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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 661/17.1TELSB.E1 Relator: ANA BACELAR Descritores: TANCOS METADADOS INVESTIGAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ARMAS Data do Acordão: 02/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de localização, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante e/ou utilizador, permitindo determinar todos os dados atinentes àquela forma de comunicabilidade, com exceção do seu teor ou conteúdo, onde se incluem as informações de localização, de identificação de fonte e destino, data, hora, duração da comunicação, tipo de comunicação e o equipamento utilizado. II - Metadados são meios de obtenção de prova. III – Tendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto de oferta de serviços de comunicações eletrónicas), tentar evitar esta decisão com a utilização dos regimes dos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal (relativo às comunicações em tempo real, não à conservação de dados de comunicações pretéritas), da Lei n.º 4172008, de 18 de agosto (relativo à proteção contratual no contexto das relações entre empresas fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas e seus clientes, campo distinto do da investigação criminal) e da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) é “deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta”. Ou seja, não podemos recorrer a outras normas para obter o mesmo efeito que resultaria da aplicação das normas declaradas inconstitucionais sem que essas outras normas contenham aquelas garantias que faltam a estas e que levaram à declaração da sua inconformidade com a Constituição da República Portuguesa. IV - E não podem, nem devem, os Tribunais substituir-se ao legislador e suprir omissões de onde resultam graves inconvenientes para a investigação criminal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 661//17.1TELSB do Juízo Central Criminal ... [Juiz ...] da Comarca ..., mediante acusação pública, foram pronunciados: (

  1. i)AA, com alcunha “...”, solteiro, desempregado, nascido a .../.../1984, em ..., filho de BB e de CC, residente na ..., ..., ..., ..., pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, - um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  2. b)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  3. c)e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a),
  4. c)e e), e 202.º, alíneas b), d),
  5. e)e
  6. f)III, todos do Código Penal, - um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, - um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma; (
  7. ii)DD, solteiro, ..., nascido a ..., em ..., filho de EE e de FF, residente na ..., ..., pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, - um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  8. b)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  9. c)e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a),
  10. c)e e), e 202.º, alíneas b), d),
  11. e)e
  12. f)III, todos do Código Penal; (iii) GG, solteiro, ..., nascido a .../.../1986, em ..., ..., filho de HH e de II, residente na ..., ..., ..., ..., pela prática,
  13. a)em coautoria e concurso efetivo, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, - um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  14. b)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  15. c)e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a),
  16. c)e e), e 202.º, alíneas b), d),
  17. e)e
  18. f)III, todos do Código Penal, - um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, - um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma,
  19. b)em autoria e concurso efetivo, de - um crime de detenção de cartuchos e munições proibidos, previsto e punível pelos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.ºs 2, alínea l), 3, alíneas e),
  20. g)e p), 3.º, n.ºs 1, 3, 4, alínea a), e 6, e 86.º, n.º 1, alínea d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; (
  21. iv)JJ, casado, com alcunha “...”, nascido a ..., em ..., ..., filho de KK e de LL, residente na ..., ..., ..., ..., ..., pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, - um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  22. b)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  23. c)e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a),
  24. c)e e), e 202.º, alíneas b), d),
  25. e)e
  26. f)III, todos do Código Penal; (
  27. v)MM, com alcunha “...”, solteiro, ..., nascido a .../.../1987, na ..., filho de NN e de OO, residente na ..., ..., ..., ..., pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, - um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  28. b)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  29. c)e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a),
  30. c)e e), e 202.º, alíneas b), d),
  31. e)e
  32. f)III, todos do Código Penal, - um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, - um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma; (
  33. vi)PP, com alcunha “...”, solteiro, ..., nascido a .../.../1989, em ..., filho de QQ e de RR, residente em ..., ..., ..., ..., ..., pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, - um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  34. b)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  35. c)e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a),
  36. c)e e), e 202.º, alíneas b), d),
  37. e)e
  38. f)III, todos do Código Penal, - um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, - um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma; (vii) SS, solteiro, ..., nascido a .../.../1994, em ..., filho de TT e de UU, residente na ..., ..., ..., pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, - um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  39. b)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  40. c)e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a),
  41. c)e e), e 202.º, alíneas b), d),
  42. e)e
  43. f)III, todos do Código Penal, - um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, - um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma; (viii) VV, com alcunha “...”, solteiro, desempregado, nascido a .../.../1987, em ..., filho de WW e de XX, residente na ..., ..., ..., ..., pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, - um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  44. b)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  45. c)e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a),
  46. c)e e), e 202.º, alíneas b), d),
  47. e)e
  48. f)III, todos do Código Penal, - um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, - um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma; (
  49. ix)YY, solteiro, ..., nascido a .../.../1984, na ..., ..., filho de WW e de ZZ, residente na ..., ..., ..., pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, - um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  50. b)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  51. c)e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a),
  52. c)e e), e 202.º, alíneas b), d),
  53. e)e
  54. f)III, todos do Código Penal, - um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, - um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma; (
  55. x)AAA, solteiro, ..., nascido a .../.../1983, em ..., ..., filho de BBB e de CCC, residente na ..., ..., ..., ..., ..., pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de - um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, - um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma; (
  56. xi)DDD, divorciado, ..., nascido a .../.../...1971, em ..., filho de EEE e de FFF, residente na ..., ..., ..., ..., pela prática, em coautoria, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, - um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas
  57. a)e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea
  58. a)e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal, - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, (xii) GGG, casado, ..., nascido a .../.../1977, em ..., ..., filho de HHH e de III, residente da ..., ..., ..., ..., pela prática, em coautoria, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, - um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas
  59. a)e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea
  60. a)e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal, - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea d), e n.ºs 3 e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, (xiii) JJJ, solteiro, ..., nascido a 22 de agosto de 1986, em ..., ..., filho de KKK e de LLL, residente em ..., ..., ..., em ..., pela prática, em coautoria, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, - um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas
  61. a)e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea
  62. a)e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal, - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, (xiv) MMM, solteiro, ..., nascido a .../.../1986, em ..., ..., filho de NNN e de OOO, residente na ..., ..., ..., ..., ..., pela prática, em coautoria, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, - um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas
  63. a)e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea
  64. a)e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal, - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, (
  65. xv)PPP, casado, ..., nascido a .../.../1971, em ..., ..., filho de QQQ e de RRR, residente na ..., ..., ..., ..., pela prática,
  66. a)em coautoria, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, - um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas
  67. a)e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea
  68. a)e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal, - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
  69. b)em autoria singular, de - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), e 86.º, n.º 1, alínea d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, alínea o), 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  70. j)e 86.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, (xvi) SSS, casado, ..., nascido a .../.../1976, em Chaves, filho de TTT e de UUU, residente na ..., ..., ..., ... pela prática, em coautoria, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, - um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas
  71. a)e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea
  72. a)e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal, - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, (xvii) VVV, divorciado, ..., nascido a .../.../1966, em ..., filho de WWW, residente na ..., ..., ..., ..., pela prática, em coautoria, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, - um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas
  73. a)e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea
  74. a)e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal, - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, (xviii) XXX, solteiro, ..., nascido a .../.../1984, em ..., filho de YYY e de ZZZ, residente na ..., ..., ..., ..., .... pela prática, em coautoria, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, - um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas
  75. a)e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea
  76. a)e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal, - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, (xix) AAAA, casado, ..., nascido a .../.../1966, em ..., filho de BBBB e de CCCC, residente no ..., ..., pela prática,
  77. a)em coautoria, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, - um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas
  78. a)e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea
  79. a)e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal, - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea d), e n.ºs 3 e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal,
  80. b)em autoria singular, de - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea d), n.ºs 3 e 4, e 386, n.º 1, alínea a), do Código Penal, (
  81. xx)DDDD, casado, ..., nascido a .../.../1965, no ..., filho de EEEE e de FFFF, residente na ..., ..., ..., .... pela prática, em coautoria, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, - um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas
  82. a)e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea
  83. a)e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal, - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, (xxi) GGGG, casado, ..., nascido a .../.../1962, em ..., ..., filho de HHHH e de IIII, residente na ..., ..., ..., ..., ...,
  84. a)pela prática, em coautoria, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, - um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas
  85. a)e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea
  86. a)e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal, - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
  87. b)pela prática, em autoria singular, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea d), n.ºs 3 e 4, e 386, n.º 1, alínea a), do Código Penal, (xxii) JJJJ, divorciado, ..., nascido a .../.../1953, em ..., filho de KKKK e de LLLL, residente no ..., ..., ..., .... pela prática, em coautoria, de - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, - um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas
  88. a)e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea
  89. a)e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal, - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, (xxiii) MMMM, casado, ..., nascido a .../.../1961, no ..., filho de NNNN e de OOOO, residente na ..., ..., .... pela prática,
  90. a)em coautoria, de - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, - um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
