Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 14/16.9ZCLSB.E1 Relator: JOÃO AMARO Descritores: TRÁFICO DE PESSOAS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA CRIME CONTINUADO MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 10/18/2018 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Reunidos os pressupostos processualmente exigidos para a respetiva produção, as declarações para memória futura constituem um modo de produção de prova pessoal submetido a regras específicas, visando acautelar, bem vistas as coisas, o respeito pelos princípios estruturantes do processo penal, designadamente (e sobretudo) pelo princípio do contraditório, não se impondo a sua leitura em audiência de julgamento para que possam ser valoradas. II – No crime de tráfico de pessoas, com diversidade de vítimas, está afastada a figura do crime continuado, por estarem em causa bens eminentemente pessoais Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 14/16.9ZCLSB, da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz 4), e por acórdão datado de 21-09-2017, o tribunal decidiu: “Termos em que julgam a acusação parcialmente provada e procedente e, em consequência: Absolvem o arguido NB do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º nºs 2 e 3 da Lei 23/2007 de 04/07; Absolvem o arguido NB do crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo art. 185º nºs 1 e 2 da Lei 23/2007 de 04/07; e Absolvem o arguido UP do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º nºs 2 e 3 da Lei 23/2007 de 04/07; Absolvem o arguido UP do crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo art. 185º nºs 1 e 2 da Lei 23/2007 de 04/07; Absolvem a arguida E...,Lda. do crime de auxílio à imigração ilegal, P: e p. pelos arts. 182º nº 1 e 183º nºs 2 e 3 da Lei 23/2007 de 04/07; Absolvem a arguida E...,Lda. do crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelos arts. 182º nº 1 e 185º nºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007 de 04/07; e Absolvem o arguido PSV do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º nºs 2 e 3 da Lei 23/2007 de 04/07; Absolvem o arguido PSV do crime de utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, p. e p. pelo art. 185º-A nºs 2, 4 e 5 da Lei nº 23/2007 de 04/07; Absolvem a arguida HM, Lda. do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º nºs 2 e 3 da Lei 23/2007 de 04/07; Absolvem a arguida HM, Lda. do crime de utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, p. e p. pelo art. 185º-A nºs 2, 4 e 5 da Lei nº 23/2007 de 04/07; Condenam o arguido NB como coautor material, em concurso real, de vinte e três crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º nº 1 als. b),
- c)e
- d)do Código Penal, nas penas parcelares de quatro anos de prisão, para cada um deles; Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenam o arguido NB, na pena única de catorze anos de prisão; Condenam o arguido UP como coautor material, em concurso real, de vinte e três crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º nº 1 als. b),
- c)e
- d)do Código Penal, nas penas parcelares de quatro anos de prisão, para cada um deles; Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenam o arguido UP, na pena única de treze anos de prisão; Condenam a arguida E...,Lda. pela prática, em concurso real, de vinte e três crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelos arts. 11º nº 2 al.
- a)e 160º nº 1 als, b),
- c)e
- d)do Código Penal, na pena de dissolução, nos termos dos arts. 90º-J e 90º-M do CP; Condenam o arguido PSV como coautor material, em concurso real, de vinte e três crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º nº 1 als. b),
- c)e
- d)do Código Penal, nas penas parcelares de quatro anos de prisão, para cada um deles; Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenam o arguido PSV, na pena única de catorze anos de prisão; Condenam a arguida HM, Lda pela prática, em concurso real, de vinte e três crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelos arts. 11º nº 2 al.
- a)e 160º nº 1 als, b),
- c)e
- d)do Código Penal, na pena de dissolução, nos termos dos arts. 90º-J e 90º-M do CP; Ao abrigo do disposto no art. 90º-M do CP, determinam a publicitação da presente decisão de determinar a dissolução das sociedades E…, Lda. e HM, Lda., no jornal de tiragem local, nesta cidade de Santarém e, ainda, num jornal de tiragem nacional, com a observância das formalidades previstas nos nºs 2 e 3 do citado art. 90º-M do CP. Mais condenam os arguidos nas Custas, sendo a Taxa de Justiça para cada um deles, no montante equivalente a 6 Ucs, para cada um deles arts. 513º e 514º do CPP e art. 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais. Boletins à DSIC. Comunique à Conservatória do Registo Comercial e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, a pena de dissolução das sociedades E..., Lda. e HM, Lda., agora imposta. Julgam os pedidos cíveis e de reparação prevista no art. 82º-A do CP deduzidos nos autos parcialmente provados e procedentes e, em consequência: Condenam solidariamente, todos os arguidos NB; UP; E…, Lda.; PSV e HM, Lda. a pagarem aos lesados RKS, BKP, KBT, SBA, SA, DRT, DK, PG, TBP, BRK, PJL, Dipak K, AB, KRS, PBB e TP, a título de indemnização por danos patrimoniais, as quantias que vierem a ser liquidadas em incidente próprio. Condenam solidariamente, todos os arguidos NB; UP; E..., Lda.; PSV e HM, Lda. a pagarem a cada um dos lesados RKS; PG e TBP, as quantias € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais. Condenam solidariamente, todos os arguidos NB; UP; E..., Lda.; PSV e HM, Lda. a pagarem a cada um dos lesados BKP; KBT e SA as quantias de € 8.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais. Condenam solidariamente, todos os arguidos NB; UP; E..., Lda.; PSV e HM, Lda. a pagarem a cada um dos lesados SBA; DRT; DK; BRK; PJL; AB; KRS; PBB e TP, as quantias de € 2.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais. Custas em cada uma das instâncias cíveis, referentes a cada um dos pedidos formulados, a cargo dos lesados e dos responsáveis civis, na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido - art. 527º do CPC”. Inconformados com a decisão condenatória, dela interpuseram recurso os arguidos NB, UP e PSV, formulando as seguintes conclusões: A - Arguido NB. 1ª - O acórdão recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia (artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal), uma vez que, na parte da fundamentação (na “motivação da decisão de facto”), pode ler-se que a motivação do tribunal se baseou ou nas declarações de arguidos e nos depoimentos de testemunhas, sem se especificar o conteúdo de tais declarações e depoimentos, ou na “análise comparada e conjugada” entre uns e outros, não se explicitando em que consistiu a análise ou a comparação. 2ª - Na fundamentação da matéria de facto alude-se ao conteúdo das declarações do arguido PSG (e ao depoimento dos pais do arguido SL, quando não existe nenhum arguido com tal nome), sendo que a análise dos depoimentos dos inspetores do SEF é quase sempre remetida para o conteúdo do anteriormente considerado provado nos factos nºs 1 a 5. 3ª - O mesmo sucede no tocante à fundamentação onde se considera, sem qualquer apreciação crítica, o conteúdo das declarações para memória futura (constantes de fls. 2128 a 2692 - mais de 500 páginas -). 4ª - De igual forma, quando, na fundamentação, se vem esclarecer, mais adiante, que a convicção do tribunal também radica nas declarações prestadas pelos arguidos NB e UP, acrescentando-se que as testemunhas ouvidas em depoimento para memória futura relataram de forma circunstanciada e em grande parte coincidente com as versões dos próprios arguidos, não se apontando qual a coincidência ou qual a “grande parte” da apontada coincidência. 5ª - Também na fundamentação (itens 116 a 128) se aponta unicamente o conteúdo dos depoimentos para memória futura e os depoimentos de três senhoras psicólogas, e, quanto ao item 128, a análise conjugada e comparada destas três psicólogas e a Srª Inspetora do SEF ACC, que terão descrito “desânimo daqueles trabalhadores”, mas não explicitando em que consiste a conjugação ou a comparação. 6ª - Na decisão recorrida existe, pois, uma insuficiência quanto à alegada razão de ciência dos intervenientes inquiridos na audiência, deixando o tribunal de se pronunciar sobre questões pertinentes para a validade da prova produzida, ou seja, a explicação ou análise crítica das provas produzidas que determinaram a condenação, tendo, por isso, sido cometida uma omissão de pronúncia (que configura nulidade - artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal -). 7ª - O acórdão recorrido enferma de nulidade, por excesso de pronúncia (artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal), porquanto, sob o item 112 da matéria de facto, considera-se provado que o arguido NB já vinha desenvolvendo (juntamente com outro arguido) esta atividade anteriormente. 8ª - Ora, o conteúdo dessa matéria de facto carece, em absoluto, de suporte fáctico, pois que nenhum suporte probatório é encontrado pelo tribunal para sustentar tal imputação. 9ª - O acórdão recorrido enferma de nulidade, por insuficiência de fundamentação (insuficiência de exame crítico da prova - artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal -), pois que devia o tribunal recorrido, em sede de fundamentação, proceder ao exame crítico da prova, ou seja, elaborar uma exposição completa dos motivos (de facto e de direito) que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o que o tribunal não fez, violando, assim, o disposto no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal. 10ª - O arguido ora recorrente não assistiu aos depoimentos para memória futura, embora a estes tenha assistido um Ilustre defensor, o qual, na verdade, não se encontrava em condições de poder assegurar a defesa. 11ª - Os depoimentos para memória futura constantes dos autos violam assim o princípio do contraditório, constituindo um meio enganoso de prova, sendo prova proibida, nos termos do artigo 126º, nº 2, al. a), do C. P. Penal. 12ª - O artigo 271º, nº 3, do C. P. Penal, se interpretado no sentido (com a dimensão normativa) de que o defensor nomeado ao arguido pode nunca ter tido contacto com este, encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32º, nºs 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, e dos princípios gerais de defesa dos arguidos, constitucionalmente consagrados, neles se incluindo o princípio do contraditório. 13ª - Ao não decidir inquirir os cidadãos nepaleses que prestaram depoimento para memória futura, o tribunal violou o preceituado no artigo 355º do C. P. Penal, uma vez que deveria ter optado pela sua audição, nos termos do disposto no artigo 340º, nº 1, do mesmo diploma legal. 14ª - O arguido ora recorrente cometeu um crime de tráfico de pessoas, na sua forma continuada, e não 23 crimes autonomizados, uma vez que o seu agir ilícito provém de uma só resolução criminosa, no quadro de uma só solicitação e de uma mesma situação exterior. 15ª - A pena aplicada ao arguido ora recorrente (14 anos de prisão) é exagerada e desproporcionada para o caso dos autos, tenho o acórdão recorrido violado o disposto nos artigos 40º, nº 2, e 71º do Código Penal. 16ª - Tudo bem ponderado, a pena a aplicar ao arguido ora recorrente não deverão exceder os 5 anos de prisão, tanto que o relatório social efetuado até refere que a atuação ilícita deste arguido constituiu um caso isolado na sua vida, sendo, por isso, possível a aplicação do regime de prova, conforme o disposto no artigo 53º do Código Penal (suspensão da execução da pena de prisão, com sujeição a regime de prova). B - Arguido UP. 1ª - Ocorre nulidade do julgamento, já que foram valorados os depoimentos para memória futura dos vinte e três
(23)ofendidos/trabalhadores, vítimas de tráfico de pessoas, sem o necessário direito ao contraditório. 2ª - Com efeito, tais depoimentos foram prestados em sede de inquérito, e nem sequer foram reproduzidos em sede de discussão e julgamento, como o deveriam ter sido. 3ª - Não houve o necessário contraditório, o que, em bom rigor, deveria ter sucedido, já que o douto tribunal entendeu que essas testemunhas/ofendidos não poderiam prestar depoimento, dado o seu estatuto de assistentes. 4ª - Sabemos que o depoimento para memória futura visa salvaguardar os testemunhos de pessoas que se podem “ausentar” do país, questão que aqui estaria prejudicada à partida, já que estes cidadãos nepaleses nunca se ausentaram - nem queriam -, pelo contrário, foi-lhes concedida a autorização de residência, por força da sua “colaboração” com o SEF, como de uma encapotada “dilação premiada” se tratasse. 5ª - A verdade é que esses depoimentos não puderam ser contraditados, nem os seus depoentes foram ouvidos em sede de audiência de julgamento, e nem mesmo esses depoimentos para memória foram reproduzidos em sede de discussão e julgamento. 6ª - Quod non est in actiis, nom est in mundi (o que não está nos autos não existe). 7ª - Consequentemente, e em circunstância alguma, os aludidos depoimentos para memória futura poderão ser usados, nos presentes autos, como prova válida. 8ª - Com efeito, os direitos constitucionalmente consagrados da reserva da intimidade da vida privada e da privacidade das comunicações são invioláveis, a todos vinculam, e importa respeitá-los. 9ª - No caso dos autos, nem sequer é possível avaliar se os mesmos foram minimamente respeitados nas iniciais interceções autorizadas no processo. 10ª - O que acarreta a sua nulidade, nos termos do disposto nos artigos 187º, 188º e 189º do CPP, e 32º, nºs 1 e 8, 34º, nºs 1 e 4, da CRP, estes preceitos de aplicação imediata, ex vi artigo 18º da mesma Lei Fundamental. 11ª - O que implica também a nulidade de toda a prova posteriormente recolhida, devido ao chamado efeito à distância, já que foi obtida a partir de provas proibidas. 12ª - O mesmo princípio está salvaguardado no artigo 327º do CPP, ao ressalvar-se que os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório. 13ª - No caso dos autos, resulta violado o princípio do contraditório, logo deve ser declarado nulo o Julgamento. 14ª - Quanto à qualificação jurídica, levanta-se a questão da inexistência do crime de “tráfico de pessoas”, pelo menos no que ao aqui arguido UP concerne. 15ª - É que, por força da matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, encontra-se o recorrente UP condenado pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelos artigos 160º, nº 1, b),
