Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1303/17.0BELRA.E1 Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO CRIMINAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACTOS DE INSTRUÇÃO ERRO CENSURÁVEL Data do Acordão: 05/07/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário:
(1967)]. Em Portugal, o conceito de faute du service foi desenvolvido pela jurisprudência portuguesa antes ainda da entrada em vigor da LRCEE. (…) [A] produção dos danos revela, em qualquer das circunstâncias, um funcionamento anormal do serviço, ou porque a lesão resulta de falhas imputáveis ao serviço globalmente considerado, ou porque foi um dos seus funcionários ou agentes que incorreu na violação de regras técnicas ou de um dever geral de cuidado. Na primeira situação, estamos perante um caso de culpa do serviço, que é a culpa anónima e colectiva de uma administração desorganizada no seu conjunto, de tal forma que é difícil descobrir os seus verdadeiros autores; ou, na segunda situação perante um caso de culpa de serviço (Trata-se da noção de faut personelle avançada por ANDRÉS DE LAUBADÉRE— Traité de Droit Administratif, 11ème édition, Paris, Tome I, LGDJ, 1990, p. 770), provocada por um agente nitidamente individualizado (A culpa de serviço imputada a um funcionário que revele o seu lado humano com todas as suas falhas, paixões e imprudências. YVES GAUDEMET— Droit Administratif, cit., p.156). Alguma doutrina francesa afirmava que tendo em conta que tanto num caso como noutro, a pessoa dos agentes é totalmente alheia ao debate jurídico da responsabilidade, esta distinção perderia relevância (No nosso entendimento, não é necessário estabelecer a distinção entre as duas figuras na medida em que, em ambos os casos, a pessoa do agente administrativo fica totalmente alheia ao debate jurídico, ou seja, não responde pelos danos causados. No mesmo sentido, JEAN RIVERO (trad. de Droit Administratif por Rogério Ehrhardt Soares) Coimbra: Livraria Almedina, 1981, p. 320). Todavia, o regime da LRCEE consagra, como vimos, a responsabilidade pelo funcionamento anormal do serviço e esta não suprime a responsabilidade individual em caso de dolo ou culpa grave do titular do órgão, agente ou funcionário (V. art. 8.º, n.º 1, da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro). Deste modo, salvo melhor opinião, não é indiferente o grau de culpa do serviço para a LRCEE. Se a culpa for anónima a responsabilidade do Estado é exclusiva, se a culpa for identificável a um titular a responsabilidade do Estado já pode ser solidária. (…) A teoria da responsabilidade civil administrativa do Estado não pode ser compreendida sem apelo da figura — há muito conhecida entre nós — da faute du service, seja por culpa anónima ou colectiva. No quadro de uma administração pública moderna, através da qual cada funcionário se encontra inserido numa hierarquia de poder com competências delegadas e subdelegadas, é natural que cada um assuma obrigações de conduta perante outros, numa relação hierárquica complexa, em que o sujeito responsável fica sujeito, em permanência, a um poder de apreciação e valoração das suas condutas, segundo mecanismos institucionais que variam consoante a natureza do serviço. As situações de falha no serviço podem originar danos não susceptíveis de serem imputados a um comportamento de um qualquer agente administrativo, antes são consequência do mau funcionamento generalizado dos serviços administrativos, designadamente atrasos de resposta do serviço administrativo e omissões do dever de agir anónimos e não susceptíveis de serem individualizados. O conceito de faute du service veio importado da jurisprudência francesa do Conselho de Estado. No que se refere à responsabilidade civil da administração, uma das principais alterações introduzidas pela LRCEE foi a consagração legal da responsabilidade objectiva da administração pelo funcionamento anormal dos seus serviços, a qual há já muito tempo vinha sendo reclamada pela nossa doutrina.”[13] Feito este brevíssimo excurso, revertamos ao caso sujeito. Ora, na espécie, a apelante atribui as circunstâncias fundantes da invocada culpa do serviço na actuação de concreto(
- s)magistrado(
- s)do Ministério Público. Com efeito, é de acordo com o que resulta do alegado nos art.ºs. 18.º, 20.º, 23.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º e mesmo nas conclusões V e VI é a esse(
- s)magistrado(
- s)que se imputa a falta de realização de diligências que a apelante tinha como necessárias para identificar a condutora do veículo em que seguia (mormente, a realização dos ditos exames aos vestígios hemáticos) e/ou a errada valoração dos indícios colhidos que desembocaram no retardamento da constituição de M M… como arguida e na sequente conclusão pela prescrição pelo procedimento criminal. E essa alegação mostra-se em consonância com a constatação de que ao MP incumbe a direcção funcional do inquérito (n.º 1 do art.º 263.º do CPP), o que compreende, designadamente, a efectivação de perícias (al.