  91. b)em autoria singular, de - um crime de abuso de poderes, previsto e punível pelo artigo 26.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, - um crime de denegação de justiça, previsto e punível pelo artigo 12.º, 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho. û «1. O arguido PPP apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...21], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual nega a prática dos factos constantes da acusação e no mais oferece o merecimento dos autos. Juntou rol de testemunhas.* 2. O arguido SSS apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...88], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual nega a prática dos factos constantes da acusação e no mais oferece o merecimento dos autos. Juntou rol de testemunhas.* 3. O arguido AAAA apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...60], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que não praticou qualquer ato de execução de qualquer dos crimes que lhe são imputados na acusação, não participou, aceitou, acordou, aderiu, ou por qualquer forma interferiu nos planos ou pactos que a acusação alega terem tido a participação ou adesão do mesmo, aguardando serenamente que o Ministério Público produza prova – e não mera especulação, hipótese ou possibilidade – de reunião, encontro ou conversa em que o arguido tenha participado na elaboração e acordo em tais planos, de telefonema em que tais planos ou pactos tenham sido abordados, discutidos e ou aceites pelo arguido, de mensagens de correio eletrónico ou SMS's pelas quais o arguido tenha manifestado a sua aceitação e adesão a qualquer pacto ou plano ou até mesmo de sinais de fumo de onde se possa porventura extrair tal adesão. Mais alegou que, o arguido é oficial cumpridor da Guarda Nacional Republicana, que sempre, nestas e noutras circunstâncias, se determinou e agiu em cumprimento das ordens ou instruções recebidas dos seus superiores hierárquicos e pelo estrito cumprimento da legislação em vigor, designadamente o art. 6.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, tendo autorizado, após obtido o acordo dos seus superiores hierárquicos, a colaboração de subordinados seus à Polícia Judiciária Militar, em cumprimento do mencionado dispositivo legal, sem questionar a estratégia ou a forma de exercício da competência invocada pela mesma nos pedidos de colaboração efetuados, por ter o dever de presumir serem as mesmas lícitas e concordantes com os termos legais, tendo instruído os seus subordinados a, em conformidade, prestarem toda a colaboração solicitada, nos termos solicitados e sob a direção dos responsáveis da Polícia Judiciária Militar. Juntou rol de testemunhas.* 4. O arguido MMM apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...35], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que, não cometeu os crimes pelos quais vem pronunciado, negando veementemente tal prática, sendo que a generalidade dos factos que sustentam a imputação feita ao arguido, para qualquer dos alegados crimes, relevam de meras suposições, sem sustentação probatória suficiente, o que se propõe provar, em sede de julgamento. Termina oferecendo o merecimento dos autos e tudo quanto em sua defesa resulte da audiência de discussão e julgamento. Juntou rol de testemunhas.* 5. O arguido JJJ apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...87], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que, oferece o merecimento dos autos e tudo quanto mais em sua defesa resulte da audiência de discussão e julgamento, negando que tenha cometido os crimes pelos quais foi acusado e ora vem pronunciado, negando veementemente tal prática, alegando que a generalidade dos factos que sustentam a imputação feita ao arguido, para qualquer dos alegados crimes, relevam de meras suposições, sem sustentação probatória suficiente, o que se propõe provar, em sede de julgamento. Arrolou testemunhas.* 6. O arguido JJ apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...94], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, nega a prática dos factos constantes da acusação/pronúncia e, no mais, oferece o merecimento dos autos. Arrolou testemunhas.* 7. O arguido MM apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...00], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que, é falso o alegado contra o arguido, quanto à acusação de Tráfico de Estupefacientes e Associação Criminosa para o Tráfico, negando perentoriamente todo e qualquer envolvimento em quaisquer atividades que envolvessem estupefaciente. Mais alega que, quanto aos ..., e a tudo o que a este está relacionado, é igualmente falso que o arguido tenha tido qualquer participação seja no assalto, seja no tráfico e mediação de armas, seja na associação criminosa ou no terrorismo, o arguido nunca esteve no local do assalto e nada tem a ver com o mesmo. Termina oferecendo o merecimento dos autos e tudo o que em sua defesa resultar. Juntou rol de testemunhas.* 8. O arguido YY apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...70], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, oferece o merecimento dos autos. Arrolou testemunhas. * 9. O arguido SS apresentou contestação em ...-...-2020 [com Ref.ª n.º ...31], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, ofereceu o merecimento dos autos Juntou rol de testemunhas.* 10. O arguido GG apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª ...46], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que, confessa os factos atinentes à subtração do material militar na medida em que o fizer em sede de audiência, sendo que após a subtração desse material o arguido arrependeu-se e decidiu devolvê-lo às autoridades, devolvendo ou reparando o prejuízo que o Estado Português teve. Mais alega que, o produto estupefaciente apreendido ao arguido destinava-se a ser entregue a um indivíduo que não se identificou, que muito provavelmente seria um agente encoberto ou um terceiro encoberto, que lho havia solicitado. Alega também que o arguido não tinha o referido produto e diligenciou, então, junto de outros indivíduos para lho fornecerem à consignação, sendo que, não fora essa pretensão e o arguido não teria solicitado o aludido produto estupefaciente. Arrolou testemunhas e requereu a junção aos autos do teor das ações encobertas que já se sabe estarem relacionadas com os presentes autos para esclarecimento dos factos constantes dos pontos 4 a 8 desta contestação.* 11. O arguido AA apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...99], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, ofereceu o merecimento dos autos e o que mais possa resultar em sua defesa da produção da prova. Não arrolou testemunhas* 12. O arguido XXX apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...43], na qual alegou em síntese que, é absolutamente falsa toda a matéria criminal alegada nos autos contra o arguido, o qual repudia terminantemente todas as acusações de conluio com os demais arguidos. Mais nega perentoriamente todo e qualquer envolvimento em quaisquer atividades de índole criminal, relacionadas com o seu envolvimento profissional no processo de recuperação de armas, reafirmando que se limitou a ter intervenções de cariz técnico e profissional, sempre pautadas pela ética e em estrito cumprimento das normas técnicas e deontológicas e do “legis artis”, que presidem às suas funções, enquanto membro integrante de um OPC. Afirma a sua total inocência quanto a toda a matéria criminal constante nos autos e em tudo o resto, oferece o merecimento dos autos e de tudo o que em sua defesa resultar. Arrolou testemunhas e indicou consultores técnicos.* 13. O arguido GGGG apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª ...11], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, em suma, nega os factos de que vem acusado, porquanto nunca atuou, sob qualquer forma para a prática de qualquer crime, muito menos os alegados crimes que lhe são imputado e nem detinha enquanto ... competência para autorizar qualquer tipo de atuação operacional das diversas sessões de investigação criminal instaladas em Portugal. Mais refere que nunca falou ou deu sequer a entender a quem quer que fosse, sobre o teor da informação prestada ao MP, através do ofício de fls. 10621, esclarecida pelo Comando-Geral da GNR, de fls. 11243 a 11301, sendo de salientar que aqueles ofícios foram exarados tendo por base informações verbais. Termina pugnando pela sua absolvição pelos crimes dos quais vem acusado. Arrolou testemunhas.* 14. O arguido PP. apresentou contestação em ...-...-2020 [Ref.ª ...85], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, em suma, nega os factos de que vem acusado, alega em suma que, a acusação é genérica porque parte de intenções e ações concretas de uns para as imputar genericamente a outros, com recurso a plurais majestáticos e é meramente conclusiva (e é apenas, meramente, para este Arguido), porque se basta com formulações de natureza tabelar não suportada em prova suficiente e não atendendo à situação individual e específica do Arguido, abstraindo-se de considerações “de grupo”, nem considerando as provas que o arguido produziu em instrução. Nega ter tido qualquer intervenção nos factos em análise, alega que, o Arguido não formou, não se predispôs a fomentar, nem integrou nenhum grupo ou associação que se dedicasse à atividade organizada de compra e venda de produtos estupefacientes que segundo a pronúncia ocorreu “no ano de 20... e até ...-...-18” pois o Arguido a partir de ... de 2017 foi trabalhar para a ... e, no intervalo temporal que poderíamos, pois, considerar (... de 2017 a ... de 2017) não encontramos nem na Acusação nem na Decisão instrutória - porque não há!! - nenhum facto concreto que ilustre a sua participação. Refere também que as provas em que assentou a acusação e a pronúncia para considerar indiciada a prática pelo arguido desse crime e dos demais crimes de furto, tráfico e mediação de armas são manifestamente insuficientes para demonstrar a prática dos crimes imputados ao arguido, explicitando as razões pelas quais assim entende. Alega ainda que, o MP, corroborado pelo JIC, ao valorar a prova obtida por intermédio do Informador apenas no sentido que aparentemente lhe convém, e não sopesando positivamente a ausência de indícios, quanto ao aqui Arguido, que este presumível Informador trouxe aos autos, interpreta os artigos 125º e 127º do CPP em desarmonia com os princípios constitucionais, incorrendo ao Acusação, ab initio, e também a decisão instrutória, numa violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da CRP e que impõe, com força constitucional, que os arguidos sejam colocados em perfeita paridade de condições e com idênticas possibilidades de obter justiça e jamais sujeitos a regimes arbitrários e/ou discriminatórios. Bem como incorrem na violação das garantias do processo criminal, impostas pelo artigo 32º da CRP, na medida em que tanto as alegações finais produzidas pelo MP no debate instrutório como a decisão instrutória que naquelas se baseou, fizeram tábua rasa das declarações do Informador quanto ao Arguido PP, não valorando positivamente a não existência de prova, nomeadamente, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, limitando e condicionando assim a defesa do Arguido. Refere igualmente que, tanto o MP, enquanto entidade pública e detentor do inquérito como o Juiz de Instrução Criminal, estão vinculados ao respeito absoluto pelos preceitos constitucionais, impondo-se que dirijam a fase processual que lhes é atribuída, em obediência ao princípio da legalidade, tudo nos termos e ao abrigo do artigo 18.º e 219.º da CRP. Conclui assim, que, quer a acusação, quer a decisão instrutória estão feridas de inconstitucionalidade, pela condução dos meios de investigação e valoração da prova em expressa violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da CRP e em violação das garantias do processo criminal, impostas pelo artigo 32º, pelo artigo 18º e 219.º todos da CRP e do artigo 1º do EMP, suscitando a inconstitucionalidade da interpretação das normas dos artigos 125º e 127º do CPP, quando entendidos no sentido de valoração da prova obtida por intermédio do Informador não de forma plena, isenta e abstraída de cada coarguido individualmente mas, antes, de forma discriminatória e arbitrária, ao ponto de não sopesar positivamente a ausência de indícios quanto ao aqui Arguido, postergando tudo o quanto o favorece, com o que limitou e condicionou a sua defesa, em estreita violação do disposto nos artigos 13º, 18º, 32º e 219º da CRP. Alega ainda que a obtenção de prova por via de delação premiada do coarguido AA, materializada na aplicação de uma medida de coação menos onerosa, no caso não privativa da liberdade sempre, leva à conclusão de que tal prova é nula, nos termos da leitura conjugada dos artigos 125º e 126º do CPP. A atuação do MP para além de viciar a prova feriu a investigação com inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da prova enquanto garantias do processo criminal, como superiormente imposto no n.º 8 do artigo 32º e no artigo 219º da CRP, orientando a prova sem observância do princípio da legalidade, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. Suscita a inconstitucionalidade da interpretação preconizada pelo MP quanto às normas dos artigos 125º e 126º, n.º 2, al.
