Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 271/07.1TBMRA.E1 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DEFEITUOSO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL Data do Acordão: 04/28/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA Sumário: I - No contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um certo resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. II - O prestador pode, na execução do serviço, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer. III – O prestador do serviço responde pelo incumprimento defeituoso do trabalho, independentemente de quem o realizou e a sua responsabilidade só é afastada se o facto é imputável ao credor ou a terceiro ou se resultar de circunstância de força maior ou de caso fortuito. IV – Recai sobre o devedor o ónus da prova que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não lhe é imputável, face à presunção de culpa do n° 1 do artigo 7990 do Código Civil. V – Não sendo possível apurar o valor dos danos imputáveis ao prestador de serviços, haverá que recorrer ao critério da equidade. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” demandou, no Tribunal da comarca de …, “B” tendo alegado, em síntese, que se dedica, entre outras, à actividade de assistência turística a pessoas e veículos, nomeadamente, presta serviços de assistência em viagem aos segurados de “C”. No dia 2 de Fevereiro, o veículo de matrícula MU, seguro na “C”, através de apólice que incluía a assistência em viagem, entrou em despiste e ficou imobilizado numa ravina existente na berma direita, tendo sofrido danos nas laterais, no valor de 1.000,00 euros. O condutor contactou a autora, a qual solicitou os serviços de reboque da ré. Ao efectuar o serviço de reboque, o funcionário da ré engatou o cabo apenas num dos ganchos de engate existentes no veículo sinistrado, o que ocasionou que se tivesse partido o gancho de reboque, arrancando o pára-choque traseiro. Após, o veículo sinistrado caiu desgovernado por uma ribanceira e foi embater num aqueduto em cimento, provocando danos no valor de 5.635,34 euros, o que determinou a perda total do veículo, uma vez que este, à data do sinistro, tinha o valor venal de 6.750,00 euros. A autora indemnizou o segurado da “C” pelo valor correspondente ao valor venal do veículo e diligenciou pelo aluguer de uma viatura de substituição, entre 3 de Abril de 2007 e 28 de Maio de 2007, no que despendeu 2.787,83 euros. Terminou a pedir a condenação da ré no pagamento da quantia de 9.357,83 euros, acrescida de juros de mora à taxa comercial, desde o pagamento efectuado pela autora. A ré contestou no sentido da improcedência da acção, salientando, inter alia, que utilizou as regras e procedimentos adequados e que foi o mau estado do gancho de engate que levou a que se tivesse partido. Impugnou, ainda, o montante dos danos sofridos pelo veículo, ao resvalar pela ribanceira, invocando que foi o despiste que causou danos avultados ao veículo. Procedeu-se ao saneamento do processo, com selecção da matéria de facto relevante. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo-se a ré do pedido. Inconformada, a autora apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Contrariamente ao decidido em 1ª instância, entre a apelada e a apelante estabeleceu-se um contrato de prestação de serviços. 2a. Na execução do contrato verificou-se a falta de diligência por parte da apelada. 3a. De tal circunstância resultou a ocorrência de danos acrescidos no veículo a rebocar. 4a. A apelante viu-se forçada a indemnizar o lesado por força dos prejuízos que este sofreu. 5a. A apelada constitui-se, assim, na obrigação de indemnizar a apelante por via do direito de regresso que a esta assiste. 6a. Não tendo sido possível determinar com rigor a extensão e repartição dos danos, deverão os mesmos ser assumidos em igual proporção por apelante e apelada. A ré não contra-alegou. Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
- A autora é uma empresa que se dedica, entre outras, à actividade de assistência turística a pessoas e veículos. 2 . No âmbito da actividade referida em
- presta serviços de assistência em viagem a segurados de várias seguradoras, entre os quais, aos segurados da “C”.
- O veículo MU encontra-se seguro na “C”, através da apólice n° …, que inclui a cobertura de assistência em viagem.
- No dia 2 de Fevereiro de 2007, pelas 19:00 horas, ocorreu um acidente de viação na E.N. …, ao Km 61,80 do concelho de …, em que foi interveniente o veículo MU.
- No dia e hora indicados em
- o MU circulava no sentido SM quando entrou em despiste para o lado direito, atento o seu sentido de marcha, ficando imobilizado numa ribanceira existente na berma direita.
- A cerca de 7 metros da estrada onde circulava.
- Em posição paralela à estrada.
- Após o despiste o MU apresentava danos.
- O despiste ocasionou danos nas laterais do MU.
- Contactados os serviços de assistência em viagem da autora, foram solicitados os serviços de reboque da ré.
- Deslocada ao local no veículo de matrícula SV, a ré efectuou o reboque do MU engatando o respectivo cabo num dos ganchos existentes neste.
- O MU possui à retaguarda dois ganchos de engate fixos ao chassis.
