Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 12/16.2GAPTM.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA PRAZO DE EXECUÇÃO Data do Acordão: 09/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: I - É a partir da emissão e entrega dos mandados de busca que se conta o prazo para a sua execução, que não pode ir além de 30 dias. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal: 1. No inquérito n.º 12/16.2GAPTM, da Comarca de Faro, foi proferido despacho em que se decidiu não validar o resultado das apreensões decorrentes da busca efectuada; integrar os factos dados como indiciados no âmbito do crime previsto no art.º 25.º, al
(2006), pp. 589/90). No presente caso, mesmo a ter ocorrido o referido excesso (de cinco dias) no prazo legal (na orientação seguida no despacho) esse excesso, concretamente, integraria apenas nulidade de prova e ficaria sempre fora do núcleo das proibições de prova. Dispensando aqui maiores desenvolvimentos (pois a situação não ocorre), mas atenta a similitude de problema e do núcleo da questão tratada, lembra-se apenas a jurisprudência fixada pelo STJ no AUJ nº 1/2018, esta no âmbito da prova por escuta telefónica: “A simples falta de observância do prazo de 48 horas, imposto no nº 4 do art. 188º do CPP, para o Mº Pº levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos dos art.s 190º e 120º, ambos do Código de Processo Penal”. Na fundamentação deste acórdão refere-se jurisprudência do Tribunal Constitucional, transponível também para o caso presente.(acórdão 476/2015 de 30 /9/2015): "(…) Ora, tendo em consideração que os prazos fixados no artigo 188.º do Código de Processo Penal para que as escutas realizadas sejam levadas ao conhecimento do juiz de instrução se revelam adequados a garantir um acompanhamento efetivo daquelas, a sua simples ultrapassagem, independentemente da dimensão dessa ultrapassagem, é insuficiente para que, em abstrato, se possa considerar que essa inobservância põe em causa a possibilidade real do juiz de instrução acompanhar eficazmente a realização das escutas. Só a concreta medida dessa ultrapassagem e as circunstâncias em que a mesma ocorreu permitirão efetuar um juízo seguro sobre se a solução de considerar essa infração às leis processuais uma nulidade sanável por falta da sua arguição num determinado prazo, constitui uma restrição desproporcionada à proibição de ingerência nas telecomunicações, por permitir a validação de escutas realizadas sem o necessário acompanhamento judicial. Reportando-se a interpretação normativa sub judicio à simples circunstância de não terem sido observados os prazos previstos no artigo 188.º do Código de Processo Penal, independentemente da dimensão dessa inobservância não é possível considerar que a mesma ofende o prescrito nos artigos 18.º, 32.º, n.º 2, e 34.º, n.º 4, da Constituição.” (
- b)Do juízo de indiciação de factos, (
- c)do tipo de crime fortemente indiciado e (
- d)dos pericula libertatis O recorrente insurge-se contra o juízo de indiciação fáctica, considerando que foram também desconsideradas provas que deveriam ter sido valoradas positivamente e que se indiciaram mais factos do que aqueles que constam do despacho. Tem, em parte, razão. Assim, sendo a busca efectuada legal, conforme decidido em (a), é desde logo de valorar a prova obtida por apreensão. Já na vertente da apreciação da prova, a decisão recorrida é também passível de alguma crítica que o recorrente lhe faz. Referimo-nos à suficiência de alguns dos indícios considerados no despacho como insuficientes. No caso da prisão preventiva, a lei exige como requisito específico “fortes indícios” (da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (ou restantes casos previstos nas als.
