Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 371/19.5T9ODM.E1 Relator: FÁTIMA BERNARDES Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE ESPECIAL PERVERSIDADE DO AGENTE ESPECIAL VULNERABILIDADE DA VÍTIMA ABUSO DE PODER DEVERES FUNCIONAIS PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO Data do Acordão: 06/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - O bem jurídico tutelado pelo crime de ofensa à integridade física é a integridade física e psíquica. II - O tipo objetivo do crime de ofensa à integridade física simples previsto no artigo 143º do Código Penal, consiste em causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem. III - «Ofensa corporal é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatómica ou funcional, local ou generalizada, física ou psíquica, seja qual for o meio empregue para produzi-la». IV - Certo setor da doutrina e jurisprudência, vem defendendo que, quando se tratem de ofensas insignificantes, deverão ser excluídas do tipo de crime do artigo 143º do Código Penal, por não terem dignidade para lesar o bem jurídico protegido pela incriminação em apreço. V - O preenchimento do tipo legal do crime de ofensa à integridade física qualificada previsto no artigo 145º do Código Penal, no que ao presente caso importa, pressupõe a verificação de uma lesão da integridade física simples (artigo 143º do CP), sendo necessário, ainda, que a conduta do agente revele uma censurabilidade ou perversidade acrescida, a qual poderá decorrer das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, entre outras. VI - À semelhança do que ocorre com o crime de homicídio, a qualificação do crime de ofensa à integridade física, tem lugar, em virtude do maior grau de culpa que se considera existir sempre que o resultado, no caso a ofensa, seja causado em circunstâncias reveladoras de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, enumerando, o n.º 2 do artigo 132º do CP, a título exemplificativo, algumas dessas circunstâncias, as quais não são de funcionamento automático. Tal significa que uma vez verificada qualquer dessas circunstâncias, não se pode, desde logo, concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente. VII - Existe especial censurabilidade para efeitos do disposto no artigo 132º do Código Penal, suscetível de qualificar o crime de ofensa à integridade física, ex vi do estatuído no artigo 145º, n.º 2 do Código Penal, se as circunstâncias em que a ofensa foi causada forem de tal modo graves que refletem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. E existirá especial perversidade do agente, se a conduta empreendida revelar uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. VIII - Para que o tipo subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada se mostre preenchido é necessário que o resultado seja imputado ao agente a título de dolo, já que se exige um verdadeiro dolo de dano ou de resultado. Por outras palavras, o dolo tem de abranger não só o delito fundamental, como as consequências que o qualificam. IX - O bem jurídico tutelado pelo crime de abuso de poder previsto no artigo 382º do Código Penal, é a «a autoridade e credibilidade da administração do Estado, ao ser afetada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços.». X - O preenchimento do tipo objetivo do crime de abuso de poder poderá ter lugar através do abuso de poderes ou da violação de deveres pelo funcionário, inerentes à sua função. XI - A violação dos deveres funcionais traduz-se na ação ou na decisão do funcionário que fere os deveres a que está adstrito pelo exercício da sua função. XII - O preenchimento do tipo subjetivo do crime de abuso de poder exige, para além do dolo genérico, um dolo específico, qual seja a intenção, por parte do agente, de obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa. Esse benefício ou prejuízo pode ser patrimonial ou não patrimonial. XIII - O crime de abuso de poder consuma-se com a execução dos atos típicos, sendo irrelevante que o resultado pretendido - obtenção da vantagem para o agente ou para terceiro ou causação de prejuízo a outrem – se chegue a alcançar/concretizar: trata-se de um crime de mera atividade, e não de resultado. XIV - O militar da GNR é considerado funcionário, para efeito da lei penal, designadamente, do crime de abuso de poder, previsto no artigo 382º do Código Penal. XV - Cometem o crime de abuso de poder, p. e p. no artigo 382º do Código Penal e não o crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2, por referência à alínea
- m)do n.º 2 do artigo 132º, todos do Código Penal, os militares da GNR que, no interior do Posto Territorial onde prestavam funções, tendo disposto três cidadãos lado a lado, ordenaram-lhes que se agachassem e permanecessem em silêncio, tendo de seguida, um desses militares, utilizando uma régua de plástico, transparente, de pequenas dimensões (aparentando não ter mais de 20 cm de comprimento), desferido reguadas na palma das mãos dos mesmos cidadãos, ao mesmo tempo lhes foi ordenado que dissessem “thank you”, o que fizeram e tendo, ainda, sido ordenado, por aqueles militares, aos mesmos cidadãos que se colocassem na posição de “prancha”, tendo um dos militares desferido palmadas no corpo dos mesmos. XVI - Conquanto para o preenchimento do tipo objetivo do crime de ofensa à integridade física previsto no artigo 143º não se exija que da agressão resulte uma lesão física, nem sequer dor, torna-se necessário que seja produzida uma alteração desfavorável no corpo ou na saúde, física ou psíquica, em consequência da atuação/agressão. XVII - Ora, no presente caso, em face da factualidade provada, com referência à situação enunciada em XV, não é possível considerar que essa alteração desfavorável tivesse ocorrido relativamente a qualquer dos ofendidos. XVIII - O que emerge da matéria factual provada é que as condutas levadas a cabo, referidas em XV, ocorrem num quadro onde o propósito era de humilhação, achincalhamento e subjugação dos três cidadãos visados, colocando-os na posição de ter de obedecer a ordens ilegítimas e totalmente despropositadas que lhes foram dirigidas, por militares da GNR, nas instalações do respetivo Posto Territorial, rindo-se e divertindo-se com toda a situação e subjugação imposta aos ditos cidadãos, sujeitando-os a humilhação e vexação, o que só logrou concretizar pelo facto de estarem investidos do poder que a sua condição de militares da GNR lhes conferia. XIX - Ao atuarem da forma descrita, os arguidos que o fizeram violaram os deveres legais e estatutários a que estavam vinculados, inerentes às suas funções de militares da GNR, designadamente, os deveres de proteção e respeito para com os cidadãos e de preservação da confiança da GNR, enquanto força de segurança e de autoridade. XX - Com a sua descrita conduta referida em XV, os arguidos que a empreenderam, colocaram em crise a credibilidade da administração do Estado, no respeitante à atuação das forças de segurança, no caso, da Guarda Nacional Republicana. XXI – Conquanto o crime de abuso de poder possa ser cometido por omissão, não se tratando de um crime de omissão puro, nem de um tipo de crime que compreenda um certo resultado, em termos de poder funcionar a cláusula de equiparação da omissão à ação, nos termos previstos no artigo 10º, n.º 1 do Código Penal, o militar da GNR que assistiu aos atos mencionados em XV e nada fez para os impedir, não pode ser considerado coautor do crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do CP praticado pelos coarguidos. XXII - A aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função, prevista no artigo 66º, n,º 1 do Código Penal, exige dois pressupostos, sendo um formal, qual seja, a condenação do arguido em pena de prisão superior a 3 anos, e outro material, reportando às circunstâncias em que o facto/crime é praticado, referidas nas alíneas a),
- b)e c), do n.º 1, do artigo 66º do CP e cuja verificação tem de ser aferida , pelo tribunal, em cada caso, em face da factualidade que resultar provada. XXIII - Constitui entendimento jurisprudencial consolidado que em caso de concurso de crimes é necessário que, pelo menos, um dos crimes tenha sido punido com pena de prisão superior a três anos. XXIV - No caso dos autos, não sendo nenhuma das penas parcelares, englobadas no cúmulo jurídico, superior a três anos de prisão, não pode ser aplicada a enunciada pena acessória de proibição do exercício de função. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 371/19...., do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: 1) AA, natural de ..., nascido a .../.../1996, filho de BB e de CC, solteiro, militar da GNR, residente na Rua ..., ..., em ...; 2) DD, natural de ..., ..., nascido a .../.../1992, filho de EE e de FF, solteiro, militar da GNR, residente na Rua ..., ..., ..., ...; 3) GG, natural de ..., ..., nascido a .../.../1993, filho de HH e de II, solteiro, militar da GNR, residente na Rua ..., ..., ..., ...; 4) JJ, natural de ..., ..., nascido a .../.../1989, filho de KK e de LL, solteiro, militar da GNR, residente na Rua ..., ..., ...; 5) MM, natural da ..., nascido a .../.../1991, filho de NN e de OO, solteiro, militar da GNR, residente na Av. ..., ..., ..., ...; 6) PP, natural da ..., nascido a .../.../1990, filho de QQ e de RR, casado, militar da GNR, residente no Largo ..., ..., ..., ... ... e 7) SS, natural do ..., nascido a .../.../1995, filho de TT e de UU, solteiro, militar da GNR, residente na Travessa ..., ..., ..., estando pronunciados, pela prática, em coautoria material, concurso efetivo e na forma consumada: O arguido AA, de: - 4 (quatro) crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do Código Penal; - 5 (cinco) crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alíneas f),
- h)e m), todos do Código Penal; - 1 (
- um)crime de sequestro, p. e p. pelo artigo158º, n.º 2, alínea g), in fine, do Código Penal. Os arguidos DD e GG, de: - 1 (
- um)crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do Código Penal; - 3 (três) crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alíneas f),
- h)e m), todos do Código Penal; e, ainda, pela prática, em autoria material, de 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alíneas f),
- h)e m), todos do Código Penal; O arguido JJ, de: - 1 (
- um)crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do Código Penal; - 4 (quatro) crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alíneas f),
- h)e m), todos do Código Penal; O arguido MM, de: - 1 (
- um)crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do Código Penal; - 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alíneas f),
- h)e m), todos do Código Penal; - 1 (
- um)crime de sequestro, p. e p. pelo artigo158º, n.º 2, alínea g), in fine, do Código Penal. Os arguidos PP e SS, de: - 1 (
- um)crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do Código Penal; - 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alíneas f),
- h)e m), todos do Código Penal. 1.2. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, o Tribunal Coletivo procedeu à comunicação, ao abrigo do disposto no artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do CPP, da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia, em termos de os arguidos incorrerem na pena acessória de proibição de exercício de função, prevista no artigo 66º do Cód. Penal. Perante tal comunicação, os arguidos nada requereram. 1.3. Foi proferido acórdão em 10/01/2023, depositado nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «(...), acordam os juízes que integram o Tribunal Colectivo em: - Absolver o arguido AA, da prática de três crimes de abuso de poder; - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão; - Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria e em concurso efectivo, de cinco crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º n.º 1, 145º, n.º 1, alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea m), todos do Cód. Penal nas seguintes penas parcelares: • Um ano e seis meses de prisão relativamente à situação do dia ... de ... de 2018; • Um ano e três meses de prisão por cada um dos três crimes a que respeita a situação do dia ... de ... de 2019; • Dois anos de prisão relativamente à situação do dia ... de ... de 2019. - Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria e em concurso efectivo, de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 e n.º 2, alínea g), in fine, do Cód. Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, e na pena acessória de proibição de exercício de função de militar da GNR, nos termos do disposto no art. 66º do mesmo diploma legal, também pelo período de três anos e seis meses. - Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido AA na pena única de seis anos de prisão e na pena acessória de proibição de exercício de função de militar da GNR pelo período de três anos e seis meses. - Absolver o arguido DD da prática de um crime de abuso de poder; - Absolver o arguido DD da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada; - Condenar o arguido DD pela prática, em coautoria e em concurso efectivo, de: • um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea m), todos do Cód. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; • dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea m), todos do Cód. Penal, na pena de um ano e três meses de prisão para cada um deles. - Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido DD na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP. - Absolver o arguido GG da prática de um crime de abuso de poder; - Absolver o arguido GG da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada; - Condenar o arguido GG pela prática, em coautoria e em concurso efectivo, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea m), todos do Cód. Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão para cada um deles. - Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido GG na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP. - Absolver o arguido JJ da prática de um crime de abuso de poder; - Absolver o arguido JJ da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada; - Condenar o arguido JJ pela prática, em coautoria e em concurso efectivo, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea m), todos do Cód. Penal, na pena de oito meses de prisão para cada um deles. - Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido JJ na pena única de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP. - Absolver o arguido MM da prática de um crime de abuso de poder; - Condenar o arguido MM pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º n.