- Ao ser puxado da forma descrita em
- o MU rolou para a posição vertical em relação à estrada.
- Estando o MU a ser puxado o gancho do engate partiu-se, arrancando o pára-choques traseiro.
- O MU caiu de novo na ribanceira.
- Ao cair novamente na ribanceira, o MU foi embater com a frente num aqueduto em cimento existente no fundo daquela.
- Após a queda o MU apresentava danos no valor de 5.635,34 euros.
- A autora indemnizou o segurado pelo valor correspondente ao valor venal do MU.
- A autora despendeu 2.787,83 euros no aluguer de um veículo ao segurado entre 03.04.3007 e 28.05.
- Sendo as conclusões que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, vejamos as questões suscitadas: Conforme resulta provado, a autora “A”, no exercício da sua actividade de assistência turística a pessoas e veículos, contratou com a ré o reboque de um veículo que havia sofrido um acidente rodoviário. Com esta singela configuração, não surge dúvida em qualificar o contrato celebrado como de prestação de serviço, de acordo com a previsão do artigo 1154º do Código Civil: contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. O trabalho contratado, neste caso manual, foi o de reboque de um veículo. No contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um certo resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. Como refere Galvão Teles, no contrato de prestação de serviço promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador que, livre de toda a direcção alheia sobre o modo de realização da actividade como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados (Contratos Civil, pg, 62). Ora, são aplicáveis ao contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente, como é o caso, as disposições sobre o mandato, com as necessárias adaptações (art. 11560 CC), pelo que o prestador pode, na execução do serviço, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer (art. 1165° CC). Isto significa que o réu responde pelo incumprimento defeituoso do trabalho, independentemente de quem o realizou, uma vez que não se apurou quem foram as pessoas que, em concreto, procederam ao reboque. Por outro lado, se a prestação debitória não é realizada em termos adequados, a responsabilidade do devedor - prestador do serviço - só é afastada se o facto é imputável ao credor ou a terceiro ou se resultar de circunstância de força maior ou de caso fortuito. Cabendo ao devedor o ónus da prova que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não lhe é imputável, face à presunção de culpa do n° 1 do artigo 7990 do Código Civil. Na situação que se aprecia, ficou provado que o veículo a rebocar tinha dois ganchos de engate fixos ao chassis, mas a ré engatou o cabo apenas num dos ganchos. Então, ao ser puxado, o gancho do engate partiu-se, arrancando o pára-choques traseiro, e o veículo caiu de novo na ribanceira, indo embater com a frente num aqueduto em cimento existente ao fundo da ribanceira. Perante esta factualidade, haverá que concluir que a ré não agiu com a necessária diligência, uma vez que prendeu o cabo apenas a um dos ganchos, quando a prudência e a segurança da operação aconselhavam que fizesse utilização dos dois ganchos de engate fixos ao chassis da viatura. Assim, haverá que entender que a ré cumpriu defeituosamente o contrato, tendo a autora direito a exigir da ré os danos que teve de suportar em resultado do ilícito contratual - artigo 798° do Código Civil. O veículo apresentava danos, no valor de 5.635,34 euros, sendo que sofreu danos em resultado do despiste e em virtude da queda na ribanceira, após a quebra do gancho de engate, na manobra de reboque a que a ré procedia. Mas não foi possível quantificar os danos provocados por cada um dos eventos. No entanto, a autora pagou ao proprietário do veículo acidentado o valor venal deste e, embora se desconheça este valor, sabe-se que lhe pagou a quantia de 6.570,00 euros, conforme consta do recibo de quitação de fls.
- Ou seja, o montante pago pela autora ao lesado inclui, inquestionavelmente, o valor dos prejuízos causados à viatura pelo incumprimento da ré, embora não se tenha apurado, como se viu, a quanto montam tais prejuízos. Haverá, então, que lançar mão de critério de equidade, nos termos do n° 3 do artigo 566° do Código Civil, aplicável por analogia aos danos patrimoniais decorrentes de cumprimento defeituoso das obrigações (cf Vaz Serra, RLJ, ano 108, pgs. 221 e seguintes), uma vez que não se vê justificação para relegar para fase executiva a liquidação desse valor, dado que o acidente já ocorreu há mais de três anos, desconhecendo-se se a viatura ainda existe. Deste modo, recorrendo à equidade, fixa-se em 2.500,00 euros o valor dos prejuízos causados pelo incumprimento defeituoso do contrato. Não havendo que arbitrar qualquer outra indemnização, porquanto a autora não provou a desnecessidade de aluguer de viatura de substituição, caso a ré tivesse cumprido o contrato. Por todo o exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 2.500,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa comercial, desde a citação. Custas na proporção do decaimento. Évora, 28 de Abril de 2010