Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 410/11.8GHSTC.E1 Relator: ANA BACELAR CRUZ Descritores: RECURSO PENAL MOMENTO DE SUBIDA DO RECURSO INUTILIDADE ABSOLUTA Data do Acordão: 10/09/2012 Votação: DECISÃO DO RELATOR Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO Sumário: I. Tem sido uniformemente entendido na jurisprudência que o recurso só se torna absolutamente inútil, por via da subida diferida, nos casos em que, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar, sendo que aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si. II. Não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive o próprio julgamento. Ou seja, não se pode confundir a inutilidade do recurso com a inutilidade da lide decorrente da procedência dele. Essa é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos recursos, assumindo o risco inerente à celeridade processual, que é valor consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA I. RELATÓRIO No processo comum n.º 410/11.8GHSTC, da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém – Juízo de Instância Criminal – Juiz 2, o Ministério Público acusou JF, solteiro, nascido a 16 de maio de 1980, em Santiago do Cacém, filho..., residente..., em Sines, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 212.º e 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. O Município de ---, pessoa coletiva número ---, representado por M na qualidade de Presidente da Câmara de ---, deduziu pedido de indemnização, com vista a obter do Arguido o pagamento da quantia de € 4 157,40 (quatro mil cento e cinquenta e sete euros e quarenta cêntimos), ou aquela que se vier a apurar no decurso dos autos em sede de execução de sentença, a título de ressarcimento dos danos que suportou. A acusação foi recebida. O pedido de indemnização foi rejeitado, por falta de pagamento prévio da taxa de justiça. Inconformado, o Município de ---, entretanto constituído Assistente nos autos, interpôs recurso, retirando da respetiva motivação as conclusões que constam de fls. 148 a 150 dos autos, pugnando pela revogação da decisão que não admitiu o pedido de indemnização que formulou. O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, pela forma expressa de fls. 172 a 175 dos autos. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. No âmbito desta decisão, o Senhor Juiz expendeu, entre o mais, as seguintes considerações: « (…), importará fixar os efeitos do recurso. A regra neste tocante será a de que o recurso tenha efeito meramente devolutivo (artigo 408º a contrario do CPP). Todavia, da articulação daquele preceito com o disposto no artigo 407º do mesmo normativo, mostra-se possível conferir ao recurso efeito suspensivo quando dele depender a validade e eficácia dos atos seguintes. Ora, in casu, a apreciação da questão indemnizatória que encerra o recurso mostra-se indissociável, designadamente sobre o espectro da prova, da temática penal. Complementarmente, e caso se viesse a dar procedência ao recurso, tal implicaria a “repetição” do julgamento para discussão e decisão da temática cível, o que nos parece a todos os títulos incoerente. Assim, decidir-se-á pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (…)» v Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, revelando concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o Recorrente apresentou a resposta que consta de fls. 195 e 196 dos autos. Efetuado o exame preliminar, entendeu-se ocorrer circunstância que obsta ao conhecimento do recurso. O que se passa, agora e de forma sumária, a explicitar. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Constitui pressuposto do conhecimento do objeto do recurso a inexistência de qualquer circunstância que a tal obste – artigo 417.º, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal. Interessa-nos o momento de subida fixado ao recurso interposto. Que constitui questão prévia e de conhecimento oficioso, face ao disposto no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal – a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o Tribunal superior. A decisão recorrida incidiu sobre a rejeição de pedido de indemnização, por falta de pagamento prévio de taxa de justiça. Dispõe o artigo 407.º do Código de Processo Penal, reportando-se ao momento da subida dos recursos, que: «1 – Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 2 – Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
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