Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1375/21.3T8FAR.E1 Relator: JOÃO LUÍS NUNES Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO Data do Acordão: 09/12/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – Em processo de contraordenação laboral a decisão da autoridade administrativa que aplica a coima e ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados com indicação das provas obtidas e as normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão: II – Esta pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaboradas no âmbito do respetivo processo. III – O que importa é que a decisão administrativa contenha as razões, ainda que sumárias, de facto e de direito, que conduziram à condenação da arguida, de forma a que esta, lendo a mesma, se aperceba, dentro dos critérios da normalidade de entendimento, das razões por que foi condenada e possa aferir da oportunidade de impugnar judicialmente a decisão. IV – Mas essa decisão não tem que ter o rigor de uma sentença penal, ou até de uma sentença civil no que à matéria de facto diz respeito. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1375/21.3T8FAR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]: I. Relatório A arguida 2045 – Empresa de Segurança, S.A., impugnou judicialmente a decisão de 6 de abril de 2021 da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (Unidade Local ...) que lhe aplicou uma coima de € 15.000,00 pela prática de um contraordenação muito grave, p. e p. pelo artigo 285.º, n.º 10, alínea
(2777), possui uma estrutura organizativa que teria que lhe permitir cumprir e conhecer a legislação laboral em vigor, nomeadamente em perceber que existiu uma transmissão de estabelecimento e que os trabalhadores deveriam (…) ter assinado contratos com a nova adquirente não perdendo antiguidade nem direitos». E mais adiante, em sede de fundamentação jurídica, consta, entre o mais: Está em causa no presente processo saber se a adjudicação à arguida da prestação de serviços de vigilância do lote ... do A..., sucedendo a outra empresa de vigilância, sem interrupções, reveste a transmissão de uma unidade económica nos termos e para os efeitos do artº 285º do CT. Remetendo para a análise do preceito legal então efetuada, resulta consagrada no mesmo uma noção de unidade económica que se traduz na existência de um conjunto de meios que se encontram estruturados e organizados para prosseguir e garantir o exercício de uma atividade económica. De acordo com os factos dados como provados verifica-se que a partir de 31-08-2020, a arguida passou a explorar, organizar e gerir os serviços de vigilância e segurança privada no lote ... do A.... Para tanto, utilizava meios humanos (trabalhadores9 e meios corpóreos (secretárias, cadeiras, balcão, etc) pertencentes ao cliente, sucedendo sem interrupção à empresa Securitas e recrutando inclusivamente alguns dos trabalhadores que já ali exerciam as mesmas funções para prestar o mesmo serviço conforme resulta até dos idênticos contratos de adjudicação. (…) Da confrontação dos dados como provados às normas supra referidas, dúvidas não restam de que se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícitos e de que as disposições legais suprareferidas foram violadas». A arguida impugnou judicialmente a referida decisão da autoridade administrativa, sustentado, em síntese, não ter praticado a contraordenação; todavia, nada referiu quanto à nulidade dessa decisão, designadamente por conter matéria conclusiva e por não ter apurado (todos) os factos. Já em sede de audiência de julgamento da impugnação judicial, em 11-02-2022 foi pela exma. julgadora a quo proferido despacho que, considerando que naquele Tribunal do Trabalho se encontravam pendentes 3 ações de processo comum em que a arguida era ré e que o objeto do litígio consistia em saber se se verificou transmissão do estabelecimento para aquela, determinou a suspensão das instância até que fosse proferida decisão, como trânsito em julgado, nas referidas ações. Transitadas em julgado as decisões proferidas nas ações – que decidiram ter-se verificada a transmissão do estabelecimento para a aqui recorrente – prosseguiu o julgamento da impugnação judicial, vindo, a final, decidir-se que houve «(…) transmissão da unidade económica da Securitas para a 2025 (…), julgando-se, consequentemente, improcedente a impugnação. E nesta, como se disse, não havia sido suscitada qualquer questão em torno da insuficiência ou natureza conclusiva da matéria de facto da decisão da autoridade administrativa, nem o tribunal a quo se pronunciou sobre a mesma. Por isso, não deixa de ser algo surpreendente que apenas perante o insucesso da impugnação judicial, venha agora a recorrente, só em sede de recurso, a suscitar as questões em torno da matéria de facto da decisão da autoridade administrativa. Avancemos. Feita esta referência genérica quanto à concreta tramitação dos autos, importa também fazer uma referência breve quanto às regras, processuais