  92. e)do CPP no sentido da admissibilidade de atribuição de vantagem a coarguido, materializada na aplicação de medida de coação menos onerosa, no caso não privativa da liberdade, não obstante a verificação dos fortes indícios da prática de crime, tudo em contrapartida de cooperação do coarguido, com favorecimento em relação aos demais, em expressa violação do disposto nos artigos 13º, 32º, n.º 8 e 219º da CRP. Refere ainda que o facto de o Arguido ser sócio até ... de 2017 de um dos coarguidos não o transforma, ipso facto, em coautor de nenhum dos alegados crimes, sob pena de qualquer acontecimento de “alguém” que mereça agravo da parte do Estado faça merecer o mesmo agravo relativamente a outros que com esse convivam. Termina pugnando pela absolvição do arguido com as devidas consequências. Arrolou testemunhas* 15. O arguido GGG apresentou contestação em ...-...-2020 [Ref.ª ...99], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou que mantendo as questões processuais já debitadas em sede de Instrução, o Arguido GGG, vem oferecer o merecimento dos autos. Arrolou testemunhas e requereu diligências probatórias.* 16. O arguido MMMM apresentou contestação em ...-...-2020 [Ref.ª ...38], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, procurou impugnar facto, por facto, todos os factos descritos na pronúncia. Arrolou testemunhas e juntou documentos. * 17. O arguido JJJJ apresentou contestação em ...-...-2020 [Ref.ª ...12], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, sustentou que a atribuição pelo Ministério Público de competência à PJ para investigação dos factos relacionados com o furto de material de guerra, no despacho do MP datado de ...-...-2017, não é conforme à lei, porque a sua investigação criminal é, sem dúvida, da competência específica da PJM, nos termos do artigo 118.º n.º 1 do Código de Justiça Militar e do artigo 4.º n.º 1 da Lei n.º 97-A/2009, aprovada em 3 de setembro, que define a natureza, missão e atribuições da PJM. A interpretação dada pelo MP sobre a norma do art.º 113.º do CJM é inconstitucional por não considerar a especialidade do direito penal militar e dos crimes estritamente militares consagrados nos artigos 211.º n.º 3, 213.º e 219.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ilegal por violar o art.º 1.º n.º 2 do CJM, inconstitucionalidade e ilegalidade que, desde já, se invocam para todos os efeitos legais. Sustenta também a incompetência funcional e material do JIC de ... e violação do princípio constitucional do juiz natural. Nega, no essencial, todos os factos descritos na pronúncia que lhe dizem respeito. Arrolou testemunhas e juntou documentos. * 18. O arguido DD não apresentou contestação, mas porém, arrolou testemunhas por meio de requerimento formulado em ...-...-2020 [Ref.ª ...67].* 19. O arguido DDDD apresentou contestação em ...-...-2020 (Ref.ª ...87), que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que, inexiste prova que sustente as imputações feitas ao mesmo. Alega que, ao contrário do descrito nesses artigos da Acusação, o Diretor não é comandante, mas sim Diretor e os investigadores têm tripla dependência: Funcional do MP; Hierárquica da estrutura de comando - neste caso do PPPP e QQQQ do CT ... - e Técnica da DIC, elencando as competências da DIC e do seu Diretor com base no DESPACHO N.º ...4..., concluindo que, face às competências expressas no Despacho em vigor para a IC/GNR o Arguido não tinha competência para, como Diretor da DIC, determinar a saída dos militares do NIC de ... da ..., pois aqueles apenas tinham dependência técnica da DIC. Mais refere que, o ora Arguido não sabia nem tinha como saber pois não era da sua competência e jamais lhe foi transmitido (até aos presentes autos), que os militares do NIC de ... andavam sem guias de marcha. Mais refere que, o ora Arguido foi Diretor da ... a partir de .../.../2017 até à presente data, o que não é verdade, pois foi exonerado de funções na sequência da medida de suspensão do exercício de funções que lhe foi determinada, em 05 de julho findo, no âmbito dos presentes autos e que o número de telemóvel ...35 está funcionalmente atribuído a quem desempenha, em efetividade, as funções de Diretor da .... Donde, mesmo nos períodos de férias e em que o ora Arguido substituiu, em suplência, o Diretor da DIC (à data o Sr GGGG), esse telemóvel e esse número permaneceram sempre na posse e utilização do Sr GGGG e não do ora Arguido e só passaram para a mão/posse do ora arguido a partir de .../.../2017, data em que este assumiu, em efetividade, as funções de Diretor da .... Alega ainda que, pedia sempre autorização superior para emissão das guias de marcha, porque não tinha competência para a emissão das guias de marcha e, por outro lado, após a obtenção da autorização superior para a deslocação, o Sr RRRR deveria passar essa autorização do .../GNR para que as mesmas, com base na autorização superior, fossem emitidas, pois tal emissão não era da sua competência; donde, deverá ser questionado o Comando Territorial ... do porquê da não emissão, pois o arguido nunca deu ordem para os militares saírem da ..., até porque, não tinha competência para isso. Aliás, nos únicos dois pedidos de saída da ..., que foram dirigidos ao Arguido, os mesmos foram efetuados em sentido contrário, ou seja, foi o RRRR que os efetuou, sendo que, no caso do segundo e último pedido, este foi reforçado pelo pedido do JJJJ e tinham em vista, obviamente, a emissão das guias de marcha pelo .... O pedido de autorização ao Comandante Operacional (vulgo CO), era para que o PPPP colocasse no cabeçalho das guias de marcha a justificação para a emissão da mesma e não, como presume a Acusação, para o encobrimento da investigação paralela, não tendo o arguido culpa que a Entidade competente para a emissão das guias de marcha não as tenha emitido. O que aconteceu foi que, antes de entrar de férias em ... de ..., o GGGG informou o ora Arguido (que iria ficar a substitui-lo no período de férias) de que estariam a dar apoio à PJM na ..., no âmbito de um inquérito de tráfico de armas e que já estava tudo acertado com o RRRR, determinando ao ora arguido, que a DIC deveria dar qualquer apoio que fosse solicitado. Mais refere que, esta Acusação viola, reiteradamente, os mais sublimes e legais princípios e normativos que norteiam a elaboração de qualquer Acusação, como sejam, individualizar os factos e bem assim descrever as circunstâncias de tempo, modo e lugar da alegada prática dos mesmos e, sobretudo, sustenta-se na inexistência de suporte probatório das suas afirmações, o que, salvo melhor e mais douta opinião, até poderá configurar a nulidade da mesma. Arrolou testemunhas * 20. O arguido VVV apresentou contestação em ...-...-2020 [Ref.ª ...54], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que, não praticou os factos pelos quais se encontra acusado, como se provará em audiência de julgamento e no mais, ofereceu o merecimento dos autos e tudo o que deles se puder extrair em sua defesa. Conclui referindo que não cometeu os crimes pelos quais vem acusado, motivo pelo qual deve ser absolvido. Arrolou testemunhas.* 21. O Arguido DDD apresentou contestação em ...-...-2020 [Ref.ª ...90], na qual alega, em síntese que, sempre admitiu que participou, no âmbito da Polícia Judiciária Militar, num processo que teve, em primeira linha, em vista a recuperação do material de guerra furtado em ..., o qual não foi participado, como devia ter sido, ao Ministério Público que dirigia o inquérito. Mais refere que, agiu dessa forma sob a orientação do Diretor da ..., o coarguido JJJJ, num quadro de conflitualidade acerca da entidade competente para o efeito, tendo em conta que o Diretor da ... divergiu da orientação constante do despacho da Senhora Procuradora-Geral da República, de ..., pelo qual a investigação foi concentrada e atribuída ao DCIAP e à PJ, sobrando para a PJM uma vaga colaboração institucional. Alega também o arguido, que, mau grado as diligências levadas a cabo pela Polícia Judiciária Militar terem prosseguido o interesse nacional de recuperação do material, o Arguido entende que as mesmas não deviam ter sido escamoteadas ao Ministério Público e lamenta que isso tenha ocorrido, do que está arrependido, ressalvando, contudo, que agiu sempre sob a orientação do seu Diretor ... e que a ação levada a cabo foi oportunamente comunicada ao então ..., que nada teve a objetar ou a censurar ao procedimento adotado. Refere também que, por mais que o então Sr. ... tente desvalorizar o memorando que lhe foi entregue em ... de ... de 2017 – e mau grado tal memorando traduzir uma versão incompleta do que aconteceu –, ninguém se pode permitir ignorar que aquilo que lhe foi relatado não correspondia à versão pública que o Governo, o Exército e a Polícia Judiciária Militar deram do ocorrido, ademais no contexto que eles bem conheciam de divergência e mal estar entre a Polícia Judiciária e a Polícia Judiciária Militar, lamentando o arguido que os coarguidos JJJJ e MMMM queiram fugir à assunção das suas responsabilidades (e sem que isto signifique qualquer juízo de valor quanto ao facto de lhes dever ou não ser imputada responsabilidade criminal). Refere também que mesmo que o Arguido tivesse comparticipado numa ação suscetível de integrar algum ilícito criminal – o que por facilidade de raciocínio se equaciona –, a verdade é que é inaceitável que se tenha considerado que a ação do Diretor ... e dos restantes militares envolvidos possa integrar um crime de associação criminosa, na medida em que, a factualidade descrita na acusação/pronúncia não permite sustentar que essa organização alguma vez tenha existido, o mesmo sucedendo com o crime de tráfico e mediação de armas por que o Arguido vem pronunciado previsto no art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pois não presidiu à ação do Arguido qualquer intenção de entregar o material de guerra em apreço a outrem que não fosse o próprio Exército, sendo que o Arguido nem participou em qualquer movimentação desse material de guerra, a não ser no apoio que deu à sua deslocação da ... para ..., pelo que a acusação relativa à prática desses crime nunca poderá ser dada como provada e procedente. O Arguido integrou a equipa da PJM que foi incumbida de agir no sentido de recuperar o material de guerra que tinha sido furtado, sob a orientação do então Diretor da PJM, o coarguido JJJJ, tendo-se sabido na PJM que um elemento da GNR tinha um informador que poderia levar à recuperação do material de guerra em causa, o Arguido participou em contactos com os militares da GNR, tendo em vista esse fim, não negociou direta ou indiretamente com tal informador o que quer que fosse, ignorando, de resto, que o mesmo teria participado no furto de ..., nunca falou com esse informador e sempre lhe foi transmitido que a pessoa em causa não passaria disso mesmo, de ser um informador. A existência desse informador foi participada ao então Diretor ..., o coarguido JJJJ, que orientou aquilo que devia ser a ação da PJM nesse âmbito, sendo que, as diligências levadas a cabo foram também do conhecimento do então Diretor ..., SSSS. Recuperado o material de guerra, era intenção do Arguido, e da PJM, prosseguir as diligências destinadas a identificar e punir os autores do furto, fossem eles quem fossem. O Arguido agiu sob orientação dos seus superiores hierárquicos. O Arguido sabia do conflito institucional existente entre a PJM e a PGR e a PJ, matéria que chegou a ser levada ao conhecimento do TTTT, por parte do Diretor da PJM, o coarguido JJJJ. A existência desse conflito levou-o também a agir de forma discreta, de forma a salvaguardar o êxito das ações da PJM e a não comprometer um futuro relacionamento com a PJ. Todavia, o Arguido reconhece que as diligências levadas a cabo deviam ter sido levadas ao conhecimento do MP, apesar do conflito institucional em apreço e dos objetivos prioritários que estavam a ser prosseguidos. Mas o Arguido agiu sempre na convicção de que estava ao serviço de um desígnio mais importante, cuja satisfação era crucial para a segurança nacional e para o prestígio das Forças Armadas. Por fim refere que, o arguido é um militar distinto, que tem prestado ao Exército e ao país os mais altos serviços, sendo tido como sério, competente e honesto, possuindo diversos louvores ao longo da sua carreira.* Os arguidos AAA e VV não apresentaram contestação nos autos, nem arrolaram testemunhas.» - transcrição do acórdão. Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado em 7 de janeiro de 2022 foi, entre o mais, decidido: «(…) julgar parcialmente procedente, por provada, a pronúncia e, em consequência, (…):
  93. a)Julgar improcedentes as nulidades e inconstitucionalidades invocadas pelos arguidos em sede de contestações e em audiência de julgamento;
  94. b)Absolver os arguidos AA, JJ, PP, SS, VV, GG, MM, YY e DD da prática, em coautoria, de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º n.º 2 do CP e de um crime de Tráfico e mediação de armas, p. e p. pelos art.º s 86.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1 e 2
  95. b)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
  96. c)Absolver os arguidos AA, JJ, PP, SS, VV, e DD da prática de um crime de Terrorismo, p. e p. pelos art.º s 2.º, n.º 1
  97. c)e n.º 2, 4.º, n.º 2 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos art.º s. 272.º n.º 1
  98. b)e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2 a),
  99. c)e e), 202.º, b),
  100. d)
  101. e)e
  102. f)III todos do CP;
  103. d)Absolver os arguidos AA, GG, MM, PP, SS, VV, YY e AAA, pela prática de um crime de Associações Criminosas, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro;
  104. e)Absolver os arguidos AA, MM, PP, SS e VV, pela prática, em coautoria, de um crime de Tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 23 de janeiro, com referência às Tabelas I-B, I-C, II-A anexas ao mesmo diploma;
  105. f)Absolver o arguido GG da prática, em autoria singular, de um crime de detenção de cartuchos e munições proibidos, p. e p. pelos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.ºs. 2, l), 3, e),
  106. g)e p), 3.º, n.ºs. 1, 3, 4,
  107. a)e 6 e 86.º, n.º 1, d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
  108. g)Absolver os arguidos DDD, JJJJ, PPP, SSS, VVV, XXX, GGG, JJJ, MMM, AAAA, DDDD e GGGG, da prática, em coautoria, de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 1 e 3 do CP e de um crime de Tráfico e Mediação de Armas, p. e p. pelos art.º s 86.º, 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2
  109. a)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
  110. h)Absolver os arguidos VVV, XXX, AAAA, DDDD, GGGG e MMMM, da prática, em coautoria, de um crime de Denegação de Justiça e Prevaricação, p. e p. pelo artigo 369.º, n.º 1 e 2, 386.º, n.º 1
  111. a)e 28.º, n.º 1 do CP e de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1
  112. a)e 28.º, n.º 1 do CP;
  113. i)Absolver os arguidos DDD, JJJJ, PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM, da prática, em coautoria, de um crime Denegação de Justiça e Prevaricação, p. e p. pelo artigo 369.º, n.º 1 e 2, 386.º, n.º 1
  114. a)e 28.º, n.º 1 do CP (por se encontrar em concurso aparente, por consunção com o crime de favorecimento pessoal em que estes arguidos vão condenados nos presentes autos);
  115. j)Absolver os arguidos JJJJ, SSS, VVV, XXX, JJJ, MMM, AAAA, DDDD e GGGG, da prática, em coautoria, um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1,
  116. a)e d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1
  117. a)e 28.º, n.º 1 do CP por referência ao art.º 360.º, n.º 1 do CP;
  118. k)Absolver o arguido AAAA, da prática, em coautoria, de um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento. p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1
  119. a)do CP e, em autoria singular, de um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento. p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1
  120. a)do CP;
  121. l)Absolver o arguido PPP, a prática, em autoria singular de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.ºs. 1, 2,
  122. g)e 86.º, n.º 1, d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (moca artesanal) e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, o), 3.º, n.ºs. 1, 2,
  123. j)e 86.º, n.º 1, d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (arma elétrica);
  124. m)Absolver o arguido GGGG da prática, em autoria singular, de um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento. p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1
  125. a)do CP;
  126. n)Absolver o arguido MMMM, da prática, em autoria singular, em concurso efetivo, de um crime de Abuso de Poderes, p. e p. pelo art.º 26.º, n.º 1, 3.º, n.º 1
  127. d)da Lei n.º 34/87, de 16 de julho e 242.º, n.º 1
  128. b)do CPP e 386.º, n.º 1
  129. d)do CP e de um crime de Denegação de Justiça, p. e p. pelo art.º 12.º, 3.º, n.º 1
  130. d)da Lei n.º 34/87, de 16.07. (factos relacionados com o Memorando de 20.10.2017).
