Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2758/06-3 Relator: SILVA RATO Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO PROCEDIMENTOS CAUTELARES Data do Acordão: 02/01/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – Se na sentença os fundamentos estão em oposição com a decisão, a mesma é nula; Porém, se ao fazer a subsunção o juiz entende que dos factos resulta uma consequência jurídica que não se verifica, tal já não motiva a nulidade, mas sim estamos perante um erro de julgamento. II – No procedimento cautelar comum, os requisitos da gravidade da lesão e a sua difícil ou impossível reparação são cumulativos. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 2758/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. “A” intentou a presente providência cautelar não especificada contra “B” e mulher “C”, pelos motivos constantes da sua p.i., pedindo que seja determinada a restituição imediata da fracção "GU" livre de pessoas e bens. Os Requeridos deduziram oposição, concluindo pela improcedência do presente procedimento. Realizado julgamento, foi proferida sentença, que concluiu com a seguinte decisão: Assim, nos termos do artigo 381º e 387° do C. P. Civil, julgo improcedente a providência requerida. Inconformada veio a Requerente a interpor recurso de tal decisão, cujas alegações, de fls. 2 a 10 destes autos, concluiu nos seguintes termos: "1. A Agravante é legitima proprietária da fracção GU integrada no prédio urbano designado por … ou …, lote B-2, sito na freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória Registo Predial de … sob 686/210386 e artigo matricial n° 45325 (Cfr. Ponto 18 da fundamentação de facto). 2. A Agravante enquanto proprietária plena da fracção. GU está investida em todos os poderes/faculdades que o direito de propriedade lhe confere, nomeadamente, usá-la, aliena locá-la, etc. 3. Fracção essa que se encontra ilegitimamente ocupada pelos Agravados (cfr. Ponto 25 da fundamentação de facto). 4. Apesar de interpelados para o fazerem, os Agravados nunca desocuparam, até à presente data, a referida fracção. (cfr. Ponto 27 da fundamentação de facto). Não foi provado que a Agravante tenha incentivado e aceitado que os Agravados permanecessem na 5. fracção para acompanharem as obras do edifício, pelo tempo de vigência do contrato promessa de leasing, isto é, até que fosse celebrado o respectivo contrato definitivo, conforme alegado pelos Agravados. 6. Da matéria dada como provada e matéria dada como não provada uma única e pois inequívoco, que a Agravante é proprietária da fracção em causa, pretende exercer sobre as fracção o seu direito de propriedade e que, por seu turno, os Agravados ocupam a fracção ilegitimamente, isto é, sem que nada o justifique, sem titulo. 7. O procedimento cautelar comum para situação sub judice é o único possível. O único procedimento cautelar especificado mais próximo é a providência de restituição provisória a posse prevista nos artigos 3930 do C.P.C., sendo um dos requisitos cruciais o esbulho violento do imóvel. 8. No ordenamento jurídico Português o único meio processual que um proprietário tem de lhe ser restituído um imóvel, que não tenha sido objecto de esbulho violento, é lançar mão de uma acção de restituição do mesmo, e de modo a que essa restituição possa ser operada com urgência, de modo a prevenir danos, é instaurar uma providencia cautelar não especificada cuja disciplina se encontra explanada no artigo 3810 e sgs do C.P.C. 9. Os requisitos previstos nestes artigos tem de ser interpretados e aplicados com referência à situação em concreto. 10. Isto porque, ao contrário do que sucede com as outras providências preventivas, que visam obter um acto determinado (a prestação de alimentos, a restituição da posse, a suspensão de deliberação, o arresto, a suspensão de obra (providências do artigo 4050 (actual 3810 C.P.C.) não têm sempre o mesmo o objectivo especial: podem propor-se os fins mais diversos, podem ter por conteúdo os pedidos mais variados. 11. Esta diversidade fins e pedidos variados forçosamente deverão implicar por parte do julgador uma aferição dos requisitos do artigo 3810 do C.P.C de acordo com a situação concreta que se lhe depara. 12. 