Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 4174/19.9T9LSB-A.E1 Relator: JOÃO AMARO Descritores: DEDUÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL TEMPESTIVIDADE Data do Acordão: 09/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Compulsados os autos constata-se que a notificação, enviada em 07-04-2021, pese embora tenha sido expedida, não foi a mesma recebida pelo demandante, tanto mais que na morada, para onde foi dirigida a missiva, já não existia, nessa data, qualquer serviço do mesmo pelo que nunca poderia a mesma ter sido recebida pela parte. Efetivamente, apenas a notificação que se seguiu, expedida em 19-04-2021, logrou alcançar o seu propósito, sendo efetivamente recebida pelo demandante. Assim, apenas esta notificação poderá ser considerada válida e eficaz, devendo o prazo para apresentação do PIC ser contado a partir da sua receção. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 4174/19.9T9LSB, do Juízo Local Criminal de …, foi proferido despacho judicial que admitiu a dedução do pedido de indemnização civil apresentado pelo “Instituto …IP” contra os arguidos AA e “BB.., Ldª”. Os arguidos, inconformados com esse despacho, dele interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O despacho recorrido, ao admitir o PIC, fê-lo indevidamente, uma vez que essa peça processual foi apresentada intempestivamente. 2ª - O PIC foi apresentado em 11-05-2021, fora do prazo de 20 dias legalmente estabelecido (artigo 77º, nº 2, do C. P. Penal). 3ª - Com efeito, a Secretaria do Tribunal enviou notificação ao lesado em 07-04-2021, e essa notificação presume-se feita no 3º dia útil posterior (12-04-2021). 4ª - Assim, o prazo para deduzir o PIC iniciou-se em 13-04-2021, tendo terminado em 03-05-2021. 5ª - Não existe qualquer motivo, legalmente previsto, para que o referido prazo tenha sido “reiniciado”. * O demandante respondeu ao recurso, defendendo a respetiva improcedência. O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, entendendo, também, que o mesmo não merece provimento. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo que o recurso é de improceder. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal. Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. No caso destes autos, face às conclusões retiradas da motivação do recurso, e em muito breve resumo, a questão a conhecer é a seguinte: saber se o pedido de indemnização civil foi tempestivamente apresentado. 2 - O despacho recorrido. O despacho objeto do recurso é do seguinte teor: “Dispõe o artigo 77º, nº 2, do C. P. Penal, que o lesado tem 20 dias para deduzir PIC relativo aos prejuízos sofridos com a prática do crime. Sucede que a lesada CC, IP foi notificada, por ofício expedido em 07-04-2021 (refª 86383431), nos termos do artigo 77º, nº 2, do C. P. Penal, e o pedido de indemnização civil deu entrada em 11-05-2021 (refª 7695756). Mas, por motivos que se desconhecem, em 19-04-2021, a CC, IP voltou novamente a ser notificada, pelo que o prazo para deduzir o PIC reiniciou (vide refª 86498618). Pelo exposto: Por legal e tempestivo, admito o Pedido de Indemnização Cível aludido - cfr. artigo 77º, nº 2, do C. P. Penal. Admite-se a prova nele constante (anote-se na capa com menção de fls). Cumpra o disposto no artigo 78º do C. P. Penal, de imediato. Junte ao processo físico o pedido de indemnização civil, fazendo menção na capa do processo, bem como no processo eletrónico, em marcador”. 3 - Elementos relevantes para a decisão.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.