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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1810/14.7T8MMN.E1 Relator: CLEMENTE LIMA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR SUSPENSÃO Data do Acordão: 03/29/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: (

  1. i)O artigo 147.º n.os 1 e 2, do Código da Estrada, manda punir com a sanção acessória de inibição de conduzir, designadamente, os condutores que pratiquem infracções muito graves; (
  2. ii)Nos termos do disposto no artigo 141.º, pode ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável a contra-ordenações graves, não se prevendo a suspensão da execução da sanção acessória no caso da prática de infracções muito graves; (iii) Não o prevendo no regime-geral, o legislador relegou para os regimes contra-ordenacionais especiais a possibilidade de suspensão da execução de sanções acessórias, por razões de especificidade atinentes, vg, à gravidade relativa do ilícito ou à prognose de não reincidência, excluindo tal possibilidade em face da gravidade da infracção, maxime em vista do acréscimo de risco inerente à conduta delitiva; (
  3. iv)Não cabe avocação do direito subsidiário (no caso, do artigo 50.º, do Código Penal), quando o Código da Estrada contém um regime próprio, cabal e extremado, no que pertine à suspensão da execução das sanções acessórias que prevê. (Sumário do relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 1810/14.7T8MMN.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de recurso de contra-ordenação em referência, o arguido, B…, foi condenado, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), pela prática de factos consubstanciadores de uma contra-ordenação prevista e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 69.º n.º 1 alínea
  4. a)e 76.º alínea a), do Decreto Regulamentar (DR) n.º 22-A/98, de 1 de Outubro [Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST)], e nos artigos 138.º e 146.º alínea l), do Código da Estrada (CE) – desrespeito pela obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito –, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. 2 – O arguido levou recurso de impugnação da decisão administrativa. 3 – Precedendo audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, por sentença de 4 de Maio de 2015, decidiu julgar o recurso improcedente. 4 – O arguido interpôs recurso da sentença. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1) Foi o recorrente condenado a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 30 dias, nos termos dos artigos 69º, n.º 1, alínea
  5. a)e 76º, alíneas
  6. a)do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1/10 – Regulamento de Sinalização de Trânsito e 138º e 146º, alínea l), do Código da Estrada. 2) Salvo o devido respeito, a douta sentença ao recusar a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir violou o disposto nos artigos 50º n.º 1 do Código Penal. 3) Da matéria dada como provada verifica-se que na empresa na qual o recorrente é socio e gerente, é este quem somente desempenhada a actividade de organização e gestão da empresa, designadamente contactos comerciais, negociação de preços dos produtos que comercializa, entrega e montagem dos mesmos, feitura e cobrança de facturas, angariação de novos clientes. 4) Diga-se ainda que é este também aquele quem efectua recorrentes viagens por todo o país, as deslocações aos estabelecimentos dos clientes, o transporte dos trabalhadores e as entregas dos materiais e produtos. 5) Concluindo-se assim que tem o recorrente aos seus ombros toda a estrutura da referida sociedade. 6) Razões pelas quais a sansão acessória de inibição de conduzir aplicada ao recorrente colocará em risco o bom funcionamento da empresa, pois que não será possível terminar os trabalhos em curso assim como iniciar outros, efectuar contactos junto dos clientes, efectuar as respectivas cobranças. Ou seja, a prática de todos os actos inerentes ao funcionamento da sociedade. 7) Situação que trará bastantes prejuízos à sociedade e consequentemente dificuldade de manutenção do posto de trabalho dos 4 a 6 trabalhadores, que aquela costuma empregar, assim como a subsistência do recorrente. 8) Consta ainda da referida matéria dada como provada que o recorrente não tinha, à data dos factos, no seu registo individual de consultor a prática de qualquer contra-ordenação. 9) Para além do que é considerado pelos seus conhecidos um condutor cuidadoso e prudente, não lhe sendo conhecido que tenha provocado algum acidente de viação. 10) Em virtude de todo o supra exposto conclui-se que face à personalidade do recorrente, às suas condições de vida e conduta anterior e posterior à prática da contraordenação encontram-se reunidos todos os pressupostos, previstos no n.º 1 do artigo 50º do Código Penal, para que possa ser suspensa a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir aplicada ao recorrente. Foram assim violados os artigos 50º n.º 1 do Código Penal e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida, e em consequência ser aplicada ao recorrente a suspensão da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.» 5 – O recurso foi admitido, por despacho de 10 de Setembro de 2015. 6 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «I. O Recorrente B…, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela ANSR que, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 912285664, lhe aplicou uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, por infracção ao disposto nos artigos 69º, nº 1, alínea
  7. a)e 76º, alínea