  131. o)Condenar o arguido GG pela prática, em coautoria de um crime de Terrorismo, p. e p. pelos art.º s 2.º, n.º 1 c), 4.º, n.º 2 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos art.º s. 272.º n.º 1
  132. b)e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2 a),
  133. c)e e), 202.º, b),
  134. d)
  135. e)e
  136. f)III todos do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
  137. p)Condenar o arguido GG, pela prática, como autor material de um crime de Tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 23 de janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  138. q)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido GG na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
  139. r)Condenar o arguido MM, pela prática, em coautoria de um crime de Terrorismo, p. e p. pelos art.º s 2.º, n.º 1 c), 4.º, n.º 2 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos art.º s. 272.º n.º 1
  140. b)e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2 a),
  141. c)e e), 202.º, b),
  142. d)
  143. e)e
  144. f)III todos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
  145. s)Condenar o arguido YY, pela prática, em coautoria de um crime de Terrorismo, p. e p. pelos art.º s 2.º, n.º 1 c), 4.º, n.º 2 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos art.º s. 272.º n.º 1
  146. b)e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2 a),
  147. c)e e), 202.º, b),
  148. d)
  149. e)e
  150. f)III todos do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  151. t)Condenar o arguido YY, pela prática, como autor material de um crime de Tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 23 de janeiro, com referência às Tabelas I-B, I-C, II-A, anexas ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  152. u)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido YY na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  153. v)Proceder à convolação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-B, I-C, II-A anexas ao mesmo diploma, pelo qual, o arguido AAA vinha acusado, na prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40.º n.ºs. 1 e 2 do DL 15/93 de 22 de janeiro, absolvendo o arguido AAA da prática, como autor material na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma;
  154. w)Condenar o arguido AAA como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40.º nºs. 1 e 2 do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de Eur. 5,00€ (cinco), o que perfaz o montante global de Eur. 300,00€ (trezentos euros);
  155. x)Condenar o arguido JJJJ, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1
  156. a)e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
  157. y)Condenar o arguido JJJJ na pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista no art.º 66.º, n.º 1, alíneas a),
  158. b)e c), do CP, pelo período de 3 (três) anos;
  159. z)Condenar o arguido DDD, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1
  160. a)e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  161. aa)Condenar o arguido DDD, pela prática, em coautoria, de um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1,
  162. a)e d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1
  163. a)e 28.º, n.º 1, do CP, por referência ao art.º 360.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão;
  164. bb)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido DDD na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
  165. cc)Condenar o arguido DDD na pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista no art.º 66.º, n.º 1, alíneas a),
  166. b)e c), do CP, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
  167. dd)Condenar o arguido PPP, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1
  168. a)e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  169. ee)Condenar o arguido PPP, pela prática, em coautoria, de um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1,
  170. a)e d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1,
  171. a)e 28.º, n.º 1, do CP por referência ao art.º 360.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão;
  172. ff)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido PPP na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
  173. gg)Condenar o arguido PPP na pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista no art.º 66.º, n.º 1, alíneas a),
  174. b)e c), do CP, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
  175. hh)Condenar o arguido GGG, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1
  176. a)e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  177. ii)Condenar o arguido GGG, pela prática, em coautoria, de um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.ºs 1,
  178. a)e d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1
  179. a)e 28.º, n.º 1 do CP por referência ao art.º 360.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão;
  180. jj)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido GGG na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
  181. kk)Condenar o arguido GGG na pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista no art.º 66.º, n.º 1, alíneas a),
  182. b)e c), do CP, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
  183. ll)Condenar o arguido SSS, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1
  184. a)e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
  185. mm)Condenar o arguido JJJ, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386..º, nº 1
  186. a)e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
  187. nn)Condenar o arguido MMM, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1
  188. a)e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
  189. oo)Não aplicar aos arguidos SSS, JJJ e MMM, a pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista no art.º 66.º, n.º 1, alíneas a),
  190. b)e c), do CP, por ausência de fundamento legal;
  191. pp)Não aplicar aos arguidos DDD, GGG, JJJ, MMM, PPP, SSS e JJJJ a medida de segurança de interdição de atividades, prevista no art.º 100.º, n.º 1, do CP.
  192. qq)Não aplicar aos arguidos GG, YY e MM, a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas e a medida de segurança previstas, respetivamente, pelos artigos 90.º, nºs. 1 a 5 e 93.º, n.º 1 a 4, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Leis nºs. 17/2009, de 6 de maio, 12/2011, de 27 de abril e 50/2013, de 24 de julho.
  193. rr)Condenar, os arguidos GG, YY, MM, AAA, DDD, JJJJ, PPP, SSS, GGG, JJJ, MMM, no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) U.C.´s (cfr. art. 8.º n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) relativamente a cada um dos arguidos, e ainda, no pagamento dos demais encargos legais, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário – cfr. artigos 513.º e 514.º do C.P.P.
  194. ss)Declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes apreendidos e as balanças, ordenando-se a respectiva destruição, nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 2 e 62.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01.
  195. tt)Declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido aos arguidos GG e YY, ao abrigo do disposto nos artigos 109.º e 110.º, do Código Penal e 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
  196. uu)Declarar perdidos a favor do Estado aos cartuchos, arma elétrica e moca apreendidos à ordem dos presentes autos, determinando-se que após trânsito seja a mesma depositada à guarda da PSP, que promoverá pelo seu destino, ao abrigo do disposto no art. 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
  197. vv)Ordenar a devolução dos restantes objetos, veículo(
  198. s)e dinheiro apreendidos à ordem dos presentes autos, aos respetivos proprietários.» û Inconformado com tal decisão, o Arguido MMM dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I – Concordamos com a Tribunal “a quo” na parte em que diz as declarações de Arguidos que condenem outros arguidos, sobretudo se isso interessa à estratégia de defesa desse arguido que está a incriminar os outros (como é aqui o caso), devem de ser vistas com muitas reservas e não devem de servir para, por si só, condenar os restantes arguidos, sem que haja corroboração de outros meios de prova. II - Ao contrário do que o Tribunal “a quo” diz as declarações do Arguido GG não são, relativamente ao Recorrente MMM, corroboradas com os restantes meios de prova, pois que nesta parte os outros meios de prova (posteriores condutas assumidas pelos arguidos) não só são insuficientes para que se possa condenar o Recorrente, como são plenamente justificáveis porque têm explicação à luz da experiência comum. III- O Tribunal, para condenar o recorrente, considerou, a)- Falta de elaboração de expediente; b)- Simulação do aparecimento das armas como resultado de uma chamada anónima; c)- Decorreu quase um ano e nenhum dos arguidos veio esclarecer o que se passou; d)- Escuta ambiental entre GG e o JJ; e)- O Arguido GGG entregou ao Diretor da DIC, DDDD, os RDE elaborados pela PJM no âmbito do processo dos ...; f)- GGG confirmou a QQQQ que as diligências de colaboração com a PJM estavam a ser realizadas no âmbito do processo dos ... e que este inquérito servia unicamente como forma de esconder a colaboração no Processo ...; g)- Escuta telefónica entre o Arguidos SSS e PPP onde dizem que tem que haver um pacto dos cinco. IV - Quanto à falta de elaboração de expediente; o aqui Recorrente MMM nunca participou em nenhuma reunião com o GG, nunca o viu nem nunca falou com ele (o que aliás se retira do Facto Provado 561). Pelo que não tinha o Recorrente, qualquer dever de elaborar expediente em reuniões/encontros que não participou. V - O Recorrente apenas serviu como motorista e ficava a aguardar na viatura que tais encontros terminassem, pois que o Arguido apenas foi requisitado para coadjuvar os militares da PJM em situações pontuais, e nunca, esteve sozinho em quaisquer diligências, pois que esteve sempre acompanhado dos seus superiores hierárquicos (Majores e Sargentos). VI- Relativamente ao expediente não elaborado, foi dito deste o início do processo que quem ficou de elaborar o expediente era os elementos da PJM, pois o Recorrente estava convencido que era eles que tinham o processo. VII- Foi afirmado em Tribunal, quer pelos arguidos, quer pelas testemunhas, que em diversíssimos casos isso acontecia, ou seja, a elaboração do expediente era muitas vezes feita pelas pessoas que tinham o processo independentemente de estar nas vigilâncias ou não. VIII- O Tribunal “a quo” ao servir-se da não elaboração de expediente como fundamentação para condenar o aqui Recorrente (que não tinha essa obrigação), como que se o mesmo soubesse que teria havido um acordo de impunidade com o GG, cometeu um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al.
  199. c)do nº 2 do artigo 410º do CPP. IX- Quanto à chamada anónima: O Recorrente só soube da existência da chamada anónima pela comunicação social. O que os seus superiores hierárquicos transmitiram ao recorrente enquanto motorista da viatura na noite da recuperação das armas, foi que as armas estariam num sítio, sítio esse que teria sido indicado pelo Arguido GG. X- O Recorrente quando ouviu, e só ouviu pela comunicação social, que as armas teriam aparecido na sequência de uma chamada anónima, estranhou, pois que sabia que isso não era verdade; mas sempre pensou que seria uma estratégia de investigação dos elementos da PJM e dos seus superiores hierárquicos no sentido em que as investigações estariam ainda a decorrer (mas concretamente o Recorrente nunca soube, pois que nunca lhe foi dito). XI- Após a recuperação das armas, foi ordenado pelos seus superiores hierárquicos ao Recorrente que cessava a colaboração com a PJM, e que o recorrente já não seria mais necessário. O Recorrente nada mais sabe, sobre isso. XII- Utilizar a chamada anónima contra o Recorrente, como faz o Tribunal “a quo” como se fosse um comportamento/conduta do Recorrente suspeito e que o leva também por isso à condenação; é, a nosso ver, infundado e revela, mais uma vez, um erro notório na apreciação da prova nos termos da al.
  200. c)do nº 2 do artigo 410 do CPP, pois coloca todos os arguidos como que “dentro do mesmo saco” para uma condenação global. XIII- O Argumento de ter decorrido quase um ano e nenhum dos arguidos veio esclarecer o que se passou; O que o Recorrente sabe, enquanto soldado, é que lhe foi ordenado superiormente que prestasse colaboração com a PJM no Processo ... e a sua função era essencialmente conduzir a viatura dos seus superiores hierárquicos (Majores e Sargentos). O Recorrente enquanto destacado para isso, conduziu os oficias da PJM e o Sargento-Ajudante do NIC onde estes o mandaram ir, ou seja, a um sítio onde porventura lá estaria armamento furtado e que era preciso recuperar; o que este fez. XIV- Depois ordenaram-lhe que conduzisse a viatura em coluna militar para o ..., sendo que, algumas horas depois, o mandaram regressar ao ... com o seu chefe direito o GGG e aí chegado, foi-lhe transmitido de que a colaboração com a PJM no âmbito do Processo ... tinha terminado. XV- O Recorrente enquanto soldado essencialmente condutor de uma viatura não podia, nem sequer tinha à sua disposição qualquer informação, pois que nunca os seus superiores hierárquicos lhe deram qualquer tipo de informação complementar a não ser conduzir a viatura para diversos sítios onde lhe ordenaram que conduzisse. XVI- Mais uma vez o Tribunal “a quo” não individualiza a conduta do Recorrente que é soldado, metendo-o no “mesmo saco” dos outros arguidos (Oficiais, Sargentos-Ajudantes e 1º Sargentos) utilizando para a condenação a mesma fundamentação que utiliza para os restantes arguidos, quando a conduta entre eles é manifestamente diversa, como é diversa o grau de conhecimento e a capacidade de tomar decisões. XVII- O Tribunal “a quo” ao utilizar este argumento (de ter decorrido quase um ano sem que o Recorrente viesse esclarecer o que se tinha passado) como parte da fundamentação para a condenação do aqui Recorrente, cometeu um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al.