0 que a Agravante pretende na acção principal é a restituição do imóvel, entendendo a jurisprudência nestes casos que na acção de reivindicação compete ao Autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, compete ao Réu for o caso, o ónus de provar que é titular de um direito que legiima a recusa da restituição (art.º 342 C. Civil). 13. Uma vez que a presente providência cautelar visa uma decisão antecipatória acção principal, era fundamental para os Recorridos tivessem feito prova que são titulares de um direito que os legitimasse a sua recusa na restituição. Não o lograram fazer. 14. Mesmo que se entenda que tal não suficiente, então torna-se crucial perceber as características e a natureza do direito de propriedade, sob pena de nos depararmos com decisões que chocam o ordenamento jurídico português. 15. No direito português o direito de propriedade é um. direito enformador, nuclear e constitucionalmente protegido artigo 62° da C.R.P. 16. Ao não decretar a presente providência, por entender não se verificarem os requisitos previstos nos artigos 381 ° do C.P.C., o Tribunal não fez mais que entender e admitir que um proprietário, cujo seu direito é violado nas circunstâncias alegadas no caso concreto, não pode obter provisoriamente uma restituição imediata do seu imóvel, porque no ordenamento jurídico português não existe uma providência cautelar que possa pôr, com urgência e preventivamente, um fim à conduta ilícita dos Recorridos. 17. Admitir esta situação é o mesmo que admitir, que a restituição urgente de um imóvel só possa ser possível na circunstância do esbulho violento, conforme previsto nos artigos 393° C.P.C. 18. É que na verdade a ocupação ilegítima de um imóvel é tão ilegítima por parte daquele que a ocupa sem usar de violência, como daquele que o faz de forma violenta. Em ambas as situações estamos perante condutas abusivas que obstam ao exercício de um direito absoluto, como é o direito de propriedade. 19. Nos termos do artigo 387° do C.P.C. os procedimentos cautelares não especificados deverão ser decretados sempre haja uma probabilidade séria existência direito (fumus boni iuris) e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 20. O artigo 381° n.° 1 do C.P.C. determina que sempre que se mostre o fundado receio de que outrem, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer uma providencia conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade direito ameaçado, sendo que o interesse da requerente pode fundar-se num direito existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, à proposta ou a propor. Sobre a probabilidade séria existência do direito, o Douto Tribunal recorrido decidiu peremptoriamente que não restam dúvidas de que o requerente “A” proprietária do imóvel no qual se inclui a fracção "GU”, pelo que está verificado o primeiro requisito. 22. A questão do periculum in mora, isto é o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito, também está verificado. 23. Nos termos do artigo 1305° do C.C. "0 proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (destaque nosso) 24. O direito de propriedade é um direito real, que para além de todas as características próprias dos direitos reais, nomeadamente, publicidade, inerência, sequela, tipicidade, que efectivamente distingue a propriedade como direito é a sua plenitude e exclusividade. 25. Por plenitude entende-se beneficiar totalmente das qualidades da coisa “A Plenitude é a característica, pela qual, a permissão normativa de aproveitamento da coisa, na ausência de limitações ou restrições, e estende aos confins das possibilidades jurídicas permitidas pela coisa. 26. A plenitude não se confunde com minipermissões do exercício deste direito: A permissão é só uma, plena, total. 27. Por exclusividade entende-se que o direito de propriedade não é concorrido por qualquer outro direito, ao contrário do que acontece com outros direitos reais de gozo, de garantia ou de aquisição. Na verdade, estes direitos reais pressupõem um direito de propriedade ao seu lado. Daí que se diga que o direito de propriedade é exclusivista em relação à coisa, auto-suficiente, não requerendo ao seu lado qualquer outro direito que incida sobre a coisa. 