e substantivas, dos presentes autos, tendo sempre presente que se trata de um processo de contraordenação. Assim, e desde logo, haverá que fazer uma advertência, no sentido de que não se podem aplicar tout court, as regras do direito penal no direito contraordenacional, pois, como é sabido, o direito contraordenacional ou direito de mera ordenação social encontra-se no nosso ordenamento jurídico autonomizado em relação ao direito penal: o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, com as alterações sucessivamente introduzidas, regula tal ramo do direito e, especificamente em relação a contraordenações laborais e da segurança social, a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Não obstante, assinalam Oliveira Mendes e Santos Cabral (Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 3.ª Edição, Almedina, pág. 27), face às alterações operadas no Direito de mera ordenação social pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, as bases normativas deste regime e as soluções da Parte Geral do Código Penal acentuaram-se, «(…) recorrendo agora o legislador na maior parte dos casos à importação pura e simples das soluções do Direito penal». Tal aproximação ou “importação” verifica-se, designadamente, na vertente adjetiva, através de um reforço do garantismo. Todavia, tal não pode significar que se desprezem por completo as regras existentes no Direito de mera ordenação social, maxime tendo presente a simplicidade da tramitação processual, seja na fase administrativa, seja, até, na fase de impugnação judicial. Como tem assinalado o Tribunal Constitucional (vide, designadamente o acórdão n.º 336/2008, de 19-06-2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «[n]o plano infraconstitucional, à semelhança do que sucede em direito penal, o direito de mera ordenação social português também repudia a responsabilidade objectiva, pois, segundo o disposto no n.º 1, do artigo 1.º, do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), na redacção do Decreto-lei n.º 244/95, “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”. Todavia, não obstante este ponto de contacto, existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contra-ordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (vide FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 144-152, da ed. de 2001, da Coimbra Editora). A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade. É que “no caso dos crimes estamos perante condutas cujos elementos constitutivos, no seu conjunto, suportam imediatamente uma valoração – social, moral, cultural – na qual se contém já a valoração da ilicitude. No caso das contra-ordenações, pelo contrário, não se verifica uma correspondência imediata da conduta a uma valoração mais ampla daquele tipo; pelo que, se, não obstante ser assim, se verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só pode acontecer porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal.” (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 146). Não se trata aqui “de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima” (FIGUEIREDO DIAS em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in “Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, I, pág. 331, da ed. de 1983, do Centro de Estudos Judiciários). E por isso, se o direito das contra-ordenações não deixa de ser um direito sancionatório de carácter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica “se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa criminal (…) A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contra-ordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que esta circunstância representa em termos de medida concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.” (FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 150-151, da ed. de 2001, da Coimbra Editora). Daí que, em sede de direito de mera ordenação social, nunca há sanções privativas da liberdade. E mesmo o efeito da falta de pagamento da coima só pode ser a execução da soma devida, nos termos do artigo 89.º, do Decreto-lei n.º 433/82, e nunca a da sua conversão em prisão subsidiária, como normalmente sucede com a pena criminal de multa. Por outro lado, para garantir a eficácia preventiva das coimas e a ordenação da vida económica em sectores em que as vantagens económicas proporcionadas aos agentes são elevadíssimas, o artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 433/82 (na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 244/95), permite que o limite máximo da coima seja elevado até ao montante do benefício económico retirado da infracção pelo agente, ainda que essa elevação não possa exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido, erigindo, assim, a compensação do benefício económico como fim específico das coimas. Estas diferenças não são nada despiciendas e deverão obstar a qualquer tentação de exportação imponderada dos princípios constitucionais penais em matéria de penas criminais para a área do ilícito de mera ordenação social» (em idêntico sentido, quanto à não verificação do regime garantístico coincidente entre os procedimentos criminal e contraordenacional, vejam-se, entre outros, os acórdãos do mesmo tribunal n.