- c)e d), do C. P., na pena de 13 anos de prisão, quando tal crime nem sequer existe. 16ª - O tráfico de pessoas é um crime que tem a ver essencialmente com a liberdade e a dignidade humanas. 17ª - Conforme decorre do próprio artigo 160º do CP, incorre neste crime aquele que (...) oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos ( .. .), através de ardil ou manobra fraudulenta, com abuso de autoridade, de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar; ou aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima. 18ª - No caso sub judice entendeu-se que existiu um “ardil ou manobra fraudulenta”, já que os arguidos prometiam que se os assistentes trabalhassem naquelas condições poderiam obter a Autorização de Residência. E isto sabendo nós que o “ardil ou manobra fraudulenta” é a ação pela qual o agente engana outrem sobre o significado, o propósito e as consequências da sua ação. 19ª - Neste ponto crucial, para criminalizar a conduta do arguido UP, não se percebe onde se pode subsumir a conduta deste arguido a este tipo de crime, quando o próprio arguido acreditava que, tendo um contrato de trabalho e descontando para a Segurança Social, lhe seria permitido igualmente obter o ambicionado titulo de Residência, já que estava exatamente nas mesmas condições e expectativas que os outros 23 trabalhadores. 20ª - Aliás, o arguido ora recorrente tinha um agendamento para o dia 18-11-2016, pelas 11h00m, no Posto de Atendimento DR Lisboa, no SEF, relacionado com a sua Autorização de Residência. 21ª - O ora recorrente foi condenado só porque trabalhava diretamente com o seu patrão, numa dependência hierárquica, e era amigo dele, como se fosse possível tal interpretação extensiva e como se a culpa fosse transmissível por osmose. 22ª - Além disso, para existir crime teria que haver dolo, ou seja, a intenção de o arguido cometer aqueles factos criminosos, o que nunca existiu. 23ª - Nem se percebe como, se foi dado como provado que o ora recorrente trabalhava sob ordens e instrução do arguido NB. A verdade é que, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, o arguido não obteve qualquer lucro com a sua alegada atuação, a não ser exercer a sua atividade de administrativo da sociedade arguida E..., e daí o seu salário ser o resultado do seu trabalho, que era legítimo e devido. 24ª - Nada do tipificado no crime acusado sucedeu: os ofendidos podiam deixar de trabalhar quando bem entendessem, já que ninguém os impedia disso ou os retinha contra a sua vontade; em momento algum lhes foi retido qualquer tipo de documentação pessoal; nunca houve qualquer ameaça de represálias ou do que quer que seja; as condições de alojamento, tão debatidas, eram de carácter provisório, e porque os ofendidos não queriam pagar o preço de arrendamento de apartamentos, e se os que lhes era retirado do seu ordenado era exagerado ou não, nunca foi decisão do ora recorrente, já que não tinha voto na matéria, nem era ele que retirava o que quer que fosse; o mesmo sucedia com a alimentação, pois o ora recorrente, simplesmente, ia levar mantimentos, quando era ordenado pelo seu patrão, não por sua iniciativa ou com o propósito de obter para si qualquer lucro; na realidade, tudo o que fez foi na base de uma relação de dependência hierárquica de patrão-empregado; 25ª - Posto isto, entende o recorrente que erra o tribunal a quo quando o condena pelo crime de tráfico de pessoas. 26ª - Está errada a condenação do ora recorrente por 23 crimes, de forma autónoma, pois que, quando muito, estaríamos perante um crime na forma continuada, e o próprio JIC assim o entendeu em sede de “primeiro interrogatório”, quando, no despacho de aplicação das medidas de coação, “reduziu” esses 23 crimes a um único. 27ª - Nesta conformidade, caso se entenda condenar o arguido ora recorrente, deveria também aqui o recorrente ter visto a sua pena especialmente atenuada nos termos do nº 2 do artigo 23º do CP, com a redução dos limites máximo e mínimo da pena, em consonância com o disposto no artigo 73º do CP, o que não aconteceu, já que última instância, a conduta do arguido é muito menos grave do que a dos restantes arguidos - e diz-se isto só no plano meramente comparativo - já que a dar-se como provado tudo, não se vê qualquer diferenciação de penas na diferença mínima de um ano. 28ª - Decidindo como decidiu, o tribunal a quo violou claramente as normas constantes dos artigos 22º, 23º, 71º, 72º, 73º e 160º, nº1, als. b),
- c)e d), do CP. 29ª - Para a prova dos factos não bastam meras suposições, cenários hipotéticos, descrições genéricas (não concretizadas), ou presunções não confirmadas, mas deduzidas pelo tribunal. 30ª - Certas conclusões do tribunal são mais resultado de uma interpretação extensiva e abstrata, de quem a faz, do que a aplicação de regras da experiencia. 31ª - Assim, ocorre insuficiência de prova, designadamente ninguém falou do lucro que alegadamente o ora recorrente teve ou teria, e nem sequer foi vertida, no acórdão recorrido, qualquer prova nesse sentido. 32ª - Existe, por isso, insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova 33ª - O ora recorrente deve ser absolvido da prática do crime de tráfico de pessoas. 34ª - Não foi feita qualquer prova, em audiência de discussão e julgamento, sobre o crime de tráfico de pessoas, tendo sido violado o preceituado no artigo 355º do C. P. Penal. 35ª - Ou, no mínimo, foi violado o princípio in dubio pro reo. 36ª - O tribunal julgou incorretamente os pontos números 13, 23 a 27, 35, 57, 68, 71, 85 a 88, 91, 95 e 96, 99 a 114, dos factos provados - crime de tráfico de pessoas -. 37ª - Pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados: pontos 13 e 17; 71 e 72; 96 e 97; 101 e 111 e 102; 137 e 151, da matéria dada como provada, existindo nítidas contradições na matéria dada como provada, logo dizem-nos as ditas “regras da experiência”, que, então, no caso vertente, seria pacífico interpretar que o arguido não ganhou nada com o supostamente alegado e dado como provado em sede de acórdão, sendo certo que nem isso teria que o provar, já que o ónus dessa prova pertence à acusação, e, nesse sentido, nada foi feito que possa demonstrar que tenha beneficiado um cêntimo que seja, nada mesmo. 38ª - A primeira contradição, entre os pontos 13 e 17, já que, dá-se como provado no ponto 13 que “o arguido NB e, sob suas ordens e instruções, o arguido UP, em representação ou em nome da arguida E...,Lda., estabeleceram contacto e contrataram, através desta empresa arguida, cada um daqueles cidadãos nepaleses, quando estes se encontravam em território nacional”. 39ª - Mas que entra em contradição com o ponto 17 que diz: “NB celebrou com cada um deles, por si mesmo ou através do seu empregado, UP, ambos em representação e no exercício da atividade diária da arguida E...,Lda., contratos de trabalho, redigidos em língua portuguesa”. 40ª - Ou seja, afinal quem contratava não era o arguido UP, mas sim o arguido NB, face à sua situação de gerente e sócio da arguida E.... 41ª - Outra contradição se verifica entre os pontos 95, 96, 101 e 111 com o ponto 102. 42ª - Veja-se: no ponto 95 diz-se que “ambos os arguidos NB e UP se aproveitaram das circunstâncias, por si conhecidas, de estes cidadãos nepaleses não compreenderem a língua portuguesa, nem conheciam a legislação portuguesa e de precisarem de trabalhar e de ganhar dinheiro para si próprios e para as suas famílias, para celebrarem com cada um deles um contrato de trabalho, fazendo-os assinar um documento escrito em português, com cláusulas cujo teor é completamente desconhecido por cada um daqueles cidadãos nepaleses”. 43ª - No ponto 96 diz-se que “Os arguidos atuaram com a intenção de obterem proventos monetários para si próprios e para a E...,Lda. (...), resultantes da prestação de trabalho por estes trabalhadores nepaleses”. 44ª - No ponto 101: “Bem como, no caso dos arguidos NB e UP, do engano que neles causaram ao fazê-los crer que o facto de os contratarem os auxiliava no seu processo de legalização, para obterem ilicitamente lucros para si mesmos”. 45ª - E no ponto 111: “Atuando sempre com uma intenção lucrativa para si e para as empresas de que são sócios gerentes e funcionário. 46ª - Mas que entra em contradição com o ponto 102: “Por seu lado, os arguidos NB e UP, agindo no propósito concretizado de obtenção de lucro para o primeiro e para a sociedade E...,Lda”. 47ª - Ou seja: tudo o que fez o aqui Recorrente foi sempre sob ordens e instruções e ordens do arguido NB e no interesse do arguido NB (seu patrão) e a E...,Lda, sua entidade empregadora e nunca em benefício próprio. 48ª - A última contradição, é a existente entre os pontos 137 e 151 da matéria dada como provada. 49ª - Veja-se: é dado como provado no ponto 137 que “Tendo em mente a obtenção de título de residência”, criando a ideia que era esse o objetivo, e que sabia que não poderia conseguir a AR e, no ponto 151 diz-se que “Não conseguiu regularizar a sua permanência em Portugal”. 50ª - Ora, tal não é correto, já que o arguido tinha um agendamento para Novembro/16, relacionado com a sua possível AR, não havendo ainda qualquer decisão definitiva sobre essa questão. E este ponto é importante, por causa da tal questão inerente ao tráfico de pessoas - o ardil que criaram nas expectativas dos 23 trabalhadores - já que, á semelhança desses 23 trabalhadores/ofendidos, o arguido também acreditava que poderia obter essa AR. 51ª - Não existe qualquer prova, digna desse nome, além dos depoimentos para memória futura e das regras da experiência. 52ª - Não se nega que possa haver indícios (não conclusivos), mas daí a retirar-se a conclusão que os arguidos tenham atuado da maneira descrita é ilação exagerada, quando se sabe que, no caso vertente, face às incertezas de certos factos, nomeadamente a questão laboral de dependência hierárquica do arguido UP ao arguido NB, tal implicaria, aqui, que deveria ter imperado o princípio in dubio pro reo. 53ª - Deste modo, violou-se o princípio in dubio pro reo e violou-se também o artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da presunção da inocência. 54ª - Já que os indícios que existem são insuficientes para condenar o ora recorrente, e, muito menos, para se ter a certeza que os arguidos, no que concerne ao crime de tráfico de pessoas, “terão agido de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades”. 55ª - Assim, só resta um resultado: absolvição, por falta de prova e pelas dúvidas que forçosamente se colocam. 56ª - Há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo (ou processo lógico-indutivo) que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência ao mandamento do artigo 127º do C. P. Penal. 57ª - A decisão recorrida não oferece detalhes do raciocínio dos julgadores, que permitam aferir da sua coerência lógica. 58ª - Os elementos concretos de prova, disponíveis nos autos, e no que concerne ao ora recorrente, não apoiam, de forma cabal e segura, a conclusão decisória. 59ª - As provas que impõem decisão diversa da recorrida: não resultaram provas que o arguido ora recorrente tenha atuado na forma descrita e em conluio com os coarguidos. 60ª - O acórdão recorrido enferma do vício prevenido no artigo 410º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Penal: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 61ª - O vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, pode ser conhecido se resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 62ª - O tribunal julgou incorretamente os pontos números 13; 23 a 27; 35; 57; 68; 71; 85 a 88; 91; 95; 96;99;110 a 102, e 109 a 114, dos factos provados, condenando indevidamente o arguido pela prática de um crime de tráfico de pessoas, violando o princípio in dubio pro reo e violando também o artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da presunção da inocência. 63ª - Em suma: o recorrente deve ser absolvido da prática do crime de tráfico de pessoas. 64ª - O acórdão recorrido enferma do vício do erro notório na apreciação da prova, não se percebendo a condenação do arguido ora recorrente quanto ao crime de tráfico de pessoas, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento. 65ª - Mal andou o tribunal quando, erradamente, deu como provado um crime que nunca existiu (pelo menos no que ao arguido aqui recorrente concerne). 66ª - Aliás, parece que, praticamente, o que serviu de suporte à convicção do tribunal foi a acusação, os depoimentos dos ofendidos para memória futura e as “regras de experiência”. 67ª - Existem várias contradições que deveriam levar à aplicação do princípio in dubio pro reo – nomeadamente nos factos dados como provados sob os nºs 13 e 17; 71 e 72; 96 e 97; 101 e 111 e 102; 137 e 151. 68ª - Aqui deparámos com um “erro notório”. É jurisprudência corrente no S.T.J. que existe erro notório na apreciação da prova, vício previsto na al.