28. O direito de propriedade é também elástico, na medida em que quando surjam limitações ao seu exercício, nomeadamente a existência de outro direito real ele comprime-se, na medida do necessário. Desaparecendo estes factores estranhos, suas características próprias distendem-se. O artigo 13050 do CC. ao tentar descrever o conteúdo do direito de propriedade por referência aos direitos de uso, fruição e disposição da coisa fá-lo de forma deficiente, quando melhor seria falar em "faculdades", sendo inequívoco que ao violar-se um direito de propriedade não se está apenas a obstar ao exercício de uma dessas faculdades, mas sim ao direito no seu todo, enquanto direito pleno e exclusivo. 29. (Não existe no original). 30. Quem viola um direito de propriedade viola-o no seu todo e não apenas em parte, porque nem sequer uma violação parcial do mesmo se afigura como possível. 31. Não faz por isso sentido que se faça a distinção do direito de disposição da fracção GU como uma vertente do direito de propriedade da Agravante, porque este é pleno e exclusivo sobre a fracção em causa. 32. Não existem violações parciais do direito de propriedade, ou seja, uma violação do direito de propriedade seja qual for o cariz que revista, é uma violação plena desse mesmo direito, não cabendo, pois, indagar se tal violação apenas obsta ao exercício da faculdade de uso, fruição ou disposição sobre a coisa. 33. Os Agravados ocupam sem título a fracção. Tal ocupação configura uma violação do direito propriedade da Agravante, deparamo-nos então com a lesão ou ao que a presente Providência Cautelar visa obstar que se consume. 34. Os Agravados com a ocupação ilegítima da fracção, não só consumaram a lesão do direito propriedade Agravante, como negando-se a procederem sua restituição, outras violações da mesma natureza se vão repetir no tempo, até que os mesmos resolvam voluntária ou judicialmente a entregar a fracção em causa. 35. O perigo e lesão do direito da Agravante está continuamente activo, renovando-se em cada dia que passa, isto é, sempre que os Agravados não procedam à restituição. 36. A presente Providência Cautelar é o único meio idóneo para conjurar o perigo, bem como evitar a lesão que se receia. A lesão em causa é a impossibilidade da Agravante de exercer o seu direito de propriedade de forma plena e exclusiva. 37. A lesão perpetrada pelos Agravados é efectivamente de difícil reparação, senão mesmo impossível, porque sendo o direito de propriedade, um direito pleno, nos termos supra expostos, a sua frustração dá-se no momento imediato à consumação da violação. 38. É verdade que uma indemnização pecuniária atribuída à Agravante pode atenuar alguns dos danos provocados pela conduta ilícita dos Agravado mas não lhe permite recuperar o gozo da coisa que ficou vedada pela ocupação ilegítima, sendo apenas - e tão só este - o dano que se pretende evitar de futuro. Para além que o direito à indemnização é um direito potestativo. 39. Decretada a providência requerida alicerçada no "fumus" do direito invocado e demonstrado, cessará desde já a lesão ao direito e propriedade da Agravante, sem que esta tenha de esperar que essa lesão cesse, pela confirmação da decisão na acção de que depende esta providência. Assim, o direito que o Agravante exercerá decretada a providência, não pode deixar de ter o mesmo conteúdo e limites do direito que lhe seja reconhecido na acção daquela dependente. 40. É esta antecipação da decisão final, que permitirá à providência satisfazer os fins para que foi criada e, com isso, a cessação do "periculum in mora", entendido esta como remédio para os prejuízos da Agravante que, doutro modo, sofreria se tivesse de esperar pela confirmação tardia na sentença da acção principal. 41. Para fundamentar a Providência Cautelar, a Agravante alegou a impossibilidade promover a venda do imóvel. 42. E inconcebível que a Mma. Juiz a quo tenha entendido que o simples facto da Agravante ter recebido propostas para a comercialização da fracção isso constitui um prejuízo que com "um significado económico, que todavia não foi apurado não se pode concluir com um mínimo de segurança sobre qual a diferença entre os números das propostas consoante a fracção GU estivesse ou não disponível". 