ser de natureza a fazer esperar que se lhe sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores, isto é, actos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime, ou que sejam idóneos a produzir o resultado típico. Mas daí se não segue, necessariamente, que deixe de existir uma ameaça. Quando alguém afirma que “vou-te matar”, poderemos estar perante uma tentativa de homicídio, de tentativa de coacção, que consomem naturalmente a ameaça, ou perante um crime de ameaças. Tudo depende da intenção do agente. É que, para haver tentativa não basta a prática de actos de execução é necessário que esses actos sejam de execução de um crime que o agente “decidiu cometer” (art. 22º, n.º1). Aliás, algumas linhas à frente do excerto acima citado e que tantas incompreensões têm gerado, o próprio Prof. Taipa de Carvalho esclareceu que “Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cf. art. 22º-2-
- c)– op. cit. § 7, pág. 343 (itálico nosso). Se, por exemplo, o agente não tem intenção de matar, aquela expressão, não integra um acto de execução de um crime de homicídio, mas integra claramente um crime de ameaças, verificados os demais pressupostos deste tipo de crime, nomeadamente a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade [cfr. neste sentido, v.g., o Ac. da Rel. de Lisboa de 17-6-2004,proc.º n.º 3525/04, rel. Almeida Cabral “(…) o agente que no calor de uma discussão, de natureza familiar, diz para a vítima em tom sério ‘mato-te’, comete o crime de ameaças previsto no art.º153º do Cód. Penal)”,in www.pgdlisboa.pt), o Ac. da Rel. do Porto de 5-1-2000, proc.º n.º 0040533, rel. Pinto Monteiro, em que estavam em causa as expressões “sua filha da puta, eu rebento-te os cornos” e “mato-vos a todos, seus filhos da puta” dirigidas pela arguida à assistente, o Ac. da Rel. do Porto de 25-8-1999, proc.º n.º 9910861, em que estava em causa a conduta da arguida que intimidou a assistente, encostando à cabeça desta uma pistola que sabia não estar municiada, ao mesmo tempo que disse que a matava e que já tinha sete palmos à conta dela de sepultura”, ambos in www.dgsi.pt,], sendo certo que a motivação da ameaça como crime autónomo é irrelevante [neste último sentido cfr. Taipa de Carvalho, cit., §5, pág. 342 e §26, pág. 351, e o Ac. da Rel. do Porto de 18-9-2002, proc.º n.º 0110489, rel. Baião Papão (“Para integrar o elemento subjectivo deste ilícito o que releva é a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça”)]. Nem se diga, como já vimos escrito, que a expressão “eu mato-te” traduz um mal iminente e por isso conforma um acto de execução do crime de que afinal o agente desistiu, não prosseguindo a sua conduta. É que, aquela desistência tem por efeito que a tentativa deixa de ser punível. Mas o que deixa de ser punível é a tentativa de homicídio, sendo o agente punido por ameaça, ofensa à integridade física, coacção, etc, se, em determinadas circunstâncias, os actos de execução integrarem a prática de tais ilícitos [assim, no confronto com os crimes de coacção (artigos 154º, 155º, 156º, 163º, 347º) e de extorsão, o Prof. Taipa de Carvalho assinala que o crime de ameaça cede perante os crimes de coacção e de extorsão, “salvo se em relação a estes se verificar uma desistência relevante da tentativa, e aquele se tiver consumado (isto é a ameaça tiver chegado ao conhecimento do destinatário) ”, op. cit., §29, pág. 351]. Nem se diga, ainda, que se o mal for iminente a ameaça do mal ou entra no campo da tentativa ou, não entrando, logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ter ficado o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante. A circunstância de o espaço temporal que medeia entre o mal anunciado e a certeza da sua não consumação ser maior ou menor pode ser relevante para efeitos de determinação da medida da pena, mas é indiferente para efeitos de incriminação. O que se exige é tão-somente que a ameaça, o anúncio do mal futuro, seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação. Se essa susceptibilidade se prolonga mais ou menos no tempo é irrelevante para efeitos de incriminação. Se o visado não ficou condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante é, igualmente, irrelevante. O que é decisivo é que, ainda que por momentos breves, o anúncio daquele mal, depois não concretizado, fosse susceptível de afectar aqueles bens jurídicos, fosse capaz de gerar medo, inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação. Acresce que no caso em apreço a expressão proferida não foi “vou-te matar já”, mas sim “vou-te acabar com a vida”, e a ausência do advérbio “já” sempre retiraria iminência ao mal ameaçado…” Em conclusão: Torna-se, pois, necessário