  201. c)do nº 2 do artigo 410 do CPP. XVIII- Escuta ambiental entre GG e o JJ; o MMM nunca falou com o Arguido GG, nem nunca o viu sequer; o Tribunal “a quo” sente bastantes dificuldades em incluir o Recorrente MMM como fazendo parte desse acordo, pelo que tem que usar aqui o termo “por inerência o MMM”. Não se pratica crimes por inerência. XIX-O Tribunal “a quo” cometeu também por aqui, um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão e que é fundamento para recurso nos termos da al.
  202. c)do nº 2 do artigo 410 do CPP, uma vez que inclui o Recorrente, “por inerência” para o cometimento de crimes. XX- Além do mais a escuta ambiental entre o GG e o JJ e que o Tribunal “a quo” transcreve no Acórdão a fls. 506 e 507, é uma 2ª escuta entre estes dois interlocutores. Esta escuta não podia ser interpretada desassociada daquela outra 1ª escuta; pois que assim se descontextualiza a mesma levando a interpretações erradas da mesma, mas o Tribunal omite pronunciar-se sobre a 1ª conversa escutada e nem sequer a ela alude quando analisa a 2ª (transcrita a fls. 506 e 507). XXI-O Tribunal “a quo” deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; e desse modo não pôde efetuar o exame crítico devido e completo à 2ªconversa que apreciou, violando desse modo o art.º 374º nº 2 e o artigo 127 ambos do CPP. XXII- O Tribunal “a quo” para fundamentar a condenação do arguido MMM (de que o mesmo soube e aderiu a acordo de impunidade com o GG), serve-se das declarações do DDDD e do depoimento da testemunha QQQQ quando diz que o GGG lhe confidenciou de que entregou aquele RDE elaborados pela PJM no âmbito do processo dos .... XXIII- Nada deste argumento tem que ver com o Recorrente MMM; pois que este não fez, nem participou, não assinou quaisquer RDEs, no âmbito do processo dos ... quando estaria a colaborar no Processo .... Nem o Acórdão o diz. XXIV- Mais uma vez o Tribunal “a quo” talvez novamente por inerência, mete o Recorrente” “dentro do mesmo saco” e conclui que se o GGG disse isso ao DDDD e ao QQQQ, o MMM, não se sabe como, também sabia. XXV- Não existe a nosso ver, fundamentação bastante onde se possa apoiar os factos que o Tribunal deu como provados quais sejam os factos 561 a 564 e 574, 575, 582, 584 e 585. XXVI- O Tribunal ao utilizar este argumento como parte da fundamentação para a condenação do aqui Recorrente, (“que as diligências de colaboração com a PJM estavam a ser realizadas no âmbito do “processo dos ...” e que este inquérito servia unicamente como forma de esconder a colaboração no Processo ...”) sem explicar como o MMM obteve esse conhecimento, cometeu um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al.
  203. c)do nº 2 do art.º 410º do CPP. XXVII- O Tribunal interpreta a transcrição telefónica entre SSS e PPP onde dizem que tem que haver um pacto dos 5 sobre a necessidade de terem de combinar versões, como se os cinco fossem os Arguidos PPP (Major), SSS (1º Sargento), GGG (Sargento-Ajudante) JJJ (soldado), e o aqui Recorrente MMM (soldado). XXVIII- O Recorrente nunca combinou versão com ninguém, nem sequer para isso foi abordado por quem quer que seja, até porque ninguém falava com os soldados, as reuniões que existiam eram sempre a nível de Oficiais e Sargentos, nunca incluíram soldados. Aliás a informação que o mesmo tinha e tem é de tal forma diminuta, porque nada lhe era transmitido pelos seus superiores hierárquicos, que de nada serviria. XXIX- Os 5 bem podiam ser por exemplo PPP (Major da PJM), SSS (Sargento da PJM), GGG (Sargento Ajudante da GNR), DDD (o Major que foi quem teria pedido para fazer a chamada anónima) e JJJJ, ou então até os cinco da PJM (PPP, SSS, DDD, JJJJ e VVV (o Sargento que teria feito a chamada anónima a pedido do DDD), não se sabe em concreto. XXX- Na Acusação pública artigos (844 e 850), se referia a um plano da PJM que envolvia o JJJJ, DDD, e PPP a contar com a ajuda de SSS e VVV) tendo os 3 e só eles, decidido que não iria ser como a PGR queria, mas ao contrário, pelo que subsistem sempre dúvidas de quem seriam os cinco; se os cinco da PJM, alguns da PJM e alguns dos NICs de ...; todos eles (que neste caso já não seriam cinco, mas pelo menos 8 ou seja, 5 da PJM e 3 da GNR). Não se sabe, nem o Acórdão explica. XXXI - O Tribunal ao utilizar este argumento como parte da fundamentação para a condenação do aqui Recorrente, (PPP: E tem que haver um pacto aqui, de coisa, de, dos cinco, principalmente dos cinco, é, basta um ser afetado ou é os cinco) concluindo, sem mais, que o aqui Recorrente era uma das pessoas que fazia parte desses cinco, havendo vários outras hipóteses perfeitamente plausíveis, cometeu um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al.
  204. c)do nº 2 do artigo 410º do CPP. XXXII- O Tribunal “a quo” usa o facto de ter sido utilizada a viatura ... sem bancos para fundamenar que todos os arguidos sabiam que as armas iriam aparecer; contudo, nada disto foi dito em julgamento, nem sequer pelo GG; e nem nenhuma outra prova foi feita que demonstrasse que o MMM (motorista) tivesse alguma participação ou conhecimento daquele facto. XXXIII- O MMM, nunca teve qualquer intervenção, nem sequer conhecimento no que diz respeito à viatura ...; mas o Tribunal “a quo” mais uma vez vem sequer fundamentar, mete o Recorrente MMM “dentro do mesmo saco” e o que serve para fundamentar a condenação dos outros arguidos, todos eles com intervenções, conhecimento, iniciativa e poder de tomar decisões, completamente diversas, serve também para o Recorrente MMM. XXXIV- O Tribunal “a quo” ao utilizar o argumento da ... sem bancos para condenar o Recorrente sem diferenciar o grau de participação/conhecimento que os diversos arguidos tiveram, comete o vício do erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al.
  205. c)do nº 2 do artigo 410º e ainda violação do artigo 127º, também do CPP, dado que apreciou a prova, neste ponto, de modo discricionário. XXXV- O Tribunal “a quo” sente bastantes dificuldades em fundamentar que o recorrente estava ao corrente desse pretenso acordo de impunidade. Tanto assim é que recorre a expressão “e o MMM por inerência” (fls. 507 do Acórdão) também sabia, porque os outros lhe teriam contado. XXXVI- A fundamentação que o Tribunal “a quo” utiliza para condenar o Recorrente é demasiada fraca. Pelo que deve o arguido ser absolvido. XXXVII- Por tudo o que se diz supra, deve ser declarado pelo Tribunal Superior que o Tribunal “a quo” cometeu um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al.
  206. c)do nº 2 do artigo 410º do CPP e, em consequência, e relativamente ao aqui Recorrente MMM, os factos 561 a 564, 574, 575, 582, 584, 585, dados como provados devem de ser dados como não provados. SEM PRESCINDIR: XXXVIII-O Tribunal “a quo” considera e decide que a intenção era a de recuperar as armas, ou seja a finalidade apontada no Acórdão era a recuperação das armas e já não o favorecimento pessoal; Pelo que falta um requisito subjetivo, quer para que se mostre praticado o crime de favorecimento, quer para o tipo especial agravado do nº 2 do art.º 369º do CP). XXXIX- Quanto muito seria o crime de denegação de justiça do artigo 369.º n.º 1 do CP e sendo a moldura penal deste crime de denegação de justiça menor do que a do favorecimento pessoal, deve a pena do qual o Recorrente foi condenado ser reduzida em conformidade. SEM PRESCINDIR: XL- Considerando-se que o aqui Recorrente teve de alguma forma conhecimento deste pretenso acordo, o que não se admite, sempre o seu grau de participação nos factos (motorista/soldado) é de tal forma diminuta (pois que nunca falou com o Arguido GG nem sequer o chegou a conhecer, é apenas um Soldado no meio de Coronéis, Tenentes-Coronéis, Majores e Sargentos), que nunca podia nem devia ir para além de uma cumplicidade, prevista no artigo 27.º do CP, cuja pena deve ser especialmente atenuada. XLI- Sem prejuízo da nulidade supra arguida; e de se entender dever ser o Recorrente absolvido por não ter este praticado qualquer crime; sempre se deixa alegado por cautela que, a assim não ser, deverá quando muito este ser condenado por cúmplice de um crime de denegação de justiça, p.p. nº 1 do art. 369º do CPP; e atenta a razão última da prática do facto (recuperação das armas furtadas) nunca essa pena deverá ir além de uma pena de multa. XLII- O Tribunal “a quo” ao condenar o Recorrente numa pena de 2 anos e 6 meses violou os art.º 21.º, 71.º e 369.º, n.º 1, todos do CP. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o Acórdão sub judice ser revogado e substituído por outro que absolva o Recorrente. Se assim se não entender, deve, quanto muito, ser o Recorrente condenado como cúmplice de um crime de denegação de justiça, numa pena de multa de acordo com as suas condições económicas-financeiras apuradas no relatório social. Nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, requer-se que se realize audiência, sendo que para essa audiência o aqui Recorrente pretende que sejam debatidos concretamente os seguintes pontos da motivação: - Pontos elencados no artigo 13 da motivação; - Artigos 115 a 130 da motivação. E assim V. Exas. farão Justiça!» Inconformado com tal decisão, o Arguido JJJ dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I - O Acórdão recorrido enferma de nulidade, por não se ter o Tribunal pronunciado relativamente a factos sobre os quais deveria pronunciar-se, no caso sobre a 1ª escuta ambiental ao Arguido GG. Há 2 escutas ambientais. O Tribunal apenas apreciou a 2ª delas, de ... de ... de 2018; mas parcialmente e sem fazer qualquer compaginação com a 1ª escuta de ... de ... de 2017, sendo porém ambas as conversas -- nos autos -- incindíveis, e não podem ser entendidas uma sem a outra, por serem os mesmos os interlocutores, falando do mesmo assunto; ambos convictos nos dois casos de não estarem a ser escutados por outrem e, por isso, exprimindo-se de modo livre e natural. II- Uma das conclusões que o Tribunal retirou (fls. 506, 507 e 508 do Acórdão) da apreciação parcelar da 2ª conversa, sem sequer se debruçar sobre a 1ª, foi a de que se GG sabia estar a ser usado como cobertura dos atos um “processo de ...”, tal teria que advir forçosamente de informação passada por GGG e pelo Recorrente, pois tal informação, constando nestes autos, estava por então só no processo; e este processo estava sob segredo de Justiça. III- Ora, se o Tribunal tivesse apreciado e examinado criticamente a 1ª escuta ambiental, que lhe estava disponível, teria verificado que: o presente processo foi aberto em ... de ... de 2017; sob rigoroso segredo de Justiça; que só a PJ, o MP e o JIC conheciam a existência e o conteúdo do processo; mas que semana e meia depois, a ... de ... de 2017, o arguido GG falava com outro coarguido, sem saber estar a ser escutado; e sabia já aí perfeitamente: que todos os que tinham ido ao local do achamento estavam agora com um processo a correr contra eles; que era a PJ quem o abrira; que era a PJ quem titulava o processo. Só faltou dizer os nomes. IV- A própria Pronúncia reconhece (art.º 1541º da Acusação/ Pronúncia) que em ...-...