Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1888/16.9T8FAR.E1 Relator: JOÃO NUNES Descritores: SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO TRABALHO EM DIA FERIADO RETRIBUIÇÃO PRÉMIO DE ASSIDUIDADE Data do Acordão: 03/08/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: CONFIRMADA Sumário: I – Não resulta do Código do Trabalho a obrigatoriedade de pagamento do subsídio de alimentação. II – Não é devido subsídio de alimentação ao trabalhador/Autor nos dias em que teve formação específica, no circunstancialismo em que se constata que se estipulou no clausulado contratual que o referido subsídio é devido “por cada dia efectivo de trabalho”, e no instrumento de regulamentação colectiva que é devido “por cada dia de trabalho prestado”, constatando-se ainda que a formação em causa não foi dada no posto de trabalho do Autor, nem nos dias em que foi dada a formação ao Autor este prestou qualquer trabalho à Ré, o que significa que nem sequer se pode concluir que o Autor se encontrava disponível para trabalhar. III – Existem dois regimes distintos referentes à retribuição pela prestação de trabalho em dia feriado, conforme a empresa empregadora se encontre ou não dispensada de suspender o trabalho nesse dia feriado: (
(6)meses, após os quais será confirmado ou não o titular na função .(…) 5. Nas situações previstas no ponto anterior, a remuneração a atribuir será aquela que vigorar na politica da Empresa, para o exercício da respectiva função.» 3. Por adenda de 25 de Julho de 2005, junta a fls. 10 vº e que aqui se reproduz, A. e R. acordaram que : « (…) O presente contrato de trabalho é celebrado sem termo, produzindo todos os seus efeitos a partir de 1 de junho de 2005.(…)» 4. Em Dezembro de 2015 o A. auferia a remuneração base mensal de €743,82, acrescida de subsídio de alimentação por dia trabalhado no valor de €5,69. 5. A R. faz parte da Associação de Empresas de Segurança (AES). 6. O INAC, em 31 de Janeiro de 2005, aprovou o programa nacional de formação e treino da aviação civil junto a fls. 113-130 cujo teor se dá por reproduzido. 7. E em 27 de Dezembro de 2012, em substituição daquele, o programa nacional de formação em segurança da aviação civil junto a fls. 131vº-147 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, prevendo, além do mais, a necessidade de formação do pessoal da segurança aeroportuária de dois em dois anos, para além das actualizações que, a todo o momento, face à evolução da atividade e condições de segurança, se justifiquem, determina a necessidade de formação teórica e prática de seis em seis meses em matéria de leitura e interpretação de imagens e operações com aparelho de Raio-X, para além da necessidade formação de recertificação, sempre que o Vigilante renove a certificação para o exercício da função. 8. Até data não concretamente apurada de 2004 os serviços de segurança aeroportuário dos aeroportos nacionais eram assegurados pela Polícia de Segurança Pública. 9. Em 21 de Junho de 2005 a R. e a ANA SA, empresa concessionária dos aeroportos no continente (Lisboa, Porto e Faro), na sequência de Concurso Internacional nos termos do Código da Contratação Publica (CCP), e da adjudicação que acabou por fazer à R., celebraram o Contrato de Prestação de Serviços de Controlo de Acesso de Pessoas, Bagagens (de cabine e de porão) e Artigos Transportados às Áreas Restritas e Reservadas do Aeroporto de Faro, junto a fls. 147vº-152 cujo teor se dá por reproduzido, visando a prestação de serviços no âmbito da proteção de pessoas e bens, bem como a prevenção da prática de crimes, tendo como fim último a segurança da aviação civil no âmbito aeroportuário. 10. Tal contrato foi sucessivamente renovado tendo sido substituído, na sequência de novo Concurso Público Internacional, também adjudicado pela ANA, SA., à ora R, pelo Contrato de Prestação de Serviços de Segurança da Aviação Civil do Aeroporto de Faro, celebrado em 26.2.2010, para vigorar entre 1.6.10 e 3.5.11 junto a fls. 152vº- 154 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. O referido acordo foi sucessivamente renovado e em 16 de Fevereiro de 2016 foi substituído pelo Contrato de Prestação de Serviços de Segurança da Aviação Civil do Aeroporto de Faro, junto a fls. 62- 72 cujo teor se dá por reproduzido, outorgado entre a ANA e a ora R.. 12. O posto de trabalho da A. enquanto vigilante aeroportuário estava organizado em função de pórticos de segurança de acesso à denominada zona ar, após zona de check-in, e na qual existe uma equipa, por regra, de 4 posições/vigilantes, cada um com a sua função. 13. Cada um deles tem as suas tarefas de fiscalização e vigilância, que não são cumuláveis em simultâneo, de modo a que, com a presença de todos, que constituem a equipa do pórtico, e no exercício das respetivas tarefas, seja assegurado um escoamento ótimo (na medida do possível) dos passageiros e, ou, tripulação, e respetiva bagagem de mão, que tem de passar pelos pórticos para serem rastreados, e assim poderem transitar para as portas de embarque. 14.Quando as funções de vigilante são exercidas no controlo de bagagem de porão, cada um dos vigilantes tem o seu posto de trabalho e missão no rastreio e visualização do conteúdo das bagagens, de modo a assegurar, em simultâneo, o controlo das bagagens e respetivo conteúdo (artigos proibidos), e o seu escoamento cadenciado. 15. Por tal facto as faltas ao serviço do pessoal vigilante repercutem-se na capacidade de escoamento de passageiros, tripulação e bagagens, por falta de resposta adequada dos serviços de fiscalização dos mesmos, o qual antecede o acesso daqueles à zona ar e às portas de embarque, podendo provocar atrasos e menor acuidade na realização do rastreio daqueles. 16. Que por sua vez se podem repercutir em perdas de voos e, ou, atrasos destes, com as inerentes e subsequentes reclamações e pedidos de ressarcimento por perdas e danos à concessionária do Aeroporto por parte de passageiros, empresas e companhias aéreas. 17. Os quais se devidos a atrasos causados pelos serviços de segurança/fiscalização, são objeto de penalização e pedidos de reparação junto da ora R.. 18. Por forma a cumprir o acordo assinado com a ANA, combatendo o absentismo, acomodar a retribuição como fator especifico de motivação e diferenciar as funções dos vigilantes aeroportuários das dos demais vigilantes, dada a responsabilidade das mesmas, em 2005 a R. decidiu pagar, a quem as exercesse, além da retribuição base do pessoal com a categoria de vigilante, um prémio de função. 19. Para o efeito orçamentou um valor anual máximo de €1 400,00 por vigilante, estimado por 14 meses mensais mas processado e calculado a 0,80cêntimos/ hora, e dependente da presença e dação efetiva de trabalho por parte dos trabalhadores, não podendo ultrapassar mensalmente, por cada mês de trabalho, €127,27. 20. A R., desde sempre, pagou o subsídio de função 11 meses/ano. 21.A R. nunca contabilizou o valor do subsídio de função no processamento da remuneração de férias, subsídio de férias e natal. 22. No âmbito da atividade de prestação de serviços de vigilância aeroportuária e funções desempenhadas, antes da revisão operada pela CCT outorgada entre a AES e a FETESE em Julho de 2010, para além das tarefas operacionais de fiscalização e rastreio, os vigilantes podiam desempenhar, consoante o caso, e temporária e simultaneamente, tarefas de chefia da equipa do posto/pórtico de segurança a que estavam afetos. 23. Estas tarefas de chefia correspondiam a funções que eram desempenhadas pelos profissionais com a categoria de Vigilante, e depois – quando esta surgiu - de Vigilante Aeroportuário. 24. As tarefas de Team Leader eram exercidas se, e quando, lhes fosse determinado pela R., em função das necessidades de serviço, e eram por regra temporárias. 25. Em data não concretamente apurada de 2009, com efeitos a partir de janeiro desse ano, a R. decidiu actualizar o valor do subsidio de função atribuído a quem desempenhasse as funções de Team Leader/chefe de equipa para a quantia de €139,68, enquanto o fizesse e condicionado à efectiva prestação de tais funções. 26. Por isso, em Maio de tal ano, passou a pagá-lo por esse montante, tendo ainda regularizado o diferencial relativo aos meses de Janeiro e subsequentes. 27. Sempre que o A. faltava ao trabalho ou estava de férias, na medida das horas que faltava, não lhe era contabilizado o valor do prémio de função. 28. O A., a título de subsidio de função, recebeu:
- a)no mês de Agosto de 2005, a quantia de € 127,27;
- b)em 2006, a quantia de €89,60 em janeiro, €127,27 em Abril, Julho e Outubro e € 64,00 em Maio.
- c)em 2007, a quantia de € 66,40, em janeiro e € 127,27 nos meses de maio, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
- d)em 2008, a quantia de € 127,27 nos meses de maio, julho a outubro e € 57,60 em novembro;
- e)em 2009, a quantia de €127,27 em janeiro e fevereiro, € 119,20 em março, pelo menos a quantia de € 127,27 em maio e € 139,8 nos meses de Julho a dezembro.
- f)em 2010, a quantia de € 99,44 em janeiro, €139,95 em fevereiro, € 139, 68 em março, junho e julho, €123,20 em abril, €137,21 em maio e € 114,39 em agosto. 29.A partir de Agosto de 2010, por via da contratação colectiva supra referida que criou a categoria profissional de vigilante aeroportuário e nova tabela remuneratória, o subsídio de função, tendo por referência o valor anual de €1 400,00, foi integrado na retribuição base. 30.Com a publicação da CCT outorgada pela AES e pela FETESE em 2010 a R. passou a processar aos trabalhadores que exerciam as funções de Team Leader/chefe de equipa o subsidio de função pelo valor nela previsto, condicionando, no entanto, o pagamento e respectivo montante à prestação efectiva do trabalho. 31. Entre Setembro de 2010 e Setembro de 2015 o A. exerceu funções de chefe de equipa/team leader. 32. A título de subsidio de função de Chefe de equipa a R. pagou ao A:
- a)em Outubro de 2012, outubro, novembro e dezembro de 2013, janeiro, fevereiro, maio, junho, agosto a dezembro de 2014, junho a agosto de 2015 a R. pagou ao A. a quantia de € 38,96.
- b)em março de 2014 a quantia de € 27,44;
- c)em abril de 2014, a quantia de€22,92;
- d)em julho de 2014 a quantia de €37,68;
- e)em janeiro de 2015, a quantia de €20,50;
- f)em fevereiro de 2015 a quantia de €33,92,
- g)em março de 2015 a quantia de €34,97,
- h)em abril de 2015 a quantia de €27,71;
- i)em maio de 2015 a quantia de €34, 40; 33. A R. não integrou no pagamento de férias, subsidio de férias e de natal o subsidio de chefe de equipa/team leader. 34. A R. possuía e possui alvará e licença para dar formação profissional ao pessoal de segurança privada e está homologada para dar formação específica no domínio da segurança na aviação civil. 35. A R. dá e custeia a formação inicial, contínua, de actualização e de valorização para outras especialidades tendo facultado ao A., além da formação inicial, formação profissional de: (…) 36. O A. nunca reclamou junto da R. a frequência de outras acções de formação. 37.A habilitação e certificação do pessoal da segurança aeroportuária são atribuídas intuito personae ao mesmo. 38. A R. não pagou o subsídio de alimentação no dia da realização da formação em Janeiro de 2011, novembro de 2011, janeiro de 2012, novembro e dezembro de 2015. 39. Por regra, a R. paga o subsídio de alimentação nos dias em que a formação profissional é dada no posto de trabalho (como é o caso da semestral, relativa à interpretação de imagens, e operações de rastreio e raio
- x)e em toda a demais que fosse prestada parcialmente em dia de trabalho efectivo. 40. A R. está dispensada de suspender a sua actividade nos dias feriados. 41. Por imposição e determinação da R. o A. trabalhou:
- a)15,99 h em feriado do mês de Junho de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 59,96;
- b)16h em feriado do mês de Setembro de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 60,00;
- c)8h em feriados do mês de Setembro de 2007, tendo-lhe a R. pago a quantia de €30,00;
- d)8h em feriados do mês de outubro de 2007, tendo-lhe a R. pago a quantia de €30,00; e)16 h em feriado do mês de novembro de 2007, tendo-lhe a R. pago a quantia de €60,00;
- f)8h em feriado do mês de Abril de 2008, tendo-lhe a R. pago a quantia de €30,00;
- g)8h em feriado do mês de junho de 2008, tendo-lhe a R. pago a quantia de €30,00;
- h)8h em feriado do mês de agosto de 2008, tendo-lhe a R. pago a quantia de €30,00;
- i)12h em feriados do mês de Setembro de 2008, tendo-lhe a R. pago a quantia de €45,00;
- j)16h em feriado do mês de janeiro de 2009, tendo-lhe a R. pago a quantia de €60,00;
- k)18h em feriados do mês de abril de 2009, tendo-lhe a R. pago a quantia de €67,50;
- l)8h em feriados do mês de agosto de 2009, tendo-lhe a R. pago a quantia de €30,00;
- m)6h em feriado do mês de outubro de 2009, tendo-lhe a R. pago a quantia de €22,50;
- n)12h em feriado do mês de novembro de 2009, tendo-lhe a R. pago a quantia de €45,00;
- o)12h em feriado do mês de dezembro de 2010, tendo-lhe a R. pago a quantia de €45,00;
- p)7h em feriado do mês de janeiro de 2010, tendo-lhe a R. pago a quantia de €26,25;
- q)12h em feriados do mês de abril de 2010, tendo-lhe a R. pago a quantia de €45,00;