- c)
- d)
- e)do nº 1 do art. 202º do CPP)). Na ausência de uma definição legal de fortes indícios, deve partir-se da noção de indícios suficientes revelada nos artigos arts 283º,2 e 308º,1 do CPP – indícios suficientes como “convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior ao exigido para a condenação” (Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 240) – exigindo-se, no caso dos fortes indícios, como que uma sua qualificação de intensidade. A possibilidade razoável de condenação comutar-se-á, então, em juízo de maior probabilidade de condenação do que de absolvição (Sobre a noção de indícios suficientes ver ainda Carlos Adérito Teixeira, Indícios suficientes…, Rev. Do CEJ 2, 151s; Fernanda Palma, Acusação e Pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva, I Congresso Proc.Penal Memórias, Almedina 2005, 122). Mas essa “qualificação de intensidade” e esse “juízo de maior probabilidade de condenação” não é ainda um juízo de condenação ou para a condenação, com as exigências, e também as possibilidades, próprias da audiência de discussão e julgamento no mais amplo contraditório de provas e da sua discussão (por acusação e defesa). Ou seja, o juiz de instrução é o juiz das liberdades e das garantias, mas não é um juiz de julgamento e não pode antecipar o julgamento à fase do inquérito (ou mesmo da instrução). No despacho considerou-se, designadamente, o seguinte: “Das vigilâncias externas comunicadas ao arguido não resulta, de todas elas, o mínimo de substrato que permita sem violação das garantias de defesa, considerar que em todos os encontros se operou a venda de produto estupefaciente. Concretamente nas situações do dia 7 de junho, 18h45m e 19h32m o que se refere no auto de notícia é que se verificou um breve contacto. Esta é uma situação bem diversa do que se relata nas diligências externas, por exemplo, dos dias 8 de junho ou 18 de julho de 2016 ou 24 de janeiro de 2017. Nestas diligências externas os OPC’s percepcionaram uma troca ou mais do que uma, levada a cabo entre o arguido e outras pessoas que estão identificadas. A mesma situação verifica-se com os factos dos dias 16 e 17 de janeiro de 2018 onde das referidas diligências externas só se conclui que existiu um breve contacto e aí, do que nelas se documenta, ao contrário das outras, não se faz referência a qualquer troca ou entrega do que quer que seja. Considerar, por isso, que pese embora, os elementos documentais só suportem a verificação de um contacto, que a este contacto ainda acresceu o que nele se concretizou em troca ou venda de produto estupefaciente seria presumir em prejuízo do arguido um facto pois nada afasta a possibilidade, mesmo na pior das hipóteses, que não houvesse qualquer produto estupefaciente nesse momento, ou que tais contactos fossem para outras situações e que tivessem na sua génese outras motivações. O que se admite das diligências externas conjugadas com as interceções aos dois consumidores que foram imediatamente seguidos e intercetados após ter sido percepcionada a troca entre o arguido e estes, o que se admite, no máximo, é que as referências realizadas nas diligências externas às situações em que, para além do mero encontro, ainda se verificou a troca ou a entrega de qualquer coisa, o que se admite é que apenas nessas concretas situações possa estar em causa a cedência de produto estupefaciente. E assim será, pelo menos neste plano dos indícios, se atentarmos na forma como esses encontros ocorrem, nos gestos, na sua brevidade, no dar e receber rapidamente, que apontam para se poder tratar de produto estupefaciente. E esta asserção é corroborada pelas duas interceções de duas pessoas com estupefaciente, e que foram imediatamente perseguidas e abordadas na sequência de um contacto com troca observado pelos OPC’s. Portanto, no plano dos factos será de excluir como indiciados os factos dos dias 7 de junho pelas 18h45m e pelas 19h32m, bem como os factos dos dias 16 de janeiro de 2018 pelas 18h e pelas 18h15m e bem ainda os factos do dia 17 de janeiro pelas 18h e pelas 17h57m porquanto dos elementos de prova oferecidos só se firma que nessas ocasiões ocorreu um breve contacto e nada mais. Não resulta portanto do auto de notícia de fls. 4 e ss nem dos relatórios de diligência externa de fls. 234 e 237 que nessas ocasiões tenha existido qualquer troca ou entrega. Tal não foi percepcionado pelos investigadores e nenhuma das pessoas observadas nesses contactos foi subsequentemente interceptada e encontrada com produto estupefaciente. Outro tanto já não ocorre em relação aos factos dos dias 8 e 11 de junho, 18 de julho e 30 de dezembro de 2016, bem como em relação aos factos do dia 24 de janeiro, 15 e 21 de fevereiro, 7, 9 e 21 de março, 9 de outubro de 2017, 12 de