- b)do n.º 2 do art.º 270.º do mesmo diploma) ou, pelo menos, a delegação nos órgãos de polícia criminal (n.º 3 e 4 do mesmo preceito). Na verdade, o inquérito é a fase preliminar do processo e é da competência do Ministério Público (art.ºs 53.º, n.º 2, alínea b), 263.º, n.º 1 e 267.º, todos do Cod. Proc. Penal), compreendendo o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectiva responsabilidade, bem como descobrir e recolher provas, tudo em ordem à decisão sobre a acusação (art.º 262.º n.º 1 do mesmo diploma legal). Sempre que haja notícia de um crime inicia-se um inquérito com o objectivo de apurar se foi efectivamente praticado um crime, fase que termina com um despacho, ou de arquivamento, ou de acusação (art.º 276.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal). A competência para dirigir o inquérito pertence ao Ministério Público (cfr. arts. 219.º da CRP e 262.º do Cod. Proc. Penal) e a intervenção do Juiz, nesta fase, é pontual e excepcional. Temos assim que as actuações alegada e supostamente danosas são atribuíveis a magistrado(
- s)concreto(
- s)do MP e é nitidamente possível atribui-las a título de autoria aos mesmos. Paralelamente, não se alegaram, no mesmo passo, factos que sejam impossíveis de atribuir a um sujeito concreto e, menos ainda, danos que não sejam imputáveis ao comportamentos concretos de alguém ou, sequer, a condutas identificáveis[14]. O mesmo se diga mutatis mutandis quanto ao juiz de instrução criminal, que declarou a prescrição do procedimento criminal, cuja decisão, aliás, foi confirmada por este Tribunal da Relação da Évora. Com efeito, nos termos em que vem configurada a causa de pedir, não estamos perante a faute de service que a apelante assevera. “Pela primeira vez no direito positivo, o art.º 7.º, n.º 3 contempla a chamada culpa do serviço, abarcando as duas modalidades: a culpa colectiva, atribuível a um deficiente funcionamento do serviço, e a culpa anónima, resultante de um concreto comportamento de um agente cuja autoria não seja possível determinar. A culpa colectiva abrange os casos em que os danos não possam ser directamente imputados a um comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente, mas resultem de uma actuação global que envolva uma responsabilidade dispersa por diversos sectores ou intervenientes. A culpa anónima engloba as situações em que o dano é imputável à acção de um determinado titular de órgão, funcionário ou agente, mas não é possível apurar a autoria pessoal do facto lesivo. A produção dos danos revela, em qualquer dessas circunstâncias, um funcionamento anormal do serviço, ou porque a lesão resulta de falhas imputáveis ao serviço globalmente considerado, ou porque foi um dos seus funcionários ou agentes que incorreu na violação de regras técnicas ou de um dever geral de cuidado, apesar de não ter sido possível identificar o responsável. O sentido útil do presente n.º 3 é o de esclarecer que existe ainda uma responsabilidade exclusiva do Estado e das demais pessoas colectivas públicas quando se verifique uma situação de funcionamento anormal do serviço, na modalidade de culpa anónima ou culpa colectiva; isto é, a pessoa colectiva responde pelos danos produzidos quando, havendo uma actuação danosa ilícita, ela não possa ser imputável aos titulares de órgãos, funcionários ou agentes, ou porque não foi possível individualizar o responsável, ou porque a responsabilidade se dilui na actividade operativa do serviço considerado no seu conjunto. (…) Estando em causa o funcionamento anormal do serviço – e, portanto, uma actuação lesiva insusceptível de ser imputada a uma magistrado ou funcionário determinado, o que sobretudo releva é a circunstância de se não ter atingido o padrão de diligência funcional média no exercício da actividade, que deverá aferir-se por um standar de actuação e rendimento normalmente exigível. O deficientemente funcionamento da justiça há-de, por conseguinte, caracterizar-se por um facto ou uma série de factos que revelem a inaptidão do serviço para o cumprimento da sua missão”.[15] Assim, afigura-se-nos evidente que a modalidade de ilicitude a que vimos aludindo não cobra aplicação no caso vertente, não sendo a facticidade alegada reconduzível a um deficiente funcionamento de quaisquer serviços de Justiça. E esta conclusão alcança-se malgrado as invocações da teoria da “faute de service”, as quais, contudo, surgem desacompanhadas de qualquer ligação ao respectivo assento legal. Ademais, ao contrário do que a apelante sustenta, a consideração da culpa de serviço não pode ser desligada dos concretos termos em que se veicula a alegação. Por isso, mesmo que se perspectivasse o caso no ângulo que a A., em sede de apelação, parece agora privilegiar, não se alcançaria solução diversa. E, nessa medida, sempre se tornaria evidente a desnecessidade de prosseguimento dos termos da causa para a apreciação dos falados danos não patrimoniais. Destarte, mostra-se prejudicada a apreciação da 3.ª questão (n.º 2 do art.º 608.