- c)do nº 2 do artigo 410º do CPP, quando se dão como provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar. 69ª - Por outro lado, como é entendimento pacífico face à expressa e inequívoca exigência da lei (artigo 410º, nº 2, citado), este vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora, no caso vertente, além de não haver nenhuma prova cabal no sentido de que o arguido tenha cometido um crime de tráfico de pessoas, também não há ninguém que o diga com toda a certeza, a não serem as convicções criadas pelo raciocínio formulado pelo tribunal de 1ª Instância, resultantes das “regras da experiência”. 70ª - Com base na matéria dada como provada consegue-se deduzir - pelo menos é o que resulta da leitura e análise dos pontos 13 e 17; 71 e 72; 96 e 97; 101 e 111 e 102; 137 e 151, da matéria dada como provada - que existem nítidas contradições na matéria dada como provada, logo dizem-nos as ditas “regras da experiência” que, então, no caso vertente, seria pacífico interpretar que o arguido não ganhou nada com o supostamente alegado e dado como provado em sede de acórdão, sendo certo que nem isso teria que o provar, já que o ónus dessa prova pertence à acusação e, nesse sentido, nada foi feito que possa demonstrar que tenha beneficiado um cêntimo que seja. 71ª - Mais: socorrendo-nos das regras da experiência e da lógica do homem médio, face aos elementos carreados para os autos e ao tipo de crime em questão, não é minimamente previsível que os factos pudessem ter sucedido como o tribunal concluiu e afirmou no acórdão, pelo menos sem uma prova mínima a sustentar essa convicção. 72ª - Assim, no caso em apreço, é manifesto o erro que o recorrente põe em causa tem a ver com este vício elencado no artigo 410º, nº 2, do CPP, o que transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só quer conjugada pelas regras da experiência. 73ª - Quanto à medida da pena, entendemos que a pena aplicada ao crime de tráfico de pessoas foi exagerada e inadequada, tendo em atenção o que se passa na normalidade das decisões aplicadas nos tribunais. 74ª - Ora vejamos:
(13)treze anos de prisão para
(23)vinte e três crimes de tráfico de pessoas, em cúmulo jurídico, entendemos ser exagerado para o caso. 75ª - É que, se atentarmos ao grau de participação dos três arguidos – UP, NB e PSV – parece-nos que a diferença de apenas de um ano de prisão nas penas é IRRELEVANTE e DESPROPORCIONAL. 76ª - Esta circunstância (o grau de participação de cada um dos arguidos) é importantíssima e dever-se-á ter em conta na aplicação da medida da pena, o que parece não foi feito no caso dos autos, já que a pena é elevadíssima, talvez se entendendo pela pressão mediática do caso e, assim, fazer deste caso um caso exemplar em termos da medida da pena. 77ª - Assim, houve um desfasamento em desfavor do ora arguido, sendo igualmente certo que a referida pena de prisão efetiva do arguido poderia ter sido mais baixa, e suspensa na sua execução (entendendo-se até que estamos perante um único crime de tráfico de pessoas e não perante 23). 78ª - É que, se fizermos uma comparação com a pena a que os arguidos foram sujeitos, facilmente se verifica que a mesma é desproporcional e injusta em comparação com outros processos idênticos, e dizemos isto em termos meramente comparativos, muito mais no caso do aqui arguido, face aos restantes arguidos, em que só mediou uma diferença de um ano a favor do arguido. 79ª - Assim, a pena aplicada é exagerada e inadequada, não tendo sido levados em consideração os critérios enunciados no nº 2 do artigo 71º do CP, nomeadamente no que diz respeito ao disposto na sua alínea d). 80ª - A própria condição pessoal do agente é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40º do CP. 81ª - Tão pouco foram levadas em consideração as circunstâncias pessoais que, depondo a favor do recorrente, concorriam para uma suspensão da pena. 82ª - O doseamento da pena arbitrada pelo tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas. 83ª - A este respeito, foram violadas as seguintes normas constitucionais: nº 2 do artigo 32º, nº 6 do artigo 29º e nº 4 do artigo 30º da Constituição da R. Portuguesa. 84ª - Estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efetiva atenuação da pena e a sua eventual suspensão. 85ª - É forçoso colocar a hipótese de suspensão da pena, ao abrigo do artigo 50º, nº 1, do CP, concluindo-se, como pugnamos, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão efetiva, aliada a um rigoroso regime de prova, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 86ª - Quanto aos PICs formulados pelos ofendidos, por tudo o atrás dito, e face ao entendimento por nós perfilhado de que o arguido não cometeu nenhum crime, entendemos que os mesmos estão assim prejudicados. 87ª - Sendo que acreditamos na inocência do arguido UP e na sua ABSOLVIÇÃO. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, em última instância, sendo-lhe reduzida a sua pena, e aplicada a figura da suspensão da pena, nos termos e para os efeitos do artigo 50º do CP. C - Arguido PSV. 1ª - A decisão recorrida enferma de vícios, revela manifestos erros de julgamento, e procede a erradas conclusões de Direito (quer no que toca ao número de crimes praticados, quer quanto ao preenchimento do elemento objetivo do tipo de crime por que condena o recorrente, quer no que concerne às medidas das penas parcelares e única, e quer no que toca à condenação no pagamento de danos patrimoniais). 2ª - A decisão recorrida enferma da nulidade prevista no art. 379º/1/
- a)do C.P.P. – por falta/insuficiência de fundamentação. 3ª - Na verdade, o acórdão recorrido não indica quais os elementos de prova que serviram para fundamentar a convicção do tribunal no que concerne aos factos dados como provados entre 59 e 95 – muito menos expondo o caminho lógico que levou à formação de tal convicção. 4ª - Pois que, “salta” da análise/fundamentação da factualidade que deu como provada entre 56 a 58 para a que deu como provada entre 96 e 114. 5ª - O que acaba por relevar também para os factos provados entre 96 e 114, visto que estes foram dados como provados por presunção, tendo por base, também, os factos provados entre 59 e 95. 6ª - Ora, faltando a fundamentação em causa, evidente se torna a existência da referida nulidade – que deve ser declarada, com as necessárias consequências. 7ª - Enferma ainda o acórdão recorrido dos vícios previstos em duas das alíneas do art. 410º/2 C.P.P. 8ª - Desde logo, enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. 9ª - Pois que, no que concerne à personalidade do Recorrente e às suas condições pessoais (até contrariamente ao que sucedeu com os coarguidos NB e UP), o tribunal recorrido não dá como provado qualquer facto. 10ª - Isto porque, salvo melhor entendimento, se furtou a garantir que teria na sua posse elementos suficientes que lhe permitissem dar como provados factos atinentes a tais matérias – indispensáveis em caso de condenação, seja nos termos do art. 40º/2 C.P., seja nos termos do art. 71º/2/
- d)C.P. 11ª - É verdade que consta de ofício de fls. 2693 que o Recorrente não compareceu às entrevistas que se deveriam realizar nos dias 23 e 30 de Março para elaboração do relatório social. 12ª - Não obstante, não procurou, sequer, o tribunal recorrido perceber o porquê dessa não comparência (cujos motivos podiam até estar subtraídos à vontade do Recorrente) – também não procurando promover a dita elaboração durante a fase de julgamento. 13ª - Como não procurou, através da prova testemunhal produzida (concretamente dos pais do Recorrente) ou questionando diretamente o Recorrente (que não só esteve presente em todas as seis sessões de julgamento, como prestou extensas declarações), colmatar a falta de relatório social. 14ª - Ora, como entende a jurisprudência citada no corpo do presente recurso, ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, tal decisão está ferida do vício plasmado no art. 410º/2/
- a)C.P.P. – o qual deve ser declarado e expurgado nos termos do art. 426º/1 C.P.P. 15ª - Mas a decisão recorrida enferma ainda do vício ínsito na alínea
- b)do referido art. 410º/2 C.P.P. 16ª - Concretamente, porque existe contradição insanável – e que resulta expressamente do texto daquela decisão – entre o que foi dado como provado em 47 e 49 e em 50 a 53. 17ª - Pois que dar-se simultaneamente como provado que “não havia água canalizada” (facto 47) e que “Não era fornecida água aos trabalhadores” (facto 49) é manifestamente contraditório com dar-se também como provado que tais trabalhadores utilizavam, para beber, tomar banho, cozinhar ou despejar a sanita água que também servia o sistema de rega da herdade e água “contida num depósito ali existente” (factos 50 a 53). 18ª - Ora, para sanação deste vício, como entende pacificamente a jurisprudência e a doutrina, já é possível lançar-se mão da prova produzida – sob pena de ter que se proceder ao reenvio nos termos do art. 426º/1 C.P.P. 19ª - E os elementos de prova consistentes nas declarações do Recorrente, do seu coarguido NB e nas declarações para memória futura prestadas pelos 23 cidadãos nepaleses permitem concluir que, efetivamente, ERA FORNECIDA ÁGUA e que HAVIA ÁGUA CANALIZADA. 20ª - Pelo que, firmando V. Exas. a existência do vício ora em apreço, deverão, para sua sanação, passar os factos 47 e 49 para a factualidade dada como não provada. 21ª - Além destes vícios, é entendimento do Recorrente que inúmeros dos factos dados como provados (pelo menos quanto a
- si)foram incorretamente julgados. 22ª - Em concreto, foram incorretamente julgados os factos provados em: 37, 46 a 50, 53, 62, 63, 78, 84, 99, 100, 103 a 110 e 113. 23ª - Quanto aos elementos de prova que impunham que tais factos fossem julgados de forma diversa da constante do acórdão recorrido, são eles as declarações do Recorrente, as declarações do arguido NB, as declarações do arguido UP, os depoimentos das testemunhas AR, OR e TMF, os contratos de prestação de serviços celebrados entre E... e HM de apenso B e as declarações para memória futura prestadas pelos 23 cidadãos nepaleses transcritas em apensos de transcrição JurisHelp de dias 11, 12, 13 e 14 de Julho de 2016. 24ª - Começando pelos factos provados em 99, 100, 103 a 110 e 113. 25ª - Estes factos, que, na nossa ótica, acabam por ser os mais relevantes para que tenha sido decidida a condenação do Recorrente, como consta do acórdão ora sob escrutínio, foram dados como provados, não com base em prova direta, mas com base em presunções judiciais – que o tribunal a quo refere ter retirado da demais factualidade que deu como provada. 26ª - Porém, a prova por presunção judicial obedece a apertados critérios que, salvo melhor entendimento, não se verificam in casu. 27ª - Primeiro, o raciocínio presuntivo tem que ser lógico e razoável, assentando na “experiência comum”; depois, exige-se uma relação direta, segura e imediata entre os factos conhecidos e os que se pretendem provar por presunção e que o operar da presunção conduza a uma única conclusão e não múltiplas possibilidades; finalmente, a presunção não pode contrariar o princípio do in dubio pro reo. 30ª - Quanto ao Recorrente saber que os cidadãos nepaleses estavam ilegalmente em Portugal, dir-se-á que não resulta de qualquer dos demais factos dados como provados. 31ª - Não se perca de vista que se deu como provado que foi a E... (através dos coarguidos com ela relacionados) quem contratou os ditos cidadãos e com eles celebrou contratos de trabalho, sendo também a E... que, ao abrigo do contrato de prestação de serviços celebrado com a HM, colocou tais trabalhadores nas estufas do Recorrente. 32ª - Ademais, eram os coarguidos NB e UP (não o Recorrente) quem mantinha contacto regular com tais cidadãos, bem como eram aqueles que tinham conhecimento que os trabalhadores tinham vontade e esperança em obter uma autorização de residência em Portugal, tendo-lhes prometido, embora bem sabendo que não correspondia à verdade, que a conseguiriam se aceitasse trabalhar para a E..., sabendo que esses cidadãos haviam chegado a Portugal contornando a legislação nacional e europeia e tendo-lhes dito, após a primeira fiscalização do SEF, para não se preocuparem e para não revelarem as suas condições de vida (factos provados 85, 88 a 91, 93 e 94). 33ª - Sendo que a prova produzida até vai em sentido contrário. 34ª - Vejam-se as declarações do Recorrente, do coarguido NB e da testemunha OR (todas concretamente identificadas no corpo do presente recurso) e as declarações para memória futura transcritas nos apensos de transcrição de declarações para memória futura dos dias 11, 12, 13 e 14. 35ª - Mas a presunção de que o Recorrente sabia tratarem-se de emigrantes iligais também contraria as regras da experiência comum. 36ª - Pois que, se o Recorrente soubesse tal facto, com certeza que entre a primeira e a segunda inspeção do SEF (efetuadas em Maio e Junho de 2016) teria retirado da sua herdade todos os cidadãos nepaleses que aí laboravam – o que não se verificou. 37ª - Na verdade, resulta da experiência comum que se alguém labora com trabalhadores ilegais e é alvo duma inspeção do SEF, ao invés de manter tais trabalhadores e de modo a furtar-se a qualquer responsabilidade criminal ou laboral, vai mandá-los imediatamente embora. 38ª - Mais, diz-nos a experiência comum que se alguém contrata, como fez o Recorrente, uma empresa de trabalho (devidamente registada e a operar num dado sector do mercado), seguindo os mais elementares princípios da boa-fé contratual, não vai duvidar que os trabalhadores que tal empresa forneça tenham a sua situação regularizada, bem como sejam tecnicamente aptos a desempenhar a tarefa para que são pretendidos. 39ª - Do exposto, resulta que, neste particular, não podia operar a presunção de que o tribunal recorrido se socorreu para dar a respetiva factualidade como provada, porquanto não era direto, nem seguro (até menos verosímil que a alternativa), que o Recorrente soubesse que se tratavam de cidadãos ilegalmente em Portugal – pelo que tinha que ter valido a presunção de inocência. 40ª - O mesmo quanto à existência dum plano prévio traçado entre o Recorrente e os demais coarguidos para que aquele acolhesse nos anexos às suas estufas os cidadãos nepaleses, para explorar o seu trabalho. 41ª - Tal plano NÃO RESULTA DOS DEMAIS FACTOS PROVADOS. 42ª - O Recorrente (no seu depoimento identificado e transcrito acima) nega-o e explica que nunca combinou encarregar-se de alojar os ditos cidadãos, antes, fê-lo apenas porque constatou que estes não tinham onde pernoitar e para não os deixar ao relento – assim acedendo a que, provisoriamente e até que a E... arranjasse uma solução, permanecessem nos referidos anexos. 43ª - O que só é reforçado pela prova produzida no sentido dos cidadãos nepaleses poderem livremente abandonar a herdade do Recorrente e irem trabalhar para outros locais – como resulta cabalmente quer dos depoimentos do coarguido NB e da testemunha AJR (concretamente identificados e parcialmente transcritos no corpo da presente peça recursiva), quer do que foi declarado em sede de declarações para memória futura por SBA, SA, TBP ou PBB (tendo-se supra especificamente identificado as concretas os concretos apensos e respetivas folhas onde se encontram transcritos os depoimentos destes cidadãos nepaleses). 44ª - Mas da leitura das transcrições dos depoimentos para memória futura, constata-se que não foi perguntado aos depoentes uma questão que era essencial para que se alcançasse a verdade material. A saber, se aceitaram ou não ficar nos anexos. 45ª - Pelo que tinha o tribunal recorrido que ter ido mais fundo no esclarecimento desta matéria, até tendo em conta o teor dos depoimentos do Recorrente e do coarguido NB. 46ª - Sendo que, por tudo o exposto, tinha que se ter conformado com o princípio do in dubio pro reo, dando tal facto (ou parte de facto) como não provado – uma vez que, de acordo com tal princípio, se da análise dos factos conhecidos e da prova produzida se perfilharem como possíveis, no tocante ao facto desconhecido, diversas possibilidades, então terá que se optar pela mais favorável ao arguido. 47ª - Até porque se esse plano existisse, não se compreenderia que o Recorrente tivesse tentado (como afirmou) encontrar/contratar trabalhadores sem ser através da E... – nomeadamente através do Centro de Emprego. 48ª - Ora, tendo o Recorrente deposto no sentido de ter feito essa procura (o que, na sua fundamentação, o tribunal recorrido não refere não lhe ter merecido credibilidade), então tinha que ter daí retirado as devidas consequências. 49ª - Ou, no limite, tinha que ter ordenado as diligências possíveis para esclarecer se o Recorrente efetivamente procurou mão-de-obra através do Centro de Emprego. 50ª - Pois que é hoje pacificamente aceite que para se conformar com a exigência de alcançar a verdade material, recai sobre o juiz de julgamento o poder-dever de garantir que são produzidas todas as provas necessárias para alcançar tal desiderato – pelo que criou o legislador o art. 340º C.P.P. 51ª - Ora, sendo necessário esclarecer esta situação, deveria o tribunal recorrido ter oficiado o Instituto de Emprego e da Formação Profissional (ou o competente serviço de emprego do Centro de Emprego e Formação Profissional da área onde se situa a herdade) para que prestasse, quanto a isto, os esclarecimentos devidos. 52ª - Não o tendo feito, omitiu o tribunal a quo a prática de diligências essenciais para descoberta da verdade material – o que se traduz na nulidade prevista no art. 120º/2/