janeiro, 16 de fevereiro e 14 de março de 2018, pois em relação a estes dias já os relatórios de diligência externa comunicados ao arguido suportam, para alem do mero encontro, também as trocas ou as entregas com as características atras referidas, o que só é corroborado também pelos autos de noticia de fls. 63 e de fls. 74 (relativos às interceções de duas pessoas que foram observadas a adquirir produto estupefaciente ao arguido) conjugado com os relatórios dos exames de fls. 147 e 273. É este o sinal que se retira das diligências externas comunicadas ao arguido, daquilo que nelas se documenta, do que delas se pode inferir em termos objectivos, sem ferir as suas garantias de defesa. O que, queira-se ou não nos reconduz em uma espécie, de aritmética a considerar, ante os factos comunicados ao arguido, que durante um período de quase dois anos afinal o mesmo só estará envolvido com atos concretos que possam co-envolver a vendas de produtos estupefacientes em, sublinhe-se, 14 momentos temporais distintos. Mais 14 momentos temporais que não são seguidos mas interpolados e por vezes em períodos de meses. Também a mesma aritmética permite considerar, no máximo, que o arguido terá feito 21 entregas/trocas pois, houve algumas ocasiões em que tanto realizou por mais de uma vez no mesmo dia (por exemplo tanto sucedeu nos dias 15 de fevereiro de 2017, 7 de março de 2017 ou 16 de fevereiro de 2018).” Nesta parte, a decisão mereceu a crítica seguinte, por parte do Ministério Público: “Ora, se atentarmos, por exemplo, nos factos ocorridos no dia 07 de Junho de 2016 (por lapso no auto de notícia de fls. 4 indica-se 7 de Julho) verifica-se que no auto de notícia que deu origem à instauração dos presentes autos de inquérito se escreveu, para além do mais, o seguinte: «No dia 7 de Julho de 2016, pelas 18h45, chegam à Rua das Flores dos indivíduos de sexo masculino aparentando ambos cerca de 35 a 40 anos de idade num veículo da marca «Mitsubishi» (…), estacionam no parque de estacionamento daquela rua ficando a aguardar. Dois a três minutos depois surge o MF a pé vindo da travessa (…) se dirige ao veículo onde aguardam os indivíduos, dirige-se ao lado do passageiro da frente, onde existe entre ambos um breve contacto, tudo indiciando tratar-se de uma venda de estupefaciente realizada pelo MF aos indivíduos. De imediato o MF retorna à travessa das Escadinhas e segue para o Beco do Olheiro onde entra no r/c de uma residência do lado direito do beco, tudo indiciando que ali reside. Pelas 19h32, chega à rua das Flores um indivíduo do sexo masculino com cerca de 35 a 40 anos de idade, conduzindo uma viatura Volkswagen (…), o qual estaciona e fica a aguardar no seu interior, três minutos depois o MF sai da residência no Beco do Olheiro e desloca-se ao indivíduo onde existe um breve contacto entre ambos.» O Mm.º Juiz de Instrução Criminal considerou que em face do exarado no auto de notícia (“breve contacto”) não se podia dar como indiciado os seguintes factos: No dia 7 de Junho de 2016, pelas 18h45, na Rua das Flores, em Barão de São Miguel-Vila do Bispo, MF dirigiu-se ao passageiro da frente de um veículo automóvel que ali se encontrava estacionado e entregou-lhe uma saqueta contendo heroína ou cocaína, recebendo em troca quantia monetária não concretamente apurada; Nesse mesmo dia e local, pelas 19h32, MF Fernandes dirigiu-se ao condutor de um veículo automóvel cuja marca, modelo e matrícula se requer não seja revelada que ali se encontrava estacionado e entregou-lhe uma saqueta contendo heroína ou cocaína, recebendo em troca quantia monetária não concretamente apurada. Na verdade, se a referência a um breve contacto, na perspectiva do Mm.º Juiz de Instrução Criminal é impeditiva de dar como indiciado a venda de produto estupefaciente, também não se percebe, com o devido respeito, como poderá dar como fortemente indiciado (como deu) os seguintes factos constantes no auto de notícia em causa e que ora se transcreve: «No dia 8 de junho de 2016, pelas 18h31, chega à Rua das Flores um indivíduo com cerca de 50 anos de idade num veículo automóvel (…), o qual estaciona a e fica a aguardar no interior do veículo efectuando de seguida uma chamada ao telemóvel, pelas 18h44, chega o MF à Rua das Flores, num veículo da marca «Audi», modelo «A6» de cor azul de matricula IS-, acompanhado por uma mulher e uma criança (…) e os três deslocam-se para a r/c do Beco do Olheiro, onde o MF abre a porta com a chave que retira do bolso. Pelas 18h46 o MF sai da residência desloca-se ao indivíduo que se encontra no estacionamento a aguardar e troca algo com ele, (…), o MF de imediato desloca-se para a residência, enquanto o individuo inicia a marcha em direcção a Barão de São João (…). Pelas 18h52 [desse mesmo dia], chega