º 1, 145º, n.º 1, alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea m), todos do Cód. Penal na pena de um ano e seis meses de prisão; - Condenar o arguido MM pela prática, em coautoria e em concurso efectivo, de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 e n.º 2, alínea g), in fine, do Cód. Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, e na pena acessória de proibição de exercício de função de militar da GNR, nos termos do disposto no art. 66º do mesmo diploma legal, também pelo período de três anos e seis meses. - Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido MM na pena única de quatro anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP, e na pena acessória de proibição de exercício de função de militar da GNR pelo período de três anos e seis meses. - Absolver os arguidos PP e SS da prática, em coautoria, de um crime de abuso de poder; - Condenar os arguidos PP e SS pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea m), todos do Cód.Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão para cada um deles, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP. - Declarar perdido a favor do Estado o telemóvel apreendido, ordenando-se desde já a sua destruição; - Condenar os arguidos nas custas devidas, fixando-se a taxa de justiça individualmente em 3 UC´s, sendo solidária a responsabilidade pelos encargos. (...)». 1.4. Inconformados com o decidido, recorreram os arguidos, AA, DD, JJ e MM, para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso, as seguintes conclusões: 1.4.1. Conclusões do recurso do arguido AA: «I. Vários dos pontos de facto julgados provados contêm expressões, elementos, ou/e juízos conclusivos, alguns apresentando-se como suscetíveis de condicionarem a própria decisão de direito, e que são de rejeitar, manifestamente, face a uma correta técnica jurídica, quando se façam corresponder a “matéria de facto”; II. Urge expurgar tais elementos da matéria relativa à factualidade, porquanto esta não pode conter qualquer apreciação de direito, seja, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, devendo as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto considerar-se não escritas; III. Atitude submissa será a conclusão retirada de um comportamento observado, uma conclusão a extrair ou não, em sede interpretativa e integradora, de outros factos dados como provados; IV. A expressão «em atitude submissa» deve ser eliminada do facto provado 1.4, por consubstanciar uma valoração conclusiva, passando o mesmo a ter a seguinte redação: AA voltou a instar tal individuo a dizer “Mestre, tu és uma máquina” “desgraça” e “VV, eu quero ir para ...”, o que aquele fez V. Agir em manifesto uso excessivo de poder é um elemento integrante do tipo que é imputado ao arguido (abuso de poder e ofensa à integridade física qualificada pela alínea
- m)do artigo 132.º do Código Penal), constituindo um juízo conclusivo alcançável em função de determinada factualidade que se logre provar e permita concluir pelo uso excessivo/abuso; VI. As expressões fê-lo em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhe confere, que devia respeitar e honrar e faziam-no em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhes confere e que exerciam, que deviam respeitar e honrar, determinando a decisão de direito a proferir e sendo uma conclusão a retirar de outra factualidade que fosse considerada provada, devem aquelas expressões ser eliminadas dos factos provados 1.7, 1.22, 1.39 e 1.53; VII. O facto provado 1.7 deve ter a seguinte redação: O arguido AA sabia que agia sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como o fez, na qualidade de funcionário, nas instalações do Posto da GNR ...; VIII. O facto provado 1.22 deve ter a seguinte redação: Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente sabiam que agiam sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como fizeram, quando se encontravam ao serviço do Estado, na qualidade de funcionários, fardados.; IX. O facto provado 1.39 deve ter a seguinte redação: Os arguidos DD, GG e AA sabiam que agiam sobre os indivíduos vítimas das suas condutas, da forma como fizeram, quando se encontravam ao serviço do Estado, na qualidade de funcionários, fardados e/ou no interior do Posto da GNR ....; X. O facto provado 1.53 deve ter a seguinte redação: Os arguidos PP, AA e SS sabiam que agiam sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como fizeram, quando se encontravam ao serviço do Estado, na qualidade de funcionários, fardados. XI. Provada deveria ser factualidade tendente a determinar o estado de precariedade, fragilidade ou a carência de proteção dos visados, dai resultando estarem os mesmos numa situação precária frágil e desprotegida. O mesmo se diga relativamente à incapacidade de defesa. XII. Ao classificar em sede de facto provado as condutas como reprováveis, está o tribunal a quo a alcançar uma solução jurídica para a questão que tem em mãos, antecipando-a, o que sucede, igualmente, com o trecho “violando frontalmente os deveres que lhes incumbiam” que, sendo um juízo valorativo, é também uma antecipação da decisão e não um facto. XIII. As expressões assinaladas encerram matéria de índole conclusiva cuja afirmação é suscetível de conduzir, só por si, ao desfecho do processo, o saber se o arguido agiu, ou não em abuso de poder, violando ou não os seus deveres funcionais e em aproveitamento de uma maior fragilidade, ou não das alegadas vítimas, por essa via merecendo uma maior, ou menor censura penal. XIV. Por consubstanciarem juízos valorativos antecipadores da decisão de direito e não juízos de facto, devem os pontos 1.8, 1.23, 1.40 e 154 ser eliminados da factualidade provada. XV. A expressão em evidente prejuízo dos visados encerra em si mesma a valoração conclusiva do coletivo a quo, antecipando o que seria a sua decisão final na subsunção da factualidade ao direito pertinente, sendo a expressão capricho torpe uma reprodução do tipo legal e, nessa medida, matéria de direito. XVI. Devem aquelas expressões ser eliminadas dos factos provados 1.9, 1.24, 1.41 e 1.55, XVII. O ponto provado 1.9 deve ter a seguinte redação: Actuou o arguido AA, subjugando-o às condutas que lhe impôs. XVIII. O ponto provado 1.24 deve ter a seguinte redação: Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente, agiram subjugando-o às condutas lhe impuseram. XIX. O ponto provado 1.41 deve ter a seguinte redação: Os arguidos DD, GG e AA agiram, subjugando-os às condutas que lhes impuseram. XX. O ponto provado 1.55 deve ter a seguinte redação: Os arguidos PP, AA e SS agiram, subjugando-o às condutas que lhe impuseram. XXI. A análise da prova testemunhal não passa sem que se explicitem as razões por que o tribunal considerou credível um certo depoimento e sem que se dê nota de a testemunha ter deposto sobre cada um dos factos que o tribunal julgou provados e, portanto, a medida do seu contributo para formar a convicção do Julgador. XXII. A exigência legal da fundamentação não fica satisfeita com a mera indicação das provas que formaram a convicção do tribunal, nem sequer com a descrição do conteúdo dessas provas. XXIII. Tal não sucede no Acórdão em crise, violando o disposto no nº 2 do artº 374º do CPP, enfermando de nulidade. XXIV. Mostram-se incorretamente julgados os factos relativos à situação de ... de ... de 2018, tendo o tribunal a quo considerado provado que: «1.3 Enquanto tal sucedia, AA dava gargalhadas, juntamente com os terceiros não identificados e o indivíduo permanecia em atitude submissa. 1.4 AA voltou a instar tal indivíduo a dizer “Mestre, és uma máquina” “desgraça” e “VV, eu quero ir para ...”, o que aquele, em atitude submissa, fez. 1.5 Enquanto isto sucedia, AA filmava, com o seu telemóvel, em sete vídeos, todos os actos a que sujeitava aquele indivíduo. 1.6 O arguido AA agiu com satisfação e desprezo pelo indivíduo que subjugou, obrigando-o a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentava – autoridade policial. 1.7 O arguido AA sabia que ao agir sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como o fez, na qualidade de funcionário, nas instalações do Posto da GNR ..., fê-lo em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhe confere, que devia respeitar e honrar. 1.8 Actuou o arguido AA em manifesto aproveitamento da situação precária, frágil e desprotegida do visado, aproveitando-se da pouca ou nenhuma capacidade daquele em a tal se opor, o que sabia facilitar a execução e consumação das suas condutas reprováveis, violando frontalmente os deveres que lhe incumbiam na protecção e respeito pela população. 1.9 Actuou o arguido AA em evidente prejuízo do visado, subjugando-o às condutas que por caprichos torpes lhe impôs. 1.10 Ao actuar da forma como actuou, o arguido AA visou e conseguiu atingir a dignidade da vítima, causando-lhe a consequente humilhação, ciente que o mesmo tinha nacionalidade estrangeira e que estava numa situação fragilizada perante si, tornando-o um alvo fácil. 1.11 Agiu de forma livre e deliberada, consciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.» XXV. Os sete ficheiros vídeo – ...8_1; ...08; ...2_1; ...12; ...49; ...6_1; ...16 –, após visionamento, não permitem suportar a prova de tal factualidade. XXVI. A visualização das imagens, desapegada de qualquer prejuízo repulsivo permite ver o seguinte relativamente à vítima: alguém que se movimenta, sorri e contribui em certa medida para um encenamento, levantando-se e teatralizando a conduta (vide ficheiro ...16 aos ..:... a ...:... e ...:... a ...:...). XXVII. Em momento algum transparece receio, medo ou outra emoção negativa, que sempre seria percetível da expressão facial e eventuais trejeitos do visado. XXVIII. Para que se pudesse concluir como se fez no Acórdão a quo, teriam de ser (senão evidentes) pelo menos visíveis quaisquer sinais de proteção e defesa, por exemplo braços cruzados, recuo em face dos interlocutores. XXIX. Os braços estão livres, movendo-se, o tronco está inclinado na direção dos interlocutores, inexistindo qualquer sinal de “encolhimento”, deambulando por sua iniciativa. XXX. Tão pouco o sustenta o depoimento de WW, inquirido no dia ... de ... de 2022, conforme a ata de audiência de discussão e julgamento, o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas ... horas e ... minutos e o seu termo pelas ... horas e ... minutos, constando do ficheiro ...57. XXXI. Do depoimento da testemunha WW nunca poderíamos estar perante um reconhecimento por filme ou gravação, o qual exige a realização dos procedimentos previstos nos nº 5 e 2 do artigo 147.º do Código de Processo Penal – o que não ocorreu em inquérito, nem em julgamento. Não tendo tal ocorrido, não temos um reconhecimento. XXXII. Para realização de perícia de som foram solicitadas as gravações do primeiro interrogatório de arguido detido no âmbito do processo .../18, relativamente a AA, DD e MM, por forma a permitir a realização de tal perícia de som (cfr. fls. 109 dos autos). XXXIII. Porém, concluiu-se, como se deixou claro em Relatório da Polícia Judiciária a fls dos autos que, «Quanto à tentativa de solicitação de perícia de som, a diligência não foi concretizada visto não se lograrem pistas de som em quantidade e qualidade suficiente que permitissem comparação, pelo que tal diligência não foi solicitada, por ser inviável [...].». XXXIV. A identificação de vozes gravadas só é possível e válida com recurso a prova pericial, sendo matéria de natureza científica e técnica. XXXV. A testemunha WW, não tem pejo em dizer que alcança a quem pertencem as vozes pela prévia exibição de guias de patrulha e escalas de serviço de determinados dias – cfr. minuto [...:...] do seu depoimento «Tão vamos lá ver, esta comparação que eu lhe estou a fazer é com os outros vídeos que eu vejo-lhe a cara mesmo, aqui são eles, porque são eles que estão na guia na patrulha, agora eu não lhe posso dizer que são eles porque não lhes vejo a cara. Agora segundo a guia de patrulhamento, os militares que ali estão são esses, são esses que estão na guia de patrulha.» XXXVI. Resultando do seu depoimento, quando ainda não sob a iminência de processo crime por falsas declarações minuto [...:... a ...:...] a sua incapacidade para identificar quaisquer vozes sem o prévio condicionamento oferecido pela exibição de escalas de serviço e guias de patrulha. XXXVII. Incapacidade ainda mais evidente neste episódio em particular quando várias vozes são audíveis, a testemunha apenas “reconhece” a voz do arguido e não dos outros intervenientes, conforme claramente resulta do seu depoimento a instâncias da Meritíssima Juiz Auxiliar «...:...:... – Juiz auxiliar – Só mais uma questão que me tinha esquecido no primeiro vídeo aquela situação lá no posto de ... Alguém diz – ... ...:...:... – Juiz auxiliar – ..., já estou baralhada, [...] ouve-se claramente uma senhora a participar em tudo aquilo quem era aquela senhora? testemunha – Pois essa senhora não sei porque eu vou-lhe explicar nessa altura devia ter três a quatro mulheres no posto ... Juiz auxiliar – todas a trabalhar ao mesmo tempo? testemunha – ao mesmo tempo não ...:...:... – juiz auxiliar – Então e quem é que estava de serviço esse dia testemunha – mas não estava ninguém de serviço nesse dia. Juiz presidente – tava tava testemunha – TAVA? Juiz auxiliar – Tava tava tão não tava?! Juiz presidente – pronto mas isso não é Juiz auxiliar – pronto não, mas é aminha pergunta, deixa-me satisfazer a minha ...:...:... – juiz presidente – Estava a senhora XX [...:...:...]» XXXVIII. A testemunha não identifica uma voz feminina num universo de quatro senhoras militares a prestar serviço sob o seu comando, mas identifica vozes masculinas num universo de cerca de duas dezenas de militares do género masculino, por conveniência coincidentes com os nomes constantes das guias de patrulha e escalas que lhe foram exibidos, dessa forma conduzindo e condicionando o seu depoimento. XXXIX. Sem prejuízo do já referido relativamente à expurgação de matéria conclusiva, dos elementos probatórios de que se socorreu o tribunal a quo resulta conclusão diversa relativa à factualidade considerada provada, devendo os pontos 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11 integrar a factualidade não provada relativamente à situação de ... de ... de 2018. XL. Mostram-se incorretamente julgados os factos relativos à situação de ... de ... de 2018 tendo o coletivo a quo julgado provado que: «1.13 Nesse dia, cerca das ...h..., os arguidos MM, conhecido por “VV”, AA e um terceiro militar cuja identidade não foi possível apurar, devidamente fardados e em comunhão de esforços e intentos, em local não identificado, por motivos não apurados e não reportados em expediente, algemaram, atrás das costas, indivíduo não identificado, mas de nacionalidade presumivelmente .... 