-2017 GG estava a falar deste processo 661/17...., aberto em ... de ... de 2017, 13 dias antes. Ora, resulta explicitamente de ambas essas conversas – e notadamente da 1ª delas, de ... de ... de 2017 – que tinha GG já então nessa 1ª data acesso a informação que ninguém de entre os arguidos lhe poderia ter dado, pois que estes desconheciam por completo o processo até serem detidos. Pois que essa era informação reservada, sob rigoroso segredo de Justiça num processo aberto apenas semana e meia antes; e só acessível ao MP, ao JIC e à PJ. V- Tanto significa que se o Tribunal tivesse apreciado esta prova, como deveria apreciar, e sobre ela fizesse um exame crítico, jamais poderia retirar a errada conclusão que retirou a fls. 507, 1º parágrafo do Acórdão, – e que foi um dos fundamentos para a condenação -- de que o GG, em ... de ... de 2018 só poderia saber do assunto “processo de ...” por via exclusiva de informação que lhe tivesse sido dada por JJJ ou GGG. VI- Ora, os factos que GG refere em ... de ... de 2017, na 1ª escuta, são exatamente os dados cruciais (que há agora um processo; quem é o OPC titular desse processo; quem são os suspeitos investigados; e o motivo para a instauração) do processo aberto 13 dias antes e em segredo absoluto e rigoroso de Justiça; neste processo mais rigoroso dadas as rigorosas medidas que foram programadas. Tudo o que ninguém, salvo as autoridades envolvidas, sabia ou podia saber; tudo coberto pelo segredo de justiça e só acessível a poucos: tudo GG sabia -- e sobre isso conversava aberta e francamente com o coarguido, não supondo estar a ser escutado. VII- Esta 1ª conversa escutada é uma prova constante nos autos; discutida em julgamento; parte integrante da Pronúncia e já da Acusação; e não obstante a análise e pronunciamento sobre ela ser essencial para se perceber a conduta antecedente e a subsequente do arguido GG e para se aferir da sua credibilidade; do seu acesso a fontes reservadas; e da sua capacidade de conhecer dados e factos sob segredo; apesar disso o Tribunal omitiu qualquer análise ou exame crítico à mesma. E deixou de retirar dela as conclusões inevitáveis, como essa conclusão de que o GG tinha, necessariamente tinha, uma fonte que o mantinha a par do que estava afinal em segredo de Justiça. Conclusão perfeitamente revelável através desta 1ª escuta se a mesma tivesse sido analisada e apreciada como prova, como deveria ter sido. E que tal fonte não podiam ser o Recorrente JJJ ou GGG, inacessível que estavam a estes, em ...-...-2017, aqueles autos contra eles abertos a ...-...-2017. VIII- Se a análise e o exame crítico da 1ª escuta tivessem sido feitos (e não foram), decorreria que quaisquer informações ou detalhes da investigação que o GG revelasse conhecer, mesmo coisas de alegado conhecimento pessoal também do JJJ ou do GGG, não tinham que ser exclusiva e necessariamente obtidos pelo GG através destes dois. Havia outra fonte, desde o início, pela qual ele tinha acesso a informações do processo mesmo que sob segredo de justiça. IX- Pelo menos, sempre assim resultaria que essa informação podia chegar ao GG por diversa via; prova clara de que não foram os arguidos da GNR a dar-lhe essa notícia; ou ao menos uma dúvida séria e incontornável sobre quem foi; e na oposição entre o que nesse ponto declarou o GG em julgamento; e o que contrariamente declararam os arguidos da GNR, sempre subsistiria o in dubio pro reo -- o que deste modo o Tribunal evitou ao não se pronunciar sobre a 1ª escuta, ignorando-a de todo. X- Sem esse exame crítico completo e seguro, numa apreciação da 1ª escuta, é impossível examinar e entender correta e completamente o teor da segunda conversa. A qual analisada só de per si conduz necessariamente a conclusões erradas, qual é o caso. A apreciação da 2ª escuta, nestes termos, é sempre incompleta e descontextualizada, sem possibilidade de verdadeira crítica, não conduzindo à verdade material e objetiva. E, por isso, em violação da lei processual, porque o Tribunal a quo não pode decidir, sem mais, ignorar provas dadas pela acusação ou esquecê-las. XI- A omissão do Tribunal a pronunciar-se sobre a 1ª escuta e retirar daí conclusões que se impunham, além de desconsiderar prova relevantíssima, significa uma nulidade da decisão, por não se ter o Tribunal pronunciado relativamente a factos sobre os quais deveria pronunciar-se. Nulidade que se deixa invocada e arguida, para todos os legais efeitos, nos termos do art.º 379ª, nº 1, al.
  207. c)do CPC. XII- Incorre assim a sentença em nulidade, nos termos do já referido art.º 379º nº 1, al.
  208. c)do CPP; e ainda nos termos da al.
  209. a)desse número e artigo, pois desse modo não pôde efetuar o exame crítico devido e completo à 2ªconversa que apreciou, violando desse modo o art.º 374º nº 2 do CPP. Pelo que a nulidade arguida deve ser declarada. Por outro lado XIII- Há errada apreciação e valoração da prova produzida e examinada em sede de audiência, com violação do art.º 127º do CPP; pois que o Tribunal aprecia aquela referida 2ª escuta, de ... de ... de 2018, de modo parcelar e apenas no segmento que eventualmente seria incriminatório para o Recorrente, deixando de lado aquilo que patentemente resultaria da apreciação e valoração dessa 2ª conversa, se na íntegra. Desse modo viola a regra que impõe que a apreciação da prova, ainda que livre pelo julgador, não possa ser discricionária nem contra as regras da experiência. XIV- Na 2ª conversa, escutada, de art.º 1600º a 1628º da Pronúncia, se formos para lá da apreciação parcelar feita apenas sobre um excerto e em descontextualização da conversa escutada, percebe-se que GG diz, livremente, o que depois quis desdizer em audiência quando alega ter revelado a JJJ e GGG ser um dos envolvidos; e que com base nisso teria feito com os militares um acordo. XV- Diz, e diz claramente, o contrário. Perguntado por JJ sobre se havia GG admitido aos militares que era assaltante; ou se dera outra qualquer versão; responde GG que sempre lhes havia dito que estava a ajudar um amigo, um grande amigo, para o armamento aparecer. Que nunca dissera nada. Zero. E que a única pessoa que o poderia ligar ao assalto era o UUUU (..., que ele convidara a participar no furto e que, assim e por isso, poderia dar informação sobre o envolvimento de GG.). Fora esta possibilidade de revelação pelo UUUU, de ser GG um envolvido, mais nada havia que o comprometesse. XVI- GG, expressamente por sua própria voz, admite assim que perante o Recorrente JJJ nunca assumiu afinal que era assaltante ou envolvido no assalto; que inventara que havia um grande amigo que ele estava a ajudar para que as armas aparecessem. E tanto assim era, que estava descansado quanto a quem é que, de algum modo, poderia doravante fazer a ligação de GG ao assalto; quem o poderia identificar como assaltante ou envolvido: o UUUU, mais ninguém. Por isso GG está seguro. Ninguém, salvo o UUUU, sabe da sua ligação ao assalto. E di-lo: que sim, nada, zero (…) o que está a prevalecer nesta história agora toda é só, só do UUUU, que isto… para a frente é só por causa da história do UUUU, mais nada. (art.º 1628º da Pronúncia) XVII- O GG demonstra assim, sem margem para dúvidas, que, salvo ao UUUU, não admitira ante mais ninguém que estivesse ligado ao assalto, como incontornavelmente resulta desta conversa. Não obstante, o Tribunal a quo condena o ora Recorrente JJJ ao dar com provados os Factos Provados 561, 562, 563 e 564. Tudo como melhor consta a fls. 140 e 141 do Acórdão recorrido; XVIII- Ora, face à errada apreciação e valoração da prova produzida e examinada em sede de audiência, com violação do art.º 127º do CPP, ademais parcelarmente e sem exame crítico, estes factos não poderiam ter sido dados por provados e deveriam ser dados por Não Provados. XIX- As declarações do GG em audiência, se fossem examinadas com recurso a toda a prova disponível, sempre seriam entendidas como inverdades. Sem embargo, apesar do Tribunal considerar que deve, no entanto, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias do coarguido (fls. 497 a 501 do Ac.), certo é que acaba por servir-se dessas declarações para com elas “fechar o anel” da fundamentação que faz assentar em outras provas apreciadas, também elas apreciadas erradamente. E provas essas que, sem esse fecho de anel que são as declarações de GG, jamais passariam de provas meramente circunstanciais, explicáveis e explicadas XX- Ou seja, o Tribunal usou para unir outras provas, circunstanciais e dispersas, as declarações de GG sobre um acordo e sobre ter revelado ao Recorrente que era um envolvido, quando isto só se pode ter por mentira se houver o exame crítico que não houve. Para isso, teve o Tribunal que conferir a essas declarações um valor e credibilidade que elas manifestamente não têm nem podem ter, pois numa correta análise e valoração, sem violação do art.º 127º do CPP se perceberia não encaixarem nas regras da experiência; serem usadas adrede pelo GG como única estratégia de defesa que lhe restava; e serem ainda – o que é decisivo para se perceber que GG mente ao produzi-las – contrariadas pelas próprias palavras do GG quando em liberdade, supondo-se a conversar a salvo de ouvidos terceiros (Mas, mesmo assim, usando tais declarações, o Tribunal vai valorá-las, corroborando-as com aqueloutros meios de prova circunstanciais (vide fls.497 e 502 do Acórdão). XXI- Ora, uma mentira do GG não se torna verdade se for narrada de modo a encaixar-se em factos preexistentes e pré-conhecidos daquele que mente. Nunca poderia o Tribunal conferir credibilidade a quem não a tem; e a quem por suas próprias palavras escutadas se auto-desmentia. E menos pode usar tais declarações, evidentemente inverdadeiras, como o elo de ligação a factos outros, circunstanciais, díspares e distintos, que sem essas declarações não encontrariam solidez nem ligação, por serem factos que per si, ou mesmo conjugados, nada provam que permita a condenação. XXII- Tais factos diversos têm explicação; e não é necessariamente uma prova de prática de um crime. Mas o Tribunal a quo analisou essas condutas do Recorrente apenas na sua vertente incriminatória, podendo e devendo porém tê-las analisado nas várias vertentes plausíveis da solução de direito, da lógica e da experiência; o que deixaria em aberto a prova da inocência ou, ao menos, a subsistência da dúvida séria e incontornável a obrigar à observância do in dubio pro reo; pois as condutas do arguido Recorrente não corroboram as declarações do GG nem lhes trazem credibilidade. XXIII- A Falta de elaboração de expediente está explicada testemunhalmente por mais de uma dúzia de testemunhas, não permitindo que o Tribunal a quo pudesse concluir (fls. 513) não poder ser verdade que quem pratica o ato de investigação se limite a passar informação verbal ao titular do inquérito que pede a colaboração, que depois elaborará o expediente, podendo eventualmente quem realizou o ato ser depois chamado como testemunha a confirmar o teor desse expediente na parte que lhe respeita XXIV- Foi isto que o Recorrente disse que sucedeu, por cumprir ele as ordens que lhe foram dadas: ordens essas, pela sua cadeia hierárquica, de que colaborasse na investigação sobre as armas de ..., a ser levada a cabo pela PJM. E que quem elaboraria todo o expediente eram os elementos da PMJ, a quem, cumprindo as ordens recebidas, o Recorrente passava verbalmente a informação que recolhia. XXV- O Tribunal considera todavia (fls. 502 e 503 do Ac.) que isso não pode ser; e que os a ausência dessa elaboração pelo Recorrente, demonstra o falado “acordo de impunidade” com GG. E por isso o Tribunal desconsiderou absolutamente a prova testemunhal ouvida, que confirmava o que disse o Recorrente -- que esta era uma prática dos OPC nas investigações – dizendo sobre ela, a fls. 513º que eram afirmações que qualquer investigador criminal com o mínimo de diligência sabe que não são exequíveis. Porém, nunca o Acórdão diz que aquela dúzia de testemunhas mentiu; nem o poderia dizer – pois que no próprio processo está documentada prática exatamente similar de falta de elaboração de expediente, ou de elaboração e assinatura de RDE não por quem praticou o ato e o ouviu relatado a outrem; é o caso de inspetores da PJ nesta mesma investigação (cf. fls.4724, 4728, 4726, 4733 e 4737, todas do Vol. 15; fls. 12653; fls. 12657; e fls. 341, Transcrição de Declarações do Arguido UUUU). XXVI- Assim, demonstrada essa prática por mais do que um OPC, e nestes autos até pelo OPC investigador, não poderia o Tribunal encarar tal prática, que ainda que má todavia acontece, como sinal claro de um dolo dos arguidos para mascararem o falado ”acordo”; e, com isso, fazer o Tribunal o infactível: conferir credibilidade às incríveis declarações de GG; e ter esse facto como incriminatório para o Recorrente. XXVII- Concluindo incriminatoriamente a partir desse facto, e só nesse sentido, desconsidera as soluções plausíveis, aprecia e valora a prova contra as determinações do art.