que a ameaça anuncie um mal futuro não imediatamente exequível que, objectiva e subjetivamente, seja idóneo a provocar medo ou inquietação na pessoa do ameaçado e que a sua concretização apareça como apenas dependente da vontade do agente que a profere. Não sendo necessário que o destinatário tenha efetivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação. Basta que as palavras ou sinais feitos tivessem essa potencialidade. [8] “Tudo o que não seja execução iminente ou em curso – caso de uso de violência – é futuro, em termos de anúncio de causação de um mal, sendo indiferente que a expressão usada seja “agora”, “hoje”, amanhã ou para o ano. Futuro é todo o tempo compreendido naquele em que é proferida a expressão que anuncia o mal que o seu autor diz que será causado, não acompanhada, esta, de actos correspondentes à sua simultânea ou absolutamente imediata concretização. Ou seja, sempre que alguém dirija a outrem uma expressão verbal – ou de outra natureza – de anúncio de causação de um mal, não acompanhando essa acção com os actos de execução correspondentes – permanecendo inativo em relação à execução do mal anunciado –, todo o tempo que durar essa inação e se mantiver a possibilidade de o mal anunciado se concretizar é o futuro, em termos de interpretação da expressão em causa.” (Neste sentido, e que também perfilhamos, o acórdão da Relação de Guimarães de 07/01/2008, relatado pelo Desembargador Ricardo Silva no proc. 1798/07-2, cessível em www.dgsi.pt.). À luz destas considerações, os ditos e gestos do arguido, no contexto em que foram produzidos e de acordo com o juízo objetivo-individual acima referido, são de molde a ser consideradas pela generalidade das pessoas, pelo “homem comum”, como adequadas a provocar nos ofendidos, medo ou inquietação pela sua vida e bens (casa), como efectivamente aconteceu. E, tendo o arguido agido voluntária e conscientemente, com o propósito de causar temor e inquietação nos ofendidos, nos termos que se deram por provados, e sabendo que a sua conduta era proibida por lei, afigura-se-nos inequívoca a prática dos crimes de ameaça agravada por que foi condenado, pelo que improcede a pedida absolvição Concluímos, pois, que também do ponto de vista da qualificação jurídica dos factos, não se verifica erro de julgamento a censurar ao tribunal a quo. E não tendo sido questionada a medida da pena, questão que o legislador considera autónoma para efeitos de recurso [cf. artigo 403.º n.º2, al.
- d)e
- f)do CPP], nada nos resta do que manter a sentença recorrida. Em razão da sucumbência, cumpre ao arguido-recorrente o pagamento das custas, nos termos prevenidos no artigo 513.º n.ºs 1 e 3 do CPP e no artigo 8.º, n.º9, do RCP. III – Decisão Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juízes desta Secção Criminal, em: A) Rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso interlocutório interposto pelo arguido A. do despacho que lhe indeferiu a nulidade do despacho de pronúncia e, de harmonia com o disposto no n.º3 do artigo 420.º do CPP, vai condenado na importância correspondente a 3 UC; B) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente da decisão final, mantendo, em consequência, a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s. (Processado por computador e integralmente revisto pelo relator) Évora, 2016-10-25 Fernando Ribeiro Cardoso Gilberto Cunha __________________________________________________ [1] - Vide Acórdão do TC n.º 482/2014, de 25 de Junho de 2014. [2] - Como se refere neste aresto, “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.” [3] - Como diz o Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição, a pág. 1144, «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado.» Também Damião da Cunha, Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 529, diz que “… o ponto de facto deve ter correspondência num «ponto» do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o «ponto de facto» que é impugnado (por ser considerado incorretamente decidido) é aquele que, se tivesse sido corretamente decidido (na ótica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.” [4] - Vide, entre outos, o acórdão desta Relação de Évora de 06-04-2006, proferido no processo n.º44/06 – 1, e o acórdão da Relação de Guimarães de 29-01-2007, in processo n.º 2053/06 – 1, acessíveis in www.dgsi.pt [5] Taipa de Carvalho “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, p. 342. [6] Cfr. Acórdão do TRC de 22/10/2008, processo 282/07. 7GAALB.C1, disponível em www.dgsi.pt. [7] Processo n.º 52/11.8GBFLG.G1, disponível em www.dgsi.pt. [8] - Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, págs. 412 e 67- 68.