  8. a)do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10 – Regulamento de Sinalização do Trânsito e 138º e 146º, alínea l), do Código da Estrada (desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito). II. Por decisão de 4 de Maio 2015, a Instância Local de Montemor-o-Novo, decidiu manter a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, indeferindo o pedido de suspensão da sua execução, decisão da qual o Recorrente veio agora recorrer. III. O Recorrente repete, praticamente palavra a palavra, nas conclusões, o que havia já explanado no texto da motivação, não cumprindo o disposto no número 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, não fazendo as especificações aí ordenadas, pelo que, somos de entender que o recurso interposto por si deverá ser rejeitado. IV. Não obstante, sempre se diga que o Recorrente veio alegar que, a sentença proferida pelo tribunal a quo, ao recusar a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, violou o disposto no artigo 50º, n.º1, do Código Penal e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. V. Contudo, não se concorda com o Recorrente, sendo que, aderimos totalmente, e sem necessidade de maiores considerações, à sentença do tribunal a quo, nos termos da qual é referido: “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º, nº 1, alínea a), do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro – Regulamento de Sinalização do Trânsito – e 146º, alínea l), do Código da Estrada comete uma contra-ordenação muito grave o condutor que não parar antes de atingir a zona regulada pela sinalização luminosa de cor vermelha. Para além da cominação com coima, no montante mínimo de € 74,82 e máximo de € 374,10 a referida infracção é punida com a sanção acessória de inibição de conduzir, com a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, nos termos conjugados dos artigos 76º, alínea a), do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro e 138º, nº 1 e 147º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada. (…) Prevê o artigo 141º do Código da Estrada a possibilidade de suspensão de execução da sanção acessória, mas apenas quando a contra-ordenação em causa for classificada como grave, contanto que, no caso, se verifiquem os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas, para além de se exigir que a coima se mostre liquidada. (…) As circunstâncias concretas da prática da contra-ordenação só seriam relevantes se a autoridade administrativa não tivesse fixado a sanção acessória no mínimo legal, o que ocorreu. Posto isto, apenas cumprirá solucionar a questão de saber se deve ou não suspender-se a execução da predita sanção acessória, sendo que a resposta não pode deixar de ser negativa. Conforme sobredito, desde a alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, a suspensão da sanção acessória pode ser determinada – verificados os respectivos pressupostos legais -, mas apenas nos casos em que a infracção configure uma contra-ordenação grave e já não quando constitua contra-ordenação classificada como muito grave (vide artigo 141º do Código da Estrada). In casu, decorrendo a aplicação da sanção acessória do cometimento de uma contra-ordenação muito grave não é legalmente admissível, a suspensão da execução da sanção acessória. (…) Atenta a não previsão legal da possibilidade de suspensão da sanção acessória quando esteja em causa a prática de uma contra-ordenação muito grave, e muito embora o Tribunal não seja insensível às razões inerentes à vida profissional e familiar do arguido – que exerce actividade profissional para a qual carece de licença de condução -, o certo é que não permite a lei tal ponderação, isto é, tais circunstancialismo só poderiam ser considerados caso fosse admissível a suspensão e o Tribunal – enquanto aplicador da lei – não se pode, nem deve, substituir-se ao legislador que seria o acorrido caso suspendesse no caso vertente a execução da sanção acessória.” (sublinhado nosso). VI. Assim, tendo o Recorrente incorrido na prática de uma contraordenação muito grave nunca poderia a mesma ser suspensa, nomeadamente nos termos do referido artigo 50º do Código penal, porquanto o legislador não prevê tal possibilidade, VII. Não se violando também, assim, o citado artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa, porquanto o sacrifício que é imposto ao Recorrente não é arbitrário mas imposto pela necessidade de protecção de outros bens e interesses, como sejam a segurança e a vida das pessoas, os quais têm consagração e protecção constitucional. VIII. Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores considerações, atenta a clareza da decisão do tribunal a quo, temos que, bem decidiu aquele tribunal, ao manter a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de trinta dias, indeferindo o pedido de suspensão da execução, termos em que, sendo mantida a decisão recorrida e julgado improcedente o recurso ora interposto pelo Recorrente farão V.ªs Ex.ªs JUSTIÇA!» 7 – Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente. 8 – O objecto do recurso reporta à questão de saber se a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure, no ponto em que deixou de suspender a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido.II 9 – A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo sedimentou o seguinte julgamento sobre a matéria de facto: «MATÉRIA DE FACTO PROVADA. Encontra-se demonstrada, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte factualidade: A) No dia 13.09.2013, pelas 20:00 horas, B… conduzia veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …, na Estrada Nacional 4, ao Km 53, em Bombel, tendo desrespeitado a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito. B) B…, ao circular nos termos em que o fez, revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional. C) No circunstancialismo referido em A) não ocorreu qualquer acidente de viação. D) O recorrente tem carta de condução desde os 17 anos, E) É considerado pelos seus conhecidos um condutor cuidadoso e prudente, não lhe sendo conhecido que tenha provocado algum acidente de viação. F) O recorrente é sócio-gerente e trabalhador da empresa C…, que se dedica ao fabrico, fornecimento e montagem de