Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 14/14.3GAABF-A.E1 Relator: NUNO GARCIA Descritores: CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE Data do Acordão: 01/04/2022 Votação: DECISÃO SUMÁRIA Texto Integral: S Sumário: É ao tribunal da condenação, e não ao tribunal de execução das penas, que compete apreciar requerimento formulado pelo condenado nos termos do artº 13º da L. 37/2015 de 5/5, mesmo que a decisão condenatória já tenha transitado em julgado e tenha sido remetido boletim ao registo criminal. Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA (artº 417º, nº 6, al. d), do C.P.P.) Por sentença proferida em 27/10/2016 foi o arguido LHSC condenado, pela prática de vários crimes de roubo, na pena única de um ano e dois meses de prisão, pena essa que foi substituída por pena de 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. Em 1/10/2020 foi proferido despacho declarando extinta a referida pena por virtude do seu cumprimento. Em 3/3/2021 o arguido formulou requerimento solicitando “a não transcrição da condenação ao registo criminal, para efeitos de ingresso no exército.” O Ministério Público não se opôs ao solicitado, invocando o artº 13º, nº 1, da L. 37/2015 de 5/5. Sobre o referido requerimento recaiu o seguinte despacho: “Fls. 379: Informe o condenado que, uma vez que a condenação já transitou em julgado, já foi comunicada aos serviços de registo criminal e a mesma já está averbada nesse registo, que deverá endereçar o pedido de cancelamento provisório do registo (artigo 12.º da Lei n.º 37/15, de 5 de Maio), ao Tribunal de Execução de Penas territorialmente competente.” Inconformado com tal despacho, dele recorreu o Ministério Público, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1. Não se conformando com o despacho judicial de 10.05.2021, que indeferiu o pedido de não transcrição da sentença no certificado do registo criminal, para efeitos laborais (ingresso no exército), formulado pelo condenado PMRG, dela vem o Ministério Público interpor recurso, o qual incide sobre a matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, por se entender que o Tribunal indeferiu a pretensão do condenado devido a uma errada interpretação jurídica das normas aplicadas. 2. O Tribunal a quo indeferiu o pedido do condenado, por entender que a apreciação de tal pretensão cabia o Tribunal de Execução das Penas, uma vez que a condenação já tinha transitado em julgado e sido comunicado aos serviços de registo criminal, estando já averbado nessse registo. 3. – Ao decidir dessa forma, o Tribunal a quo violou e interpretou erradamente os artigos 10º, nºs 5 e 6, 12º e 13º, nº 1, todos da Lei nº 37/2015, de 05/05. 4. O artigo 13º, nº 1, da Lei 37/2015, de 05/05, sob a epígrafe “decisões de não transcrição”, dispõe que “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º” (são estes os certificados requeridos para fins de emprego e os certificados requeridos pelos particulares para outros fins), sublinhado nosso. 5. O condenado requereu a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal a que aludem os nºs 5 e 6 do artigo 10º da Lei 37/2015, de 05 de Maio, e não o cancelamento provisório de decisão que devia constar do registo criminal, nos termos previstos no artigo 12º, do mesmo diploma legal. 6. A apreciação do pedido de não transcrição compete apenas ao Tribunal da condenação, nos termos previstos no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, sendo certo que esta disposição legal prevê tal que tal decisão pode ser tomada na sentença ou em despacho posterior, inexistindo qualquer limitação temporal para o efeito. 7. Na verdade, “perante o disposto no artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05/05, com a decisão condenatória e a ordem de remessa do boletim ao registo criminal não fica esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria naquela norma visada” (cfr. sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.06.2016, processo nº 21/13.3PFCBR.C1; vide ainda sobre a mesma questão, o Acórdão da Relação de Évora, de 07.06.2016, processo 907/12.2PBFAR.E1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.03.2019, processo 1857/11.5PBSNT.L2-9, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 8. O Tribunal a quo é o competente para conhecer do pedido de não transcrição da decisão condenatória nos certificados do registo criminal, que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º da Lei nº 37/2015, de 05/05, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que conheça do mérito da pretensão formulado pelo condenado. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que conheça do mérito da pretensão formulado pelo condenado. V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA” Não houve resposta ao recurso. Neste tribunal da Relação foi emitido parecer pelo Ministério Público no mesmo sentido do pugnando na 1ª instância. # APRECIAÇÃO 2. A questão a apreciar é apenas a de se saber se é ao tribunal recorrido que compete apreciar o que foi requerido pelo arguido quanto à não transcrição da condenação no certificado do registo criminal. Não está em causa a apreciação de mérito do requerimento apresentado, mas apenas saber qual é o tribunal competente para a sua apreciação: o tribunal da condenação ou o tribunal de execução das penas. A questão já foi judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, e daí a presente decisão sumária ao abrigo da al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.