1.14 Após, ambos os arguidos e aquele terceiro militar, em comunhão de esforços e intentos, sentaram tal indivíduo, algemado, a chorar e contra a sua vontade, no banco de trás do veículo de matrícula L-...., ..., propriedade do Estado Português e que se encontrava adstrito ao serviço de patrulha daquele Posto. 1.17 A vítima insistiu em desespero “nô português, no inglês” ao que um dos militares lhe disse “be quiet!” e, acto contínuo, desferiu diversas palmadas na cabeça daquele, o qual começou a chorar e a gemer, dobrando-se sobre os seus joelhos, e para que este se calasse o militar que seguia imediatamente ao seu lado encostou e esfregou repetidamente uma espingarda shotgun ao rosto daquele, que permanecia dobrado sobre os seus joelhos, a chorar e aterrorizado. 1.18 A vítima foi mantida pelos arguidos dentro do carro por período não determinado, mas sempre contra a sua vontade. 1.21 Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente agiram com satisfação e desprezo pelo indivíduo que subjugaram, obrigando-o a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentavam – autoridade policial – sem que qualquer deles tivesse tomado uma qualquer medida para terminar com tais condutas. 1.22 Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente sabiam que ao agirem sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como fizeram, quando se encontravam ao serviço do Estado, na qualidade de funcionários, fardados, faziam-no em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhes confere e que exerciam, que deviam respeitar e honrar. 1.23 Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente fizeram-no em manifesto aproveitamento da situação precária, frágil e desprotegida do visado, aproveitando-se da pouca ou nenhuma capacidade daquele em se defender, o que sabiam facilitar a execução e consumação das suas condutas reprováveis, violando frontalmente os deveres que lhes incumbiam na proteção e respeito pela população. 1.24 Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente agiram em evidente prejuízo do visado, subjugando-o às condutas que por caprichos torpes lhe impuseram. 1.25 Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente ao actuarem da forma como actuaram, visaram e conseguiram, em conjugação de esforços e intentos, atingir o corpo e a dignidade da vítima, causando-lhe as consequentes dores, sofrimento e humilhação, cientes que o mesmo tinha nacionalidade estrangeira e que estava numa situação fragilizada perante si, tornando-o um alvo fácil. 1.26 Os arguidos AA, MM e o terceiro militar presente ao algemarem o indivíduo visado nas suas condutas, meterem-no dentro do carro da GNR, forçando-o a ali permanecer, contra a sua vontade e em terror e desespero, quer pelo facto de estar algemado, quer pelo facto de ter uma espingarda “shotgun” encostada ao rosto, quiseram unir a sua vontade e os seus esforços para privarem aquele da sua liberdade ambulatória, o que concretizaram. 1.27 Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente actuaram de forma livre e deliberada, conscientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.» XLI. A convicção do tribunal a quo suporta-se no ficheiro vídeo ...43, e, igualmente, no depoimento de WW apto, no entender dos julgadores, a identificar os arguidos como intervenientes naquele vídeo, não obstante não se visualizarem rostos. XLII. Somente relativamente à situação de ... de ... de 2018 o tribunal a quo julgou provado que foi o arguido AA a proceder às filmagens. Na situação ... de ... de 2018, ... de ... de 2019 e ... de ... de 2019 não foi considerado provado que as filmagens foram feitas pelo arguido AA ou com recurso ao seu telemóvel, não elencando tal no acervo factual que compilou. XLIII. Sem julgar provado que o arguido procedeu a filmagens ou que consentiu que outrem efetuasse filmagens com recurso ao seu telefone, elencando-o em sede de matéria de facto, sendo tal factualidade antecedente lógico, não poderia concluir-se pela presença do arguido nos episódios em que não são visíveis os rostos, principalmente quando tal parece resultar em primeira linha da utilização do seu telefone. XLIV. Quanto ao relatório de extração (fls. 693 e segs.) o tribunal a quo apenas se atenta em parte do mesmo, não o analisando na sua globalidade, o que impõe decisão diversa relativamente à autoria e data dos vídeos ou, pelo menos, deixa uma dúvida inultrapassável em face dos elementos disponíveis. XLV. Não tendo a perícia sido colocada em causa, o relatório de extração (fls. 693 e 694) que dela faz parte não pode ser ignorado, pois que nos dá o período de tempo em que o telemóvel apreendido ao arguido AA foi utilizado, ... de ... de 2019 a ... de ... de 2019, resultando de elementos objetivos, não se pode fazer tábua rasa aquando da análise e valoração da prova. XLVI. O mesmo elemento probatório – relatório de extração – contém elementos contraditórios entre si. XLVII. As filmagens que se imputam aos dias ... de ... de 2018 (cidadão transportado num veículo), ... de ... de 2019 (situação no pátio do posto) e ... de ... de 2019 (teste de alcoolemia) não foram efetuadas pelo AA nem foram efetuadas com o seu telemóvel. XLVIII. No relatório de extração, onde são discriminados os vários ficheiros retirados do telemóvel do arguido (a fls. 695 e segs), em nenhum dos com relevo para estes autos se mostra indicada a data de criação do ficheiro, somente a data de modificação do ficheiro. XLIX. Uma visão global do relatório pericial, não desconsiderando nenhuma das suas páginas, não fundamenta considerar provadas aquelas datas como sendo as da prática dos factos e, consequentemente, o cruzamento de dados com eventuais escalas de serviço, daí se alcançando a autoria das gravações e o local onde ocorrem não é possível com a lógica e certezas reclamadas pela condenação penal. L. A fixação de uma data para a realização dos vídeos em apreço não encontra suporte no relatório pericial quando o mesmo é visto na sua totalidade, compreendendo também o relatório de extração no que concerne os dados apurados em relação ao telemóvel em si. LI. Ao considerar e valorar apenas partes dos elementos probatórios ao seu dispor, olvidando uma visão integral dos mesmos, viola o acórdão em crise o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. LII. Igual raciocínio é extensível ao aparelho utilizado para a sua filmagem até porque, no âmbito de um ecossistema tão personalizável como o android, com a possibilidade de alterar a localização de ficheiros a localização destes pode constituir indício, mas não prova inabalável. LIII. Por outro lado, não houve uma verdadeira identificação das vozes gravadas, revelando-se uma perícia impossível atenta a qualidade do som. Acresce, ainda, a falta de peso do depoimento de WW minuto [...:... a ...:...] e [...:...:... a ...:...:...], ao qual foi retirada toda a espontaneidade e, bem assim, à situação pela testemunha várias vezes repetida de apenas ter identificado vozes na sequência da exibição de escalas de serviço. LIV. Do acervo probatório referido resulta os pontos provados 1.13, 1.14, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26 e 1.27 deverem ser eliminados, passando a integrar a factualidade não provada relativamente à situação de ... de ... de 2018. LV. Mostram-se incorretamente julgados os factos relativos à situação de ... de ... de 2019 tendo o coletivo a quo julgado provado que 1.35 Os arguidos GG e AA, ordenaram então aos três indivíduos que se colocassem na posição “prancha” e acto contínuo, o arguido GG desferiu várias palmadas no corpo daqueles. LVI. Para alcançar esta convicção o tribunal a quo arrimou-se em três ficheiros vídeo – ...57; ...23; ...44; – que, após visionamento, com o devido respeito, não a suporta. LVII. Estes ficheiros encontram-se na mesma pasta de ficheiros que os outros, não tendo o tribunal a quo considerado provado que foram efetuados com o telefone do arguido. LVIII. A situação de “prancha” apenas é visível no ficheiro ...44 não sendo visível nessa imagem o arguido AA, apenas GG surge nessa sequência. LIX. Porque os lesados surgem já na posição de “prancha”, e apenas o arguido GG se encontra na sua proximidade, atuando como é visível, não podia o tribunal a quo considerar provado que AA ordenou aos três indivíduos que se colocassem na posição de “prancha”. LX. É irrazoável imputar ao arguido AA a autoria da ordem para assumir a postura de “prancha” pois que, a vingar o entendimento do egrégio tribunal a quo, tal “ordem” teria de ser imputada aos quatro arguidos intervenientes LXI. Por força do observável no ficheiro ...44, e inexistindo outro elemento probatório que o contrarie, o ponto 1.35 da matéria de facto provada deve ter a seguinte redação: O arguido GG ordenou então aos três indivíduos que se colocassem na posição “prancha” e acto contínuo, desferiu várias palmadas no corpo daqueles LXII. E, consequentemente, deve ser aditado à factualidade não provada que: O arguido AA ordenou então aos três indivíduos que se colocassem na posição “prancha”. LXIII. Mostram-se incorretamente julgados os factos relativos à situação de ... de ... de 2019 tendo o coletivo a quo julgado provado que, «1.47 Os arguidos PP, AA e SS deslocaram-se no veículo de matrícula L-...., ..., propriedade do Estado Português, e parquearam na rotunda da entrada de ..., na EN ...0, km .... 1.48 Previamente e cerca das ...H..., os referidos arguidos, em comunhão de esforços e intentos, colocaram gás pimenta no tubo de plástico de um aparelho de medição de taxa de alcoolemia e, após, mandaram parar um indivíduo não identificado, mas de nacionalidade presumivelmente ..., e um destes arguidos deu-lhe tal aparelho a usar, como se de uma fiscalização de álcool se tratasse. 1.49 Tal indivíduo colocou o tubo de plástico na boca e enquanto isso um dos arguidos dizia-lhe “filho de muma ganda puta” e “gás pimenta aí, oh animal, filho de uma ganda puta…. animal”. 1.50 Ao inspirar o gás pimenta que os arguidos haviam colocado no tubo de plástico daquele aparelho, o indivíduo visado sentiu-se mal, tendo ainda um destes arguidos, em resposta, dito àquele “seu burro do caralho!”. 1.52 Os arguidos PP, AA e SS agiram com satisfação e desprezo pelo indivíduo que subjugaram, obrigando-o a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentavam – autoridade policial - não havendo um que tivesse tomado uma qualquer medida para terminar com tais condutas. 1.53 Os arguidos PP, AA e SS sabiam que ao agirem sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como fizeram, quando se encontravam ao serviço do Estado, na qualidade de funcionários, fardados, faziam-no em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhes confere e que exerciam, que deviam respeitar e honrar. 1.54 Os arguidos PP, AA e SS agiram em manifesto aproveitamento da situação precária, frágil e desprotegida do visado, aproveitando-se da pouca ou nenhuma capacidade deste em se defender, o que sabiam facilitar a execução e consumação das suas condutas reprováveis, violando frontalmente os deveres que lhes incumbiam na proteção e respeito pela população. 1.55 Os arguidos PP, AA e SS agiram em evidente prejuízo do visado, subjugando-o às condutas que por caprichos torpes lhe impuseram. 1.56 Os arguidos PP, AA e SS ao actuarem da forma como actuaram, visaram e conseguiram, em conjugação de esforços e intentos, atingir o corpo e a dignidade da vítima, causando-lhe as consequentes dores, sofrimento e humilhação, cientes que o mesmo tinha nacionalidade estrangeira e que estava numa situação fragilizada perante si, tornando-o um alvo fácil. 1.57 Os arguidos PP, AA e SS actuaram de forma livre e deliberada, conscientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.» XLIV. A convicção do tribunal a quo suporta-se nos ficheiros vídeo ...18; ...25, fotogramas de fls. 88 a 91 (extraídos dos referidos vídeos) e, igualmente, no depoimento de WW LXV. Valem aqui as conclusões supra relativas à identificação de vozes pela testemunha WW, autoria dos vídeos, análise do relatório pericial e de extração, confrontação com as escalas e guias de patrulha, bem como não constar da factualidade provada que os vídeos foram efetuados pelo arguido AA e/ou com recurso ao seu telemóvel, as quais se dão por integralmente reproduzidas. LVI. Relativamente aos fotogramas de fls 88 a 91 note-se que o local onde decorrem as filmagens não se mostra identificado com nenhuma placa ou sinal distintivo que permita concluir situar-se em ..., concretamente, ser a rotunda da entrada de ..., na EN ...0, km .... LVII. WW não foi questionado por nenhum dos intervenientes processuais relativamente à localização espacial retratada nestes vídeos e, bem assim, nos fotogramas dele extraídos, tão pouco o tendo referido, ou resultando do seu depoimento na globalidade, cfr. o seu depoimento de dia ... de ... de 2022, com início ocorreu pelas ... horas e ... minutos e o seu termo pelas ... horas e ... minutos, constando do ficheiro ...57. LXVIII. A única forma que o tribunal a quo poderia ter dado tal facto como provado – 1.47 – era tomando conhecimento e valorando declarações prestadas pela testemunha WW perante a Polícia Judiciária, cuja leitura não foi requerida nem autorizada, constituindo assim prova proibida. LXIX. Neste circunspecto, violou o Acórdão a quo o disposto nos artigos 355.º e 356.º do Código de Processo Penal, socorrendo-se de prova proibida, sendo, por isso, nulo. LXX. Sem julgar provado que o arguido AA procedeu às filmagens ou que consentiu que outrem efetuasse filmagens com recurso ao seu telefone – plasmando tal em sede de ponto de facto provado, ou não –, sendo tal factualidade antecedente lógico, não poderia concluir-se pela presença do arguido neste episódio, principalmente quando tal parece resultar em primeira linha da utilização do seu telefone. LXXI. Os pontos provados 1.47; 1.48; 1.49; 1.50; 1.52; 1.53; 1.54; 1.55; 1.56; 1.57 devem ser eliminados, passando a integrar a factualidade não provada relativamente à situação de ... de ... de 2019. LXXII. Os acontecimentos de ... de ... de 2018, ... de ... de 2019 e ... de ... de 2019 não foram filmados pelo arguido AA ou com o seu telemóvel. LXXIII. A análise dos elementos probatórios elencados impõe decisão diversa da alcançada pelo tribunal a quo relativamente à factualidade provada supra discriminada e impugnada. LXXIV. Em consequência das alterações relativas à matéria de facto julgada provada, deve o arguido ser absolvido da prática dos ilícitos que lhe são imputados. LXXV. Ainda que não verifique alteração da matéria de facto supra impugnada, o que não se concede, sempre se dirá, LXXVI. Quando o resultado pretendido pelo arguido é humilhar, ofender física e psiquicamente as vítimas, sendo o prejuízo a inerente ofensa na saúde e na dignidade destes, são outros os tipos de crime preenchidos e não o de abuso de poder cujo bem jurídico protegido sequer reflete aqueles prejuízos. LXXVII. Tão pouco se pode cair na redundância do conceito de prejuízo porquanto, qualquer vítima de qualquer crime sofre um prejuízo, mas sofre-o em determinado bem jurídico protegido pelo tipo legal. LXXVIII. Da própria imputação que era feita aos arguidos em sede de pronuncia não resultava, s.m.o., os requisitos necessários ao preenchimento do tipo de abuso de poder, conforme configurado pelo artigo 382.