à Rua das Flores o indivíduo do sexo masculino na viatura Volkswagen (…), estaciona e fica a aguardar. Pelas 18h55, o MF sai da residência no Beco do Olheiro desloca-se ao indivíduo que aguarda no interior da viatura troca algo com o individuo e de imediato regressa para a residência, (…), o indivíduo segue em direcção à Vila do Bispo.» Analisando as situações em causa, ou seja, aquelas em que se referiu a existência de um “breve contacto” e aquelas outras onde se aludiu à “troca de algo”, cremos, no nosso modesto entendimento, não existirem motivos razoáveis para se considerar que as primeiras não indiciam a concretização de uma venda de estupefaciente, ao invés das segundas, onde tal transacção já se mostra fortemente indiciada. Na verdade, contacto é sinónimo de “toque”, “tacto”, o que nas situações em apreço e mediante o contexto em que aqueles ocorreram, e fazendo cotejo de tais factos (e dos elementos de prova que os suportam, nomeadamente auto de notícia e relatórios de vigilância) com os demais elementos probatórios constantes dos autos, assim como, com as normais regras da experiência humana, são de molde a permitir concluir que efectivamente tanto num caso (“contactos”) como no outro (“troca de algo”) estamos perante a venda de estupefacientes. Por conseguinte, uma correcta avaliação e ponderação dos elementos de prova deveriam ter levado o Mm.º Juiz de Instrução Criminal a dar como fortemente indiciados “os factos dos dias 7 de Junho pelas 18h45m e pelas 19h32m, bem como os factos dos dias 16 de Janeiro de 2018 pelas 18h e pelas 18h15m e bem ainda os factos do dia 17 de Janeiro pelas 18h e pelas 17h57m.” Também relativamente a outros factos que, contrariamente ao pretendido pelo Ministério Público, não foram considerados como fortemente indiciados, como sejam os de o arguido não ter outro modo de vida para além da venda de estupefacientes, desconsiderou o senhor juiz de instrução a prova indiciária apresentada pelo titular do inquérito e comunicada ao arguido. Fazem assim sentido as objecções seguintes que coloca também no recurso e que correspondem à verdade do processo: “Acresce ainda que, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, justiça o entendimento que o crime em causa é o de tráfico de menor gravidade, porquanto, os autos não documentam a desocupação do arguido MF em largos períodos do dia, pois que, o mesmo poderia realizar, passe a expressão, “nas horas vagas”, actos da chamada economia informal ou «a título exemplificativo poderíamos dizer que estas seriam as horas disponíveis para um tradicional padeiro pois é ao início da noite que esse padeiro iria iniciar a preparação da massa e depois a cozedura do pão que estaria fresco na manhã seguinte.» Com o devido respeito, as conclusões que o Mm.º Juiz de Instrução Criminal apontou para concluir que o arguido tem uma ocupação laboral são meramente especulativas e essas sim sem o mínimo suporte nos autos. De facto, o arguido, no uso de uma faculdade que a lei processual penal lhe confere, não quis, em sede de primeiro interrogatório judicial, prestar declarações sobre os factos que lhe eram imputados e nem tampouco sobre as suas condições socioeconómicas. Ora a este propósito, constam dos autos elementos probatórios de que o mesmo não tem qualquer actividade declarada lícita, para além da actividade de tráfico de estupefacientes. Com efeito, documentam os autos o seguinte: - Uma informação da autoridade tributária e aduaneira onde se dá conta que ao arguido MF: não é conhecido qualquer tipo de rendimento; não apresentou/submeteu declaração de IRS para o ano de 2016, sendo que a última declaração de rendimentos apresentada foi a do ano de 2007; não tem registado em seu nome qualquer bem imóvel; - Informação prestada pela Segurança Social dando conta que o arguido não possui registo de qualquer remunerações, pensões ou prestações; - Diversos relatórios de vigilância, nomeadamente os indicados pelo Ministério Público nos mandados de detenção fora de flagrante delito que emitiu, onde se atesta que, ao longo de um período temporal de pelo menos 18 meses, a total desocupação do arguido expressa em diversos dias e horas. Tais elementos de prova, insistimos, foram totalmente desconsiderados pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, que ao invés preferiu fundamentar a sua decisão, com o devido respeito, baseado em meras suposições e conjecturas hipotéticas. Em termos objectivos, os autos documentam que o arguido MF no período temporal compreendido entre pelo menos o dia 7 de Junho de 2016 e o dia 17 de Janeiro de 2018 teve como única actividade a cedência, a troco de dinheiro, de cocaína e heroína, a indivíduos consumidores que para esse efeito o contactavam. Tal factualidade mostra-se suportada não só pelas inúmeras vigilâncias efectuadas, assim como, a apreensão de produto estupefaciente que foi vendido pelo arguido MF aos indivíduos consumidores. Sendo certo que, tal factualidade não permite de forma alguma indiciar a existência de qualquer diminuição da ilicitude pressuposta pelo crime previsto e punido no artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.” Estes elementos de prova documental, conjugados com o resultado das vigilâncias (a que o arguido, podendo fazê-lo, nada contrapôs), indiciam fortemente que o mesmo não desenvolve actividade profissional e que, assim, com uma probabilidade elevadíssima subsistirá dos rendimentos provenientes da venda de estupefacientes. Em suma, todos os elementos probatórios, exigindo uma avaliação individual, é certo, mas devendo ser depois, todos eles, cotejados entre si e apreciados no conjunto das provas, indiciam fortemente a prática, pelo arguido, de todos os factos que lhe foram comunicados em primeiro interrogatório judicial. Pelo período de tempo e frequência da actividade desenvolvida, os factos consentem, pelo menos à data do despacho e sem prejuízo de melhores esclarecimentos (é a isso que se destina o inquérito) integração jurídica no art. 21º do D.L. nº 15/93, embora se admita tratar-se de uma situação próxima da fronteira com o art. 25º do mesmo diploma. Mas independentemente da susceptibilidade da integração dos factos no tipo de crime do art. 21º do D.L. para efeito de aplicação de medida de coacção, a fixação do objecto do processo só terá lugar na acusação, e competirá, então aí, ao Ministério Público, proceder a uma imputação definitiva do tipo de crime que considerar suficientemente indiciado. Aqui chegados, impõe-se sindicar a decisão na parte relativa aos “perigos” identificados. E também independentemente da viabilidade abstracta de aplicação de prisão preventiva (uma vez configurável o tipo de crime do art. 21º aquando da prolação do despacho recorrido), o certo é que decorreram seis meses desde o interrogatório do arguido, desconhecendo-se (no apenso de recurso) a evolução do inquérito, bem como os resultados práticos, em termos de eficácia cautelar, das medidas de coacção a que ficou sujeito o arguido. Assim, em sede de pericula libertatis, foi então invocado pelo Ministério Público o perigo de perturbação da prova. Aceita-se que possa ter existido perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo (nomeadamente para a prova), particularmente pelos motivos evidenciados pelo Ministério Público no recurso. É precisamente para o total esclarecimento da actividade do arguido, essencial para o exercício da acção penal, que se dirige esta fase da investigação. Para tal, justifica-se a preocupação de que o arguido não possa condicionar a prova, dissimulando a sua actividade criminosa e impedindo a descoberta da verdade, antecipando-se à intervenção da acção penal, designadamente num caso como o presente. Sucede que, seis meses decorridos, o essencial da recolha da prova estará concluído. E esse perigo tem sempre de ser avaliado em concreto e com actualidade. Também no que respeita à continuação da actividade criminosa desconhece-se se ocorreu atenuação deste perigo, ou se se manteve ou mesmo acentuou. Desconhece-se o resultado prático das medidas aplicadas. Da marcha do processo podem sempre adensar-se ou agravar-se as exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o que, por imperativo legal, determina a reapreciação (visto que as medidas de coacção estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus – art. 212º do CPP). Pelas razões que se deixam expostas, e mau grado as correcções de que é passível o despacho judicial, inexistem elementos seguros que permitam proceder, agora em recurso e desde já, à alteração das medidas fixadas para prisão preventiva. Pois não é possível concluir pela existência/persistência, em grau suficientemente elevado, dos “perigos” que justifiquem a aplicação de prisão preventiva. A reapreciação do estatuto pessoal do arguido poderá sempre ser feita em primeira instância, nos termos legais e consoante a fase do processo, se assim for entendido como necessário, e levando em conta as alterações agora efectuadas no despacho recorrido. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em
- a)julgar parcialmente procedente o recurso,
- b)revogar o despacho recorrido na parte em que considerou ilegal a busca domiciliária e invalidou a prova obtida por apreensão,
- c)alterar (alargar) o juízo de forte indiciação formulado, nos termos expostos,
- d)manter o despacho na parte relativa às medidas de coacção aplicadas, até reapreciação a que eventualmente deva haver lugar. Sem custas.Évora, 11.09.2018 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves)