Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2322/06-3 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO Data do Acordão: 11/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que para além da indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II - É pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Não basta, porém, a mera referência e indicação dos meios de prova para sustentar aquela decisão; é necessário que o julgador, a partir daqueles meios de prova descreva a formação da sua convicção com a indicação da motivação da prevalência de umas provas sobre outras. III - O que decorre das alíneas a),
(7)) e, posteriormente, na reconstrução da casa disponibilizada por seu pai para ambos viverem, contribuía com o seu trabalho para a economia doméstica, como refere o Exmo Juiz, pelo que não se pode afirmar, em juízo de certeza, e sem margem para quaisquer dúvidas, que ele era sustentado pela A. Não merece, pois, reparo a referida resposta negativa ao quesito em apreço. Quanto ao quesito 3°: Perguntava-se o seguinte: "Em Setembro de 1990 a A. empreendeu a demolição da casa existente, contratou pedreiros e adquiriu materiais para a construção de uma habitação?" Tal quesito mereceu do tribunal, igualmente, a resposta "Não Provado". Pretende a apelante que, atenta a prova produzida em audiência a resposta deveria ser do seguinte teor: "Em Setembro de 1990, a A. contratou pedreiros e adquiriu materiais para construção de uma habitação, tendo demolido a casa existente, à excepção da parede de meação e de uma parede mestra". Também aqui não assiste razão à apelante na pretendida alteração. Com efeito, relativamente a tal matéria diz o Exmo Juiz na sua fundamentação o seguinte: "Assim, as respostas negativas quanto à determinação das manifestações de vontade dos RR., da A. e de “F” quanto à realização da obra, contratação de pessoal e pagamentos) assim resultaram em virtude de não se ter produzido prova suficiente ou credível nesse sentido, visto que as pessoas que depuseram sobre essa matéria ou não tinham conhecimento directo dos factos) como foi o caso do pai a A., ou tinham interesse na causa, evidenciado nas declarações que prestaram, como foi o caso dos filhos dos primeiros RR." E, na verdade, assim é. Tal fundamentação mostra-se consentânea com a insuficiência da prova produzida em audiência relativamente ao perguntado, não só face aos depoimentos contraditórios quanto ao empreendimento da obra prestados pelo pai da A. por um lado e pelos filhos dos primeiros RR. por outro, como também, quanto à contratação dos pedreiros (que é o que se pergunta e não a contratação dos electricistas ou carpinteiros), foi referido pela testemunha “H” (pedreiro) que quem o contratou foi o “F”, que também lhe fazia os pagamentos, não obstante também ter afirmado que "achava que o pagamento era feito com dinheiro da “A”. Quanto à aquisição dos materiais pela “A”, foi tal matéria objecto de quesitação própria nos quesitos 5° e seguintes. De resto, também no que se refere à 2a parte da pretendida resposta seria a mesma manifestamente excessiva em face do que é perguntado. Assim sendo, mostrando-se devidamente fundamentada a resposta em apreço não assiste qualquer razão à A. na pretendida alteração. No que se refere ao quesito 4°: Perguntava-se o seguinte: "A custas da A., foi edificado nas propriedades dos RR. um edifício destinado a habitação, composto de dois quartos, sala comum, cozinha e casa de banho, com a área coberta de 70 m2 e com logradouro composto por um pátio em tijoleira de Santa Catarina com a área de 110 m2 e jardim com a área de 70 m2?" Respondeu o Tribunal: "Provado apenas que foi edificado no prédio referido em A) um edifício destinado a habitação composto de dois quartos, sala comum, cozinha e casa de banho, com a área coberta de 70 m2 e com logradouro composto por um pátio em tijoleira de Santa Catarina e jardim de dimensões não concretamente apuradas, tendo a A. suportado parte não determinada do custo dessa edificação". Trata-se de uma resposta restritiva, de acordo com a prova documental e testemunhal produzida nos autos, criteriosamente analisada e que conduziu à convicção do Exmº julgador, não havendo quaisquer elementos que imponham, forçosamente, diferente resposta, designadamente no sentido pretendido pela A. de que suportou integralmente o custo da obra. Quanto ao quesito 5°: Perguntava-se: "A A. despendeu em materiais de construção (cimento, areia, brita, ferro, madeira, tijolos, soalho de tecto, barrotes, mosaicos Soladrilha, azulejos, telhas, tela e outros) a quantia de Esc. 1.600.000$OO?" Foi do seguinte teor a resposta do tribunal: "Provado apenas que a A. despendeu, em materiais de construção, pelo menos, Esc. 97.515$00" Trata-se de uma resposta restritiva que mereceu a seguinte fundamentação: "As respostas restritivas e negativas relativas aos montantes suportados quer pela A., quer pelos RR., assim resultaram em virtude da prova documental apresentada pela A. e pela total ausência de prova documental por parte dos RR.", Pretende a apelante a sua alteração para resposta com o seguinte teor. "A A. despendeu em matérias de construção quantia não inferior a € 4.331,25" Justifica a sua pretensão porquanto estaria, a seu ver, provado que a A. pagou à sociedade “M” o valor total de 475.000$00, sendo que os peritos atribuíram ao custo dos materiais o valor de € 4.331,
- Ora, cabe desde já referir que não tendo ficado provado que a A. suportou a totalidade do custo da edificação não se poderia atender ao valor total indicado pelos peritos, aliás, encontrado com base em cálculos efectuados muitos anos depois, com base em elementos "a que grosseiramente corresponderá a listagem de material referido neste quesito", portanto sem proveniência directa da realidade de facto. De resto, tanto a perícia como os documentos particulares apresentados são de livre apreciação pelo tribunal pelo que, de toda a prova documental apresentada, e só desta se serviu o tribunal como refere na sua fundamentação, entendeu o Exmo Juiz apenas aceitar o valor constante da resposta ao quesito, o que, a nosso ver, está de acordo com os documentos juntos aos autos relativos aos materiais perguntados no quesito, inexistindo nos autos elementos de prova que, forçosamente, determinem outra resposta. Quanto ao quesito 6°: Perguntava-se: "Com as carpintarias, que consistiram em seis portas exteriores, sete janelas, três portas e madeira maciça, vidros, a A. despendeu a quantia de Esc. 725.000$OO?" Foi do seguinte teor a resposta do tribunal: "Provado apenas que a A. despendeu pelo menos, Esc. 95.000$00 em duas portas". Servindo em relação a este quesito a fundamentação referida a respeito do quesito anterior, valem aqui os considerandos expostos a respeito do referido quesito pois, na verdade, o que concretamente ficou provado foi aquele valor pago pela A. (docs. 38 e 39) Finalmente quanto aos quesitos 7° e 8°: Perguntava-se no quesito 7°: "Com a mão-de-obra de um pedreiro a A. despendeu a quantia de Esc. 847.000$OO?" E no quesito 8°: "E com a mão-de-obra de dois serventes de pedreiro gastou a A. Esc. 1.386.000$OO?" Ambos mereceram a resposta "Não Provado". Pretende a A. a alteração destas respostas para uma do seguinte teor: "Com a mão-de-obra de pedreiro e servente de pedreiro despendeu a A. quantia não inferior a €
- 053, 13". Para fundamentar a sua pretensão começa por afirmar que “foi dado como provado que foi a A. quem pagou toda a mão-de-obra, incluindo o “F” que trabalhou na construção" fazendo em seguida apelo aos cheques que a A. entregou ao “F” e ao relatório pericial para concluir que o tribunal deveria ter considerado como valor mínimo o constante daquele relatório - € 5.053,
- Ora, cabe desde logo referir que, compulsada a matéria de facto assente, não se vislumbra em qualquer dos seus pontos, como provada, a alegada factualidade de que “foi a A. quem pagou toda a mão-de-obra, incluindo o “F” que trabalhou na construção". E, por outro lado, também não existem nos autos elementos seguros que forçosamente, e em juízo de certeza, conduzam à pretensão da A. de que os falados cheques tivessem a finalidade por ela alegada. Por isso, não existe fundamento para a pretendida alteração das respostas em apreço. Por todo o exposto, improcedem as conclusões da alegação da apelante no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (1ª a 16a). Tendo-se por assente a factualidade considerada provada na 1ª instância e supra descrita, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões relativas à apreciação da decisão jurídica da causa, que têm por base o pressuposto da procedência da pretendida alteração da decisão de facto. Improcedem pois, in totum, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela A. apelante. Évora, 2007.11.15