º do CPC). Contudo, sempre se dirá que, porventura por a presente acção ter sido proposta na jurisdição administrativa, a alegação fáctica contida na petição inicial reporta-se à indevida delonga na constituição de MM… como arguida, o que alegadamente ocasionou a perda do direito de a responsabilizar criminalmente pelo evento que espoletou os prejuízos sofridos pela apelante. É o que se colhe do exaustivo relato das diligências processuais e decisões tomadas no âmbito do processo n.º 53/10.3TAALR (no qual se apreciaram esses factos), o qual culmina, justamente, com as alegações vertidas nos art.ºs. 69.º, 70.º e 73.º da petição inicial que sintetizam o que se veio de expor, sustentando a apelante que essa delonga assentou na imprevidência revelada pelo facto de o veículo acidentado não ter sido logo apreendido, examinado e nele colhidos vestígios hemáticos antes daquele ter sido destruído e num erro valorativo de factos e circunstâncias e (cfr. art.ºs 71.º, 72.º e 82.º da petição inicial). Ora, como vimos, não se pode perfilhar o entendimento de que a culpa do serviço, era a causa de pedir (nem tão-pouco o núcleo essencial da causa petendi) formulada na petição inicial mas antes o(
- s)motivo(
- s)– a que acima fizemos menção - que espoletou(aram) a delonga que a apelante reputa como prejudicial. Nesse contexto, percebe-se que o despacho apelado tenha apreciado a questão solvenda nos termos em que o fez, ou seja, à luz do n.º 1 do art.º 13.º do RRCEE. Com efeito, tanto a própria alegação da apelante como o alcance limitado (como sublinha o recorrido) da competência dos tribunais em razão da matéria (como deflui da conjugação da al.
- a)do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF e do art.º 64.º do CPC, a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais judiciais inserem-se na jurisdição destes), propiciavam e determinavam essa apreciação. Daí que nada haja a censurar à sentença recorrida, que assumiu a causa de pedir nos termos constante da fundamentação do despacho proferido no TAF de Leiria, que declarou a incompetência absoluta daquele para os termos da presente demanda. Não se vislumbra, outrossim, em que medida o entendimento vindo de professar contenda com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º da CRP), já que foi o modo como a A. estruturou a sua alegação que conduziu a esse desfecho. Do exposto, e considerando que na minuta recursória a recorrente alega discordar do entendimento do tribunal a quo quanto à causa de pedir – que vimos já não lhe assistir razão – dirigindo a censura à sentença recorrida neste conspecto, não formulando qualquer censura ou dissentimento quanto ao mérito da sentença se a causa de pedir fosse – como é - a considerada pelo tribunal a quo, resulta inexoravelmente a improcedência da apelação e, consequentemente, a subsistência da decisão apelada, não se mostrando violadas as disposições legais ali invocadas ou quaisquer outras. As custas serão suportadas, porque vencida, pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. IV. Dispositivo Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Registe. Notifique. Évora, 7 de Maio de 2020 Florbela Moreira Lança (Relatora) Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita _________________________________________________ [1] “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. [2] Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa – anotada, anotação VIII ao art.º 22º, I, Coimbra, 2005 [3] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – artigos 1º a 107, pp. 430-431 [4] Carlos Fernandes Cadilha, Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, pp. 192 [5] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., pp.483-484 [6] Salvador da Costa, Responsabilidade civil por danos derivados do exercício da função jurisdicional, pp. 14, Texto da comunicação apresentada no Colóquio “Carreira dos Juízes – Perspectivas de futuro”, organizado pelo Fórum Permanente Justiça Independente, no dia 23 de Janeiro de 2009, em Lisboa, acessível em http://www.inverbis.pt/2007-2011/images/stories/pdf/salvadorcosta_respcivil_funcaojurisdicional.pdf. [7] Assim, Ana Celeste Carvalho, Da Responsabilidade Civil por erro judiciário, 2012, pp. 35-36 e 42 [8] Carla Amado Gomes,Três textos sobre o Novo regime da responsabilidade Civil Extracontratual do estado e demais Entidades Publicas, 2008, pp. 105 [9] Neste sentido, vide, entre outros, o Ac. do STJ de 05.05.2018, proferido no proc. n.º 5405/07.3T8ALM.L1.S1 e acessível em www.dgsi.
- pt)[10] Assim AROSO DE ALMEIDA, Comentário ao Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, 2013, pp. 249 a 254 [11] Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado (Trabalhos preparatórios da reforma), pp. 93 [12] Sur le degré d’originalité du regime de la responsabilité extracontractuelle des personnes (collectivités) publiques, La semaine Juridique, 1949, I, 751, pp.7. e Cours de Droit Administratif, II, Paris, LGDJ, 1983, pp. 834. [13] Tiago Viana Barra, op. cit. ppp. 174-175, 191-193 [14] Sobre as distintas hipóteses contempladas no n.º 3 do art.º 7.º, vide AROSO de ALMEIDA, op. cit., pp. 253. [15] Carlos Fernandes Cadilha, op. cit. pp. 132-133 e 198