- r)6h em feriados do mês de junho de 2010, tendo-lhe a R. pago a quantia de €22,50;
- s)12h em feriado do mês de Setembro de 2013, tendo-lhe a R. pago a quantia de €25,68;
- t)12h em feriados do mês de maio de 2014, tendo-lhe a R. pago a quantia de €25,68;
- u)12h em feriado do mês de Setembro de 2014, tendo-lhe a R. pago a quantia de €51,48;
- v)12h em feriado do mês de dezembro de 2014, tendo-lhe a R. pago a quantia de €51,48;
- w)11,83 h em feriado do mês de abril de 2015, tendo-lhe a R. pago a quantia de €50,75;
- x)12h em feriado do mês de maio de 2015, tendo-lhe a R. pago a quantia de €51,48; 42. A R. nunca concedeu ao A. dia de descanso compensatório pelos feriados que trabalhou. 43.O A. trabalhava por turnos com escala rotativas de horários de trabalho, podendo laborar sob o regime da adaptabilidade. 44. Em consequência da organização do trabalho por turnos rotativos, o descanso obrigatório ou complementar da A. nem sempre era gozado ao domingo. 45. Além dos montantes referidos em 41, quando o A. estava escalado pela R. para trabalhar em dia que correspondia a dia de feriado, a R. processou-lhe e pagou-lhe a retribuição diária correspondente ao dia em questão. 46.A R. pagava e processava o valor da retribuição base mensal no final do respectivo mês e as variáveis como subsídios, trabalho suplementar, o trabalho prestado em dias de feriado ou os descontos decorrentes de faltas ou baixas, por regra, no mês seguinte. 47. A R. escala para trabalhar em dia feriado os trabalhadores que não estejam de gozo do descanso semanal. 48. Os feriados trabalhados pelo A. não coincidiram com dias de descanso semanal do mesmo. 49. Nos meses de Abril, Julho e outubro de 2006 e março de 2010 a R. pagou ao A. a quantia de € 75,00 a título de prémio de desempenho. 50. Em data não concretamente apurada a R. definiu os critérios de aferição do desempenho, forma e conteúdo de avaliação, através da fixação de critérios directos e comportamentais tais como constam da normativa da Direcção dos recursos Humanos, designada “Avaliação do desempenho e prémios de produtividade: segurança aeroportuária”, junta a fls. 153vº-157 cujo conteúdo se reproduz. 51. Aquando da formação inicial e admissão a R. explicava os critérios de avaliação para atribuição do prémio de desempenho, assim como os dá a conhecer em briefings diários. 52.Desde data não concretamente apurada, entre 2005 e 2010, as avaliações de desempenho eram baseadas em reunião entre um elemento de segurança, um Chefe de Equipa, um Chefe de Grupo, um Supervisor e o Gestor Aeroportuário, que atribuíam, notas da avaliação direta e comportamental a cada Vigilante, as quais oscilavam entre 1 e 5 (sendo que 1 correspondia a insatisfaz e 5 correspondia a Muito Bom). 53. A média das notas da avaliação do Vigilante era em função critérios diretos (que oscilava entre 1 e 0 conforme cumpria, ou não cumpria) e dos critérios comportamentais (que oscilava entre 1 a 5 conforme o grau de satisfação) era inserida num ficheiro de excel e, do qual também constava a avaliação final e decisiva do Gestor Aeroportuário. 54. Se o trabalhador não tivesse nenhum 0 nos critérios diretos, a média final dos vários fatores da avaliação comportamental estivesse no valor superior, e o Gestor Aeroportuário quando da sua avaliação estivesse de acordo, ou entendesse que, ainda que não assim, era de conceder ou não conceder o prémio, o Vigilante tinha direito ao Prémio de desempenho, o qual vinha depois processado e pago no recibo de vencimento do subsequente mês. 55. Podiam os trabalhadores indagar junto do gestor das razões do não pagamento do prémio de desempenho. 56. A partir de Setembro de 2010, na sequência dos alterações remuneratórias resultantes da criação da categoria de vigilante aeroportuário e nova tabela salarial, a R. deixou de proceder à avaliação de desempenho e de pagar aos trabalhadores o subsidio de desempenho. 57. Pelo menos a partir de 2014, na sequência de determinações da ANAC com vista à recertificação dos vigilantes aeroportuários, a R. voltou a avaliar os trabalhadores e a distribuir, juntamente com as escalas de serviço, folha anexa onde constavam critérios de avaliação de desempenho. 58. A título de retribuição-base, em Julho de 2010, a R. pagou ao A. a quantia de €650,00. 59. A partir de Agosto de 2010, inclusive, a R. passou a pagar ao A. a retribuição-base de € 735,00. IV. Fundamentação Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, importa agora analisar cada uma delas. 1. Quanto ao pagamento de subsídio de alimentação referente a dias de formação específica A sentença recorrida julgou improcedente tal pedido. Para tanto desenvolveu, no essencial, a seguinte fundamentação: «O CCT outorgado entre a AES e o STAD na redacção publicada no BTE nº26, de 15/07/2004 (cláusula 28ª) previa o pagamento de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho prestado no valor de € 5,10, valor que, com a partir de 01 de janeiro de 2006, por força do BTE nº 10 de 15 de Março de 2006, passou a ser de € 5,28 e, a partir de 01 de janeiro de 2008, nos termos do BTE nº6 de 2008, de 15/02 passou a ser de €5,43, a partir de 01 de janeiro de 2009, por força da alteração ao referido CCT, publicada no BTE nº10 de 15/03/2009, passou a ter o valor de €5,58. Em 01 de janeiro de 2010 o valor daquele subsidio passou a ser de € 5,62, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº1 de 08/01/2011, que estendeu as alterações do contrato colectivo de trabalho outorgado entre a AES e a FETESE publicadas no BTE nº27 de 22 de Julho de 2010, às relações de trabalho entre empregadores filiados na AES e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes; E a partir de 01 de Janeiro de 2011 o mesmo valor passou a ser no valor diário de €5,69, por força da Portaria nº 31/2012, de 07 de maio que estendeu as alterações dos contratos colectivos de trabalho outorgados entre a AES e a FETESE, publicadas no BTE nº8 de 28 de fevereiro de 2011, e entre a AES e o STAD publicadas no BTE nº 17 de Maio de 2011, às relações de trabalho entre empregadores filiados na AES e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgante. O contrato de trabalho outorgado pelo A. a respeito do pagamento de subsidio de alimentação refere que o seu pagamento é por dia efectivo de trabalho. Resultando do supra exposto – quer dos instrumentos de regulamentação colectiva, quer do contrato - que o pagamento do subsídio de alimentação está sempre dependente da prestação de trabalho cumpre averiguar se a frequência de acção de formação pode ser considera prestação de trabalho. O valor de uso da linguagem leva-nos, desde logo, a considerar que tal formulação abrange a prestação efectiva de trabalho o que não sucede efectivamente com a frequência de acção de formação. Não olvidamos, no entanto, que por força do estatuído no art.197º nº 1 do Código de trabalho, considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação. Face a tal redacção é, pois, de concluir que o tempo de trabalho efectivo é não só aquele que corresponde ao do desempenho da actividade mas abrange, também, aquele em que o trabalhador está disponível para trabalhar, respondendo à solicitação da entidade patronal, quando necessário (neste sentido vide Luís Miguel Teles de Menezes leitão, in Direito do Trabalho, Almedina, 3ª edição, p. 251). Sucede que, como vem sendo defendido pela doutrina (de que são exemplos Luís Miguel Monteiro, in Código do Trabalho anotado,2013, 9ª edição, p. 477 e Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 6ª edição, p. 381) e jurisprudência (vide a título de exemplo o Ac.STJ de 19/11/2008, proc. 08S0930, acessível in www.dgsi.pt e Ac.STJ de 02/11/2004, este último in CSTJ, 2004, III, 271) a disponibilidade relevante, para efeitos da sua qualificação como tempo de trabalho, pressupõe que o trabalhador permaneça no seu local de trabalho, estando aí disponível para a prestação da actividade laboral. Com relevância para a decisão da causa, alegou o A. que realizou formação profissional 8 horas em maio de 2006, 8horas em março de 2007, 8 horas em Abril de 2007, 8 horas em outubro de 2007, 24 horas em março de 2009, 24 horas em Janeiro de 2011, 6 horas em novembro de 2011, 16 horas em dezembro de 2011, 16 horas em janeiro de 2012, 8horas em dezembro de 2013, 18 horas em março de 2013,16 horas em fevereiro de 2015 e 36horas em novembro/dezembro de 2015, 36 e a R. lhe pagou o subsidio de alimentação. Por referência a tal causa de pedir, provou-se que a R. não pagou o subsídio de alimentação no dia da realização da formação em Janeiro de 2011, novembro de 2011, janeiro de 2012, novembro e dezembro de 2015. Não tendo sido alegadas (nem provadas) as circunstâncias em que cada uma daquelas acções de formação foi realizada, nem quaisquer outras que nos permitam concluir que o trabalhador em tais dias, apesar da frequência da acção de formação (que, por si só, indicia indisponibilidade para o trabalho), estava à disposição da entidade patronal podendo (e prevendo-
- se)a interrupção daquela, caso tal lhe fosse solicitado, não podemos concluir pelo direito do A. ao subsidio de alimentação em tais dias». O Autor rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que as horas de formação contínua constituem trabalho efectivo e conferem direito à retribuição respectiva, pelo que lhe assuste jus ao pagamento do subsídio de alimentação em causa. Adiante-se desde já que se entende que a sentença recorrida decidiu com acerto. Expliquemos porquê. Com eventual relevância para a questão equacionada, resulta da matéria de facto: 34. A R. possuía e possui alvará e licença para dar formação profissional ao pessoal de segurança privada e está homologada para dar formação específica no domínio da segurança na aviação civil; 35. A Ré dá e custeia a formação inicial, contínua, de actualização e de valorização para outras especialidades, tendo facultado ao Autor, além da formação inicial, outra formação profissional, em dias e horas indicados. 37. A habilitação e certificação do pessoal de segurança aeroportuária é atribuída intuito personae ao mesmo. 38. A R. não pagou o subsídio de alimentação no dia da realização da formação em Janeiro de 2011, novembro de 2011, janeiro de 2012, novembro e dezembro de 2015. 39. Por regra, a R. paga o subsídio de alimentação nos dias em que a formação profissional é dada no posto de trabalho (como é o caso da semestral, relativa à interpretação de imagens, e operações de rastreio e raio
- x)e em toda a demais que fosse prestada parcialmente em dia de trabalho efectivo. Em relação ao subsídio de alimentação, importa desde logo ter presente que quer no âmbito do Código do Trabalho de 2003, quer no âmbito do Código do Trabalho actual, designadamente tendo em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 260.º, a jurisprudência vem entendendo que embora tal subsídio assuma, na maior parte dos casos, natureza regular e periódica, só é considerado retribuição na parte que exceder os montantes normalmente pagos a esse título; assim, para que o mesmo seja considerado retribuição é necessário que o trabalhador alegue e prove que excedia os valores que normalmente são pagos a esse título (neste sentido, entre outros, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2010 e de 22-02-2017, Procs. n.º 467/06.3TTCBR.C1.P1 e 2236/15.0T8AVR.P1.S1, respectivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Não resulta do Código do Trabalho a obrigatoriedade de pagamento do subsídio de alimentação. Porém, tal subsídio foi expressamente previsto pelas partes no contrato de trabalho, onde na cláusula 8.ª estipularam que o trabalhador tinha direito a um “subsídio de alimentação no valor de 5,10 Euros por cada dia efectivo de trabalho». Também na contratação colectiva se encontra previsto o pagamento de subsídio de alimentação. Assim, desde logo o CCT outorgado entre a AES e o STAD publicado no BTE n.º 6, de 15-02-2008 previa-se na cláusula 28.ª, n.º 1, que «[o]s trabalhadores têm direito a um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado, conforme valores constantes do anexo II do presente CCT». Tal CCT foi alterado, designadamente quanto ao valor do subsídio de alimentação, conforme BTE n.º 10, de 15-03-2009. Por sua vez a portaria de extensão (PE) publicada no BTE n.º 1, de 08-01-2011, artigo 1.º, n.º 1, determinou que «[a]s condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2010, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e prevenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes». Assim, quer por força do contrato individual de trabalho, quer por força da contratação colectiva (cfr. artigos 3.º e 514.º, do Código do Trabalho), passou a ser devido ao trabalhador subsídio de alimentação, «por cada dia efectivo de trabalho», no dizer daquele, ou «por cada dia de trabalho prestado» no dizer do CCT. Tal conclusão não parece ser objecto de discordância das partes: a questão que se coloca consiste, sim, em saber se no concreto circunstancialismo a formação específica ministrada ao Autor configura prestação de trabalho. Entendemos que não. Desde logo, imporá atentar que, por regra a Ré pagava subsídio de alimentação ao Autor nos dias em que a formação profissional foi dada no posto de trabalho, ou ainda quando ele prestou algum trabalho nesse dia [facto 39)], o que significa que não se demonstra que a formação específica em causa tenha sido dada no posto de trabalho: aliás, nem sequer se demonstra – face à matéria de facto provada, que não vem impugnada, sendo que só a tal matéria de facto este tribunal deve atender – que essa formação específica tenha sido ministrada pela Ré: o que ela tinha era que ter ao seu serviço trabalhadores que tivessem tal formação específica, sem que se descortine de quaisquer normas legais ou regulamentares que tal formação específica tivesse, necessariamente, que ser ministrada pela empregadora/Ré. Mas ainda que se possa admitir que tal formação específica foi ministrada pela Ré, tendo em conta que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, àquele que invoca um direito compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – no caso o Autor –, o certo é que a mesma não se mostra efectuada, por não se ter demonstrado que a formação ministrada ao Autor o foi no tempo e no local de trabalho. É certo que nos termos do artigo 132.º, n.º 1 as horas de formação contínua que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador; e de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, tal crédito de horas de formação confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo. Porém, tal não significa, necessariamente, que todos os períodos de formação se devam considerar como trabalho prestado para efeitos de pagamento de subsídio de alimentação. Veja-se, por exemplo, que essa formação realizada fora do horário de trabalho e desde que não exceda duas horas diárias não se considera trabalho suplementar [cfr. artigo 226.º, n.º n.º 3, alínea
- d)do Código do Trabalho]. Ou seja, e dito de forma directa, as horas de formação não coincidem com tempo de trabalho. Não se olvida que constitui dever do empregador proporcionar formação profissional adequada ao trabalhador de forma a este desenvolver a sua qualificação, assim como este deve participar nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador [cfr. artigos 127.º, n.º 1, alínea
- d)e 128.º, n.º 1, alínea d), do CT]. Mas daí não se retira que tais acções sejam de qualificar como tempo de trabalho para efeitos do pagamento do subsídio de alimentação. Atente-se que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 197.º do Código do Trabalho, “[c]onsidera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.”. No número 2 do mesmo artigo consideram-se ainda compreendidas no tempo de trabalho diversas pausas, como seja, por exemplo, o intervalo para refeição, mas desde que o trabalhador permaneça no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade [alínea d)]: releva, pois, para que essa pausas se considerem tempo de trabalho, sublinhe-se, que o trabalhador permaneça no espaço habitual de trabalho ou próximo dele. Assim, de acordo com aquele normativo legal, o tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções. Como vem sendo entendido pela jurisprudência e pela doutrina, se o trabalhador permanece no local de trabalho e está disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho; se o trabalhador permanece fora do seu local de trabalho, podendo, ainda que de forma limitada, gerir os seus interesses e desenvolver actividades à margem da relação laboral, apesar de se encontrar disponível para trabalhar para esta, esse período de tempo não pode em regra considerar-se tempo de trabalho; ou seja, para efeitos retributivos, apenas a disponibilidade do trabalhador com presença física nas instalações da empresa releva para a qualificação como tempo de trabalho [neste sentido, por todos, na jurisprudência, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-11-2004 (Revista n.º 340/04, com sumário disponível em www.stj.pt), e na doutrina, a anotação de Luís Miguel Monteiro ao artigo 197.º do Código do Trabalho, in Código do Trabalho Anotado, 2 de Pedro Romano Martinez, et alii, 2013, 9.ª Edição, pág. 477, bem como a diversa jurisprudência e doutrina aí referida]. Ora, no caso em apreciação, por um lado, quer o clausulado contratual – ao mencionar “por cada dia efectivo de trabalho”, quer o instrumento de regulamentação colectiva – ao mencionar “por cada dia de trabalho prestado” –, apontam no sentido de que o subsídio de alimentação apenas é pago em caso de prestação, efectiva, de trabalho; por outro, a formação em causa não foi dada no posto de trabalho nem nos dias em que foi dada a formação o Autor prestou qualquer trabalho à Ré, o que significa que nem sequer se pode concluir que o Autor se encontrava disponível para trabalhar – e a prova a ele competia –, caso tal lhe fosse solicitado. Por isso, não podem tais dias ser considerados como dias efectivos de trabalho, no dizer do contrato individual de trabalho, ou dias de trabalho prestado, no dizer da regulamentação colectiva, para efeitos de pagamento do subsídio de alimentação. Assim sendo, não tem o Autor jus ao pagamento do peticionado subsídio de alimentação. Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações do recorrente. 2. Da retribuição e descanso compensatório por trabalho prestado em dias feriados Sobre esta problemática, a sentença recorrida, após citar as pertinentes normas legais, bem como o pertinente clausulado constante do CCT, concluiu assim: «(…) [Q]uando o A. estava escalada pela R. para trabalhar em dia que correspondia a dia de feriado, a R. processou-lhe e pagou-lhe a retribuição diária correspondente ao dia em questão, a R. nunca concedeu ao A. dia de descanso compensatório pelos feriados que trabalhou, o A. trabalhava por turnos com escala rotativas de horários de trabalho, podendo laborar sob o regime da adaptabilidade, que em consequência da organização do trabalho por turnos rotativos, o descanso obrigatório ou complementar do A. nem sempre era gozado ao domingo. Provou-se ainda que a R. escala para trabalhar em dia feriado os trabalhadores que não estejam de gozo do descanso semanal e os feriados trabalhados pelo A. não coincidiram com dias de descanso semanal do mesmo. O supra exposto permite, desde logo, concluir que não estando a R. obrigada a suspende a sua actividade em dias feriados, nem tendo o A. trabalhado, por determinação daquela, em feriados coincidentes com o seu descanso semanal não estamos perante fenómeno de trabalho suplementar, nem por força do estatuído no CCT supra referido a R. tinha que conceder ao mesma o descanso compensatório, desde que lhe pagasse o acréscimo de 100% (ou de 50 % no período compreendido entre 1 de Agosto de 2012 e 31 de Julho de 2014 por força do estatuído na Lei 23/2012, de 25 de Junho que, no seu art.7º nº 4 al. b), suspendeu por dois anos as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que dispusessem sobre retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia). Ora, considerando o vencimento-base contratado, bem assim, o resultante das alterações aos instrumentos de regulamentação colectiva supra referidos, não temos dúvidas que os pagamentos realizados foram em conformidade com o entendimento jurídico supra explanado e, por isso, o pedido, nesta parte, também, improcede». O Autor discorda de tal entendimento, argumentando, em síntese, que o trabalho prestado em dia feriado é pago por si e com a majoração legal ou convencional, pois de outro modo, «os encargos inerentes à aposta empresarial de a empresa ser de laboração contínua, passam a recair sobre os trabalhadores e não sobre a empresa, que ao contrário daqueles, sempre pode repercutir esses custos nos clientes». Vejamos. Importa antes de mais fazer uma referência genérica em torno da razão de ser dos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e dos dias feriados, de modo a melhor se enquadrar, em termos fáctico-jurídicos, a problemática. Como assinala Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág.s 405-406), «[o] direito ao descanso semanal «prescrito na lei» constitui um elemento essencial das relações de trabalho, como meio de protecção de bens jurídicos primordiais que o desenvolvimento dessa relações é susceptível de pôr em causa (a integridade psico-física e a liberdade pessoal do trabalhador): ele representa em suma, uma típica corporização do direito constitucional «ao repouso e aos lazeres» (hoje consagrado no art. 59.º/1/d da CRP). Já em relação ao descanso semanal complementar desenvolve-se, escreve logo a seguir o mesmo autor, «(…) não como uma expressão directa e característica do «direito ao repouso», mas como um factor actuante ao nível da correspectividade das prestações contratualmente devidas, isto é, na medida da prestação o trabalho a que corresponde a prestação acordada. Trata-se, nele, não propriamente de garantir uma extensão do descanso, mas de assegurar tempo livre adicional, independentemente do arranjo pelo qual se concretize». Finalmente quanto aos feriados obrigatórios, escreve o citado autor (pág. 406), «(…) são dias em que, por força da lei, deve ser normalmente suspensa a laboração nas empresas, tendo em vista possibilitar a celebração colectiva de acontecimentos considerados notáveis, no plano político, religioso, cultural, etc..»; isto é, com os dias feriados não está propriamente em causa o direito ao repouso do trabalhador, mas sim permitir a este, bem como à comunidade em geral, celebrar o evento a que se reporta o feriado em causa. Resulta, no essencial, da matéria de facto, que a Ré está dispensada de suspender a sua actividade nos dias feriados (n.º 40), que o Autor trabalhou em determinados dias feriados