º do Código Penal, poder-se-ia integrar tais imputações nos tipos de ofensa à integridade física, injuria ou coação mas não de abuso de poder! LXXIX. Não está demonstrado que o arguido agiu com intenção de obter um benefício ou causar prejuízo, não bastando um mau uso ou uso abusivo de poderes por parte do agente para se verificar o preenchimento do tipo. LXXX. O tribunal a quo no Acórdão revidendo atribui ao arguido uma intenção/objetivo que a pronuncia nunca fez, «[...] resulta óbvio que tal actuação resultou em seu prejuízo, pela humilhação a que foi sujeita, pelo receio que sentiu e pela perda absoluta de confiança em quem deveria ter por missão garantir-lhe protecção, segurança, auxílio, resultado esse que foi visado e alcançado pelo arguido AA. LXXXI. Ao fazê-lo, contrariou, sem a necessária fundamentação adicional o Acórdão Uniformizador nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20/11/14 e publicado em DR, I série, de 27/1/15. LXXXII. Não se mostram preenchidos os elementos do tipo legal de abuso de poder, devendo o arguido ser absolvido do mesmo, decidindo com o fez o acórdão a quo violou o disposto no artigo 382.º do Código Penal. LXXXIII. O crime de ofensa à integridade física qualificado não é um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, constituindo antes uma forma agravada de ofensa à integridade física, em que as ofensas são produzidas em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade. LXXXIV. No n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal indicam-se circunstâncias suscetíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, elementos indiciadores da ocorrência de culpa relevante, cuja verificação, atenta a sua natureza indiciária, não implica, obviamente, a qualificação automática da ofensa à integridade física. LXXXV. O douto tribunal a quo sustenta-se num Acórdão que, com o devido respeito, traduz uma posição de lege ferenda, não admissível de lege condita, que mais não é do que pretender integrar aquela agora qualificativa alínea
- m)do nº 2 do artigo 132.º do Código Penal em elemento objetivo do tipo, determinando a sua aplicação automática. LXXXVI. Tal resulta evidente quando na decisão ora em crise se lê «[...] a gravidade e maior desvalor da actuação dos arguidos está sobretudo ligada ao facto de serem militares da GNR, no âmbito do exercício dessas funções ou por causa delas, e não em relação às agressões, propriamente ditas, a que as vítimas foram sujeitas.». LXXXVII. A ser assim, sendo o crime praticado por um funcionário seria sempre com grave abuso de poder fazendo operar automaticamente a qualificativa, porém, como reverso teríamos a alínea
- l)do nº 2 do artigo 132.º do Código Penal a não operar automaticamente. LXXXVIII. Violou o acórdão em crise o disposto nos artigos 143.º, 145.º, nº 1, alínea
- a)e nº 2 e artigo 132.º, nº 2, alínea m), todos do Código Penal. LXXXIX. Relativamente à situação de dia ... de ... de 2019, sem prescindir do anteriormente dito, estão em causa três crime de ofensa à integridade física simples, não sendo assacável a especial censurabilidade à conduta do arguido, pelo que, deve ser absolvido da prática de tal crime. XC. As vítimas não foram inquiridas, sequer identificadas, permanecendo incógnito se os alegados comportamentos descritos nos factos dados como provados são integradores dos elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de ofensa à integridade física, desconhecendo-se, se os mesmos sentiram dor e/ou consideraram ofendida a sua integridade física. XCI. Em causa estão agachamentos e reguadas com uma pequena régua de plástico (que nem foi utilizada pelo arguido) que não podem deixar de reputar-se insignificantes do ponto de vista da afetação da integridade física, enquanto bem jurídico tutelado pelo crime pelo qual foi condenado. XCII. Apelando à jurisprudência constante do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-09-2015 relatado pelo Senhor Desembargador António Latas, no processo 1157/10.8PBFAR.E2, disponível in www.dgsi.pt,, na situação de ... de ... de 2019 deve o arguido ser absolvido da prática dos 3 crimes de ofensas à integridade física porquanto, «[...] ao preenchimento aparente do tipo não corresponde, no caso sub judice, a concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido recorrente, impondo-se a sua absolvição do crime de ofensa à integridade física qualificada.». XCIII. Atento o princípio da insignificância deve, igualmente, no que a este episódio respeita, ser igualmente absolvido da prática de crime de ofensa à integridade física simples pois que, o comportamento é insignificante do ponto de vista da afetação da integridade física, não alcançando dignidade penal. XCIV. O acórdão a quo violou o princípio in dubio pro reo. XCV. Procura-se no processo é uma verdade prático-jurídica, resultado de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, pelo que, perante uma dúvida sobre os factos desfavoráveis ao arguido, que seja insanável, razoável e objetivável, o tribunal deve decidir “pro reo”. XCVI. O Tribunal da Relação conhece de facto, e mesmo que a violação do princípio in dubio pro reo não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al.
- c)do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detetada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto. XCVII. No caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida. XCVIII. Visto o relatório pericial na sua totalidade, abrangendo o relatório de extração que o integra, não desconsiderando nenhuma das suas páginas, não podem ser consideradas provadas aquelas datas como sendo as da prática dos factos e, consequentemente, o cruzamento de dados com eventuais escalas de serviço, daí se alcançando a autoria das gravações e o local onde ocorrem não é possível com a lógica e certezas reclamadas pela condenação penal. XCIX. Não era possível firmar um convencimento quanto à data de realização dos vídeos e quanto ao aparelho que os filmou que seja para além de toda a dúvida razoável e que permita afirmar que o arguido procedeu a tais gravações e que o fez naquelas datas, assim se legitimando o cruzamento de dados com as escalas de serviço e, consequentemente alcançar a convicção probatória de presença e intervenção do arguido plasmada nos pontos de facto n.º1.13, 1.14,1.15, 1.18, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.47, 1.48, 1.49, 1.50, 1.51, 1.52, 1.53, 1.54, 1.55, 1.56, 1.57, devendo impor-se o princípio in dubio pro reo, dando-se tais factos como não provados com a consequente absolvição do arguido quanto aos crimes porque foi condenado relativamente às situações de ... de ... de 2018 e ... de ... de 2019. C. O arguido AA tem condenação anterior averbada no seu CRC por factos contemporâneos daqueles em apreciação nestes autos. CI. Decorreram quatro anos desde a prática dos factos sendo o tempo um fator de diluição da necessidade de tutela penal. CII. O arguido nunca foi condenado pela prática do crime de abuso de poder. CIII. À data da prática dos factos o arguido AA tinha 22 anos de idade, contando atualmente com 27 anos de idade. CIV. É possível circunscrever a sua atuação ao período de início de funções como militar da GNR, inexistindo qualquer noticia de comportamentos desviantes antes e após este período de tempo. CV. O AA, não obstante esta situação, continuou a promover a sua formação académica, reingressando no ensino superior, encontrando-se a meio da licenciatura. CVI. O Relatório social elaborado é favorável quanto à socialização personalidade e estabilidade familiar e profissional do arguido. CVII. Pela prática do crime de abuso de poder, eventual pena a aplicar ao arguido deve ser pena de multa, assim se não entendendo, a pena de prisão a aplicar não deve exceder os 4 meses. CVIII. A pena a aplicar ao arguido pelo crime de sequestro agravado não deve exceder os 3 anos de prisão; CIX. Pela prática do crime de ofensa à integridade física de ... de ... de 2018, é proporcional e adequado aplicar ao arguido a pena de 10 meses de prisão; CX. A pena a aplicar ao arguido AA por cada um dos três crimes de ofensa à integridade física relativos a ... de ... de 2019, não deve exceder os 10 meses de prisão. CXI. A pena a aplicar ao arguido AA pelo crime de ofensa à integridade física de ... de ... de 2019 não deverá exceder um ano de prisão. CXII. As penas parcelares aplicadas ao arguido AA nas situações de ... de ... de 2019 e ... de ... de 2019 violam o princípio da proporcionalidade e da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa por contraponto às aplicadas aos coautores, sendo situações em que o tribunal a quo admite não se possível graduar diferentemente a culpa. CXIII. O acórdão ora em crise viola, igualmente, o disposto nos artigos 29.º, 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. CXIV. A pena única aplicada ao arguido, na sua medida e, por tal necessária execução, senão inviabiliza, dificulta excessivamente a reinserção social do arguido. CXV. Considerando as condições pessoais do arguido AA, avaliando os factos na sua globalidade, é justo, adequado e proporcional aplicar ao arguido uma pena única que não exceda os 5 anos de prisão, a qual deve ser suspensa na sua execução. CXVI. Ao decidir por uma pena única de 6 anos o tribunal a quo violou o disposto no artigo 77.º do Código Penal. CXVII. Deve o acórdão revidendo ser revogado e substituído por outro consentâneo com o arrazoado supra, absolvendo o arguido. Destarte, nestes termos e nos melhores que vós, Excelsos Desembargadores, munificentemente suprirão se fará JUSTIÇA!!!». 1.4.2. Conclusões do recurso do arguido DD: «1) O arguido DD não tem qualquer intervenção nos vídeos com as referências ...57 e ...44, na medida em que a sua presença não é detetada em nenhum desses vídeos. 2) Por essa razão, não se lhe pode imputar nada que tenha a ver com esse momento em concreto. 3) O Tribunal “a quo” deu como provado que “No pátio/estacionamento interior, os arguidos DD, GG e AA, em comunhão de esforços e intentos, dispuseram os três indivíduos lado a lado e AA ordenou-lhes que se agachassem e que se remetessem ao silêncio”. 4) O que não poderia suceder na medida em que, do conjunto dos vídeos existentes nos autos, podemos perceber que quando o arguido DD tem intervenção, já os três cidadãos estão colocados lado a lado. 5) Não pode, por isso, tal facto ser dado como provado devendo, isso sim, ser dado como não provado. 6) A intervenção do arguido DD limita-se ao vídeo ...23. 7) Da análise desse vídeo, percebe-se que o arguido DD fica de lado e, depois, de costas, face ao arguido GG. 8) Se, no vídeo, seguirmos atentamente os movimentos do Guarda DD, vamos perceber que o mesmo nem olhou para o que o Guarda GG estava a fazer, já que o seu olhar não se desviou na sua direção. 9) O Guarda DD, aproxima-se do cidadão de casaco ... de capuz, puxa um pouco esse mesmo capuz e aproxima um objeto que tem na sua mão da zona da nuca desse indivíduo, o que se dá a poucos centímetros do mesmo (veja-se a partir do segundo ...). 10) O indivíduo não tem qualquer reação que possa indiciar que foi disparado algo (seja líquido ou gasoso) sobre si e nem se apercebe que alguém está nas suas costas. 11) Seria humanamente impossível disparar-se gás pimenta e ninguém se manifestar, sobretudo face à proximidade do objeto e da nuca da pessoa. 12) Discorda-se da fundamentação utilizada pelo coletivo de Juízes do Tribunal “a quo” para considerar que o arguido DD empunhava gás pimenta, que premiu o mesmo e que disparou o spray na direção da nuca do indivíduo. 13) Não faz lógica que o arguido tivesse consigo gás pimenta porque o mesmo não fazia ideia como ia ser o seu dia .../.../2019 e não é normal nem usual que se ande com gás pimenta só porque sim. 14) A própria companheira do arguido, que vive consigo em união de facto há 5 anos, referiu que nunca viu em casa gás pimenta. 15) O jato do gás pimenta não é sempre incolor. 16) Não se visualiza qualquer jato na imagem. 17) Não é crível que, disparando-se gás pimenta a poucos centímetros da nuca do indivíduo e perto das vias respiratórias do arguido, nenhum dos dois se manifestasse. 18) Sobretudo se se atentar naquilo que resulta dos depoimentos da testemunha YY, que refere que o disparo do gás pimenta torna o ambiente insuportável e WW, que explica o que faz o gás pimenta quando em contacto com o corpo, nomeadamente nas costas, sendo perentório em afirmar que provoca reação. 19) Quando questionado pelo Mmo. Juiz Presidente acerca do gás pimenta, o Senhor WW refere não ter dúvidas que o objeto nas mãos de DD é gás pimenta e explica essa certeza devido ao gesto que se faz para premir. 20) Porém, acaba por exemplificar o gesto de premir precisamente de uma forma diferente do que fez o arguido DD. 21) Nessa altura, e após a sugestão que lhe é expressamente feita pelo Senhor Juiz Presidente que lhe exemplificou uma outra forma de premir o gás pimenta, já acaba por admitir que ambas se podem usar. 22) Isto quando, afinal, tinha identificado o objeto precisamente pelo gesto … 23) Não mostrou qualquer segurança e entrou em contradição. 24) Acabou por dizer que também percebe que é gás pimenta pela forma cilíndrica do objeto e pela patilha na parte de cima. 25) Ora, de fls. 1348 a fls. 1349 constam objetos de forma cilíndrica e de cor ..., todos eles utilizados pelos militares (ex. a lanterna), pelo que essa forma de identificar não poderá ser valorada. 26) Mas veja-se que, quando a Mandatária do arguido questionou o militar sobre se visualiza no vídeo a patilha na parte de cima, o Senhor Juiz Presidente não deixou a testemunha responder, respondendo ele próprio da seguinte forma: “Mas ai respondo-lhe eu que se vê o militar a pressionar…” 27) A verdade é que, visualizando o vídeo, não se vislumbra qualquer patilha. 