- d)C.P.P., ou, no limite, em irregularidade nos termos do art. 123º do mesmo diploma legal. 53ª - Nulidade (ou irregularidade) que deve ora ser reconhecida, com as necessárias consequências. 54ª - Já quanto aos factos 100 e 103, embora sendo certo que os trabalhadores nepaleses não recebiam a prestação justa pelo seu trabalho, não só não era ao Recorrente (mas à E...) que competia remunerá-los, como é falso que para a HM, Lda. pudessem ser considerados mão-de-obra barata. 55ª - Em primeiro lugar, de qualquer dos factos provados resulta que o Recorrente soubesse qual o vencimento (contratado ou efetivamente recebido) dos cidadãos nepaleses – o que competia, EM EXCLUSIVO, à E... e aos demais arguidos a esta associados. 56ª - Depois, sendo os cidadãos nepaleses livres de abandonar a exploração do Recorrente ou de a trocar por outro qualquer local, não se aceita ou compreende que o recorrente soubesse ou julgasse que tais cidadãos, por motivos de necessidade económica, estavam obrigados a permanecer na sua exploração. 57ª - Ainda, se considerarmos o valor que a HM gastava com cada trabalhador (ou por cada hora por estes trabalhada), não podemos aceitar que se considere que se tratava, para o Recorrente, de mão-de-obra barata. 58ª - Com efeito, como melhor calculámos no corpo deste recurso, cada hora trabalhada por cada cidadão nepalês custava à HM um total de €4,905 – num total mensal, para uma média de 8h/dia e 5 dias/semana, de € 839,52 (com IVA incluído). 59ª - Sendo que se fossem trabalhadas mais horas correspondentemente maior seria o pagamento à E... (até porque não se deu como provado que existia um qualquer desvio ou redução deliberada no número de horas trabalhadas – mas apenas “descontos” injustificados feitos pela E...). 60ª - O que, como está bom de ver, implica que cada trabalhador nepalês representava um custo significativo à HM (e ao Recorrente), superior, por exemplo, ao que custaria um outro trabalhador diretamente contratado e a receber o salário mínimo (como foi o caso e resulta do depoimento da testemunha TLF, acima concretamente identificado e parcialmente transcrito). 61ª - Assim, é evidente que, para o Recorrente, estes trabalhadores NÃO ERAM MÃO-DE-OBRA BARATA. 62ª - Pelo que o respeito pelas regras de operação e consideração das presunções judiciais que acima enunciámos não permitiam dar tal factualidade como provada. 63ª - Como não permitiam dar-se como provado o que se provou entre 105 e 107 ou entre 108 e 110. 64ª - Já expusemos que não era vontade do Recorrente alojar nos anexos às suas estufas os trabalhadores que lhe eram enviados pela E..., os quais até eram livres de deixar a exploração da HM (o que muitos fizeram). 65º - E se é certo que as condições existentes naqueles anexos não eram as melhores (de acordo com os nossos padrões ocidentais), não é menos certo que se tratou duma solução provisória. 66ª - Mostrando a prova produzida que é falso que o Recorrente se alheasse da situação dos ditos cidadãos nepaleses – nomeadamente porque instou o coarguido NB a resolver a situação de precaridade dos mesmos (como resulta do seu depoimento acima parcialmente transcrito) ou porque respondia às solicitações que estes lhe faziam (fosse para resolver problemas com o abastecimento de água, fosse dando-lhes folgas, ou permitindo-lhes horários mais alargados para almoçarem). 67ª - Pelo que também estes factos não podiam ter sido provados por presunção. 68ª - Quanto ao facto 113 (que corresponde à alegada consciência da ilicitude do Recorrente), a mesma conclusão tem que ser alcançada. 69ª - Pois que a conduta do Recorrente (que se consubstanciou em ter permitido que os cidadãos nepaleses se alojassem nos anexos às estufas e usufruindo da força laboral destes) não permite concluir que aquele sabia estar a violar a lei. 70ª - Note-se que nem sequer resulta dos factos provados ou da prova produzida que os cidadãos nepaleses fossem verdadeiramente explorados laboralmente – visto que não eram sujeitos a jornadas de trabalho excessivas ou a trabalharem em condições anormais/desumanas. 71ª - Ora, se o Recorrente se limitou a, no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado com a E..., a laborar (de forma normal) com os cidadãos nepaleses, como se pode retirar o elemento subjetivo que o tribunal recorrido dá como provado? 72ª - Assim, quanto a todos e cada um dos factos acima escalpelizados não podiam ter sido provados por presunção judicial – quer porque os factos conhecidos não permitem, de forma lógica e direta, concluir nesse sentido, quer porque se opõem à experiência comum, quer porque não sendo a conclusão alcançada a única (ou até mesmo a mais verosímil) o princípio do in dubio pro reo impunha que não fossem dados como provados. 73ª - Assim, urge corrigir o erro de julgamento que incide sobre a matéria de facto que vimos tratando. 74ª - Nesse sentido: - Deverá a referência ao Recorrente constante dos factos 99 e 100 passar para a matéria de facto dada como não provada; - Deve ser expurgado do facto 103 o vocábulo “barata”; - Deve ser expurgado do facto 104 a expressão “sabia serem imigrantes ilegais”; - Devem ser passados para a matéria de facto dada como não provada os factos 105, 106 e 107, e - Deve ser expurgada dos factos 109, 110 e 113 a referência ao Recorrente. 75ª - Quanto ao facto 37, não podia ter-se dado como provado que era o Recorrente quem desligava a eletricidade. 76ª - Antes, esta desligava-se automaticamente, por volta das 22h, para salvaguardar o fornecimento de energia às arcas frigoríficas onde eram acondicionados os morangos apanhados. 77ª - O que é imposto pelas declarações do Recorrente (acima identificadas e transcritas) e também pelo que foi declarado, para memória futura, pelos cidadãos nepaleses (nomeadamente por KJK - na transcrição das suas declarações supra identificada -, que afirmou perentoriamente que a eletricidade se desligava SEMPRE às 21:56), conjugado com as regras da experiência comum. 78ª - O mesmo quanto aos factos provados entre 46 a 50 e 53. 79ª - Com efeito, o que resultou da prova produzida era que os anexos tinham água canalizada (oriunda dum furo que servia também o sistema de rega), estando os chuveiros funcionais e existindo sistema de saneamento e esgotos. 80º - E resultou, em concreto, quer do depoimento do Recorrente (devidamente identificado e transcrito acima), quer do que foi declarado, para memória futura (e acima concretamente identificado) por SBA, KJK, PG, NBS, KBT, ADK, KRS, RC e TBP. 81ª - Sendo que estes elementos de prova, por refletirem o conhecimento de quem 24 sobre 24 horas ali permanecia têm que se considerar inultrapassáveis – e isto mesmo que alguns dos inspetores do SEF ouvidos tenham declarado que aquando da sua deslocação à Herdade para as inspeções que ali realizaram a água não estava ligada. 82ª - Pelo que devem ser feitas as seguintes correções aos factos que vimos analisando: - O facto 37 deve passar a ter a seguinte redação: “37. No mencionado anexo a eletricidade desligava-se cerca das 22 horas”; - Dos factos 46 e 47 deve deixar de constar a palavra “não”; - Do facto 48 deve deixar de constar a expressão “Também não“ e a palavra “qualquer”; - Do facto 49 deve deixar de constar a palavra “não”; - Dos factos 50 e 53 deve deixar de constar a expressão “desviada do”, que deverá ser substituída por “proveniente de um furo que também servia”. 83ª - Também os factos 62, 63 e 84 estão incorretamente julgados. 84ª - Com efeito, resulta da prova produzida que era o Sr. SA quem, tomando nota das horas trabalhadas pelos cidadãos nepaleses, as fazia chegar/transmitia ao coarguido NB. 85ª - Neste particular, tem que prevalecer o que foi dito pelo próprio SA, por PG, por AB ou por PBB (declarações concretamente identificadas no corpo do recurso) e pelos coarguidos NB e UP (cujos depoimentos foram já concretamente identificados e transcritos nos segmentos relevantes). 86ª - Resultando, assim, que o Recorrente apenas ia controlando o número de horas trabalhadas, para efeitos de perceber quanto deveria haveria a pagar à E.... 87ª - Em face do manifesto erro de julgamento acima apontado, deve o facto 62 ser alterado, sugerindo-se a seguinte redação: “62. SA entregava o registo de horas ao arguido NB ou ao arguido UP”. 88ª - Devendo o facto dado como provado em 63 passar para a matéria de facto dada como não provada. 89ª - Já o facto dado como provado em 84 deve passar a ter a seguinte redação: “E tomando nota das horas prestadas, conferindo-as, no final do mês, com o arguido NB”. 90ª - Ainda com base nos elementos de prova a que nos vimos referindo, também o facto 78 não podia ter sido dado como provado com a redação com que foi. 91ª - Pois, claramente, a redação feita constar pelo tribunal recorrido, pretende inculcar a ideia de que era suposto os cidadãos nepaleses passarem a viver nos anexos às estufas – o que, como vimos, não corresponde à verdade. 92ª - Assim, deve ser alterada a redação do facto em apreço, que deverá passar a ser a seguinte: “78. Só quando para ali foram transportados é que se depararam com as condições dos referidos anexos”. 93ª - No que concerne à análise da correção jurídica da decisão recorrida, cumpre, em primeiro lugar, referir que o Recorrente nunca poderia ter sido condenado pela prática de 23 crimes. 94ª - Com efeito, o entendimento de facto do tribunal recorrido devia ter levado a concluir que o Recorrente havia praticado um crime, porquanto estamos apenas perante uma única resolução criminosa – ainda que um crime de execução continuada ou de trato sucessivo, que não se confunde com a figura do crime continuado. 95ª - Pois que, de acordo com o critério teleológico que vem sendo firmado pelo STJ para distinguir entre situações de unidade ou pluralidade de crimes, existirá unidade criminosa quando, em conformidade com o senso comum relativo à normalidade dos fenómenos psicológicos, se conclua que dada conduta (mesmo que encerrando em si a prática de diversos atos) é o resultado dum só processo de deliberação. 96ª - Assim, no caso do Recorrente, a dar-se como provada uma atuação ilícita, a mesma corresponderia apenas a um crime e não a vinte e três – pelo que nunca se poderia manter a condenação por este número de crimes. 97ª - E, nesse caso, a concreta pena nunca poderia ser superior a 5 anos de prisão, exigindo-se a respetiva suspensão. 98ª - Mas mesmo o quantum punitivo alcançado (quer para as penas parcelares, quer para a única) é injustificadamente excessivo – e mesmo considerando a omissão do tribunal recorrido no que toca a dar como provada matéria suficiente e relativa à personalidade e condições do Recorrente. 99ª - Pois que o grau de “participação” do Recorrente, tal como foi dado como provado, bem como o dolo e o desvalor da sua conduta, por tudo quanto acima se deixou já exposto, é significativamente menor que o dos coarguidos NB e UP – exigindo que essa menor gravidade tivesse reflexo na medida das penas aplicadas. 100ª - Assim, encontra-se o acórdão recorrido em violação dos arts. 40º, 71º e 77º do C.P. – pelo que as concretas penas parcelares e única aplicadas sempre teriam que ser significativamente mais baixas. 101ª - Caso V. Exas. entendam ser procedente a impugnação de facto efetuada (ou, pelo menos, a impugnação relativa aos factos provados por presunção), a consequência única e lógica é a absolvição do Recorrente. 102ª - Mas, seja como for, sempre tal absolvição se impunha. 103ª - Pois que, na verdade, quanto ao Recorrente, não se acha preenchido o elemento objetivo do tipo de crime de tráfico de pessoas. 104ª - Nos termos do art. 160º/1 do C.P., o Recorrente só cometeria o crime aí previsto se, efetivamente e considerando que “alojou” os cidadãos nepaleses, tivesse atuado com o fito de explorar o seu trabalho – tendo que se entender o “explorar” não apenas como utilizar a sua força laboral, mas, nomeadamente, retendo salários ou recusando pagamento, ou sujeitando-os a uma grande desproporção entre o trabalho efetuado e o salário recebido ou, ainda, obrigando-os a laboral em condições demasiado pesadas ou sem condições de higiene ou segurança. 105ª - Ora, de tudo o que acima dissemos, o Recorrente não só desconhecia (nem tinha que conhecer, visto que era da responsabilidade da E...) qual o salário auferido pelos 23 cidadãos nepaleses, como não sujeitou tais pessoas a trabalharem em condições tidas por desumanas, sequer desadequadas. 106ª - Ou seja, O RECORRENTE NÃO EXPLOROU (nem pretendeu explorar) O TRABALHO DOS CIDADÃOS NEPALESES. 107ª - Pelo que se não verifica o preenchimento do tipo objetivo, sempre se impondo a sua absolvição. 108ª - Finalmente, não faz qualquer sentido que o Recorrente tenha sido condenado a pagar aos cidadãos nepaleses danos patrimoniais relacionados com parcelares de salários, subsídios de refeição, de férias ou de Natal. 109ª - Muito simplesmente porque, e sendo até discutível se a discussão dessas obrigações contratuais/laborais tem cabimento neste processo crime, OS VALORES DEVIDOS A ESSE TÍTULO ERAM DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA E.... 110ª - Pelo que, mesmo a ter existido uma qualquer conduta ilícita do Recorrente, nunca se poderia considerar que foi essa conduta que resultou na omissão desses pagamentos – assim estando excluído o nexo causal. 111ª - Pelo que sempre se impunha a absolvição do Recorrente deste pagamento. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao recurso ora interposto. * O Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância, e, bem assim, os assistentes, apresentaram respostas aos recursos, concluindo pela improcedência dos mesmos. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo, também, que deve ser negado provimento aos recursos. Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto dos recursos. Em muito breve síntese, são as seguintes as questões suscitadas nos recursos interpostos pelos arguidos, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto dos recursos e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: I - Recurso do arguido NB. 1ª - Nulidade do acórdão revidendo, por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia (artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal). 2ª - Nulidade do acórdão recorrido, por insuficiência de fundamentação (insuficiência de exame crítico da prova - artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal -). 3ª - Invalidade e valor probatório dos depoimentos para memória futura (violam o princípio do contraditório, constituem um meio enganoso de prova, são prova proibida, a sua validação padece de inconstitucionalidade material, e tal validação viola, ainda, o preceituado no artigo 355º do C. P. Penal). 4ª - Qualificação jurídica dos factos, porquanto, com a sua atuação, o recorrente cometeu um único crime de tráfico de pessoas, na forma continuada, e não 23 crimes autonomizados. 5ª - Medida concreta da pena (única) aplicada. 6ª - Suspensão da execução da pena de prisão a aplicar, com sujeição a regime de prova. II - Recurso do arguido UP. 1ª - Nulidade do julgamento, por valoração dos depoimentos para memória futura sem direito ao contraditório e sem os mesmos terem sido reproduzidos na audiência de discussão e julgamento (com violação do preceituado no artigo 355º do C. P. Penal). 2ª - Nulidade, invalidade e falta de força probatória dos depoimentos para memória futura, e nulidade de toda a prova posteriormente recolhida, já que foi obtida a partir de provas proibidas. 3ª - Existência dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, als.