estufas e regas. G) Esta empresa emprega, em média, entre 4 e 6 trabalhadores, sendo desempenhada pelo recorrente a actividade de organização e gestão da empresa, designadamente: contactos comerciais; negociação de preços dos produtos que comercializa; entrega e montagem dos mesmos, feitura e cobrança de facturas, angariação de novos clientes. H) No âmbito das suas funções, o recorrente efectua recorrentes viagens por todo o país, sendo que as deslocações aos estabelecimentos dos clientes, o transporte dos trabalhadores e as entregas dos materiais e produtos são sempre feitas pelo arguido. I) A C… apresentou, em 2013, um lucro tributável de € 2.713,16. J) A maioria dos funcionários da C… não tem carta de condução. K) O recorrente aufere a quantia mensal ilíquida de € 599,60. L) O recorrente procedeu, voluntariamente, ao pagamento da coima de € 74,82. M) O recorrente não tinha averbado, à data dos factos, no seu registo individual de condutor a prática de qualquer contra-ordenação. 3.1.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA. Não se encontram demonstrados quaisquer outros factos, cujo apuramento se impusesse, com relevância para a decisão a proferir: N) O recorrente não teve tempo, circulando à velocidade permitida no local referido em A), de imobilizar em segurança o veículo que conduzia e não ultrapassar o sinal vermelho. O) Caso o arguido fique inibido de conduzir terá que contratar dois motoristas de modo a assegurar as entregas e outros dois funcionários para cumprirem as outras tarefas que o arguido sozinho consegue desempenhar. 3.1.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. (…) 10 – A decisão revidenda não evidencia nulidade ou vício de que cumpra conhecer, de ofício e nos termos prevenidos no artigo 410.º n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal (CPP), ex vi do disposto nos artigos 41.º n.º 1 e 74.º n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO). 11 – O artigo 146.º alínea l), do CE, categoriza como muito grave a contra-ordenação em que incorre o condutor que não parar antes de atingir a zona regulada pela sinalização luminosa de cor vermelha. 12 – O artigo 147.º n.os 1 e 2, do CE, manda punir com a sanção acessória de inibição de conduzir, designadamente, os condutores que pratiquem infracções muito graves. 13 – Nos termos do disposto no artigo 141.º, pode ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável a contra-ordenações graves, não se prevendo a suspensão da execução da sanção acessória no caso da prática de infracções muito graves. 14 – Não o prevendo no regime-geral, o legislador relegou para os regimes contra-ordenacionais especiais a possibilidade de suspensão da execução de sanções acessórias, por razões de especificidade atinentes, vg, à gravidade relativa do ilícito ou à prognose de não reincidência, excluindo tal possibilidade em face da gravidade da infracção, maxime em vista do acréscimo de risco inerente à conduta delitiva. 15 – Não cabe avocação do direito subsidiário (no caso, do artigo 50.º, do CP), quando o CE contém um regime próprio, cabal e extremado, no que pertine à suspensão da execução das sanções acessórias que prevê. 16 – Neste sentido, por todos, vejam-se os acórdãos, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/06/2007 (processo n.º 346/06.4TBGVA.C1), e de 21/11/2007 (processo n.º 3974/06.4TBVIS.C1), do Tribunal da Relação do Porto, de 19/9/2007 (processo n.º 0742214), do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/12/2007 (processo n.º 9345/2007-5), e deste Tribunal da Relação de Évora, de 8/9/2008 (processo n.º 1713/08-1) e de 19 de janeiro de 2016 (processo n.º 1361/14.0t9STB.E1,com os mesmos relator e adjunto do presente acórdão) disponíveis em www.dgsi.pt. 17 – Não se vê omissão de fundamentação perante a remissão, levada na sentença recorrida, para as pertinentes normas punitivas, de que, sem equívoco e no caso sob juízo, não decorre a pretextada suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir. 18 – Como assim, sem desdouro para o esforço argumentativo do arguido, o recurso não pode lograr provimento. 19 – O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido recorrente em custas, nos termos e com os critérios prevenidos nos artigos 92.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) e 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do Código de Processo Penal – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício. 20 – Em conclusão e síntese: (
  9. i)O artigo 147.º n.os 1 e 2, do Código da Estrada, manda punir com a sanção acessória de inibição de conduzir, designadamente, os condutores que pratiquem infracções muito graves; (
  10. ii)Nos termos do disposto no artigo 141.º, pode ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável a contra-ordenações graves, não se prevendo a suspensão da execução da sanção acessória no caso da prática de infracções muito graves; (iii) Não o prevendo no regime-geral, o legislador relegou para os regimes contra-ordenacionais especiais a possibilidade de suspensão da execução de sanções acessórias, por razões de especificidade atinentes, vg, à gravidade relativa do ilícito ou à prognose de não reincidência, excluindo tal possibilidade em face da gravidade da infracção, maxime em vista do acréscimo de risco inerente à conduta delitiva; (
  11. iv)Não cabe avocação do direito subsidiário (no caso, do artigo 50.º, do Código Penal), quando o Código da Estrada contém um regime próprio, cabal e extremado, no que pertine à suspensão da execução das sanções acessórias que prevê.III 21 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (
  12. a)negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, B…; (
  13. b)condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. Évora, 29 de Março de 2016 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto)

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