28) Pelas razões acima expostas, entende o recorrente que o Tribunal “a quo” não poderia ter dado como provado o facto 1.34 dos factos provados, no qual se refere: “Enquanto tal decorria, o arguido DD disparou gás pimenta na direção da nuca de um daqueles indivíduos”, devendo considerar-se esse facto como não provado o que levará, obviamente, à absolvição do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, precisamente aquele em que o Tribunal “a quo” refere que o mesmo tomou parte na ação da aplicação do direito aos factos (mais concretamente na justificação da situação do dia ... de ... de 2019). 29) No douto Acórdão recorrido, refere o coletivo de Juízes o seguinte: “Naturalmente que, dadas estas características, o simples contacto com a pele, para mais numa zona com cabelo, não terá efeitos tão imediatos e exuberantes”. 30) Então se assim é, e se o Tribunal “a quo” não viu efeitos nenhuns nem consequência nenhuma resultante daquele gesto, não pode haver crime algum porque não há lesão nem do corpo nem da saúde. 31) Não poderia ter dado como provado o facto 1.34 dos factos provados, no qual se refere: “Enquanto tal decorria, o arguido DD disparou gás pimenta na direção da nuca de um daqueles indivíduos”, devendo considerar-se esse facto como não provado o que levará, obviamente, à absolvição do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, precisamente aquele em que o Tribunal “a quo” refere que o mesmo tomou parte na ação da aplicação do direito aos factos (mais concretamente na justificação da situação do dia ... de ... de 2019). 32) O recorrente entende que também não poderá ser condenado pelos outros crimes de ofensa à integridade física qualificada. 33) A intervenção do guarda DD dura míseros segundos. 34) Não assistiu ao antes, ao depois e a grande parte dos episódios, como demonstram os 3 vídeos. 35) Nem se consegue dizer com certeza que o Guarda DD se apercebeu de que havia reguadas e de quem as levou. 36) Há reguadas a partir do segundo ... do vídeo ...23, altura em que o Guarda DD já nem se encontra no local. 37) Se se atentar na expressão facial do arguido vê-se perfeitamente que o mesmo não se riu nem divertiu, no sentido de manifestar satisfação e desprezo pelos indivíduos que ali se encontravam. 38) E muito menos se aproveitou de qualquer situação precária, fragilidade e desproteção daquelas pessoas. 39) É o que resulta das imagens. 40) É necessário analisar, igualmente, na expressão facial dos 4 indivíduos que estavam no pátio exterior do posto e toda a sua postura. 41) Ninguém estava amedrontado, coagido, humilhado ou desprezado. 42) Não podemos ajuizar à data de hoje, com todos os vídeos de variadas situações constantes do processo, como deveria ter sido a conduta do agente àquela data, sabendo o que sabe hoje. 43) O que temos é que procurar perceber se, transpondo-nos àquela data e perante aquele cenário, seria exigível a esta pessoa agir de forma diferente e se, não agindo, isso tem relevância penal. 44) O arguido não teve outro tipo de atitude porque naquele momento não lhe pareceu que houvesse essa necessidade, não estava convencido da idoneidade do meio. 45) Por essas razões, entende o recorrente que não se poderão dar como provados os factos assim considerados no Acórdão e referentes ao guarda DD. 46) O testemunho do WW não pode, de forma alguma, ser valorado. 47) A partir do momento em que o Ministério Público mandou extrair certidão para instruir processo crime, nunca mais o militar depôs com espontaneidade e isenção. 48) Entende o douto Acórdão recorrido que a testemunha, cada vez que era pressionada, principalmente pela defesa dos arguidos, procurava o caminho mais fácil, enquanto que, a contrário, quando as perguntas eram formuladas pelos coletivo de Juízes ou pelo Ministério Público, a postura era colaborante. 49) Foi precisamente o contrário, conforme o demonstram as gravações áudio. 50) O militar começou por responder espontaneamente e acabou por responder perante um temor notório de que lhe fosse movido um processo crime, só querendo “livrar a sua pele”. 51) Discorda o arguido DD da forma como o Tribunal “a quo” valorizou o depoimento da testemunha, dando-lhe absoluta credibilidade a tudo o que da mesma resultou, mas só após o momento em que se dá a eminência de ser instaurado processo crime. 52) A testemunha entrou em profundas e graves contradições na identificação de pessoas e vozes, a testemunha hesitava sem saber o que responder, a testemunha revelava constrangimento e pressão, o que não permite que se extraia do seu depoimento aquilo que o Acórdão recorrido extraiu. 53) Deverá o Tribunal da Relação apreciar o seu depoimento e, se assim o entender, decidir no sentido de que a testemunha não depôs com isenção e credibilidade, não sendo admissível o seu testemunho na ponderação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. 54) A decisão recorrida também falhou do ponto de vista jurídico. 55) O recorrente entende que não se encontram preenchidos nem os elementos objetivos nem subjetivos do crime. 56) Para que se preencha o elemento objetivo do tipo de crime de ofensa à integridade física, necessário se torna que haja uma lesão efetiva, real da integridade física e não uma mera colocação em perigo. 57) Qualquer que seja a concretização jurisprudencial acerca de como integra o conceito de ofensa ao corpo ou à saúde de outra pessoa, nunca poderá afastar-se do aspeto central e que consta da própria norma jurídica: tem que existir OFENSA. Ao corpo ou à saúde. 58) Não houve, no presente processo e no que concerne ao episódio de .../.../2019, qualquer ofensa ao corpo ou à saúde. 59) Mas mesmo que se considerasse que haveria, não poderia haver qualificação do crime. 60) O Tribunal nem sequer se debruçou sobre a especial perversidade ou censurabilidade, critério esse necessário para a qualificação. 61) Não basta integrar os factos num dos conceitos constantes do art. 132º, nº 2 do Código Penal. Terá que, para além disso, haver a especial perversidade ou censurabilidade prevista no art. 145º do C.Penal. 62) E mesmo no que tange ao facto de o Tribunal qualificar o crime ao abrigo do art. 132º, nº 2,
- m)do Código Penal, diga-se que não está verificada a situação de grave abuso de autoridade. Não basta um abuso de autoridade. Tem de ser grave, esse abuso. 63) A Jurisprudência exemplifica casos de abuso grave de autoridade, os quais não se assemelham minimamente com a situação dos autos. 64) O tribunal “a quo” não apresentou fundamentação suficiente e percetível no que concerne à razão pela qual entendeu haver “grave abuso de autoridade” e muito menos “a especial perversidade ou censurabilidade”. 65) Ao considerar os factos de .../.../2019 como factos realizados com grave abuso de autoridade e especialmente perversos ou censuráveis, o Tribunal está a colocar em pé de igualdade esse episódio com os restantes episódios contantes dos restantes vídeos: episódio de inalar gás pimenta, episódio da shotgun e episódio da chapada. 66) Então estaria tudo ao mesmo nível, o que é inaceitável para o “bonnus pater famílias”. 67) Nessa medida, entende, o recorrente que o tribunal “a quo” não aplicou corretamente o art. 145º, conjugado com o art. 132º, nº 2 do C. Penal, pois que não se fundamentou a especial censurabilidade ou perversidade. 68) Não estando preenchido o elemento objetivo do tipo de crime, não poderia o arguido ter sido condenado. 69) Também andou mal o Tribunal ao classificar as condutas em que o arguido DD não teve intervenção direta, como uma ação em co-autoria (art. 26º do C. Penal) e/ou ato omissivo (art. 10º do C.Penal). 70) Nenhuma coautoria se verificou no caso vertente. 71) Pelo que a coautoria e a conduta omissiva teriam que ter sido claramente afastadas pelo Tribunal. 72) Ao não afastar a coautoria e a conduta omissiva, o Tribunal violou o disposto nos arts. 10º e 26º do C. Penal, na medida em que aplicou tais normas quando, da prova produzida, resulta a sua não aplicação. 73) O Acórdão ora recorrido classifica, inadmissivelmente, o conduta do recorrente como dolosa. 74) Isso foi errado e o artigo 14º do Código Penal não foi, por isso, corretamente aplicado/interpretado. 75) No nosso modesto entender, poderia, quando muito, admitir-se que o recorrente, em alguns momentos, pudesse ter procedido com outro cuidado e outras cautelas perante as circunstâncias que tinham à sua frente. 76) Contudo, é inequívoco que nunca chegou a representar a possibilidade de estar a cometer um crime, seja ele qual for, como resultou das suas declarações espontâneas e já acima transcritas. 77) Pelo que, no nosso modesto entender, o comportamento do recorrente poderia, quando muito, classificar-se como negligente, nos termos do disposto no art. 15º,
- b)do C.Penal, pelo que deveria ter sido essa a interpretação/aplicação feita pelo Tribunal. 78) O que levaria à absolvição do arguido por falta de preenchimento do elemento subjetivo do tipo de crime em causa. 79) Sempre se dirá que as penas aplicadas a cada um dos crimes são manifestamente excessivas face ao todo o contexto acima mencionado, pelo que se impunha, em caso de condenação, uma ponderação mais justa. Termos em que a decisão proferida, e de que ora se recorre, deverá ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido da prática de todos os crimes. Com o que se fará JUSTIÇA!». 1.4.3. Conclusões do recurso do arguido JJ: «Emerge o presente recurso da discordância em relação ao acórdão que condenou o recorrente pela prática, em co-autoria, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1 alínea
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 2 alínea
- m)todos do Código Penal. As razões de discordância com a decisão são, simultaneamente, de facto e de direito: I. Desde logo, por seu entender, haver insuficiência da matéria de facto, dada como provada para a condenação do recorrente - alínea
- a)do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P. II. Por outro lado, há contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados sob os artigos 1.28, 1.29,1.30, 1.31, 1.32, 1.33, 1.34, 1.35, 1.36 e 1.37, 1.44, 1.45 dos factos provados, por um lado, e o artigo 2º dos factos não provados - alínea
- b)do nº 2 do artigo 410º do C.P.P; há também contradição insanável na fundamentação entre os factos supra indicados - alínea
- b)do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. III. Acresce que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente assistiu e permitiu que os demais arguidos agissem do modo descrito nos artigos 1.28, 1.29,1.30, 1.31, 1.32, 1.33, 1.34, 1.35, 1.36 e 1.37, não tendo feito nada para impedir, mostrando-se erradamente julgados a propósito os factos provados sob os artigos 1.28, 1.29,1.30, 1.31, 1.32, 1.33, 1.34, 1.35, 1.36 e 1.37, 1.44, 1.45 dos factos provados. IV. Por outro lado, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria dada como assente provados sob o artigo 1.28, 1.29,1.30, 1.31, 1.32, 1.33, 1.34, 1.35, 1.36 e 1.37, 1.44, 1.45 dos factos provados, por um lado, e o artigo 2º dos factos não provados, existindo mesmo contradição insanável na fundamentação expendida a propósito da subsunção da matéria de facto ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de que foi condenado. V. Adicionalmente, independentemente disso, o acórdão em crise enferma ainda do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada sob os artigos 1.28, 1.29,1.30, 1.31, 1.32, 1.33, 1.34, 1.35, 1.36 e 1.37, 1.44, 1.45 dos factos provados, por um lado, e o artigo 2º dos factos não provados, existindo erro de julgamento. VI. O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições legais supracitadas. VII. Considera incorretamente julgados os factos provados sob os pontos 1.28, 1.29,1.30, 1.31, 1.32, 1.33, 1.34, 1.35, 1.36 e 1.37, 1.44, 1.45 e toda a matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente teve qualquer participação nos factos. Impõem solução diversa: - uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida, designadamente: - Toda prova documental junta aos autos. - E uma correcta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor dos depoimentos prestados pelos arguidos DD e GG (...78.wma, ...:... a ...:...), e testemunha WW (...47.wma, ...:... a ...:...). - A correcta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise, com as legais consequências, como é de justiça. Requer: - a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I a VI da presente motivação, o que faz nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P. Em suma: - há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente, assim como pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipos de crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, 145º, n.º1 alínea a), por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea
- m)todos do Código Penal. - Há contradição insanável na fundamentação, entre os factos assentes e entre esses e a decisão (artigo 410º, n.º 2, alínea
- a)do C.P.P.) - Há errada valoração do conjunto da prova produzida e, consequente, erro de julgamento quanto aos factos tendentes à formação da convicção de que o recorrente foi autor dos factos indicados nos artigos 1.28, 1.29, 1.30, 1.31, 1.32, 1.33, 1.34, 1.35, 1.36, 1.37, 1.44, 1.45 dos factos provados, por um lado, e o ponto 2 dos factos não provados - Em qualquer circunstância, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correcta apreciação e valoração da prova produzida, o absolva da prática de todos os crimes em que foi condenado. Assim se fará Justiça, Senhores Desembargadores.». 1.4.4. Conclusões do recurso do arguido MM: «
- a)O Acórdão recorrido condenou o Arguido pela prática de um crime de Ofensa à integridade física qualificada e de um crime de sequestro agravado;
- b)O douto acórdão fundamentou a sua decisão na matéria que deu como provada e nas convicções que para si resultaram da produção da prova;
- c)Relativamente às respostas dadas à matéria de facto, o Meritíssimo Tribunal “a quo”, na perspectiva do aqui Recorrente e, com o devido respeito, respondeu erradamente aos factos considerados como provados acima elencados;
- d)O douto Acórdão Recorrido, relativamente aos factos provados, assentou em meios de prova erroneamente analisados e em ilações derivadas de convicções pessoais;
- e)O processo penal português comunga dos princípios do justo processo, consubstanciados normativamente na Constituição da República Portuguesa, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Código de Processo Penal e legislação avulsa.
- f)A epistemologia do processo penal é de natureza cognitiva, instruído com as provas recolhidas de modo lícito, transparente, leal, acautelando sempre o direito de defesa, assegurando sempre contraditório, ainda que sujeito a um procedimento especial, como é o caso de testemunhas protegidas ou agentes encobertos.
- g)Assim sendo, a fundamentação da matéria de facto da douta sentença é ilegal por violação do artigo 32º da CRP.
- h)A douta decisão faz tábua rasa do relatório pericial e da impossibilidade de se realizar uma perícia de som;
- i)Tendo o Tribunal a quo realizado, sabe-se lá como, uma perícia pessoal de som;
- j)Desconhecendo o Recorrente que prova pericial de som possa ser realizada pelos senhores magistrados;
- k)Acresce que, o depoimento da testemunha WW foi claramente claro no que concerne que apenas ouvindo o vídeo não reconhece qualquer voz;
- l)Como fez tábua rasa da inexistência de qualquer meio de prova que possa fundamentar o douto acórdão;
- m)Na verdade, em sede de Audiência de Julgamento, e após audição da prova gravada e análise da prova pericial e da ausência dela não se vislumbra qual o fundamento para as conclusões debitadas no douto acórdão.
- n)Ou seja, da prova produzida não se pode retirar, com a certeza necessária, a possibilidade de questionar o princípio da presunção de inocência e condenar o Recorrente nos moldes em que foi condenado;
- o)Em suma, a interpretação conferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo” ao art. 127° do C.P.P., ofende o "PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA" do Recorrente do art. 32°. n°. 2 da C.R.P., sendo este prejudicado em termos jurídico penais pela valoração errada dos meios de prova;
- p)Alterando-se a resposta à matéria de factos nos termos constantes da conclusão precedente, resulta claro que o Arguido deverá ser absolvido da prática dos crimes pelo que foi condenado e, consequentemente da proibição do exercício de funções;
- q)Ou seja, a prova produzida ou a ausência dela leva-nos necessariamente a conclusões diferentes das extraídas pelo Acórdão Recorrido
- r)A prova produzida quanto ao Arguido é manifestamente insuficiente;
- s)Conclui-se, pois, que a Sentença Recorrida merece, nos termos do vertido nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 do artigo 412º do CPC, ser censurado por ser manifesto que as provas produzidas impõem decisão diversa da Recorrida.
- t)Consequentemente, não foi dada como provada matéria fáctica que demonstre a clareza, a notoriedade e a censurabilidade exigidas para que o recorrente fosse condenado pela prática de um crime de sequestro agravado e de ofensa à integridade física qualificada quando existe, claramente, prova abundante em sentido contrário;
- u)Sem conceder sempre se dirá que, ainda que o Arguido fosse condenado, o que se admite por dever de patrocínio, o que é verdade é que a pena de prisão suspensa determinada pela Sentença Recorrida é manifestamente exagerada relativamente ao Arguido.
- v)É nosso entendimento que tais penas são manifestamente excessivas face aos factos apurados e que deverão ser reduzidas.
- w)O Recorrente está integrado profissional e socialmente, os factos ocorreram em 2018, é um militar respeitado.
- x)Assim sendo, as medidas das penas aplicadas, muito acima do limite mínimo, são desadequadas e desajustadas face aos factos dados como provados e ao mal evitado.
- y)O acórdão entendemos que o Acórdão ora recorrido é desarrazoado na fixação das penas parcelas e da pena única.
- z)No que corresponde à determinação da medida concreta da pena que se adeque ao comportamento do arguido, deve atender-se, em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes.
- aa)Sabendo nós que a medida da pena não pode jamais ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2 do CP).
- bb)Na determinação concreta da pena, conforme positivado no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
- cc)Ponderadas todas as circunstâncias referidas, as concretas exigências de prevenção geral e especial e as molduras penais supra referenciadas, afiguram-se suficientes para satisfazer, de forma adequada, as exigências de prevenção especial que se fazem sentir nomeadamente, para a “educação” do arguido para o direito e para determinar que a mesma se abstenha de continuar a adoptar este tipo de condutas, a aplicação ao mesmo das penas de: 2 anos de prisão pela prática do crime de sequestro agravado, 1 ano de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física agravada;
- dd)Em conclusão, entendemos que no caso sub judice o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 40º e 71º do Código Penal ao fixar penas parcelares muito acima do mínimo legal.
- ee)Em suma, e ainda que se mantivessem os factos, repete-se, é manifesta a desadequação e desproporcionalidade das penas parcelares aplicadas pelo Acórdão Recorrido pelo que deverá ser revista nos termos supra elencados.
- ff)Devendo também, consequentemente, ser revogada a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções.
- gg)Quanto ao cúmulo jurídico das penas parcelares importa recorrer ao disposto no artigo 77º do CP e fixar-se uma pena única não superior a um 1 ano e 8 meses.
- hh)Acresce que, admitindo apenas por mero dever de ofício que v. Exas. entendem ser de aplicar a pena acessória de exercício de funções, prevista no artigo 66º do Código Penal, é mister analisar este conceito normativo e sua aplicação.
- ii)Pois, atendendo ao juízo de prognose favorável realizado no douto Acórdão Recorrido quanto à personalidade do arguido, à sua integração social e profissional, ao seu percurso profissional e à sua vida diária aplicação do instituto do exercício da proibição de funções por um período acima do limite mínimo (2 anos) é desproporcional e desajustado.
- jj)Termos nos quais, em nosso humilde entendimento, no caso de ser aplicável. Deverá ser, a mencionada medida acessória, reduzida ao seu limite mínimo.
- kk)Ao ora Recorrente foi aplicada conforme supra alegado a medida acessória de proibição de funções por 42 meses.
- ll)Todavia, em nosso humilde entendimento o douto Acórdão Recorrido fez uma aplicação errónea do artigo 66.º do Código Penal.
- mm)Senão vejamos, dispõe o n.º 1 do referido artigo:
- nn)“O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto:
- a)For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
- c)Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.” (negrito e sublinhado nossos).
- oo)Ora, salvo melhor entendimento, esta norma aplica-se apenas (elemento subjectivo) perante titular de um cargo público, funcionário público ou agente da administração.
- pp)Se bem que um militar da Guarda Nacional Republicana possa ser considerado, lato senso, funcionário público, o que nos parece discutível dado o seu estatuto militar, dúvidas não nos restam de que não está preenchido o elemento subjectivo.
- qq)Pois a norma transcrita exige que o individuo seja nomeado ou eleito como titular de um cargo, funcionário público ou agente da administração.
- rr)E de facto, toda a norma parece estar construída para situações em que ao individuo tenha sido atribuído uma prorrogativa pública por confiança quer generalizada (eleição) quer especifica (nomeação).
- ss)O que explica que as demais premissas de aplicação da referida norma incluam a indignidade do exercício do cargo ou a perda da confiança no sujeito eleito ou nomeado.
- tt)Nestes moldes, em nosso humilde entendimento foi feita uma aplicação errónea do artigo 66.º do Código Penal, e consequentemente, foi aplicada uma pena acessória de proibição de exercício de função contrária à lei.
- uu)Pelo que, mui respeitosamente se requer a v. Exa. Venerandos Desembargadores se dignem a revogar a condenação do ora Recorrente na pena acessória de proibição de exercício de função. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, revogada a Sentença Recorrida, que deve ser substituído por outro que decidida em conformidade com a prova produzida e junta aos Autos.». 1.5. Os recursos foram regularmente admitidos. 1.6. O Ministério Público, na 1ª instância, respondeu aos recursos, pronunciando-se no sentido da sua improcedência e manutenção do acórdão recorrido, nos seus precisos termos. 1.7. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora–Geral Adjunta, remeteu para a audiência a emissão de pronúncia (artigos 416º, n.º 2 e 423º, n.ºs 2 e 5, ambos do CPP). 1.8. Teve lugar a audiência, cuja realização foi requerida pelos recorrentes AA, JJ e MM, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto dos recursos Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais: O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cf. artigo 428º do CPP. As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do CPP. Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a),
- b)e c), do n.º 2 do artigo 410º do CPP, mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cf. Ac. do STJ n.º 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei. No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação de recurso que, respetivamente, apresentaram, são suscitadas as seguintes questões: 2.1.1. No recurso do arguido AA: - Integração na matéria de facto provada de juízos de valoração e/ou conclusivos; - Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, na vertente do exame crítico das provas (artigo 379º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 374º, n.º 2 do CPP); - Impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 1.3 a 1.11, 1.13, 1.14, 1.17, 1.18, 1.21 a 1.27, 1.35, 1.47 a 1.50 e 1.52 a 1.57, por erro de julgamento; - Violação do princípio in dubio pro reo; - Erro de subsunção; - Excessividade da medida das penas parcelares e da pena única. - Suspensão da execução da pena única propugnada. 2.1.2. No recurso do arguido DD: - Impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 1.31. e 1.34, por erro de julgamento; - Erro de subsunção; - Excessividade da medida das penas parcelares e da pena única. 2.1.3. No recurso do arguido JJ: - Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada (art.º 410.º, n.º 2, al.
- a)do CPP); - Contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão (art.º 410.º, n.º 2, al.
- b)do CPP); - Impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 1.28 a 1.37, 1.44 e 1.45, por erro de julgamento; - Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, quanto à factualidade indicada no parágrafo anterior. 2.1.4. No recurso do arguido MM: - Ilegalidade da fundamentação do acórdão recorrido, por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º, n.º 2 da CRP; - Impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 1.13 a 1.27, por erro de julgamento; - Errada aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função; - Excessividade da medida das penas – parcelares e única – de prisão; - Excessividade da medida da pena acessória de proibição do exercício de função. 2.2. Para que possamos apreciar as questões suscitadas nos recursos, importa ter presente o teor do acórdão recorrido, nos segmentos que relevam para esse efeito e que se passam a transcrever: «(...) III- Os factos. 1- Resultaram provados os seguintes factos com interesse para a causa: 1.1 No dia ... de ... de 2018, cerca das ...h..., o arguido AA, sem estar escalado de serviço para aquela hora, estava no interior do Posto territorial da GNR em .... 1.2 Nesse local, este, acompanhado de terceiros não identificados, dirigiu-se a um cidadão de nacionalidade presumivelmente ..., cuja identidade não se logrou apurar e que ali se encontrava por causa desconhecida, não reportada em expediente de serviço, e obrigou-o a dizer correctamente em português “VV fode-me os cornos”. 1.3 Enquanto tal sucedia, AA dava gargalhadas, juntamente com os terceiros não identificados e o indivíduo permanecia em atitude submissa. 1.4 AA voltou a instar tal indivíduo a dizer “Mestre, és uma máquina” “desgraça” e “VV, eu quero ir para ...”, o que aquele, em atitude submissa, fez. 1.5 Enquanto isto sucedia, AA filmava, com o seu telemóvel, em sete vídeos, todos os actos a que sujeitava aquele indivíduo. 1.6 O arguido AA agiu com satisfação e desprezo pelo indivíduo que subjugou, obrigando-o a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentava – autoridade policial. 1.7 O arguido AA sabia que ao agir sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como o fez, na qualidade de funcionário, nas instalações do Posto da GNR ..., fê-lo em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhe confere, que devia respeitar e honrar. 1.8 Actuou o arguido AA em manifesto aproveitamento da situação precária, frágil e desprotegida do visado, aproveitando-se da pouca ou nenhuma capacidade daquele em a tal se opor, o que sabia facilitar a execução e consumação das suas condutas reprováveis, violando frontalmente os deveres que lhe incumbiam na protecção e respeito pela população. 1.9 Actuou o arguido AA em evidente prejuízo do visado, subjugando-o às condutas que por caprichos torpes lhe impôs. 1.10 Ao actuar da forma como actuou, o arguido AA visou e conseguiu atingir a dignidade da vítima, causando-lhe a consequente humilhação, ciente que o mesmo tinha nacionalidade estrangeira e que estava numa situação fragilizada perante si, tornando-o um alvo fácil. 1.11 Agiu de forma livre e deliberada, consciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 1.12 No dia ... de ... de 2018, no horário das ...h... às ...h..., estavam escalados de serviço no Posto da GNR ..., PP no atendimento e os arguidos MM e AA em patrulha. 1.13 Nesse dia, cerca das ...h..., os arguidos MM, conhecido por “VV”, AA e um terceiro militar cuja identidade não foi possível apurar, devidamente fardados e em comunhão de esforços e intentos, em local não identificado, por motivos não apurados e não reportados em expediente, algemaram, atrás das costas, indivíduo não identificado, mas de nacionalidade presumivelmente .... 1.14 Após, ambos os arguidos e aquele terceiro militar, em comunhão de esforços e intentos, sentaram tal indivíduo, algemado, a chorar e contra a sua vontade, no banco de trás do veículo de matrícula L-...., ..., propriedade do Estado Português e que se encontrava adstrito ao serviço de patrulha daquele Posto. 1.15 Enquanto isto, o individuo não identificado permanecia a chorar e repetia “português nô malo, nô português” ao que um dos militares presentes responde “tu és uma miséria”, tendo de imediato aquele indivíduo sido atingido por uma forte palmada na cabeça. 1.16 A vítima repetiu “português nô malo, nô português” ao que os militares lhe disseram “então põe-te no caralho daqui para fora moço!” e “mata-te caralho!” “cala-te caralho, são duas e meia da manhã!”. 1.17 A vítima insistiu em desespero “nô português, no inglês” ao que um dos militares lhe disse “be quiet!” e, acto contínuo, desferiu diversas palmadas na cabeça daquele, o qual começou a chorar e a gemer, dobrando-se sobre os seus joelhos, e para que este se calasse o militar que seguia imediatamente ao seu lado encostou e esfregou repetidamente uma espingarda shotgun ao rosto daquele, que permanecia dobrado sobre os seus joelhos, a chorar e aterrorizado. 1.18 A vítima foi mantida pelos arguidos dentro do carro por período não determinado, mas sempre contra a sua vontade. 1.19 A referida espingarda shotgun é propriedade do Estado e fica depositada no Posto para ser usada, se necessário e unicamente em serviço e, não obstante, foi usada naquela ocasião para o referido fim. 1.20 Nenhum dos militares presentes fez algo para impedir que fossem levadas a cabo tais condutas. 1.21 Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente agiram com satisfação e desprezo pelo indivíduo que subjugaram, obrigando-o a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentavam – autoridade policial – sem que qualquer deles tivesse tomado uma qualquer medida para terminar com tais condutas. 1.22 Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente sabiam que ao agirem sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como fizeram, quando se encontravam ao serviço do Estado, na qualidade de funcionários, fardados, faziam-no em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhes confere e que exerciam, que deviam respeitar e honrar. 1.23 Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente fizeram-no em manifesto aproveitamento da situação precária, frágil e desprotegida do visado, aproveitando-se da pouca ou nenhuma capacidade daquele em se defender, o que sabiam facilitar a execução e consumação das suas condutas reprováveis, violando frontalmente os deveres que lhes incumbiam na proteção e respeito pela população. 1.24 Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente agiram em evidente prejuízo do visado, subjugando-o às condutas que por caprichos torpes lhe impuseram. 1.25 Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente ao actuarem da forma como actuaram, visaram e conseguiram, em conjugação de esforços e intentos, atingir o corpo e a dignidade da vítima, causando-lhe as consequentes dores, sofrimento e humilhação, cientes que o mesmo tinha nacionalidade estrangeira e que estava numa situação fragilizada perante si, tornando-o um alvo fácil. 1.26 Os arguidos AA, MM e o terceiro militar presente ao algemarem o indivíduo visado nas suas condutas, meterem-no dentro do carro da GNR, forçando-o a ali permanecer, contra a sua vontade e em terror e desespero, quer pelo facto de estar algemado, quer pelo facto de ter uma espingarda “shotgun” encostada ao rosto, quiseram unir a sua vontade e os seus esforços para privarem aquele da sua liberdade ambulatória, o que concretizaram. 1.27 Os arguidos MM, AA e o terceiro militar presente actuaram de forma livre e deliberada, conscientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 1.28 No dia .../.../2019, no horário das ...h... às ...h..., estavam escalados de serviço no Posto da GNR ..., os arguidos DD no atendimento, AA, JJ e SS em patrulha. 1.29 Em circunstâncias não concretamente apuradas encontravam-se no interior do Posto da GNR ... pelo menos três indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar, mas presumivelmente de nacionalidades ..., sem que tal tenha sido reportado em expediente de serviço. 1.30 No referido Posto estava, ainda, o arguido GG, com roupa civil. 1.31 No pátio/estacionamento interior, os arguidos DD, GG e AA, em comunhão de esforços e intentos, dispuseram os três indivíduos lado a lado e AA ordenou-lhes que se agachassem e que se remetessem ao silêncio. 1.32 De seguida, o arguido GG, empunhando uma régua, desferiu diversas reguadas nas mãos de cada um daqueles indivíduos e obrigou-os a repetirem “thank you”, o que aqueles fizeram. 1.33 Ordens e agressões que ambos os arguidos AA e GG dirigiram àqueles por várias vezes. 1.34 Enquanto tal decorria, o arguido DD disparou gás pimenta na direcção da nuca de um daqueles indivíduos. 1.35 Os arguidos GG e AA, ordenaram então aos três indivíduos que se colocassem na posição “prancha” e acto contínuo, o arguido GG desferiu várias palmadas no corpo daqueles. 1.36 Durante todos estes actos os arguidos riam-se e divertiam-se com a subjugação que impunham àqueles três indivíduos, sem qualquer justificação e sem que qualquer deles levasse a cabo qualquer acção para fazer cessar tais condutas. 1.37 O arguido JJ assistiu a tais actos e nada fez para os impedir. 1.38 Os arguidos DD, GG e AA agiram com satisfação e desprezo pelos indivíduos que subjugaram, obrigando-os a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentavam – autoridade policial – sem que qualquer deles tivesse tomado uma qualquer medida para terminar com tais condutas. 1.39 Os arguidos DD, GG e AA sabiam que ao agirem sobre os indivíduos vítimas das suas condutas, da forma como fizeram, quando se encontravam ao serviço do Estado, na qualidade de funcionários, fardados e/ou no interior do Posto da GNR ..., faziam-no em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhes confere e que exerciam, que deviam respeitar e honrar. 1.40 Os arguidos DD, GG e AA fizeram-no em manifesto aproveitamento da situação precária, frágil e desprotegida dos visados, aproveitando-se da pouca ou nenhuma capacidade daqueles em se defenderem, o que sabiam facilitar a execução e consumação das suas condutas reprováveis, violando frontalmente os deveres que lhes incumbiam na proteção e respeito pela população. 1.41 Os arguidos DD, GG e AA agiram em evidente prejuízo dos visados, subjugando-os às condutas que por caprichos torpes lhes impuseram. 1.42 Os arguidos DD, GG e AA ao actuarem da forma como actuaram, visaram e conseguiram, em conjugação de esforços e intentos, atingir o corpo e a dignidade das vítimas, causando-lhe as consequentes dores, sofrimento e humilhação, cientes que os mesmos tinham nacionalidade estrangeira e que estavam numa situação fragilizada perante si, tornando-os um alvo fácil. 1.43 Os arguidos DD, GG e AA actuaram de forma livre e deliberada, conscientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 1.44 O arguido JJ sabia que por força do exercício das suas funções de militar da GNR estava obrigado a intervir por forma a não permitir ou fazer cessar a actuação daqueloutros. 1.45 O arguido JJ estava ciente que ao nada fazer contribuía para que os demais levassem a cabo as descritas condutas, atitude que tomou de forma livre, voluntária e consciente de que era proibida e punida por lei penal. 1.46 No dia ... de ... de 2019, no horário das ...h... às ...h..., estavam escalados de serviço no Posto da GNR ..., GG no atendimento, e os arguidos PP, AA e SS em patrulha. 1.47 Os arguidos PP, AA e SS deslocaram-se no veículo de matrícula L-...., ..., propriedade do Estado Português, e parquearam na rotunda da entrada de ..., na EN ...0, km .... 1.48 Previamente e cerca das ...H..., os referidos arguidos, em comunhão de esforços e intentos, colocaram gás pimenta no tubo de plástico de um aparelho de medição de taxa de alcoolemia e, após, mandaram parar um indivíduo não identificado, mas de nacionalidade presumivelmente ..., e um destes arguidos deu-lhe tal aparelho a usar, como se de uma fiscalização de álcool se tratasse. 1.49 Tal indivíduo colocou o tubo de plástico na boca e enquanto isso um dos arguidos dizia-lhe “filho de uma ganda puta” e “gás pimenta aí, oh animal, filho de uma ganda puta…. animal”. 1.50 Ao inspirar o gás pimenta que os arguidos haviam colocado no tubo de plástico daquele aparelho, o indivíduo visado sentiu-se mal, tendo ainda um destes arguidos, em resposta, dito àquele “seu burro do caralho!” 1.51 No decurso desta situação, o telefone da vítima tocou por duas vezes, tendo sido impedida de atender por ordem destes arguidos. 1.52 Os arguidos PP, AA e SS agiram com satisfação e desprezo pelo indivíduo que subjugaram, obrigando-o a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentavam – autoridade policial – não havendo um que tivesse tomado uma qualquer medida para terminar com tais condutas. 1.53 Os arguidos PP, AA e SS sabiam que ao agirem sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como fizeram, quando se encontravam ao serviço do Estado, na qualidade de funcionários, fardados, faziam-no em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhes confere e que exerciam, que deviam respeitar e honrar. 1.54 Os arguidos PP, AA e SS agiram em manifesto aproveitamento da situação precária, frágil e desprotegida do visado, aproveitando-se da pouca ou nenhuma capacidade deste em se defender, o que sabiam facilitar a execução e consumação das suas condutas reprováveis, violando frontalmente os deveres que lhes incumbiam na proteção e respeito pela população. 1.55 Os arguidos PP, AA e SS agiram em evidente prejuízo do visado, subjugando-o às condutas que por caprichos torpes lhe impuseram. 1.56 Os arguidos PP, AA e SS ao actuarem da forma como actuaram, visaram e conseguiram, em conjugação de esforços e intentos, atingir o corpo e a dignidade da vítima, causando-lhe as consequentes dores, sofrimento e humilhação, cientes que o mesmo tinha nacionalidade estrangeira e que estava numa situação fragilizada perante si, tornando-o um alvo fácil. 1.57 Os arguidos PP, AA e SS actuaram de forma livre e deliberada, conscientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se provou Quanto ao arguido AA 1.58 Por acórdão transitado em julgado no dia ... de ... de 2021, o arguido foi condenado na pena única de quatro anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, pela prática em ... de ... de 2018, de um crime de violação de domicílio por funcionário, dois crimes de sequestro e dois crimes de ofensa à integridade física qualificada – Proc. .../18; 1.59 AA reside na morada dos autos. Trata-se de moradia geminada, de tipologia ..., com satisfatórias condições de habitabilidade. Desde o final de 2021, passou a residir nesta morada a atual companheira do arguido, ZZ, também militar da G.N.R, com quem mantém relacionamento afetivo há cerca de dois anos. À data dos factos, AA exercia funções como militar da G.N.R., no Posto ..., tendo sido este o primeiro local onde exerceu funções, após o curso de 6 (seis) meses para militar da GNR e do estágio de 3 (três) meses, que realizou no posto da G.N.R .... Actualmente, e desde o final de 2020, o arguido está colocado na Unidade de Emergência Proteção e Socorro da G.N.R. de ..., adstrito ao Posto de Intervenção Proteção e Socorro de ..., actividade direccionada para o combate a incêndios florestais, desenvolvida num horário de seis dias de trabalho e três dias de folga, auferindo um salário que pode variar entre 1000€ e 1300€ mensais, (que inclui subsídio de alimentação e suplementos inerente à função). AA encontra-se actualmente ausente do serviço por baixa médica. O arguido encontra-se bem integrado e não há qualquer procedimento disciplinar ou comportamental a registar desde que iniciou funções. Nos últimos dois anos, o arguido tem vindo a conciliar a sua atividade profissional com os estudos Universitários que iniciou no ano letivo de 2020/2021, no ... (...) em ..., onde frequenta o curso de Direito, tendo completado recentemente o 2º ano dessa licenciatura. A sua companheira exerce atividade laboral como militar da G.N.R, no Posto ... auferindo um vencimento de cerca de 1000€ por mês. Em termos de despesas mensais, suporta o valor da renda com habitação (250€ por mês), além das despesas de água, eletricidade e gás, a que acresce a prestação automóvel, no valor de 214€ mensais além do valor de 200€ mensais (total de 10 prestações anuais) relativas às propinas e ainda as despesas de deslocação para o estabelecimento de ensino. Beneficia do apoio da progenitora. A sua convivência social à data dos factos, fazia-se sobretudo com colegas de trabalho. Esta situação alterou-se desde que foi indiciado como arguido no processo anterior (Proc..../18), privilegiando desde então o convívio com a actual companheira e com a família de origem, essencialmente com a mãe. AA viveu, desde sempre, em ..., localidade onde decorreu o seu processo de socialização, junto da progenitora e do padrasto na sequência da separação dos pais, quando este tinha 11 anos de idade. Descreve uma infância pautada por padrões normativos que lhe transmitiram o valor das regras sociais. Tem um irmão consanguíneo e mantém boa relação familiar com ambos os progenitores, bem como com a família alargada. O arguido concluiu o 12º ano, no final da adolescência e frequentou o 1º ano da licenciatura em ..., cujos estudos abandonou para frequentar o Curso de Formação na Guarda Nacional Republicana, profissão que ambicionava exercer, aparentemente por influência de um tio. O momento do início da sua carreira profissional, coincidiu com a sua autonomização relativamente ao agregado de origem, passando a residir na morada atual, com a namorada que tinha à data. Nos tempos livres, AA costuma ter por hábito praticar desporto, desde canoagem, futebol e corrida/jogging. Na sequência de processo disciplinar interno (Ministério Administração Interna) por regência aos factos do Proc. .../18, o arguido foi igualmente afastado do exercício de funções determinado por 90 dias (punição que cumpriu entre ... de 2021 e ... de 2022). Durante esse período o arguido foi alvo de corte no vencimento, passando a receber 250€ mensais. Na sequência dos presentes autos, AA, foi também suspenso provisoriamente de funções (180 dias), entre ... e ... do corrente ano por decisão interna da G.N.R. Durante esse tempo, sofreu também corte no vencimento, auferindo nesse período, cerca de 800€ mensais. Quanto ao arguido DD 1.60 Por acórdão transitado em julgado no dia ... de ... de 2021, o arguido foi condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, pela prática em ... de ... de 2018, de dois crimes de sequestro e dois crimes de ofensa à integridade física qualificada – Proc. .../18; 1.61 À data dos factos, DD residia com a atual companheira, numa casa arrendada, (..., ...) de onde saíram porque adquiriram casa própria, com recurso a crédito bancário em ... – .... Contudo há cerca de meio ano, o arguido e a companheira venderam o referido imóvel e adquiriram outro, que se situa perto do anterior, mas que representa um encargo mensal menor. A actual morada corresponde a uma habitação de tipologia ... com garagem, da qual pagam cerca de 450€mensais, (prestação crédito e seguros). O arguido retomou funções no posto da G.N.R ... a .../.../2022, após suspensão de funções provisória (180 dias) por decisão interna da G.N.R, na sequência da acusação de que foi alvo nos presentes autos. Sendo que, desde Março último até ao momento, sofreu corte no vencimento, tendo auferido nos últimos meses cerca de 750€ mensais. Quando se encontra no exercício das suas funções aufere, habitualmente um salário de cerca de 950€ mensais. Nos últimos meses, esporadicamente o arguido realizou algumas atividades, de bricolage /construção civil, na sua habitação, para se manter ocupado. A sua companheira exerce actividade laboral num escritório da A... em ..., auferindo cerca de 800€ mensais. No último ano, AAA suspendeu a sua formação académica (...) para poder exercer actividade como explicadora, em part-time, de forma a fazer face às despesas que possuem e à perda de rendimento do arguido. À data dos factos agora em julgamento, DD exercia funções como militar da G.N.R., no Posto ..., desde 2017. Este foi inclusive o primeiro posto onde exerceu funções após o curso de 6 (seis) meses e do estágio de 3 (três) meses, que se seguiu, realizado em .... Após, pediu transferência para o posto da G.N.R ..., local onde foi colocado em ... de 2020, e onde actualmente exerce funções (patrulha). DD e a companheira, AAA, mantêm relacionamento afetivo desde ... de 2018. O casal mantém convivência próxima com a família de origem da companheira. DD é natural d..., onde cresceu junto dos progenitores e da sua única irmã, actualmente, com 26 anos de idade. O pai é ..., profissão que ainda hoje exerce. A mãe dedicou-se inicialmente à educação dos filhos e mais tarde começou a trabalhar como ..., profissão que actualmente não está a exercer por motivos de saúde. O desenvolvimento do arguido decorreu num seio familiar conservador e com padrões de educação rígidos. Teve uma infância pautada por padrões normativos, que lhe transmitiram o valor das regras sociais. O agregado é de origem modesta, mas com condição económica suficiente, embora com pouca proximidade afetiva com os progenitores. O arguido iniciou a escolaridade em idade própria, tendo concluído o 12º ano, com 18 anos de idade, registando um percurso escolar normativo e com aproveitamento satisfatório. Logo de seguida integrou o Exército Português, no Regimento ..., onde permaneceu durante cerca de 6 anos. Em 2016, com 24 anos de idade, deixou o seio familiar e a ... onde foi criado e veio viver para ..., onde iniciou o curso de Formação de Guarda. Na sequência do Processo .../18, o arguido DD foi afastado do exercício de funções, na sequência de processo disciplinar interno (Ministério Administração Interna), que determinou uma punição de 90 dias (que cumpriu entre ... de 2021 e ... de 2022). Durante esse período o arguido sofreu um corte significativo no vencimento auferindo apenas 250€ mensais. Desde que foi colocado no posto da GNR ..., não há registo de qualquer sanção disciplinar no âmbito das funções aí exercidas, e o arguido integrou-se na equipa e adaptou-se às tarefas que foram atribuídas. Quanto ao arguido GG 1.62 Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. 1.63 À data dos factos, GG, de 29 anos de idade, residia na Rua ..., ..., em .... Desde 2020 que integra o agregado da sua companheira, BBB, de 36 anos de idade, e da filha desta CCC de 12 anos de idade, na localidade de .... Ocupam um apartamento que foi adquirido por BBB, com recurso a crédito bancário pelo qual paga 300€ (trezentos euros) mensais, dispondo o mesmo de dois quartos e boas condições de habitabilidade e conforto. O imóvel fica localizado num bairro de moradias, em zona urbana sem prevalência de criminalidade. GG iniciou a relação com BBB há cerca de dois anos e meio, sendo o relacionamento sentido, por ambos, como gratificante. O arguido à altura dos alegados factos, exercia funções como militar da G.N.R., no Comando Distrital ..., destacamento de ..., Posto da GNR .... A seu pedido foi transferido para o Posto da G.N.R., do ..., onde exerce funções desde Setembro último, sendo que o seu vencimento ronda habitualmente os 1020€ (mil e vinte euros) mensais. Em consequência da instauração do presente processo judicial e no âmbito do inquérito interno da GNR que o precedeu, foi suspenso da actividade profissional durante 180 (cento e oitenta) dias, entre .../.../2021 e .../.../2022. A companheira exerce actividade laboral numa empresa de ... “B...”, como chefe de linha, na localidade de .../..., aufere um vencimento aproximado aos 1000€ (mil euros) mensais. GG é natural de ..., viveu e cresceu na localidade de ..., junto dos pais e um irmão quatro anos mais velho. A família detinha uma situação económica modesta, embora ambos os progenitores se encontrassem, laboralmente activos, na .... GG descreve uma infância e adolescência vivida num ambiente familiar harmonioso, tendo-lhe sido passados valores e normas sociais que sempre respeita, tendo o presente processo sido sentido por todos como penoso e humilhante, embora possa contar com o apoio dos mesmos. Iniciou a escolaridade em idade própria, tendo concluído o 12º ano com 19 anos de idade, registando uma retenção no 8º ano de escolaridade, por desinteresse pelas matérias leccionadas. Aos 16 anos de idade, ingressou no 10º ano num curso técnico profissional, /Apoio Psicossocial. Em simultâneo começou a trabalhar, em part-time, na cadeia de supermercados “C...” de .... Após conclusão da escolaridade passou a integrar, a tempo inteiro, aquela superfície comercial. Com 25 anos de idade, em 2018, deixou o seio familiar e foi viver para ... onde iniciou o curso de Formação de Guarda Nacional Republicana com a duração de 11 (onze) meses, onde se inclui 3 (três) meses de estágio, que se realizou em .... GG passou a exercer as suas funções como militar da G.N.R., no Comando Distrital ..., destacamento de ..., Posto da GNR ..., onde é referenciado pelos seus superiores hierárquicos como um indivíduo humilde, cordial e educado, que executa as suas actividades com empenho e responsabilidade. Esta situação processual tem sido vivida por si e pela família de origem com sofrimento, revolta e vergonha. Os seus tempos livres são dedicados ao desporto, sobretudo ao futebol, corrida e bicicleta na companhia de residentes da localidade onde vive. Quanto ao arguido JJ 1.64 Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. 1.65 À data dos factos, JJ era Guarda no Posto Territorial ..., cargo que ocupava há 24 dias, desde ... de ... de 2018, após um período de formação que decorreu de ... a ... de 2018 em ..., enquanto Guarda Provisório. Não apresentou dificuldades em atingir os objetivos do período formativo, facto para o qual contribuíram os sete anos de experiência adquirida no Exército Português, em que foi incorporado em .../.../2011, após a conclusão do 12º ano de escolaridade. O arguido passou à situação de Reserva de Disponibilidade em .../.../2018 e, no mês seguinte, a .../.../2018, ingressou na GNR como Guarda Provisório, força de segurança para a qual já tinha concorrido quando ainda estava incorporado no Exército Português. Auferia um ordenado base líquido no valor de 840.00€, com o qual fazia face ao pagamento de dois créditos pessoais, no valor de 194.00€ e ao pagamento de uma mensalidade relativa a um plano de poupança reforma no valor de 126.00€. Durante a semana permanecia no Quartel em ... e nos períodos de folga, integrava o agregado de origem, constituído pelos pais, trabalhadores ..., e o irmão em .... O agregado apresentava uma situação económica precária, pelo que o arguido comparticipava nas despesas familiares. Os seus períodos de folga eram e continuam a ser, também, passados na companhia da namorada, residente na .... O casal tem como projeto de vida fixar residência em .... Em .../.../2020 o arguido, num processo de colocação normal, passou a exerceu funções no posto da GNR .... Actualmente e desde .../.../2022, o arguido exerce funções no quartel da GNR ... - Comando da GNR de ... – exercício que retomou após um período de doença, ocorrido entre .../.../2021 e .../.../-2021, devido a uma ruptura de ligamento, seguido do cumprimento da suspensão preventiva de funções de 180 dias, que lhe foi aplicado a ... de ... de 2021, no decurso da instauração de processo disciplinar, na sequência dos factos subjacentes ao presente ao processo. Durante este período permaneceu em ..., integrado no agregado familiar de origem, situação que mantém, nas folgas e fins de semana, já que durante a semana permanece no Quartel .... No período supra referido continuou a beneficiar do seu salário no valor líquido de 840€, com o qual assumiu os seus encargos. Este tempo de inactividade reaproximou-o dos amigos e permitiu-lhe praticar ciclismo, como actividade de lazer. O seu salário aproxima-se actualmente dos 1000€ mensais líquidos, embora em alguns meses aufira um valor superior, avaliando a sua situação económica como suficiente para o suporte das despesas, continuando, conjuntamente com o irmão, a comparticipar nas despesas do agregado familiar de origem. No plano das características pessoais, o arguido é descrito como humilde, provido de sentido de responsabilidade e habitualmente respeitador e cordial nas suas interacções pessoais, apresentando, nos vários contextos sociais, uma imagem equilibrada e ajustada. No contexto laboral é descrito como um “bom militar”, um indivíduo “pacato, tranquilo”. Na sua folha de matrícula do Exército Português consta uma condecoração com a medalha de comportamento exemplar, dois louvores e duas referências elogiosas e menções honrosas. Possui apoio familiar estruturado por parte da família de origem e da namorada, que expressam preocupação face à situação jurídico-penal que enfrenta. Também o seu grupo de amigos, alguns de infância, durante o período da suspensão preventiva em que permaneceu em ..., mantiveram contacto regular com o arguido, por forma a ajudá-lo a ultrapassar impacto emocional gerado. Quanto ao arguido MM 1.66 Por acórdão transitado em julgado no dia ... de ... de 2021, o arguido foi condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, pela prática em ... de ... de 2018, de um crime de violação de domicílio por funcionário, dois crimes de sequestro, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e um crime de falsificação de documento – Proc. .../18; 1.67 O arguido concedeu uma entrevista televisiva à D..., a qual foi transmitida nos telejornais daquela estação do dia ... de ... de 2022, onde aponta supostos erros em relação aos factos que lhe são imputados e conclui que o desfecho dos presentes autos apenas pode ser a sua absolvição; 1.68 MM é o segundo elemento, mais novo 4 anos, de uma fratria de dois, oriundo de casal de média condição socioeconómica; o pai de 62 anos é empregado ..., durante 26 anos exerceu o cargo de presidente da Junta ... e a mãe de 63 anos .... O período de infância e adolescência foi passado junto dos progenitores e irmã, beneficiando de um ambiente estruturado, transmissor de valores socialmente aceites e emocionalmente gratificante. A nível escolar/formativo ingressou na escola em idade própria, sem registo de problemas no ensino primário. No ensino secundário regista 3 retenções por desinteresse e falta de empenho nas actividades lectivas, mas sem registo de problemas disciplinares. Com 20 anos, enquanto frequentava a disciplina de matemática a fim de concluir o ensino secundário (que acabou por não concluir) fez uma formação de nadador-salvador, atividade que exerceu durante 3 anos. Em 2012 e em 2014, por opção, concorreu ao corpo da GNR, tendo ficado apto em todas as provas, mas não foi colocado por falta de vagas. Como forma de subsistir passou a exercer a actividade de recepcionista num hotel em ... e em 2015, no âmbito de um novo concurso, foi admitido no curso de formação da Guarda. Nesse mesmo ano frequentou o curso teórico em ... e o estágio foi realizado em .... Em ... de 2017 foi colocado em ..., posto onde permaneceu 2 anos. Em ... de 2018 foi admitido no posto da .... A nível afectivo mantém uma relação desde 2018 com a companheira, também GNR, tendo iniciado vivência em comum em ..., onde ambos exerciam actividade profissional, e mais tarde na .... Em ... de 2020 MM alterou de residência para casa dos pais, por ter sido colocado no posto da GNR ..., em Novembro desse ano a companheira foi colocada no posto da GNR ..., tendo o casal passado a viver de novo em regime de comunhão de bens em ..., situação que se mantém, tendo sido pais em ... de 2021. O arguido foi suspenso de funções de forma preventiva entre ... de 2019 e ... de 2021, tendo-se apresentado em funções no dia ... no posto da GNR ..., onde permanece. Durante os 20 meses de suspensão manteve o vencimento referente ao ordenado base no valor de 789 euros, acrescido do suplemento por serviço nas forças de segurança. Entre ... de 2021 e ... de 2022 esteve a cumprir 210 dias de suspensão no âmbito do processo interno instaurado na sequência do processo nº .../18, auferia um terço do ordenado (280 euros/mensais). A companheira desde o términus da licença de mat