- a)e c), do C. P. Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova). 4ª - Impugnação (alargada) da matéria de facto (insuficiência de prova - direta - sobre os factos, uso indevido de presunções judiciais, violação do princípio in dubio pro reo, e desrespeito pelo disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa - princípio da presunção da inocência -). 5ª - Qualificação jurídica dos factos (não estão preenchidos os elementos objetivos do crime de tráfico de pessoas - nomeadamente, não existiu qualquer “ardil ou manobra fraudulenta”, nem existiu “lucro” -, bem como não estão preenchidos os elementos subjetivos de tal crime, pois não existe dolo). 6ª - Qualificação jurídica dos factos, no tocante ao número de crimes cometidos (com a sua atuação, o recorrente cometeu um único crime de tráfico de pessoas, na forma continuada, e não 23 crimes). 7ª - Atenuação especial da pena (com a redução dos limites mínimo e máximo da pena, em consonância com o disposto no artigo 73º do Código Penal). 8ª - Medida concreta das penas (quer das penas parcelares, quer da pena única), designadamente ocorrendo uma desproporcional e desadequada diferença mínima (de apenas um ano) nas penas únicas fixadas para os três arguidos, e, além disso, sendo a pena (de 13 anos de prisão) manifestamente exagerada face ao que se passa na normalidade das penas aplicadas pelos tribunais portugueses. 9ª - Suspensão da execução da pena de prisão a aplicar (entendendo-se que estamos perante um único crime de tráfico de pessoas e não perante 23), com sujeição a regime de prova. III - Recurso do arguido PSV. 1ª - Nulidade do acórdão recorrido, por insuficiência de fundamentação (artigo 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal). 2ª - Nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, al. d), do C. P. Penal (ou irregularidade nos termos do artigo 123º do mesmo diploma legal), por omissão da prática de diligências essenciais para a descoberta da verdade material. 3ª - Existência dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, als.
- a)e b), do C. P. Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - no tocante à personalidade e condições de vida do ora recorrente -, e contradição insanável da fundamentação). 4ª - Impugnação alargada da matéria de facto (ausência de prova direta sobre certos factos, uso errado da prova por presunção judicial, e violação do princípio in dubio pro reo). 5ª - Qualificação jurídica dos factos (não se acham preenchidos os elementos objetivos do tipo de crime de tráfico de pessoas). 6ª - Qualificação jurídica dos factos, no tocante ao número de crimes cometidos (o ora recorrente praticou um único crime - ainda que um crime de execução continuada ou de trato sucessivo, que não se confunde com a figura do crime continuado -). 7ª - Medida concreta das penas (penas parcelares e pena única). 8ª - Suspensão da execução da pena de prisão a aplicar. 9ª - Indemnização aos ofendidos por danos patrimoniais (relacionados com salários, subsídios de refeição, de férias ou de Natal), que não é devida pelo ora recorrente. 2 - A decisão recorrida. O acórdão revidendo é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica): “2.1 MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 16 de Junho de 2016, foram identificados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, vinte e três cidadãos de nacionalidade nepalesa; 2. Estes cidadãos nepaleses são SBA, SA, KJK, PG, TP, BKP, DK, TBK, BRK, RKS, NBS, KBT, AD, KRS, AB, PJL, DR, UP, Dipak K, RC, TBP, PBB e SB; 3. Os quais se encontravam em Portugal, sem qualquer visto de entrada, autorização de residência, ou qualquer outro documento que legalmente lhes permitisse entrar e permanecer neste país; 4. Estes vinte e três cidadãos nepaleses estavam a residir e a trabalhar, nas estufas exploradas pelo arguido PSV, sitas em Paço dos Negros, Almeirim; 5. Local onde foram encontrados pelo SEF, no referido dia 16 de Junho de 2016; 6. O arguido PSV, na qualidade de sócio gerente da sociedade por quotas, também arguida, HM, Lda., dedica-se profissionalmente à produção e comercialização de produtos hortícolas, nomeadamente, morangos; 7. Que é a atividade à qual esta sociedade HM, Lda. também se dedica; 8. Os cidadãos nepaleses identificados em 2., que se encontravam a trabalhar e a residir naquela exploração agrícola, foram ali colocados pela sociedade por quotas arguida E..., Lda.; 9. Sociedade esta, que se dedica à prestação de serviços de trabalho temporário, sobretudo, em atividades agrícolas; 10. Cujo único sócio e gerente é o arguido NB; 11. Sendo o arguido UP (conhecido como "Upen"), funcionário da E..., Lda.; 12. Foram os arguidos NB e UP, quem transportou os cidadãos nepaleses SBA, SA, KJK, PG, TP, BKP, DK, TBK, BRK, RKS, NBS, KBT, AD, KRS, AB, PJL, DR, Ujjwal P, Dipak K, RC, TBP, PBB e SB para as estufas de morangos pertencentes à HM, Lda. sitas em Paço dos Negros, Almeirim; 13. O arguido NB e, sob as suas ordens e instruções, o arguido UP, em representação ou em nome da arguida E..., Lda. estabeleceram contacto e contrataram, através desta empresa arguida, cada um daqueles cidadãos nepaleses, quando estes se encontravam já em território nacional; 14. O que foi feito, através de intermediários de nacionalidade nepalesa cuja identidade não foi possível apurar, mas que faziam publicidade ao serviço da E..., Lda. junto dos seus compatriotas que procuram emprego em Lisboa; 15. Estes cidadãos nepaleses identificados em 2. chegaram a território nacional em circunstâncias variadas, tendo em comum entre si a entrada no nosso país sem qualquer visto, ou qualquer outro documento que legalmente os habilitasse a entrarem em Portugal; 16. E após cada um deles ter pago vários milhares de euros a um passador, no Nepal, para o fazer chegar a Portugal; 17. NB celebrou com cada um deles, por si mesmo ou através do seu empregado UP, ambos em representação e no exercício da atividade diária da arguida E..., Lda., contratos de trabalho, redigidos em língua portuguesa; 18. Desses contratos consta, como entidade empregadora, a sociedade E..., Lda. e, como trabalhador, cada um daqueles cidadãos nepaleses identificados em 2.; 19. Nos termos desses contratos, cada um desses cidadãos obrigou-se a prestar trabalho, no local e no horário estabelecido pela E..., Lda., na apanha de frutas e legumes; 20. Em contrapartida, a E..., Lda. comprometia-se a pagar ao trabalhador a remuneração mensal ilíquida de € 530,00 (quinhentos e trinta euros), sujeita aos descontos legais e acrescida da quantia de € 1,70 (a título de subsídio de refeição); 21. Nenhum destes cidadãos nepaleses falava ou escrevia português, aquando da celebração destes contratos; 22. Nem sabiam, nem sabem, ao certo, qual o conteúdo e significado dos contratos que celebraram; 23. Aquando da celebração destes contratos de trabalho, ora o arguido NB, ora o arguido UP exigiram a todos os trabalhadores que lhes entregassem uma quantia entre os € 200,00 (duzentos euros) e os € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); 24. Alegando que seria o pagamento devido pela inscrição dos mesmos trabalhadores, na Segurança Social; 25. Os trabalhadores pagavam este valor, entregando tais quantias a NB ou a UP; 26. Ou, de imediato, quando contactaram com os arguidos e foram contratados pela E..., Lda.; 27. Ou, caso não tivessem esse valor disponível, mediante o desconto na primeira remuneração devida pelas suas horas de trabalho; 28. Por seu lado, a sociedade E..., Lda., gerida pelo arguido NB, celebrou em 28 de Março de 2015, 15 de Outubro de 2015 e 1 de Fevereiro de 2016 com a HM, Lda., da qual o arguido PSV é sócio gerente, três contratos de prestação de serviços; 29. Nos termos dos quais, a E..., Lda. se comprometeu a fornecer à HM, Lda. um número mínimo de 81 trabalhadores, divididos pelos três períodos mencionados; 30. Em contrapartida do que a HM, Lda. pagaria à E..., Lda. o valor de € 4,5 (quatro euros e cinquenta cêntimos) acrescidos de IVA à taxa reduzida por hora, na forma de 8 horas por dia, 5 dias por semana; 31. Os serviços contratados foram prestados; 32. Em resultado do que a E..., Lda. recebeu, pelo menos, três cheques emitidos pela HM, Lda., no valor total de € 40.807,21 (quarenta mil oitocentos e sete euros e vinte e um cêntimos), entre Abril e Junho de 2016; 33. Correspondendo a um cheque no valor de € 9.700,00 (nove mil e setecentos euros) emitido a 06/04/2016; outro cheque de € 21.107,21 (vinte e um mil cento e sete euros e vinte e um cêntimos) emitido a 10/05/2016 e o terceiro cheque de € 10.000,00 (dez mil euros), emitido a 07/06/2016; 34. Foi, no âmbito desta relação contratual entre a E..., Lda. e a HM, Lda., que os arguidos NB e UP transportaram os mencionados trabalhadores para as estufas exploradas pelo arguido PSV, sitas em Paço dos Negros, Almeirim, entre Fevereiro e Maio de 2016; 35. O anexo às estufas de PSV, em que residiam os vinte e três cidadãos nepaleses identificados em 2., não tinha nenhuma janela; 36. O chão é em cimento, sem qualquer revestimento; 37. No mencionado anexo, o arguido PSV desligava a eletricidade, cerca das 22 horas; 38. E quando os trabalhadores ali se encontravam; 39. Que assim passavam as noites inteiras, sem eletricidade; 40. Estes trabalhadores estavam divididos por três camaratas; 41. Cada uma destas camaratas era composta por uma sala comum/cozinha e um quarto; 42. Onde os trabalhadores dormiam em beliches, sem qualquer privacidade; 43. A cozinha tinha um fogão, que os trabalhadores utilizavam para cozinhar as suas refeições; 44. No local, existia uma única casa de banho para os vinte e três trabalhadores; 45. Essa casa de banho dispunha de dois duches; 46. Que não funcionavam; 47. Porque não havia água canalizada; 48. Também não existia qualquer sistema de saneamento e esgotos; 49. Não era fornecida água aos trabalhadores; 50. Sendo toda a água que estes utilizaram, durante meses, desviada do sistema de regas das estufas do arguido PSV; 51. Fosse para beber, para tomar banho, para cozinhar ou despejar na sanita; 52. Os trabalhadores tomavam banho com baldes de água fria; 53. E bebiam água, desviada do sistema de rega das estufas e contida num depósito ali existente; 54. Não existia qualquer móvel onde estes cidadãos pudessem colocar os seus pertences pessoais; 55. Que assim permaneceram, durante meses, dentro de malas espalhadas pelo chão; 56. Os arguidos NB e UP deslocavam-se àquela exploração agrícola cerca de uma vez por mês; 57. Para trazerem alguma comida, àqueles trabalhadores, designadamente batatas, arroz, cebolas, lentilhas e massa; 58. Produtos pelos quais NB efetuava descontos diretos nas remunerações dos trabalhadores; 59. Apesar de constar do contrato de trabalho que cada trabalhador teria direito ao pagamento do vencimento mensal de 530€ (quinhentos e trinta euros), acrescido do subsídio de refeição, o pagamento efetuado pela empresa era feito, consoante as horas de trabalho que cada trabalhador efetivamente prestava; 60. Estando estipulado que cada trabalhador receberia € 3,06 (três euros e seis cêntimos) à hora; 61. As horas de trabalho prestado por cada um destes trabalhadores identificados em 2., constavam de uma folha que estava na posse de um trabalhador escolhido pelos restantes, SA; 62. SA entregava o registo de horas ao arguido PSV; 63. O qual, por seu lado, o comunicava ao arguido NB; 64. Porém, no vencimento de cada um destes trabalhadores, eram descontados, todos os meses, pelo arguido NB, as seguintes quantias:
- a)€ 55,00 (cinquenta e cinco euros) para custear a dormida;
- b)Uma quantia não exata, que variava entre os € 40,00 (quarenta euros) e os € 60,00 (sessenta euros), para pagamento dos bens alimentares que o arguido NB fornecia, nas circunstâncias descritas em 56. e 57.; 65. Por estes motivos, os trabalhadores recebiam uma quantia variável, não concretamente determinada, em cada mês; 66. E não sabiam prever quanto iriam auferir ao final de um mês de trabalho; 67. Pois que estavam dependentes dos descontos que o arguido NB entendesse fazer nas suas remunerações; 68. Os arguidos NB e UP entregavam por vezes, embora nem sempre, recibos de vencimento aos trabalhadores; 69. Mas tais recibos omitem as quantias dos descontos efetuados pelo alojamento e pela alimentação; 70. Nenhum dos trabalhadores recebeu qualquer subsídio de refeição, ao contrário do estipulado contratualmente; 71. Os trabalhadores limitavam-se a receber o dinheiro que os arguidos NB e UP Paudel entendiam dar-lhes; 72. De acordo com as contas que o primeiro fazia, após a dedução já acima referida em 64., das quantias para pagamento do alojamento e alimentação; 73. Nenhum destes trabalhadores possuía forma própria de se deslocar; 74. Pelo que só abandonavam as instalações da estufa a pé, até à aldeia próxima de Paço dos Negros; 75. A fim de comprarem galinhas que cozinhavam posteriormente; 76. Por forma a completar a alimentação que lhes era fornecida pelo arguido NB; 77. Os cidadãos nepaleses não conheciam previamente o local onde foram encontrados no dia 15 de Junho de 2016, anexo às estufas do arguido PSV, onde se dedicavam à apanha de morangos; 78. Só quando para ali foram transportados é que se depararam com as condições em que iriam passar a viver; 79. A jornada de trabalho, na apanha de morangos, começava às 6h30 da manhã e decorria, normalmente, até às 15h30; 80. Numa média de 7h30m por dia; 81. Folgando, por vezes, ao Domingo; 82. Durante o horário de trabalho, quem dava instruções diretas aos trabalhadores era o dono das estufas, o arguido PSV; 83. Sendo este quem decidia o horário e o local exato onde cada trabalhador deveria desenvolver a sua atividade; 84. E quem controlava as horas que cada trabalhador prestava, comunicando-as, no final do mês, ao arguido NB; 85. Após a fiscalização do SEF, os arguidos NBe UP deslocaram-se ao local onde trabalhavam e se encontravam alojados os cidadãos