º 659/2006 e n.º 487/2009). Aliás, ainda neste sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2019, de 12 de março de 2019, retificado pelo acórdão n.º 226/19, que julgou não inconstitucional a norma que permite o agravamento da coima decorrente da contraordenação laboral em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, interpretativamente extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Ainda a propósito do regime geral das contraordenações e da decisão condenatória nela proferida pela autoridade administrativa, também advertem Oliveira Mendes e Santos Cabral (obra citada, pág. 194), que encontramo-nos «(…) no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal. O que de qualquer forma deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando ao arguido um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, e já em sede de impugnação judicial permitir ao tribunal conhecer o processo lógico de formação da decisão administrativa. Tal percepção poderá resultar do teor da própria decisão ou da remissão por esta elaborada». Ou seja, mister é que a decisão contenha as razões, ainda que sumárias, de facto e de direito, que conduziram à condenação da arguida, de forma a que, lendo a mesma, se aperceba, dentro dos critérios da normalidade de entendimento, das razões por que foi condenado e possa aferir da oportunidade de impugnar judicialmente a decisão; porém, (a decisão) não tem que ter o rigor de uma sentença penal. Dito ainda de outro modo: tendo em conta um destinatário comum, importa que a decisão da autoridade administrativa contenha, além do mais, uma descrição sucinta dos factos que são imputados à arguida, a respetiva subsunção jurídica e a indicação das circunstâncias que justificam a aplicação da concreta coima, de modo a que sejam compreensíveis as razões da condenação; ou, como se escreveu no acórdão da secção criminal deste tribunal de 07-02-2017 (Proc. n.º 277/15.7T8TVR.E1), «a fundamentação da decisão administrativa será (…) suficiente desde que justifique as razões pelas quais, de acordo com os critérios da normalidade, é aplicada esta ou aquela sanção ao recorrente, de modo a que, lendo a decisão, este possa compreender as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos». Daí que a decisão administrativa não tenha que obedecer, em toda a sua extensão, ao disposto, por exemplo, nos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, ou nos artigos 374.º e 379.º, do mesmo compêndio legal. Ainda em relação à decisão condenatória da autoridade administrativa, estipulam as alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 107/2009 – que correspondem às alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 58.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 – que a decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados com indicação das provas obtidas e as normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão. E o n.º 5 do mesmo preceito legal prescreve que «[a] fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do processo de contra-ordenação». Como assinala João Soares Ribeiro (Contra-Ordenações Laborais, Regime Jurídico, 1011-3.ª Edição, Almedina, pág. 58), esta norma é a «(…) tradução da aplicabilidade na fase administrativa do processo por contra-ordenação da norma do art. 125.º do CPA [atualmente artigo 153.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, com a alterações posteriores, que, de acordo com o seu n.º 1, a «fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato»], tornada imprescindível devido à circunstância de a instrução e decisão serem da competência de agentes trabalhadores em funções públicas, ou funcionários, integrados em pirâmide hierárquica». E quanto à fase de impugnação judicial, escreve António Leones Dantas (Regime Geral das Contra-Ordenações, E-BOOK do Centro de Estudos Judiciários, Setembro de 2015, pág. 18) que «(…) no processo das contra-ordenações, se não for necessária a produção complementar de meios de prova, o tribunal decide o recurso com base na prova recolhida pela autoridade administrativa que se mostre documentada no processo, fora do espaço judiciário e sem necessidade de a sujeitar a debate contraditório em audiência. Contudo, o tribunal quando decide, mesmo que tenha havido audiência, não poderá deixar de ponderar a prova produzida na fase administrativa e discutir as razões pelas quais se afasta do juízo de prova feito pela autoridade administrativa». E um pouco adiante (pág. 20), afirma do modo assertivo o mesmo autor: «Ao contrário do processo penal, onde a audiência visa a prova de um conjunto de factos imputados ao arguido, em ordem a saber se os mesmos integram a prática de um crime e a determinar a sanção correspondente e