Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 8110/23.0T8STB-B.E1 Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS Descritores: SIGILO BANCÁRIO DEVER DE SIGILO ACESSO AO DIREITO VERDADE OBJECTIVA Data do Acordão: 03/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – Os valores protegidos pelo sigilo bancário são o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima de confiança e segurança nas relações entre os bancos e os seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes. 2 – O dever de sigilo bancário não é um direito absoluto e deve ceder, por prevalência do interesse do acesso ao direito e da descoberta da verdade material, com vista à realização da justiça, sempre que se apure que a pretendida informação é necessária e imprescindível à prova da verdade dos factos. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 8110/23.0T8STB-B.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório (…) intentou contra (…), ambos com os sinais dos autos, a presente providência cautelar de arrolamento, pedindo que se arrolem determinados bens que indica, em relação aos quais alega ser comproprietário, conjuntamente com a Requerida, com quem alega ter vivido em união de facto até ao mês de Dezembro de 2022. Mais alega, em síntese, que desde essa data, a Requerida arroga-se proprietária de um imóvel que detém em compropriedade com o Requerente e bens móveis que compõem o recheio do imóvel, bem como se arroga proprietária de veículos automóveis comprados por este, que sabe não lhe pertencerem integralmente, tendo procedido à venda de bens. Refere ainda que durante a união de facto, Requerente e Requerida decidiram em conjunto criar uma sociedade, (…), Unipessoal Lda., com o objetivo de desenvolver uma atividade que fosse a principal fonte do rendimento e do sustento do casal, figurando como única sócia da mesma a Requerida, por o Requerente ter dívidas com a Administração Tributária, sendo que o Requerente sempre prestou os seus serviços e figurou junto dos clientes como o proprietário da empresa, trabalhando os dois para o produto da mesma. Invoca o Requerente que de entre os bens de que requer o arrolamento constam bens móveis e imóveis existentes e que estão em nome da sociedade (…), Unipessoal Lda., e que foram adquiridos com o produto do negócio que o requerente exercia antes e após a união de facto vivida com a Requerida. Mais, os veículos automóveis que se encontram registados em nome da sociedade, bem como outros bens móveis, como jacuzzis e piscinas de fibra que se encontram em exposição, integram, a par da quota da sociedade, o acervo patrimonial da empresa. A Requerida após a cessação da união de facto, tem vindo a dissipar aquele património. * Na sequência da contestação apresentada pela Requerida, veio o Autor requerer que V/ Exa. oficie o (…) Banco no sentido de facultar todos os extratos bancários da conta com o NIB (…), referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, à exceção daqueles que já foram juntos pela Requerida e ainda que sejam facultados os extratos da conta bancária titulada pela 1ª, para verificação do por si alegado nos artigos 85º, 86º e 88º, quanto ao facto de ter liquidado os montantes única e exclusivamente sozinha. * Foi solicitado ao (…) Banco os extractos da conta bancária titulada pela 1ª Ré e da conta com o NIB (…) referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. * O (…) Banco invocou o dever de segredo profissional, nos termos do artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, para recusar facultar tais informações. * Notificado desta resposta o Autor manteve o interesse no levantamento do sigilo bancário. * Por despacho de 26.11.2024 o Senhor Juiz de Direito julgou legítima a recusa, considerando que o interesse na realização da justiça pode justificar a quebra do sigilo bancário, foi solicitado ao Tribunal da Relação de Évora que autorizasse a quebra do sigilo bancário pela referida instituição bancária, a fim de que a mesma forneça a informação pretendida. * 2. Factos com interesse para a resolução da causa Os factos que constam do relatório inicial. * 3. Direito Os valores protegidos pelo sigilo bancário são o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança entre os bancos e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2017, proc. n.º 19498/16.9T8LSB-A.L1-2, in www.dgsi.pt). Por via do dever de sigilo são protegidos direitos pessoais, quer a confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.06.2024, processo n.º 119/24.2YREVR). Dispõe o artigo 78.º do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro que: 1 – Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviço a titulo permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nome dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 – O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. Daqui resulta que os membros da administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação dos seus serviços. Porém este regime regra comporta excepções, por um lado as situações de autorização do cliente e as previstas no n.º 2 do artigo 79.º do mesmo diploma legal: Artigo 79.º - Excepções ao dever de segredo 1 – Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.