identificados em 2.; 86. Dizendo a estes para não se preocuparem mais, porque o SEF já tinha conhecimento da situação documental em que se encontravam; 87. E que iriam ser encetadas as diligências para a concessão de autorização de residência a cada um deles; 88. Mas que nada deviam dizer acerca das suas verdadeiras condições de vida e trabalho; 89. Todos os trabalhadores de nacionalidade nepalesa manifestavam vontade e esperança de obter uma autorização de residência em Portugal; 90. O que era do conhecimento dos arguidos NB e UP; 91. Tendo-lhes sido prometido, tanto pelo arguido NB, como pelo arguido UP, que conseguiriam tal autorização, caso aceitassem trabalhar para a empresa E..., Lda., nas condições atrás descritas; 92. Promessas em que os trabalhadores nepaleses acreditaram; 93. E que ambos os arguidos NB e UP sabiam não serem verdadeiras; 94. Sendo também do seu conhecimento que os trabalhadores da E..., Lda., identificados em 2., viajaram para Portugal contornando a legislação nacional e europeia relativa à possibilidade de concessão de autorização de residência em Portugal, nas circunstâncias descritas em 15. e 16.; 95. Ambos os arguidos NB e UP se aproveitaram das circunstâncias, por si conhecidas, de estes cidadãos nepaleses não compreenderem a língua portuguesa, nem conhecerem a legislação portuguesa e de precisarem de trabalhar e de ganhar dinheiro para si próprios e para as suas famílias, para celebrarem com cada um deles um contrato de trabalho, fazendo-os assinar um documento escrito em português, com cláusulas cujo teor é completamente desconhecido por cada um daqueles cidadãos nepaleses; 96. Os arguidos atuaram com a intenção de obterem proventos monetários para si próprios e para a E..., Lda e para a HM, Lda., resultantes da prestação de trabalho por estes trabalhadores nepaleses, nas condições descritas em 21. a 27. e 35. a 95.; 97. Sendo que o arguido NB, apenas através dos valores que o deduzia e cobrava mensalmente a este universo de vinte e três trabalhadores da sua empresa, conseguiu beneficiar de mais de dois mil euros por mês (€ 60,00 (dormida) x 23 + € 55,00 (alimentação) x 23 = € 2.645,00); 98. Além dos € 200,00 a € 250,00 que foram inicialmente cobrados a cada um dos trabalhadores, alegadamente devidos pela sua inscrição na Segurança Social; 99. O arguido PSV, ao acolher nos anexos às suas estufas, sem quaisquer condições de salubridade e habitabilidade, ao dirigir e beneficiar do trabalho destes vinte e três cidadãos nepaleses, pago de forma irregular, conforme os demais arguidos estabeleciam, e NB e UP, ao recrutarem, transportarem, alojarem e efetuarem pagamentos aos mencionados trabalhadores nas condições atrás descritas, atuaram de acordo com um plano previamente combinado entre todos; 100. E aproveitando-se da situação de dependência económica, da vontade que aqueles cidadãos tinham de trabalhar e residir em Portugal e das condições descritas em 21. a 27; 35. a 78.; 81. e 85. a 95.; 101. Bem como, no caso dos arguidos NB e UP, do engano que neles causaram ao fazê-los crer que o facto de os contratarem os auxiliaria no seu processo de legalização, para obterem ilicitamente lucros para si mesmos; 102. Por seu lado, os arguidos NB e UP, agindo no propósito concretizado de obtenção de lucro para o primeiro e para a sociedade E..., Lda. (da qual o primeiro é sócio gerente e o segundo é funcionário), angariaram e contrataram, pelo menos, vinte e três trabalhadores estrangeiros que bem sabiam não serem titulares de autorização de residência ou visto que os habilitasse a exercer uma atividade profissional, e introduziram-nos ilicitamente no mercado de trabalho. 103. Por outro lado, o arguido PSV agiu com intenção exclusiva de obter lucro para si e para a sua sociedade HM, Lda., explorando-a com recurso a mão-de-obra barata composta por vinte e três pessoas; 104. Que bem sabia serem imigrantes ilegais, sem compreensão da língua portuguesa e totalmente dependentes economicamente daquela atividade; 105. E quis mantê-los nos anexos às estufas que explora; 106. E nas condições descritas em 35. a 55.; 107. Sem a menor preocupação pela saúde, bem-estar, conforto e dignidade daquelas vinte e três pessoas; 108. E estando todos os arguidos cientes de que os factos descritos em 21. a 27 e em 35. a 78. são abusivos e indevidos a qualquer ser humano; 109. Ao contratarem, transportarem, alojarem, explorarem e beneficiarem do trabalho dos 23 cidadãos estrangeiros em questão, mantendo-os naquelas condições referidas em 35. a 78., os três arguidos NB, PSV e UP favoreceram o trânsito e a permanência ilegais dos mencionados cidadãos estrangeiros em território nacional; 110. Como pretendiam; 111. Atuando sempre com uma intenção lucrativa para si e para as empresas de que são sócios gerentes e funcionário, respetivamente, E..., Lda. e HM, Lda. 112. Os arguidos NB e UP já vinham desenvolvendo esta atividade anteriormente, tendo em ocasiões anteriores atuado de forma idêntica relativamente ao recrutamento, contratação, alojamento e utilização do trabalho de outros cidadãos nepaleses não identificados nos autos; 113. Os arguidos sabiam que a sua conduta é proibida e punida por lei penal; 114. E tinham capacidade e liberdade para se determinarem de acordo com esse conhecimento; 115. Em virtude dos factos descritos e, 17. a 20. e em 59. a 72., RKS, BKP, KBT, SBA, SA, DRT, DK, PG, TBP, BRK, PJL, Dipak K, AB, KRS, PBB e TP ficaram destituídos de quantias referentes a salários, subsídios de refeição e outras quantias atinentes a subsídios de férias e de Natal de valor não concretamente apurado; 116. Em consequência das condutas dos arguidos, descritas em 17. a 114., RKS, foi acometido dos seguintes sentimentos:
- a)Temeu pela sua segurança;
- b)Sentiu-se diminuído, envergonhado e culpado;
- c)Aquando da operação de fiscalização e resgate levada a cabo pelo SEF, teve dificuldade em relatar o que lhe aconteceu;
- d)Sentiu-se aterrorizado e desamparado, aquando dos factos referidos em 17. a 114; 117. RKS começou a trabalhar ao serviço dos arguidos em Abril de 2016; 118. Em resultado das condutas acima descritas em 18. a 114., o lesado BKP foi acometido dos seguintes sentimentos:
- a)Sofreu dores e passou fome;
- b)Sentiu-se humilhado, sem dignidade e sem esperança;
- c)Ficou com medo de se relacionar com terceiros;
- d)Sem ânimo para enfrentar a vida;
- e)Sentiu forte abalo psicológico; 119. BKP começou a trabalhar ao serviço dos arguidos em Fevereiro de 2016; 120. Em resultado das condutas acima descritas em 18. a 115., o lesado KBT sofreu;
- a)Dores e passou fome;
- b)Sentiu-se humilhado, sem dignidade e sem esperança;
- c)Ficou com medo de se relacionar com terceiros;
- d)Sem ânimo para enfrentar a vida;
- e)Sentiu forte abalo psicológico; 121. KBT começou a trabalhar ao serviço dos arguidos em Fevereiro de 2016; 122. Em resultado dos factos descritos em em 18. a 114., o lesado SA foi acometido dos seguintes sentimentos:
- a)Sentiu-se deprimido e entristecido;
- b)Sofreu abalo psicológico pela forma como foi explorado pelos arguidos;
- c)Sentindo-se paralisado, sem forças para reagir e desamparado;
- d)As ameaças e as privações que passou e infligidas pelos arguidos causaram-lhe profunda angústia; 123. SA começou a trabalhar ao serviço dos arguidos em Fevereiro de 2016; 124. Em resultado das condutas dos arguidos descritas em 17. a 114., o lesado PG sentiu angústia e medo; 125. PG começou a trabalhar ao serviço dos arguidos em Fevereiro de 2016; 126. Em resultado das condutas dos arguidos descritas em 17. a 114., o lesado TBP foi acometido dos seguintes sentimentos:
- a)Temeu pela sua segurança;
- b)A tal ponto que, aquando da operação de fiscalização e resgate do SEF, teve dificuldade em relatar os acontecimentos;
- c)Sentiu-se desamparado e com medo, aquando dos factos descritos em 17. a 114.;
- d)Sentiu angústia pela forma como foi tratado pelos arguidos; 127. TBP trabalhou ao serviço dos arguidos durante cerca de dois meses; 128. Em consequência das condutas dos arguidos, descritas em 17. a 114., SBA; DRT; DK; BRK; PJL; AB; KRS; PBB e TP, aquando dos factos a que se referem os pontos 1. a 5., estavam tristes e assustados; 129. O arguido UP nasceu e cresceu no Nepal; 130. No seio de uma família composta pelos pais e três filhos, dos quais o arguido é o mais velho; 131. Existindo entre todos uma ligação afetiva coesa; 132. Concluiu o equivalente ao ensino secundário, em Portugal; 133. Quando tinha vinte e dois anos e no intuito de alcançar melhores condições de vida, UP emigrou para Inglaterra; 134. Nesse país, deu continuidade aos estudos, tendo completado um curso de Business Management promovido pela faculdade de ensino North West College; 135. Também nesse país e após conclusão do curso, o arguido veio a dar início ao seu percurso laboral tendo exercido funções como gestor/supervisor na empresa farmacêutica denominada Farmacy Lloyds; 136. Pelas dificuldades com que se viu confrontado na aquisição de documentação de permanência nesse país, UP viria a optar por emigrar para Portugal; 137. Tendo em mente a obtenção de título de residência; 138. Durante a sua permanência no nosso país, destaca-se o seu alojamento no agregado familiar do amigo, NB; 139. Onde residia também a mulher deste e os dois filhos menores do casal; 140. Sendo que nesse agregado era habitual residirem outros concidadãos ainda que de forma temporária; 141. Também em Portugal o arguido iniciou-se laboralmente, numa primeira fase, a trabalhar numa mercearia gerida pelo arguido NB; 142. E, posteriormente passou a exercer funções como auxiliar administrativo na empresa E..., Lda, igualmente gerida por esse arguido; 143. Do seu percurso vivencial em Portugal destaca-se a manutenção da atividade laboral junto do amigo acima mencionado; 144. O qual é descrito pelo arguido como de algum equilíbrio económico; 145. O arguido UP ocupa os tempos livres na companhia da namorada de há já alguns anos, sua concidadã que conhecera no país de origem; 146. Partilhando, o tempo de convívio com o seu primo Suraj P; 147. Ambos laboralmente ativos no sector da restauração; 148. Com exceção do primo acima mencionado, este arguido não tem outros familiares de referência no nosso país; 149. Sendo que os familiares de origem e do núcleo familiar alargado mantêm residência no Nepal, excetuando um dos seus irmãos, residente nos Estados Unidos da América; 150. Com os quais o arguido mantém contacto regular; 151. Não conseguiu regularizar a sua permanência em Portugal; 152. Em privação de liberdade, o arguido tem vindo a beneficiar de algum apoio por parte da namorada e primo, residentes em Portugal; 153. Bem como do suporte disponibilizado pelo irmão residente nos EUA; 154. Dos planos mencionados pelo arguido releva-se a sua intenção em permanecer em Portugal; 155. Tenciona residir com a namorada, que presentemente vive sozinha e que se disponibiliza para o apoiar; 156. UP refere planos que passam por procurar um trabalho estável logo que lhe seja permitido; 157. Ambicionando poder conseguir um trabalho na área da gestão em empresa farmacêutica, onde detém experiência adquirida durante a sua anterior estadia em Inglaterra; 158. No Estabelecimento Prisional de Lisboa, o arguido tem mantido um comportamento institucional correcto; 159. Embora, até ao momento presente não se encontre laboralmente ativo; 160. O arguido denota uma postura aparentemente calma; 161. Mas apresenta traços de alguma imaturidade pessoal; 162. E uma postura de nervosismo; 163. Reconhecendo e tendo consciência da gravidade dos atos de quem vem acusado e demais implicações nas vítimas e sociedade; 164. O arguido NB é o mais velho de uma fratria de três; 165. Cresceu no seio de uma família estruturada e funcional, onde existiriam laços de afetividade e entreajuda entre todos os elementos do agregado; 166. Os progenitores trabalhavam por conta própria, pelo que os proventos eram suficientes para o sustento do agregado; 167. O arguido completou o ensino superior na área de informática aos vinte anos de idade; 168. Após o término dos estudos, iniciou o seu percurso laboral como docente do ensino básico; 169. Profissão que desempenhou durante dois anos; 170. A expectativa de melhorar as suas condições socioeconómicas determinaram a sua opção de emigrar para Israel; 171. Onde obteve colocação como motorista num lar de idosos; 172. E onde permaneceu durante cinco anos; 173. Após o término do contrato veio para Portugal, onde tinha alguns amigos que o apoiaram na sua integração laboral num mini-mercado; 174. Posteriormente adquiriu uma loja, onde instalou o mesmo ramo de negócio, obtendo proventos na ordem dos 1000/1500 euros mensais; 175. Mais tarde, decidiu vender a loja; 176. E constituiu um novo negócio na área da restauração, especializado em alimentação nepalesa e indiana; 177. Como não obteve o lucro desejado, vendeu o restaurante; 178. Tendo iniciado uma empresa de prestação de serviços, vocacionada para recrutamento na área da agricultura; 179. Contraiu casamento em 2011, com uma cidadã nepalesa; 180. Tendo nascido desta união dois filhos, de quatro anos e quinze meses, respetivamente. 181. O arguido mantém com a cônjuge uma relação gratificante, de coesão e entreajuda; 182. Nas suas relações sociais, o arguido convivia com cidadãos nepaleses e portugueses, pessoas inseridas socialmente; 183. Passando a maior parte dos tempos livres com a família; 184. O arguido evidencia uma postura adequada e colaborante, com um temperamento sociável; 185. Em relação aos factos que determinaram este processo, revelou que desconhecia que as atividades a que se dedicava seriam ilegais; 186. Desculpabilizando-se com o desconhecimento da lei portuguesa; 187. E alegando que apenas tomou conhecimento da realidade quando foi confrontado com a sua detenção; 188. A situação jurídico-penal está a ser vivida pelo arguido com sentimentos de preocupação; 189. Encontrando-se abalado a nível emocional, com a privação da liberdade, com o fecho da empresa, centrando de forma mais incisiva a sua preocupação pelo cônjuge e filhos se encontrarem a passar por dificuldades económicas; 190. A nível institucional mantém um comportamento adequado e normativo, sem sanções disciplinares; 191. Tendo verbalizado que pretende integrar as atividades laborais no estabelecimento prisional; 192. Tem recebido visitas da família que lhe tem proporcionado apoio a nível emocional; 193. Que o arguido valoriza; 194. Futuramente pretende voltar a empreender uma mercearia num dos bairros típicos de Lisboa e levar uma vida dentro das normas; 195. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais. 2.2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal, quanto aos factos considerados provados, teve por base os seguintes fundamentos: No que se refere aos factos descritos em 1. a 5., a análise comparada das declarações dos três arguidos NB, UP e PSV e os depoimentos das testemunhas EMFe ACC, ambas Inspetoras da Unidade Anti-Tráfico de Pessoas do SEF, que levaram a cabo a ação de fiscalização a que aludem aqueles pontos da matéria de facto e que descreveram, de forma circunstanciada e clara e com preocupação de rigor, tudo o que viram, na exploração da HM, Lda., o modo como procederam à identificação dos cidadãos mencionados em 2., as características do alojamento ali existente, depoimentos estes, conjugados com os depoimentos das testemunhas AJR, Inspetor-Chefe do SEF, Delegação de Santarém, que prestou colaboração na realização da ação de fiscalização a que se referem os pontos 1. a 5. da matéria de facto provada; JCB, Inspetor do SEF que procedeu à recolha dos passaportes de todos os cidadãos identificados em 2., tendo feito a conferência, através das bases de dados informáticos do SEF por referência a tais passaportes, da situação irregular, quanto à estada de todos eles em Portugal; No que concerne aos descritos em 6. e 7., a análise conjugada das declarações do próprio arguido PSV, com a certidão permanente emitida pela Conservatória do Registo Comercial quanto ao pacto social da arguido HM, Lda., de fls. 447 e 448, conjugado com o teor do auto de apreensão de fls. 543 a 549, especialmente, com o teor dos seguintes documentos resultantes dessa apreensão: Dezenas de Curriculum Vitae e fotocópias de páginas de dados biográficos de cidadãos nepaleses; fotocópias de páginas de dados biográficos de passaportes tailandeses e vistos emitidos para os titulares dos mesmos; listagens de movimentos de cheques creditados nas empresas PSG, Unipessoal, Lda. e HM, Lda., no decurso do ano de 2015; assim como o teor do auto de apreensão de fls. 537 e 538, referente à busca realizada em 05/07/2016 nas instalações das estufas sitas em Paços dos Negros, Almeirim, do arguido PSV e onde este detinha um dossier de formato A4, no interior do qual se encontram diversas folhas impressas com os títulos "Regras da casa" e "Regras do trabalho", documentos com os quais foi, aliás, confrontado na audiência de discussão e julgamento. Por fim, foram também relevantes, em complemento dos meios de prova indicados, os depoimentos das testemunhas AV e DSV, pais do arguido SCL, que conhecem bem aquelas estufas de morangos explorada pela arguida HM, Lda., assim como a atividade profissional do seu filho; TLF que trabalhou ao serviço dos arguidos PSV e HM, Lda. durante vários anos; SCL; ACC, JML, MCP e JOC, todos Inspetores da ACT de Santarém, que participaram das diligências de fiscalização da iniciativa do SEF e a que se referem os pontos 1. a 5.; Em relação aos descritos em 8., a análise conjugada das declarações dos arguidos NB, UP e PSV, base nas declarações para memória futura (transcritas a fls. 2128 a 2692 – novo, décimo e parte do décimo primeiro volumes) prestadas, então, ainda, na qualidade de testemunhas, por SBA; SA; KJK; PG; TP; BKP; DK;TBK; BRK; RKS; NBS; KBT; AD; Uljwal P.; Dipak K; Rabindra C.; TBP; PBB e BS, todos cidadãos nepaleses que são as pessoas identificadas no ponto 2. da matéria de facto provada e com os depoimentos das testemunhas EMF e ACC, ambas Inspetoras da Unidade Anti-Tráfico de Pessoas do SEF, que levaram a cabo a ação de fiscalização a que aludem os pontos 1. a 5., da matéria de facto SCL; ACR, JML, MCP e JOC, todos Inspetores da ACT de Santarém, que participaram das diligências de fiscalização da iniciativa do SEF e a que se referem aqueles pontos 1. a 5.; No que se refere aos descritos em 9. e 10., o teor das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, pelo arguido NB, conjugadas com o depoimento da testemunha Filipe S., que entre Dezembro de 2014 e Fevereiro de 2015, trabalhou ao serviço da E..., Lda., seguindo as ordens e instruções do arguido NB e que descreveu, como pormenor e preocupação de veracidade, como é que era desenvolvida a atividade daquela sociedade, no que se refere ao modo como eram angariados e contratados os trabalhadores, o conteúdo dos contratos, as condições de trabalho e alojamento que lhes eram fornecidas pela mesma sociedade arguida e o teor de parte dos documentos apreendidos nas instalações da E..., Lda., em 5 de Julho de 2016, assim como o auto de apreensão de fls. 502 a 510, de que resultou a obtenção de tais documentos para os autos e que são, concretamente, os seguintes: i. 32 contratos de trabalho celebrados entre a empresa E..., Lda. e trabalhadores estrangeiros, admitidos ao serviço daquela para desempenhar as funções de apanha de frutas e legumes, acompanhados de cópia dos Passaportes dos respetivos cidadãos; ii. 37 registos de manifestações de interesse ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao abrigo do artigo 88º nº 2 da Lei de Estrangeiros, apresentadas por trabalhadores de origem nepalesa, com a finalidade de se legalizarem em Portugal; iii. Folhas de registo de horas de trabalhadores colocados nas seguintes empresas/unipessoais: Morango Oeste, no Ameal, em Torres Vedras, Horticultura e Artefactos, no Ameal, em Torres Vedras, F, H., CT, Cadaval e PSG; iv. 22 declarações e 18 comunicações da empresa E..., Lda à Segurança Social, relativas à inscrição dos seus trabalhadores; v. Faturação da empresa E..., Lda às empresas Morango Oeste, Lda., HM, Lda., Horticultura e Artefactos, Lda., e Beirabaga, Lda., no valor de milhares de euros; vi. 26 recibos comprovativos da inscrição e do pagamento das quotas dos meses de maio a outubro de 2016 de vários cidadãos nepaleses à Associação Solidariedade Imigrante, com sede na Rua da Madalena, 8 - 2.2 andar, em Lisboa; vii. 1 livro de registo relativo à E..., Lda. e aos seus trabalhadores, contendo o registo relativo a datas, horas de trabalho e quantias pagas; viii. 1 carimbo da empresa E..., Lda.; ix. 25 fichas de inscrição de trabalhadores de origem nepalesa, na empresa E..., Lda. e respetivas cópias dos seus documentos de identificação; x. Listagem de trabalhadores da empresa E..., Lda., horas de trabalho, pagamentos realizados e descontos efetuados, nomeadamente os relativos ao alojamento no valor de € 55/mês; xi. Recibos de vencimento dos trabalhadores da empresa E..., Lda., guias de pagamento e extratos de remunerações relativos à Segurança Social; xii. 10 fichas de inscrição de trabalhadores de origem nepalesa, na empresa E..., Lda; xiii. 28 contratos de trabalho celebrados entre a empresa E..., Lda. e cidadãos de nacionalidade nepalesa, acompanhados de documentação pessoal relativa a estes; xiv. 28 contratos de trabalho datados de 15 de Janeiro de 2016, celebrados entre a empresa HM e vários cidadãos de nacionalidade nepalesa, assinados pelo arguido PSV e carimbados pela empresa referida; xv. 97 recibos de vencimento emitidos em nome de vários cidadãos nepaleses pela empresa E..., Lda; xvi. Um Passaporte nepalês, um documento de identificação nepalês e uma carta internacional, todos emitidos em nome do cidadão Rhigendra G, com morada na Praça Sócrates da Costa,... em Lisboa; xvii. Uma transferência bancária realizada para uma conta do Novo Banco em nome de Rashmi S., no valor de € 2.000; xviii. Diversas transferências bancárias realizadas para trabalhadores de nacionalidade nepalesa que oscilam entre os € 68 e os € 400; xix. 2 transferências bancárias para os cidadãos de nacionalidade presumivelmente portuguesa MDM e AJH; xx. 2 comprovativos de depósito em numerário no Novo Banco, titulada por Rashmi S. no valor total de € 5.970; xxi. 1 recibo comprovativo de transferência via MoneyGram, no valor de € 2.010, efetuada por UP para Shankar K; xxii. 1 recibo comprovativo de transferência via MoneyGram, no valor de € 4.020, efetuada por NB para Svetlana B, residente em Israel; xxiii. 1 Balancete geral financeiro da empresa E..., Lda., relativo ao mês de dezembro de 2015, apresentando um saldo de crédito final de € 59.167,96. No que se refere aos descritos em 11.; 14. a 16.; 21. a 27.; 31.; 56. a 59.; 70. a 95., as declarações para memória futura (transcritas a fls. 2128 a 2692 – novo, décimo e parte do décimo primeiro volumes) prestadas, então, ainda, na qualidade de testemunhas, por SBA; SA; KJK; PG; TP; BKP; DK;TBK; BRK; RKS; NBS; KBT; AD; Uljwal P; Dipak K; Rabindra C; TBP; PBB e Bhandaria S, todos cidadãos nepaleses que são as pessoas identificadas no ponto 2. da matéria de facto provada, tendo, portanto, conhecimento direto de tais factos, que relataram de forma, essencialmente, coincidente, de forma serena, clara e credível; Quanto aos referidos em 12.; 13.; 17. a 20.; 59. a 69., a análise conjugada das declarações do arguidos NBe UP, com os depoimentos prestados em memória futura, como testemunhas, de SBA; SA; KJK; PG; TP; BKP; DK;TBK; BRK; RKS; NBS; KBT; AD; Uljwal P.; Dipak K; Rabindra C.; TBP; PBB e Bhandaria S., com os contratos de trabalho de fls. 44 a 47, 53 a 56, 70 a 73, 83 a 86, 95 a 98, 103 a 106, 121 a 124, 131 a 134, 146 a 149, 156 a 159, 169 a 172, 179 a 182, 194 a 197, 205 a 208, 228 a 231, 239 a 242, 253 a 256, 266 a 269, 277 a 280,293 a 296, 304 a 307, 319 a 322, nos quais figuram como partes contratantes, na qualidade de trabalhadores e com os recibos de vencimento de fls. de fls. 40, 41, 74, 92, 102, 135 a 137, 151, 218, 325; Em relação aos descritos em 28.; 29.; 30.; 32.; 33., a análise conjugada das declarações do próprio arguido PSV, com o teor do auto de apreensão de fls. 543 a 549, realizada no dia 05/07/2016, pelas 10:00, na residência do arguido PSV, que é também a sede social da sociedade arguida HM, Lda., bem assim de parte dos documentos apreendidos em resultado da busca a que se refere tal auto de apreensão e que são os seguintes: 3 (três) contratos de prestação de serviços celebrados entre a sociedade comercial HM, Lda. e a sociedade comercial E..., Lda., datados de 28MAR15, 150UT15 e 01FEV16; Três comprovativos de cheques emitidos pela HM, Lda., em nome da E..., Lda., no valor total de 40.807,21€ (quarenta mil oitocentos e sete euros e vinte e um cêntimos), relativos a pagamentos efetuados entre Abril e Junho de 2016 e, ainda, o auto de apreensão de fls. No que se refere aos descritos em 34., a análise conjugada das declarações dos arguidos NB, UP e PSV, com os depoimentos das testemunhas EMF e ACC, SCL; ACC, JML, MCP e JOC, com as razões de ciência já indicadas, tudo concatenado com os documentos apreendidos em resultado da busca a que se refere o auto de apreensão de fls. 543 a 549 e descritos a propósito da motivação da decisão de facto quanto aos pontos 28.; 29.; 30.; 32.; 33., da matéria de facto provada; Em relação aos descritos em 35. a 55., as fotografias de fls. 26 a 31 que ilustram o anexo à exploração da HM, onde os cidadãos nepaleses identificados em 2., foram alojados, conforme esclarecimentos prestados pelas testemunhas EMF e ACC, SCL; ACC, JML, MCP e JOC, com as razões de ciência já indicadas, aceites pelos três arguidos NB, UP (embora estes dois, querendo fazer passar a mensagem de que estas são condições de habitabilidade normais para os padrões de qualidade de vida no Nepal, circunstância completamente contrariada pelos depoimentos para memória futura e por aquilo que se pode ver nas fotografias, pois que não há padrão algum, no Nepal ou em qualquer outro local do planeta, ao abrigo do qual aquelas condições possam ser consideradas aceitáveis, sequer para animais, muito menos para pessoas) e PSV (que quis passar a ideia de que se tratava de uma situação transitória e de emergência, perante a alternativa de os trabalhadores não terem onde dormir, o que foi completamente posto em crise, quer pelas versões dos dois coarguidos, quer por depoimentos como o de SA que viveu cinco meses, naquele local). Estes meios de prova foram conjugados e analisados criticamente com os depoimentos prestados em memória futura, como testemunhas, de SBA; SA; KJK; PG; TP; BKP; DK;TBK; BRK; RKS; NBS; KBT; AD; Uljwal P; Dipak K; Rabindra C.; TBP; PBB e Bhandaria S., pessoas que têm conhecimento diretos destes factos, uma vez que foram elas quem foram forçadas a suportar estas condições de alojamento e descreveram-nas de forma coerente e consistente com o que consta das mesmas fotografias; No que se refere aos descritos em 56. a 58., as declarações dos arguidos NBe UP, conjugadas com declarações para memória futura (transcritas a fls. 2128 a 2692 – novo, décimo e parte do décimo primeiro volumes) prestadas, então, ainda, na qualidade de testemunhas, por SBA; SA; KJK; PG; TP; BKP; DK;TBK; BRK; RKS; NBS; KBT; AD; Uljwal P; Dipak K; Rabindra C.; TBP; PBB e Bhandaria S., todos cidadãos nepaleses que são as pessoas, por tais descontos que relataram de forma circunstanciada e, em grande parte coincidente com as versões dos próprios arguidos; Em relação aos descritos em 96. a 114., por presunção judicial resultante da aplicação das regras de experiência comum aos factos conhecidos que são os enumerados e descritos em 1. a 13 e 17. a 95. da matéria de facto provada e, ainda de que todos os arguidos NB; UP e PSV são