uma decisão em primeira instância do processo, no recurso de impugnação do processo das contra-ordenações já houve um procedimento perante a autoridade administrativa que culminou na aplicação de uma sanção e o processo só chega ao Tribunal porque o condenado pretende pôr em causa a condenação de que foi objeto. Aquela condenação, se não for impugnada, torna-se definitiva e exequível, com todas as consequências que daí advém em termos de intervenção dos poderes públicos sobre o património do condenado. Enquanto no processo penal incumbe ao Ministério Público a demonstração perante o Tribunal dos factos imputados ao arguido, no caso do recurso de impugnação é sobre o recorrente que recai o interesse processual em pôr em causa a decisão da autoridade administrativa, pelo que lhe incumbe demonstrar a falta de fundamento da mesma, podendo, nomeadamente, pôr termo ao recurso por si interposto, através da desistência do recurso, nos termos do artigo 71.º, do Regime Geral, com a consequente exequibilidade daquela decisão. A decisão administrativa objeto do recurso de impugnação é proferida no termo de um processo onde já foram assegurados ao condenado os direitos de audição e de defesa, a um contraditório muito vasto, como forma de intervenção deste na formação da decisão. Daí que a interposição de recurso exija a demonstração de um fundamento objetivo para o mesmo sobre pena de se transformar numa mera forma de bloqueamento da execução da decisão condenatória e da realização do interesse público subjacente ao processo.». Na mesma linha interpretativa se move João Soares Ribeiro (obra citada, págs. 79-80), quando escreve que nos casos em que o juiz decide mediante audiência, isso significa que não fica vinculado à prova produzida na instrução que decorreu na fase administrativa: «[s]implesmente, em termos de prova, há aqui normalmente que ter em conta um documento importantíssimo que tem tanto valor na fase administrativa quanto na fase judicial: o auto de notícia. No respeitante à matéria de facto, quer na que fundamenta o elemento objectivo quer daquela de que se pode extrair o próprio elemento subjectivo da infracção, o especial valor probatório do “flagrante delito” presenciado por um agente dotado de especial fé pública, quando a tem [], não pode deixar de ser tida em devida conta pelos tribunais. Perante a prova oferecida pela defesa o juiz, enquanto deve obediência à lei, nunca pode deixar de considerar provados os factos materiais constantes do auto de notícia enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa. Daqui decorre que não podem transpor-se, sem mais, para os presentes autos, maxime em matéria de factos imputados e de fundamentação de direito, as regras do processo penal, ou até do processo civil, como parece pretender a recorrente quanto a factos que alega serem conclusivos e, por isso, sustenta que devem ser eliminados. Estipula o artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro – que, recorde-se, estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social –, que os Tribunais da Relação apenas conhecem da matéria de direito, salvo as questões de conhecimento oficioso que decorrem do artigo 410.º do Código de Processo Penal. A recorrente, reconhecendo embora que este tribunal apenas conhece de direito, invoca, todavia, a insuficiência da matéria de facto para a decisão. Vejamos. Dispõe o artigo 410.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Penal: «1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só e conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (…)». A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e sendo ainda possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir. Este vício, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, só ocorre quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objeto do processo - mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória - que foram indevidamente descurados na investigação do tribunal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver, ou para determinação da espécie ou medida da pena. Ou, como afirmam Simas Santos e Leal Henriques (Recursos em Processo Penal, 7.ª Edição, 2008, Rei dos Livros, págs. 72-73), a insuficiência para a decisão da matéria de facto traduz-se numa «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher (…) [;] só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final». Assinalam ainda os mesmos autores, citando o que de modo impressivo se escreveu no acórdão do STJ de 13-01-1999 (Processo n.º 1126/98), que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só existe quando se faz a «formulação incorrecta de um juízo» em que a «conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão». Como também se afirmou em acórdão do STJ de 1 de Junho de 2006 (disponível em www.dgsi.pt, sob Proc. n.º 06P1614), «o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso»; ou ainda, como se escreveu no sumário do acórdão do mesmo tribunal de 4 de Outubro de 2006 (disponível em www.dgsi.pt sob Proc. n.º 06P2678), «(…) [o] vício de «insuficiência para a decisão» relevante para integração do normativo do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP não pode ser confundido, como frequentemente sucede, com erro de julgamento, que resultaria de errada apreciação da prova ou insuficiência desta para fundamentar a decisão recorrida. (…) É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena». A referida insuficiência da matéria de facto não se confunde com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, pois, como se deixou referido, para que se verifique aquele vício é necessário que a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria necessária para uma decisão de direito: daí que se o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar não se poderá assacar o aludido vício à decisão. Diversamente, se não foi feita prova bastante de um facto, ele não pode ser dado como provado, hipótese que haverá, eventualmente, um erro na apreciação da prova, questão a tratar em sede de impugnação da matéria de facto. No dizer de Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição, Universidade Católica, págs. 1051-1052), «(…) não se pode invocar a insuficiência da matéria de facto para uma decisão de facto diferente da que foi proferida, uma vez que aquela insuficiência tem de ser apreciada em função da solução adoptada para o caso na decisão recorrida. Isto é, a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. Esta é uma questão que respeita ao recurso da matéria de facto». Como resulta expressamente do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, tratando-se de vícios da sentença (ou acórdão), os mesmos terão de resultar do texto da própria sentença, apreciada na sua globalidade, sem o recurso a elementos que lhe sejam externos, ainda que integrando o processo e para eles remeta a sentença. Ora, importa desde já afirmá-lo, entende-se ser manifesto que não se verifica tal vício quer na decisão da autoridade administrativa quer na decisão judicial. Com efeito, atente-se, no essencial, nos seguintes factos constantes da decisão da autoridade administrativa: «14 – Para o exercício das funções em causa (atividades de segurança privada a ser desenvolvida no lote ... do A...) quer a Securitas, Lda quer a arguida dispõe do mesmo espaço físico, instalações, mobiliário utilizado, mesmos postos de trabalho e os mesmos recursos logísticos, como confirma o cliente ANA SA, através de email enviado à ACT, acerca das prestações de serviços de ambas. 15 – A arguida utiliza as mesmas instalações e mobiliário pertencentes ao seu cliente ANA tal como a Securitas, com as mesmas condições, no que toca à prestação de serviços de vigilância, sendo o mesmo objeto. 16 – Em 01.08.2020, a arguida manteve as mesmas condições de prestação de serviços que a empresa anterior (desde 2014, até 31.07.2020) nomeadamente os mesmos postos de trabalho os mesmos recursos logísticos, para assumir a exploração e utilização do equipamento, bens dispositivos existentes no local afeto ao desempenho do serviço contratado, cadeiras, secretárias, recursos esses que foram utilizados pela anterior prestadora deste tipo de serviço, ou seja a Securitas até 31.07.2020. 17 – O equipamento destinado a controlar o acesso, permanência a saída das instalações de pessoas e bens, afeto ao exercício da atividade de segurança nas instalações usado pela arguida é exatamente o mesmo o pertence à ANA; 18 – A atividade exercida no lote ... do A... pela arguida a partir de 01/08/2020 é a mesma atividade de vigilância e segurança de pessoas e bens, que efetuava a anterior empresa de segurança, a Securitas, Lda. 19 – Para além da transmissão da atividade exercida de vigilância, a arguida é uma empresa similar à transmitente, no sentido que presta um serviço igual, a saber, a vigilância à mesma cliente, a ANA, no mesmo local de trabalho, lote ..., A..., o mesmo tripo de equipamento, as mesmas instalações e afetando para o efeito os mesmos recursos humanos (de facto dezasseis dos vinte e dois trabalhadores ao seu serviço e afetos àquele local de trabalho a partir de 01.08.2020, eram já afetos ao mesmos anteriormente, tendo perdido as respetivas antiguidades. 20 – Resulta que houve uma continuidade de cliente, de espaço e de atividade exercida, pelo que estamos perante a mesma unidade económica, em consequência os trabalhadores afetos à mesma deveriam ter sido transmitidos ao abrigo do artº 285º do Código do Trabalho. 21 – Face à transmissão, o adquirente fica investido na posição de entidade empregadora, relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento transmitido, na data da transmissão subsistindo assim os contrato de trabalho com os mesmos direitos ou seja, mantendo-se os mesmos como se não tivesse ocorrido qualquer alteração do lado da entidade empregadora. A arguida não usou a diligência devida; A arguida com atividade comercial, com trabalhadores ao seu serviço em 2018