Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 740/07-3 Relator: SILVA RATO Descritores: ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA Data do Acordão: 05/10/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Inexistindo conflitualidade, o Tribunal de Comarca é incompetente em razão de hierarquia, para apreciar acções de justificação judicial. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 740/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I. “A” e “B” intentaram a presente acção que intitularam de acção de justificação judicial sob a forma de processo ordinário, contra Incertos e o M.P., peticionando que se reconheça que os AA adquiriram por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio que identificam. O Sr. Juiz "a quo", por despacho de fls. 90 e91, declarou o Tribunal da Comarca de … incompetente em razão da hierarquia e, consequentemente, indeferiu liminarmente a petição inicial. Inconformados vieram os AA interpor recurso de tal despacho, cujas alegações, de fls. 102 a 108 destes autos, concluiu nos seguintes termos: "1º - Houve entendimento errado do Tribunal "a quo" sobre a decisão recorrida, 2º - A decisão é errada no caso "sub judice", porque a excepção dilatória de incompetência hierárquica, não se aplica, porque o Tribunal “a quo", é superior em razão de hierarquia à Conservatória do Registo Predial, como se afere do artigo. 70° do C.P.C. 3º - Nem os AA/Agravantes, estão impedidos de recorrer ao Tribunal para fazer vingar o seu direito de propriedade adquirido por usucapião, porque existe na presente acção de justificação, um interesse processual, que só um Tribunal pode apreciar e decidir. 4º - E da leitura cuidada da petição inicial, verifica-se que existe um estado de incerteza objectiva no seu conteúdo, que obrigou os Autores a agir em juízo para verem reconhecido o seu direito de propriedade. 5º - Por outro lado, é evidente que os AA/Agravantes têm interesse processual em agir judicialmente, não podendo recorrer a procedimentos extrajudiciais, para obterem o direito de propriedade por "usucapião". 6º - Na verdade, como se verifica do próprio articulado na PI, os AA/ Agravantes, iniciaram a posse, sem "animus", dum terreno sob dominação do Domínio Público, Marítimo, onde em 1976, construíram o Restaurante. 7º - Todavia desde 1985, os AA/Agravantes de boa fé e com "animus possidenti" têm agido como proprietários do terreno e prédio, que inscreveram na Repartição de Finanças de …, pagando as suas contribuições, sem oposição de outrem. 8º - Porém a causa de pedir e o pedido são susceptíveis de análise e discussão que só cabe ao poder dos Tribunais, e não às competências do Conservador. 9º - Porque a incerteza processual existente sobre a desafectação tácita do terreno do Domínio Público Marítimo, só o Tribunal pode ajuizar. 10º - Não consta do pedido qualquer referência ao constante do artigo 21 ° da PI, que consta só do texto da PI, para fundamentar as dificuldades encontradas pelos AA/Agravantes, para conseguirem extrajudicialmente o reconhecimento do seu direito. 11º - Porque os AA não têm a licença de utilização passada pela Câmara Municipal de …, licença essa exigida pelo Conservador do Registo Predial de … 12º - É portanto, mais curial a utilização da via judicial de justificação onde são citados incertos e o MP, porque não são conhecidos ante possuidores, nem proprietários antes dos AA/Agravantes. 13º - 0 Tribunal "a quo" é pois competente em razão de hierarquia e competente para conhecer do mérito da causa, existindo um interesse processual do AA/Agravantes, devendo portanto a excepção dilatória ser considerada improcedente, prosseguindo os autos até final. 14º - A douta decisão ora recorrida, violou os artigos, 2, 4° e 70°, C.P.C. e artigos 116° e 117° e ss do C.R.PREDIAL Nestes termos requer-se ... "que a Douta decisão recorrida seja revogada e substituída por outra conforme o peticionado, e em consequência os autos prossigam até final." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Nos termos dos art.°s 684°, nº 3, e 690°, nº 1, do C.P.Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. A questão formulada pela Recorrente resume-se, pois, a saber se com vista a ser-lhes reconhecido o direito que pretendem registar, podem deitar mão desta acção. Vejamos então a questão. Com vista à obtenção da necessária documentação para obtenção de registo dos prédios, foi criado pelo Código de Registo Predial de 1959, a par da escritura de justificação notarial, o processo de justificação judicial (art.°s 198° e sgs.), o que foi mantido pelo Código de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.