43. O Douto Tribunal recorrido reconhece, assim, além da privação do exercício de propriedade da agravante, admite também o prejuízo económico que lhe é infligido. Apenas entende não foi provada a sua quantificação. 44. Mesmo admitindo o pensamento da Mma. Juiza não se vislumbra como é que a ocupação da fracção GU não "é um obstáculo formal ao exercício do poder de disposição, mas uma dificuldade de facto 45. É óbvio que a simples permanência dos Agravantes na fracção e o litígio que emerge dessa ocupação, obstam claramente conclusão de qualquer negócio que passe pela venda fracção. Não cabendo ao Tribunal indagar se os interessado são ou não consumidores finais, por tal ser completamente irrelevante. 46. Pela experiência comum, qualquer eventual comprador reage negativamente à compra de uma fracção, quando está "onerada" pela presença ilegítima de uma terceira entidade, presença essa que não se pode conjecturar o terminus da permanência ilícita. 47. Extrapolando, a Agravante, até pode vender a fracção pelo preço simbólico d € mas a alienação das fracções por um preço reduzido constitui claramente uma obstrução à faculdade de alienação por parte da Agravante, na medida em que está impossibilidade de obter o preço justo nessa mesma alienação, o que significa, em termos práticos, que não pode dispor livremente. 48. Não faz sentido que o simples facto da Agravante ter obtido propostas, embora muito abaixo do valor de mercado e por um preço que não a satisfaça, não possa ser considerado como um efectivo prejuízo, imposto pelos Agravados à Agravante, pela ocupação ilegítima da fracção. 49. No ponto 31 da matéria de facto, foi dado como provado que o “A”, na pessoa dos respectivos colaboradores, não tem tido acesso fracção GU para, designadamente a mostrarem a interessados, acrescentando-se ponto 32 que " a circunstância da fracção estar ocupada por uma família que aí reside inibe alguns visitantes de apresentarem propostas". 50. A Meritíssima Juiz admite, sem mácula, que ocupação dos Agravados constitui uma dificuldade da Agravante de dispor da fracção. O facto de não se ter apurado "A diferença entre os números das propostas consoante a fracção "GU" estivesse ou não disponível" não é pelas razões supra expostas, determinante para a presente decisão. 51. Menos sentido faz a Mma Juiz a quo apesar de ter dado como provado que a simples passagem do tempo contribui para a degradação do edifício, desvalorize essa situação, pelo facto da acção principal se encontrar já na fase final dos articulados. 52. É facto público e notório que uma acção com os contornos da acção principal será sempre objecto de recurso pela parte vencida, o que, implica necessariamente a passagem de 4 ou 5 anos - ou mais até se obter uma decisão insusceptível de recurso, pelo que o argumento da passagem do tempo e a degradação consequente do imóvel, é obviamente um argumento decisivo, que inexplicavelmente foi desvalorizado. 53. A existência ou não da Acção Principal, e a sua fase processual, de modo algum podem constituir fundamento à decretação ou não de uma Providência Cautelar, muito menos faz sentido que se possa considerar que um legítimo proprietário tenha que aguardar por uma decisão final, para obter a devolução de um imóvel - que é seu - por parte de um ilegítimo ocupante. 54. O argumento da insuficiência económica da Agravados não pode servir para fundamentar que a lesão promovida pelos agravados não é de difícil reparação. 55. Dar cabimento a tal argumentação seria diferenciar ilegitimamente o ocupante abastado do ocupante sem recursos, quando o que interessa é evitar a consumação uma lesão independentemente da condição económica de quem a pratica. 56. A Agravante demonstrou e provou a probabilidade séria da existência do seu direito, bem como, o seu fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, conforme estabelecem os artigos 3810 e 3870 do CPC , pelo que não poderia, nem poderá, deixar de ser decretada a presente Providência Cautelar. A decisão ora Agravada violou pois os artigos 3810 e 3870 do C.P.C. bem como o artigo 13050 e ss. do Código Civil. Termos em que, e nos demais que V. Exa. se dignará suprir, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, julgando-se nula a decisão proferida nos termos da al.
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