imputáveis, tudo, conjugado com as declarações prestadas por estes mesmos arguidos; Em relação aos descritos em 115., com base nas declarações para memória futura (transcritas a fls. 2128 a 2692 – novo, décimo e parte do décimo primeiro volumes) prestadas, então, ainda, na qualidade de testemunhas, por SBA; SA; KJK; PG; TP; BKP; DK;TBK; BRK; RKS; NBS; KBT; AD; Uljwal P.; Dipak K; Rabindra C.; TBP; PBB e Bhandaria S., todos cidadãos nepaleses que são as pessoas identificadas no ponto 2. da matéria de facto provada, tendo, portanto, conhecimento direto de tais factos, embora nenhum deles tenha conseguido precisar com rigor quis os montantes que deviam ter recebido e quais os que efetivamente lhes foram pagos pelos arguidos, conjugadas com as declarações dos arguidos NB e UP que assumiram proceder a descontos nos salários destes trabalhadores, em função das despesas de alojamento e alimentação, bem como do número de hora de trabalho prestado, embora como o mesmo grau de imprecisão, que as testemunhas, quanto aos valores exatos descontados; No que se refere aos descritos em 116., a análise conjugada do depoimento da testemunha SCL, Psicóloga ao serviço da APF, organização que, a solicitação do SEF, na sequência das ações de fiscalização levadas a cabo na exploração agrícola da HM, Lda. providenciou pelo acolhimento de parte dos cidadãos nepaleses identificado em 2., entre os quais, RKS e com quem a mencionada testemunha tem contactado para lhe prestar assistência e apoio, conjugado com o relatório psicossocial de elaborado pelo APF e junto a fls. 1662 e 1663; Quanto ao descrito em 117., o depoimento prestado para memória futura por RKS, na qualidade de testemunha; Em relação aos descritos em 118., os depoimentos das testemunhas SCL e RMM, ambas Psicólogas ao serviço da APF, organização que ajudou o SEF a encontrar alojamento para os vinte e três cidadãos nepaleses identificados em 2., tendo sido elas quem tem dado apoio psicológico a BKP, bem como ajudado a tratar de assuntos burocráticos e de organização da sua vida; No que se refere ao descrito em 119., o depoimento de BKP, então, ainda na qualidade de testemunha, prestado para memória futura; Quanto aos descritos em 120., os depoimentos das testemunhas SCL e RMM, ambas Psicólogas ao serviço da APF, organização que ajudou o SEF a encontrar alojamento para os vinte e três cidadãos nepaleses identificados em 2., tendo sido elas quem tem acompanhado KBT, dando-lhe apoio psicológico e ajudando-o a tratar dos assuntos correntes da sua vida; Em relação aos descritos em 121., o depoimento prestado para memória futura por KBT, então, ainda, como testemunha; Quanto aos descritos em 122., os depoimentos das testemunhas SCL e RMM, ambas Psicólogas ao serviço da APF, organização que ajudou o SEF a encontrar alojamento para os vinte e três cidadãos nepaleses identificados em 2., tendo sido elas quem tem acompanhado SA, dando-lhe apoio psicológico e ajudando-o a tratar dos assuntos correntes da sua vida; Em relação aos descritos em 123., o depoimento prestado para memória futura por SA, então, ainda, como testemunha; No que concerne aos descritos em 124., o depoimento da testemunha SNP, Psicóloga Social na APF e que providenciou um acolhimento de emergência por duas semanas para PG, com quem contactou durante esse período e a quem prestou apoio; Em relação aos descritos em 125., o depoimento prestado para memória futura por PG, então, ainda, como testemunha; Quanto aos descritos em 126., o relatório social de fls. 2897 e 2898; Quanto ao descrito em 127., o depoimento prestado para memória futura por TBP, então, ainda, como testemunha; No que se refere aos descritos em 128., a análise conjugada e comprada dos depoimentos das testemunhas SCL e RMM; SNP; Psicólogas na Associação APF que acolheu EMF, e ACC, ambas Inspetoras da Unidade Anti-Tráfico de Pessoas do SEF, que descreveram, de forma circunstanciada e clara que todos aqueles cidadãos nepaleses, identificados em 2. se encontravam, naqueles estados de espírito, por seu turno conjugados com o depoimento da testemunha AJR, Inspetor-Chefe do SEF, Delegação de Santarém, que prestou colaboração na realização da ação de fiscalização a que se referem os pontos 1. a 5. da matéria de facto provada e que transmitiu ao Tribunal, também com preocupação de rigor e com clareza, o desânimo daqueles trabalhadores, ao se encontrarem, naquelas condições de alojamento, na exploração agrícola da HM, Lda.; No que se refere aos factos descritos em 129. a 163., o relatório social às condições de vida do arguido UP de fls. 2048 a 2051; Em relação aos descritos em 164. a 194., o relatório social às condições de vida do arguido NB de fls. 2076 a 2081; Em relação aos descritos em 195., os certificados de registo criminal dos arguidos de fls. 1240; 1820; 1821; 1822; 2125 e 2126. Todas as restantes testemunhas inquiridas, que não foram mencionadas, na exposição antecedente, ou revelaram não ter conhecimento direto dos factos, ou nada de novo ou relevante acrescentaram aos depoimentos das testemunhas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal, quanto aos factos acima considerados provados, sendo que todas estas prestarem depoimentos isentos, com evidente preocupação de afirmarem apenas aquilo sobre que tinham certezas, de forma clara, firme e desassombrada, pelo que mereceram credibilidade ao Tribunal. 2.3. FACTOS NÃO PROVADOS Por falta de produção de meios de prova esclarecedores e concludentes, não se provaram quaisquer outros factos que estejam em oposição com a matéria de facto acima dada como provada ou não tenham sido incluídos nela, designadamente, que o arguido UP também tenha redigido os contratos de trabalho mencionados, por exemplo, em 17. a 20., porquanto resultou do depoimento da testemunha APM, contabilista da empresa E..., Lda., que tais contratos obedeciam a uma minuta previamente concebida e redigida por uma outra pessoa; Para além dos factos descritos em 115. a 128., não se provaram quaisquer outros factos de entre os alegados nos diversos pedidos cíveis ou de reparação formulados ao abrigo do disposto no art. 82º A do CPP. Isto porque, além de em parte destes pedidos cíveis terem sido indicados como testemunhas, pessoas que vieram, numa fase posterior do processo a constituir-se assistentes e elas próprias a deduzirem pedidos de indemnização contra os arguidos, neste processo, ficando assim impedidas de deporem como testemunhas, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 133º; 346º e 347º do CPP, como foi o caso de SA; KBT e BKP (cfr. róis de testemunhas de fls.1660; 1676; 1697; 1691 e 2831), sendo certo que, como se pode ler nas transcrições dos seus depoimentos prestados para memória futura, numa fase anterior do processo em que ainda eram testemunhas, nada de elucidativo resultou quanto aos estados de alma, sentimentos ou outro tipo de impacto emocional ou comportamental que os crimes cometidos pelos arguidos tenham tido na esfera de cada um dos cidadãos nepaleses que apresentou ou pedido de indemnização civil ou pedido de reparação nos termos previstos no art. 82º A do CPP. Noutros desses pedidos, foi reproduzido o rol de testemunhas da acusação ou a prova a produzir em audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 2801; 2853; 2861; 2933; 3073; 3250 e 3269). Porém, com exceção das testemunhas SCL, RMM e SNP, todas Psicólogas ao serviço da APF, organização que colaborou com o SEF na retirada dos cidadãos identificados em 2.,das instalações da HM, Lda. e pelo seu acolhimento temporário que esclareceram, com conhecimento direto dos factos, o estado emocional e anímico em que se encontravam os cidadãos que acompanharam de perto, nos termos expostos na motivação acerca dos factos considerados provados nos pontos 116. a 127., nenhuma outras das várias testemunhas inquiridas revelou ter qualquer conhecimento dos factos invocados em tais pedidos cíveis e de reparação formulados. Mais nenhum elemento de informação foi obtido, na medida em que não forma carreados aos autos quaisquer relatórios periciais de avaliação psicológica ou psiquiátrica aptos a permitir determinar quais as consequências, a nível de danos não patrimoniais que os crimes praticados pelos arguidos causaram aos demais demandantes cíveis, a mesmo tempo que, de todas as testemunhas inquiridas, nem tendo sido produzidos quaisquer outros meios de prova, quanto a tais aspetos factuais, pelo que os mesmos têm de se considerar não provados. Há ainda algumas expressões usadas na acusação que, ou por reproduzirem o texto da lei, ou tecerem considerações jurídicas ou meras conclusões, não foram incluídas na decisão da matéria de facto. Apenas por uma questão de clareza na exposição, aqui se transcrevem e são as seguintes: A menção contida, no artigo 39. da acusação, «(…) com dispensa de visto, ao abrigo do estipulado no nº 2 do art. 88º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, ou seja, através do mecanismo excecional que permite a concessão de autorização de residência a quem tenha entrado legalmente em Portugal, e no nosso país permaneça legalmente»; O artigo 41. Da mesma acusação «como decorrência deste facto, a permanência destes cidadãos em Portugal é também ilegal, e não há sequer possibilidade, face à lei, de ultrapassar este impedimento. Assim sendo, e de acordo com a lei portuguesa, será impossível a concessão de autorização de residência às vítimas» que é conclusivo; Por fim, no que se refere à matéria alegada nos artigos 46. a 51. integra os resultado das diligências de busca realizadas no decurso da investigação, limitando-se a descrever os documentos apreendidos em resultado dessas buscas e que não integra, pois, quaisquer factos, apesar de que aqueles que oferecem relevo para a decisão da causa, foram referenciados na motivação da decisão de facto que é o seu lugar próprio de ponderação”. 3 - Apreciação do mérito dos recursos. I - Recurso do arguido NB.
- a)Da nulidade do acórdão revidendo, por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia (artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal). Sob a epígrafe “nulidade da sentença, estabelece o artigo 379º, nº 1, do C. P. Penal: “1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas
- a)a
- d)do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade prevenida na alínea
- c)do transcrito preceito legal não se traduz, como nos parece evidente, numa nulidade por omissão de diligências (prevenida no artigo 120º, nº 1, al. d), do C. P. Penal) - essa não é uma nulidade da sentença, mas sim uma nulidade do procedimento, que, por isso, não está sujeita ao regime do artigo 379º do C. P. Penal -, nem se traduz, minimamente, na verificação de um qualquer erro de julgamento, nem se compagina com uma qualquer errada e/ou deficiente fundamentação probatória. Ora, e com o devido respeito, o recorrente NB confunde tudo isso. Ou seja, carece totalmente de sentido a alegação de tal recorrente segundo a qual ocorre nulidade, por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia, porquanto na “motivação da decisão de facto” pode ler-se que a motivação do tribunal se baseou ou nas declarações de arguidos e nos depoimentos de testemunhas, sem se especificar o conteúdo de tais declarações e depoimentos, ou na “análise comparada e conjugada” entre uns e outros, não se explicitando em que consistiu a análise ou a comparação, o mesmo sucedendo quando se considera, sem qualquer apreciação crítica, o conteúdo das declarações para memória futura, assim acontecendo também quando se diz que a convicção do tribunal radica nas declarações prestadas pelos arguidos NB e UP, acrescentando-se que as testemunhas ouvidas em depoimento para memória futura relataram de forma circunstanciada e em grande parte coincidente com as versões dos próprios arguidos, não se apontando qual a coincidência ou qual a “grande parte” da apontada coincidência, e assim sucedendo ainda quando se aponta unicamente o conteúdo dos depoimentos para memória futura e os depoimentos de três senhoras psicólogas, e quando se faz a análise conjugada e comparada destas três psicólogas e da Srª Inspetora do SEF ACC, que terão descrito desânimo dos trabalhadores, mas não explicitando em que consiste a conjugação ou a comparação. Em suma: a nulidade da sentença prevenida no artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal, não tem a ver, minimamente, com as alegações do recorrente NB nesta matéria, pois nada tem a ver com a insuficiência da prova ou da fundamentação probatória, com a validade da prova produzida, ou com a explicitação e a análise crítica das provas produzidas. Assim, e manifestamente, não se configura a existência da invocada nulidade, por omissão de pronúncia e/ou por excesso de pronúncia (artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal). Alega ainda o recorrente NB que, na fundamentação da matéria de facto, se alude ao conteúdo dos depoimentos de AMV e de DSV, “pais do arguido SCL”, quando não existe nenhum arguido com tal nome. Trata-se, como é bom de ver, de um manifesto lapso de escrita, pois essas duas testemunhas são pais do arguido PSV, o que resulta inequívoco do sentido em que foram valorados os seus depoimentos. Por isso, deixa-se aqui corrigido o referido lapso de escrita, ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº 1, al. b), e nº 2, do C. P. Penal. Face ao predito, não merece provimento, nesta primeira vertente, o recurso do arguido NB.
- b)Da nulidade do acórdão recorrido, por insuficiência de fundamentação (artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal). Dispõe o artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal, sobre os “requisitos da sentença”: “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (isto é, que a “fundamentaram”). A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo -. Por sua vez, o “exame crítico” das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo po