Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 237/18.6T8SSB.E2 Relator: RUI MACHADO E MOURA Descritores: RUÍDO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE Data do Acordão: 01/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: - No recurso em que se impugna a matéria de facto – e sob pena de rejeição, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea
(60)dias; 3. No pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia após este prazo, sem que as mesmas se mostrem integralmente realizadas, no montante de cem euros (€ 100,00 euros); e 4. No integral pagamento das custas.”; 28. A Ré possui há largos anos uma Central na Praceta (…), em Sesimbra, a qual alberga vários equipamentos que compõem a sua rede básica de Telecomunicações; 29. Em 2/3 de março 2016 foram realizados ensaios, em articulação com a Câmara Municipal de Sesimbra, em casa da ora Autora, sendo que o resultado foi que o limiar do Nível de Exposição não era atingido, pelo que a legislação determina que não se efetue a avaliação do Critério de Incomodidade, sendo a conclusão de cumprimento pela MEO dos níveis legais; 30. Apesar disso, a MEO continuou a diligenciar na execução de trabalhos para desligamento de equipamentos da Central; 31. No dia 1 de junho 2016 foi desligado um equipamento de telecomunicações (comutador digital), com significativo impacto no consumo de energia e consequente calor produzido; 32. O desligamento deste equipamento permitiu planear o desligamento dos equipamentos de ar condicionado, o que aconteceu no dia 4 de julho 2016, em que foram desligados os equipamentos que estavam identificados como fonte de ruído, os quais não mais voltaram a ser ligados; 33. Com este desligamento verificou-se praticamente a eliminação dos ruídos e da incomodidade provocada por tais equipamentos; 34. Os trabalhos efetuados foram precedidos de estudos técnicos que permitiram garantir desde logo que o ruído sentido na habitação da Autora ficaria substancialmente reduzido; 35. Contudo, nos dias 27 de agosto a 1 de setembro 2016 foram efetuados ensaios, promovidos pela Câmara Municipal de Sesimbra (relatório de que a MEO apenas tomou conhecimento do âmbito da ação intentada pela Autora que correu termos sob o nº 122/17.9T8SSB), que alegavam incumprimento; 36. No dia 12-07-2017, pelas 22:00, foram efetuados ensaios de avaliação de ruído emanado pela Central de Sesimbra pela perícia colegial composta pela … (Grupo …) em representação do Tribunal, a (…) representando o reclamante e o (…) representando a MEO; 37. Esses peritos produziram em 22-09-2017 um Relatório dos Ensaios de Ruído, que identifica ruído ligeiramente acima do legalmente permitido no período noturno originado pelo compressor de cabos existente no edifício; 38. Na sequência das conclusões alcançadas por esse relatório – nomeadamente da surpreendente revelação que a principal fonte de ruído provinha do compressor – a MEO iniciou as diligências para lhe dar cumprimento; 39. Assim, em 26-09-2017 foram substituídos os cine-blocos de apoio do motor do pressurizador, tendo a trepidação ficado quase impercetível; 40. Em 04-01-2018 foi alterado o local de instalação do compressor dos cabos, passando para um local mais afastado, a cave, e reforçado o sistema de insonorização/trepidação com a colocação de novos conjuntos de cine-blocos; 41. Em 13-03-2018, foi efetuado o tamponamento para redução de ruído para o exterior com gesso cartonado nas aberturas de grelhas da Sala AVAC com Sala Equipamento Digital/DSLAMs); 42. Por fim, em 21-03-2018 o ventilador do DISLAM foi substituído por modelo low noise, sendo notória a elevada redução do ruído; 43. O Relatório de Ensaio ao ruído ambiente elaborado em 4 de maio de 2018 concluiu que, embora não pudesse ser feita a análise do interior da habitação da Autora, e apenas dentro da central (onde o ruído é necessariamente superior uma vez que daí provém a fonte do mesmo), pela análise dos resultados conclui-se que, nas condições apresentadas não se aplicará a verificação do critério de incomodidade sonora da situação específica de ruído com os limites estabelecidos no ponto 5 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, uma vez que o valor do indicador Laeq do ruído ambiente obtido no interior do local de receção é igual ou inferior a 27 dB(A); 44. Consta do relatório referido em 43º que: ”Dado que não foi possível determinar o Critério de Incomodidade, por impossibilidade de fazer medições na habitação da Requerente, através das medições efetuadas na Sala Contígua à habitação pode concluir-se, quer pela ausência de tonalidades da Tabela 5 (Ponto 3 - Sala contígua à habitação), quer pela análise dos gráficos elaborados a partir das medições deste Laboratório após as melhorias preconizadas, que não é refletida qualquer das tonalidades presentes nas fontes principais de ruído, Ponto 1 e Ponto 2, nomeadamente a tonalidade de 160 Hz detetada no Relatório Pericial”; 45. A central da Ré é anterior, pelo menos, à aquisição da habitação em causa pelo pai da Autora; 46. Pelo menos, desde 2013 a MEO encontra-se a efetuar alterações técnicas e trabalhos de insonorização na referida Central de modo a evitar que a mesma produzisse ruídos percetíveis; 47. O referido nos factos provados de 11. a 26. verificou-se desde 2014 até 21.03.2018. Apreciando, de imediato, o recurso interposto pela R. e a primeira questão por esta suscitada – saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada – importa dizer a tal respeito que, no que tange aos factos provados insertos nos pontos 12, 13, 15, 18 e 20 a 26, a R. não indicou, de todo, nas respectivas alegações e conclusões, quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida, no sentido dos mesmos virem a obter respostas negativas (“não provados”), em obediência, aliás, ao que se encontra expressamente estipulado no artigo 640.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, alínea a), do C.P.C. Na verdade, a R./apelante limitou-se a afirmar no recurso ora em análise que, “in casu”, a factualidade supra referida só podia ser provada documentalmente, além de que a prova testemunhal produzida em julgamento sobre tal matéria fáctica tinha sido vaga e inconsistente. Todavia, por um lado, resulta claro que inexiste qualquer impedimento legal que proíba a produção de prova testemunhal ou por declarações de parte relativamente à factualidade aqui em causa (pontos 12, 13, 15, 18 e 20 a 26 dos factos provados) – inequivocamente produzida nos autos – e, por outro, é manifestamente conclusivo afirmar-se que a prova testemunhal é vaga e inconsistente, sem se concretizar, afinal, quais foram os depoimentos (indicando o nome das testemunhas) e apontar, com exactidão, quais as respectivas passagens de gravação que iriam levar à conclusão de que tais depoimentos eram imprecisos e inócuos para a prova da factualidade supra referida! Deste modo, face ao teor das alegações e conclusões do recurso apresentadas pela R., torna-se evidente que a recorrente não deu cumprimento, de todo, ao ónus que lhe era imposto na alínea
- a)do n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 1 do citado artigo 640.º do C.P.C.. Nesse sentido, aliás, pode ver-se Amâncio Ferreira que sustenta que a não satisfação dos ónus impostos pelo artigo 685.º-B do antigo C.P.C. (que corresponde ao actual artigo 640.º do C.P.C.), a cargo do recorrente, implicam a rejeição imediata do recurso (sublinhado nosso) – cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., páginas 157. Com entendimento semelhante também se pronuncia Lopes do Rego ao afirmar que este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento quando o recurso versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente o estipulado nos nºs 1 e 2 pois, se isso acontecer, o recurso é logo liminarmente rejeitado – cfr. Comentário ao C.P.C., 1999, páginas 466 (sublinhado nosso). Também a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem entendido que o recurso em que se impugna a matéria de facto deve ser rejeitado quando não levar às conclusões, não apenas a indicação precisa e concreta dos factos que considera incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, como também quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa (sendo que, tratando-se de prova gravada – como a testemunhal – indicando-se também, com exactidão, as respectivas passagens de gravação). Ou seja, não basta ao recorrente, para obter em 2ª instância a reapreciação da prova produzida no tribunal “a quo”, quedar-se numa transcrição genérica de depoimentos prestados, ou na indicação de alguns documentos trazidos ao processo pelas partes, pois, sobre ele, impende o ónus de especificar quais são os pontos de facto em concreto que reputa indevidamente apreciados, indicando também de forma precisa os aludidos depoimentos e quais as respectivas passagens de gravação e/ou documentos – cfr., entre outros, os Acs. do S.T.J. de 5/2/2004, 1/7/2004, 20/9/2005, 5/9/2018, 26/9/2018 e 27/9/2018, todos disponíveis in www.dgsi.pt, bem como os Acs. da R.C. de 25/5/99, e 24/10/2000 e da R.L. de 2/11/2000 in, respectivamente, B.M.J. 483º, pág. 371, JTRC01137/ITIJ/Net e www.dgsi.pt. Também o relator do presente aresto veio já a pronunciar-se nesse sentido, em casos semelhantes ao dos presentes autos, no Ac. da R.E. de 9/2/2006, proferido no P. 2135/05, no Ac. da R.L. de 21/11/2006, proferido no P. 8538/06 e ainda no Ac. da R.E. de 10/4/2008, proferido no P. 748/08. Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, “in fine”, do mencionado artigo 640.º do C.P.C., não é possível a este Tribunal Superior conhecer do recurso da apelante quanto à impugnação da factualidade apurada no tribunal “a quo” – relativamente aos pontos 12, 13, 15, 18 e 20 a 26 dos factos provados – (em virtude de, alegadamente, ter sido incorrectamente valorada a prova testemunhal produzida nos autos) e, por via disso, deverá o mesmo ser rejeitado, nesta parte, o que aqui se determina para os devidos e legais efeitos. Por outro lado – no que tange aos pontos 14, 16, 17 e 19 dos factos provados – entende a recorrente que os mesmos devem obter respostas negativas, tendo por base os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas (…) e (…). Todavia, a este propósito, sempre se dirá que, não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”[5]. A recorrente põe em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que a Mma. Juiz “a quo” manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consignado expressamente na lei – cfr. artigo 607.º, n.º 5, do C.P.C.. Ora, ao tribunal de 2ª instância não é lícito, de todo, subverter o principio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal escrita e em outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”[6]. Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas”[7]. Em suma, o que a lei visa ao permitir às partes e ao facultar-lhes a possibilidade processual de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no segmento que vimos a analisar, é a correcção, pelo Tribunal “ad quem”, do erro de julgamento quanto a um determinado ponto de facto, por a prova produzida, como expressamente nos diz a lei, impor decisão diversa à encontrada pelo Tribunal “a quo”. Aliás, atentos os meios técnicos em que são documentados os depoimentos prestados em julgamento, não poderia o legislador ter outro desiderato, ao facultar às partes a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, do que restringir essa impugnação aos erros de julgamento. Na verdade, do teatro do julgamento, o Tribunal “ad quem” apenas tem acesso à sua versão radiofónica, o que não lhe permite uma avaliação cabal do desempenho dos diversos actores, dado que, como sabemos, a expressão corporal desses actores é importante, não só por si, mas na interligação com os restantes actores processuais, para a avaliação do seu desempenho no âmbito dos poderes de livre apreciação destes meios de prova pelo Tribunal “a quo”. E, como sabemos, cada vez mais, os Srs. Juízes da 1ª Instância, evidenciam a importância da análise comportamental dos depoentes e da sua interligação com os restantes actores processuais, para avaliarem a relevância de um determinado depoimento, no âmbito do cômputo geral da apreciação dos meios de prova produzidos. Ora, a percepção desta face de um depoimento, muitas das vezes tão importante para a sua valorização, está vedada ao Tribunal “ad quem”, que não tem acesso, de todo, à visualização dos depoimentos produzidos, o que vem reforçar a tese restritiva que vimos equacionando quanto ao âmbito e limites da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Concluindo, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, apenas deve proceder, quando o recorrente demonstrar, com evidência, através de um juízo crítico sobre todas as provas produzidas sobre um determinado ponto de facto, que esses meios de prova impunham, de forma clara, uma decisão diversa sobre determinado ponto de facto, patenteando assim o erro de julgamento do Tribunal “a quo” sobre essa concreta matéria. Ora, no caso em apreço, a matéria de facto dada como provada e não provada mostra-se devidamente fundamentada na sentença recorrida, com a indicação dos vários depoimentos testemunhais, bem como da prova documental e pericial relevante para tal. Da análise global e integral dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, após audição das respetivas gravações, conexionados com a análise crítica da prova efectuada com base nos documentos juntos aos autos e no relatório pericial, entendemos que tais elementos probatórios não consentem as pretendidas modificações, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do Julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade inexorável e flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. E, quando esses elementos são de carácter testemunhal, deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao Julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas, de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos documentais existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros – nomeadamente pela R., aqui recorrente – que lhe possibilita chegar a conclusões divergentes das do Julgador “a quo”. Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta, sendo que, a Mma. Juiz “a quo” que presidiu ao julgamento se mostrou interventiva no decorrer da audiência, procurando esclarecer-se acerca do conteúdo de cada um dos depoimentos testemunhais, não deixando que as instâncias se tornassem repetitivas e que as perguntas não incidissem sobre factos que as mesmas tivessem tido conhecimento (directo ou indirecto) procurando aferir da sua razão de ciência, com vista à valoração das respectivos depoimentos, em conjugação com a restante prova (documental e pericial) carreada para os autos. Com efeito, não será demais repetir que, na sustentação sobre a matéria de facto dada como provada e não provada a Mma. Juiz “a quo” mostrou-se convincente quanto à certeza da sua decisão e porque, em sua convicção, era de dar credibilidade aos depoimentos prestados por algumas das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e ainda aos documentos juntos aos autos e ao relatório pericial, no sentido, aliás, em que foi consignado na respectiva motivação da sentença recorrida. Por isso, dos elementos probatórios documentais, pericial e testemunhais que nos foi dado apreciar, desde já diremos que não obstante as objecções levantadas pela recorrente, não podemos deixar de corroborar a motivação expressa pelo Julgador “a quo”, em que analisou criticamente os elementos probatórios supra referidos, concluindo por firmar a sua convicção, que, quanto a nós, se mostra correcta, ajustada e adequada ao caso concreto em discussão. Aliás, sempre se dirá que, após a audição da gravação dos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento, e tendo em conta o teor dos documentos juntos aos autos e do relatório pericial, é nosso entendimento não assistir razão à recorrente, pois torna-se evidente que o juízo formulado pelo Julgador “a quo” é o que se mostra mais consentâneo com a realidade, pelo que a análise crítica da prova que foi efetuada por aquele merece a nossa plena e total concordância. E, voltando agora à análise dos pontos 14, 16, 17 e 19 dos factos provados – que a R. pretende que obtenham respostas negativas – importa frisar que tal factualidade diz respeito aos ruídos produzidos na casa da A., pelos equipamentos da R., instalados no imóvel contíguo à habitação daquela, os quais perturbavam o sono, a tranquilidade e o descanso da A. E, sobre tal matéria dada como provada, a A. prestou declarações de parte, que se reputaram de isentas, sinceras, lógicas e credíveis, bem como vieram a depor Fernando Rodrigues (pai da A.) e Ana Vassalo (vizinha da A. até Novembro de 2019), cujos depoimentos foram considerados credíveis e imparciais, corroborando, afinal, a versão dos factos narrados pela A. e demonstrando conhecimento dos factos em causa. Aliás – da audição das gravações produzidas audiência de julgamento – resulta claro que o depoimento da testemunha (…) foi assaz cristalino e afirmativo, quanto a tal factualidade, pois a mesma reiterou as declarações da A. quando referiu que também lhe sucedeu a mesma falta de descanso e de sono tranquilo, pois também sentia e ouvia na sua casa os mesmos barulhos e ruídos vindos do imóvel contíguo ao seu, onde a R. tinha e em diversos equipamentos instalados. Além disso, afirmou ainda que o quarto do seu filho menor era “colado” à parede do imóvel da R., pelo que face ao barulho oriundo dos equipamentos, nomeadamente do ar condicionado, o seu filho chegou mesmo a dormir na sala. Mais acrescentou que uma vez, em 2016 ou 2017, até chamou a GNR ao local devido ao ruído, porque este era de tal modo forte e muito incomodativo que perturbava até o sono, tanto da própria testemunha, como também do seu filho, que no dia seguinte tinha de ir para escola. E, finalizou, referindo que, sobretudo, no Verão, ou quando estava calor, devido ao funcionamento dos aparelhos do ar condicionado, o barulho era imenso, era “horrível” (sic). Quanto à audição da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…) e (…) – que, não será demais repetir, a R. sustenta imporem uma resposta negativa aos pontos 14, 16, 17 e 19 dos factos provados – apenas se dirá que o primeiro, além de ter sido trabalhador da R., referiu, quando das medições efectuadas na casa da A., que o ruído era pouco perceptível. Ora, tal depoimento, além de vago, torna-se conclusivo e com uma grande dose de subjectividade, porque aquilo que interessava saber, em concreto, era se o ruído era incomodativo para a A. e se as medições estavam acima do limite legal, o que, manifestamente, ocorreu até 21/3/2018 – cfr. ponto 42 dos factos provados. No que respeita ao depoimento da testemunha (…) – perita nomeada pelo tribunal para fazer as medições de ruído na casa habitada pela A., coadjuvada pelos peritos indicados pelas partes – referiu aquela que se tratava de um ruído baixinho, mas logo adiantando que não quer dizer com isso que (o ruído) não seja incomodativo (para A.), porque isso é subjectivo. Mais acrescentou que “se estivéssemos lá às 3 horas da manhã” (na casa onde vive a A.) “a tentar dormir, se calhar começava-se a perceber melhor aquilo” (o ruído). Assim, este último depoimento não demonstra, afinal, aquilo que a R. pretendia fazer crer a este Tribunal Superior, ou seja, que o ruído que se ouvia na casa habitada pela A. era praticamente inexistente e nada incomodativo para aquela, quase se podendo dizer até (em tom jocoso) que se tratava de uma mera invenção na cabeça da A... Nestes termos, pelas razões e fundamentos supra explanados, é nosso entendimento que bem andou a Julgadora “a quo” ao dar como assente a factualidade constante dos pontos 14, 16, 17 e 19 dos factos provados que, por isso, se mantém integralmente. Por último, vem a R. pugnar por respostas positivas aos pontos 2 e 3 dos factos não provados – com base em prova testemunhal e documental produzida nos autos – tendo aqueles a seguinte redacção: 2. A Autora reside numa construção antiga, de qualidade e insonorização acústica duvidosas e que se situa num rés-do-chão completamente térreo. 3. Quando a Autora foi habitar a fracção descrita no artº 1º dos factos provados, bem sabia que a central da Ré é anterior pelo menos à aquisição da habitação em causa pelo pai da Autora e ainda assim não apenas decidiu habitar a mesma, como decidiu usar o espaço contíguo à central como seu quarto, como também não empreendeu qualquer actuação de forma a evitar ser incomodada por quaisquer ruídos que poderiam emanar da central, o que apenas se pode admitir por não serem assim tão notórios quaisquer ruídos nessa habitação. Relativamente ao ponto 2 supra transcrito resulta da audição da gravação do depoimento da testemunha (…) que o mesmo referiu que ter adquirido, por herança, o r/c do prédio onde a A., sua filha, habita, o qual já tem, pelo menos, 45 anos de construção. Assim sendo, tendo por base tal prova testemunhal, a que acrescem os documentos nºs 1, 2 e 3 (fotos do prédio em causa) juntos com a contestação, entendemos acrescentar aos factos provados constantes da sentença recorrida o ponto 48, com a seguinte redacção (a negrito): 48. A A. reside no r/c de um prédio com pelo menos 45 anos de construção. Quanto ao ponto 3., também supra transcrito, resulta que o mesmo é manifestamente conclusivo, abarcando também uma grande dose de subjectividade, pois aquilo que a R. aqui pretendia demonstrar era que os ruídos na habitação da A. não eram assim tão notórios, sendo certo que, por outro lado, como já acima ficou demonstrado, veio a ser feita abundante prova nestes autos de que – muito pelo contrário – os ruídos em causa, resultantes dos equipamentos da R. instalados no imóvel contíguo à habitação da A., eram audíveis e incomodativos para ela, que todas as noites acordava, perturbando-lhe o sono, a tranquilidade e o seu descanso (cfr. pontos 11 a 26 dos factos provados.) sendo certo que, no âmbito do direito de personalidade – como é o caso do direito à saúde e ao repouso – deverá ter-se em conta a especial sensibilidade da lesada (“in casu” a Autora) tal como ela é na realidade. Assim sendo, forçoso é concluir que, após a audição das gravações relativas aos depoimentos testemunhais prestados em julgamento, nada nos permite afastar a convicção criada no espirito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de qualquer reparo, porque perfeitamente adequada à prova produzida, corroborando-se, por inteiro, a fundamentação efetuada pela Mma. Juiz “a quo” na decisão sobre a matéria de facto – para quem teve, aliás, o privilégio da imediação (o que, repete-se, não se verifica, de todo, neste Tribunal Superior) – não relevando, de todo, a apreciação crítica da prova que nos é dada pela recorrente, com excepção do ponto 48 aditado aos factos provados. Por outro lado, devemos ter em consideração que não se pode deixar de reconhecer que a lei atribui a posição de primazia na valoração da prova ao Julgador “a quo” – enão às partes – que a aprecia livremente segundo a sua prudente convicção, uma vez que os meios de prova em causa nestes autos são, todos eles, de livre apreciação (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do C.P.C.) – sublinhado nosso. Por último, importa aqui repetir – uma vez mais – que só perante uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que haverá erro de julgamento, situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso entendemos dever prevalecer a resposta dada pelo tribunal “a quo”, por estarmos no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do C.P.C.) que não compete a este tribunal “ad quem” sindicar, a não ser que efetivamente a desconformidade entre os elementos de prova e a decisão a que se chegou, seja manifesta, o que, como vimos, não veio – de todo em todo – a suceder “in casu”. Em suma, diremos que estando a factualidade apurada e não apurada, devidamente fundamentada, não se revelando arbitrária nem discricionária, estando, quanto a nós, em conformidade com o que resulta da prova registada em áudio, conjugada com a prova documental e pericial carreada para os autos, entendemos não proceder a qualquer modificação da factualidade que vem dada como provada e não provada – com excepção, repete-se, do aditamento do ponto 48 aos factos provados – tal como era pretendido pela R., aqui recorrente. Deste modo, pelas razões e fundamentos acima explanados, forçoso é concluir que improcede esta primeira questão levantada pela R./apelante no presente recurso – com excepção do aditamento do ponto 48 aos factos provados – mantendo-se imutável a restante factualidade apurada no tribunal “a quo” – a qual se mostra transcrita supra (cfr. fls. 17 a 22 deste aresto) – não sendo a mesma passível de qualquer alteração no presente acórdão. Analisando agora a segunda questão levantada pela R., ora apelante – saber se inexiste nexo de causalidade entre a conduta da R. e os danos peticionados pela A., os quais, a provarem-se, traduzem apenas simples incómodos ou contrariedades que não justificam, de todo a indemnização por danos não patrimoniais, mas, caso assim não se entenda, sempre deverá ser reduzido o quantum indemnizatório de € 15.000,00 arbitrado à Autora, por se revelar arbitrário, excessivo e desproporcionado – haverá que referir a este propósito que tal questão está directamente relacionada com aquela que a A. veio colocar no recurso subordinado por si interposto para esta Relação, no qual sustenta que a indemnização a que tem direito, a título de danos não patrimoniais, em vez de ser excluída ou diminuída (como sustenta a R.), deve ser aumentada para o valor constante do pedido que formulou nos presentes autos (€ 21.900,00). Assim sendo, pelas razões supra referidas, importa apreciar em conjunto, quer a segunda questão suscitada pela R., aqui apelante, quer a (única) questão levantada pela A. no recurso subordinado. Ora, relativamente aos danos não patrimoniais propriamente ditos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante decorre, neste âmbito, do princípio geral consagrado no artigo 483.º do Cód. Civil, o qual estipula: - “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. E, por outro lado, verificados os requisitos supra referidos – é necessário que haja um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, que haja um nexo de imputação do facto ao lesante, que à violação do direito subjetivo sobrevenha um dano e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 471) – importa chamar à colação o disposto no artigo 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, o qual estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. No caso em apreço é pacífico que, atenta a factualidade apurada nos autos (cfr. pontos 11 a 26 dos factos provados), os danos sofridos pela A., face à sua gravidade, merecem ser indemnizados, estando apenas em causa o quantum indemnizatório fixado na sentença a este título. Ora, estabelece o nº 3 do citado artigo 496.º que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor; à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor atual da moeda. Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, o montante da indemnização «deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida» – cfr. Código Civil Anotado, Vol. I., 3ª ed., pág. 474. A indemnização por danos não patrimoniais é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e nessa exacta medida, irreparáveis) é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias mencionadas no artigo 494.º – cfr. Acórdão do STJ de 14/9/2010, disponível in www.dgsi.pt. Este recurso à equidade não afasta, porém, «a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» – cfr. Acórdão do STJ de 3/2/2011, também disponível in www.dgsi.pt. Na verdade, como em todas as coisas, na fixação de tais danos, deve imperar o bom senso, sem perder de vista os dados objectivos em que se apoia o juízo de equidade, como sejam a gravidade objectiva das lesões e sua extensão no tempo, bem como eventuais sequelas ou sinais externos de sofrimento, etc. Daí que é entendimento actual e maioritário na jurisprudência que a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do citado artigo 496.º do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode, de todo em todo, ser meramente simbólica ou miserabilista – cfr., nesse sentido, entre outros, os Acs. do S.T.J. de 16/12/93 e de 8/6/99, in CJSTJ, Ano I, Tomo 3º, pág.183 e BMJ 488, pág.323, respectivamente e ainda o Ac. do STJ de 19/4/2012, disponível in www.dgsi.pt. – sublinhado nosso. No mesmo sentido jurisprudencial podem ver-se ainda os Acs. do STJ de 27/1/2005, 8/3/2005 e 3/3/2009, todos disponíveis in www.dgsi.pt, onde foram fixados valores de € 100.00,00 e € 150.000,00 para tais danos. Voltando agora ao caso em apreço (e a propósito dos referidos danos não patrimoniais) ficou provado nos autos que: - Tais equipamentos (da R.) produziam vibrações, ruído contínuo e zumbido que se propagava para a residência e quarto da Autora; - O quarto da Autora é contíguo à divisão onde estavam instalados os equipamentos da Ré; - Por causa daquele ruído, e para atenuar o incómodo, a Autora mudou o seu quarto para outra divisão da sua habitação, a sala de jantar, para onde teve de transportar as camas da Autora e da filha; - Mas os ruídos eram audíveis e incomodativos para a Autora, que todas as noites acordava; - Depois de acordar, a Autora tinha muita dificuldade em voltar a adormecer o que a irritava e perturbava fortemente; - Muitas vezes, a Autora só conseguia voltar a dormir com recurso a medicamentos; - O ruído produzido na casa da Autora pelos equipamentos perturbava a tranquilidade e o descanso da Autora e família; - O ruído criou à Autora ansiedade, nervosismo, cefaleias, fadiga e irritabilidade; - A Autora não conseguia dormir sem interrupções no sono; - E o sono interrompido, além de não proporcionar descanso à Autora, é fonte de grande stress e forte irritação; - A Autora sentia-se permanentemente irritada; - A Autora deixou de ter no andar dois espaços separados de lazer (sala) e de descanso (quarto); - O que transtornava, diariamente, a vida da Autora, pois a impedia de usufruir da sala, local onde dormia também uma criança; - A Autora não podia convidar amigos ou familiares para casa, pois não tinha onde recebê-los; - A Autora viu-se obrigada a tomar todas as refeições na cozinha; - Por outro lado, e apesar do ruído, devido a problemas de saúde da filha, a Autora teve algumas vezes (quando a filha se encontrava doente com asma) de pernoitar no quarto; - O referido nos factos provados de 11. a 26. verificou-se desde 2014 até 21.03.2018. Ora, perante este quadro factual tão exaustivo – cfr. pontos 11 a 26 e 47 dos factos provados – constata-se que a A., face à conduta da R. (para a qual aquela não contribuiu), sofreu um autêntico “calvário” durante um período de tempo de, pelo menos 3 anos, que violou um dos direitos de personalidade da A., ou seja, o seu direito à saúde, ao descanso e ao repouso, essenciais para uma existência física e mental sã e equilibradas por parte da Autora. Assim sendo, temos amplamente por justificada e equitativa uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela A., devendo manter-se a indemnização fixada na 1ª instância a esse título, no montante de € 15.000,00, a qual é perfeitamente justa e equilibrada para o caso dos autos, indemnização essa que, de alguma forma, irá minorar todo o sofrimento moral por que a A. passou ao longo daqueles
(3)anos. Nestes termos, dado que os recursos em análise não versam outras questões, entendemos que a sentença recorrida – no que respeita à aplicação do Direito – não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas, quer pela R./apelante, quer pela A. no recurso subordinado, não tendo sido violados os preceitos legais por elas indicados. *** Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…) Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes, quer o recurso de apelação interposto pela R., quer o recurso subordinado interposto pela A., confirmando-se inteiramente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”. Custas pela R. e pela A., no que tange, respectivamente, à apelação e ao recurso subordinado interpostos. Évora, 14 de Janeiro de 2021 Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho Mário Canelas Brás __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e
- [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95, de 15/
- [6] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997,
- [7] - Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente Apelação n.º 1027/04.1, disponível em www.dgsi.pt. [8] - “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia” (Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266).