º 127º, não usando as regras da experiência e caindo numa apreciação discricionária. XXVIII- Também da existência de uma chamada anónima para simular o achamento das armas, não pode o Tribunal retirar a conclusão de que o Recorrente praticou qualquer crime. O Recorrente, quanto a esta questão da chamada anónima, apenas sabe o que lhe foi transmitido pelos seus superiores hierárquicos (Majores da PJM, Sargentos da GNR e da PJM), a quem transmitira todos os dados que recolheu junto do informador. XXIX- Não dirige a operação; não tem acesso ao inquérito; não toma decisões, cumpre ordens. No espírito do Recorrente, mesmo após as armas aparecerem, as investigações deveriam continuar, ainda que ele já não participasse nelas. XXX- Mas nada liga o Recorrente à chamada anónima; não fez, não a mandou fazer, e nem sabia quem a fizera ou porquê. Quando soube da existência da chamada anónima, embora isso lhe parecesse estranho, apenas achou poder ter sido uma estratégia da investigação, para que eventualmente atos investigatórios continuassem sem levantar suspeitas a eventuais investigados que ouvissem as notícias do achamento. Após a recuperação das armas, foi-lhe ordenado pelos seus superiores que cessasse a colaboração com a PJM, por já não ser necessária. Mas, mesmo crendo que as investigações continuariam, o Recorrente com o aparecimento das armas tinha cessado a sua colaboração com a PJM, como determinado superiormente. Utilizar a chamada anónima contra o Recorrente, como faz o Tribunal “a quo” como se fosse um comportamento/conduta dele Recorrente; e ademais como comportamento suspeito e que por isso leva também à sua condenação é, a nosso ver, infundado; e revela, mais uma vez, um erro notório na apreciação da prova. XXXI- O Tribunal não pode, com a prova disponível, fazer como faz uma apreciação “horizontal” da responsabilidade de todos, colocando todos os arguidos “no mesmo saco” para uma condenação global, como se cada um tivesse o mesmo exato grau de responsabilidade dos demais, tenha ou não praticado ou conhecido algum ou alguns dos atos, como é o caso da chamada anónima, indistinguindo soldados, sargentos, sargentos-ajudantes e majores, sem curar de perceber a posição hierárquica de cada um nos eventos, é apreciar erradamente. Tal procedimento conclusivo é, para o aqui Recorrente, além de errado em termos de apreciação de prova, manifestamente injusto e com ele comete o Tribunal uma valoração errada da prova, com violação do art.º 127º do CPP, apreciando-a não livremente mas discricionariamente.; XXXII- Também ter decorrido quase um ano sem nenhum dos arguidos esclarecer o que se passou não pode ser usado como facto contra o Recorrente; e daí extrair a existência do “acordo” ou extrair credibilidade das declarações de GG. Como se viu, é o próprio GG que demonstra, nas conversas escutadas, que nunca admitira a ninguém ser um assaltante (Só o UUUU poderia falar sobre isso!). XXXIII- O Recorrente, enquanto soldado, cumpriu o que lhe foi ordenado superiormente: que prestasse colaboração à PJM no caso do furto de ..., com vista à eventual recuperação das armas, devendo actuar junto do informador GG, e tentar dele apurar quanto fosse possível para o fim em vista: recuperar as armas. Foi o que fez; e nunca o GG lhe disse ou deu a entender estar “envolvido” no furto. Alegada revelação do GG desmentida pelas próprias palavras do GG, pela lógica e pelas regras da experiência XXXIV- Imediatamente após o achamento das armas, foi-lhe transmitido pela cadeia hierárquica que a sua colaboração com a PJM neste âmbito tinha terminado. Assim, em situação essa, com base em quê se pode considerar que o aqui Recorrente tinha a obrigação de vir dizer (não se sabe a quem, ou onde, ou porquê) fosse o que fosse sobre este processo? Processo que não era dele, não estava na sua titularidade, estaria eventualmente a prosseguir sem qualquer intervenção ou sequer conhecimento do recorrente, em moldes que este desconhecia quais fosse, e se eram? Que responsabilidades funcionais teria o Recorrente para informar ou relatar fosse o que fosse (ele a quem já tinha sido ordenado cessar a sua colaboração) algo sobre uma investigação que decerto estaria a continuar por outrem? E informar a quem? XXXV- É excessivo querer-se (Acórdão, fls. 503, 5º parágrafo), que o recorrente fosse esclarecer o que se tinha passado, se ele próprio não o sabia, pois para ele provavelmente ainda se estaria a passar. De novo o Tribunal “a quo” não individualiza a conduta do Recorrente, soldado, metendo-o no mesmo saco dos outros arguidos (Oficiais, Sargentos Ajudante e 1º Sargentos), utilizando para a condenação dele a mesma exata fundamentação que utiliza para os restantes arguidos, quando a conduta entre eles é manifestamente diversa, diverso é o grau de conhecimento, a capacidade de tomar decisões, e obviamente a responsabilidade de decidir ou de ordenar. O que para o Recorrente é manifestamente injusto. Ao utilizar tal argumento na fundamentação para a condenação do Recorrente, viola o Tribunal, por apreciação discricionária, o art.º 127.º do CPP; e comete ainda erro notório na apreciação da prova, como resulta do próprio texto da decisão, fundamento para recurso nos termos da al.
  210. c)do nº 2 do art.º 410.º do CPP. XXXVI- A escuta ambiental entre GG e o JJ, que o Tribunal igualmente usa para credibilizar as declarações de GG em audiência, é afinal, porque apreciada parcelarmente, apreciada totalmente ao contrário do que deveria ser, extraindo-se a conclusão oposta à que deveria extrair à luz das regras da experiência num exame crítico da prova. Erra o Tribunal na conclusão de que o facto do GG também conhecer a existência do dito “processo dos ...” necessariamente indica que foi o Recorrente e GGG que lhe deram tal informação. Isto só sucede porque o Tribunal, cometendo nulidade, não se pronuncia sobre a 1ª escuta, que mostra o acesso de GG a informação do processo em segredo de Justiça; errada conclusão, por falta de exame crítico à1ª escuta e sua compaginação com a 2ª. XXXVII- E erra ainda, pelo mesmo vício, ao considerara que seria verdade que o GG informara o Recorrente de que estava “envolvido” – quando no teor completo da escuta o GG revela sem tibiezas que nunca o fez. Claro erro e omissão na apreciação da prova resultante destas escutas, sem ter o Tribunal considerado sequer a escuta anterior; e de novo violação do art.º 127º do CPP; e, de passo, novo erro notório na apreciação da prova, que resulta do próprio texto da decisão, fundamento para recurso nos termos da al.
  211. c)do nº 2 do artigo 410 do CPP. XXXVIII- O mesmo se diga do argumento de que GGG entregou ao DDDD, os RDE elaborados pela PJM sobre o processo dos ...; e como é errado que daí se extraiam conclusões condenatórias para o Recorrente. O Recorrente JJJ nunca soube deste RDE. Nunca o viu antes do julgamento. Nenhuma testemunha ou qualquer outro meio de prova diz o contrário. Aliás, o que DDDD declarou que nunca falou com os soldados sobre esta questão. Mas o Tribunal para fundamentar a condenação de JJJ serve-se, nesta parte, verdadeiramente não das declarações do DDDD, mas outra vez da conclusão errada que retira da escuta ambiental: a de que GG só podia saber do “processo dos ...” por JJJ e GGG. Conclusão errada, como demonstrado. XXXIX- Ao utilizar este argumento como parte da fundamentação para a condenação do aqui Recorrente, o Tribunal de novo viola o art.º 127.º do CPP, por apreciação discricionária e contra as regras da experiência; e cometeu erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, fundamento para recurso nos termos da al.
  212. c)do nº 2 do artigo 410 do CPP. XL- O mesmo se diga quanto a GGG ter eventualmente confirmado a QQQQ estarem as diligências de colaboração com a PJM a ser realizadas sob “processo dos ...”, o que servia unicamente para esconder a colaboração no Processo ...; e que se conclua daí que por causa disso JJJ saberia disso tudo .Não se entende como se chega a esta conclusão, saltando de um ato puramente pessoal e individualizado de GGG, para um conhecimento que assim, sem mais, foi alastrado pelo Tribunal para a esfera dos outros dois arguidos, incluindo o Recorrente. O silogismo do Tribunal a quo não encaixa: GGG fez, ou GGG disse; logo, os outros dois arguidos, meros soldados, sabiam! XLI- Comete-se assim de novo errada apreciação da prova como no ponto anterior; e assim de novo se viola, pelos mesmos vícios, o art.º 127º do CPP. Erro ainda maior porque nem sequer se ponderou que se alegadamente GGG se “abriu” com o QQQQ, admitindo ante este saber ser a PJ que tinha a investigação de ...; e que usava um processo outro – dos ... – para dar cobertura às ilicitudes, não faria sentido continuar a tratar o GG por informador se este houvesse dito ser “envolvido”. XLII- O mesmo sobre a Conclusão retirada da escuta telefónica entre SSS e PPP, sobre um pacto dos 5. Mal se entende porque o Tribunal, de entre diferentes possibilidades plausíveis, inclui o Recorrente nesses 5. Não passa de uma hipótese entre outras mais, todas elas plausíveis mesmo à luz da versão que o Tribunal a quo deu com provada quanto aos factos. Porque foram estes os 5 apontados como os aludidos nessa conversa? Nenhum ato que isso revelasse se seguiu, nunca tendo a seguir a ela o Recorrente reunido ou comunicado com aqueles dois interlocutores. Nem se percebe como se pactuaria o que quer que fosse, a combinar versões, deixando de fora os demais arguidos. Se assim fosse, como é que esse pacto podia funcionar? Quem garantiria que os demais envolvidos na investigação e no achamento apresentariam versão concertada, se fosse esse o objetivo do pacto? XLIII- Com este argumento como parte da fundamentação para a condenação do aqui Recorrente, concluindo, sem mais, que o aqui Recorrente era uma das pessoas que fazia parte desses 5, e omitindo as vários outras hipóteses perfeitamente plausíveis, cometeu o Tribunal nova apreciação discricionária da prova; violando assim o art.º 127.º do CPP; e um erro notório na apreciação da prova, que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al.
  213. c)do nº 2 do artigo 410º do CPP. XLIV- Quanto à utilização da viatura ... sem bancos, (582 a 585 de Factos Provados), a fundamentação é incongruente; não assenta na prova examinada ou apreciada em audiência. Viola portanto o art.º 355.º do CPP. Nada foi dito em julgamento, nem sequer pelo GG, nenhuma prova foi ouvida ou examinada a demonstrar que o JJJ quis ou pediu ou sugeriu aquela viatura, para aquele fim. O Tribunal deduz; mas desta dedução não se pode extrair seja o que for para imputar seguramente que o Recorrente teve a ver com a escolha desta viatura a retirada dos bancos ou a decisão de a por ao serviço da investigação, decisão que foi da PJM (entidade que para o Recorrente era a titular da investigação). Na ausência de prova que sustente tal dedução quanto ao Recorrente, não podia quanto a ele ser utilizado este facto para fundamentar a a condenação. Pelo que houve violação do art.º 127.º do CPP, pois o Tribunal a quo apreciou esta prova de modo discricionário; e quanto ao Recorrente deveriam ser dados por Não Provados os Factos quer surgem dados por Provados em 582, 584, 585 e 586 do Acórdão. XLV- A conduta e as declarações do GG, ao longo do processo, são errantes, evasivas, titubeantes e desencontradas, revelando a sua falta de credibilidade e a falta de verdade quanto ao alegado “acordo de impunidade” que o GG veio tardiamente invocar, inverdade desmentida aliás pelo próprio quando supunha ele estar a falar de modo livre e sem terceiros a ouvi-lo. Igualmente depõe contra a tese do “acordo” (pelo qual o GG teria visto garantida a sua imunidade) a conduta do GG ao ser detido e passar largo tempo em prisão preventiva sem nada referir. Se estivesse convencido, na data da sua detenção, que havia um acordo de imunidade, como agora diz, porque estranhíssima razão não o invocou aquando da detenção, nunca aludiu sequer a ele durante esse período, como seria a conduta normal de um homem médio, que tentaria evitar a prisão que afinal sofreu, trazendo à liça esse eventual acordo? XLVI- O Tribunal a quo ignorou essa incongruência comportamental na apreciação que faz da prova e bem assim a sinuosidade das declarações que foram saindo aos poucos, titubeantes, inseguras e pingo-a-pingo. Corretamente apreciadas e valoradas, à luz das regras da experiência, seriam declaradas duvidosas, ao menos, e nunca poderiam colher credibilidade. Ao decidir em contrário, por falta de exame crítico, dando provada a existência daquele alegado acordo, o Tribunal viola o art. 127º do CPP.E os factos indicados como Provados em 561 a 564 sempre teriam que ser dados como Não Provados; e bem assim dados também por Não Provados os Factos dados por Provados em 574, 575, 582 e 585 e 586. XLVII- Estranha e a merecer reparo e cuidado redobrado na apreciação é ainda a conduta de GG quando, a sós com JJJ, o amigo de infância, lhe diz apenas que é informador; porém, quando mais tarde entra nas reuniões um estranho para o GG, ademais ..., GG teria revelado, então, que seria afinal um “envolvido”. Que regras da experiência sustentariam esta versão? E como casar tal versão com o que já se viu supra na apreciação – completa – da 2ª conversa escutada em que GG revela que sempre inventou estar a ajudar um amigo e só o UUUU o poderia agora envolver no assalto? XLVIII- O Tribunal, ignorando essa conduta, viola o art.º 127 º do CPP valorando a prova de modo errado e contra as regras da experiência; e comete ainda um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al.
  214. c)do nº 2 do artigo 410 do CPP; e erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al.
  215. c)do nº 2 do art.º 410º CPP, pois que do próprio texto da decisão decorre que a prova não poderia ser apreciada do modo como foi e com tais conclusões. Pois XLIX- Se, como se escreve a fls. 651, 3º parágrafo; e a fls. 667/668 do Acórdão, em sede de fundamentação e por 2 vezes: o arguido GG atuou com intenção de devolver as referidas armas por forma a eximir-se da sua responsabilidade criminal. Sendo que, por seu turno, os restantes arguidos atuaram com o propósito de recuperar o referido material subtraído. (destacado nosso); não pode o Tribunal extrair contra o seu próprio texto as conclusões de que a falta de RDES foi um meio de favorecer o GG; havendo também aqui, visto isso, contradição insanável entre a própria fundamentação, e entre a fundamentação e a decisão, o que se alega nos termos das al.
  216. a)e
  217. b)do nº 2 do art. 410º do CPP L- E o mesmo vício e erro notório quanto às conclusões do Acórdão sobre a chamada anónima, que em parte alguma se escreve ou prova ter sido feita por ordem ou decisão de JJJ ou, sequer, com o seu conhecimento ou aval; ainda quanto ao decurso de quase um ano sem nenhum dos arguido esclarecer o que se passou; ou à entrega por GGG ao Diretor da DIC, DDDD, dos RDE elaborados pela PJM (havendo no texto a clara indicação de que em nenhum momento o JJJ teve participação ou conhecimento destes RDE); ou ainda à conversa de GGG com o QQQQ, a que JJJ, segundo o texto, é absolutamente alheio; e sobre a escuta telefónica entre os Arguidos SSS e PPP onde dizem que tem que haver um pacto dos cinco. O texto do Acórdão não inclui JJJ nesta conversa, não tem qualquer indicação de que ele, JJJ, saiba dela; nem dá qualquer elemento de que, sequentemente a ela, JJJ pactuou, onde ou como, algo com estes interlocutores. LI- Raciocínio que vale para o uso da ..., dando-se aqui por reproduzido o que nesse caso se disse supra quanto à falta absoluta de prova, no texto do Acórdão, que ligue o Recorrente a essa questão. LII- Mas, maxime, o erro notório resulta da 2ª escuta ambiental entre GG e o JJ, para já não falar da absoluta omissão de apreciação da 1ª escuta, como se referiu na invocação de nulidade. Dessa 2ª conversa, de que o Acórdão nos dá conta no seu texto a fls. 506 e 507, se fosse ela devida e totalmente apreciada, forçosamente se extrai, em resumo, a que GG nunca revelou a JJJ que era mais que informador; nunca afirmou a este estar “envolvido” no assalto; que estava seguro que a única pessoa que o poderia ligar ao Assalto ..., mesmo após o aparecimento das armas , era o UUUU (que ele convidara a participar no furto); que inventara a existência de um amigo que estava a ajudar para o aparecimento das armas. LIII- Apesar disso, tão evidente, pela simples leitura do texto, o Tribunal a quo escreve no seu Acórdão estar provado que o GG revelou a JJJ ser um dos envolvidos. O erro é notório e consta do texto; pelo que aqui o invocamos como fundamento de recurso nos termos do nº 2, al
  218. c)do art. 410º do CPP. E ocorre ainda também, visto isso, contradição insanável entre a própria fundamentação, e entre a fundamentação e a decisão, o que se alega nos termos das al.
  219. a)e
  220. b)do nº 2 do art.º 410º do CPP. LIV- Sem prescindir, há errada qualificação jurídica dos factos dados por provados, pois que o crime praticado pelo Recorrente não seria aquele pelo qual foi condenado. A distinção entre o crime de favorecimento pelo qual foi o Arguido condenado, e o crime de denegação de justiça e prevaricação, está essencialmente na finalidade que se pretende atingir com o ato ilícito praticado. LV- Para que se possa enquadrar a conduta no tipo agravado do nº 2 do art.º 369º do CP, para lá do dolo não se pode prescindir de uma especial intenção criminosa, de prejudicar ou beneficiar alguém, na forma de dolo específico. Como diz o próprio Acórdão (antepenúltimo parágrafo de fls. 715). Assim, tratando-se de um crime praticado por funcionário por via da omissão de um dever que lhe competia, a intencionalidade subjacente a essa omissão tem que ser averiguada para se aquilatar qual exatamente o crime praticado. LVI- Ora, no caso dos autos, a intencionalidade do ato que se imputa ao arguido (não agir detendo o GG ao saber que ele era o assaltante) está averiguada e declarada pelo próprio Tribunal, sem margem para dúvidas, pois que o douto Acórdão aqui recorrido claramente concluiu a fls. 651, 3º parágrafo; e a fls. 667/668 do seu texto que o arguido GG atuou com intenção de devolver as referidas armas por forma a eximir-se da sua responsabilidade criminal. Sendo que, por seu turno, os restantes arguidos atuaram com o propósito de recuperar o referido material subtraído. (destacado nosso). Conclusão que surge declarada por 2 vezes, assim reiteradamente demonstrando a segurança do Tribunal nessa asserção. LVII- O Tribunal dá por assente que a finalidade do arguido, na prática do ato, nunca foi a de intencionalmente favorecer a pessoa que praticou um crime, podendo dessa finalidade principal decorrerem outras finalidades acessórias; mas sim que a finalidade foi a de recuperar o armamento furtado em ... (os restantes arguidos atuaram com o propósito de recuperar o referido material subtraído. O que, aliás, se figurava por então como uma finalidade nacional, essencial à reposição da imagem e prestígio internacionais de Portugal, claramente ofendidas com aquela subtração e eventual desaparecimento LVIII- E para lá do dolo não se pode prescindir de uma especial intenção criminosa, de prejudicar ou beneficiar alguém, na forma de dolo específico, para se poder enquadrar a conduta no tipo agravado do nº 2 do art.º 369º do CP, ou por idêntica razão, para se enquadrar a conduta no tipo do crime do art.º 368º, pelo qual o Tribunal condenou o recorrente. O Acórdão não considera, em nenhum dos seus passos de fundamentação, que a intenção com que JJJ atuou fosse a de beneficiar o GG. Pelo contrário, considera e decide que a intenção era outra: a de recuperar as armas. Sem que se mostre e declare essa intenção de favorecer alguém (e aqui o Acórdão declara outra intenção!) falta um dos requisitos subjetivos para que se mostre praticado o crime de favorecimento; ou o tipo especial agravado do nº 2 do art.º 369º do CP. LIX- Pelo que nunca o crime a imputar ao arguido em sede de condenação poderia ser o de favorecimento. O crime que se poderia assacar ao Arguido é o de denegação de Justiça, nos termos do nº 1 do art.º 369º do C.Penal . Ao decidir a condenação pelo crime de favorecimento previsto no art. 368ª do CP, sem que estejam reunidos os requisitos típicos desse crime, o Tribunal violou os art.º 367 e 368º do CP. LX- Também há errada escolha da medida concreta da pena face ao que no ponto anterior se deixou alegado; e deverá o Recorrente, a não ser absolvido, quando muito ser condenado pela prática de um crime de denegação de justiça, p.p. n.º 1 do art.º 369.º do CP, em pena nunca superior a 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pelas razões que o próprio Tribunal a quo já avançou; sem qualquer pena acessória. Com a aplicação da pena de 3 anos que foi decidida pelo Tribunal, mostra-se violado o art.º. 369, nº 1 do C.P. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o douto acórdão do Tribunal “a quo” declarado ferido de nulidade; ou se assim não for substituído por outro que absolva o arguido, por evidente erro de apreciação e valoração da prova, feita discricionariamente e contra as regras da experiência; erro ainda notório nos termos do nº 2 al
  221. c)do art. 410º do CPP, e de onde decorrem igualmente os vícios das al.
  222. a)e
  223. b)do mesmo artigo; ou se assim não se entender, considerar que o crime praticado pelo arguido é é o de denegação de Justiça, nos termos do nº 1 do art. 369º do C.Penal; a punir com pena nunca superior a 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pelas razões que o próprio Tribunal a quo já avançou; sem qualquer pena acessória. Nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, requer-se que se realize audiência, sendo que para essa audiência o aqui Recorrente pretende que sejam debatidos concretamente os seguintes pontos da motivação: - A questão da Nulidade invocada, e expressa nos artigos 3 a 44, da Motivação; - A questão da Errada apreciação e valoração da prova produzida e examinada em sede de audiência, com violação do art. 127º do CPP, como expressa nos factos alegados de 50 a 63, e 73 a 86; e os factos que o Tribunal dá como conduta dos arguidos eventualmente comprovativa da veracidade das declarações de GG, de 89 a 128, de 135 a 142, de 145 a 158, de 167 a 178, de 186 a 183, de 191 a 193, 203, 207 a 214, 219 a 221 da Motivação; - A questão da estranha conduta do Arguido GG, nestes autos expressa nos artigos 226 a 232, e 247 a 248, da Motivação; - A questão da errada qualificação jurídica, relativamente ao alegado nos artigos 267 e 271 da Motivação; ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» Inconformado com tal decisão, JJJJ dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: « 1ª O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou o Recorrente no crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367º, nº 1, 368º, 386º, nº 1
  224. a)e 28º, nº 1 do CP e ainda nas custas do processo.2ª Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, porém, formou a sua convicção de um modo muito peculiar porque atendeu única e exclusivamente a excertos das declarações e depoimentos e não à totalidade dos mesmos.3ª Pelo que somos levados a concluir que o Tribunal a quo ao usar este método de valoração de prova colocou em crise essa valoração porque descurou, por exemplo, eventuais contradições no

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